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Document 32021D2199
Council Implementing Decision (CFSP) 2021/2199 of 13 December 2021 implementing Decision 2013/255/CFSP concerning restrictive measures against Syria
Decisão de Execução (PESC) 2021/2199 do Conselho de 13 de dezembro de 2021 que dá execução à Decisão 2013/255/PESC que impõe medidas restritivas contra a Síria
Decisão de Execução (PESC) 2021/2199 do Conselho de 13 de dezembro de 2021 que dá execução à Decisão 2013/255/PESC que impõe medidas restritivas contra a Síria
ST/14526/2021/INIT
JO L 445I de 13.12.2021, p. 23–25
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
13.12.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
LI 445/23 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (PESC) 2021/2199 DO CONSELHO
de 13 de dezembro de 2021
que dá execução à Decisão 2013/255/PESC que impõe medidas restritivas contra a Síria
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 31.o, n.o 2,
Tendo em conta a Decisão 2013/255/PESC do Conselho, de 31 de maio de 2013, que impõe medidas restritivas contra a Síria (1), nomeadamente o artigo 30.o, n.o 1,
Tendo em conta a proposta do alto-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 31 de maio de 2013, o Conselho adotou a Decisão 2013/255/PESC. |
(2) |
O Conselho continua profundamente preocupado com a situação na Síria. |
(3) |
O Grupo Wagner, uma entidade militar sediada na Rússia, privada e não constituída em sociedade, presta um contributo crucial para os esforços de guerra de Bashar al-Assad na Síria, nomeadamente através da formação e direção das forças sírias e das milícias ligadas ao regime. |
(4) |
O Conselho considera que duas pessoas envolvidas nas operações militares do Grupo Wagner na Síria, bem como três empresas que beneficiam do regime sírio e lhe prestam apoio deverão ser acrescentadas à lista de pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos sujeitos a medidas restritivas constante do anexo I da Decisão 2013/255/PESC. |
(5) |
Por conseguinte, a Decisão 2013/255/PESC deverá ser alterada em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo I da Decisão 2013/255/PESC é alterado nos termos do anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 13 de dezembro de 2021.
Pelo Conselho
O Presidente
J. BORRELL FONTELLES
ANEXO
O anexo I da Decisão 2013/255/PESC é alterado do seguinte modo:
1) |
à lista constante da secção A («Pessoas») são aditadas as seguintes entradas:
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2) |
À lista constante da secção B («Entidades») são aditadas as seguintes entradas:
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