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Document 32020R2097

    Regulamento (UE) 2020/2097 da Comissão de 15 de dezembro de 2020 que altera o Regulamento (CE) n.o 1126/2008 que adota determinadas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à Norma Internacional de Relato Financeiro 4 (Texto relevante para efeitos do EEE)

    C/2020/8803

    JO L 425 de 16.12.2020, p. 10–12 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 15/10/2023; revog. impl. por 32023R1803

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2020/2097/oj

    16.12.2020   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 425/10


    REGULAMENTO (UE) 2020/2097 DA COMISSÃO

    de 15 de dezembro de 2020

    que altera o Regulamento (CE) n.o 1126/2008 que adota determinadas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à Norma Internacional de Relato Financeiro 4

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade (1), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 1,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Através do Regulamento (CE) n.o 1126/2008 da Comissão (2), foram adotadas certas normas internacionais e interpretações vigentes em 15 de outubro de 2008.

    (2)

    Em 25 de junho de 2020, o Conselho das Normas Internacionais de Contabilidade publicou a prorrogação da isenção temporária da aplicação da IFRS 9 [emendas à Norma Internacional de Relato Financeiro (IFRS) 4 Contratos de Seguro].

    (3)

    As emendas à IFRS 4 visam dar resposta às consequências contabilísticas temporárias que advirão da diferença entre a data de entrada em vigor da IFRS 9 Instrumentos Financeiros e da futura IFRS 17 Contratos de Seguro. Em especial, as emendas introduzidas na IFRS 4 adiam até 2023 a data de expiração da isenção temporária da aplicação da IFRS 9 a fim de alinhar a data efetiva desta última com a da nova IFRS 17.

    (4)

    O Regulamento (UE) 2017/1988 da Comissão (3) fixou em 1 de janeiro de 2021 a data de expiração do diferimento facultativo da aplicação da norma IFRS 9 para as entidades que exercem principalmente atividades de seguros, incluindo as entidades do setor segurador pertencentes a um conglomerado financeiro abrangidas pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4).

    (5)

    Essas entidades devem ser autorizadas a adiar a utilização da IFRS 9 até 1 de janeiro de 2023 no lugar de proceder à sua aplicação a partir de 1 de janeiro de 2021.

    (6)

    Na sequência do processo de consulta junto do Grupo Consultivo para a Informação Financeira na Europa, a Comissão concluiu que as alterações à IFRS 4 respeitam os critérios de adoção estabelecidos no artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1606/2002.

    (7)

    O Regulamento (CE) n.o 1126/2008 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

    (8)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Regulamentação Contabilística,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    No anexo do Regulamento (CE) n.o 1126/2008, a Norma Internacional de Relato Financeiro (IFRS) 4 Contratos de Seguro é alterada em conformidade com o anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    Cada empresa e cada conglomerado financeiro na aceção do artigo 2.o do Regulamento (UE) 2017/1988 aplica as alterações referidas no artigo 1.o do presente regulamento a partir de 1 de janeiro de 2021 aos exercícios que se iniciam em 1 de janeiro de 2021 ou após essa data.

    Artigo 3.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 15 de dezembro de 2020.

    Pela Comissão

    A Presidente

    Ursula VON DER LEYEN


    (1)   JO L 243 de 11.9.2002, p. 1.

    (2)  Regulamento (CE) n.o 1126/2008 da Comissão, de 3 de novembro de 2008, que adota determinadas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 320 de 29.11.2008, p. 1).

    (3)  Regulamento (UE) 2017/1988 da Comissão, de 3 de novembro de 2017, que altera o Regulamento (CE) n.o 1126/2008, que adota determinadas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito à Norma Internacional de Relato Financeiro 4 (JO L 291 de 9.11.2017, p. 72).

    (4)  Diretiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro e que altera as Diretivas 73/239/CEE, 79/267/CEE, 92/49/CEE, 92/96/CEE, 93/6/CEE e 93/22/CEE do Conselho e as Diretivas 98/78/CE e 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 35 de 11.2.2003, p. 1).


    ANEXO

    Prorrogação da isenção temporária da aplicação da IFRS 9

    Emendas à IFRS 4

    Emendas à IFRS 4 Contratos de Seguro

    São emendados os parágrafos 20A, 20J e 20O.

    Isenção temporária da IFRS 9

    20A

    A IFRS 9 aborda a contabilidade dos instrumentos financeiros e produz efeitos para os períodos anuais com início em ou após 1 de janeiro de 2018. Contudo, para uma seguradora que preencha os critérios previstos no parágrafo 20B, esta IFRS prevê uma isenção temporária que permite, mas não exige, que a seguradora aplique a IAS 39 Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração em vez da IFRS 9 para os períodos anuais com início antes de 1 de janeiro de 2023. Uma seguradora que aplique a isenção temporária da IFRS 9 deve:

    a)

    ...

    ...

    20J

    Se uma entidade deixar de ser elegível para a isenção temporária da IFRS 9 em resultado de uma reavaliação [ver o parágrafo 20G, alínea a)], só pode continuar a aplicar a isenção temporária da IFRS 9 até ao final do período anual com início imediatamente após essa reavaliação. Não obstante, a entidade deve aplicar a IFRS 9 aos períodos anuais com início em ou após 1 de janeiro de 2023. Por exemplo, se uma entidade determinar que já não é elegível para a isenção temporária da IFRS 9 em aplicação do parágrafo 20G, alínea a), em 31 de dezembro de 2018 (o final do seu período anual), só pode continuar a aplicar a isenção temporária da IFRS 9 até 31 de dezembro de 2019.

    ...

    Isenção temporária de requisitos específicos da IAS 28

    20O

    Os parágrafos 35-36 da IAS 28 Investimentos em Associadas e Empreendimentos Conjuntos exigem que as entidades apliquem políticas contabilísticas uniformes quando utilizarem o método da equivalência patrimonial. Não obstante, para os períodos anuais com início antes de 1 de janeiro de 2023, é permitido, mas não exigido, que as entidades mantenham as políticas contabilísticas relevantes aplicadas pela associada ou pelo empreendimento conjunto, do seguinte modo:

    a)

    ...

    ...


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