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Document 32020R2008
Commission Regulation (EU) 2020/2008 of 8 December 2020 amending Regulations (EU) No 702/2014, (EU) No 717/2014 and (EU) No 1388/2014, as regards their period of application and other relevant adjustments (Text with EEA relevance)
Regulamento (UE) 2020/2008 da Comissão de 8 de dezembro de 2020 que altera os Regulamentos (UE) n.o 702/2014, (UE) n.o 717/2014 e (UE) n.o 1388/2014 no que se refere ao respetivo período de aplicação e a outros ajustamentos relevantes (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento (UE) 2020/2008 da Comissão de 8 de dezembro de 2020 que altera os Regulamentos (UE) n.o 702/2014, (UE) n.o 717/2014 e (UE) n.o 1388/2014 no que se refere ao respetivo período de aplicação e a outros ajustamentos relevantes (Texto relevante para efeitos do EEE)
C/2020/8567
JO L 414 de 9.12.2020, pp. 15–18
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
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9.12.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 414/15 |
REGULAMENTO (UE) 2020/2008 DA COMISSÃO
de 8 de dezembro de 2020
que altera os Regulamentos (UE) n.o 702/2014, (UE) n.o 717/2014 e (UE) n.o 1388/2014 no que se refere ao respetivo período de aplicação e a outros ajustamentos relevantes
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 108.o, n.o 4,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2015/1588 do Conselho, de 13 de julho de 2015, relativo à aplicação dos artigos 107.o e 108.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia a determinadas categorias de auxílios estatais horizontais (1), nomeadamente o artigo 1.o, n.o 1, e o artigo 2.o, n.o 1,
Após consulta do Comité Consultivo em matéria de auxílios concedidos pelos Estados,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (UE) n.o 702/2014 da Comissão (2) é aplicável até 31 de dezembro de 2020. |
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(2) |
Em 8 de setembro de 2018, a Comissão iniciou uma revisão do Regulamento (UE) n.o 702/2014 a fim de o substituir por um novo regulamento para o período de 2021 a 2027. Contudo, o desenvolvimento da política agrícola comum (PAC) deve ser tido em conta na elaboração desse novo regulamento. De singular relevância é a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que define regras para o apoio aos planos estratégicos a elaborar pelos Estados-Membros no âmbito da PAC, que prevê a execução dos planos estratégicos da PAC (3) pelos Estados-Membros a partir de 1 de janeiro de 2021. |
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(3) |
Contudo, o processo legislativo relativo à reforma da PAC está ainda em curso e a adoção do quadro jurídico, incluindo dos atos delegados e de execução subsequentes, demorará ainda algum tempo. |
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(4) |
Para garantir que os Estados-Membros possam continuar a isentar os seus regimes de auxílios estatais em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 702/2014 e para que a revisão desse regulamento possa estar concluída após a adoção da reforma da PAC, é necessário prorrogar o período de aplicação do Regulamento (UE) n.o 702/2014 até 31 de dezembro de 2022. |
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(5) |
Os Regulamentos (UE) n.o 717/2014 (4) e (UE) n.o 1388/2014 da Comissão (5) são igualmente aplicáveis até 31 de dezembro de 2020. |
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(6) |
Em 29 de abril de 2019 e 2 de maio de 2019, respetivamente, a Comissão iniciou uma revisão dos Regulamentos (UE) n.o 717/2014 e (UE) n.o 1388/2014 a fim de os substituir por novos regulamentos para o período de 2021 a 2027. Esses regulamentos devem manter-se coerentes e compatíveis com outras regras aplicáveis à apreciação dos auxílios estatais no setor das pescas e da aquicultura, em particular com o Regulamento relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP) (6). A proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao FEAMP, que prevê o estabelecimento do fundo a partir de 1 de janeiro de 2021 (7), é especialmente relevante; porém, o processo legislativo relativo ao FEAMP encontra-se ainda em curso. Para garantir que os Estados-Membros possam continuar a conceder pequenos montantes de auxílio em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 717/2014 e a isentar os seus regimes de auxílios estatais em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1388/2014, e para que a revisão desses regulamentos possa estar concluída após a adoção da reforma da FEAMP, é necessário prorrogar o período de aplicação dos Regulamentos (UE) n.o 717/2014 e n.o 1388/2014 até 31 de dezembro de 2022. |
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(7) |
Atendendo à prorrogação dos períodos de aplicação dos Regulamentos (UE) n.o 702/2014 e (UE) n.o 1388/2014, alguns Estados-Membros podem pretender prorrogar medidas para as quais tenham sido apresentadas informações resumidas em conformidade com o disposto nos regulamentos referidos. A fim de reduzir os encargos administrativos, deve considerar-se que as informações resumidas relativas à prorrogação dessas medidas, incluindo um eventual reforço do orçamento, foram comunicadas à Comissão e publicadas, desde que não tenham sido objeto de alterações substanciais. |
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(8) |
Os Regulamentos (UE) n.o 702/2014 e (UE) n.o 1388/2014 devem igualmente ser adaptados de modo a ter em conta as consequências económicas e financeiras da pandemia de COVID-19 para as empresas e a fim de assegurar a coerência com a resposta política geral adotada pela Comissão, especialmente no período 2020-2021. Em especial, as empresas que não se encontravam em dificuldade em 31 de dezembro de 2019, mas que se tornaram empresas em dificuldade no período compreendido entre 1 de janeiro de 2020 e 30 de junho de 2021 devem continuar a ser elegíveis para a concessão de um auxílio ao abrigo desses regulamentos. |
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(9) |
O artigo 1.o e os artigos 13.o a 43.o do Regulamento (UE) n.o 1388/2014 incluem referências ao Regulamento (UE) n.o 508/2014 relativo ao FEAMP a fim de definir as operações não elegíveis e as condições para a concessão de auxílios ao abrigo dessas disposições. A fim de garantir a segurança jurídica durante o período de prorrogação do Regulamento (UE) n.o 1388/2014, essas referências devem ser entendidas como referências ao Regulamento (UE) n.o 508/2014 na versão aplicável em 31 de dezembro de 2020, independentemente de esse regulamento ter sido ou não revogado. |
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(10) |
Os Regulamentos (UE) n.o 702/2014, (UE) n.o 717/2014 e (UE) n.o 1388/2014 devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade. |
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(11) |
A fim de assegurar a continuidade dos auxílios existentes ao abrigo dos Regulamentos (UE) n.o 702/2014, (UE) n.o 717/2014 e (UE) n.o 1388/2014 e de permitir que as empresas que se tornaram empresas em dificuldade em 1 de janeiro de 2020 ou após essa data devido à pandemia de COVID-19 sejam elegíveis para a concessão de um auxílio a partir de 1 de janeiro de 2020, o presente regulamento deve entrar em vigor o mais rapidamente possível após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Alterações do Regulamento (UE) n.o 702/2014
O Regulamento (UE) n.o 702/2014 é alterado do seguinte modo:
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1) |
Ao artigo 1.o, n.o 6, é aditada a seguinte alínea c):
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2) |
Ao artigo 9.o, é aditado o seguinte n.o 8: «8. Em derrogação do disposto nos n.os 1, 2 e 6, caso um Estado-Membro pretenda prorrogar medidas relativamente às quais tenham sido apresentadas informações resumidas à Comissão, considera-se que as informações resumidas relativas à prorrogação dessas medidas foram comunicadas à Comissão e publicadas, desde que não sejam efetuadas alterações substantivas às medidas em causa, além de um reforço do orçamento.»; |
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3) |
No artigo 52.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação: «O presente regulamento é aplicável até 31 de dezembro de 2022.» |
Artigo 2.o
Alterações do Regulamento (UE) n.o 717/2014
No artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 717/2014, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«O presente regulamento é aplicável até 31 de dezembro de 2022.»
Artigo 3.o
Alterações do Regulamento (UE) n.o 1388/2014
O Regulamento (UE) n.o 1388/2014 é alterado do seguinte modo:
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1) |
No artigo 1.o, n.o 3, a alínea d) passa a ter a seguinte redação:
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2) |
É aditado o seguinte artigo 11.o-A: «Artigo 11.o-A Derrogação dos requisitos de informação e de publicação Em derrogação do disposto no artigo 9.o, n.o 5, e no artigo 11.o, alínea a), caso um Estado-Membro pretenda prorrogar medidas relativamente às quais tenham sido apresentadas informações resumidas à Comissão, considera-se que as informações resumidas relativas à prorrogação dessas medidas foram comunicadas à Comissão e publicadas, desde que não sejam efetuadas alterações substantivas às medidas em causa, além de um reforço do orçamento.»; |
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3) |
No artigo 47.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação: «O presente regulamento é aplicável até 31 de dezembro de 2022.» |
Artigo 4.o
Aplicação das referências ao Regulamento (UE) n.o 508/2014 no Regulamento (UE) n.o 1388/2014
As referências às disposições do Regulamento (UE) n.o 508/2014 nos artigos 1.o e 13.o a 43.° do Regulamento (UE) n.o 1388/2014 devem ser entendidas como referências à versão dessas disposições aplicável em 31 de dezembro de 2020, independentemente de esse regulamento ter sido ou não revogado.
Artigo 5.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 8 de dezembro de 2020.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 248 de 24.9.2015, p. 1.
(2) Regulamento (UE) n.o 702/2014 da Comissão, de 25 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílios no setor agrícola e florestal e nas zonas rurais compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO L 193 de 1.7.2014, p. 1).
(3) Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que define regras para o apoio aos planos estratégicos a estabelecer pelos Estados-Membros no âmbito da política agrícola comum (planos estratégicos da PAC) e financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho [COM(2018)392 final].
(4) Regulamento (UE) n.o 717/2014 da Comissão, de 27 de junho de 2014, relativo à aplicação dos artigos 107.o e 108.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis no setor das pescas e da aquicultura (JO L 190 de 28.6.2014, p. 45).
(5) Regulamento (UE) n.o 1388/2014 da Comissão, de 16 de dezembro de 2014, que declara determinadas categorias de auxílios a empresas ativas na produção, transformação e comercialização de produtos da pesca e da aquicultura compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.o e 108.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO L 369 de 24.12.2014, p. 37).
(6) Regulamento (UE) n.o 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 2328/2003, (CE) n.o 861/2006, (CE) n.o 1198/2006 e (CE) n.o 791/2007 do Conselho e o Regulamento (UE) n.o 1255/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 149 de 20.5.2014, p. 1).
(7) Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que revoga o Regulamento (UE) n.o 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho [COM(2018) 390 final].