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Document 32020R1027
Commission Implementing Regulation (EU) 2020/1027 of 14 July 2020 on amending Implementing Regulations (EU) No 771/2014, (EU) No 1242/2014 and (EU) No 1243/2014 as regards the implementation and monitoring of specific measures to mitigate the impact of the COVID-19 outbreak in the fishery and aquaculture sector
Regulamento de Execução (UE) 2020/1027 da Comissão de 14 de julho de 2020 que altera os Regulamentos de Execução (UE) n.o 771/2014, (UE) n.o 1242/2014 e (UE) n.o 1243/2014 no que respeita à execução e ao acompanhamento das medidas específicas destinadas a atenuar o impacto do surto de COVID-19 no setor da pesca e da aquicultura
Regulamento de Execução (UE) 2020/1027 da Comissão de 14 de julho de 2020 que altera os Regulamentos de Execução (UE) n.o 771/2014, (UE) n.o 1242/2014 e (UE) n.o 1243/2014 no que respeita à execução e ao acompanhamento das medidas específicas destinadas a atenuar o impacto do surto de COVID-19 no setor da pesca e da aquicultura
C/2020/4634
JO L 227 de 16.7.2020, pp. 1–7
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
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16.7.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 227/1 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1027 DA COMISSÃO
de 14 de julho de 2020
que altera os Regulamentos de Execução (UE) n.o 771/2014, (UE) n.o 1242/2014 e (UE) n.o 1243/2014 no que respeita à execução e ao acompanhamento das medidas específicas destinadas a atenuar o impacto do surto de COVID-19 no setor da pesca e da aquicultura
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (1), nomeadamente os artigos 18.o, n.o 3, 72.°, n.o 3, 97.°, n.o 2, e 107.°, n.o 3,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (UE) 2020/560 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) alterou o Regulamento (UE) n.o 508/2014 a fim de introduzir medidas específicas destinadas a atenuar o impacto do surto de COVID-19 no setor da pesca e da aquicultura. |
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(2) |
A fim de permitir a aplicação do Regulamento (UE) 2020/560, o modelo para os programas operacionais no âmbito do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (a seguir designado por «FEAMP») e a estrutura dos planos de compensação para os operadores das regiões ultraperiféricas estabelecidos no Regulamento de Execução (UE) n.o 771/2014 da Comissão (3) deverão ser ajustados tendo em conta as exigências das novas medidas. |
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(3) |
A aplicação do Regulamento (UE) 2020/560 exige também ajustamentos das especificações técnicas e das regras de apresentação dos dados cumulativos sobre as operações e das informações a enviar pelos Estados-Membros previstas nos Regulamentos de Execução (UE) n.o 1242/2014 (4) e (UE) n.o 1243/2014 (5) da Comissão. Estes ajustamentos deverão permitir garantir de forma fiável o acompanhamento e a comunicação de informações sobre as operações relacionadas com a atenuação do surto de COVID-19. Nos termos do artigo 97.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 508/2014, o prazo anual para a apresentação dos dados cumulativos sobre as operações termina em 31 de março. Significa isto que os Estados-Membros deverão apresentar estas informações no novo formato a partir de 2021, a fim de assegurar a elaboração de relatórios coerentes e harmonizados. |
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(4) |
Por conseguinte, os Regulamentos de Execução (UE) n.o 771/2014, (UE) n.o 1242/2014 e (UE) n.o 1243/2014 da Comissão devem ser alterados em conformidade. |
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(5) |
A fim de permitir a rápida aplicação das medidas previstas no presente regulamento, devido à urgência em prestar o apoio necessário, o presente regulamento deverá entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. |
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(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Alterações do Regulamento de Execução (UE) n.o 771/2014
O Regulamento de Execução (UE) n.o 771/2014 é alterado do seguinte modo:
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1) |
No anexo I, a secção 4.5 é substituída pelo texto que consta do anexo I do presente regulamento. |
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2) |
No anexo I, a secção 8.2 é substituída pelo texto que consta do anexo I do presente regulamento. |
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3) |
O anexo II é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento. |
Artigo 2.o
Alterações do Regulamento de Execução (UE) n.o 1242/2014
O Regulamento de Execução (UE) n.o 1242/2014 é alterado do seguinte modo:
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1) |
O anexo I é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento. |
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2) |
No anexo V, a linha I.9 do quadro 1 é substituída pelo texto constante do anexo II do presente regulamento. |
Artigo 3.o
Alterações do Regulamento de Execução (UE) n.o 1243/2014
O Regulamento de Execução (UE) n.o 1243/2014 é alterado do seguinte modo:
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1) |
O anexo I é alterado em conformidade com o anexo III do presente regulamento. |
|
2) |
No anexo II, a linha I.9 é substituída pelo texto constante do anexo III do presente regulamento. |
Artigo 4.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de julho de 2020.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) Regulamento (UE) n.o 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 2328/2003, (CE) n.o 861/2006, (CE) n.o 1198/2006 e (CE) n.o 791/2007 do Conselho e o Regulamento (UE) n.o 1255/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 149 de 20.5.2014, p. 1).
(2) Regulamento (UE) 2020/560 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2020, que altera os Regulamentos (UE) n.o 508/2014 e (UE) n.o 1379/2013 no que respeita a medidas específicas destinadas a atenuar o impacto do surto de COVID-19 no setor da pesca e da aquicultura (JO L 130 de 24.4.2020, p. 11).
(3) Regulamento de Execução (UE) n.o 771/2014 da Comissão, de 14 de julho de 2014, que estabelece, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, regras relativas ao modelo para programas operacionais, à estrutura dos planos de compensação dos custos suplementares suportados pelos operadores nas atividades de pesca, cultura, transformação e comercialização de certos produtos da pesca e da aquicultura das regiões ultraperiféricas, ao modelo para a transmissão de dados financeiros, ao conteúdo dos relatórios de avaliação ex ante e aos requisitos mínimos para o plano de avaliação a apresentar no âmbito do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (JO L 209 de 16.7.2014, p. 20).
(4) Regulamento de Execução (UE) n.o 1242/2014 da Comissão, de 20 de novembro de 2014, que estabelece, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, as regras de apresentação dos dados cumulativos pertinentes sobre as operações (JO L 334 de 21.11.2014, p. 11).
(5) Regulamento de Execução (UE) n.o 1243/2014 da Comissão, de 20 de novembro de 2014, que estabelece, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, as regras relativas às informações a enviar pelos Estados-Membros, assim como às necessidades em termos de dados e às sinergias entre potenciais fontes de dados (JO L 334 de 21.11.2014, p. 39).
ANEXO I
1.
O anexo I do Regulamento de Execução (UE) n.o 771/2014 da Comissão é alterado do seguinte modo:|
1) |
A secção 4.5 passa a ter a seguinte redação:
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2) |
A secção 8.2 passa a ter a seguinte redação:
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2.
No anexo II do Regulamento de Execução (UE) n.o 771/2014, é aditada a seguinte secção 5-A:|
«5-A. |
Descrição dos métodos de cálculo e de aplicação das medidas de compensação das perdas económicas resultantes do surto de COVID-19 a que se refere o artigo 70.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 508/2014
|
(1) A contrapartida nacional é dividida pro-rata entre a dotação principal e a reserva de desempenho.»
ANEXO II
1.
No anexo I do Regulamento de Execução (UE) n.o 1242/2014 da Comissão, na primeira coluna, «Campo», é inserida a seguinte entrada 25:|
«25 |
Atenuação das consequências do surto de COVID-19» |
2.
No anexo V do Regulamento de Execução (UE) n.o 1242/2014, no quadro 1, a linha I.9 passa a ter a seguinte redação:|
«I.9 |
Artigo 33.o e artigo 44.o, n.o 4-A Cessação temporária das atividades de pesca |
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1 |
Numérico |
Sim, se a operação disser respeito ao mar» |
||
|
2 |
Numérico |
ANEXO III
1.
No anexo I do Regulamento de Execução (UE) n.o 1243/2014, é aditada a seguinte Parte F:
«PARTE F
Atenuação das consequências do surto de COVID-19
|
Campo |
Conteúdo do campo |
Observações |
Necessidades em termos de dados e sinergias |
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25 |
Atenuação das consequências do surto de COVID-19 |
Atenuação das consequências do surto de COVID-19 Código 0 = não relacionado com a COVID-19 Código 1 = relacionado com a COVID-19. |
Específico FEAMP» |
|
2. |
No anexo II do Regulamento de Execução (UE) n.o 1243/2014, a linha I.9 passa a ter a seguinte redação:
|