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Document 32020R1027

Regulamento de Execução (UE) 2020/1027 da Comissão de 14 de julho de 2020 que altera os Regulamentos de Execução (UE) n.o 771/2014, (UE) n.o 1242/2014 e (UE) n.o 1243/2014 no que respeita à execução e ao acompanhamento das medidas específicas destinadas a atenuar o impacto do surto de COVID-19 no setor da pesca e da aquicultura

C/2020/4634

JO L 227 de 16.7.2020, pp. 1–7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2020/1027/oj

16.7.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 227/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1027 DA COMISSÃO

de 14 de julho de 2020

que altera os Regulamentos de Execução (UE) n.o 771/2014, (UE) n.o 1242/2014 e (UE) n.o 1243/2014 no que respeita à execução e ao acompanhamento das medidas específicas destinadas a atenuar o impacto do surto de COVID-19 no setor da pesca e da aquicultura

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (1), nomeadamente os artigos 18.o, n.o 3, 72.°, n.o 3, 97.°, n.o 2, e 107.°, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2020/560 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) alterou o Regulamento (UE) n.o 508/2014 a fim de introduzir medidas específicas destinadas a atenuar o impacto do surto de COVID-19 no setor da pesca e da aquicultura.

(2)

A fim de permitir a aplicação do Regulamento (UE) 2020/560, o modelo para os programas operacionais no âmbito do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (a seguir designado por «FEAMP») e a estrutura dos planos de compensação para os operadores das regiões ultraperiféricas estabelecidos no Regulamento de Execução (UE) n.o 771/2014 da Comissão (3) deverão ser ajustados tendo em conta as exigências das novas medidas.

(3)

A aplicação do Regulamento (UE) 2020/560 exige também ajustamentos das especificações técnicas e das regras de apresentação dos dados cumulativos sobre as operações e das informações a enviar pelos Estados-Membros previstas nos Regulamentos de Execução (UE) n.o 1242/2014 (4) e (UE) n.o 1243/2014 (5) da Comissão. Estes ajustamentos deverão permitir garantir de forma fiável o acompanhamento e a comunicação de informações sobre as operações relacionadas com a atenuação do surto de COVID-19. Nos termos do artigo 97.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 508/2014, o prazo anual para a apresentação dos dados cumulativos sobre as operações termina em 31 de março. Significa isto que os Estados-Membros deverão apresentar estas informações no novo formato a partir de 2021, a fim de assegurar a elaboração de relatórios coerentes e harmonizados.

(4)

Por conseguinte, os Regulamentos de Execução (UE) n.o 771/2014, (UE) n.o 1242/2014 e (UE) n.o 1243/2014 da Comissão devem ser alterados em conformidade.

(5)

A fim de permitir a rápida aplicação das medidas previstas no presente regulamento, devido à urgência em prestar o apoio necessário, o presente regulamento deverá entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alterações do Regulamento de Execução (UE) n.o 771/2014

O Regulamento de Execução (UE) n.o 771/2014 é alterado do seguinte modo:

1)

No anexo I, a secção 4.5 é substituída pelo texto que consta do anexo I do presente regulamento.

2)

No anexo I, a secção 8.2 é substituída pelo texto que consta do anexo I do presente regulamento.

3)

O anexo II é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento.

Artigo 2.o

Alterações do Regulamento de Execução (UE) n.o 1242/2014

O Regulamento de Execução (UE) n.o 1242/2014 é alterado do seguinte modo:

1)

O anexo I é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

2)

No anexo V, a linha I.9 do quadro 1 é substituída pelo texto constante do anexo II do presente regulamento.

Artigo 3.o

Alterações do Regulamento de Execução (UE) n.o 1243/2014

O Regulamento de Execução (UE) n.o 1243/2014 é alterado do seguinte modo:

1)

O anexo I é alterado em conformidade com o anexo III do presente regulamento.

2)

No anexo II, a linha I.9 é substituída pelo texto constante do anexo III do presente regulamento.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de julho de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  Regulamento (UE) n.o 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 2328/2003, (CE) n.o 861/2006, (CE) n.o 1198/2006 e (CE) n.o 791/2007 do Conselho e o Regulamento (UE) n.o 1255/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 149 de 20.5.2014, p. 1).

(2)  Regulamento (UE) 2020/560 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2020, que altera os Regulamentos (UE) n.o 508/2014 e (UE) n.o 1379/2013 no que respeita a medidas específicas destinadas a atenuar o impacto do surto de COVID-19 no setor da pesca e da aquicultura (JO L 130 de 24.4.2020, p. 11).

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 771/2014 da Comissão, de 14 de julho de 2014, que estabelece, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, regras relativas ao modelo para programas operacionais, à estrutura dos planos de compensação dos custos suplementares suportados pelos operadores nas atividades de pesca, cultura, transformação e comercialização de certos produtos da pesca e da aquicultura das regiões ultraperiféricas, ao modelo para a transmissão de dados financeiros, ao conteúdo dos relatórios de avaliação ex ante e aos requisitos mínimos para o plano de avaliação a apresentar no âmbito do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (JO L 209 de 16.7.2014, p. 20).

(4)  Regulamento de Execução (UE) n.o 1242/2014 da Comissão, de 20 de novembro de 2014, que estabelece, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, as regras de apresentação dos dados cumulativos pertinentes sobre as operações (JO L 334 de 21.11.2014, p. 11).

(5)  Regulamento de Execução (UE) n.o 1243/2014 da Comissão, de 20 de novembro de 2014, que estabelece, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, as regras relativas às informações a enviar pelos Estados-Membros, assim como às necessidades em termos de dados e às sinergias entre potenciais fontes de dados (JO L 334 de 21.11.2014, p. 39).


ANEXO I

1.   

O anexo I do Regulamento de Execução (UE) n.o 771/2014 da Comissão é alterado do seguinte modo:

1)

A secção 4.5 passa a ter a seguinte redação:

«4.5.

Descrição do método de cálculo da compensação com base nos critérios pertinentes identificados para cada uma das atividades exercidas a título dos artigos 40.o, n.o 1, 53.o, 54.o, 55.o, 67.o e 69.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 508/2014

<4.5 type="S" maxlength="4500" input="M"> »

2)

A secção 8.2 passa a ter a seguinte redação:

«8.2.

Contribuição e taxa de cofinanciamento do FEAMP para as prioridades da União, a assistência técnica e outros tipos de apoio (em EUR)

 

 

Apoio total

Dotação principal (financiamento total menos a reserva de desempenho)

Reserva de desempenho

Montante da reserva de desempenho proporcionalmente ao apoio total da União

Priorida-des da União

Medida(s) a título da prioridade da União

Contri-buição do FEAMP

(incluin-do a reserva de desem-penho)

Contra-partida nacional

(incluin-do a reserva de desem-penho)

Taxa de cofinanciamento do FEAMP

Apoio do FEAMP

Contra-partida nacional

Reserva de desem-penho do FEAMP

Contra-partida nacional  (1)

a

b

c = a/(a + b) × 100

d = a – f

e = b – g

f

g = b × (f/a)

h = f/a × 100

1.

Promo-ver uma pesca ambiental-mente sustentável, eficiente em termos de recursos, inovadora, competiti-va e baseada no conheci-mento

Artigo 33.o, n.o 1, alíneas a) a c), artigo 34.o e artigo 41.o, n.o 2

<8.2 type="N"input="M">

<8.2 type="N"input="M">

50%

 

 

<8.2 type="N"input="M">

 

 

Artigo 33.o, n.o 1, alínea d), e artigo 44.o, n.o 4-A

<8.2 type="N"input="M">

<8.2 type="N"input="M">

máx. 75%

mín. 20%

 

 

0

0

Dotação financeira para o resto da prioridade da União n.o 1

<8.2 type="N"input="M">

<8.2 type="N"input="M">

máx. 75%

mín. 20%

 

 

<8.2 type="N"input="M">

 

2.

Promover uma aquicultura ambientalmente sustentável, eficiente em termos de recursos, inovadora, competitiva e baseada no conhecimento

<8.2 type="N"input="M">

<8.2 type="N"input="M">

máx. 75%

mín. 20%

 

 

<8.2 type="N"input="M">

 

 

3.

Fomen-tar a execução da PCP

Melhoria e fornecimento de conheci-mentos científicos e recolha e gestão de dados (artigo 13.o, n.o 3, do FEAMP)

<8.2 type="N"input="M">

<8.2 type="N"input="M">

80%

 

 

<8.2 type="N"input="M">

 

 

Apoio ao acompanha-mento, ao controlo e à execução, através do reforço da capacidade institucional e da eficiência da administra-ção pública, sem aumentar os encargos administra-tivos (artigo 76.o, n.o 2, alíneas a) a d) e f) a l)) (artigo 13.o, n.o 2, do FEAMP)

<8.2 type="N"input="M">

<8.2 type="N"input="M">

90%

 

 

<8.2 type="N"input="M">

 

Apoio ao acompanhamento, ao controlo e à execução, através do reforço da capacidade institucional e da eficiência da administra-ção pública, sem aumentar os encargos administra-tivos (artigo 76.o, n.o 2, alínea e)) (artigo 13.o , n.o 2, do FEAMP)

<8.2 type="N"input="M">

<8.2 type="N"input="M">

70%

 

 

<8.2 type="N"input="M">

 

4.

Aumentar o emprego e a coesão territorial

<8.2 type="N"input="M">

<8.2 type="N"input="M">

máx. 85%

mín. 20%

 

 

<8.2 type="N"input="M">

 

 

5.

Promo-ver a comercialização e a transfor-mação

Ajuda ao armazena-mento (artigo 67.o)

<8.2 type="N"input="M">

<8.2 type="N"input="M">

100%

 

 

0

0

0

Compensa-ção para as regiões ultraperifé-ricas (artigo 70.o) (artigo 13.o, n.o 4, do FEAMP)

<8.2 type="N"input="M">

<8.2 type="N"input="M">

100%

 

 

<8.2 type="N"input="M">

 

Dotação financeira para o resto da prioridade da União n.o 5

<8.2 type="N"input="M">

<8.2 type="N"input="M">

máx. 75%

mín. 20%

 

 

<8.2 type="N"input="M">

 

6.

Fomentar a execução da política marítima integrada

<8.2 type="N"input="M">

<8.2 type="N"input="M">

máx. 75%

mín. 20%

 

 

<8.2 type="N"input="M">

 

 

Assistência técnica

<8.2 type="N"input="M">

<8.2 type="N"input="M">

máx. 75%

mín. 20%

 

 

0

0

0

Total [calculado automaticamente]:

<8.2 type="N"input="G">

<8.2 type="N"input="G">

NA

<8.2 type="N"input="G">

<8.2 type="N"input="G">

<8.2 type="N"input="G">

<8.2 type="N"input="G">

NA

2.   

No anexo II do Regulamento de Execução (UE) n.o 771/2014, é aditada a seguinte secção 5-A:

«5-A.

Descrição dos métodos de cálculo e de aplicação das medidas de compensação das perdas económicas resultantes do surto de COVID-19 a que se refere o artigo 70.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 508/2014

<4.5 type="S" maxlength="3500" input="M"> »


(1)  A contrapartida nacional é dividida pro-rata entre a dotação principal e a reserva de desempenho.»


ANEXO II

1.   

No anexo I do Regulamento de Execução (UE) n.o 1242/2014 da Comissão, na primeira coluna, «Campo», é inserida a seguinte entrada 25:

«25

Atenuação das consequências do surto de COVID-19»

2.   

No anexo V do Regulamento de Execução (UE) n.o 1242/2014, no quadro 1, a linha I.9 passa a ter a seguinte redação:

«I.9

Artigo 33.o e artigo 44.o, n.o 4-A

Cessação temporária das atividades de pesca

Número de pescadores em causa

1

Numérico

Sim, se a operação disser respeito ao mar»

Número de dias abrangidos

2

Numérico


ANEXO III

1.   

No anexo I do Regulamento de Execução (UE) n.o 1243/2014, é aditada a seguinte Parte F:

«PARTE F

Atenuação das consequências do surto de COVID-19

Campo

Conteúdo do campo

Observações

Necessidades em termos de dados e sinergias

25

Atenuação das consequências do surto de COVID-19

Atenuação das consequências do surto de COVID-19

Código 0 = não relacionado com a COVID-19

Código 1 = relacionado com a COVID-19.

Específico FEAMP»

2.

No anexo II do Regulamento de Execução (UE) n.o 1243/2014, a linha I.9 passa a ter a seguinte redação:

«I.9

Artigo 33.o e artigo 44.o, n.o 4-A

Cessação temporária das atividades de pesca

Número de pescadores em causa

Número de dias abrangidos»


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