EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32020R0268

Regulamento (UE) 2020/268 da Comissão de 26 de fevereiro de 2020 que altera o anexo III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à utilização de ácido sórbico (E 200) em preparações corantes líquidas para coloração decorativa de cascas de ovos (Texto relevante para efeitos do EEE)

C/2020/1029

JO L 56 de 27.2.2020, p. 4–6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2020/268/oj

27.2.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 56/4


REGULAMENTO (UE) 2020/268 DA COMISSÃO

de 26 de fevereiro de 2020

que altera o anexo III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à utilização de ácido sórbico (E 200) em preparações corantes líquidas para coloração decorativa de cascas de ovos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 estabelece uma lista da União de aditivos alimentares autorizados para utilização nos aditivos alimentares, enzimas alimentares, aromas alimentares e nutrientes e suas condições de utilização.

(2)

Essa lista pode ser atualizada em conformidade com o procedimento comum a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), por iniciativa da Comissão ou na sequência de um pedido.

(3)

Nos termos do anexo III, parte 2, do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, o ácido sórbico (E 200) é um aditivo alimentar já autorizado em preparações de corantes num teor máximo de 1 500 mg/kg na preparação, estreme ou em combinação com sorbato de potássio (E 202), ácido benzoico (E 210), benzoato de sódio (E 211) e benzoato de potássio (E 212), e num teor máximo de 15 mg/kg no produto final, expresso em ácido livre.

(4)

Em 27 de abril de 2017, foi apresentado um pedido de autorização da utilização de um teor máximo de ácido sórbico (E 200) mais elevado, 2 500 mg/kg, em preparações corantes líquidas, para venda ao consumidor final, para coloração decorativa de cascas de ovos. O pedido foi subsequentemente comunicado aos Estados-Membros pela Comissão em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1331/2008.

(5)

O ácido sórbico (E 200) é utilizado como conservante em preparações corantes. O requerente demonstrou que o atual teor máximo de ácido sórbico (E 200) autorizado, de 1 500 mg/kg, em preparações de corantes não é suficiente para garantir de forma consistente a conservação adequada e, consequentemente, a segurança microbiológica das preparações corantes líquidas para coloração decorativa de cascas de ovos. Tal deve-se à utilização de corantes alimentares de origem natural nas preparações, que não são estéreis, e ao prazo de validade necessário para esse produto sazonal. O pedido mostra que o teor de ácido sórbico (E 200) necessário para atingir a função tecnológica pretendida era de 2 500 mg/kg em preparações corantes. Resulta dos ensaios efetuados pelo requerente que, em condições normais de utilização (coloração de ovos não danificados a ligeiramente danificados), a migração de ácido sórbico (E 200) da casca para a parte comestível do ovo é inferior ao teor de deteção de 5 mg/kg. Por conseguinte, de acordo com o pedido, o teor mais elevado de ácido sórbico (E 200) solicitado em preparações corantes líquidas para coloração decorativa de cascas de ovos não conduziria a um aumento da exposição dos consumidores ao ácido sórbico (E 200).

(6)

Em 30 de junho de 2015, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») emitiu um parecer científico sobre a reavaliação do ácido sórbico (E 200) e do sorbato de potássio (E 202) (3), entre outros, em resultado da qual estabeleceu uma nova dose diária admissível («DDA») de grupo temporária para o ácido sórbico (E 200) e o sorbato de potássio (E 202), expressa em 3 mg de ácido sórbico/kg de peso corporal/dia. A Autoridade concluiu que esta DDA temporária de grupo para o ácido sórbico (E 200) e o sorbato de potássio (E 202) tinha sido ultrapassada, no que respeita ao nível de ingestão elevada, nos grupos da população de crianças, incluindo de primeira infância, num país. A Autoridade recomendou a realização de um estudo adicional sobre a toxicidade reprodutiva, a fim de reconsiderar a DDA temporária de grupo para o ácido sórbico (E 200) e o sorbato de potássio (E 202).

(7)

Em 10 de junho de 2016, a Comissão lançou um convite público à apresentação de dados científicos e tecnológicos relativos, entre outros, ao ácido sórbico (E 200) e ao sorbato de potássio (E 202) (4), com vista a obter os dados necessários identificados pela Autoridade. Os operadores das empresas realizaram o estudo de toxicidade reprodutiva em ratos recomendado pela Autoridade para o ácido sórbico (E 200) e o sorbato de potássio (E 202), tendo os respetivos dados sido enviados à Autoridade para avaliação. Em consequência, em 1 de março de 2019, a Autoridade publicou um parecer científico sobre o seguimento da reavaliação do ácido sórbico (E 200) e do sorbato de potássio (E 202) como aditivos alimentares (5). Com base nos novos dados relativos à toxicidade reprodutiva, a Autoridade estabeleceu uma DDA de grupo, expressa em 11 mg de ácido sórbico/kg de peso corporal por dia para o ácido sórbico (E 200) e o sorbato de potássio (E 202). A Autoridade comparou esta nova DDA de grupo ao cenário de avaliação da exposição mais realista estimado no seu parecer científico de 30 de junho de 2015 e observou que essa exposição não excedeu a DDA de grupo em qualquer grupo da população, nem ao nível médio, nem aos níveis elevados de ingestão.

(8)

Nos termos do disposto no artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008, a Comissão deve solicitar o parecer da Autoridade a fim de atualizar a lista da União de aditivos alimentares constante do anexo III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, exceto se a atualização em causa não for suscetível de afetar a saúde humana.

(9)

A utilização alargada de ácido sórbico (E 200) em preparações corantes líquidas para coloração decorativa de cascas de ovos solicitada pelo requerente exige uma atualização da lista da União. A utilização alargada de ácido sórbico (E 200) não provoca um aumento da exposição ao ácido sórbico (E 200) e não é suscetível de afetar a saúde humana. Além disso, segundo a Autoridade, a exposição ao ácido sórbico (E 200) e ao sorbato de potássio (E 202) nas utilizações e nos teores de utilização já autorizados não suscita preocupações de segurança, uma vez que não conduz à superação da DDA. Consequentemente, não é necessário solicitar o parecer da Autoridade.

(10)

Por conseguinte, é adequado autorizar a utilização de ácido sórbico (E 200) como conservante em preparações corantes líquidas para coloração decorativa de cascas de ovos, para venda ao consumidor final, num teor máximo de 2 500 mg/kg na preparação.

(11)

O anexo III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(12)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de fevereiro de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 354 de 31.12.2008, p. 16.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, que estabelece um procedimento de autorização comum aplicável a aditivos alimentares, enzimas alimentares e aromas alimentares (JO L 354 de 31.12.2008, p. 1).

(3)  EFSA Journal 2015;13(6): 4144.

(4)  http://ec.europa.eu/food/safety/food_improvement_agents/additives/re-evaluation_en

(5)  EFSA Journal 2019;17(3):5625.


ANEXO

No anexo III, parte 2, do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, é inserida a seguinte entrada após as entradas relativas aos aditivos alimentares «E 200-202 Ácido sórbico — sorbato de potássio», «E 210 Ácido benzoico», «E 211 Benzoato de sódio» e «E 212 Benzoato de potássio»:

«E 200

Ácido sórbico

2 500 mg/kg na preparação

Preparações corantes líquidas, para venda ao consumidor final, para coloração decorativa de cascas de ovos»


Top