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Document 32019R1890
Council Regulation (EU) 2019/1890 of 11 November 2019 concerning restrictive measures in view of Turkey’s unauthorised drilling activities in the Eastern Mediterranean
Regulamento (UE) 2019/1890 do Conselho de 11 de novembro de 2019 que impõe medidas restritivas tendo em conta as atividades de perfuração não autorizadas levadas a cabo pela Turquia no Mediterrâneo Oriental
Regulamento (UE) 2019/1890 do Conselho de 11 de novembro de 2019 que impõe medidas restritivas tendo em conta as atividades de perfuração não autorizadas levadas a cabo pela Turquia no Mediterrâneo Oriental
ST/13265/2019/INIT
JO L 291 de 12.11.2019, p. 3–12
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force: This act has been changed. Current consolidated version: 11/11/2023
12.11.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 291/3 |
REGULAMENTO (UE) 2019/1890 DO CONSELHO
de 11 de novembro de 2019
que impõe medidas restritivas tendo em conta as atividades de perfuração não autorizadas levadas a cabo pela Turquia no Mediterrâneo Oriental
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,
Tendo em conta a Decisão (PESC) 2019/1894 do Conselho, de 11 de novembro de 2019, que impõe medidas restritivas tendo em conta as atividades de perfuração não autorizadas levadas a cabo pela Turquia no Mediterrâneo Oriental (1),
Tendo em conta a proposta conjunta da alta representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 11 de novembro de 2019, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2019/1894 que impõe medidas restritivas tendo em conta as atividades de perfuração não autorizadas levadas a cabo pela Turquia no Mediterrâneo Oriental. Essa decisão prevê o congelamento de fundos e de recursos económicos de certas pessoas, entidades ou organismos que sejam responsáveis por atividades de perfuração relacionadas com a exploração e produção de hidrocarbonetos ou pela extração de hidrocarbonetos resultantes dessas atividades, ou que nelas estejam envolvidos — nomeadamente a nível da planificação, preparação, por exemplo através de prospeções sísmicas, participação, direção ou assistência —, ou que prestem apoio financeiro, técnico ou material às referidas atividades, que não tenham sido autorizadas pela República de Chipre, no seu mar territorial, na sua zona económica exclusiva ou na sua plataforma continental, assim como das pessoas a eles associadas. Essas pessoas singulares ou coletivas, entidades e organismos constam da lista do anexo da Decisão (PESC) 2019/1894. |
(2) |
Conforme referido na Decisão (PESC) 2019/1894, essas atividades de perfuração infringem a soberania ou os direitos soberanos e a jurisdição da República de Chipre no seu mar territorial, na sua zona económica exclusiva e na sua plataforma continental e, quando essas atividades são realizadas em áreas onde a zona económica exclusiva ou a plataforma continental não tenham sido delimitadas ao abrigo do direito internacional com um Estado cuja costa lhe seja oposta, comprometem ou dificultam a obtenção de um acordo de delimitação. Essas ações são contrárias aos princípios da Carta das Nações Unidas, nomeadamente a resolução pacífica de litígios, e constituem uma ameaça para os interesses e a segurança da União. Essa decisão declarou igualmente que o Conselho se congratulou com o convite do Governo de Chipre para negociar com a Turquia e observou que a delimitação das zonas económicas exclusivas e da plataforma continental deverá ser tratada pela via do diálogo e da negociação de boa-fé, no pleno respeito pelo direito internacional e de acordo com o princípio das relações de boa vizinhança. |
(3) |
O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, em especial, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente, o direito à ação e a um tribunal imparcial e o direito à proteção de dados pessoais. O presente regulamento deverá ser aplicado em conformidade com esses direitos. |
(4) |
O poder de estabelecer e alterar a lista constante do anexo I do presente regulamento deverá ser exercido pelo Conselho, a fim de assegurar a coerência com o procedimento de estabelecimento, alteração e revisão do anexo da Decisão (PESC) 2019/1894. |
(5) |
O procedimento de alteração da lista constante do anexo I do presente regulamento deverá comportar a obrigação de comunicar às pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos designados, os motivos da sua inclusão na lista, de modo a dar-lhes a oportunidade de apresentarem as suas observações. |
(6) |
Para efeitos da aplicação do presente regulamento, e a fim de assegurar a máxima segurança jurídica na União, será conveniente tornar público os nomes e outros dados relevantes das pessoas singulares ou coletivas, entidades e organismos cujos fundos e recursos económicos sejam congelados por força do presente regulamento. O tratamento de dados pessoais deverá respeitar o disposto nos Regulamentos (UE) 2016/679 (2) e (UE) 2018/1725 (3) do Parlamento Europeu e do Conselho. |
(7) |
As medidas referidas são abrangidas pelo âmbito de aplicação do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, pelo que, em especial para garantir a sua aplicação uniforme pelos agentes económicos em todos os Estados-Membros, é necessária uma ação regulamentar a nível da União para lhes dar execução. |
(8) |
Os Estados-Membros e a Comissão deverão informar-se mutuamente das medidas tomadas ao abrigo do presente regulamento e partilhar quaisquer outras informações relevantes de que disponham com ele relacionadas. |
(9) |
Os Estados-Membros deverão estabelecer o regime de sanções aplicáveis em caso de incumprimento do disposto no presente regulamento e garantir a sua aplicação. Essas sanções deverão ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
a) |
«Pedido», qualquer pedido, sob forma contenciosa ou não, apresentado antes ou depois da data de entrada em vigor do presente regulamento, resultante de um contrato ou transação ou relacionado com a execução desse contrato ou dessa transação, nomeadamente:
|
b) |
«Contrato ou transação», qualquer operação, independentemente da forma que assuma e da lei que lhe seja aplicável, que inclua um ou mais contratos ou obrigações similares estabelecidos entre as mesmas partes ou entre partes diferentes; para esse efeito, o termo «contrato» inclui as obrigações, garantias ou contragarantias, nomeadamente as financeiras, e os créditos, juridicamente independentes ou não, bem como qualquer disposição conexa resultante da transação ou com ela relacionada; |
c) |
«Autoridades competentes», as autoridades competentes dos Estados-Membros indicadas nos sítios Web enumerados no anexo II; |
d) |
«Recursos económicos», ativos de qualquer tipo, corpóreos ou incorpóreos, móveis ou imóveis, que não sejam fundos, mas que podem ser utilizados na obtenção de fundos, bens ou serviços; |
e) |
«Congelamento de recursos económicos», qualquer ação destinada a impedir a sua utilização para a obtenção de fundos, bens ou serviços por qualquer meio, incluindo, entre outros, a sua venda, locação ou hipoteca; |
f) |
«Congelamento de fundos», qualquer ação destinada a impedir o movimento, transferência, alteração, utilização ou operação de fundos, ou acesso a estes, que seja suscetível de provocar uma alteração do respetivo volume, montante, localização, propriedade, posse, natureza, destino ou qualquer outra alteração que possa permitir a sua utilização, incluindo a gestão de carteiras; |
g) |
«Fundos», ativos financeiros e benefícios económicos de qualquer tipo, incluindo, entre outros:
|
h) |
«Território da União», os territórios dos Estados-Membros aos quais se aplica o Tratado, nas condições nele estabelecidas, incluindo o seu espaço aéreo. |
Artigo 2.o
1. São congelados todos os fundos e recursos económicos pertencentes às pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos que figuram na lista constante do anexo I, ou que eles possuam, detenham ou controlem.
2. É proibido colocar, direta ou indiretamente, fundos ou recursos económicos à disposição das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos enumerados na lista constante do anexo I, ou disponibilizá-los em seu benefício.
3. O anexo I inclui as pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos que, a título do artigo 1.o, n.o 1, e do artigo 2.o, n.o 1, da Decisão (PESC) 2019/1894, foram identificados pelo Conselho como pessoas singulares ou coletivas, entidades e organismos:
a) |
Que sejam responsáveis por atividades de perfuração relacionadas com a exploração e produção de hidrocarbonetos ou pela extração de hidrocarbonetos resultantes dessas atividades, ou que nelas estejam envolvidos — nomeadamente a nível da planificação, preparação, participação, direção ou assistência —, que não tenham sido autorizadas pela República de Chipre, no seu mar territorial, na sua zona económica exclusiva ou na sua plataforma continental. Tal inclui, nos casos em que a zona económica exclusiva ou a plataforma continental não tenha sido delimitada em conformidade com o direito internacional com um Estado cuja costa lhe seja oposta, as atividades que possam comprometer ou dificultar a obtenção de um acordo de delimitação; |
b) |
Que prestem apoio financeiro, técnico ou material às atividades de perfuração relacionadas com a exploração e produção de hidrocarbonetos ou à extração de hidrocarbonetos resultantes dessas atividades, referidas na alínea a); |
c) |
Que estejam associados às pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos a que se referem as alíneas a) e b). |
Artigo 3.o
1. Em derrogação do artigo 2.o, as autoridades competentes podem autorizar o desbloqueamento de certos fundos ou recursos económicos congelados, ou a disponibilização de certos fundos ou recursos económicos, nas condições que considerem adequadas, após terem determinado que os fundos ou recursos económicos em questão:
a) |
São necessários para satisfazer as necessidades básicas das pessoas singulares ou coletivas enumeradas no anexo I, e dos familiares dependentes das pessoas singulares em causa, incluindo o pagamento de alimentos, rendas ou empréstimos hipotecários, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, apólices de seguro e taxas de serviços públicos; |
b) |
Se destinam exclusivamente ao pagamento de honorários profissionais razoáveis ou ao reembolso de despesas associadas à prestação de serviços jurídicos; |
c) |
Se destinam exclusivamente ao pagamento de encargos ou taxas de serviço correspondentes à manutenção ou gestão normal de fundos ou de recursos económicos congelados; |
d) |
São necessários para cobrir despesas extraordinárias, desde que a autoridade competente tenha comunicado às autoridades competentes dos outros Estados-Membros e à Comissão, pelo menos duas semanas antes da concessão da autorização, os motivos por que considera que deve ser concedida uma autorização específica; ou |
e) |
Devem ser creditados ou debitados numa conta de uma missão diplomática ou consular ou de uma organização internacional que goze de imunidades de acordo com o direito internacional, desde que esses pagamentos se destinem a ser utilizados para fins oficiais da missão diplomática ou consular ou da organização internacional. |
2. O Estado-Membro em causa informa, no prazo de duas semanas, os outros Estados-Membros e a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo do n.o 1.
Artigo 4.o
1. Em derrogação do artigo 2.o, n.o 1, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados se estiverem preenchidas as seguintes condições:
a) |
Os fundos ou recursos económicos são objeto de uma decisão arbitral proferida antes da data da inclusão na lista constante do anexo I da pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo referido no artigo 2.o, ou de uma decisão judicial ou administrativa proferida na União, ou de uma decisão judicial executória no Estado-Membro em causa, antes ou após essa data; |
b) |
Os fundos ou recursos económicos destinam-se a ser exclusivamente utilizados para satisfazer créditos garantidos por essa decisão ou nela reconhecidos como válidos, nos limites fixados pelas disposições legislativas e regulamentares que regem os direitos dos titulares desses créditos; |
c) |
A decisão não é em benefício de uma das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos enumerados no anexo I; e |
d) |
O reconhecimento da decisão não é contrário à ordem pública no Estado-Membro em causa. |
2. O Estado-Membro em causa informa, no prazo de duas semanas, os outros Estados-Membros e a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo do n.o 1.
Artigo 5.o
1. Em derrogação do artigo 2.o, n.o 1, nos casos em que uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo enumerado no anexo I deva proceder a um pagamento a título de contratos ou acordos celebrados ou de obrigações contraídas antes da data da sua inclusão no anexo I, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar, nas condições que considerarem adequadas, o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados, desde que essas autoridades competentes determinem que:
a) |
Os fundos ou recursos económicos serão utilizados para um pagamento a efetuar por uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo enumerado no anexo I; e |
b) |
O pagamento não é contrário ao disposto no artigo 2.o, n.o 2. |
2. O Estado-Membro em causa informa, no prazo de duas semanas, os outros Estados-Membros e a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo do n.o 1.
Artigo 6.o
1. O artigo 2.o, n.o 2, não obsta a que as contas congeladas sejam creditadas por instituições financeiras ou de crédito que recebam fundos transferidos por terceiros para a conta de uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo enumerado no anexo I, desde que todos os valores creditados nessas contas sejam igualmente congelados. A instituição financeira ou de crédito deve informar sem demora as autoridades competentes acerca dessas transações.
2. O artigo 2.o, n.o 2, não se aplica à creditação, em contas congeladas, de:
a) |
Juros ou outros rendimentos a título dessas contas; |
b) |
Pagamentos devidos por força de contratos ou acordos celebrados ou de obrigações contraídas antes da data da inclusão no anexo I da pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo referido no artigo 2.o; ou |
c) |
Pagamentos devidos a título de decisões judiciais, administrativas ou arbitrais proferidas num Estado-Membro, ou executórias no Estado-Membro em causa; |
desde que os referidos juros, outros rendimentos e pagamentos continuem sujeitos às medidas previstas no artigo 2.o, n.o 1.
Artigo 7.o
1. Sem prejuízo das regras aplicáveis em matéria de comunicação de informações, confidencialidade e sigilo profissional, as pessoas singulares ou coletivas, as entidades e os organismos devem:
a) |
Comunicar imediatamente todas as informações que possam facilitar o cumprimento do presente regulamento, nomeadamente os dados relativos às contas e montantes congelados a título do artigo 2.o, às autoridades competentes dos Estados-Membros em que residem ou estão estabelecidos, e transmitir tais informações, diretamente ou através dos Estados-Membros, à Comissão; e |
b) |
Colaborar com as autoridades competentes na verificação dessas informações. |
2. As informações adicionais recebidas diretamente pela Comissão devem ser colocadas à disposição dos Estados-Membros.
3. As informações comunicadas ou recebidas ao abrigo do presente artigo só podem ser utilizadas para os fins para os quais foram comunicadas ou recebidas.
Artigo 8.o
É proibido participar, com conhecimento de causa e intencionalmente, em atividades cujo objeto ou efeito seja contornar as medidas a que se refere o artigo 2.o.
Artigo 9.o
1. O congelamento de fundos e recursos económicos, ou a recusa da sua disponibilização, quando de boa-fé e no pressuposto de que essas ações são conformes com o presente regulamento, não implicam qualquer responsabilidade para a pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo que as pratique, nem para os seus diretores ou assalariados, a não ser que fique provado que os fundos e recursos económicos foram congelados ou retidos por negligência.
2. As ações empreendidas por pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos em nada responsabilizam essas pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos caso estes não tivessem conhecimento, nem tivessem motivos razoáveis para suspeitar de que as suas ações constituiriam uma infração às medidas estabelecidas no presente regulamento.
Artigo 10.o
1. Não é satisfeito qualquer pedido relacionado com um contrato ou transação cuja execução tenha sido afetada, direta ou indiretamente, total ou parcialmente, pelas medidas impostas pelo presente regulamento, incluindo pedidos de indemnização ou qualquer outro pedido deste tipo, como um pedido de compensação ou um pedido ao abrigo de uma garantia, em especial um pedido de prorrogação ou de pagamento de uma garantia ou contragarantia, nomeadamente financeiras, independentemente da forma que assuma, se for apresentado por:
a) |
Pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos designados, enumerados na lista constante do anexo I, |
b) |
Pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos que atuem por intermédio ou em nome das pessoas, entidades ou organismos referidos na alínea a). |
2. Nos procedimentos de execução de um pedido, o ónus da prova de que a satisfação do pedido não é proibida pelo n.o 1 cabe à pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo que requer a execução do pedido.
3. O presente artigo não prejudica o direito que assiste às pessoas singulares ou coletivas, entidades e organismos referidos no n.o 1 a uma fiscalização judicial da legalidade do incumprimento das obrigações contratuais nos termos do presente regulamento.
Artigo 11.o
1. A Comissão e os Estados-Membros informam-se reciprocamente acerca das medidas tomadas ao abrigo do presente regulamento e partilham quaisquer outras informações relevantes de que disponham com ele relacionadas, em especial informações relativas a:
a) |
Fundos congelados ao abrigo do artigo 2.o e autorizações concedidas ao abrigo dos artigos 3.o a 5.o; |
b) |
Violações do presente regulamento e outros problemas relacionados com a sua aplicação, assim como às sentenças proferidas pelos tribunais nacionais. |
2. Os Estados-Membros informam imediatamente os demais Estados-Membros e a Comissão de quaisquer outras informações relevantes de que disponham suscetíveis de afetar a aplicação efetiva do presente regulamento.
Artigo 12.o
1. Caso o Conselho decida impor as medidas referidas no artigo 3.o a uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo, altera o anexo I em conformidade.
2. O Conselho comunica a decisão referida no n.o 1, incluindo os motivos que fundamentam a inclusão na lista, à pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo em causa, quer diretamente, se o seu endereço for conhecido, quer através da publicação de um aviso, dando a essa pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo a oportunidade de apresentar as suas observações.
3. Caso sejam apresentadas observações ou novos elementos de prova substanciais, o Conselho reaprecia a decisão referida no n.o 1 e informa em conformidade a pessoa singular ou coletiva, a entidade ou o organismo em causa.
4. A lista constante do anexo I é revista a intervalos regulares, no mínimo, de 12 em 12 meses.
5. A Comissão fica habilitada a alterar o anexo II com base em informações transmitidas pelos Estados-Membros.
Artigo 13.o
1. O anexo I indica os motivos que justificam a inclusão na lista das pessoas singulares ou coletivas, entidades e organismos em causa.
2. O anexo I indica, sempre que estejam disponíveis, as informações necessárias para identificar as pessoas singulares ou coletivas, entidades e organismos em causa. Essas informações podem compreender, no que se refere às pessoas singulares, o nome e os pseudónimos, a data e o local de nascimento, a nacionalidade, os números de passaporte e bilhete de identidade, o sexo, o endereço, se for conhecido, bem como as funções ou a profissão exercidas. Tratando-se de pessoas coletivas, entidades ou organismos, essas informações podem incluir o nome, o local e a data de registo, o número de registo e o local de atividade.
Artigo 14.o
1. Os Estados-Membros devem estabelecer o regime de sanções aplicáveis em caso de incumprimento do disposto no presente regulamento e tomar todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.
2. Os Estados-Membros comunicam essas regras à Comissão sem demora após a entrada em vigor do presente regulamento e notificam-na de qualquer alteração posterior.
Artigo 15.o
1. O Conselho, a Comissão e o alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança («alto representante») podem proceder ao tratamento dos dados pessoais a fim de executar as tarefas que lhes incumbem por força do presente regulamento. Essas tarefas incluem:
a) |
No que se refere ao Conselho, a preparação e introdução de alterações ao anexo I; |
b) |
No que se refere ao alto representante, a preparação de alterações ao anexo I; |
c) |
No caso da Comissão:
|
2. O Conselho, a Comissão e o alto representante podem tratar, se necessário, dados relevantes relativos a infrações penais cometidas pelas pessoas singulares incluídas na lista, a condenações penais dessas pessoas ou a medidas de segurança relativas a essas pessoas, unicamente na medida em que tal se revele necessário para a preparação do anexo I.
3. Para efeitos do presente regulamento, o Conselho e o serviço da Comissão indicado no anexo II do presente regulamento e o alto representante são designados «responsáveis pelo tratamento», na aceção do artigo 3.o, ponto 8, do Regulamento (UE) 2018/1725, a fim de garantir que as pessoas singulares em causa possam exercer os seus direitos ao abrigo deste último regulamento.
Artigo 16.o
1. Os Estados-Membros designam as respetivas autoridades competentes e identificam-nas nos sítios Web incluídos na lista constante do anexo II. Os Estados-Membros notificam à Comissão eventuais alterações dos endereços dos sítios Web das autoridades competentes indicados no anexo II.
2. Após a entrada em vigor do presente regulamento, os Estados-Membros notificam sem demora à Comissão as respetivas autoridades competentes, incluindo os respetivos contactos e, posteriormente, as eventuais alterações.
3. Sempre que o presente regulamento previr uma obrigação de notificação, de informação ou de qualquer outra forma de comunicação com a Comissão, os endereços e outros elementos de contacto a utilizar são os indicados no anexo II.
Artigo 17.o
O presente regulamento aplica-se:
a) |
No território da União, incluindo o seu espaço aéreo; |
b) |
A bordo de qualquer aeronave ou embarcação sob jurisdição de um Estado-Membro; |
c) |
A todas as pessoas singulares, nacionais de um Estado-Membro, dentro e fora do território da União; |
d) |
A todas as pessoas coletivas, entidades ou organismos, dentro e fora do território da União, registados ou constituídos em conformidade com o direito de um Estado-Membro; |
e) |
A todas as pessoas coletivas, entidades ou organismos relativamente a qualquer atividade económica exercida, total ou parcialmente, na União. |
Artigo 18.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 11 de novembro de 2019.
Pelo Conselho
A Presidente
F. MOGHERINI
(1) Ver página 47 do presente Jornal Oficial.
(2) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).
(3) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).
ANEXO I
Lista de pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos a que se refere o artigo 2.o
[…]
ANEXO II
Sítios Web que contêm informações sobre as autoridades competentes e endereço da comissão para o envio das notificações
BÉLGICA
https://diplomatie.belgium.be/nl/Beleid/beleidsthemas/vrede_en_veiligheid/sancties
https://diplomatie.belgium.be/fr/politique/themes_politiques/paix_et_securite/sanctions
https://diplomatie.belgium.be/en/policy/policy_areas/peace_and_security/sanctions
BULGÁRIA
https://www.mfa.bg/en/101
CHÉQUIA
www.financnianalytickyurad.cz/mezinarodni-sankce.html
DINAMARCA
http://um.dk/da/Udenrigspolitik/folkeretten/sanktioner/
ALEMANHA
http://www.bmwi.de/DE/Themen/Aussenwirtschaft/aussenwirtschaftsrecht,did=404888.html
ESTÓNIA
http://www.vm.ee/est/kat_622/
IRLANDA
http://www.dfa.ie/home/index.aspx?id=28519
GRÉCIA
http://www.mfa.gr/en/foreign-policy/global-issues/international-sanctions.html
ESPANHA
http://www.exteriores.gob.es/Portal/en/PoliticaExteriorCooperacion/GlobalizacionOportunidadesRiesgos/Paginas/SancionesInternacionales.aspx
FRANÇA
http://www.diplomatie.gouv.fr/fr/autorites-sanctions/
CROÁCIA
http://www.mvep.hr/sankcije
ITÁLIA
https://www.esteri.it/mae/it/politica_estera/politica_europea/misure_deroghe
CHIPRE
http://www.mfa.gov.cy/mfa/mfa2016.nsf/mfa35_en/mfa35_en?OpenDocument
LETÓNIA
http://www.mfa.gov.lv/en/security/4539
LITUÂNIA
http://www.urm.lt/sanctions
LUXEMBURGO
https://maee.gouvernement.lu/fr/directions-du-ministere/affaires-europeennes/mesures-restrictives.html
HUNGRIA
http://www.kormany.hu/download/9/2a/f0000/EU%20szankci%C3%B3s%20t%C3%A1j%C3%A9koztat%C3%B3_20170214_final.pdf
MALTA
https://foreignaffairs.gov.mt/en/Government/SMB/Pages/Sanctions-Monitoring-Board.aspx
PAÍSES BAIXOS
https://www.rijksoverheid.nl/onderwerpen/internationale-sancties
ÁUSTRIA
http://www.bmeia.gv.at/view.php3?f_id=12750&LNG=en&version=
POLÓNIA
https://www.gov.pl/web/dyplomacja
PORTUGAL
http://www.portugal.gov.pt/pt/ministerios/mne/quero-saber-mais/sobre-o-ministerio/medidas-restritivas/medidas-restritivas.aspx
ROMÉNIA
http://www.mae.ro/node/1548
ESLOVÉNIA
https://www.gov.si/teme/omejevalni‐ukrepi/
ESLOVÁQUIA
https://www.mzv.sk/europske_zalezitosti/europske_politiky-sankcie_eu
FINLÂNDIA
http://formin.finland.fi/kvyhteistyo/pakotteet
SUÉCIA
http://www.ud.se/sanktioner
REINO UNIDO
https://www.gov.uk/guidance/uk‐sanctions
Endereço da Comissão Europeia para o envio das notificações:
Comissão Europeia |
B-1049 Bruxelas, Bélgica |
Correio eletrónico: relex‐sanctions@ec.europa.eu