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Document 32019R1731

Regulamento de Execução (UE) 2019/1731 da Comissão de 16 de outubro de 2019 que altera pela 306.ª vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho que impõe certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas às organizações EIIL (Daexe) e Alcaida

C/2019/7520

JO L 264 de 17.10.2019, p. 3–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2019/1731/oj

17.10.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 264/3


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1731 DA COMISSÃO

de 16 de outubro de 2019

que altera pela 306.ª vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho que impõe certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas às organizações EIIL (Daexe) e Alcaida

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, de 27 de maio de 2002, que impõe certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas às organizações EIIL (Daexe) e Alcaida (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 7.o-A, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 contém a lista das pessoas, grupos e entidades abrangidos pelo congelamento de fundos e de recursos económicos previsto nesse regulamento.

(2)

Em 11 de outubro de 2019, o Comité de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas decidiu alterar uma entrada da lista das pessoas, grupos e entidades a que é aplicável o congelamento de fundos e de recursos económicos.

(3)

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de outubro de 2019.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Chefe do Serviço dos Instrumentos de Política Externa


(1)  JO L 139 de 29.5.2002, p. 9.


ANEXO

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho é alterado do seguinte modo:

Na rubrica «Pessoas singulares», os seguintes elementos de identificação:

«ANJEM CHOUDARY (também conhecido por Abu Luqman). Data de nascimento: 18.1.1967. Local de nascimento: Welling, Londres, Reino Unido. Endereço: Frankland Prison, Reino Unido. Nacionalidade: Britânica. N.o de passaporte: 516384722 (passaporte britânico emitido pelo Passport Office de Glasgow em 6.5.2013, caduca em 6.6.2023). Data de designação referida no artigo 7.o-D, n.o 2, alínea i): 15.10.2018.» passa a ter a seguinte redação:

«ANJEM CHOUDARY (também conhecido por Abu Luqman). Data de nascimento: 18.1.1967. Local de nascimento: Welling, Londres, Reino Unido. Endereço: Welling, Londres, Reino Unido. Nacionalidade: Britânica. N.o de passaporte: 516384722 (passaporte britânico emitido pelo Passport Office de Glasgow em 6.5.2013, caduca em 6.6.2023). Outras informações: Prometeu fidelidade ao Estado Islâmico do Iraque e do Levante (EIIL), incluído na lista da Al-Qaida no Iraque em julho de 2014. Preso no Reino Unido em setembro de 2014 e posteriormente em liberdade condicional desde outubro de 2018, que expira em julho de 2021. Foto disponível para inclusão no aviso especial da INTERPOL e do Conselho de Segurança das Nações Unidas. Data de designação referida no artigo 7.o-D, n.o 2, alínea i): 15.10.2018.»


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