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Document 32019R1139

    Regulamento de Execução (UE) 2019/1139 da Comissão, de 3 de julho de 2019, que altera o Regulamento (CE) n.° 2074/2005 no que se refere aos controlos oficiais dos géneros alimentícios de origem animal relativamente aos requisitos respeitantes às informações relativas à cadeia alimentar e respeitantes aos produtos da pesca, bem como relativamente à referência aos métodos de teste reconhecidos para as biotoxinas marinhas e aos métodos de teste para o leite cru e o leite de vaca tratado termicamente (Texto relevante para efeitos do EEE.)

    C/2019/4943

    JO L 180 de 4.7.2019, p. 12–14 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2019/1139/oj

    4.7.2019   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 180/12


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1139 DA COMISSÃO

    de 3 de julho de 2019

    que altera o Regulamento (CE) n.o 2074/2005 no que se refere aos controlos oficiais dos géneros alimentícios de origem animal relativamente aos requisitos respeitantes às informações relativas à cadeia alimentar e respeitantes aos produtos da pesca, bem como relativamente à referência aos métodos de teste reconhecidos para as biotoxinas marinhas e aos métodos de teste para o leite cru e o leite de vaca tratado termicamente

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 999/2001, (CE) n.o 396/2005, (CE) n.o 1069/2009, (CE) n.o 1107/2009, (UE) n.o 1151/2012, (UE) n.o 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 1/2005 e (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (1), nomeadamente o artigo 18.o, n.o 8, alínea f), segundo parágrafo,

    Após consulta do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (UE) 2017/625 estabelece regras para a realização de controlos oficiais e outras atividades oficiais pelas autoridades competentes dos Estados-Membros a fim de verificar o cumprimento da legislação da União no domínio da segurança dos géneros alimentícios, entre outros, em todas as fases do processo de produção, transformação e distribuição. O regulamento contempla, em especial, os controlos oficiais relativos aos produtos de origem animal destinados ao consumo humano.

    (2)

    O Regulamento (CE) n.o 2074/2005 da Comissão (2) estabelece medidas de execução para determinados produtos ao abrigo, nomeadamente, do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (3). Entre estes produtos contam-se os moluscos bivalves vivos, o leite cru e o leite de vaca tratado termicamente.

    (3)

    O Regulamento de Execução (UE) 2019/627 da Comissão (4) altera o Regulamento (CE) n.o 2074/2005 da Comissão no que diz respeito aos controlos oficiais. Esse regulamento estabelece que, no que se refere aos requisitos respeitantes às informações relativas à cadeia alimentar, são suprimidos a secção II e o apêndice do anexo I do Regulamento (CE) n.o 2074/2005 e que, no que se refere aos requisitos respeitantes aos produtos da pesca, é suprimida a secção II do anexo II do Regulamento (CE) n.o 2074/2005 da Comissão.

    (4)

    O Regulamento (CE) n.o 853/2004 requer que os operadores dos matadouros solicitem, recebam, verifiquem e atuem em função das informações relativas à cadeia alimentar em relação a todos os animais, que não sejam de caça selvagem, enviados ou destinados ao matadouro. Além disso, devem assegurar-se de que as informações relativas à cadeia alimentar contenham todos os pormenores exigidos pelo Regulamento (CE) n.o 853/2004.

    (5)

    O Regulamento (CE) n.o 853/2004 fixa os requisitos que regem os controlos parasitários durante o manuseamento dos produtos da pesca em terra e a bordo dos navios. Compete aos operadores das empresas do setor alimentar efetuarem os seus próprios controlos em todas as fases da produção de produtos da pesca em conformidade com as regras do anexo III, secção VIII, capítulo V, parte D, do Regulamento (CE) n.o 853/2004, de forma a que os peixes obviamente infestados de parasitas não sejam libertados para consumo humano. A adoção de regras pormenorizadas relacionadas com as inspeções visuais exige a definição do conceito de parasitas visíveis e de inspeção visual, bem como a determinação do tipo e a frequência das observações.

    (6)

    O Regulamento de Execução (UE) 2019/627 estabelece regras em matéria de disposições práticas uniformes para a realização dos controlos oficiais de géneros alimentícios de origem animal. O referido regulamento estabelece, no seu anexo V, os métodos de teste reconhecidos para a deteção de biotoxinas marinhas nos moluscos bivalves vivos, a utilizar pelas autoridades competentes para efeitos dos controlos oficiais. Além disso, estabelece, no seu anexo III, os métodos de teste para o leite cru e o leite de vaca tratado termicamente, a utilizar pelas autoridades competentes para efeitos dos controlos oficiais. Nos termos do Regulamento (CE) n.o 853/2004, compete aos operadores das empresas do setor alimentar efetuarem os seus próprios controlos em todas as fases da produção, a fim de garantir que os moluscos bivalves vivos, o leite cru e o leite de vaca tratado termicamente cumprem as regras de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal estabelecidas no referido regulamento. A fim de assegurar um elevado nível de proteção dos consumidores em matéria de segurança dos géneros alimentícios, o Regulamento (CE) n.o 2074/2005 deve, por conseguinte, incluir a obrigação de os operadores das empresas do setor alimentar utilizarem os mesmos métodos de teste reconhecidos para as biotoxinas marinhas e os mesmos métodos de teste para o leite cru e o leite de vaca tratado termicamente que as autoridades competentes devem utilizar em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2019/627.

    (7)

    Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 2074/2005 deve ser alterado em conformidade.

    (8)

    Uma vez que o Regulamento (UE) 2017/625 é aplicável com efeitos a partir de 14 de dezembro de 2019, o presente regulamento deve aplicar-se a partir da mesma data.

    (9)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O Regulamento (CE) n.o 2074/2005 é alterado do seguinte modo:

    1)

    O artigo 1.o passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 1.o

    Requisitos respeitantes às informações relativas à cadeia alimentar para efeitos do Regulamento (CE) n.o 853/2004

    Os requisitos respeitantes às informações relativas à cadeia alimentar, tal como se refere no anexo II, secção III, do Regulamento (CE) n.o 853/2004, são estabelecidos no anexo I do presente regulamento.».

    2)

    O artigo 2.o passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 2.o

    Requisitos respeitantes aos produtos da pesca para efeitos do Regulamento (CE) n.o 853/2004

    Os requisitos respeitantes aos produtos da pesca, tal como se refere no artigo 11.o, n.o 9, do Regulamento (CE) n.o 853/2004, são estabelecidos no anexo II do presente regulamento.».

    3)

    O artigo 3.o passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 3.o

    Métodos de teste reconhecidos para as biotoxinas marinhas para efeitos do Regulamento (CE) n.o 853/2004

    Os métodos de teste reconhecidos para deteção de biotoxinas marinhas, tal como se refere no artigo 11.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 853/2004, são os estabelecidos no anexo V do Regulamento de Execução (UE) 2019/627.».

    4)

    O artigo 6.o-A passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 6.o-A

    Métodos de teste para o leite cru e o leite de vaca tratado termicamente

    Os operadores das empresas do setor alimentar devem utilizar os métodos analíticos indicados no anexo III do Regulamento de Execução (UE) 2019/627 para verificar o cumprimento dos limites estabelecidos no anexo III, secção IX, capítulo I, parte III, do Regulamento (CE) n.o 853/2004, bem como para assegurar que foi adequadamente aplicado um processo de pasteurização aos produtos lácteos, tal como referido no anexo III, secção IX, capítulo II, parte II, do mesmo regulamento.».

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é aplicável a partir de 14 de dezembro de 2019.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 3 de julho de 2019.

    Pela Comissão

    O Presidente

    Jean-Claude JUNCKER


    (1)  JO L 95 de 7.4.2017, p. 1.

    (2)  Regulamento (CE) n.o 2074/2005 da Comissão, de 5 de dezembro de 2005, que estabelece medidas de execução para determinados produtos ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho e para a organização de controlos oficiais ao abrigo dos Regulamentos (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho e n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, que derroga o Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho e altera os Regulamentos (CE) n.o 853/2004 e (CE) n.o 854/2004 (JO L 338 de 22.12.2005, p. 27).

    (3)  Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (JO L 139 de 30.4.2004, p. 55).

    (4)  Regulamento de Execução (UE) 2019/627 da Comissão, de 15 de março de 2019, que estabelece disposições práticas uniformes para a realização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano, em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que altera o Regulamento (CE) n.o 2074/2005 da Comissão no que se refere aos controlos oficiais (JO L 131 de 17.5.2019, p. 51).


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