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Document 32019R1137

    Regulamento de Execução (UE) 2019/1137 da Comissão, de 3 de julho de 2019, que renova a aprovação da substância ativa dimetenamida-P, em conformidade com o Regulamento (CE) n.° 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.° 540/2011 da Comissão (Texto relevante para efeitos do EEE.)

    C/2019/4908

    JO L 180 de 4.7.2019, p. 3–7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2019/1137/oj

    4.7.2019   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 180/3


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1137 DA COMISSÃO

    de 3 de julho de 2019

    que renova a aprovação da substância ativa dimetenamida-P, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 20.o, n.o 1,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Diretiva 2003/84/CE da Comissão (2) incluiu a dimetenamida-P como substância ativa no anexo I da Diretiva 91/414/CEE do Conselho (3).

    (2)

    As substâncias ativas incluídas no anexo I da Diretiva 91/414/CEE são consideradas como tendo sido aprovadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 e estão enumeradas na parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (4).

    (3)

    A aprovação da substância ativa dimetenamida-P, tal como estabelecida na parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011, expira em 31 de outubro de 2019.

    (4)

    Foi apresentado um pedido de renovação da aprovação da substância ativa dimetenamida-P em conformidade com o artigo 1.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012 da Comissão (5) dentro do prazo previsto naquele artigo.

    (5)

    O requerente apresentou os processos complementares exigidos em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012. O pedido foi considerado completo pelo Estado-Membro relator.

    (6)

    O Estado-Membro relator preparou um relatório de avaliação da renovação em consulta com o Estado-Membro correlator e apresentou-o à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») e à Comissão em 11 de agosto de 2016.

    (7)

    A Autoridade transmitiu o relatório de avaliação da renovação ao requerente e aos Estados-Membros para que apresentassem as suas observações e enviou à Comissão as observações recebidas. A Autoridade também disponibilizou ao público o processo complementar sucinto.

    (8)

    Em 12 de abril de 2018, a Autoridade transmitiu à Comissão as suas conclusões (6) quanto à possibilidade de a dimetenamida-P cumprir os critérios de aprovação estabelecidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. Em 24 de janeiro de 2019, a Comissão apresentou ao Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal um projeto de relatório de renovação da dimetenamida-P e a proposta de regulamento respeitante a esta substância.

    (9)

    No que diz respeito aos critérios para identificar as propriedades desreguladoras do sistema endócrino introduzidos pelo Regulamento (UE) 2018/605 da Comissão (7), as conclusões da Autoridade indicam que, com base nas provas científicas, é altamente improvável que a dimetenamida-P seja um desregulador endócrino e não são considerados necessários estudos adicionais. Por conseguinte, a Comissão conclui que a dimetenamida-P não deve ser considerada como tendo propriedades desreguladoras do sistema endócrino.

    (10)

    A Comissão convidou o requerente a apresentar os seus comentários sobre as conclusões da Autoridade e, em conformidade com o artigo 14.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012, sobre o projeto de relatório de renovação. O requerente apresentou os seus comentários e a Comissão analisou-os cuidadosamente.

    (11)

    Determinou-se, relativamente a uma ou mais utilizações representativas de, pelo menos, um produto fitofarmacêutico que contém a substância ativa dimetenamida-P, que eram cumpridos os critérios de aprovação estabelecidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. É, por conseguinte, adequado renovar a aprovação da dimetenamida-P.

    (12)

    A avaliação do risco para a renovação da aprovação da substância ativa dimetenamida-P baseia-se num número limitado de utilizações representativas que, no entanto, não restringem as utilizações para as quais os produtos fitofarmacêuticos que contêm dimetenamida-P podem ser autorizados.

    (13)

    Em conformidade com o artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, em conjugação com o artigo 6.o do referido regulamento, e à luz dos conhecimentos científicos e técnicos atuais, é necessário, contudo, estabelecer certas condições. Convém, em especial, requerer mais informações confirmatórias no que se refere aos efeitos dos processos de tratamento da água sobre a natureza dos resíduos presentes na água potável e recomendar aos Estados-Membros que devem estar atentos à proteção dos operadores e dos trabalhadores, das águas subterrâneas, dos organismos aquáticos e dos pequenos mamíferos herbívoros no quadro das autorizações a conceder, consoante o caso.

    (14)

    Nos termos do artigo 20.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, em conjugação com o artigo 13.o, n.o 4, do mesmo regulamento, o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

    (15)

    O Regulamento de Execução (UE) 2018/1262 da Comissão (8) prorrogou o período de aprovação da dimetenamida-P até 31 de outubro de 2019 a fim de permitir a conclusão do processo de renovação antes da data de termo da aprovação da substância ativa. Dado que se tomou uma decisão sobre a renovação antes desta nova data de termo da aprovação, o presente regulamento deve aplicar-se a partir de 1 de setembro de 2019.

    (16)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Renovação da aprovação da substância ativa

    É renovada a aprovação da substância ativa dimetenamida-P, como especificada no anexo I, nas condições estabelecidas no mesmo anexo.

    Artigo 2.o

    Alterações do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011

    O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

    Artigo 3.o

    Entrada em vigor e data de aplicação

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de setembro de 2019.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 3 de julho de 2019.

    Pela Comissão

    O Presidente

    Jean-Claude JUNCKER


    (1)  JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.

    (2)  Diretiva 2003/84/CE da Comissão, de 25 de setembro de 2003, que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho com o objetivo de incluir as substâncias ativas flurtamona, flufenacete, iodossulfurão, dimetenamida-P, picoxistrobina, fostiazato e siltiofame (JO L 247 de 30.9.2003, p. 20).

    (3)  Diretiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 230 de 19.8.1991, p. 1).

    (4)  Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias ativas aprovadas (JO L 153 de 11.6.2011, p. 1).

    (5)  Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012 da Comissão, de 18 de setembro de 2012, que estabelece as disposições necessárias à execução do procedimento de renovação de substâncias ativas, tal como previsto no Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 252 de 19.9.2012, p. 26).

    (6)  EFSA (Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos), 2018. Conclusion on the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance dimethenamid-P (Conclusões sobre a revisão pelos pares da avaliação dos riscos de pesticidas relativa à substância ativa dimetenamida-P). EFSA Journal 2018;16(4):5211.

    (7)  Regulamento (UE) 2018/605 da Comissão, de 19 de abril de 2018, que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, estabelecendo critérios científicos para a determinação das propriedades desreguladoras do sistema endócrino (JO L 101 de 20.4.2018, p. 33).

    (8)  Regulamento de Execução (UE) 2018/1262 da Comissão, de 20 de setembro de 2018, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere à prorrogação dos períodos de aprovação das substâncias ativas 1-metilciclopropeno, beta-ciflutrina, clortalonil, clortolurão, clomazona, cipermetrina, daminozida, deltametrina, dimetenamida-p, diurão, fludioxonil, flufenacete, flurtamona, fostiazato, indoxacarbe, MCPA, MCPB, prossulfocarbe, tiofanato-metilo e tribenurão (JO L 238 de 21.9.2018, p. 62).


    ANEXO I

    Denominação comum, números de identificação

    Denominação IUPAC

    Pureza (1)

    Data de aprovação

    Termo da aprovação

    Disposições específicas

    Dimetenamida-P

    N.o CAS: 163515-14-8

    N.o CIPAC: 638

    (S)-2-Cloro-N-(2,4-dimetil-3-tienil)-N-(2-metoxi-1-metiletil)acetamida

    ≥ 930 g/kg

    A seguinte impureza suscita apreensão a nível toxicológico e não pode exceder o seguinte limite no material técnico:

    1,1,1,2-tetracloroetano (TCE): ≤ 1,0 g/kg

    1 de setembro de 2019

    31 de agosto de 2034

    Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões do relatório de renovação da dimetenamida-P, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

    Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

    à proteção dos operadores e dos trabalhadores, garantindo que as condições de utilização incluem o uso de equipamento de proteção individual adequado,

    à proteção das águas subterrâneas, em especial no que diz respeito aos metabolitos da dimetenamida-P,

    à proteção dos organismos aquáticos e dos pequenos mamíferos herbívoros.

    As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

    O requerente deve apresentar à Comissão, aos Estados-Membros e à Autoridade as informações confirmatórias no que se refere ao efeito dos processos de tratamento da água sobre a natureza dos resíduos presentes nas águas superficiais e subterrâneas, quando essas águas são extraídas para água potável.

    O requerente deve apresentar as informações solicitadas no prazo de dois anos a contar da data de publicação, pela Comissão, de um documento de orientação sobre a avaliação do efeito dos processos de tratamento da água sobre a natureza dos resíduos presentes nas águas superficiais e subterrâneas.


    (1)  O relatório de renovação fornece dados suplementares sobre a identidade e as especificações da substância ativa.


    ANEXO II

    O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterado do seguinte modo:

    1)

    Na parte A, é suprimida a entrada 67 relativa à dimetenamida-P;

    2)

    Na parte B, é aditada a seguinte entrada:

    N.o

    Denominação comum, números de identificação

    Denominação IUPAC

    Pureza (1)

    Data de aprovação

    Termo da aprovação

    Disposições específicas

    «137

    Dimetenamida-P

    N.o CAS: 163515-14-8

    N.o CIPAC: 638

    (S)-2-Cloro-N-(2,4-dimetil-3-tienil)-N-(2-metoxi-1-metiletil)acetamida

    ≥ 930 g/kg

    A seguinte impureza suscita apreensão a nível toxicológico e não pode exceder o seguinte limite no material técnico:

    1,1,1,2-tetracloroetano (TCE): ≤ 1,0 g/kg

    1 de setembro de 2019

    31 de agosto de 2034

    Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões do relatório de renovação da dimetenamida-P, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

    Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

    à proteção dos operadores e dos trabalhadores, garantindo que as condições de utilização incluem o uso de equipamento de proteção individual adequado,

    à proteção das águas subterrâneas, em especial no que diz respeito aos metabolitos da dimetenamida-P,

    à proteção dos organismos aquáticos e dos pequenos mamíferos herbívoros.

    As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

    O requerente deve apresentar à Comissão, aos Estados-Membros e à Autoridade as informações confirmatórias no que se refere ao efeito dos processos de tratamento da água sobre a natureza dos resíduos presentes nas águas superficiais e subterrâneas, quando essas águas são extraídas para água potável.

    O requerente deve apresentar as informações solicitadas no prazo de dois anos a contar da data de publicação, pela Comissão, de um documento de orientação sobre a avaliação do efeito dos processos de tratamento da água sobre a natureza dos resíduos presentes nas águas superficiais e subterrâneas.


    (1)  O relatório de renovação fornece dados suplementares sobre a identidade e as especificações da substância ativa.»


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