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Document 32019R0801

    Regulamento (UE) 2019/801 da Comissão, de 17 de maio de 2019, que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.° 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à utilização de mono e diglicéridos de ácidos gordos (E 471) em determinadas frutas frescas (Texto relevante para efeitos do EEE.)

    C/2019/3654

    JO L 132 de 20.5.2019, p. 18–20 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2019/801/oj

    20.5.2019   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 132/18


    REGULAMENTO (UE) 2019/801 DA COMISSÃO

    de 17 de maio de 2019

    que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à utilização de mono e diglicéridos de ácidos gordos (E 471) em determinadas frutas frescas

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 3,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 estabelece uma lista da União dos aditivos alimentares autorizados para utilização nos géneros alimentícios e as respetivas condições de utilização.

    (2)

    Essa lista pode ser atualizada em conformidade com o procedimento comum a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), quer por iniciativa da Comissão, quer na sequência de um pedido.

    (3)

    Os mono e diglicéridos de ácidos gordos (E 471) são aditivos alimentares autorizados numa variedade de géneros alimentícios em conformidade com o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008.

    (4)

    Em 17 de fevereiro de 2017, foi apresentado um pedido de autorização da utilização de mono e diglicéridos de ácidos gordos (E 471) em todas as frutas e produtos hortícolas frescos. O pedido foi subsequentemente comunicado aos Estados-Membros em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1331/2008.

    (5)

    Os mono e diglicéridos de ácidos gordos (E 471), quando usados como agente de revestimento para o tratamento da superfície de frutas e produtos hortícolas frescos, formam uma barreira física fina e inerte contra a perda de humidade e a oxidação, para proteger a qualidade nutricional e prolongar o prazo de conservação. De acordo com o requerente, a utilização proposta daria resposta a uma procura crescente de produtos frescos disponíveis durante todo o ano, reduziria o desperdício alimentar e melhoraria a eficiência da utilização dos recursos naturais na produção agrícola, através da redução das perdas e do uso de métodos de transporte com níveis mais baixos de emissão de dióxido de carbono.

    (6)

    O pedido foi debatido pelo grupo de trabalho de peritos governamentais em matéria de aditivos. O grupo de trabalho observou que existe uma necessidade tecnológica, em especial no que se refere ao tratamento externo de determinadas frutas que são importadas principalmente de países com clima tropical e que têm de ser protegidas durante o transporte de longo curso. A casca dessas frutas não é habitualmente consumida.

    (7)

    Em 10 de novembro de 2017, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») publicou um parecer científico sobre a reavaliação da segurança dos mono e diglicéridos de ácidos gordos (E 471) como aditivos alimentares (3). A Autoridade concluiu que não era necessária uma dose diária admissível numérica e que o aditivo alimentar mono e diglicéridos de ácidos gordos (E 471) não representava uma preocupação de segurança relativamente às utilizações e aos níveis de utilização comunicados. Esta conclusão aplica-se às substâncias que suscitam uma preocupação de segurança muito reduzida e apenas se existirem informações fiáveis tanto sobre a exposição como sobre a toxicidade e se houver uma baixa probabilidade de efeitos adversos para a saúde humana a doses que não induzam desequilíbrios nutricionais nos animais (4). No entanto, a Autoridade recomendou algumas alterações das especificações da UE relativas ao aditivo alimentar mono e diglicéridos de ácidos gordos (E 471). A Comissão examinará essas recomendações separadamente, seguindo a abordagem geral adotada para os pareceres da Autoridade em que são identificadas preocupações (5).

    (8)

    Além disso, os mono e diglicéridos de ácidos gordos (E 471) destinam-se a ser utilizados no tratamento externo e não se prevê que migrem para a parte comestível interna das frutas. O tratamento aplicado sobre frutas cujas cascas não são habitualmente consumidas não é suscetível de afetar a saúde humana. Por conseguinte, é adequado autorizar a utilização de mono e diglicéridos de ácidos gordos (E 471) em determinadas frutas que são importadas principalmente de países com clima tropical/subtropical e cujas cascas não são habitualmente consumidas, ou seja, citrinos, melões, ananases, bananas, papaias, mangas, abacates e romãs.

    (9)

    Nos termos do disposto no artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008, a Comissão deve solicitar o parecer da Autoridade a fim de atualizar a lista da União de aditivos alimentares constante do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, exceto se a atualização em causa não for suscetível de afetar a saúde humana. Uma vez que a autorização da utilização de mono e diglicéridos de ácidos gordos (E 471) em citrinos, melões, ananases, bananas, papaias, mangas, abacates e romãs constitui uma atualização dessa lista que não é suscetível de afetar a saúde humana, não é necessário solicitar o parecer da Autoridade.

    (10)

    O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 deve, pois, ser alterado em conformidade.

    (11)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 17 de maio de 2019.

    Pela Comissão

    O Presidente

    Jean-Claude JUNCKER


    (1)  JO L 354 de 31.12.2008, p. 16.

    (2)  Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, que estabelece um procedimento de autorização comum aplicável a aditivos alimentares, enzimas alimentares e aromas alimentares (JO L 354 de 31.12.2008, p. 1).

    (3)  EFSA Journal 2017;15(11):5045

    (4)  EFSA Journal 2014;12(6):3697, Declaração sobre um quadro conceptual para a avaliação dos riscos de determinados aditivos alimentares reavaliados ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 257/2010 da Comissão.

    (5)  https://ec.europa.eu/food/sites/food/files/safety/docs/fs-improv-approach.pdf


    ANEXO

    No anexo II, parte E, do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, na categoria de géneros alimentícios 04.1.1 «Frutas e produtos hortícolas frescos e inteiros», é inserida a seguinte nova entrada após a entrada relativa ao aditivo E 464:

     

    «E 471

    Mono e diglicéridos de ácidos gordos

    quantum satis

     

    Unicamente no tratamento da superfície de citrinos, melões, ananases, bananas, papaias, mangas, abacates e romãs»


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