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Document 32019R0800

Regulamento (UE) 2019/800 da Comissão, de 17 de maio de 2019, que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.° 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à extensão da utilização de ácido carmínico, carmina (E 120) em determinados produtos à base de carne tradicionais nos territórios ultramarinos franceses (Texto relevante para efeitos do EEE.)

C/2019/3647

JO L 132 de 20.5.2019, p. 15–17 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2019/800/oj

20.5.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 132/15


REGULAMENTO (UE) 2019/800 DA COMISSÃO

de 17 de maio de 2019

que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à extensão da utilização de ácido carmínico, carmina (E 120) em determinados produtos à base de carne tradicionais nos territórios ultramarinos franceses

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 estabelece uma lista da União dos aditivos alimentares autorizados para utilização nos géneros alimentícios e as respetivas condições de utilização.

(2)

Essa lista pode ser atualizada em conformidade com o procedimento comum a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), quer por iniciativa da Comissão quer no seguimento de um pedido.

(3)

A substância ácido carmínico, carminas (E 120) é autorizada como corante em diversos géneros alimentícios em conformidade com o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008.

(4)

Em 23 de junho de 2017, foi apresentado um pedido de autorização da utilização de ácido carmínico, carmina (E 120) em determinados produtos à base de carne não tratados termicamente. O pedido foi subsequentemente comunicado aos Estados-Membros em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1331/2008.

(5)

O requerente solicitou autorização para a utilização de ácido carmínico, carmina (E 120) de modo a alcançar a cor rosa desejada em determinadas especialidades tradicionais de carne de vaca e de miudezas de carne de porco salgadas, como, por exemplo, groin de porc à la créole, queue de porc à la créole, pied de porc à la créole e paleron de bœuf à la créole, para dar resposta às expectativas dos consumidores nos territórios ultramarinos franceses, onde estes produtos fazem parte de uma tradição culinária desde o século XVIII.

(6)

O ácido carmínico, carmina (E 120) é adicionado a uma salmoura rica em sal na qual são imersas as miudezas. Nos produtos comercializados, o teor de sal é de, pelo menos, 70 g por kg de carne, a fim de preservar a estabilidade microbiológica e garantir um longo prazo de conservação (frequentemente, 12 meses). Antes da cozedura, os produtos têm de ser dessalgados em água. O ácido carmínico, carmina (E120) permanece essencialmente à superfície da carne e a sua estabilidade à temperatura, à luz, ao pH e ao oxigénio assegura um aspeto característico mesmo após a cozedura.

(7)

O considerando 7 do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 determina que a aprovação de aditivos alimentares deve ter igualmente em conta outros fatores pertinentes para a matéria em apreço, incluindo, entre outros, os fatores tradicionais. Por conseguinte, é adequado manter certos produtos tradicionais no mercado em alguns Estados-Membros se a utilização de aditivos alimentares respeitar as condições gerais e específicas estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 1333/2008.

(8)

Em 18 de novembro de 2015, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») publicou um parecer científico que reexamina a segurança do ácido carmínico, carmina (E 120) como aditivo alimentar (3). A Autoridade concluiu que não havia qualquer razão para rever o valor da dose diária admissível (DDA) de 2,5 mg de ácido carmínico por kg de peso corporal/dia e que as estimativas de exposição mais sofisticadas para o cenário de ausência de fidelidade à marca são inferiores à DDA para todos os grupos da população. O ácido carmínico, carmina (E120) está autorizado para utilização numa grande variedade de géneros alimentícios. A extensão da utilização é proposta para alguns produtos de carne de nicho e a um teor máximo inferior ao das outras utilizações atualmente autorizadas na categoria de géneros alimentícios 08.3.1 «Produtos à base de carne não tratados termicamente» na parte E do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008. Uma vez que, de acordo com o parecer científico, os produtos à base de carne não estão entre os principais contribuintes para a exposição total ao ácido carmínico, carmina (E 120), não é de esperar que a utilização proposta tenha um impacto significativo na exposição global, que, por conseguinte, permanecerá abaixo da DDA.

(9)

Nos termos do disposto no artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008, a Comissão deve solicitar o parecer da Autoridade a fim de atualizar a lista da União de aditivos alimentares constante do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, exceto se a atualização em causa não for suscetível de afetar a saúde humana. Uma vez que a extensão da utilização de ácido carmínico, carmina (E120) não é suscetível de afetar a saúde humana, não é necessário solicitar o parecer da Autoridade.

(10)

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(11)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de maio de 2019.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 354 de 31.12.2008, p. 16.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, que estabelece um procedimento de autorização comum aplicável a aditivos alimentares, enzimas alimentares e aromas alimentares (JO L 354 de 31.12.2008, p. 1).

(3)  EFSA Journal 2015; 13(11):4288.


ANEXO

No anexo II, parte E, do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, na categoria de géneros alimentícios 08.3.1 «Produtos à base de carne não tratados termicamente», é inserida a seguinte nova entrada relativa ao aditivo E 120 após a entrada relativa ao aditivo E 110:

 

«E 120

Ácido carmínico, carmina

50

 

Unicamente as seguintes especialidades tradicionais de carne de vaca e de miudezas de carne de porco salgadas: groin de porc à la créole, queue de porc à la créole, pied de porc à la créole e paleron de bœuf à la créole. Estes produtos são consumidos após dessalga e cozedura.»


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