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Document 32019R0707

Regulamento de Execução (UE) 2019/707 da Comissão, de 7 de maio de 2019, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.° 540/2011 no que se refere à prorrogação dos períodos de aprovação das substâncias ativas alfa-cipermetrina, beflubutamida, benalaxil, bentiavalicarbe, bifenazato, boscalide, bromoxinil, captana, ciazofamida, desmedifame, dimetoato, dimetomorfe, diurão, etefão, etoxazol, famoxadona, fenamifos, flumioxazina, fluoxastrobina, folpete, foramsulfurão, formetanato, metalaxil-M, metiocarbe, metribuzina, milbemectina, Paecilomyces lilacinus estirpe 251, fenemedifame, fosmete, pirimifos-metilo, propamocarbe, protioconazol, S-metolacloro e tebuconazol (Texto relevante para efeitos do EEE.)

C/2019/3281

JO L 120 de 8.5.2019, pp. 16–19 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2019/707/oj

8.5.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 120/16


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/707 DA COMISSÃO

de 7 de maio de 2019

que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere à prorrogação dos períodos de aprovação das substâncias ativas alfa-cipermetrina, beflubutamida, benalaxil, bentiavalicarbe, bifenazato, boscalide, bromoxinil, captana, ciazofamida, desmedifame, dimetoato, dimetomorfe, diurão, etefão, etoxazol, famoxadona, fenamifos, flumioxazina, fluoxastrobina, folpete, foramsulfurão, formetanato, metalaxil-M, metiocarbe, metribuzina, milbemectina, Paecilomyces lilacinus estirpe 251, fenemedifame, fosmete, pirimifos-metilo, propamocarbe, protioconazol, S-metolacloro e tebuconazol

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 17.o, primeiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Na parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (2) enumeram-se as substâncias ativas que se considera terem sido aprovadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.

(2)

Os períodos de aprovação das substâncias ativas famoxadona, flumioxazina e metalaxil-M foram prorrogados até 30 de junho de 2019 pelo Regulamento de Execução (UE) 2018/917 da Comissão (3). Foram apresentados pedidos de renovação da inclusão das substâncias ativas famoxadona, flumioxazina e metalaxil-M no anexo I da Diretiva 91/414/CEE do Conselho (4), em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 1141/2010 da Comissão (5).

(3)

Os períodos de aprovação das substâncias ativas alfa-cipermetrina, beflubutamida, benalaxil, bentiavalicarbe, bifenazato, boscalide, bromoxinil, captana, ciazofamida, desmedifame, dimetoato, dimetomorfe, etefão, etoxazol, fenamifos, fluoxastrobina, folpete, foramsulfurão, formetanato, metiocarbe, metribuzina, milbemectina, Paecilomyces lilacinus estirpe 251, fenemedifame, fosmete, pirimifos-metilo, propamocarbe, protioconazol e S-metolacloro foram prorrogados até 31 de julho de 2019 pelo Regulamento de Execução (UE) 2018/917.

(4)

O período de aprovação da substância ativa diurão foi prorrogado até 30 de setembro de 2019 pelo Regulamento de Execução (UE) 2018/1262 da Comissão (6).

(5)

O período de aprovação da substância ativa tebuconazol expira em 31 de agosto de 2019 (7).

(6)

Foram apresentados pedidos de renovação das aprovações das substâncias referidas nos considerandos 3 e 5 em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012 da Comissão (8).

(7)

Devido ao facto de a avaliação das substâncias ter sido adiada por razões independentes da vontade dos requerentes, é provável que as aprovações dessas substâncias ativas expirem antes de ser tomada uma decisão quanto à sua renovação. É, por conseguinte, necessário prorrogar os seus períodos de aprovação.

(8)

Atendendo ao objetivo do artigo 17.o, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, nos casos em que a Comissão adotar um regulamento determinando que a aprovação de uma substância ativa referida no anexo do presente regulamento não é renovada em virtude do incumprimento dos critérios de aprovação, a Comissão estabelecerá a data de termo na data que vigorava antes da adoção do presente regulamento ou na data de entrada em vigor do regulamento que determina a não renovação da aprovação da substância, consoante a data que for posterior. Nos casos em que a Comissão adotar um regulamento que determine a renovação de uma substância ativa referida no anexo do presente regulamento, a Comissão procurará estabelecer, atendendo às circunstâncias, a data de aplicação mais próxima possível.

(9)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de maio de 2019.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)   JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias ativas aprovadas (JO L 153 de 11.6.2011, p. 1).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2018/917 da Comissão, de 27 de junho de 2018, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere à prorrogação dos períodos de aprovação das substâncias ativas alfa-cipermetrina, beflubutamida, benalaxil, bentiavalicarbe, bifenazato, boscalide, bromoxinil, captana, carvona, clorprofame, ciazofamida, desmedifame, dimetoato, dimetomorfe, diquato, etefão, etoprofos, etoxazol, famoxadona, fenamidona, fenamifos, flumioxazina, fluoxastrobina, folpete, foramsulfurão, formetanato, Gliocladium catenulatum estirpe: J1446, isoxaflutol, metalaxil-M, metiocarbe, metoxifenozida, metribuzina, milbemectina, oxassulfurão, Paecilomyces lilacinus estirpe 251, fenemedifame, fosmete, pirimifos-metilo, propamocarbe, protioconazol, pimetrozina e S-metolacloro (JO L 163 de 28.6.2018, p. 13).

(4)  Diretiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 230 de 19.8.1991, p. 1).

(5)  Regulamento (UE) n.o 1141/2010 da Comissão, de 7 de dezembro de 2010, relativo ao procedimento de renovação da inclusão de um segundo grupo de substâncias ativas no anexo I da Diretiva 91/414/CEE do Conselho e à elaboração da lista dessas substâncias (JO L 322 de 8.12.2010, p. 10).

(6)  Regulamento de Execução (UE) 2018/1262 da Comissão, de 20 de setembro de 2018, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere à prorrogação dos períodos de aprovação das substâncias ativas 1-metilciclopropeno, beta-ciflutrina, clortalonil, clortolurão, clomazona, cipermetrina, daminozida, deltametrina, dimetenamida-p, diurão, fludioxonil, flufenacete, flurtamona, fostiazato, indoxacarbe, MCPA, MCPB, prossulfocarbe, tiofanato-metilo e tribenurão (JO L 238 de 21.9.2018, p. 62).

(7)  Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias ativas aprovadas (JO L 153 de 11.6.2011, p. 1).

(8)  Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012 da Comissão, de 18 de setembro de 2012, que estabelece as disposições necessárias à execução do procedimento de renovação de substâncias ativas, tal como previsto no Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 252 de 19.9.2012, p. 26).


ANEXO

A parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterada do seguinte modo:

1)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 35, famoxadona, a data é substituída por «30 de junho de 2020»;

2)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 37, metalaxil-M, a data é substituída por «30 de junho de 2020»;

3)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 39, flumioxazina, a data é substituída por «30 de junho de 2020»;

4)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 44, foramsulfurão, a data é substituída por «31 de julho de 2020»;

5)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 46, ciazofamida, a data é substituída por «31 de julho de 2020»;

6)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 83, alfa-cipermetrina, a data é substituída por «31 de julho de 2020»;

7)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 84, benalaxil, a data é substituída por «31 de julho de 2020»;

8)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 85, bromoxinil, a data é substituída por «31 de julho de 2020»;

9)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 86, desmedifame, a data é substituída por «31 de julho de 2020»;

10)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 88, fenemedifame, a data é substituída por «31 de julho de 2020»;

11)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 97, S-metolacloro, a data é substituída por «31 de julho de 2020»;

12)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 99, etoxazol, a data é substituída por «31 de julho de 2020»;

13)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 109, bifenazato, a data é substituída por «31 de julho de 2020»;

14)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 110, milbemectina, a data é substituída por «31 de julho de 2020»;

15)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 141, fenamifos, a data é substituída por «31 de julho de 2020»;

16)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 142, etefão, a data é substituída por «31 de julho de 2020»;

17)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 145, captana, a data é substituída por «31 de julho de 2020»;

18)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 146, folpete, a data é substituída por «31 de julho de 2020»;

19)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 147, formetanato, a data é substituída por «31 de julho de 2020»;

20)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 148, metiocarbe, a data é substituída por «31 de julho de 2020»;

21)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 149, dimetoato, a data é substituída por «31 de julho de 2020»;

22)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 150, dimetomorfe, a data é substituída por «31 de julho de 2020»;

23)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 152, metribuzina, a data é substituída por «31 de julho de 2020»;

24)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 153, fosmete, a data é substituída por «31 de julho de 2020»;

25)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 154, propamocarbe, a data é substituída por «31 de julho de 2020»;

26)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 156, pirimifos-metilo, a data é substituída por «31 de julho de 2020»;

27)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 158, beflubutamida, a data é substituída por «31 de julho de 2020»;

28)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 163, bentiavalicarbe, a data é substituída por «31 de julho de 2020»;

29)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 164, boscalide, a data é substituída por «31 de julho de 2020»;

30)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 166, fluoxastrobina, a data é substituída por «31 de julho de 2020»;

31)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 167, Paecilomyces lilacinus estirpe 251, a data é substituída por «31 de julho de 2020»;

32)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 168, protioconazol, a data é substituída por «31 de julho de 2020»;

33)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 192, diurão, a data é substituída por «30 de setembro de 2020»;

34)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 268, tebuconazol, a data é substituída por «31 de agosto de 2020».


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