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Document 32019R0680

Regulamento (UE) 2019/680 da Comissão, de 30 de abril de 2019, que altera o anexo VI do Regulamento (CE) n.° 1223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos produtos cosméticos (Texto relevante para efeitos do EEE.)

C/2019/3110

JO L 115 de 2.5.2019, pp. 3–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2019/680/oj

2.5.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 115/3


REGULAMENTO (UE) 2019/680 DA COMISSÃO

de 30 de abril de 2019

que altera o anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos produtos cosméticos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo aos produtos cosméticos (1), nomeadamente o artigo 31.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Comité Científico da Segurança dos Consumidores (CCSC) concluiu, no seu parecer de 30 de julho de 2018 (2) («parecer do CCSC»), que o Phenylene Bis-Diphenyltriazine é seguro para utilização como filtro para radiações ultravioletas em protetores solares e outros produtos cosméticos a uma concentração máxima de 5 % e que a sua utilização era segura apenas em produtos aplicados na pele e não em produtos que possam conduzir a exposição por inalação.

(2)

Atendendo ao parecer do CCSC, e a fim de ter em conta o progresso técnico e científico, a utilização de Phenylene Bis-Diphenyltriazine como filtro para radiações ultravioletas em produtos cosméticos deve ser autorizada, numa concentração máxima de 5 %, exceto em aplicações que possam conduzir à exposição dos pulmões do utilizador final por inalação.

(3)

O anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1223/2009 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Cosméticos,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1223/2009 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de abril de 2019.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)   JO L 342 de 22.12.2009, p. 59.

(2)  SCCS/1594/18.


ANEXO

No anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1223/2009, é aditada a seguinte entrada:

 

Identificação da substância

Condições

 

Número de ordem

Denominação química/DCI/XAN

Denominação no glossário comum de ingredientes

Número CAS

Número CE

Tipo de produto, zonas do corpo

Concentração máxima no produto pronto a usar

Outras

Redação das condições de utilização e das advertências

a

b

c

d

e

f

g

h

i

«31

3,3′-(1,4-Fenileno)bis(5,6-difenil-1,2,4-triazina)

Phenylene Bis-Diphenyltriazine

55514-22-2

700-823-1

 

5 %

Não utilizar em aplicações que possam conduzir à exposição dos pulmões do utilizador final por inalação.»

 


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