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Document 32019R0518

Regulamento (UE) 2019/518 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de março de 2019, que altera o Regulamento (CE) n.° 924/2009 no que respeita a determinados encargos de pagamentos transfronteiriços na União e aos encargos de conversão cambial (Texto relevante para efeitos do EEE.)

PE/91/2018/REV/1

JO L 91 de 29.3.2019, p. 36–41 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 18/08/2021; revogado por 32021R1230

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2019/518/oj

29.3.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 91/36


REGULAMENTO (UE) 2019/518 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 19 de março de 2019

que altera o Regulamento (CE) n.o 924/2009 no que respeita a determinados encargos de pagamentos transfronteiriços na União e aos encargos de conversão cambial

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),

Considerando que:

(1)

Desde a adoção dos Regulamentos (CE) n.o 2560/2001 (4) e (CE) n.o 924/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), os encargos dos pagamentos transfronteiriços em euros entre os Estados-Membros da área do euro diminuíram de forma acentuada, atingindo níveis irrisórios na grande maioria dos casos.

(2)

No entanto, os pagamentos transfronteiriços em euros provenientes de Estados-Membros não pertencentes à área do euro representam cerca de 80 % da totalidade dos pagamentos transfronteiriços provenientes de Estados-Membros não pertencentes à área do euro. Os encargos cobrados por esses pagamentos transfronteiriços permanecem demasiadamente elevados na maioria dos Estados-Membros não pertencentes à área do euro, ainda que os prestadores de serviços de pagamento situados em Estados-Membros não pertencentes à área do euro tenham acesso às mesmas infraestruturas eficientes para processar essas operações a custos muito baixos que os prestadores de serviços de pagamento situados na área do euro.

(3)

Os encargos elevados dos pagamentos transfronteiriços constituem um entrave à plena integração das empresas e dos cidadãos dos Estados-Membros não pertencentes à área do euro no mercado interno, afetando a sua competitividade. Esses encargos elevados perpetuam a existência de duas categorias de utilizadores de serviços de pagamento na União: os utilizadores de serviços de pagamento que beneficiam do espaço único de pagamento em euros (SEPA) e os utilizadores de serviços de pagamento que incorrem em custos elevados para efetuar pagamentos transfronteiriços em euros.

(4)

A fim de facilitar o funcionamento do mercado interno e de pôr termo às desigualdades entre os utilizadores de serviços de pagamento na área do euro e os Estados-Membros não pertencentes à área do euro, em matéria de pagamentos transfronteiriços em euros, será necessário assegurar que os encargos dos pagamentos transfronteiriços em euros na União estão alinhados com os encargos correspondentes dos pagamentos nacionais efetuados na moeda nacional do Estado-Membro em que se situa o prestador de serviços de pagamento do utilizador de serviços de pagamento. Considera-se que um prestador de serviços de pagamento se situa no Estado-Membro em que presta os seus serviços ao utilizador de serviços de pagamento.

(5)

Quando o Estado-Membro do ordenante e o Estado-Membro do beneficiário utilizam moedas diferentes, os encargos de conversão cambial representam uma parte significativa do custo dos pagamentos transfronteiriços. O artigo 45.o da Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho (6) estabelece que os encargos e a taxa de câmbio utilizada sejam transparentes; o artigo 52.o, n.o 3, dessa diretiva especifica requisitos de informação relativamente às operações de pagamento abrangidas por um contrato-quadro; e o artigo 59.o, n.o 2, dessa diretiva estabelece os requisitos de informação aplicáveis às entidades que ofereçam serviços de conversão cambial num caixa automático (ATM) ou no ponto de venda. Esses requisitos de informação não lograram estabelecer suficiente transparência e comparabilidade em matéria de encargos de conversão cambial nas situações em que sejam oferecidas opções alternativas de conversão cambial num ATM ou no ponto de venda. Essa falta de transparência e de comparabilidade impede a concorrência que reduziria os encargos de conversão cambial e aumenta o risco de os ordenantes escolherem opções de conversão cambial dispendiosas. Por conseguinte, é necessário introduzir medidas adicionais, a fim de proteger os consumidores de encargos de serviços de conversão cambial excessivos e assegurar que são fornecidas aos consumidores as informações de que necessitam para escolher a melhor opção de conversão cambial.

(6)

Para garantir que os operadores de mercado não sejam confrontados com a necessidade de realizar um nível de investimento desproporcionado para adaptarem a sua infraestrutura de pagamento, equipamento e processos por forma a proporcionar maior transparência, as medidas a aplicar deverão ser apropriadas, adequadas e eficazes em termos de custos. Simultaneamente, nas situações em que o ordenante seja confrontado com diferentes opções de conversão cambial num ATM ou no ponto de venda, as informações fornecidas deverão permitir estabelecer uma comparação, para que o ordenante possa fazer uma escolha informada.

(7)

A fim de assegurar a comparabilidade, os encargos de conversão cambial aplicáveis a todos os pagamentos baseados em cartões deverão ser expressos da mesma forma, a saber, como margens percentuais face às mais recentes taxas de câmbio de referência para o euro disponíveis, emitidas pelo Banco Central Europeu (BCE). Caso se trate de uma conversão entre duas moedas que não o euro, a margem poderá ter de basear-se numa taxa decorrente de duas taxas do BCE.

(8)

Segundo os requisitos gerais de informação em matéria de encargos de conversão cambial estabelecidos na Diretiva (UE) 2015/2366, os prestadores de serviços de conversão cambial deverão divulgar as informações relativas aos seus encargos pela conversão cambial antes do início da operação de pagamento. As entidades que propõem serviços de conversão cambial num ATM ou no ponto de venda deverão fornecer informações sobre os seus encargos por esses serviços, de uma forma clara e acessível, nomeadamente mediante a apresentação dos seus encargos no balcão ou digitalmente no terminal, ou no ecrã, em caso de compras por via eletrónica. Além da informação a que se refere o artigo 59.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2015/2366, as referidas entidades deverão fornecer, antes do início do pagamento, informações explícitas sobre o montante a pagar ao beneficiário, na moeda utilizada pelo beneficiário, e o montante total a pagar pelo ordenante na moeda da conta do ordenante. O montante a pagar na moeda utilizada pelo beneficiário deverá indicar o preço dos bens e serviços a que se refere a aquisição e poderá ser apresentado na caixa em vez de no terminal de pagamento. A moeda utilizada pelo beneficiário será, regra geral, a moeda local, embora possa, em alguns casos, ser outra moeda da União, de acordo com o princípio da liberdade contratual. O montante total a pagar pelo ordenante na moeda da conta do ordenante deverá ser composto pelo preço dos bens ou serviços e pelos encargos de conversão cambial. Além disso, ambos os montantes deverão ser registados no recibo ou noutro suporte duradouro.

(9)

No que diz respeito ao artigo 59.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2015/2366, caso um serviço de conversão cambial seja proposto num ATM ou no ponto de venda, o ordenante deverá ter a possibilidade de recusar esse serviço e, em vez disso, pagar na moeda utilizada pelo beneficiário.

(10)

A fim de possibilitar que os ordenantes estabeleçam a comparação dos encargos associados às opções de conversão cambial no ATM ou no ponto de venda, os prestadores de serviços de pagamento dos ordenantes deverão não só incluir nos termos e condições do seu contrato-quadro informações totalmente comparáveis sobre os encargos aplicáveis à conversão cambial, como também tornar públicas essas informações através de um suporte eletrónico amplamente disponível e facilmente acessível, em especial nos respetivos sítios Web, nos respetivos sítios Web para as operações de banca ao domicílio e nas respetivas aplicações bancárias móveis, de uma forma facilmente inteligível e acessível. Tal permitirá o desenvolvimento de sítios Web de comparação que facilitarão a comparação dos preços pelos consumidores quando estes viajam ou fazem compras no estrangeiro. Além disso, os prestadores de serviços de pagamento dos ordenantes deverão recordar aos ordenantes os encargos aplicáveis à conversão cambial quando um pagamento baseado em cartão é efetuado noutra moeda, através da utilização de canais de comunicação eletrónicos amplamente disponíveis e facilmente acessíveis, como mensagens SMS, mensagens de correio eletrónico ou notificações automáticas através da aplicação bancária móvel do ordenante. Os prestadores de serviços de pagamento deverão chegar a acordo com os utilizadores de serviços de pagamento quanto ao canal de comunicação eletrónico através do qual será fornecida a informação sobre os encargos de conversão cambial, tendo em conta o canal mais eficaz para chegar ao ordenante. Os prestadores de serviços de pagamento deverão também aceitar pedidos dos utilizadores de serviços de pagamento no sentido de não receberem as mensagens eletrónicas que contêm informação sobre os encargos de conversão cambial.

(11)

Os avisos periódicos são adequados nas situações em que o ordenante permanece no estrangeiro por períodos mais longos, por exemplo, quando o ordenante é destacado ou estuda no estrangeiro, ou quando o ordenante utiliza habitualmente um cartão para compras por via eletrónica na moeda local. A obrigação de fornecer avisos deste tipo não exigirá investimentos desproporcionados para adaptar os processos empresariais e as infraestruturas de processamento de operações pagamentos do prestador de serviços de pagamento e garantirá que o ordenante esteja mais bem informado no momento em que avaliar as diferentes opções de conversão cambial.

(12)

A Comissão deverá apresentar ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao BCE e ao Comité Económico e Social Europeu um relatório sobre a aplicação da regra da equiparação do custo dos pagamentos transfronteiriços em euros e do custo das operações nacionais em moedas nacionais, e sobre a eficácia dos requisitos de informação em matéria de conversão cambial estabelecidos no presente regulamento. A Comissão deverá também analisar outras possibilidades — incluindo a viabilidade técnica dessas possibilidades — que permitam alargar o princípio da igualdade dos encargos a todas as moedas da União, e continuar a melhorar a transparência e a comparabilidade dos encargos de conversão cambial, bem como a possibilidade de desativar e de ativar a opção de aceitar a conversão cambial por outras entidades que não o prestador de serviços de pagamento do ordenante.

(13)

Atendendo a que os objetivos do presente regulamento não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem, devido à natureza transfronteiriça dos pagamentos, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alteração do Regulamento (CE) n.o 924/2009

O Regulamento (CE) n.o 924/2009 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 1.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   O presente regulamento estabelece regras para os pagamentos transfronteiriços e para a transparência dos encargos de conversão cambial na União.»;

b)

Ao n.o 2 é aditado o seguinte parágrafo:

«Não obstante o disposto no primeiro parágrafo do presente número, os artigos 3.o-A e 3.o-B aplicam-se aos pagamentos nacionais e transfronteiriços expressos em euros ou numa moeda nacional de um Estado-Membro que não o euro e que envolvam um serviço de conversão cambial.».

2)

No artigo 2.o, o ponto 9 passa a ter a seguinte redação:

«9)

«Encargo», um montante cobrado a um utilizador de serviços de pagamento por um prestador de serviços de pagamento que esteja direta ou indiretamente associado a uma operação de pagamento, um montante cobrado a um utilizador de serviços de pagamento por um prestador de serviços de pagamento ou por uma entidade que preste serviços de conversão cambial nos termos do artigo 59.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1) por um serviço de conversão cambial, ou uma combinação dos mesmos;

(*1)  Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 2002/65/CE, 2009/110/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.o 1093/2010, e que revoga a Diretiva 2007/64/CE (JO L 337 de 23.12.2015, p. 35).»"

3)

O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Os encargos cobrados por um prestador de serviços de pagamento a um utilizador de serviços de pagamento por pagamentos transfronteiriços em euros devem ser os mesmos que os encargos cobrados por esse prestador de serviços de pagamento por pagamentos nacionais equivalentes do mesmo valor e na moeda nacional do Estado-Membro em que se situa o prestador de serviços de pagamento do utilizador de serviços de pagamento.»;

b)

É aditado o seguinte número:

«1-A.   Os encargos cobrados por um prestador de serviços de pagamento a um utilizador de serviços de pagamento por pagamentos transfronteiriços na moeda nacional de um Estado-Membro que tenha notificado a sua decisão de alargar o âmbito de aplicação do presente regulamento à sua moeda nacional nos termos do artigo 14.o devem ser os mesmos que os encargos cobrados por esse prestador de serviços de pagamento aos utilizadores de serviços de pagamento por pagamentos nacionais equivalentes do mesmo valor e na mesma moeda.»;

c)

É suprimido o n.o 3;

d)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   Os n.os 1 e 1-A não se aplicam a encargos de conversão cambial.»

4)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 3.o-A

Encargos de conversão cambial relacionados com operações baseadas em cartões

1.   No que diz respeito aos requisitos de informação sobre os encargos de conversão cambial e a taxa de câmbio aplicável, tal como estabelecidos nos artigos 45.o, n.o 1, 52.o, n.o 3, e 59.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2015/2366, os prestadores de serviços de pagamento e as entidades que prestam serviços de conversão cambial num caixa automático (ATM) ou no ponto de venda, tal como referido no artigo 59.o, n.o 2, dessa diretiva, devem indicar o valor total dos encargos de conversão cambial em termos de uma margem percentual face à mais recente taxa de câmbio de referência para o euro disponível emitida pelo Banco Central Europeu (BCE). Essas margens devem ser divulgadas ao ordenante antes do início da operação de pagamento.

2.   Os prestadores de serviços de pagamento devem também tornar públicas as margens a que se refere o n.o 1, de forma compreensível e facilmente acessível, através de um suporte eletrónico amplamente disponível e facilmente acessível.

3.   Para além das informações a que se refere o no n.o 1, uma entidade que preste um serviço de conversão cambial num ATM ou no ponto de venda deve fornecer ao ordenante as seguintes informações antes do início da operação de pagamento:

a)

O montante a pagar ao beneficiário na moeda utilizada pelo beneficiário;

b)

O montante a pagar pelo ordenante na moeda da conta do ordenante.

4.   Uma entidade que preste serviços de conversão cambial num ATM ou no ponto de venda deve apresentar de forma clara a informação referida no n.o 1 no ATM ou no ponto de venda. Antes do início da operação de pagamento, essa entidade deve também informar o ordenante da possibilidade de pagar na moeda utilizada pelo beneficiário e de a conversão cambial ser subsequentemente efetuada pelo prestador de serviços de pagamento do ordenante. A informação referida nos n.os 1 e 3 também deve ser disponibilizada ao ordenante através de um suporte duradouro após iniciada a operação de pagamento.

5.   Para cada cartão de pagamento que tenha sido emitido para o ordenante pelo prestador de serviços de pagamento do ordenante e que esteja ligado à mesma conta, o prestador de serviços de pagamento do ordenante deve enviar ao ordenante uma mensagem eletrónica com a informação referida no n.o 1, sem demora indevida, após o prestador de serviços de pagamento do ordenante receber uma ordem de pagamento para um levantamento em numerário num ATM ou para um pagamento no ponto de venda que seja expressa em qualquer moeda da União que seja diferente da moeda da conta do ordenante.

Não obstante o disposto no primeiro parágrafo, a referida mensagem deverá ser enviada uma vez por mês nos meses em que o prestador de serviços de pagamento do ordenante receba do ordenante uma ordem de pagamento expressa na mesma moeda.

6.   O prestador de serviços de pagamento deve chegar a acordo com o utilizador de serviços de pagamento quanto ao canal ou canais de comunicação eletrónica, amplamente disponíveis e facilmente acessíveis, através dos quais o prestador de serviços de pagamento enviará a mensagem a que se refere o n.o 5.

O prestador de serviços de pagamento deve oferecer aos utilizadores de serviços de pagamento a possibilidade de optarem por não receber as mensagens eletrónicas a que se refere o n.o 5.

Caso o utilizador de serviços de pagamento não seja um consumidor, o prestador de serviços de pagamento pode acordar com o utilizador de serviços de pagamento que o disposto no n.o 5 e no presente número, no todo ou em parte, não se aplicam.

7.   As informações a que se refere o presente artigo devem ser fornecidas gratuitamente de forma neutra e inteligível.»

5)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 3.o-B

Encargos de conversão cambial relacionados com transferências a crédito

1.   Quando o prestador de serviços de pagamento do ordenante oferece um serviço de conversão cambial relacionado com uma transferência a crédito, na aceção do artigo 4.o, ponto 24, da Diretiva (UE) 2015/2366, que seja diretamente iniciada por via eletrónica, através da página Web ou da aplicação bancária móvel do prestador de serviços de pagamento, o prestador de serviços de pagamento, nos termos do artigo 45.o, n.o 1, e do artigo 52.o, n.o 3, dessa diretiva, deve informar o ordenante, antes do início da operação de pagamento, de forma clara, neutra e inteligível, dos encargos estimados dos serviços de conversão cambial aplicáveis à transferência a crédito.

2.   Antes do início de uma operação de pagamento, o prestador de serviços de pagamento deve comunicar ao ordenante, de forma clara, neutra e inteligível, o montante total estimado da transferência a crédito na moeda da conta do ordenante, incluindo qualquer taxa de operação e quaisquer encargos de conversão cambial. O prestador de serviços de pagamento deve igualmente comunicar o montante estimado a transferir para o beneficiário na moeda utilizada pelo beneficiário.»

6)

O artigo 15.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 15.o

Reexame

1.   Até 19 de abril de 2022, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao BCE e ao Comité Económico e Social Europeu um relatório sobre a aplicação e o impacto do presente regulamento, que deve conter, em especial:

a)

Uma avaliação da forma como os prestadores de serviços de pagamento aplicam o artigo 3.o do presente regulamento, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2019/518 do Parlamento Europeu e do Conselho (*2);

b)

Uma avaliação da evolução dos volumes e encargos dos pagamentos nacionais e transfronteiriços nas moedas nacionais dos Estados-Membros e em euros desde a adoção do Regulamento (UE) 2019/518;

c)

Uma avaliação do impacto do artigo 3.o do presente regulamento, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2019/518, sobre a evolução dos encargos de conversão cambial e de outros encargos relacionados com serviços de pagamento, tanto para os ordenantes como para os beneficiários;

d)

Uma avaliação do impacto estimado da alteração do artigo 3.o, n.o 1, do presente regulamento por forma a abranger todas as moedas dos Estados-Membros;

e)

Uma avaliação do modo como os prestadores de serviços de conversão cambial aplicam os requisitos de informação estabelecidos nos artigos 3.o-A e 3.o-B do presente regulamento e na legislação nacional que transpõe o artigo 45.o, n.o 1, o artigo 52.o, n.o 3, e o artigo 59.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2015/2366 e se essas regras reforçaram a transparência dos encargos de conversão cambial;

f)

Uma avaliação sobre se e em que medida os prestadores de serviços de conversão cambial enfrentaram dificuldades na aplicação prática dos artigos 3.o-A e 3.o-B do presente regulamento e da legislação nacional que transpõe o artigo 45.o, n.o 1, o artigo 52.o, n.o 3, e o artigo 59.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2015/2366;

g)

Uma análise de custo-benefício dos canais e tecnologias de comunicação que os prestadores de serviços de conversão cambial utilizam ou a que podem aceder e que sejam suscetíveis de melhorar ainda mais a transparência dos encargos de conversão cambial, incluindo uma avaliação sobre se os prestadores de serviços de pagamento deveriam ser obrigados a oferecer determinados canais para o envio da informação a que se refere o artigo 3.o-A; essa análise deve também incluir uma avaliação da viabilidade técnica da divulgação simultânea da informação prevista no artigo 3.o-A, n.os 1 e 3, do presente regulamento, antes do início de cada operação, relativamente a todas as opções de conversão cambial disponíveis num ATM ou no ponto de venda;

h)

Uma análise de custo-benefício da introdução da possibilidade de os ordenantes bloquearem a opção de conversão cambial oferecida por uma entidade que não o prestador de serviços de pagamento do ordenante num ATM ou no ponto de venda, bem como de alterar as suas preferências a este respeito;

i)

Uma análise de custo-benefício da introdução de um requisito que obrigue o prestador de serviços de pagamento do ordenante, sempre que preste serviços de conversão cambial em relação a uma operação de pagamento individual, a aplicar a taxa de conversão cambial aplicável no momento do início da operação, para efeitos de compensação e liquidação da operação.

2.   O relatório referido no n.o 1 do presente artigo deve abranger pelo menos o período compreendido entre 15 de dezembro de 2019 e 19 de outubro de 2021. O relatório deve ter em conta as especificidades de várias operações de pagamento, e, em especial, deve distinguir entre operações iniciadas num ATM e no ponto de venda.

Ao elaborar o seu relatório, a Comissão pode utilizar dados recolhidos pelos Estados-Membros relativos ao n.o 1.

(*2)  Regulamento (UE) 2019/518 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de março de 2019, que altera o Regulamento (CE) n.o 924/2009 no que respeita a determinados encargos de pagamentos transfronteiriços na União e aos encargos de conversão cambial (JO L 91 de 29.3.2019, p. 36).»"

Artigo 2.o

1.   O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

2.   O presente regulamento é aplicável a partir de 15 de dezembro de 2019, com exceção das seguintes disposições:

a)

O artigo 1.o, ponto 6.o, é aplicável a partir de 18 de abril de 2019;

b)

O artigo 1.o, ponto 4 e 5, no que diz respeito ao artigo 3.o-A, n.os 1 a 4, e ao artigo 3.o-B do Regulamento (CE) n.o 924/2009, são aplicáveis a partir de 19 de abril de 2020;

c)

O artigo 1.o, ponto 4, no que diz respeito ao artigo 3.o-A, n.os 5 e 6, do Regulamento (CE) n.o 924/2009, é aplicável a partir de 19 de abril de 2021;

d)

O artigo 1.o, ponto 4, no que diz respeito ao artigo 3.o-A, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 924/2009, na medida em que diga respeito ao artigo 3.o-A, n.os 1 a 4 desse regulamento, é aplicável a partir de 19 de abril de 2020;

e)

O artigo 1.o, ponto 4, no que diz respeito ao artigo 3.o-A, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 924/2009, na medida em que diga respeito ao artigo 3.o-A, n.os 5 e 6, desse regulamento, é aplicável a partir de 19 de abril de 2021.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de março de 2019.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

A. TAJANI

Pelo Conselho

O Presidente

G. CIAMBA


(1)  JO C 382 de 23.10.2018, p. 7.

(2)  JO C 367 de 10.10.2018, p. 28.

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 14 de fevereiro de 2019 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 4 de março de 2019.

(4)  Regulamento (CE) n.o 2560/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de dezembro de 2001, relativo aos pagamentos transfronteiros em euros (JO L 344 de 28.12.2001, p. 13).

(5)  Regulamento (CE) n.o 924/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativo aos pagamentos transfronteiriços na Comunidade e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2560/2001 (JO L 266 de 9.10.2009, p. 11).

(6)  Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 2002/65/CE, 2009/110/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.o 1093/2010, e que revoga a Diretiva 2007/64/CE (JO L 337 de 23.12.2015, p. 35).


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