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Document 32019R0103
Commission Implementing Regulation (EU) 2019/103 of 23 January 2019 amending Implementing Regulation (EU) 2015/1998 as regards clarification, harmonisation and simplification as well as strengthening of certain specific aviation security measures (Text with EEA relevance.)
Regulamento de Execução (UE) 2019/103 da Comissão, de 23 de janeiro de 2019, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2015/1998 no respeitante à clarificação, harmonização e simplificação, bem como ao reforço de determinadas medidas específicas de segurança da aviação (Texto relevante para efeitos do EEE.)
Regulamento de Execução (UE) 2019/103 da Comissão, de 23 de janeiro de 2019, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2015/1998 no respeitante à clarificação, harmonização e simplificação, bem como ao reforço de determinadas medidas específicas de segurança da aviação (Texto relevante para efeitos do EEE.)
C/2019/136
JO L 21 de 24.1.2019, p. 13–22
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force: This act has been changed. Current consolidated version: 02/07/2020
24.1.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 21/13 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/103 DA COMISSÃO
de 23 de janeiro de 2019
que altera o Regulamento de Execução (UE) 2015/1998 no respeitante à clarificação, harmonização e simplificação, bem como ao reforço de determinadas medidas específicas de segurança da aviação
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 300/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, relativo ao estabelecimento de regras comuns no domínio da segurança da aviação civil e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2320/2002 (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
(1) |
A experiência adquirida com a aplicação do Regulamento de Execução (UE) 2015/1998 da Comissão (2) revelou a necessidade de introduzir pequenas alterações nas modalidades de execução de certas normas de base comuns. |
(2) |
Determinadas medidas específicas no domínio da segurança da aviação necessitam de clarificação, harmonização ou simplificação, de modo a aumentar a clareza jurídica, harmonizar a interpretação comum da legislação e garantir a melhor execução das normas de base comuns nesta matéria. |
(3) |
Além disso, os progressos ao nível das operações aeroportuárias e das companhias aéreas, da tecnologia e do equipamento de segurança, a fim de enfrentar as mudanças nos riscos e ameaças, assim como a evolução das normas internacionais e das práticas recomendadas da Organização da Aviação Civil Internacional (ICAO), requerem que as normas aplicadas sejam alteradas em conformidade. |
(4) |
As alterações dizem respeito a medidas nos domínios da segurança dos aeroportos, à revisão das regras em matéria de inquéritos pessoais de maneira a reforçar a cultura de segurança e resiliência, assim como à introdução e definição de normas de desempenho e à utilização de equipamento de deteção de explosivos no calçado (DEC) e de deteção de vapores de explosivos (DVEX). |
(5) |
Por conseguinte, o Regulamento de Execução (UE) 2015/1998 deve ser alterado em conformidade. |
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 300/2008, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2015/1998 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 1 de fevereiro de 2019. Todavia, os pontos 2, 20, 25, 26, 28 a 38, 44 e 45 do anexo do presente regulamento são aplicáveis a partir de 31 de dezembro de 2020.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 23 de janeiro de 2019.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 97 de 9.4.2008, p. 72.
(2) Regulamento de Execução (UE) 2015/1998 da Comissão, de 5 de novembro de 2015, que estabelece as medidas de execução das normas de base comuns sobre a segurança da aviação (JO L 299 de 14.11.2015, p. 1).
ANEXO
O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2015/1998 é alterado do seguinte modo:
1) |
O ponto 1.1.3.4 passa a ter a seguinte redação:
(*1) Regulamento (UE) n.o 1254/2009 da Comissão, de 18 de dezembro de 2009, relativo ao estabelecimento de critérios que permitam aos Estados-Membros derrogar às normas de base comuns no domínio da segurança da aviação civil e adotar medidas de segurança alternativas (JO L 338 de 19.12.2009, p. 17).»;" |
2) |
O ponto 1.2.3 passa a ter a seguinte redação: «1.2.3. Requisitos aplicáveis aos cartões de identificação de tripulante e cartões de identificação aeroportuária da União 1.2.3.1. Os cartões de identificação de tripulante ao serviço de uma transportadora aérea da União e os cartões de identificação aeroportuária só podem ser emitidos em nome de pessoas que tenham uma necessidade operacional e que tenham concluído, com êxito, um inquérito pessoal reforçado de acordo com o ponto 11.1.3. 1.2.3.2. Os cartões de identificação aeroportuária e de tripulante devem ser emitidos por períodos não superiores a cinco anos. 1.2.3.3 O cartão de identificação de uma pessoa que não tenha sido aprovada no inquérito pessoal reforçado será imediatamente desativado ou ser-lhe-á retirado, consoante o caso, e devolvido à autoridade, ao operador ou à entidade emissora competente, conforme for aplicável. 1.2.3.4. O cartão de identificação deve ser exibido em local bem visível, pelo menos sempre que o seu titular permaneça nas zonas restritas de segurança. Uma pessoa que não exiba o seu cartão nas zonas restritas de segurança em que não estejam presentes passageiros deve ser interpelada pelos responsáveis pela aplicação do ponto 1.5.1, alínea c), e denunciada, se for caso disso. 1.2.3.5. O cartão de identificação deve ser devolvido imediatamente nas circunstâncias seguintes:
1.2.3.6. Em caso de perda, furto ou não devolução de um cartão de identificação, a entidade emissora deve ser informada imediatamente. 1.2.3.7. Os cartões eletrónicos devem ser desativados imediatamente após a devolução, expiração, retirada ou notificação de perda, furto ou não devolução.»; |
3) |
No ponto 1.2.6.3, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:
|
4) |
No ponto 1.2.6.3, a última frase passa a ter a seguinte redação: «Os livres-trânsitos eletrónicos devem também ser legíveis eletronicamente no lado ar.»; |
5) |
O ponto 1.3.1.1, alínea f), passa a ter a seguinte redação:
|
6) |
No ponto 1.3.1.1 são aditadas as alíneas g) e h) seguintes:
|
7) |
No final do ponto 1.3.1.1, é aditado o seguinte período: «O equipamento DMC e o equipamento DEC só podem ser utilizados como meios complementares de rastreio.»; |
8) |
O ponto 1.3.1.3 passa a ter a seguinte redação:
|
9) |
No final do ponto 3.1.3, é aditada a seguinte frase: «O registo destas informações pode ser mantido em formato eletrónico.»; |
10) |
O ponto 4.0.3 passa a ter a seguinte redação:
|
11) |
É aditado o seguinte ponto 4.0.6:
|
12) |
O ponto 4.1.1.2, alínea f), passa a ter a seguinte redação:
|
13) |
No ponto 4.1.1.2, são aditadas as alíneas g) e h) seguintes:
|
14) |
O ponto 4.1.1.9 passa a ter a seguinte redação:
|
15) |
O ponto 4.1.3.1 passa a ter a seguinte redação:
|
16) |
É suprimido o ponto 4.1.3.2; |
17) |
O ponto 5.0.3 é alterado do seguinte modo:
|
18) |
É aditado o seguinte ponto 5.0.6:
|
19) |
No capítulo 5, o apêndice 5-A passa a ter a seguinte redação: «APÊNDICE 5-A BAGAGEM DE PORÃO PAÍSES TERCEIROS E OUTROS PAÍSES E TERRITÓRIOS AOS QUAIS, EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 355.o DO TRATADO SOBRE O FUNCIONAMENTO DA UNIÃO EUROPEIA, NÃO É APLICÁVEL O TÍTULO VI DA PARTE III DO TRATADO, RECONHECIDOS POR APLICAREM NORMAS DE SEGURANÇA EQUIVALENTES ÀS NORMAS DE BASE COMUNS EM MATÉRIA DE SEGURANÇA DA AVIAÇÃO CIVIL No que respeita à bagagem de porão, os países terceiros enumerados a seguir, bem como os outros países e territórios aos quais, em conformidade com o artigo 355.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, não é aplicável o título VI da parte III do Tratado, foram reconhecidos por aplicarem normas de segurança equivalentes às normas de base comuns em matéria de segurança da aviação civil:
Se dispuser de informações que indiquem que as normas de segurança aplicadas pelo país terceiro ou por outro país ou território em causa, com um impacto significativo nos níveis globais de segurança da aviação da União, deixaram de ser equivalentes às normas de base comuns da União, a Comissão deve notificar sem demora as autoridades competentes dos Estados-Membros. Se dispuser de informações sobre ações, incluindo medidas compensatórias, que confirmem o restabelecimento da equivalência das normas de segurança pertinentes aplicadas pelo país terceiro ou por outro país ou território em causa, a Comissão deve notificar sem demora as autoridades competentes dos Estados-Membros. |
20) |
É suprimido o ponto 6.1.3; |
21) |
O ponto 6.8.3.6, alínea d), passa a ter a seguinte redação:
|
22) |
No final do ponto 6.8.3.6, é aditado o seguinte período: «No caso de carga consolidada, a ACC3 ou o agente reconhecido validado UE para efeitos da segurança da aviação (RA3) que tiver procedido à consolidação conserva as informações acima requeridas para cada remessa individual, pelo menos, até à hora prevista de chegada das remessas ao primeiro aeroporto na União Europeia ou durante 24 horas, consoante o período que for mais longo.»; |
23) |
É aditado o seguinte ponto 6.8.3.8:
|
24) |
É aditado o seguinte ponto 6.8.3.9:
|
25) |
São aditados os pontos 11.0.8 e 11.0.9 seguintes: 11.0.8 Para efeitos do presente capítulo, entende-se por «radicalização» o fenómeno de socialização que conduz ao extremismo de pessoas cujas opiniões, pontos de vista e ideias podem levar ao terrorismo. 11.0.9 Para efeitos do presente capítulo e sem prejuízo do direito da União e nacional aplicável, na determinação da fiabilidade de uma pessoa sujeita ao processo descrito nos pontos 11.1.3 e 11.1.4, os Estados-Membros devem considerar, pelo menos:
As infrações enumeradas na alínea b) são consideradas crimes inadmissíveis. (*2) Diretiva (UE) 2016/681 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à utilização dos dados dos registos de identificação dos passageiros (PNR) para efeitos de prevenção, deteção, investigação e repressão das infrações terroristas e da criminalidade grave (JO L 119 de 4.5.2016, p. 132)." (*3) Diretiva (UE) 2017/541 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativa à luta contra o terrorismo e que substitui a Decisão-Quadro 2002/475/JAI do Conselho e altera a Decisão 2005/671/JAI do Conselho (JO L 88 de 31.3.2017, p. 6).»;" |
26) |
O ponto 11.1 passa a ter a seguinte redação: «11.1. RECRUTAMENTO 11.1.1. As pessoas recrutadas para executar ou para serem responsáveis pela execução do rastreio, do controlo de acessos ou de outros controlos de segurança numa zona restrita de segurança devem ter concluído, com êxito, um inquérito pessoal reforçado. 11.1.2 As pessoas recrutadas para executar ou para serem responsáveis pela execução do rastreio, do controlo de acessos ou de outros controlos de segurança em áreas que não sejam zonas restritas de segurança, ou com acesso sem escolta à carga aérea, ao correio aéreo e ao correio e material da transportadora aérea, às provisões de bordo e às provisões do aeroporto que foram submetidos aos controlos de segurança necessários devem ter concluído, com êxito, um inquérito pessoal reforçado ou um inquérito pessoal normal. Salvo indicação em contrário no presente regulamento, compete à autoridade competente decidir, em conformidade com as regras nacionais aplicáveis, se deve ser realizado um inquérito pessoal reforçado ou um inquérito pessoal normal. 11.1.3. De acordo com a regulamentação aplicável da União e nacional, um inquérito pessoal reforçado deve, no mínimo:
11.1.4. De acordo com a regulamentação aplicável da União e nacional, um inquérito pessoal normal deve:
11.1.5. O inquérito pessoal normal, ou as respetivas alíneas a) a c), deve ser realizado antes de a pessoa receber formação inicial em matéria de segurança que implique o acesso a informação não pública devido à sua importância em matéria de sensibilidade de segurança. Sempre que for aplicável, deve cumprir-se a alínea d) do inquérito pessoal reforçado antes de a pessoa poder executar ou ser responsável pela execução do rastreio, do controlo de acessos ou de outros controlos de segurança. 11.1.6. Considera-se que os inquéritos pessoais reforçados ou normais não tiveram êxito quando nem todos os elementos especificados nos pontos 11.1.3 e 11.1.4, respetivamente, são realizados satisfatoriamente, ou se em determinado momento esses elementos não forneçam o necessário nível de garantia da fiabilidade do indivíduo. Os Estados-Membros devem procurar estabelecer mecanismos adequados e eficazes para assegurar a partilha de informações a nível nacional e com outros Estados para efeitos de elaboração e avaliação de informações relevantes para o inquérito pessoal. 11.1.7. Os inquéritos pessoais devem ser sujeitos a um dos seguintes:
11.1.8 O processo de recrutamento de todas as pessoas abrangidas pelos pontos 11.1.1 e 11.1.2 deve incluir, pelo menos, uma fase de candidatura por escrito e uma entrevista, a fim de permitir uma avaliação inicial das capacidades e aptidões. 11.1.9 As pessoas recrutadas para executar controlos de segurança devem possuir as capacidades e aptidões mentais e físicas necessárias ao desempenho eficaz das tarefas que lhes são atribuídas e ser alertadas para a natureza destes requisitos no início do processo de recrutamento. Estas capacidades e aptidões devem ser avaliadas durante o processo de recrutamento e antes da realização de qualquer estágio. 11.1.10 Os registos de recrutamento, incluindo os resultados de quaisquer testes de avaliação efetuados, relativos a todas as pessoas recrutadas ao abrigo dos pontos 11.1.1 e 11.1.2, devem ser conservados pelo menos durante a vigência dos respetivos contratos. 11.1.11 A fim de eliminar as ameaças internas e sem prejuízo dos conteúdos de formação e competências do pessoal, enumerados no ponto 11.2, o programa de segurança dos operadores e das entidades referido nos artigos 12.o, 13.o e 14.o do Regulamento (CE) n.o 300/2008 deve incluir uma política interna apropriada e outras medidas conexas que aumentem a sensibilização do pessoal e promovam uma cultura de segurança. 11.1.12 Os inquéritos pessoais concluídos com êxito antes de 31 de dezembro de 2020 permanecerão válidos até ao termo do seu período de vigência ou, o mais tardar, até 30 de junho de 2023, consoante o que ocorrer primeiro.»; |
27) |
No final do ponto 11.1.2, é aditada a seguinte frase: «As verificações dos antecedentes laborais deixam de existir a partir de 31 de julho de 2019. As pessoas que tenham concluído uma verificação dos antecedentes laborais devem ser submetidas a um inquérito pessoal até 30 de junho de 2020 o mais tardar.»; |
28) |
No ponto 11.2.2, a alínea k) passa a ter a seguinte redação:
|
29) |
Ao ponto 11.2.2, é aditada a seguinte alínea l):
|
30) |
No ponto 11.2.3.2, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:
|
31) |
No ponto 11.2.3.3, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:
|
32) |
No ponto 11.2.3.6, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:
|
33) |
No ponto 11.2.3.7, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:
|
34) |
No ponto 11.2.3.8, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:
|
35) |
No ponto 11.2.3.9, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:
|
36) |
No ponto 11.2.3.10, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:
|
37) |
No ponto 11.2.6.2, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:
|
38) |
No ponto 11.2.7, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:
|
39) |
No ponto 11.3.1, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:
|
40) |
O ponto 11.3.2 passa a ter a seguinte redação:
|
41) |
O ponto 11.3.3 passa a ter a seguinte redação:
|
42) |
No ponto 11.4.1. é suprimido o seguinte parágrafo: «Os resultados dos testes devem ser registados e facultados à pessoa, podendo ser tomados em consideração no âmbito do processo de recertificação ou reaprovação.»; |
43) |
O ponto 11.4.2 passa a ter a seguinte redação:
|
44) |
O ponto 11.5.1, alínea a), passa a ter a seguinte redação:
|
45) |
O ponto 11.6.3.5, alínea a), passa a ter a seguinte redação:
|
46) |
No ponto 11.6.5.5, é aditado o seguinte período: «A aposição manual de uma rubrica em cada página pode ser substituída por uma assinatura eletrónica da totalidade do documento.»; |
47) |
São aditados os pontos 12.0.4 e 12.0.5 seguintes: 12.0.4 Sempre que houver combinação de vários tipos de equipamentos de segurança, cada um tem de cumprir as especificações definidas e as normas estabelecidas no presente capítulo, tanto separadamente como combinado. 12.0.5 O equipamento deve ser disposto, instalado e mantido em conformidade com os requisitos dos respetivos fabricantes.»; |
48) |
É suprimido o ponto 12.1.1.8; |
49) |
O último período do ponto 12.5.1.1 passa a ter a seguinte redação: «Caso o sistema de projeção de CTI seja utilizado em combinação com SDE exclusivamente usado para o rastreio de bagagem de porão, o requisito constante da alínea b) apenas é aplicável a partir de 1 de setembro de 2020»; |
50) |
É aditado o seguinte ponto 12.11.2.3:
|
51) |
O ponto 12.12 passa a ter a seguinte redação: «12.12 SCÂNERES DE CALÇADO 12.12.1. Princípios gerais 12.12.1.1. O equipamento de deteção de metais no calçado (DMC) deve ser capaz de detetar e assinalar, por meio de um alarme, a presença, no mínimo, de objetos metálicos específicos, tanto isolados como combinados. 12.12.1.2. O equipamento de deteção de explosivos no calçado (DEC) deve ser capaz de detetar e assinalar, por meio de um alarme, a presença, no mínimo, de objetos explosivos específicos. 12.12.1.3. A deteção pelo DMC e pelo DEC não deve depender da posição nem da orientação do objeto metálico ou explosivo. 12.12.1.4. O DMC e o DEC devem assentar numa base sólida. 12.12.1.5. Devem ter um indicador visual para assinalar que o equipamento está em funcionamento. 12.12.1.6. Os meios para ajustar os parâmetros de deteção do DMC e do DEC devem ser protegidos e de acesso exclusivo a pessoas autorizadas. 12.12.1.7. O DMC deve emitir, pelo menos, um alarme visual e um alarme sonoro quando deteta objetos metálicos, conforme referido no ponto 12.12.1.1. Ambos os tipos de alarme devem ser percetíveis num raio de 1 m. 12.12.1.8. O DEC deve emitir, pelo menos, um alarme visual e um alarme sonoro quando deteta objetos explosivos, conforme referido no ponto 12.12.1.2. Ambos os tipos de alarme devem ser percetíveis num raio de 1 m. 12.12.2. Normas aplicáveis aos DMC 12.12.2.1. Existem duas normas aplicáveis aos DMC. Os requisitos específicos destas normas são estabelecidos na Decisão de Execução C(2015) 8005 da Comissão. 12.12.2.2. Todos os DMC exclusivamente utilizados no rastreio das pessoas que não sejam passageiros devem cumprir, no mínimo, a norma 1. 12.12.2.3. Todos os DMC utilizados no rastreio de passageiros devem cumprir a norma 2. 12.12.2.4 Todos os DMC devem ser capazes de apurar a causa de disparo dos alarmes produzidos nos PDM, na área entre a superfície de apoio do calçado e a uma altura mínima de 35 cm acima deste. 12.12.3. Norma aplicável ao DEC 12.12.3.1 Os requisitos específicos desta norma encontram-se estabelecidos na Decisão de Execução C(2015) 8005 da Comissão.»; |
52) |
É aditado o ponto 12.14, com a seguinte redação: «12.14. DETETORES DE VAPORES DE EXPLOSIVOS (DVEX) 12.14.1 Normas aplicáveis aos DVEX 12.14.1.1. Todos os DVEX utilizados no rastreio de bagagem de porão ou carga devem cumprir, no mínimo, a norma 1. 12.14.1.2. Todos os DVEX utilizados no rastreio de pessoas ou de bagagem de cabina devem cumprir, no mínimo, a norma 3. 12.14.1.3 Os requisitos específicos destas normas encontram-se estabelecidos na Decisão de Execução C(2015) 8005 da Comissão.» |
(*1) Regulamento (UE) n.o 1254/2009 da Comissão, de 18 de dezembro de 2009, relativo ao estabelecimento de critérios que permitam aos Estados-Membros derrogar às normas de base comuns no domínio da segurança da aviação civil e adotar medidas de segurança alternativas (JO L 338 de 19.12.2009, p. 17).»;
(*2) Diretiva (UE) 2016/681 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à utilização dos dados dos registos de identificação dos passageiros (PNR) para efeitos de prevenção, deteção, investigação e repressão das infrações terroristas e da criminalidade grave (JO L 119 de 4.5.2016, p. 132).
(*3) Diretiva (UE) 2017/541 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativa à luta contra o terrorismo e que substitui a Decisão-Quadro 2002/475/JAI do Conselho e altera a Decisão 2005/671/JAI do Conselho (JO L 88 de 31.3.2017, p. 6).»;»