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Document 32019L0369
Commission Delegated Directive (EU) 2019/369 of 13 December 2018 amending the Annex to Council Framework Decision 2004/757/JHA as regards the inclusion of new psychoactive substances in the definition of ‘drug’
Diretiva Delegada (UE) 2019/369 da Comissão, de 13 de dezembro de 2018, que altera o anexo da Decisão-Quadro 2004/757/JAI do Conselho no que respeita à inclusão de novas substâncias psicoativas na definição de droga
Diretiva Delegada (UE) 2019/369 da Comissão, de 13 de dezembro de 2018, que altera o anexo da Decisão-Quadro 2004/757/JAI do Conselho no que respeita à inclusão de novas substâncias psicoativas na definição de droga
C/2018/8460
JO L 66 de 7.3.2019, p. 3–5
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
7.3.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 66/3 |
DIRETIVA DELEGADA (UE) 2019/369 DA COMISSÃO
de 13 de dezembro de 2018
que altera o anexo da Decisão-Quadro 2004/757/JAI do Conselho no que respeita à inclusão de novas substâncias psicoativas na definição de droga
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva (UE) 2017/2103 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de novembro de 2017, que altera a Decisão-Quadro 2004/757/JAI do Conselho a fim de incluir novas substâncias psicoativas na definição de droga e revoga a Decisão 2005/387/JAI do Conselho (1), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo da Decisão-Quadro 2004/757/JAI do Conselho (2) contém uma lista de substâncias abrangidas pela definição de droga prevista no artigo 1.o, n.o 1, alínea b), dessa decisão-quadro. |
(2) |
O anexo da Decisão-Quadro 2004/757/JAI foi aditado pela Diretiva (UE) 2017/2103. O anexo enumera todas as novas substâncias psicoativas que foram sujeitas a medidas de controlo e a sanções penais nos termos da Decisão 2005/387/JAI do Conselho (3) antes da adoção da Diretiva (UE) 2017/2103. |
(3) |
A Diretiva (UE) 2017/2103 revogou a Decisão 2005/387/JAI, com efeitos a partir de 23 de novembro de 2018. Desde a adoção da Diretiva (UE) 2017/2103 até 23 de novembro de 2018, cinco novas substâncias psicoativas foram sujeitas a medidas de controlo e a sanções penais ao abrigo da Decisão 2005/387/JAI. Contudo, essas novas substâncias psicoativas não estão ainda incluídas no anexo da Decisão-Quadro 2004/757/JAI. |
(4) |
Por conseguinte, devido à revogação da Decisão 2005/387/JAI, as seguintes novas substâncias psicoativas devem ser incluídas no anexo da Decisão-Quadro 2004/757/JAI:
|
(5) |
A Irlanda está vinculada pela Diretiva (UE) 2017/2103, pelo que participa na adoção e na aplicação da presente diretiva delegada. |
(6) |
O Reino Unido não está vinculado pela Diretiva (UE) 2017/2103 e, por conseguinte, não participa na adoção nem na aplicação da presente diretiva delegada e não fica por ela vinculado nem sujeito à sua aplicação. |
(7) |
A Dinamarca não está vinculada pela Diretiva (UE) 2017/2103 e, por conseguinte, não participa na adoção nem na aplicação da presente diretiva delegada e não fica por ela vinculada nem sujeita à sua aplicação. |
(8) |
A Decisão-Quadro 2004/757/JAI deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:
Artigo 1.o
Alteração da Decisão-Quadro 2004/757/JAI
São aditadas as seguintes substâncias à lista do anexo da Decisão-Quadro 2004/757/JAI:
«13. |
N-fenil-N-[1-(2-feniletil)piperidin-4-il]furano-2-carboxamida (furanilfentanilo), como referida na Decisão de Execução (UE) 2017/2170 do Conselho (*1). |
14. |
N-(1-amino-3,3-dimetil-1-oxobutan-2-il)-1-(ciclo-hexilmetil)-1H-indazole-3-carboxamida (ADB-CHMINACA), como referida na Decisão de Execução (UE) 2018/747 do Conselho (*2). |
15. |
1-(4-cianobutil)-N-(2-fenilpropan-2-il)-1H-indazole-3-carboxamida (CUMYL-4CN-BINACA), como referida na Decisão de Execução (UE) 2018/748 do Conselho (*3). |
16. |
N-fenil-N-[1-(2-feniletil)piperidin-4-il]ciclopropanocarboxamida (ciclopropilfentanilo) e 2-metoxi-N-fenil-N-[1-(2-feniletil)piperidin-4-il]acetamida (metoxiacetilfentanilo), como referidas na Decisão de Execução (UE) 2018/1463 do Conselho (*4). |
Artigo 2.o
Transposição
1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 7 de setembro de 2019, o mais tardar. Contudo, devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao ponto 16 do anexo da Decisão-Quadro 2004/757/JAI, referido no artigo 1.o da presente diretiva, até 29 de setembro de 2019. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros, em conformidade com os Tratados.
Feito em Bruxelas, em 13 de dezembro de 2018.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 305 de 21.11.2017, p. 12.
(2) Decisão-Quadro 2004/757/JAI do Conselho, de 25 de outubro de 2004, que adota regras mínimas quanto aos elementos constitutivos das infrações penais e às sanções aplicáveis no domínio do tráfico ilícito de droga (JO L 335 de 11.11.2004, p. 8).
(3) Decisão 2005/387/JAI do Conselho, de 10 de maio de 2005, relativa ao intercâmbio de informações, avaliação de riscos e controlo de novas substâncias psicoativas (JO L 127 de 20.5.2005, p. 32).
(4) Decisão de Execução (UE) 2017/2170 do Conselho, de 15 de novembro de 2017, que sujeita a substância N-fenil-N-[1-(2-feniletil)piperidin-4-il]furano-2-carboxamida (furanilfentanilo) a medidas de controlo (JO L 306 de 22.11.2017, p. 19).
(5) Decisão de Execução (UE) 2018/747 do Conselho, de 14 de maio de 2018, que sujeita a nova substância psicoativa N-(N-(1-amino-3,3-dimetil-1-oxobutan-2-il)-1-(ciclo-hexilmetil)-1H-indazole-3-carboxamida (ADB-CHMINACA) a medidas de controlo (JO L 125 de 22.5.2018, p. 8).
(6) Decisão de Execução (UE) 2018/748 do Conselho, de 14 de maio de 2018, que sujeita a nova substância psicoativa 1-(4-cianobutil)-N-(2-fenilpropan-2-il)-1H-indazole-3-carboxamida (CUMYL-4CN-BINACA) a medidas de controlo (JO L 125 de 22.5.2018, p. 10).
(7) Decisão de Execução (UE) 2018/1463 do Conselho, de 28 de setembro de 2018, que sujeita a medidas de controlo as novas substâncias psicoativas N-fenil-N-[1-(2-feniletil)piperidin-4-il]ciclopropanocarboxamida (ciclopropilfentanilo) e 2-metoxi-N-fenil-N-[1-(2-feniletil)piperidin-4-il]acetamida (metoxiacetilfentanilo) (JO L 245 de 1.10.2018, p. 9).