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Document 32019L0175
Commission Delegated Directive (EU) 2019/175 of 16 November 2018 amending, for the purposes of adapting to scientific and technical progress, Annex III to Directive 2011/65/EU of the European Parliament and of the Council as regards an exemption for lead oxide in seal frit used for making window assemblies for certain laser tubes (Text with EEA relevance.)
Diretiva Delegada (UE) 2019/175 da Comissão, de 16 de novembro de 2018, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo III da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita a uma isenção aplicável ao óxido de chumbo na frita de selagem utilizada na montagem de janelas para determinados tubos laser (Texto relevante para efeitos do EEE.)
Diretiva Delegada (UE) 2019/175 da Comissão, de 16 de novembro de 2018, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo III da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita a uma isenção aplicável ao óxido de chumbo na frita de selagem utilizada na montagem de janelas para determinados tubos laser (Texto relevante para efeitos do EEE.)
C/2018/7525
JO L 33 de 5.2.2019, p. 23–25
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
5.2.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 33/23 |
DIRETIVA DELEGADA (UE) 2019/175 DA COMISSÃO
de 16 de novembro de 2018
que altera, para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo III da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita a uma isenção aplicável ao óxido de chumbo na frita de selagem utilizada na montagem de janelas para determinados tubos laser
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 1, alínea a),
Considerando o seguinte:
(1) |
A Diretiva 2011/65/UE obriga os Estados-Membros a garantir que o equipamento elétrico e eletrónico colocado no mercado não contém determinadas substâncias perigosas enumeradas no anexo II da mesma diretiva. Esta obrigação não abrange as aplicações enumeradas no anexo III da Diretiva 2011/65/UE. |
(2) |
As diferentes categorias de equipamentos elétricos e eletrónicos aos quais é aplicável a Diretiva 2011/65/UE (categorias 1 a 11) estão enumeradas no anexo I da referida diretiva. |
(3) |
O chumbo é uma das substâncias sujeitas a restrições enumeradas no anexo II da Diretiva 2011/65/UE. A utilização de óxido de chumbo na frita de selagem utilizada na montagem de janelas para tubos laser de árgon e crípton foi, no entanto, isenta da restrição e consta atualmente do anexo III, entrada 32, da referida diretiva. A data de caducidade dessa isenção era, para as categorias 1 a 7 e 10, 21 de julho de 2016. |
(4) |
A Comissão recebeu um pedido de renovação dessa isenção antes de 21 de janeiro de 2015, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 5, da Diretiva 2011/65/UE. A isenção mantém-se válida até que seja adotada uma decisão sobre o pedido. |
(5) |
Os equipamentos laser que contêm chumbo são utilizados como fontes de luz coerente numa vasta gama de aplicações industriais e científicas críticas, tais como a espetroscopia, a microscopia e a holografia. Os materiais com óxido de chumbo presentes nos equipamentos laser de árgon e crípton proporcionam uma selagem crítica de alto vácuo e termomecanicamente estável entre o equipamento ótico e o tubo laser. |
(6) |
A substituição ou eliminação do chumbo continua a ser científica e tecnicamente impraticável no que respeita aos tubos laser de árgon e crípton, devido à falta de substitutos fiáveis. A isenção não fragiliza a proteção do ambiente e da saúde proporcionada pelo Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (2). Por conseguinte, a isenção para a utilização de óxido de chumbo na frita de selagem utilizada na montagem de janelas para tubos laser de árgon e crípton deve ser renovada para as categorias 1 a 7 e 10. |
(7) |
Dado que, para as aplicações em causa, não existem ainda no mercado nem são suscetíveis de surgir em breve no mercado alternativas suficientemente fiáveis, a isenção para as categorias 1 a 7 e 10 deve ser renovada pelo prazo máximo de cinco anos, até 21 de julho de 2021. Tendo em conta os resultados dos atuais esforços na procura de substitutos fiáveis, não é provável que o prazo de validade da isenção tenha impactos negativos na inovação. |
(8) |
Relativamente às outras categorias, diversas das categorias 1 a 7 e 10, a isenção existente permanece em vigor durante os prazos de validade estabelecidos no artigo 5.o, n.o 2, segundo parágrafo, da Diretiva 2011/65/UE. Por motivos de clareza, as datas de caducidade devem ser aditadas ao anexo III da referida diretiva. |
(9) |
A Diretiva 2011/65/UE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:
Artigo 1.o
O anexo III da Diretiva 2011/65/UE é alterado em conformidade com o anexo da presente diretiva.
Artigo 2.o
1. Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até 29 de fevereiro de 2020, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de 1 de março de 2020.
As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.
Artigo 3.o
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 16 de novembro de 2018.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 174 de 1.7.2011, p. 88.
(2) Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).
ANEXO
No anexo III, a entrada 32 passa a ter a seguinte redação:
«32 |
Óxido de chumbo na frita de selagem utilizada na montagem de janelas para tubos laser de árgon e crípton |
Caduca em:
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