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Document 32019D1894

    Decisão (PESC) 2019/1894 do Conselho de 11 de novembro de 2019 que impõe medidas restritivas tendo em conta as atividades de perfuração não autorizadas levadas a cabo pela Turquia no Mediterrâneo Oriental

    ST/13262/2019/INIT

    JO L 291 de 12.11.2019, p. 47–53 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 11/11/2023

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2019/1894/oj

    12.11.2019   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 291/47


    DECISÃO (PESC) 2019/1894 DO CONSELHO

    de 11 de novembro de 2019

    que impõe medidas restritivas tendo em conta as atividades de perfuração não autorizadas levadas a cabo pela Turquia no Mediterrâneo Oriental

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

    Tendo em conta a proposta da alta representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em 18 de junho de 2019, o Conselho recordou e reiterou as anteriores conclusões do Conselho e do Conselho Europeu, nomeadamente as conclusões do Conselho Europeu de 22 de março de 2018 que condenam vigorosamente as persistentes ações ilegais levadas a cabo pela Turquia no Mediterrâneo Oriental e no mar Egeu. O Conselho manifestou a sua profunda preocupação com as atividades de perfuração ilegais no Mediterrâneo Oriental levadas a cabo pela Turquia e lamentou que a Turquia ainda não tivesse respondido aos repetidos apelos da União para cessar essas atividades. Além disso, o Conselho convidou a Comissão e o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) a apresentarem sem demora opções para medidas adequadas.

    (2)

    Em 20 de junho de 2019, o Conselho Europeu recordou e reiterou as anteriores conclusões do Conselho e do Conselho Europeu que condenavam vigorosamente as persistentes ações ilegais levadas a cabo pela Turquia no Mediterrâneo Oriental e no mar Egeu. Além disso, aprovou o convite feito à Comissão e ao SEAE para que apresentassem sem demora opções para medidas adequadas, nomeadamente medidas específicas.

    (3)

    Em 15 de julho de 2019, o Conselho adotou conclusões nas quais lamentava que, apesar dos repetidos apelos da União para que a Turquia cessasse as suas atividades ilegais no Mediterrâneo Oriental, este país tivesse prosseguido as suas operações de perfuração a oeste de Chipre e tivesse dado início a uma segunda operação de perfuração a nordeste de Chipre em águas territoriais cipriotas. Reiterou o grave impacto negativo e imediato que estas ações ilegais têm no conjunto das relações entre a UE e a Turquia e exortou uma vez mais a Turquia a abster‐se de tais ações, a agir num espírito de boa vizinhança e a respeitar a soberania e os direitos soberanos de Chipre, em conformidade com o direito internacional. O Conselho, congratulando‐se com o convite do Governo de Chipre para negociar com a Turquia, observou que a questão da delimitação das zonas económicas exclusivas e da plataforma continental deverá ser tratada pela via do diálogo e da negociação de boa‐fé, no pleno respeito pelo direito internacional e de acordo com o princípio das relações de boa vizinhança.

    (4)

    Além do mais, tendo em conta que a Turquia tem prosseguido as suas atividades de perfuração ilegais e deu início a novas atividades dessa natureza, o Conselho decidiu suspender as negociações sobre o acordo geral de transporte aéreo e acordou em não realizar, de momento, o Conselho de Associação nem outras reuniões dos diálogos de alto nível entre a UE e a Turquia. Além disso, o Conselho aprovou a proposta da Comissão para que seja reduzida a assistência de pré‐adesão à Turquia para 2020 e convidou o Banco Europeu de Investimento a rever as suas atividades de concessão de empréstimos na Turquia, nomeadamente no que se refere a empréstimos garantidos por entidades soberanas.

    (5)

    Nas suas conclusões, o Conselho salientou ainda que continuava a dedicar a sua atenção a este assunto e convidou a alta representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança («alta representante») e a Comissão a prosseguirem os trabalhos sobre opções de medidas específicas a tomar à luz da continuação das atividades de perfuração levadas a cabo pela Turquia no Mediterrâneo Oriental.

    (6)

    Em 14 de outubro de 2019, tendo em conta a continuação das atividades de perfuração ilegais da Turquia no Mediterrâneo Oriental, o Conselho reafirmou a sua plena solidariedade com Chipre no atinente ao respeito da sua soberania e dos seus direitos soberanos, em conformidade com o direito internacional. Recordou as suas conclusões de 15 de julho de 2019, em especial que a questão da delimitação das zonas económicas exclusivas e da plataforma continental deverá ser tratada pela via do diálogo e da negociação de boa‐fé, no pleno respeito pelo direito internacional e de acordo com o princípio das relações de boa vizinhança.

    (7)

    Além disso, o Conselho acordou em estabelecer um quadro de medidas restritivas contra pessoas singulares e coletivas responsáveis pelas atividades de perfuração ilegais de hidrocarbonetos no Mediterrâneo Oriental ou envolvidas nessas atividades, e convidou a alta representante e a Comissão a apresentarem rapidamente propostas para o efeito.

    (8)

    Em 18 de outubro de 2019, o Conselho Europeu aprovou as conclusões do Conselho de 14 de outubro de 2019 sobre as atividades de perfuração ilegais da Turquia na zona económica exclusiva de Chipre e reafirmou a sua solidariedade para com Chipre, declarando que continuará a ocupar‐se desta questão.

    (9)

    As atividades de perfuração supramencionadas infringem a soberania ou os direitos soberanos e a jurisdição da República de Chipre no seu mar territorial, na sua zona económica exclusiva e na sua plataforma continental e, quando essas atividades são realizadas em áreas onde a zona económica exclusiva ou a plataforma continental não tenham sido delimitadas ao abrigo do direito internacional com um Estado cuja costa lhe seja oposta, comprometem ou dificultam a obtenção de um acordo de delimitação. Essas ações são contrárias aos princípios da Carta das Nações Unidas, nomeadamente a resolução pacífica de litígios, e constituem uma ameaça para os interesses e a segurança da União.

    (10)

    Neste contexto, deverão ser impostas medidas restritivas específicas contra pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos que sejam responsáveis por atividades de perfuração relacionadas com a exploração e produção de hidrocarbonetos ou pela extração de hidrocarbonetos resultantes dessas atividades, ou que nelas estejam envolvidos — nomeadamente a nível da planificação, preparação, por exemplo através de prospeções sísmicas, participação, direção ou assistência — ou que prestem apoio financeiro, técnico ou material às referidas atividades, que não tenham sido autorizadas pela República de Chipre, no seu mar territorial, na sua zona económica exclusiva ou na sua plataforma continental. Tal inclui, nos casos em que a zona económica exclusiva ou a plataforma continental não tenha sido delimitada em conformidade com o direito internacional com um Estado cuja costa lhe seja oposta, as atividades que possam comprometer ou dificultar a obtenção de um acordo de delimitação.

    (11)

    A presente decisão não deverá impedir a prestação e a facilitação da prestação de ajuda humanitária. A presente decisão deverá ser alterada a fim de incluir uma derrogação, se for caso disso, se se verificar que a aplicação de medidas restritivas contra uma pessoa ou entidade designada pode impedir a prestação de ajuda humanitária.

    (12)

    É necessária uma nova ação da União para dar execução a determinadas medidas,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    1.   Os Estados‐Membros tomam as medidas necessárias para prevenir a entrada ou o trânsito nos seus territórios:

    a)

    Das pessoas singulares que sejam responsáveis por atividades de perfuração relacionadas com a exploração e produção de hidrocarbonetos ou pela extração de hidrocarbonetos resultantes dessas atividades, ou que nelas estejam envolvidas — nomeadamente a nível da planificação, preparação, participação, direção ou assistência —, que não tenham sido autorizadas pela República de Chipre, no seu mar territorial, na sua zona económica exclusiva ou na sua plataforma continental.

    Tal inclui, nos casos em que a zona económica exclusiva ou a plataforma continental não tenha sido delimitada em conformidade com o direito internacional com um Estado cuja costa lhe seja oposta, as atividades que possam comprometer ou dificultar a obtenção de um acordo de delimitação;

    b)

    Das pessoas singulares que prestem apoio financeiro, técnico ou material às atividades de perfuração relacionadas com exploração e produção de hidrocarbonetos ou à extração de hidrocarbonetos resultantes dessas atividades, referidas na alínea a);

    c)

    Das pessoas singulares associadas às pessoas singulares referidas nas alíneas a) e b),

    incluídas na lista que consta do anexo.

    2.   O n.o 1 não obriga os Estados‐Membros a recusarem a entrada no respetivo território aos seus próprios nacionais.

    3.   O n.o 1 não prejudica os casos em que um Estado‐Membro esteja vinculado por uma obrigação de direito internacional, a saber:

    a)

    Enquanto país anfitrião de uma organização intergovernamental internacional;

    b)

    Enquanto país anfitrião de uma conferência internacional organizada pelas Nações Unidas ou sob os auspícios desta organização;

    c)

    Ao abrigo de um acordo multilateral que confira privilégios e imunidades; ou

    d)

    Nos termos da Concordata de 1929 (Tratado de Latrão) celebrado entre a Santa Sé (Estado da Cidade do Vaticano) e a Itália.

    4   Considera‐se que o n.o 3 se aplica também nos casos em que um Estado‐Membro seja o país anfitrião da Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE).

    5.   O Conselho deve ser devidamente informado de todos os casos em que um Estado‐Membro conceda uma isenção ao abrigo do n.o 3 ou do n.o 4.

    6.   Os Estados‐Membros podem conceder isenções das medidas impostas por força do n.o 1 sempre que a viagem se justifique por razões humanitárias urgentes ou para efeitos de participação em reuniões intergovernamentais e reuniões promovidas pela União, ou de que esta seja anfitriã, ou de que seja anfitrião um Estado‐Membro que exerça a Presidência da OSCE, em que se desenvolva um diálogo político que promova diretamente os objetivos estratégicos das medidas restritivas.

    7.   Os Estados‐Membros podem também conceder isenções das medidas impostas por força do n.o 1, caso a entrada ou o trânsito se justifiquem para efeitos de processo judicial.

    8.   Os Estados‐Membros que pretendam conceder as isenções referidas no n.o 6 ou no n.o 7 informam o Conselho por escrito. A isenção considera‐se concedida salvo se um ou mais membros do Conselho levantarem objeções por escrito no prazo de dois dias úteis a contar da receção da notificação da isenção proposta. Caso um ou mais membros do Conselho levantem objeções, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode decidir conceder a isenção proposta.

    9.   Caso, nos termos do n.o 3, do n.o 4, do n.o 6, do n.o 7 ou do n.o 8, um Estado‐Membro autorize a entrada ou o trânsito no seu território de pessoas incluídas na lista do anexo, a autorização fica estritamente limitada à finalidade para que foi concedida e às pessoas a que diga diretamente respeito.

    Artigo 2.o

    1.   São congelados todos os fundos e recursos económicos que sejam propriedade, estejam na posse ou se encontrem à disposição ou sob controlo:

    a)

    Das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos que sejam responsáveis por atividades de perfuração relacionadas com exploração e produção de hidrocarbonetos ou pela extração de hidrocarbonetos resultantes dessas atividades, ou que nelas estejam envolvidos — nomeadamente a nível da planificação, preparação, participação, direção ou assistência —, que não tenham sido autorizadas pela República de Chipre, no seu mar territorial, na sua zona económica exclusiva ou na sua plataforma continental.

    Tal inclui, nos casos em que a zona económica exclusiva ou a plataforma continental não tenha sido delimitada em conformidade com o direito internacional com um Estado cuja costa lhe seja oposta, as atividades que possam comprometer ou dificultar a obtenção de um acordo de delimitação.

    b)

    Das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos que prestem apoio financeiro, técnico ou material às atividades de perfuração relacionadas com a exploração e produção de hidrocarbonetos ou à extração de hidrocarbonetos resultantes dessas atividades, referidas na alínea a);

    c)

    Das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos associados às pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos abrangidos pelas alíneas a) e b),

    incluídos na lista que consta do anexo.

    2.   É proibido colocar, direta ou indiretamente, fundos ou recursos económicos à disposição das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos incluídos na lista constante do anexo, ou disponibilizá‐los em seu benefício.

    3.   Em derrogação do disposto nos n.os 1 e 2, as autoridades competentes dos Estados‐Membros podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados, ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos, nas condições que considerem adequadas, após terem determinado que os fundos ou recursos económicos em causa:

    a)

    São necessários para satisfazer as necessidades básicas das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos incluídos na lista constante do anexo e dos familiares dependentes das pessoas singulares em causa, incluindo o pagamento de alimentos, rendas ou empréstimos hipotecários, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, apólices de seguro e taxas de serviços públicos;

    b)

    Se destinam exclusivamente ao pagamento de honorários profissionais razoáveis e ao reembolso de despesas associadas à prestação de serviços jurídicos;

    c)

    Se destinam exclusivamente ao pagamento de encargos ou taxas de serviço correspondentes à manutenção ou gestão normal de fundos ou recursos económicos congelados;

    d)

    São necessários para cobrir despesas extraordinárias, desde que a autoridade competente tenha comunicado às autoridades competentes dos outros Estados‐Membros e à Comissão, pelo menos duas semanas antes da autorização, os motivos por que considera que deve ser concedida uma autorização específica; ou

    e)

    Devem ser creditados ou debitados numa conta de uma missão diplomática ou consular ou de uma organização internacional que goze de imunidades nos termos do direito internacional, desde que esses pagamentos se destinem a ser utilizados para fins oficiais da missão diplomática ou consular ou da organização internacional.

    O Estado‐Membro em causa informa os outros Estados‐Membros e a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo do presente número.

    4.   Em derrogação do disposto no n.o 1, as autoridades competentes dos Estados‐Membros podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados, se estiverem preenchidas as seguintes condições:

    a)

    Os fundos ou recursos económicos são objeto de uma decisão arbitral proferida antes da data da inclusão no anexo da pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo referidos nos n.o 1, ou de uma decisão judicial ou administrativa proferida na União, ou de uma decisão judicial executória no Estado‐Membro em causa, antes ou depois dessa data;

    b)

    Os fundos ou recursos económicos destinam‐se a ser utilizados exclusivamente para satisfazer créditos garantidos por essa decisão ou por esta reconhecidos como válidos, nos limites fixados pelas disposições legislativas e regulamentares aplicáveis que regem os direitos das pessoas titulares desses créditos;

    c)

    O beneficiário da decisão não é uma das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos incluídos na lista do anexo; e

    d)

    O reconhecimento da decisão não é contrário à ordem pública no Estado‐Membro em causa.

    O Estado‐Membro em causa informa os outros Estados‐Membros e a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo do presente número.

    5.   O n.o 1 não impede que as pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos incluídos na lista do anexo efetuem pagamentos devidos por força de contratos celebrados antes da data em que nela foram incluídos, desde que o Estado‐Membro em causa tenha determinado que o pagamento não é recebido, direta ou indiretamente, por uma das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos referidos no n.o 1.

    6.   O n.o 2 não é aplicável ao crédito em contas congeladas de:

    a)

    Juros ou outros rendimentos a título dessas contas;

    b)

    Pagamentos devidos nos termos de contratos ou acordos celebrados ou de obrigações contraídas antes da data em que essas contas tenham ficado sujeitas às medidas previstas nos n.os 1 e 2; ou

    c)

    Pagamentos devidos por força de decisões judiciais, administrativas ou arbitrais proferidas na União ou executórias no Estado‐Membro em causa,

    desde que os referidos juros, outros rendimentos e pagamentos continuem sujeitos às medidas previstas no n.o 1.

    Artigo 3.o

    1.   O Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta de um Estado‐Membro ou do alto representante, elabora a lista constante do anexo e procede à sua alteração.

    2.   O Conselho comunica as decisões referidas no n.o 1, incluindo os motivos que fundamentam a inclusão na lista, à pessoa singular ou coletiva, à entidade ou ao organismo em causa, quer diretamente, se o seu endereço for conhecido, quer através da publicação de um aviso, dando à pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo em causa a oportunidade de apresentar as suas observações.

    3.   Caso sejam apresentadas observações ou novos elementos de prova substanciais, o Conselho reaprecia a decisão referida no n.o 1 e informa em conformidade a pessoa singular ou coletiva, a entidade ou o organismo em causa.

    Artigo 4.o

    1.   O anexo contém os motivos para a inclusão na lista das pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos referidos nos artigos 1.o e 2.o.

    2.   O anexo contém também, sempre que estejam disponíveis, as informações necessárias para identificar as pessoas singulares ou coletivas, as entidades e os organismos em causa. Essas informações podem compreender, no que se refere às pessoas singulares, o nome e os pseudónimos, a data e o local de nascimento, a nacionalidade, os números de passaporte e bilhete de identidade, o sexo, o endereço, se for conhecido, bem como as funções ou a profissão exercidas. Tratando‐se de pessoas coletivas, entidades ou organismos, essas informações podem incluir o nome, o local e a data de registo, o número de registo e o local de atividade.

    Artigo 5.o

    Não é satisfeito qualquer pedido relacionado com um contrato ou transação cuja execução tenha sido afetada, direta ou indiretamente, total ou parcialmente, pelas medidas impostas pela presente decisão, incluindo pedidos de indemnização ou qualquer outro pedido deste tipo, como um pedido de compensação ou um pedido ao abrigo de uma garantia, em especial um pedido de prorrogação ou de pagamento de uma garantia ou contragarantia, nomeadamente financeira, ou de um crédito, independentemente da forma que assuma, se for apresentado por:

    a)

    Pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos designados incluídos na lista do anexo;

    b)

    Pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos que atuem por intermédio ou em nome das pessoas, entidades ou organismos referidos na alínea a).

    Artigo 6.o

    1.   O Conselho e o alto representante podem proceder ao tratamento de dados pessoais a fim de executar as tarefas que lhes incumbem nos termos da presente decisão, em especial:

    a)

    No que se refere ao Conselho, a fim de preparar e elaborar alterações ao anexo;

    b)

    No que se refere ao alto representante, a fim de preparar alterações ao anexo.

    2.   O Conselho e o alto representante podem tratar, se necessário, dados relevantes relativos a infrações penais cometidas pelas pessoas singulares incluídas na lista, a condenações penais dessas pessoas ou a medidas de segurança relativas a essas pessoas, unicamente na medida em que tal se revele necessário para a preparação do anexo.

    3.   Para efeitos da presente decisão, o Conselho e o alto representante são designados «responsáveis pelo tratamento», na aceção do artigo 3.o, ponto 8, do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), a fim de assegurar que as pessoas singulares em causa possam exercer os seus direitos ao abrigo desse mesmo regulamento.

    Artigo 7.o

    Para que o impacto das medidas estabelecidas na presente decisão seja o maior possível, a União incentiva os Estados terceiros a adotarem medidas restritivas semelhantes às previstas na presente decisão.

    Artigo 8.o

    A presente decisão é aplicável até 12 de novembro de 2020 e fica sujeita a reapreciação permanente. É prorrogada ou alterada, conforme adequado, caso o Conselho considere que os seus objetivos não foram atingidos.

    Artigo 9.o

    A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Bruxelas, em 11 de novembro de 2019.

    Pelo Conselho

    A Presidente

    F. MOGHERINI


    (1)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).


    ANEXO

    LISTA DAS PESSOAS SINGULARES E COLETIVAS, ENTIDADES E ORGANISMOS REFERIDOS NOS ARTIGOS 1.o E 2.o

    […]


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