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Document 32019D0327

    Decisão de Execução (UE) 2019/327 da Comissão, de 25 de fevereiro de 2019, que estabelece medidas respeitantes ao acesso aos dados do Sistema de Entrada/Saída (SES)

    C/2019/1220

    JO L 57 de 26.2.2019, p. 10–13 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2019/327/oj

    26.2.2019   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 57/10


    DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/327 DA COMISSÃO

    de 25 de fevereiro de 2019

    que estabelece medidas respeitantes ao acesso aos dados do Sistema de Entrada/Saída (SES)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/2226 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2017, que estabelece o Sistema de Entrada/Saída (SES) para registo dos dados das entradas e saídas e dos dados das recusas de entrada dos nacionais de países terceiros aquando da passagem das fronteiras externas dos Estados-Membros, que determina as condições de acesso ao SES para efeitos de aplicação da lei, e que altera a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen e os Regulamentos (CE) n.o 767/2008 e (UE) n.o 1077/2011 (1), nomeadamente o artigo 36.o, primeiro parágrafo, alínea d),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (UE) 2017/2226 estabelece o Sistema de Entrada/Saída (SES) como um sistema que regista eletronicamente a hora e o local de entrada e de saída dos nacionais de países terceiros admitidos para estadas de curta duração no território dos Estados-Membros e que calcula a duração da sua estada autorizada.

    (2)

    O SES tem por objetivo melhorar a gestão das fronteiras externas, prevenir a migração irregular e facilitar a gestão dos fluxos migratórios. O SES deve, em especial, contribuir para identificar qualquer pessoa que não preencha ou tenha deixado de preencher as condições relativas à duração da estada autorizada no território dos Estados-Membros. Além disso, o SES deve contribuir para a prevenção, deteção e investigação de infrações terroristas e de outras infrações penais graves.

    (3)

    Antes de desenvolver o SES, é necessário adotar medidas relativas ao desenvolvimento e à execução técnica deste sistema.

    (4)

    Com base nessas medidas, a Agência europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça deve, portanto, estar em condições de definir a conceção da arquitetura física do SES, incluindo a sua infraestrutura de comunicação, bem como as especificações técnicas do sistema, e de desenvolver o SES.

    (5)

    As medidas previstas na presente decisão para efeitos do desenvolvimento e da execução técnica do SES devem ser completadas pelas especificações técnicas e pelo documento de controlo das interfaces do SES, que serão desenvolvidos pela Agência europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça.

    (6)

    A presente decisão não prejudica a aplicação da Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2).

    (7)

    Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participou na adoção do Regulamento (UE) 2017/2226, não ficando por ele vinculada nem sujeita à sua aplicação. Contudo, uma vez que o Regulamento (UE) 2017/2226 se baseia no acervo de Schengen, a Dinamarca, em conformidade com artigo 4.o do referido Protocolo, notificou, em 30 de maio de 2018, a sua decisão de transpor esse regulamento para o seu direito nacional. Por conseguinte, a Dinamarca fica obrigada, por força do direito internacional, a dar execução à presente decisão.

    (8)

    A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen nas quais o Reino Unido não participa, em conformidade com a Decisão 2000/365/CE do Conselho (3); por conseguinte, o Reino Unido não participa na sua adoção e não fica por ela vinculado nem sujeito à sua aplicação.

    (9)

    A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen nas quais a Irlanda não participa, em conformidade com a Decisão 2002/192/CE do Conselho (4); por conseguinte, a Irlanda não participa na sua adoção e não fica por ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.

    (10)

    Em relação à Islândia e à Noruega, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (5), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto A, da Decisão 1999/437/CE do Conselho (6).

    (11)

    Em relação à Suíça, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (7), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto A, da Decisão 1999/437/CE, em conjugação com o artigo 3.o da Decisão 2008/146/CE do Conselho (8).

    (12)

    Em relação ao Listenstaine, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine relativo à adesão do Principado do Listenstaine ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (9), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto A, da Decisão 1999/437/CE, em conjugação com o artigo 3.o da Decisão 2011/350/UE do Conselho (10).

    (13)

    Em relação a Chipre, à Bulgária, à Roménia e à Croácia, o funcionamento do SES requer a concessão do acesso passivo ao VIS e a aplicação de todas as disposições do acervo de Schengen respeitantes ao SIS nos termos das decisões pertinentes do Conselho. Essas condições só podem estar preenchidas uma vez concluída com êxito a verificação em conformidade com os procedimentos de avaliação de Schengen aplicáveis. Por conseguinte, o SES apenas deve ser implementado pelos Estados-Membros que preencham tais condições aquando da entrada em funcionamento do sistema. Os Estados-Membros que não utilizem o SES desde o início da sua entrada em funcionamento devem ficar ligados ao sistema em conformidade com o procedimento previsto no Regulamento (UE) 2017/2226 logo que estejam preenchidas todas essas condições.

    (14)

    A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados emitiu um parecer em 20 de julho de 2018.

    (15)

    As medidas previstas na presente decisão são conformes com o parecer do Comité das Fronteiras Inteligentes,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    Acesso ao SES pelas autoridades nacionais

    As autoridades nacionais competentes devem ter acesso ao SES para verificar a identidade e o registo anterior do nacional de país terceiro e para consultar os dados necessários ao desempenho das suas funções.

    Para esse efeito, o SES permite que as pesquisas sejam realizadas através de dados alfanuméricos (dados referidos no artigo 16.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), no artigo 16.o, n.o 2, alínea d), e no artigo 17.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/2226) e de dados biométricos (dados referidos no artigo 16.o, n.o 1, alínea f), e no artigo 17.o, n.o 1, alínea b) do Regulamento (UE) 2017/2226).

    Artigo 2.o

    Pesquisas alfanuméricas

    1.   Pesquisas alfanuméricas a que se refere o artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/2226

    As autoridades responsáveis pelas fronteiras têm acesso ao sistema para efetuar pesquisas com os seguintes dados:

    a)

    Apelido; nome ou nomes próprios;

    b)

    data de nascimento; nacionalidade ou nacionalidades; sexo;

    c)

    Tipo e número do documento ou documentos de viagem e código de três letras do país emissor do documento ou documentos de viagem;

    d)

    Data do termo de validade do documento ou documentos de viagem.

    Para iniciar a pesquisa, serão utilizados todos os dados indicados no primeiro parágrafo. Os dados referidos na alínea a) podem ser pesquisados em modo inexato, enquanto os demais dados serão pesquisados em modo exato.

    O Sistema Central do SES assegura que, se existir uma correspondência baseada nos dados indicados no primeiro parágrafo, alíneas a) e b), o processo correspondente será devolvido pelo sistema, mesmo que não haja correspondência com base nos dados indicados no primeiro parágrafo, alíneas c) e d).

    2.   Pesquisas alfanuméricas a que se refere o artigo 24.o do Regulamento (UE) 2017/2226

    As autoridades responsáveis pelos vistos de um Estado-Membro que ainda não aplica integralmente o acervo de Schengen, mas que executa o SES, têm acesso ao sistema para efetuar pesquisas com os seguintes dados:

    a)

    Apelido; nome ou nomes próprios; data de nascimento; nacionalidade ou nacionalidades; sexo;

    b)

    Tipo e número do documento ou documentos de viagem e código de três letras do país emissor do documento ou documentos de viagem, data do termo do período de validade do documento ou documentos de viagem;

    c)

    Número da vinheta de visto de curta duração, incluindo o código de três letras do Estado-Membro emissor;

    Pode ser utilizada qualquer combinação dos dados referidos no primeiro parágrafo desde que:

    a data de nascimento e o sexo sejam utilizados em combinação com outros dados,

    a data do termo do período de validade do documento ou documentos de viagem seja utilizada conjuntamente com o número do documento de viagem.

    Os dados indicados no primeiro parágrafo, alíneas a), b) e c), podem ser pesquisados em modo inexato.

    3.   Pesquisas alfanuméricas a que se refere o artigo 25.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/2226

    As autoridades competentes têm acesso ao sistema para efetuar pesquisas com os seguintes dados:

    a)

    Apelido; nome ou nomes próprios; data de nascimento; nacionalidade ou nacionalidades; sexo;

    b)

    Tipo e número do documento ou documentos de viagem e código de três letras do país emissor do documento ou documentos de viagem;

    c)

    Data do termo de validade do documento ou documentos de viagem.

    Pode ser utilizada qualquer combinação dos dados referidos no primeiro parágrafo desde que:

    a data de nascimento e o sexo sejam utilizados em combinação com outros dados,

    a data do termo do período de validade do documento ou documentos de viagem seja utilizada conjuntamente com o número do documento de viagem.

    Os dados indicados no primeiro parágrafo, alíneas a), b) e c), podem ser pesquisados em modo inexato.

    4.   Pesquisas alfanuméricas a que se refere o artigo 26.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/2226

    As autoridades responsáveis pela imigração têm acesso ao sistema para efetuar pesquisas com os seguintes dados:

    a)

    Apelido; nome ou nomes próprios; data de nascimento; nacionalidade ou nacionalidades; sexo;

    b)

    Tipo e número do documento ou documentos de viagem e código de três letras do país emissor do documento ou documentos de viagem;

    c)

    Data do termo de validade do documento ou documentos de viagem.

    Para realizar esta pesquisa serão utilizados todos os dados indicados no primeiro parágrafo.

    Os dados indicados no primeiro parágrafo, alíneas a), b) e c), podem ser pesquisados em modo inexato.

    5.   Pesquisas alfanuméricas a que se refere o artigo 23.o, n.o 2, e o artigo 27.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/2226

    As autoridades responsáveis pelas fronteiras e/ou as autoridades de imigração têm acesso ao sistema para efetuar pesquisas com os seguintes dados:

    a)

    Apelido; nome ou nomes próprios; data de nascimento; nacionalidade ou nacionalidades; sexo;

    b)

    Tipo e número do documento ou documentos de viagem e código de três letras do país emissor do documento ou documentos de viagem;

    c)

    Data do termo de validade do documento ou documentos de viagem.

    Os dados indicados no primeiro parágrafo, alíneas a), b) e c), podem ser pesquisados em modo inexato.

    6.   Pesquisas alfanuméricas a que se refere o artigo 32.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2017/2226

    As autoridades designadas têm acesso ao sistema para efetuar pesquisas com os seguintes dados:

    a)

    Apelido; nome ou nomes próprios; data de nascimento; nacionalidade ou nacionalidades; sexo;

    b)

    Tipo e número do documento ou documentos de viagem e código de três letras do país emissor do documento ou documentos de viagem, data do termo do período de validade do documento ou documentos de viagem;

    c)

    Número da vinheta de visto e data do termo do período de validade do visto;

    d)

    Data e hora de entrada, autoridade que autorizou a entrada e ponto de passagem de fronteira na entrada;

    e)

    Data e hora de saída e ponto de passagem de fronteira na saída.

    Pode ser utilizada qualquer combinação dos dados referidos no primeiro parágrafo.

    Os dados indicados no primeiro parágrafo, alíneas a), b) e c), podem ser pesquisados em modo inexato.

    Artigo 3.o

    Pesquisas biométricas

    As condições em que as pesquisas biométricas podem ser realizadas são as estabelecidas na decisão de execução da Comissão que estabelece as especificações relativas à qualidade, resolução e utilização das impressões digitais e da imagem facial para efeitos de verificação e identificação biométricas no Sistema de Entrada/Saída (SES) (11).

    Artigo 4.o

    Entrada em vigor

    A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Bruxelas, em 25 de fevereiro de 2019.

    Pela Comissão

    O Presidente

    Jean-Claude JUNCKER


    (1)  JO L 327 de 9.12.2017, p. 20.

    (2)  Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE (JO L 158 de 30.4.2004, p. 77).

    (3)  Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 131 de 1.6.2000, p. 43).

    (4)  Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 64 de 7.3.2002, p. 20).

    (5)  JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.

    (6)  Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 176 de 10.7.1999, p. 31).

    (7)  JO L 53 de 27.2.2008, p. 52.

    (8)  Decisão 2008/146/CE do Conselho, de 28 de janeiro de 2008, respeitante à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 53 de 27.2.2008, p. 1).

    (9)  JO L 160 de 18.6.2011, p. 21.

    (10)  Decisão 2011/350/UE do Conselho, de 7 de março de 2011, respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine relativo à adesão do Principado do Listenstaine ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, no que respeita à supressão dos controlos nas fronteiras internas e à circulação das pessoas (JO L 160 de 18.6.2011, p. 19).

    (11)  C(2019) 1280.


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