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Document 32018R1917

    Regulamento de Execução (UE) 2018/1917 da Comissão, de 6 de dezembro de 2018, relativo à não renovação da aprovação da substância ativa flurtamona, em conformidade com o Regulamento (CE) n.° 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o Regulamento de Execução (UE) n.° 540/2011 da Comissão (Texto relevante para efeitos do EEE.)

    C/2018/8091

    JO L 311 de 7.12.2018, p. 27–29 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2018/1917/oj

    7.12.2018   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 311/27


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1917 DA COMISSÃO

    de 6 de dezembro de 2018

    relativo à não renovação da aprovação da substância ativa flurtamona, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 20.o, n.o 1, e o artigo 78.o, n.o 2,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Diretiva 2003/84/CE da Comissão (2) incluiu a flurtamona como substância ativa no anexo I da Diretiva 91/414/CEE do Conselho (3).

    (2)

    As substâncias ativas incluídas no anexo I da Diretiva 91/414/CEE são consideradas como tendo sido aprovadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 e estão enumeradas na parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (4).

    (3)

    A aprovação da substância ativa flurtamona, tal como estabelecida na parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011, expira em 31 de outubro de 2019.

    (4)

    Foi apresentado um pedido de renovação da aprovação da flurtamona em conformidade com o artigo 1.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012 da Comissão (5) dentro do prazo previsto naquele artigo.

    (5)

    O requerente apresentou os processos complementares exigidos em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012. O pedido foi considerado completo pelo Estado-Membro relator.

    (6)

    O Estado-Membro relator preparou um relatório de avaliação da renovação em consulta com o Estado-Membro correlator e apresentou-o à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») e à Comissão em 29 de maio de 2015.

    (7)

    A Autoridade transmitiu o relatório de avaliação da renovação ao requerente e aos Estados-Membros para que apresentassem as suas observações e enviou à Comissão as observações recebidas. A Autoridade também disponibilizou ao público o processo complementar sucinto.

    (8)

    Em 10 de agosto de 2017, a Autoridade transmitiu à Comissão as suas conclusões (6) quanto à possibilidade de a flurtamona cumprir os critérios de aprovação estabelecidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.

    (9)

    A Autoridade identificou preocupações específicas. Em especial, concluiu que não é possível excluir o potencial mutagénico da flurtamona com base nas informações disponíveis e que não podem ser estabelecidos valores de referência finais baseados nos efeitos sobre a saúde. Por conseguinte, a Autoridade concluiu que não puderam ser realizadas as avaliações dos riscos não alimentares e dos riscos para o consumidor. Além disso, a Autoridade concluiu que a avaliação global dos riscos para o consumidor decorrentes da exposição ao metabolito ácido trifluoroacético, que se prevê estar presente nas águas subterrâneas em todos os cenários pertinentes e como resíduo nos vegetais, não pôde ser finalizada devido a uma série de deficiências no processo. Além disso, a Autoridade concluiu que a avaliação das propriedades desreguladoras do sistema endócrino não pôde ser concluída com base nos estudos disponíveis.

    (10)

    A Comissão convidou o requerente a apresentar os seus comentários sobre as conclusões da Autoridade e, em conformidade com o artigo 14.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012, sobre o projeto de relatório de renovação. O requerente enviou os seus comentários, que foram objeto de uma análise atenta.

    (11)

    Todavia, apesar dos argumentos apresentados pelo requerente, não foi possível eliminar as preocupações relativas à substância ativa.

    (12)

    Por conseguinte, não foi determinado, relativamente a uma ou mais utilizações representativas de, pelo menos, um produto fitofarmacêutico, que são cumpridos os critérios de aprovação estabelecidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. Não é, por conseguinte, adequado renovar a aprovação da substância ativa flurtamona em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, alínea b), do referido regulamento.

    (13)

    O Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

    (14)

    Os Estados-Membros devem dispor de tempo suficiente para retirarem as autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que contenham flurtamona.

    (15)

    Relativamente aos produtos fitofarmacêuticos que contenham flurtamona, quando os Estados-Membros concederem um prazo de tolerância nos termos do disposto no artigo 46.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, esse prazo deve terminar, o mais tardar, em 27 de março de 2020.

    (16)

    O Regulamento de Execução (UE) 2018/1262 da Comissão (7) prorrogou a data de termo da autorização da flurtamona até 31 de outubro de 2019 a fim de permitir a conclusão do processo de renovação antes do termo da aprovação da substância. No entanto, dado que se tomou uma decisão antes da nova data de termo, o presente regulamento deve aplicar-se o mais rapidamente possível.

    (17)

    O presente regulamento não impede a apresentação de um novo pedido de aprovação relativo à flurtamona em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.

    (18)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Não renovação da aprovação da substância ativa

    A aprovação da substância ativa flurtamona não é renovada.

    Artigo 2.o

    Alteração do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011

    Na parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é suprimida a linha 64 relativa à flurtamona.

    Artigo 3.o

    Medidas transitórias

    Os Estados-Membros devem retirar as autorizações de produtos fitofarmacêuticos que contenham flurtamona como substância ativa até 27 de junho de 2019.

    Artigo 4.o

    Prazo de tolerância

    Qualquer prazo de tolerância concedido pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 46.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 deve ser tão breve quanto possível e terminar, o mais tardar, em 27 de março de 2020.

    Artigo 5.o

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 6 de dezembro de 2018.

    Pela Comissão

    O Presidente

    Jean-Claude JUNCKER


    (1)  JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.

    (2)  Diretiva 2003/84/CE da Comissão, de 25 de setembro de 2003, que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho com o objetivo de incluir as substâncias ativas flurtamona, flufenacete, iodossulfurão, dimetenamida-P, picoxistrobina, fostiazato e siltiofame (JO L 247 de 30.9.2003, p. 20).

    (3)  Diretiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 230 de 19.8.1991, p. 1).

    (4)  Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias ativas aprovadas (JO L 153 de 11.6.2011, p. 1).

    (5)  Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012 da Comissão, de 18 de setembro de 2012, que estabelece as disposições necessárias à execução do procedimento de renovação de substâncias ativas, tal como previsto no Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 252 de 19.9.2012, p. 26).

    (6)  EFSA (Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos), 2017. Conclusion on the updated peer review of the pesticide risk assessment of the active substance flurtamone (Conclusões da revisão pelos pares atualizada da avaliação dos riscos de pesticidas relativa à substância ativa flurtamona). EFSA Journal 2017;15(8):4976, 25 pp. (https://doi.org/10.2903/j.efsa.2017.4976).

    (7)  Regulamento de Execução (UE) 2018/1262 da Comissão, de 20 de setembro de 2018, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere à prorrogação dos períodos de aprovação das substâncias ativas 1-metilciclopropeno, beta-ciflutrina, clortalonil, clortolurão, clomazona, cipermetrina, daminozida, deltametrina, dimetenamida-p, diurão, fludioxonil, flufenacete, flurtamona, fostiazato, indoxacarbe, MCPA, MCPB, prossulfocarbe, tiofanato-metilo e tribenurão (JO L 238 de 21.9.2018, p. 62).


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