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Document 32018R1796

    Regulamento de Execução (UE) 2018/1796 da Comissão, de 20 de novembro de 2018, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.° 540/2011 no que se refere à prorrogação dos períodos de aprovação das substâncias ativas amidossulfurão, bifenox, clorpirifos, clorpirifos-metilo, clofentezina, dicamba, difenoconazol, diflubenzurão, diflufenicão, dimoxistrobina, fenoxaprope-P, fenepropidina, lenacil, mancozebe, mecoprope-P, metirame, nicossulfurão, oxamil, piclorame, piraclostrobina, piriproxifena e tritossulfurão (Texto relevante para efeitos do EEE.)

    C/2018/7577

    JO L 294 de 21.11.2018, p. 15–17 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2018/1796/oj

    21.11.2018   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 294/15


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1796 DA COMISSÃO

    de 20 de novembro de 2018

    que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere à prorrogação dos períodos de aprovação das substâncias ativas amidossulfurão, bifenox, clorpirifos, clorpirifos-metilo, clofentezina, dicamba, difenoconazol, diflubenzurão, diflufenicão, dimoxistrobina, fenoxaprope-P, fenepropidina, lenacil, mancozebe, mecoprope-P, metirame, nicossulfurão, oxamil, piclorame, piraclostrobina, piriproxifena e tritossulfurão

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 17.o, primeiro parágrafo,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Na parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (2) são enumeradas as substâncias ativas que se considera terem sido aprovadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.

    (2)

    Os períodos de aprovação das substâncias ativas clorpirifos, clorpirifos-metilo, dimoxistrobina, mancozebe, mecoprope-P, metirame, oxamil e piraclostrobina foram prorrogados pela última vez pelo Regulamento de Execução (UE) 2018/84 da Comissão (3). Os períodos de aprovação dessas substâncias expiram a 31 de janeiro de 2019.

    (3)

    O período de aprovação da substância ativa tritossulfurão expira em 30 de novembro de 2018.

    (4)

    Os períodos de aprovação das substâncias ativas amidossulfurão, bifenox, clofentezina, dicamba, difenoconazol, diflubenzurão, diflufenicão, fenoxaprope-P, fenepropidina, lenacil, nicossulfurão, piclorame e piriproxifena expiram em 31 de dezembro de 2018.

    (5)

    Foram apresentados pedidos de renovação da aprovação das referidas substâncias em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012 da Comissão (4).

    (6)

    Devido ao facto de a avaliação das substâncias ter sido adiada por razões independentes da vontade dos requerentes, é provável que as aprovações dessas substâncias ativas expirem antes de ser tomada uma decisão quanto à sua renovação. É, por conseguinte, necessário prorrogar os seus períodos de aprovação.

    (7)

    Atendendo ao objetivo do artigo 17.o, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, nos casos em que a Comissão adotar um regulamento determinando que a aprovação de uma substância ativa referida no anexo do presente regulamento não é renovada em virtude do incumprimento dos critérios de aprovação, a Comissão estabelecerá a data de termo na data que vigorava antes da adoção do presente regulamento ou na data de entrada em vigor do regulamento que determina a não renovação da aprovação da substância, consoante a data que for posterior. Nos casos em que a Comissão adotar um regulamento que determine a renovação de uma substância ativa referida no anexo do presente regulamento, a Comissão procurará estabelecer, atendendo às circunstâncias, a data de aplicação mais próxima possível.

    (8)

    Uma vez que o período de aprovação da substância ativa tritossulfurão expira em 30 de novembro de 2018, o presente regulamento deve entrar em vigor o mais rapidamente possível.

    (9)

    O Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

    (10)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    É obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 20 de novembro de 2018.

    Pela Comissão

    O Presidente

    Jean-Claude JUNCKER


    (1)  JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.

    (2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias ativas aprovadas (JO L 153 de 11.6.2011, p. 1).

    (3)  Regulamento de Execução (UE) 2018/84 da Comissão, de 19 de janeiro de 2018, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere à prorrogação dos períodos de aprovação das substâncias ativas clorpirifos, clorpirifos-metilo, clotianidina, compostos de cobre, dimoxistrobina, mancozebe, mecoprope-P, metirame, oxamil, petoxamida, propiconazol, propinebe, propizamida, piraclostrobina e zoxamida (JO L 16 de 20.1.2018, p. 8).

    (4)  Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012 da Comissão, de 18 de setembro de 2012, que estabelece as disposições necessárias à execução do procedimento de renovação de substâncias ativas, tal como previsto no Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 252 de 19.9.2012, p. 26).


    ANEXO

    A parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterada do seguinte modo:

    1)

    Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 57, mecoprope-P, a data é substituída por «31 de janeiro de 2020»;

    2)

    Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 81, piraclostrobina, a data é substituída por «31 de janeiro de 2020»;

    3)

    Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 111, clorpirifos, a data é substituída por «31 de janeiro de 2020»;

    4)

    Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 112, clorpirifos-metilo, a data é substituída por «31 de janeiro de 2020»;

    5)

    Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 114, mancozebe, a data é substituída por «31 de janeiro de 2020»;

    6)

    Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 115, metirame, a data é substituída por «31 de janeiro de 2020»;

    7)

    Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 116, oxamil, a data é substituída por «31 de janeiro de 2020»;

    8)

    Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 122, petoxamida, a data é substituída por «31 de janeiro de 2020»;

    9)

    Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 169, amidossulfurão, a data é substituída por «31 de dezembro de 2019»;

    10)

    Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 170, nicossulfurão, a data é substituída por «31 de dezembro de 2019»;

    11)

    Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 171, clofentezina, a data é substituída por «31 de dezembro de 2019»;

    12)

    Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 172, dicamba, a data é substituída por «31 de dezembro de 2019»;

    13)

    Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 173, difenoconazol, a data é substituída por «31 de dezembro de 2019»;

    14)

    Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 174, diflubenzurão, a data é substituída por «31 de dezembro de 2019»;

    15)

    Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 176, lenacil, a data é substituída por «31 de dezembro de 2019»;

    16)

    Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 178, piclorame, a data é substituída por «31 de dezembro de 2019»;

    17)

    Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 179, piriproxifena, a data é substituída por «31 de dezembro de 2019»;

    18)

    Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 180, bifenox, a data é substituída por «31 de dezembro de 2019»;

    19)

    Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 181, diflufenicão, a data é substituída por «31 de dezembro de 2019»;

    20)

    Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 182, fenoxaprope-P, a data é substituída por «31 de dezembro de 2019»;

    21)

    Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 183, fenepropidina, a data é substituída por «31 de dezembro de 2019»;

    22)

    Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 186, tritossulfurão, a data é substituída por «30 de novembro de 2019».


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