Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32018R1495

    Regulamento de Execução (UE) 2018/1495 da Comissão, de 8 de outubro de 2018, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.° 540/2011 no que se refere às condições de aprovação da substância ativa malatião (Texto relevante para efeitos do EEE.)

    C/2018/6453

    JO L 253 de 9.10.2018, p. 1–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2018/1495/oj

    9.10.2018   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 253/1


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1495 DA COMISSÃO

    de 8 de outubro de 2018

    que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere às condições de aprovação da substância ativa malatião

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente a segunda alternativa do artigo 21.o, n.o 3, e o artigo 78.o, n.o 2,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A substância ativa malatião foi incluída no anexo I da Diretiva 91/414/CEE do Conselho (2) relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, pela Diretiva 2010/17/UE da Comissão (3), na condição de que os Estados-Membros em causa assegurem que o requerente que solicitou a aprovação do malatião forneça, entre outro elementos, informações confirmatórias complementares sobre o risco agudo e de longo prazo para as aves insetívoras.

    (2)

    As substâncias ativas incluídas no anexo I da Diretiva 91/414/CEE são consideradas como tendo sido aprovadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 e estão enumeradas na parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (4).

    (3)

    Em 25 de abril de 2012, o requerente apresentou ao Estado-Membro relator, o Reino Unido, no prazo previsto para a sua apresentação, informações complementares para responder aos requisitos em matéria de apresentação de dados confirmatórios no que diz respeito à avaliação dos riscos para o consumidor e à avaliação dos riscos agudos e de longo prazo para aves insetívoras, bem como sobre a quantificação das diferentes potências do malaoxão e do malatião.

    (4)

    O Reino Unido avaliou as informações complementares apresentadas pelo requerente e, em 11 de maio de 2015, apresentou a sua avaliação sob a forma de uma adenda ao projeto de relatório de avaliação, aos restantes Estados-Membros, à Comissão e à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade»).

    (5)

    Os restantes Estados-Membros, o requerente e a Autoridade foram consultados e convidados a apresentar as suas observações sobre a avaliação do Estado-Membro relator. Em 2 de fevereiro de 2016, a Autoridade publicou um relatório técnico que sintetiza os resultados da consulta sobre o malatião (5).

    (6)

    O projeto de relatório de avaliação, a adenda e o relatório técnico da Autoridade foram examinados pelos Estados-Membros e pela Comissão no âmbito do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, e foram concluídos em janeiro de 2018 sob a forma de relatório de revisão da Comissão relativo ao malatião.

    (7)

    A Comissão convidou o requerente a apresentar as suas observações sobre o relatório de revisão relativo ao malatião. O requerente enviou as suas observações, que foram objeto de uma análise atenta.

    (8)

    No entanto, as informações apresentadas pelo requerente são insuficientes e não permitem à Comissão concluir que o nível de risco agudo e de longo prazo para as aves decorrente da utilização do malatião é aceitável. Além disso, a redução desse risco com outras medidas de redução dos riscos que não as aplicações em estufa não pode ser implementada de forma realista.

    (9)

    Por conseguinte, tendo em conta o elevado risco para as aves identificado, convém restringir ainda mais as condições de utilização do malatião e, em particular, só permitir as aplicações em estufas com estrutura permanente. O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

    (10)

    Os Estados-Membros devem dispor de tempo suficiente para alterarem ou retirarem as autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que contenham malatião.

    (11)

    Relativamente aos produtos fitofarmacêuticos que contenham malatião, quando os Estados-Membros concederem um prazo de tolerância nos termos do disposto no artigo 46.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, esse prazo deve terminar, o mais tardar, em 29 de janeiro de 2020.

    (12)

    O Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente. Considerou-se necessário um ato de execução, pelo que o presidente submeteu o projeto de ato de execução ao comité de recurso para nova deliberação. O comité de recurso não emitiu parecer,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Alteração do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011

    O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    Medidas transitórias

    Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009, os Estados-Membros devem, se necessário, alterar ou retirar as autorizações existentes de produtos fitofarmacêuticos que contenham malatião como substância ativa, o mais tardar, até 29 de abril de 2019.

    Artigo 3.o

    Prazo de tolerância

    Qualquer prazo de tolerância concedido pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 46.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 deve ser tão breve quanto possível e terminar, o mais tardar, em 29 de janeiro de 2020.

    Artigo 4.o

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 8 de outubro de 2018.

    Pela Comissão

    O Presidente

    Jean-Claude JUNCKER


    (1)  JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.

    (2)  Diretiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 230 de 19.8.1991, p. 1).

    (3)  Diretiva 2010/17/UE da Comissão, de 9 de março de 2010, que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho com o objetivo de incluir a substância ativa malatião (JO L 60 de 10.3.2010, p. 17).

    (4)  Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias ativas aprovadas (JO L 153 de 11.6.2011, p. 1).

    (5)  EFSA, Technical report on the outcome of the consultation with Member States, the applicant and EFSA on the pesticide risk assessment of confirmatory data for malathion (Relatório técnico sobre os resultados da consulta aos Estados-Membros, ao requerente e à EFSA sobre a avaliação dos riscos de pesticidas dos dados confirmatórios relativos ao malatião). Publicação de apoio da EFSA 2016:EN-951. 61 pp.


    ANEXO

    Na parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011, a coluna «Disposições específicas» da entrada 300, Malatião, passa a ter a seguinte redação:

    «PARTE A:

    Só podem ser autorizadas as utilizações como inseticida em estufas com estrutura permanente. As autorizações devem ser limitadas a utilizadores profissionais.

    PARTE B

    Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão do malatião, elaborado no quadro do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

    Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

    a)

    às libertações a partir de estufas, como água de condensação, água de drenagem, solos ou substratos artificiais, a fim de prevenir os riscos para os organismos aquáticos;

    b)

    à proteção das populações de polinizadores introduzidos intencionalmente na estufa;

    c)

    à proteção dos operadores e trabalhadores, de modo a garantir que as condições de utilização incluem o uso de equipamento de proteção individual adequado, se for o caso;

    d)

    à proteção dos consumidores no caso dos produtos transformados.

    Os Estados-Membros devem assegurar que as formulações à base de malatião são acompanhadas das instruções necessárias para evitar qualquer risco de formação de isomalatião em quantidades superiores às máximas autorizadas durante o armazenamento e o transporte.

    As condições de autorização devem incluir medidas de redução dos riscos e prever uma rotulagem adequada dos produtos fitofarmacêuticos.»


    Top