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Document 32018R0816

    Regulamento de Execução (UE) 2018/816 da Comissão, de 1 de junho de 2018, que altera pela 285.a vez o Regulamento (CE) n.° 881/2002 do Conselho que impõe certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas às organizações EIIL (Daexe) e Alcaida

    C/2018/3660

    JO L 137 de 4.6.2018, p. 5–6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2018/816/oj

    4.6.2018   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 137/5


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/816 DA COMISSÃO

    de 1 de junho de 2018

    que altera pela 285.a vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho que impõe certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas às organizações EIIL (Daexe) e Alcaida

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, de 27 de maio de 2002, que impõe certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas às organizações EIIL (Daexe) e Alcaida (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 7.o-A, n.o 5,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 contém a lista das pessoas, grupos e entidades abrangidos pelo congelamento de fundos e de recursos económicos previsto nesse regulamento.

    (2)

    Em 29 de maio de 2018, o Comité de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas decidiu alterar uma entrada da lista das pessoas, grupos e entidades a que é aplicável o congelamento de fundos e de recursos económicos. O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 1 de junho de 2018.

    Pela Comissão

    Em nome do Presidente,

    Chefe dos Serviços dos Instrumentos de Política Externa


    (1)  JO L 139 de 29.5.2002, p. 9.


    ANEXO

    O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho é alterado do seguinte modo:

    Na rubrica «Pessoas singulares», os elementos de identificação relativos à seguinte entrada:

    «Djamel Lounici (também conhecido por Jamal Lounici). Endereço: Argélia. Data de nascimento: 1.2.1962. Local de nascimento: Argel, Argélia. Nacionalidade: argelina. Informações suplementares: a) Filiação paterna: Abdelkader; filiação materna: Johra Birouh; b) Regressou de França à Argélia, onde reside desde setembro de 2008. Data de designação referida no artigo 7.o-D, n.o 2, alínea i): 16.1.2004.» são substituídos pelo seguinte:

    «Djamel Lounici (também conhecido por Jamal Lounici). Endereço: Argélia. Data de nascimento: 1.2.1962. Local de nascimento: Argel, Argélia. Nacionalidade: argelina. Informações suplementares: a) Filiação paterna: Abdelkader; filiação materna: Johra Birouch; b) Regressou de França à Argélia, onde reside desde setembro de 2008. Data de designação referida no artigo 7.o-D, n.o 2, alínea i): 16.1.2004.»


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