Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32018R0690

    Regulamento de Execução (UE) 2018/690 da Comissão, de 7 de maio de 2018, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.° 540/2011 no que se refere às condições de aprovação da substância ativa fenazaquina (Texto relevante para efeitos do EEE. )

    C/2018/2646

    JO L 117 de 8.5.2018, p. 3–5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2018/690/oj

    8.5.2018   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 117/3


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/690 DA COMISSÃO

    de 7 de maio de 2018

    que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere às condições de aprovação da substância ativa fenazaquina

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 2, alínea c),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Diretiva de Execução 2011/39/UE da Comissão (2) incluiu a fenazaquina como substância ativa no anexo I da Diretiva 91/414/CEE do Conselho (3).

    (2)

    As substâncias ativas incluídas no anexo I da Diretiva 91/414/CEE são consideradas como tendo sido aprovadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 e estão enumeradas na parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (4).

    (3)

    A aprovação da substância ativa fenazaquina, tal como estabelecida na parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011, foi limitada às utilizações como acaricida em plantas ornamentais em estufas.

    (4)

    Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, em 19 de setembro de 2011, a empresa Gowan Comércio Internacional e Serviços Limitada, produtora da substância ativa, apresentou um pedido ao Estado-Membro designado relator, a Grécia, para obter uma alteração das condições de aprovação da fenazaquina, a fim de levantar a restrição e permitir as utilizações em uvas, citrinos, frutos de pomóideas e frutos de prunóideas. O pedido foi considerado admissível pelo Estado-Membro relator.

    (5)

    O Estado-Membro relator preparou uma adenda ao projeto de relatório de avaliação e apresentou-a à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») e à Comissão em 14 de fevereiro de 2012.

    (6)

    A Autoridade transmitiu a adenda ao projeto de relatório de avaliação ao requerente e aos Estados-Membros para que apresentassem os seus comentários e tornou-a pública em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.

    (7)

    Em 19 de março de 2013, a Autoridade transmitiu à Comissão as suas conclusões (5) quanto à possibilidade de as novas utilizações da substância ativa fenazaquina poderem cumprir os critérios de aprovação estabelecidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. Em 17 de setembro de 2013, a Comissão remeteu a versão alterada do projeto de relatório de revisão ao requerente, a fim de que pudesse enviar comentários, e, em 2 de outubro de 2013, ao Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal. O Comité Permanente não pôde concluir se era adequado alterar as condições de aprovação da fenazaquina, tal como solicitado pelo requerente.

    (8)

    Na sequência de uma análise mais aprofundada do processo, a Comissão elaborou um projeto de adenda ao relatório de revisão inicial e um projeto de regulamento relativos à fenazaquina. Em 13 de dezembro de 2017, a Comissão apresentou ao Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal os projetos de adenda e de regulamento.

    (9)

    A Comissão convidou o requerente a apresentar os seus comentários sobre o projeto de adenda ao relatório de revisão relativo à fenazaquina. O requerente enviou os seus comentários, que foram objeto de uma análise atenta.

    (10)

    Não se demonstrou ser de esperar que os produtos fitofarmacêuticos que contêm fenazaquina satisfaçam, em geral, os requisitos definidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, salvo se for mantida a restrição atualmente estabelecida para a utilização apenas em estufas. É, pois, conveniente manter a restrição para a utilização apenas em estufas, como definidas no artigo 3.o, ponto 27, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.

    (11)

    Determinou-se, relativamente a uma ou mais utilizações representativas de, pelo menos, um produto fitofarmacêutico que contém a substância ativa que, quando o produto fitofarmacêutico é utilizado em culturas alimentares, são cumpridos os critérios de aprovação estabelecidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. Por conseguinte, é adequado não manter a restrição para a utilização da fenazaquina apenas em plantas ornamentais.

    (12)

    Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, em conjugação com o artigo 6.o do mesmo regulamento, e atendendo aos conhecimentos científicos e técnicos atuais, é necessário e adequado alterar as condições de aprovação da substância ativa fenazaquina, mantendo-a simultaneamente sujeita a certas condições e restrições. O Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

    (13)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Alteração do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011

    O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 7 de maio de 2018.

    Pela Comissão

    O Presidente

    Jean-Claude JUNCKER


    (1)  Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO L 309 de 24.11.2009, p. 1).

    (2)  Diretiva de Execução 2011/39/UE da Comissão, de 11 de abril de 2011, que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho a fim de incluir a fenazaquina como substância ativa e que altera a Decisão 2008/934/CE da Comissão (JO L 97 de 12.4.2011, p. 30).

    (3)  Diretiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 230 de 19.8.1991, p. 1).

    (4)  Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias ativas aprovadas (JO L 153 de 11.6.2011, p. 1).

    (5)  Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Conclusion on the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance fenazaquin (Conclusões da revisão pelos pares da avaliação dos riscos de pesticidas relativa à substância ativa fenazaquina). EFSA Journal 2013;11(4):3166. [80 pp.] doi:10.2903/j.efsa.2013.3166.


    ANEXO

    Na parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011, a coluna «Disposições específicas» da entrada 342, fenazaquina, passa a ter a seguinte redação:

    «PARTE A

    Só podem ser autorizadas as utilizações como acaricida em estufas.

    PARTE B

    Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 11 de março de 2011, do relatório de revisão da fenazaquina elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II, bem como as da versão final da adenda ao relatório de revisão da fenazaquina elaborada no quadro do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, em 22 de março de 2018, nomeadamente os apêndices I e II.

    Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

    a)

    à proteção dos organismos aquáticos,

    b)

    à proteção dos operadores, garantindo também que as condições de utilização prescrevem o uso de equipamento de proteção individual adequado,

    c)

    à proteção das abelhas,

    d)

    ao risco para as abelhas e os espécimes do género Bombus spp. libertados para polinização, quando a substância é aplicada em estufas,

    e)

    ao risco para os consumidores, especialmente no tocante aos resíduos gerados durante a transformação,

    f)

    às condições de utilização, a fim de evitar a exposição a resíduos de fenazaquina nas culturas destinadas ao consumo humano ou animal.

    As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.».


    Top