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Document 32018R0561

    Regulamento Delegado (UE) 2018/561 da Comissão, de 29 de janeiro de 2018, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2016/127 no que diz respeito aos requisitos aplicáveis às proteínas nas fórmulas de transição (Texto relevante para efeitos do EEE. )

    C/2018/0438

    JO L 94 de 12.4.2018, p. 1–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2018/561/oj

    12.4.2018   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 94/1


    REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2018/561 DA COMISSÃO

    de 29 de janeiro de 2018

    que altera o Regulamento Delegado (UE) 2016/127 no que diz respeito aos requisitos aplicáveis às proteínas nas fórmulas de transição

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 609/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativo aos alimentos para lactentes e crianças pequenas, aos alimentos destinados a fins medicinais específicos e aos substitutos integrais da dieta para controlo do peso e que revoga a Diretiva 92/52/CEE do Conselho, as Diretivas 96/8/CE, 1999/21/CE, 2006/125/CE e 2006/141/CE da Comissão, a Diretiva 2009/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e os Regulamentos (CE) n.o 41/2009 e (CE) n.o 953/2009 da Comissão (1), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 2,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento Delegado (UE) 2016/127 da Comissão (2) estabelece, nomeadamente, regras em matéria de composição e de rotulagem aplicáveis às fórmulas para lactentes e fórmulas de transição.

    (2)

    O Regulamento Delegado (UE) 2016/127 determina especificamente que as fórmulas de transição fabricadas a partir de proteínas do leite de vaca ou do leite de cabra devem conter pelo menos 1,8 g de proteína/100 kcal (0,43 g/100 kJ).

    (3)

    A Comissão recebeu um pedido de um operador de uma empresa do setor alimentar para a colocação no mercado de uma fórmula de transição à base de proteínas intactas provenientes de leite de vaca com um teor proteico mínimo de 1,61 g/100 kcal, o que é inferior aos níveis permitidos na Diretiva 2006/141/CE da Comissão (3) e no Regulamento Delegado (UE) 2016/127.

    (4)

    A pedido da Comissão, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos emitiu, em 5 de abril de 2017, um parecer científico sobre a segurança e adequação da utilização em lactentes de fórmulas de transição com um teor proteico mínimo de 1,6 g/100 kcal (4). A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos concluiu que a utilização de fórmulas de transição à base de proteínas intactas provenientes de leite de vaca ou de leite de cabra, com um teor proteico de 1,6 g/100 kcal (0,38 g/100 kJ), e que satisfaçam os demais requisitos da legislação pertinente da União, é segura e adequada para lactentes saudáveis que vivam na Europa e que consumam alimentos complementares de qualidade suficiente. Com base nesse parecer, e a fim de fomentar o desenvolvimento de produtos inovadores, o teor proteico mínimo exigido pelo Regulamento Delegado (UE) 2016/127 para as fórmulas de transição à base de proteínas de leite de vaca ou de leite de cabra deve ser reduzido para 1,6 g/100 kcal.

    (5)

    Por conseguinte, o anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2016/127 deve ser alterado em conformidade,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2016/127 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 29 de janeiro de 2018.

    Pela Comissão

    O Presidente

    Jean-Claude JUNCKER


    (1)  JO L 181 de 29.6.2013, p. 35.

    (2)  Regulamento Delegado (UE) 2016/127 da Comissão, de 25 de setembro de 2015, que completa o Regulamento (UE) n.o 609/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos específicos em matéria de composição e informação aplicáveis às fórmulas para lactentes e fórmulas de transição e no que diz respeito aos requisitos em matéria de informação sobre a alimentação de lactentes e crianças pequenas (JO L 25 de 2.2.2016, p. 1).

    (3)  Diretiva 2006/141/CE da Comissão, de 22 de dezembro de 2006, relativa às fórmulas para lactentes e fórmulas de transição e que altera a Diretiva 1999/21/CE (JO L 401 de 30.12.2006, p. 1).

    (4)  EFSA Journal 2017;15(5):4781.


    ANEXO

    No anexo II, ponto 2.1 (Fórmulas de transição fabricadas a partir de proteínas do leite de vaca ou do leite de cabra), do Regulamento Delegado (UE) 2016/127, o quadro passa a ter a seguinte redação:

    Mínimo

    Máximo

    0,38 g/100 kJ

    (1,6 g/100 kcal)

    0,6 g/100 kJ

    (2,5 g/100 kcal)


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