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Document 32018R0097
Commission Regulation (EU) 2018/97 of 22 January 2018 amending Annex II to Regulation (EC) No 1333/2008 of the European Parliament and of the Council as regards the use of sweeteners in fine bakery wares (Text with EEA relevance. )
Regulamento (UE) 2018/97 da Comissão, de 22 de janeiro de 2018, que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.° 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à utilização de edulcorantes em produtos de padaria e pastelaria fina (Texto relevante para efeitos do EEE. )
Regulamento (UE) 2018/97 da Comissão, de 22 de janeiro de 2018, que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.° 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à utilização de edulcorantes em produtos de padaria e pastelaria fina (Texto relevante para efeitos do EEE. )
C/2018/0211
JO L 17 de 23.1.2018, p. 11–13
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
23.1.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 17/11 |
REGULAMENTO (UE) 2018/97 DA COMISSÃO
de 22 de janeiro de 2018
que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à utilização de edulcorantes em produtos de padaria e pastelaria fina
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 3,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, que estabelece um procedimento de autorização comum aplicável a aditivos alimentares, enzimas alimentares e aromas alimentares (2), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 5,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 estabelece uma lista da União dos aditivos alimentares autorizados para utilização nos géneros alimentícios e as respetivas condições de utilização. |
(2) |
Essa lista pode ser atualizada em conformidade com o procedimento comum referido no artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008, quer por iniciativa da Comissão quer no seguimento de um pedido. |
(3) |
Com base nas informações fornecidas pelos Estados-Membros, a Comissão concluiu que o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 deve ser alterado no que diz respeito à utilização de E 950 acessulfame K, E 951 aspartame, E952 ácido ciclâmico e seus sais de Na e Ca, E 954 sacarina e seus sais de Na, K e Ca, E 955 sucralose, E 959 neo-hesperidina DC, E 961 neotame, E 962 sal de aspartame-acessulfame e E 969 advantame em «produtos de padaria e pastelaria fina destinados a uma alimentação especial». |
(4) |
A utilização de edulcorantes em «produtos de padaria e pastelaria fina destinados a uma alimentação especial» foi autorizada pela Diretiva 94/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3). A categoria de alimentos «produtos de padaria e pastelaria fina destinados a uma alimentação especial» abrangia os «alimentos destinados a pessoas que sofrem de perturbações do metabolismo dos glúcidos (diabéticos)» regulamentados pela Diretiva 89/398/CEE do Conselho (4). Esta diretiva estabeleceu uma definição comum para «géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial» e determinou a possível adoção de disposições específicas no que diz respeito aos «alimentos destinados a pessoas que sofrem de perturbações do metabolismo dos glúcidos (diabéticos)», uma categoria de géneros alimentícios abrangida pela definição de géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial. |
(5) |
No entanto, tal como se concluiu no relatório da Comissão (5) sobre os alimentos destinados a pessoas que sofrem de diabetes, não existia base científica para fixar requisitos específicos em matéria de composição para estes alimentos. Além disso, o Regulamento (UE) n.o 609/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (6) eliminou o conceito de «géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial», incluindo o de «alimentos destinados a pessoas que sofrem de perturbações do metabolismo dos glúcidos (diabéticos)». |
(6) |
Por conseguinte, a autorização dos referidos edulcorantes nos «produtos de padaria e pastelaria fina destinados a uma alimentação especial», em conformidade com o artigo 7.o, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 deixou de ser justificada e esses produtos não devem continuar a ser comercializados. |
(7) |
Ademais, a aplicação uniforme das condições de autorização da utilização de edulcorantes deverá garantir clareza assim como o bom funcionamento do mercado interno. |
(8) |
Deste modo, devem ser suprimidas as entradas relativas aos aditivos alimentares E 950 acessulfame K, E 951 aspartame, E 952 ácido ciclâmico e seus sais de Na e Ca, E 954 sacarina e seus sais de Na, K e Ca, E 955 sucralose, E 959 neo-hesperidina DC, E 961 neotame, E 962 sal de aspartame-acessulfame e E 969 advantame que remetem para a utilização em «unicamente produtos de padaria e pastelaria fina destinados a uma alimentação especial» na categoria de géneros alimentícios 07.2, produtos de padaria e pastelaria fina. |
(9) |
O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(10) |
A fim de permitir que os operadores económicos se adaptem às novas regras, é conveniente prever um período de transição durante o qual os produtos de padaria e pastelaria fina destinados a uma alimentação especial que contenham qualquer desses edulcorantes podem continuar a ser comercializados. |
(11) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
Os produtos de padaria e pastelaria fina destinados a uma alimentação especial contendo E 950 acessulfame K, E 951 aspartame, E952 ácido ciclâmico e seus sais de Na e Ca, E 954 sacarina e seus sais de Na, K e Ca, E 955 sucralose, E 959 neo-hesperidina DC, E 961 neotame, E 962 sal de aspartame-acessulfame e/ou E 969 advantame, que tenham sido legalmente colocados no mercado antes da data de entrada em vigor do presente regulamento, podem continuar a ser comercializados até ao esgotamento das existências.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 22 de janeiro de 2018.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 354 de 31.12.2008, p. 16.
(2) JO L 354 de 31.12.2008, p. 1.
(3) Diretiva 94/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de junho de 1994, relativa aos edulcorantes para utilização nos géneros alimentares (JO L 237 de 10.9.1994, p. 3).
(4) Diretiva 89/398/CEE do Conselho, de 3 de maio de 1989, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial (JO L 186 de 30.6.1989, p. 27).
(5) Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre os alimentos destinados a pessoas que sofrem de perturbações do metabolismo dos glúcidos (diabéticos) de 1 de julho de 2008 [COM(2008) 392 final].
(6) Regulamento (UE) n.o 609/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativo aos alimentos para lactentes e crianças pequenas, aos alimentos destinados a fins medicinais específicos e aos substitutos integrais da dieta para controlo do peso e que revoga a Diretiva 92/52/CEE do Conselho, as Diretivas 96/8/CE, 1999/21/CE, 2006/125/CE e 2006/141/CE da Comissão, a Diretiva 2009/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e os Regulamentos (CE) n.o 41/2009 e (CE) n.o 953/2009 da Comissão (JO L 181 de 29.6.2013, p. 35).
ANEXO
No anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, a parte E é alterada do seguinte modo:
1. |
Na categoria de géneros alimentícios 07.2 «Produtos de padaria e pastelaria fina», são suprimidas as entradas relativas aos aditivos alimentares E 950 acessulfame K, E 951 aspartame, E 952 ácido ciclâmico e seus sais de Na e Ca, E 954 sacarina e seus sais de Na, K e Ca, E 955 sucralose, E 959 neo-hesperidina DC, E 961 neotame, E 962 sal de aspartame-acessulfame e E 969 advantame no que diz respeito à utilização em «Unicamente produtos de padaria e pastelaria fina destinados a uma alimentação especial». |