Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32018R0097

    Regulamento (UE) 2018/97 da Comissão, de 22 de janeiro de 2018, que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.° 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à utilização de edulcorantes em produtos de padaria e pastelaria fina (Texto relevante para efeitos do EEE. )

    C/2018/0211

    JO L 17 de 23.1.2018, p. 11–13 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/97/oj

    23.1.2018   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 17/11


    REGULAMENTO (UE) 2018/97 DA COMISSÃO

    de 22 de janeiro de 2018

    que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à utilização de edulcorantes em produtos de padaria e pastelaria fina

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 3,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, que estabelece um procedimento de autorização comum aplicável a aditivos alimentares, enzimas alimentares e aromas alimentares (2), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 5,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 estabelece uma lista da União dos aditivos alimentares autorizados para utilização nos géneros alimentícios e as respetivas condições de utilização.

    (2)

    Essa lista pode ser atualizada em conformidade com o procedimento comum referido no artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008, quer por iniciativa da Comissão quer no seguimento de um pedido.

    (3)

    Com base nas informações fornecidas pelos Estados-Membros, a Comissão concluiu que o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 deve ser alterado no que diz respeito à utilização de E 950 acessulfame K, E 951 aspartame, E952 ácido ciclâmico e seus sais de Na e Ca, E 954 sacarina e seus sais de Na, K e Ca, E 955 sucralose, E 959 neo-hesperidina DC, E 961 neotame, E 962 sal de aspartame-acessulfame e E 969 advantame em «produtos de padaria e pastelaria fina destinados a uma alimentação especial».

    (4)

    A utilização de edulcorantes em «produtos de padaria e pastelaria fina destinados a uma alimentação especial» foi autorizada pela Diretiva 94/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3). A categoria de alimentos «produtos de padaria e pastelaria fina destinados a uma alimentação especial» abrangia os «alimentos destinados a pessoas que sofrem de perturbações do metabolismo dos glúcidos (diabéticos)» regulamentados pela Diretiva 89/398/CEE do Conselho (4). Esta diretiva estabeleceu uma definição comum para «géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial» e determinou a possível adoção de disposições específicas no que diz respeito aos «alimentos destinados a pessoas que sofrem de perturbações do metabolismo dos glúcidos (diabéticos)», uma categoria de géneros alimentícios abrangida pela definição de géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial.

    (5)

    No entanto, tal como se concluiu no relatório da Comissão (5) sobre os alimentos destinados a pessoas que sofrem de diabetes, não existia base científica para fixar requisitos específicos em matéria de composição para estes alimentos. Além disso, o Regulamento (UE) n.o 609/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (6) eliminou o conceito de «géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial», incluindo o de «alimentos destinados a pessoas que sofrem de perturbações do metabolismo dos glúcidos (diabéticos)».

    (6)

    Por conseguinte, a autorização dos referidos edulcorantes nos «produtos de padaria e pastelaria fina destinados a uma alimentação especial», em conformidade com o artigo 7.o, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 deixou de ser justificada e esses produtos não devem continuar a ser comercializados.

    (7)

    Ademais, a aplicação uniforme das condições de autorização da utilização de edulcorantes deverá garantir clareza assim como o bom funcionamento do mercado interno.

    (8)

    Deste modo, devem ser suprimidas as entradas relativas aos aditivos alimentares E 950 acessulfame K, E 951 aspartame, E 952 ácido ciclâmico e seus sais de Na e Ca, E 954 sacarina e seus sais de Na, K e Ca, E 955 sucralose, E 959 neo-hesperidina DC, E 961 neotame, E 962 sal de aspartame-acessulfame e E 969 advantame que remetem para a utilização em «unicamente produtos de padaria e pastelaria fina destinados a uma alimentação especial» na categoria de géneros alimentícios 07.2, produtos de padaria e pastelaria fina.

    (9)

    O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

    (10)

    A fim de permitir que os operadores económicos se adaptem às novas regras, é conveniente prever um período de transição durante o qual os produtos de padaria e pastelaria fina destinados a uma alimentação especial que contenham qualquer desses edulcorantes podem continuar a ser comercializados.

    (11)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    Os produtos de padaria e pastelaria fina destinados a uma alimentação especial contendo E 950 acessulfame K, E 951 aspartame, E952 ácido ciclâmico e seus sais de Na e Ca, E 954 sacarina e seus sais de Na, K e Ca, E 955 sucralose, E 959 neo-hesperidina DC, E 961 neotame, E 962 sal de aspartame-acessulfame e/ou E 969 advantame, que tenham sido legalmente colocados no mercado antes da data de entrada em vigor do presente regulamento, podem continuar a ser comercializados até ao esgotamento das existências.

    Artigo 3.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 22 de janeiro de 2018.

    Pela Comissão

    O Presidente

    Jean-Claude JUNCKER


    (1)  JO L 354 de 31.12.2008, p. 16.

    (2)  JO L 354 de 31.12.2008, p. 1.

    (3)  Diretiva 94/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de junho de 1994, relativa aos edulcorantes para utilização nos géneros alimentares (JO L 237 de 10.9.1994, p. 3).

    (4)  Diretiva 89/398/CEE do Conselho, de 3 de maio de 1989, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial (JO L 186 de 30.6.1989, p. 27).

    (5)  Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre os alimentos destinados a pessoas que sofrem de perturbações do metabolismo dos glúcidos (diabéticos) de 1 de julho de 2008 [COM(2008) 392 final].

    (6)  Regulamento (UE) n.o 609/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativo aos alimentos para lactentes e crianças pequenas, aos alimentos destinados a fins medicinais específicos e aos substitutos integrais da dieta para controlo do peso e que revoga a Diretiva 92/52/CEE do Conselho, as Diretivas 96/8/CE, 1999/21/CE, 2006/125/CE e 2006/141/CE da Comissão, a Diretiva 2009/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e os Regulamentos (CE) n.o 41/2009 e (CE) n.o 953/2009 da Comissão (JO L 181 de 29.6.2013, p. 35).


    ANEXO

    No anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, a parte E é alterada do seguinte modo:

    1.

    Na categoria de géneros alimentícios 07.2 «Produtos de padaria e pastelaria fina», são suprimidas as entradas relativas aos aditivos alimentares E 950 acessulfame K, E 951 aspartame, E 952 ácido ciclâmico e seus sais de Na e Ca, E 954 sacarina e seus sais de Na, K e Ca, E 955 sucralose, E 959 neo-hesperidina DC, E 961 neotame, E 962 sal de aspartame-acessulfame e E 969 advantame no que diz respeito à utilização em «Unicamente produtos de padaria e pastelaria fina destinados a uma alimentação especial».


    Top