Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32018R0035

    Regulamento (UE) 2018/35 da Comissão, de 10 de janeiro de 2018, que altera o anexo XVII do Regulamento (CE) n.° 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH) no que respeita ao octametilciclotetrassiloxano («D4») e ao decametilciclopentassiloxano («D5») (Texto relevante para efeitos do EEE. )

    C/2018/0009

    JO L 6 de 11.1.2018, p. 45–47 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/35/oj

    11.1.2018   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 6/45


    REGULAMENTO (UE) 2018/35 DA COMISSÃO

    de 10 de janeiro de 2018

    que altera o anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH) no que respeita ao octametilciclotetrassiloxano («D4») e ao decametilciclopentassiloxano («D5»)

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (1), nomeadamente o artigo 68.o, n.o 1,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em 17 de abril de 2015, o Reino Unido apresentou um dossiê à Agência Europeia dos Produtos Químicos («Agência») nos termos do artigo 69.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 («dossiê do anexo XV (2)»), propondo a restrição do octametilciclotetrassiloxano (D4) e do decametilciclopentassiloxano (D5) em produtos cosméticos que são enxaguados em condições normais de utilização. O dossiê demonstrou que é necessária uma ação à escala da União para enfrentar os riscos para o ambiente decorrentes da utilização do D4 e do D5 quando descarregados em águas residuais.

    (2)

    Em 22 de abril de 2015, o Comité dos Estados-Membros, referido no artigo 76.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, a pedido do diretor-executivo da Agência nos termos do artigo 77.o, n.o 3, alínea c), do referido regulamento, adotou um parecer referindo que tanto o D4 como o D5 preenchem os critérios do anexo XIII do mesmo regulamento para a identificação de substâncias muito persistentes (mP) e muito bioacumuláveis (vB).

    (3)

    Em 10 de março de 2016, o Comité de Avaliação dos Riscos («RAC») da Agência adotou o seu parecer, concluindo que o D4 preenche os critérios estabelecidos no anexo XIII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 para a identificação de substâncias persistentes, bioacumuláveis e tóxicas («substâncias PBT») e de uma substância mPmB e que o D5 preenche os critérios para a identificação de uma substância mPmB. O RAC confirmou que as propriedades perigosas do D4 e do D5 suscitam preocupações específicas para o ambiente quando presentes em produtos cosméticos que são utilizados ou eliminados com água. Concluiu também que a restrição proposta é uma medida específica e apropriada a nível da União para minimizar as emissões causadas por produtos enxaguados.

    (4)

    Em 9 de junho de 2016, o Comité de Avaliação Socioeconómica da Agência («SEAC») adotou o seu parecer, indicando que a restrição proposta é a medida mais adequada ao nível da União para reduzir a descarga de D4 e D5 em águas residuais, tanto em termos dos benefícios socioeconómicos como dos custos socioeconómicos.

    (5)

    O SEAC recomendou um adiamento por 24 meses da aplicação da restrição, em conformidade com o período mínimo de adiamento proposto no dossiê do anexo XV, a fim de permitir que as partes interessadas tomem as medidas necessárias para lhe dar cumprimento.

    (6)

    O Fórum de Intercâmbio de Informações sobre o Controlo do Cumprimento, que faz parte da Agência tal como se refere no artigo 76.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, foi consultado durante o procedimento de restrição e as suas recomendações foram tidas em conta.

    (7)

    Em 10 de agosto de 2016, a Agência apresentou à Comissão os pareceres do RAC e do SEAC (3).

    (8)

    Um risco para o ambiente decorre da presença de D4 e D5 em determinados produtos cosméticos que são enxaguados com água após a aplicação, devido às suas características de perigo enquanto substância PBT e mPmB, no caso do D4, e enquanto substância mPmB, no caso do D5. A Comissão considera que esses riscos devem ser combatidos a nível da União. O limite de concentração de 0,1 % fixado por esta limitação assegura eficazmente que deixará de ocorrer qualquer utilização intencional de D4 e de D5, visto que, para a realização do seu objetivo previsto, estas substâncias devem estar presentes em produtos cosméticos enxaguados numa concentração muito mais elevada.

    (9)

    A restrição proposta diz respeito aos produtos cosméticos, tal como definidos no artigo 2.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (4). Em produtos cosméticos destinados a permanecer em contacto prolongado com a pele, o sistema piloso ou as mucosas, o D4 e o D5 evaporam-se algum tempo após a aplicação e quaisquer resíduos são enxaguados no decurso de abluções normais. O dossiê do anexo XV não abrangia esses produtos, considerando que não representavam a principal fonte de risco para o ambiente por parte do D4 e do D5; por conseguinte, os riscos que podem apresentar para o ambiente ainda não foram avaliados pelo RAC. Assim, a restrição deve ser aplicável apenas aos produtos cosméticos enxaguados que, em condições normais de utilização, são eliminados com água pouco tempo depois da aplicação, na medida em que, nestas circunstâncias, o D4 e o D5 são emitidos para o ambiente aquático antes da evaporação.

    (10)

    As partes interessadas devem dispor de tempo suficiente para adotar as medidas adequadas no sentido de cumprir a restrição proposta. A nova restrição deve, por conseguinte, aplicar-se apenas a partir de uma data posterior.

    (11)

    O Regulamento (CE) n.o 1907/2006 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

    (12)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 133.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 10 de janeiro de 2018.

    Pela Comissão

    O Presidente

    Jean-Claude JUNCKER


    (1)  JO L 396 de 30.12.2006, p. 1.

    (2)  https://echa.europa.eu/documents/10162/9a53a4d9-a641-4b7b-ad58-8fec6cf26229

    (3)  https://echa.europa.eu/documents/10162/7209f47e-58a0-4fa7-9890-11366f5aa4e9

    (4)  Regulamento (CE) n.o 1223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo aos produtos cosméticos (JO L 342 de 22.12.2009, p. 59).


    ANEXO

    No anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, é aditada a seguinte entrada:

    «70.

    Octametilciclotetrassiloxano (D4)

    N.o CAS: 556-67-2

    N.o CE: 209-136-7

    Decametilciclopentassiloxano (D5)

    N.o CAS: 541-02-6

    N.o CE: 208-764-9

    1.

    Não podem ser colocados no mercado em produtos cosméticos enxaguados quando a concentração for igual ou superior a 0,1 %, em peso, de qualquer das substâncias, após 31 de janeiro de 2020.

    2.

    Para efeitos da presente entrada, entende-se por «produto cosmético enxaguado» qualquer produto cosmético tal como definido no artigo 2.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1223/2009 que, em condições normais de utilização, é enxaguado com água após aplicação.»


    Top