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Document 32018D1716

    Decisão de Execução (UE) 2018/1716 da Comissão, de 13 de novembro de 2018, que altera a Decisão de Execução 2013/776/UE que institui a Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura

    C/2018/7436

    JO L 286 de 14.11.2018, p. 33–34 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/03/2021; revog. impl. por 32021D0173

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2018/1716/oj

    14.11.2018   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 286/33


    DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1716 DA COMISSÃO

    de 13 de novembro de 2018

    que altera a Decisão de Execução 2013/776/UE que institui a Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho, de 19 de dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (1), nomeadamente o artigo 3.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (UE) 2018/1475 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) estabelece o quadro jurídico do Corpo Europeu de Solidariedade, que oferecerá aos jovens oportunidades de participação em atividades de solidariedade. O programa contribuirá para dar resposta a necessidades sociais não satisfeitas e reforçar as comunidades, potenciando simultaneamente o desenvolvimento pessoal, educacional, social, cívico e profissional dos jovens.

    (2)

    A gestão de uma parte da ação do Corpo Europeu de Solidariedade envolve a execução de projetos de caráter técnico que não implicam a tomada de decisões de natureza política e exigem um elevado nível de competências técnicas e financeiras ao longo de todo o ciclo dos projetos.

    (3)

    A Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura (a «agência») deu provas de adotar uma abordagem eficaz na gestão dos programas da União. Ao longo de vários anos, desenvolveu competências, aptidões e capacidades na gestão dos programas que lhe são delegados.

    (4)

    Uma análise custos/benefícios realizada em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 58/2003 destacou as vantagens quantitativas e qualitativas de delegar na agência a gestão de parte das ações do Corpo Europeu de Solidariedade.

    (5)

    Em termos da comparação de custos com a gestão dessas ações a nível interno, a análise considerou que a delegação na agência é uma opção mais eficiente e eficaz por uma margem de 30 % em termos de valor atual líquido. As novas atividades previstas para delegação na agência estão em conformidade com o seu mandato e a sua missão atuais. Também representam uma continuação das atividades que empreende atualmente, tais como os projetos do Serviço Voluntário Europeu nela delegados pelo Programa Erasmus+ estabelecido pelo Regulamento (UE) n.o 1288/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3). Além disso, as partes interessadas do Corpo Europeu de Solidariedade beneficiariam da experiência acumulada pela agência na gestão de programas. Em contrapartida, uma modalidade de gestão interna seria perturbadora, uma vez que as direções-gerais de tutela nunca geriram as atividades previstas para delegação nem têm capacidade para o fazer.

    (6)

    Por conseguinte, a responsabilidade pela execução de partes da nova ação do Corpo Europeu de Solidariedade ao abrigo do Regulamento (UE) 2018/1475 da Comissão (4) deve ser conferida à agência, e a Decisão de Execução 2013/776/UE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

    (7)

    De modo a garantir uma execução coerente da presente decisão e da ação em causa ao longo do tempo, é necessário garantir que a agência exerça as suas funções relacionadas com a execução desta ação a partir da data em que o Regulamento (UE) 2018/1475 entrar em vigor.

    (8)

    As medidas previstas na presente decisão de execução estão em conformidade com o parecer do Comité das Agências de Execução,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    Na Decisão de Execução 2013/776/UE da Comissão, no primeiro parágrafo do artigo 3.o, n.o 1, é aditada a seguinte alínea f):

    «f)

    Corpo Europeu de Solidariedade.

    A agência está igualmente incumbida da prestação de serviços a outros programas da União que contribuam para os objetivos do Corpo Europeu de Solidariedade, que são referidos no artigo 5.o, n.o 3, do regulamento que estabelece o quadro jurídico do Corpo Europeu de Solidariedade (*1).

    Artigo 2.o

    A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    A presente decisão é aplicável a partir da data de entrada em vigor do ato de base que estabelece o quadro jurídico do Corpo Europeu de Solidariedade (5).

    Feito em Bruxelas, em 13 de novembro de 2018.

    Pela Comissão

    O Presidente

    Jean-Claude JUNCKER


    (1)  JO L 11 de 16.1.2003, p. 1.

    (2)  Regulamento (UE) 2018/1475 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de outubro de 2018, que estabelece o regime jurídico do Corpo Europeu de Solidariedade e que altera o Regulamento (UE) n.o 1288/2013, o Regulamento (UE) n.o 1293/2013 e a Decisão n.o 1313/2013/UE (JO L 250 de 4.10.2018, p. 1).

    (3)  Regulamento (UE) n.o 1288/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Programa «Erasmus+» o programa da União para o ensino, a formação, a juventude e o desporto e que revoga as Decisões n.o 1719/2006/CE, n.o 1720/2006/CE e n.o 1298/2008/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 50).

    (4)  Decisão de Execução 2013/776/UE da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, que institui a Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura, e que revoga a Decisão 2009/336/CE (JO L 343 de 19.12.2013, p. 46).

    (5)  Ver nota 2.


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