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Document 32018D1700

    Decisão de Execução (UE) 2018/1700 do Conselho, de 6 de novembro de 2018, que altera a Decisão de Execução 2013/54/UE que autoriza a Eslovénia a instituir uma medida especial em derrogação do artigo 287.° da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

    ST/12984/2018/INIT

    JO L 285 de 13.11.2018, p. 78–79 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2018/1700/oj

    13.11.2018   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 285/78


    DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1700 DO CONSELHO

    de 6 de novembro de 2018

    que altera a Decisão de Execução 2013/54/UE que autoriza a Eslovénia a instituir uma medida especial em derrogação do artigo 287.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), nomeadamente o artigo 395.o, n.o 1,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O artigo 287.o, ponto 15, da Diretiva 2006/112/CE autoriza a Eslovénia a isentar de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) os sujeitos passivos cujo volume de negócios anual não seja superior a 25 000 EUR.

    (2)

    Pela Decisão de Execução 2013/54/UE do Conselho (2), a Eslovénia foi autorizada, até 31 de dezembro de 2015 e em derrogação do artigo 287.o, ponto 15, da Diretiva 2006/112/CE, a isentar de IVA os sujeitos passivos cujo volume de negócios anual não fosse superior a 50 000 EUR. Através da Decisão de Execução (UE) 2015/2089 do Conselho (3), a vigência da Decisão 2013/54/UE foi prorrogada até 31 de dezembro de 2018.

    (3)

    Por ofício registado na Comissão em 22 de maio de 2018, a Eslovénia solicitou autorização para continuar a isentar os sujeitos passivos cujo volume de negócios anual não seja superior a 50 000 EUR.

    (4)

    Nos termos do artigo 395.o, n.o 2, da Diretiva 2006/112/CE, a Comissão transmitiu o pedido da Eslovénia aos outros Estados-Membros por ofício de 25 de junho de 2018. Por ofício de 26 de junho de 2018, a Comissão comunicou à Eslovénia que dispunha de todas as informações necessárias para apreciar o pedido.

    (5)

    De acordo com as informações fornecidas pela Eslovénia, no final de 2017, cerca de 48 % dos sujeitos passivos de IVA tinham um volume de negócios tributável inferior a 50 000 EUR. Esses sujeitos passivos representavam apenas 1 % do volume total de negócios, do qual 0,3 % foi gerado por sujeitos passivos com um volume de negócios tributável inferior a 25 000 EUR.

    (6)

    Dado que o limiar mais elevado se traduziu numa diminuição das obrigações em matéria de IVA para as pequenas empresas, com a possibilidade dessas empresas continuarem a poder optar pelo regime normal de IVA nos termos do artigo 290.o da Diretiva 2006/112/CE, a Eslovénia deverá ser autorizada a aplicar a medida durante um novo prazo limitado até 31 de dezembro de 2021.

    (7)

    Tendo em conta que os artigos 281.o a 294.o da Diretiva 2006/112/CE, que regem o regime especial para as pequenas empresas, estão a ser objeto de revisão, é possível que uma diretiva que altere estes artigos entre em vigor, fixando uma data a partir da qual os Estados-Membros deverão aplicar disposições nacionais antes de cessar a vigência da derrogação, em 31 de dezembro de 2021. Nesse caso, a presente decisão deixa de se aplicar.

    (8)

    A derrogação não tem incidência nos recursos próprios da União provenientes do IVA, uma vez que a Eslovénia efetuará um cálculo de compensação em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89 do Conselho (4).

    (9)

    Por conseguinte, a Decisão de Execução 2013/54/UE deverá ser alterada em conformidade,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    No artigo 2.o da Decisão de Execução 2013/54/UE, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

    «A presente decisão é aplicável de 1 de janeiro de 2013 até à primeira das duas datas seguintes:

    a)

    31 de dezembro de 2021;

    b)

    A data a partir da qual os Estados-Membros devam aplicar quaisquer disposições nacionais a que sejam obrigados caso entre em vigor uma diretiva que altere os artigos 281.o a 294.o da Diretiva 2006/112/CE que estabelecem um regime especial para as pequenas empresas.».

    Artigo 2.o

    A República da Eslovénia é a destinatária da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 6 de novembro de 2018.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    H. LÖGER


    (1)  JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.

    (2)  Decisão de Execução 2013/54/UE do Conselho, de 22 de janeiro de 2013, que autoriza a Eslovénia a instituir uma medida especial em derrogação ao artigo 287.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 22 de 25.1.2013, p. 15).

    (3)  Decisão de Execução (UE) 2015/2089 do Conselho, de 10 de novembro de 2015, que altera a Decisão de Execução 2013/54/UE do Conselho que autoriza a Eslovénia a instituir uma medida especial em derrogação ao artigo 287.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 302 de 19.11.2015, p. 107).

    (4)  Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89 do Conselho, de 29 de maio de 1989, relativo ao regime uniforme e definitivo de cobrança dos recursos próprios provenientes do Imposto sobre o Valor Acrescentado (JO L 155 de 7.6.1989, p. 9).


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