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Document 32017R2188

    Regulamento Delegado (UE) 2017/2188 da Comissão, de 11 de agosto de 2017, que altera o Regulamento (UE) n.° 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à derrogação aos requisitos de fundos próprios aplicáveis a certas obrigações cobertas (Texto relevante para efeitos do EEE. )

    C/2017/5562

    JO L 310 de 25.11.2017, p. 1–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2017/2188/oj

    25.11.2017   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 310/1


    REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2017/2188 DA COMISSÃO

    de 11 de agosto de 2017

    que altera o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à derrogação aos requisitos de fundos próprios aplicáveis a certas obrigações cobertas

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento (1), nomeadamente o artigo 503.o, n.o 4,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O artigo 496.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 permite que as autoridades competentes estabeleçam, no que respeita a certas obrigações cobertas e até 31 de dezembro de 2017, uma derrogação ao limiar de 10 % referido no artigo 129.o, n.o 1, alínea d), subalínea ii), e no artigo 129.o, n.o 1, alínea f), subalínea ii), do referido regulamento.

    (2)

    O artigo 503.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 obriga a Comissão a reapreciar a adequação dessa possibilidade a que as autoridades competentes podem recorrer e a decidir se essa possibilidade deverá ser tornada permanente. A Comissão solicitou à Autoridade Bancária Europeia aconselhamento técnico sobre esta questão. Desse pedido resultou o «Report on EU Covered Bond Frameworks and Capital Treatment». A Comissão utilizou esse relatório para voltar a apreciar os regimes de supervisão e de regulamentação aplicáveis às obrigações cobertas e apresentou posteriormente ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre o artigo 503.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

    (3)

    Resulta do referido relatório que apenas um número limitado de quadros nacionais relativos às obrigações cobertas permitem a inclusão de valores mobiliários garantidos por hipotecas sobre bens imóveis destinados à habitação ou sobre bens imóveis com fins comerciais ou de estruturas de agrupamento de obrigações cobertas intragrupo. No entanto, uma vez que os modelos empresariais de algumas instituições dependem da utilização da derrogação concedida pelas autoridades competentes, é conveniente por razões de segurança jurídica permitir que as autoridades competentes prorroguem a derrogação referida no artigo 496.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 para além da data referida nessa disposição. O artigo 496.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 deve, por conseguinte, ser alterado para revogar a data mencionada na referida disposição, ficando contudo entendido que a possibilidade de as autoridades competentes concederem uma derrogação poderá ter de ser reavaliada no contexto de um futuro quadro relativo às obrigações cobertas.

    (4)

    Por razões de segurança jurídica, é conveniente prever uma derrogação permanente a partir do dia seguinte ao do termo da atual derrogação,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    No artigo 496.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, a frase introdutória passa a ter a seguinte redação:

    «As autoridades competentes podem isentar total ou parcialmente do limite de 10 % as unidades de participação privilegiadas emitidas pelos Fonds Communs de Créances franceses ou por entidades de titularização equivalentes aos referidos fundos franceses, conforme estabelecido no artigo 129.o, n.o 1, alíneas d) e f), desde que estejam cumulativamente preenchidas as seguintes condições:».

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2018.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 11 de agosto de 2017.

    Pela Comissão

    O Presidente

    Jean-Claude JUNCKER


    (1)  JO L 176 de 27.6.2013, p. 1.


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