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Document 32017R1965

Regulamento Delegado (UE) 2017/1965 da Comissão, de 17 de agosto de 2017, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2016/1237 no respeitante à natureza e ao tipo de informações a notificar no caso dos certificados no setor do arroz (Texto relevante para efeitos do EEE. )

C/2017/5656

JO L 279 de 28.10.2017, p. 36–37 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2017/1965/oj

28.10.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 279/36


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2017/1965 DA COMISSÃO

de 17 de agosto de 2017

que altera o Regulamento Delegado (UE) 2016/1237 no respeitante à natureza e ao tipo de informações a notificar no caso dos certificados no setor do arroz

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 223.o, n.o 2, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento Delegado (UE) 2016/1237 da Comissão (2) complementa o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 no que se refere às regras de execução do regime de certificados de importação e de exportação. Fixa as regras aplicáveis ao arroz e estabelece a natureza e o tipo de informações a notificar pelos Estados-Membros à Comissão.

(2)

É conveniente incluir a obrigação de os Estados-Membros notificarem à Comissão as quantidades de arroz abrangidas por certificados, tal como nos anteriores regulamentos.

(3)

Quando da alteração do Regulamento Delegado (UE) 2016/1237, importa alinhar a expressão utilizada no artigo 2.o, n.o 2, alínea c), subalínea iii), pela terminologia aduaneira constante do Código Aduaneiro da União, bem como incluir uma referência mais precisa às disposições aplicáveis do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3).

(4)

O Regulamento Delegado (UE) 2016/1237 deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(5)

Dado que a alteração do Regulamento Delegado (UE) 2016/1237 tem como principal objetivo confirmar formalmente uma obrigação de notificação há muito estabelecida e atendendo à necessidade de assegurar a continuidade e a segurança jurídica das notificações relativas ao arroz, o presente regulamento deverá entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento Delegado (UE) 2016/1237 é alterado como segue:

1)

No artigo 2.o, n.o 2, alínea c), a subalínea iii) passa a ter a seguinte redação:

«iii)

os produtos que estão sujeitos ao reembolso ou à dispensa de pagamento do montante dos direitos de importação ou de exportação, em conformidade com o título III, capítulo 3, secção 3, do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1), relativamente aos quais uma decisão final ainda não tenha sido tomada.

(*1)  Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).»"

2)

No artigo 8.o, a seguir à alínea e), é inserida a alínea e-A), com a seguinte redação:

«e-A)

No que respeita ao arroz, as quantidades a que se refere o artigo 19.o-A do Regulamento de Execução (UE) 2016/1239.»

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de agosto de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2016/1237 da Comissão, de 18 de maio de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às regras aplicáveis ao regime de certificados de importação e de exportação e que complementa o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às regras aplicáveis à liberação e execução das garantias constituídas para esses certificados e que altera os Regulamentos (CE) n.o 2535/2001, (CE) n.o 1342/2003, (CE) n.o 2336/2003, (CE) n.o 951/2006, (CE) n.o 341/2007 e (CE) n.o 382/2008 da Comissão e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 2390/98, (CE) n.o 1345/2005, (CE) n.o 376/2008 e (CE) n.o 507/2008 da Comissão (JO L 206 de 30.7.2016, p. 1).

(3)  Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).


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