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Document 32017R1510
Commission Regulation (EU) 2017/1510 of 30 August 2017 amending the Appendices to Annex XVII to Regulation (EC) No 1907/2006 of the European Parliament and of the Council concerning the Registration, Evaluation, Authorisation and Restriction of Chemicals (REACH) as regards CMR substances (Text with EEA relevance. )
Regulamento (UE) 2017/1510 da Comissão, de 30 de agosto de 2017, que altera os apêndices do anexo XVII do Regulamento (CE) n.° 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH) no que respeita às substâncias CMR (Texto relevante para efeitos do EEE. )
Regulamento (UE) 2017/1510 da Comissão, de 30 de agosto de 2017, que altera os apêndices do anexo XVII do Regulamento (CE) n.° 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH) no que respeita às substâncias CMR (Texto relevante para efeitos do EEE. )
C/2017/5749
JO L 224 de 31.8.2017, p. 110–114
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
31.8.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 224/110 |
REGULAMENTO (UE) 2017/1510 DA COMISSÃO
de 30 de agosto de 2017
que altera os apêndices do anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH) no que respeita às substâncias CMR
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (1), nomeadamente o artigo 68.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
As entradas 28, 29 e 30 do anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 proíbem a colocação no mercado e a utilização para venda ao público em geral de substâncias classificadas como cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução (CMR) das categorias 1A ou 1B, assim como das misturas que contenham essas substâncias em concentrações determinadas. As substâncias em causa são enumeradas nos apêndices 1 a 6 desse anexo. |
(2) |
As substâncias são classificadas como CMR nos termos do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) e estão enumeradas na parte 3 do anexo VI desse regulamento. |
(3) |
Uma vez que os apêndices 1 a 6 do anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 foram atualizados pela última vez de modo a refletir a nova classificação das substâncias como CMR nos termos do Regulamento (CE) n.o 1272/2008, o anexo VI, parte 3, deste regulamento foi alterado pelo Regulamento (UE) n.o 605/2014 da Comissão (3), pelos Regulamentos (UE) 2015/1221 (4) e (UE) 2016/1179 (5) da Comissão. |
(4) |
Visto que os operadores podem aplicar as classificações harmonizadas indicadas no anexo VI, parte 3, do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 numa data anterior, devem poder aplicar o disposto no presente regulamento mais cedo, a título voluntário. |
(5) |
O Regulamento (CE) n.o 1907/2006 deve, portanto, ser alterado em conformidade. |
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 133.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 é alterado em conformidade com o anexo.
Artigo 2.o
1. O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
2. É aplicável a partir da data de entrada em vigor, com exceção:
— |
dos pontos 1), 2) e 3) do anexo, que serão aplicáveis a partir de 1 de março de 2018, e |
— |
do ponto 4) a) do anexo, que será aplicável a partir de 1 de março de 2018, no que se refere às seguintes substâncias: bisfenol-A; [fenol, dodecil-, ramificado]; [fenol, 2-dodecil-, ramificado]; [fenol, 3-dodecil-, ramificado]; [fenol, 4-dodecil-, ramificado]; [fenol, derivados tetrapropenílicos]; clorfacinona (ISO); cumatetralilo (ISO); difenacume (ISO); flocumafena (ISO); octaborato dissódico anidro; octaborato dissódico tetra-hidratado; bromadiolona (ISO); difetialona; [ácido perfluorononan-1-óico e seus sais de sódio e de amónio]; ftalato de diciclo-hexilo e triflumizole (ISO). |
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 30 de agosto de 2017.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 396 de 30.12.2006, p. 1.
(2) Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Directivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (JO L 353 de 31.12.2008, p. 1).
(3) Regulamento (UE) n.o 605/2014 da Comissão, de 5 de junho de 2014, que altera, para efeitos de aditamento das advertências de perigo e das recomendações de prudência em língua croata e de adaptação ao progresso técnico e científico, o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas (JO L 167 de 6.6.2014, p. 36).
(4) Regulamento (UE) 2015/1221 da Comissão, de 24 de julho de 2015, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico e científico, o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas (JO L 197 de 25.7.2015, p. 10).
(5) Regulamento (UE) 2016/1179 da Comissão, de 19 de julho de 2016, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico e científico, o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas (JO L 195 de 20.7.2016, p. 11).
ANEXO
O anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 é alterado do seguinte modo:
1) |
No apêndice 2, são inseridas as seguintes entradas no quadro, de acordo com a ordem dos números de índice:
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2) |
No apêndice 4, é inserida a seguinte entrada no quadro, de acordo com a ordem do número de índice:
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3) |
No apêndice 5:
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4) |
No apêndice 6:
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