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Document 32017R1353

Regulamento Delegado (UE) 2017/1353 da Comissão, de 19 de maio de 2017, que altera o Regulamento (CE) n.° 607/2009 no que respeita às castas de uva de vinho e respetivos sinónimos que podem figurar na rotulagem dos vinhos

C/2017/3398

JO L 190 de 21.7.2017, p. 5–6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 13/01/2019; revog. impl. por 32019R0033

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2017/1353/oj

21.7.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 190/5


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2017/1353 DA COMISSÃO

de 19 de maio de 2017

que altera o Regulamento (CE) n.o 607/2009 no que respeita às castas de uva de vinho e respetivos sinónimos que podem figurar na rotulagem dos vinhos

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 100.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

A Croácia aderiu à União Europeia em 1 de julho de 2013.

(2)

Antevendo a sua adesão à União Europeia em 1 de julho de 2013, a Croácia solicitou que a sua lista nacional de castas de uva de vinho reconhecidas fosse inserida na lista de castas de uva de vinho que incluem uma indicação geográfica e podem figurar na rotulagem dos vinhos, que constava do anexo II do Regulamento (CE) n.o 753/2002 da Comissão (2) e que consta atualmente do anexo XV do Regulamento (CE) n.o 607/2009 da Comissão (3). Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), a Comissão indicou à Croácia que a lista nacional de castas não carecia de aprovação ao nível da União e que competia a cada Estado-Membro decidir sobre a sua própria lista. A Comissão indicou igualmente à Croácia que, de acordo com a prática seguida aquando de anteriores adesões, nomeadamente com a adoção do Regulamento (CE) n.o 1429/2004 da Comissão (5), que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 753/2002, a inserção dos nomes de castas de uva de vinho croatas na lista do anexo XV do Regulamento (CE) n.o 607/2009 seria feita após a adesão. No seguimento da resposta da Comissão, a Croácia retirou o referido pedido da sua posição de negociação.

(3)

O anexo XV do Regulamento (CE) n.o 607/2009 foi alterado pelo Regulamento (UE) n.o 753/2013 da Comissão (6) de forma a nele incluir, nomeadamente, os nomes de castas de uva de vinho tradicionalmente utilizados na comercialização dos vinhos produzidos no território croata que contêm ou constituem uma denominação de origem protegida ou uma indicação geográfica protegida na União, de modo que pudessem continuar a figurar na rotulagem dos vinhos croatas que beneficiam de uma denominação de origem protegida ou de uma indicação geográfica protegida. Tendo em conta a delicadeza do assunto para a Eslovénia, o nome de casta de uva de vinho «Teran», homónimo da denominação de origem protegida eslovena «Teran» (PDO-SI-A1581), não foi incluído no referido regulamento, na expectativa de uma posição negociada entre a Croácia e a Eslovénia.

(4)

A Croácia limitou o seu pedido de utilização do nome de casta de uva de vinho «Teran» aos vinhos que beneficiam da denominação de origem protegida «Hrvatska Istra» (PDO-HR-A1652). Não obstante a restrição territorial da autorização solicitada e os esforços constantes da Comissão, revelou-se impossível uma solução de compromisso entre a Croácia e a Eslovénia.

(5)

Não se tendo logrado uma solução negociada, apesar das tentativas da Comissão no sentido de conciliar as posições dos dois Estados-Membros, e após verificação das informações ao dispor da Comissão sobre a rotulagem atualmente praticada no que respeita à casta de uva de vinho «Teran», importa inserir o nome desta casta no anexo XV, parte A, do Regulamento (CE) n.o 607/2009, em conexão com a denominação de origem protegida «Hrvatska Istra».

(6)

Face às reservas manifestadas pela Eslovénia, que alega o risco de indução do consumidor em erro, e tendo em vista uma solução satisfatória para todos os produtores em causa e que conte com o apoio dos Estados-Membros em questão, a Comissão considera oportuno precisar as condições sob as quais o nome de casta «Teran» pode figurar na rotulagem dos produtos que beneficiam da referida denominação de origem, tendo para o efeito em conta as condições que a própria Croácia prevê impor aos seus produtores.

(7)

O Regulamento (CE) n.o 607/2009 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(8)

A inserção da Croácia no anexo XV, parte A, do Regulamento (CE) n.o 607/2009, no que diz respeito à utilização do nome de casta de uva de vinho «Teran», deve produzir efeitos a partir da data da adesão da Croácia, ou seja, 1 de julho de 2013, uma vez que o Estado-Membro efetuou o pedido antes desta data e que a utilização tradicional do nome «Teran» como casta de uva de vinho na comercialização dos vinhos produzidos no território croata era praticada aquando da adesão e dado que a adoção do presente regulamento foi adiada unicamente na expectativa de uma solução negociada. Pelas mesmas razões, importa estabelecer uma disposição transitória para os vinhos produzidos antes da entrada em vigor do presente regulamento,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No anexo XV, parte A, do Regulamento (CE) n.o 607/2009, é aditada a seguinte entrada 55:

«55

Teran (SI)

Teran

Croácia (3)

Artigo 2.o

Pode-se comercializar, até ao esgotamento das existências, os vinhos com a denominação de origem protegida «Hrvatska Istra»(PDO-HR-A1652) produzidos, em observância da legislação aplicável, antes da data de entrada em vigor do presente regulamento, ainda que não obedeçam às condições de rotulagem estabelecidas na entrada 55 do anexo XV, parte A, do Regulamento (CE) n.o 607/2009, com o aditamento efetuado pelo artigo 1.o do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de julho de 2013.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de maio de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  Regulamento (CE) n.o 753/2002 da Comissão, de 29 de abril de 2002, que fixa certas normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho no que diz respeito à designação, denominação, apresentação e proteção de determinados produtos vitivinícolas (JO L 118 de 4.5.2002, p. 1).

(3)  Regulamento (CE) n.o 607/2009 da Comissão, de 14 de julho de 2009, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 479/2008 do Conselho no que respeita às denominações de origem protegidas e indicações geográficas protegidas, às menções tradicionais, à rotulagem e à apresentação de determinados produtos vitivinícolas (JO L 193 de 24.7.2009, p. 60).

(4)  Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento OCM única) (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1).

(5)  Regulamento (CE) n.o 1429/2004 da Comissão, de 9 de agosto de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.o 753/2002 que fixa certas normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho no que diz respeito à designação, denominação, apresentação e proteção de determinados produtos vitivinícolas (JO L 263 de 10.8.2004, p. 11).

(6)  Regulamento de Execução (UE) n.o 753/2013 da Comissão, de 2 de agosto de 2013, que altera o Regulamento (CE) n.o 607/2009 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 479/2008 do Conselho no que respeita às denominações de origem protegidas e indicações geográficas protegidas, às menções tradicionais, à rotulagem e à apresentação de determinados produtos vitivinícolas (JO L 210 de 6.8.2013, p. 21).

(3)  Unicamente para a DOP “Hrvatska Istra” (PDO-HR-A1652), sob condição de “Hrvatska Istra” e “Teran” figurarem no mesmo campo visual e de o nome “Teran” figurar em carateres de tamanho inferior ao dos carateres utilizados para “Hrvatska Istra”.»


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