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Document 32017R1145

Regulamento de Execução (UE) 2017/1145 da Comissão, de 8 de junho de 2017, relativo à retirada do mercado de certos aditivos para a alimentação animal autorizados nos termos das Diretivas 70/524/CEE e 82/471/CEE do Conselho e que revoga as disposições obsoletas que autorizam esses aditivos (Texto relevante para efeitos do EEE. )

C/2017/3824

JO L 166 de 29.6.2017, p. 1–22 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2017/1145/oj

29.6.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 166/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1145 DA COMISSÃO

de 8 de junho de 2017

relativo à retirada do mercado de certos aditivos para a alimentação animal autorizados nos termos das Diretivas 70/524/CEE e 82/471/CEE do Conselho e que revoga as disposições obsoletas que autorizam esses aditivos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização. Em especial, o artigo 10.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 10.o, n.o 7, do referido regulamento preveem procedimentos específicos para a reavaliação dos aditivos autorizados nos termos da Diretiva 70/524/CEE do Conselho (2) e da Diretiva 82/471/CEE do Conselho (3).

(2)

O artigo 10.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003 impõe à Comissão a obrigação de adotar um regulamento para retirar do mercado os aditivos para a alimentação animal que foram inscritos no Registo Comunitário dos Aditivos para a Alimentação Animal como produtos existentes e para os quais nenhum pedido em conformidade com o artigo 10.o, n.o 2 e n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003 foi apresentado antes do prazo previsto nessas disposições, ou para os quais o pedido foi apresentado, mas posteriormente retirado. Por conseguinte, esses aditivos para a alimentação animal devem ser retirados do mercado. Uma vez que o artigo 10.o, n.o 5, não faz distinção entre as autorizações emitidas por um período limitado e as autorizações emitidas por um período ilimitado, é adequado, por razões de clareza, prever a retirada do mercado dos aditivos para a alimentação animal cujos períodos limitados de autorização nos termos da Diretiva 70/524/CEE já expiraram.

(3)

Em consequência da retirada do mercado dos aditivos para a alimentação animal, é oportuno revogar as disposições que os autorizam. Por conseguinte, os Regulamentos (CE) n.o 2316/98 (4), (CE) n.o 1353/2000 (5), (CE) n.o 2188/2002 (6), (CE) n.o 261/2003 (7), (CE) n.o 1334/2003 (8), (CE) n.o 1259/2004 (9), (CE) n.o 1288/2004 (10), (CE) n.o 1453/2004 (11), (CE) n.o 2148/2004 (12), (CE) n.o 255/2005 (13), (CE) n.o 358/2005 (14), (CE) n.o 521/2005 (15), (CE) n.o 600/2005 (16), (CE) n.o 833/2005 (17), (CE) n.o 943/2005 (18), (CE) n.o 1206/2005 (19), (CE) n.o 1458/2005 (20), (CE) n.o 1810/2005 (21), (CE) n.o 1811/2005 (22), (CE) n.o 2036/2005 (23), (CE) n.o 252/2006 (24), (CE) n.o 773/2006 (25), (CE) n.o 1284/2006 (26) e (UE) n.o 1270/2009 da Comissão (27) devem ser alterados em conformidade e os Regulamentos (CE) n.o 937/2001 (28), (CE) n.o 871/2003 (29), (CE) n.o 277/2004 (30), (CE) n.o 278/2004 (31), (CE) n.o 1332/2004 (32), (CE) n.o 1463/2004 (33), (CE) n.o 1465/2004 (34), (CE) n.o 833/2005, (CE) n.o 492/2006 (35), (CE) n.o 1443/2006 (36), (CE) n.o 1743/2006 (37), (CE) n.o 757/2007 (38) e (CE) n.o 828/2007 da Comissão (39) devem ser revogados.

(4)

No caso dos aditivos para a alimentação animal para os quais tenham sido apresentados pedidos apenas para determinadas espécies ou categorias de animais, ou tenham sido retirados pedidos apenas para determinadas espécies ou categorias de animais, a retirada do mercado apenas deve dizer respeito à espécie animal e às categorias de animais para as quais não tenha sido apresentado nenhum pedido ou cujo pedido foi retirado.

(5)

No que se refere aos aditivos para a alimentação animal cuja autorização não tenha expirado até à data de entrada em vigor do presente regulamento, afigura-se adequado conceder às partes interessadas um período transitório para o esgotamento das existências desses aditivos bem como das pré-misturas, alimentos compostos para animais e matérias-primas para alimentação animal que contenham esses aditivos, tendo em conta o prazo de validade de determinados alimentos para animais que contenham os aditivos em questão.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Retirada

1.   Os aditivos para a alimentação animal especificados no anexo I devem ser retirados do mercado no que se refere às espécies animais ou categorias de animais mencionadas nesse anexo.

2.   Os aditivos para a alimentação animal especificados no anexo II devem ser retirados do mercado no que se refere às espécies animais ou categorias de animais mencionadas nesse anexo.

Artigo 2.o

Medidas transitórias

1.   As existências dos aditivos enumerados no anexo I podem continuar a ser colocadas no mercado e utilizadas até 19 de julho de 2018.

2.   As pré-misturas produzidas com os aditivos referidos no n.o 1 podem continuar a ser colocadas no mercado e utilizadas até 19 de outubro de 2018.

3.   Os alimentos compostos para animais e as matérias-primas para alimentação animal produzidos com os aditivos referidos no n.o 1 ou com as pré-misturas referidas no n.o 2 podem continuar a ser colocados no mercado e utilizados até 19 de julho de 2019.

Artigo 3.o

Revogações

São revogados os Regulamentos (CE) n.o 937/2001, (CE) n.o 871/2003, (CE) n.o 277/2004, (CE) n.o 278/2004, (CE) n.o 1332/2004, (CE) n.o 1463/2004, (CE) n.o 1465/2004, (CE) n.o 833/2005, (CE) n.o 492/2006, (CE) n.o 1443/2006, (CE) n.o 1743/2006, (CE) n.o 757/2007 e (CE) n.o 828/2007.

Artigo 4.o

Alteração do Regulamento (CE) n.o 2316/98

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 2316/98 é alterado do seguinte modo:

1)

Na entrada E 4 relativa a Cobre — Cu, são suprimidos a expressão «Metionato de cobre» e todo o conteúdo respeitante apenas ao metionato de cobre.

2)

Na entrada E 5 relativa a Manganês — Mn, são suprimidos a expressão «Óxido mangânico» e todo o conteúdo respeitante apenas ao óxido mangânico.

3)

Na entrada E 5 relativa a Manganês — Mn, são suprimidos a expressão «Carbonato de manganês» e todo o conteúdo respeitante apenas ao carbonato de manganês.

4)

Na entrada E 5 relativa a Manganês — Mn, são suprimidos a expressão «Fosfato ácido de manganês, tri-hidratado» e todo o conteúdo respeitante apenas ao fosfato ácido de manganês, tri-hidratado.

5)

Na entrada E 5 relativa a Manganês — Mn, são suprimidos a expressão «Sulfato de manganês, tetra-hidratado» e todo o conteúdo respeitante apenas ao sulfato de manganês tetra-hidratado.

6)

Na entrada E 6 relativa a Zinco — Zn, são suprimidos a expressão «Carbonato de zinco» e todo o conteúdo respeitante apenas ao carbonato de zinco.

7)

Na entrada E 6 relativa a Zinco — Zn, são suprimidos a expressão «Lactato de zinco, tri-hidratado» e todo o conteúdo respeitante apenas ao lactato de zinco, tri-hidratado.

8)

Na entrada E 6 relativa a Zinco — Zn, são suprimidos a expressão «Cloreto de zinco, mono-hidratado» e todo o conteúdo respeitante apenas ao cloreto de zinco, mono-hidratado.

Artigo 5.o

Alteração do Regulamento (CE) n.o 1353/2000

O Regulamento (CE) n.o 1353/2000 é alterado do seguinte modo:

1)

É suprimido o artigo 1.o.

2)

É suprimido o anexo I.

Artigo 6.o

Alteração do Regulamento (CE) n.o 2188/2002

No anexo I do Regulamento (CE) n.o 2188/2002, na entrada 11 relativa a «Endo-1,4-beta-glucanase: EC 3.2.1.4 Endo-1,3(4)-beta-glucanase: EC 3.2.1.6 Endo-1,4-beta-xilanase: EC 3.2.1.8», são suprimidos a expressão «Galinhas poedeiras» e todo o conteúdo respeitante apenas a galinhas poedeiras.

Artigo 7.o

Alteração do Regulamento (CE) n.o 261/2003

O Regulamento (CE) n.o 261/2003 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 1.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.o

A preparação especificada no anexo I, pertencente ao grupo “Enzimas”, é autorizada para utilização como aditivo na alimentação animal nas condições indicadas no referido anexo.»

2)

É suprimido o anexo II.

Artigo 8.o

Alteração do Regulamento (CE) n.o 1334/2003

O anexo do Regulamento (CE) n.o 1334/2003 é alterado do seguinte modo:

1)

Na entrada E 4 relativa a Cobre — Cu, são suprimidos a expressão «Metionato de cobre» e todo o conteúdo respeitante apenas ao metionato de cobre.

2)

Na entrada E 5 relativa a Manganês — Mn, são suprimidos a expressão «Óxido mangânico» e todo o conteúdo respeitante apenas ao óxido mangânico.

3)

Na entrada E 5 relativa Manganês — Mn, são suprimidos a expressão «Óxido manganomangânico» e todo o conteúdo respeitante apenas ao óxido manganomangânico.

4)

Na entrada E 5 relativa a Manganês — Mn, são suprimidos a expressão «Carbonato de manganês» e todo o conteúdo respeitante apenas ao carbonato de manganês.

5)

Na entrada E 5 relativa a Manganês — Mn, são suprimidos a expressão «Fosfato ácido de manganês, tri-hidratado» e todo o conteúdo respeitante apenas ao fosfato ácido de manganês, tri-hidratado.

6)

Na entrada E 5 relativa a Manganês — Mn, são suprimidos a expressão «Sulfato de manganês, tetra-hidratado» e todo o conteúdo respeitante apenas ao sulfato de manganês tetra-hidratado.

7)

Na entrada E 6 relativa a Zinco — Zn, são suprimidos a expressão «Carbonato de zinco» e todo o conteúdo respeitante apenas ao carbonato de zinco.

8)

Na entrada E 6 relativa a Zinco — Zn, são suprimidos a expressão «Lactato de zinco, tri-hidratado» e todo o conteúdo respeitante apenas ao lactato de zinco, tri-hidratado.

9)

Na entrada E 6 relativa a Zinco — Zn, são suprimidos a expressão «Cloreto de zinco mono-hidratado» e todo o conteúdo respeitante apenas ao cloreto de zinco mono-hidratado.

Artigo 9.o

Alteração do Regulamento (CE) n.o 1259/2004

O Regulamento (CE) n.o 1259/2004 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 2.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.o

As preparações pertencentes ao grupo “Enzimas” constantes dos anexos III e VI são autorizadas para utilização por um período ilimitado como aditivos na alimentação animal nas condições indicadas nos referidos anexos.».

2)

O anexo V é suprimido.

Artigo 10.o

Alteração do Regulamento (CE) n.o 1288/2004

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1288/2004 é alterado do seguinte modo:

1)

É suprimida a entrada E 161(z) relativa a «Phaffia Rhodozyma (ATCC 74219) rica em astaxantina».

2)

É suprimida a entrada E 1704 relativa a «Saccharomyces cerevisiae CBS 493.94» respeitante a vitelos.

Artigo 11.o

Alteração do Regulamento (CE) n.o 1453/2004

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1453/2004 é alterado do seguinte modo:

1)

É suprimida a entrada E 1609 relativa a «Endo-1,4-beta-xilanase CE 3.2.1.8 Endo-1,4-beta-glucanase CE 3.2.1.4».

2)

É suprimida a entrada E 1610 relativa a «Endo-1,4-beta-glucanase CE 3.2.1.4 Endo-1,4-beta-xilanase CE 3.2.1.8».

3)

É suprimida a entrada E 1611 relativa a «Endo-1,3(4)-beta-glucanase CE 3.2.1.6 Endo-1,4-beta-xilanase CE 3.2.1.8 Poligalacturonase CE 3.2.1.15».

Artigo 12.o

Alteração do Regulamento (CE) n.o 2148/2004

O Regulamento (CE) n.o 2148/2004 é alterado do seguinte modo:

1)

São suprimidos os artigos 3.o, 4.o e 5.o.

2)

No anexo I, na entrada E 567 relativa a «Clinoptilolite de origem vulcânica», são suprimidos a expressão «Coelhos» e todo o conteúdo respeitante apenas a coelhos.

3)

No anexo II, é suprimida a entrada E 1706 relativa a «Enterococcus faecium DSM 7134 Lactobacillus rhamnosus DSM 7133».

4)

Os anexos III, IV e V são suprimidos.

Artigo 13.o

Alteração do Regulamento (CE) n.o 255/2005

No anexo II do Regulamento (CE) n.o 255/2005, é suprimida a entrada E 1618 relativa a «Endo-1,4-beta-xilanase EC 3.2.1.8».

Artigo 14.o

Alteração do Regulamento (CE) n.o 358/2005

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 358/2005 é alterado do seguinte modo:

1)

É suprimida a entrada E 1619 relativa a «Alfa-amilase: EC 3.2.1.1 Endo-1,3(4)-beta-glucanase EC 3.2.1.6».

2)

É suprimida a entrada E 1622 relativa a «Endo-1,3(4)-beta-glucanase EC 3.2.1.6 Endo-1,4-beta-xilanase EC 3.2.1.8».

Artigo 15.o

Alteração do Regulamento (CE) n.o 521/2005

O Regulamento (CE) n.o 521/2005 é alterado do seguinte modo:

1)

É suprimido o artigo 1.o.

2)

É suprimido o anexo I.

Artigo 16.o

Alteração do Regulamento (CE) n.o 600/2005

O Regulamento (CE) n.o 600/2005 é alterado do seguinte modo:

1)

São suprimidos os artigos 1.o e 2.o.

2)

São suprimidos os anexos I e II.

3)

No anexo III, é suprimida a entrada E 1709 relativa a «Enterococcus faecium ATCC 53519 Enterococcus faecium ATCC 55593 (Num rácio 1/1)».

Artigo 17.o

Alteração do Regulamento (CE) n.o 943/2005

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 943/2005 é alterado do seguinte modo:

1)

É suprimida a entrada E 1630 relativa a «Endo-1,4-beta-xilanase CE 3.2.1.8 Subtilisina CE 3.4.21.62».

2)

É suprimida a entrada E 1631 relativa a «Endo-1,3(4)-beta-glucanase EC 3.2.1.6 Endo-1,4-beta-xilanase EC 3.2.1.8».

3)

É suprimida a entrada E 1632 relativa a «3-Fitase CE 3.1.3.8».

Artigo 18.o

Alteração do Regulamento (CE) n.o 1206/2005

No anexo do Regulamento (CE) n.o 1206/2005, é suprimida a entrada E 1633 relativa a «Endo-1,3(4)-beta-glucanase CE 3.2.1.6 Endo-1,4-beta-xilanase CE 3.2.1.8 Subtilisina CE 3.4.21.62».

Artigo 19.o

Alteração do Regulamento (CE) n.o 1458/2005

O Regulamento (CE) n.o 1458/2005 é alterado do seguinte modo:

1)

É suprimido o artigo 1.o.

2)

É suprimido o anexo I.

3)

No anexo II do regulamento, é suprimida a entrada 60 relativa a «Endo-1,4-beta-xilanase CE 3.2.1.8 Endo-1,3(4)-beta-glucanase CE 3.2.1.6».

Artigo 20.o

Alteração do Regulamento (CE) n.o 1810/2005

No anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1810/2005, é suprimida a entrada 15 relativa a «Enterococcus faecium NCIMB 11181».

Artigo 21.o

Alteração do Regulamento (CE) n.o 1811/2005

1)

No anexo I do Regulamento (CE) n.o 1811/2005, é suprimida a entrada E 1635 relativa a «Endo-1,3(4)-beta-glucanase CE 3.2.1.6».

2)

No anexo II do Regulamento (CE) n.o 1811/2005, é suprimida a entrada 63 relativa a «Endo-1,4-beta-xilanase EC 3.2.1.8 Endo-1,3(4)-beta-glucanase EC 3.2.1.6».

Artigo 22.o

Alteração do Regulamento (CE) n.o 2036/2005

O Regulamento (CE) n.o 2036/2005 é alterado do seguinte modo:

1)

É suprimido o artigo 2.o.

2)

É suprimido o anexo II.

Artigo 23.o

Alteração do Regulamento (CE) n.o 252/2006

O Regulamento (CE) n.o 252/2006 é alterado do seguinte modo:

1)

É suprimido o artigo 2.o.

2)

É suprimido o anexo II.

3)

No anexo III, é suprimida a entrada 28 relativa a «3-Fitase EC 3.1.3.8».

Artigo 24.o

Alteração do Regulamento (CE) n.o 773/2006

O Regulamento (CE) n.o 773/2006 é alterado do seguinte modo:

1)

É suprimido o artigo 3.o.

2)

É suprimido o anexo III.

Artigo 25.o

Alteração do Regulamento (CE) n.o 1284/2006

O Regulamento (CE) n.o 1284/2006 é alterado do seguinte modo:

1)

São suprimidos os artigos 1.o e 3.o.

2)

São suprimidos os anexos I e III.

Artigo 26.o

Alteração do Regulamento (UE) n.o 1270/2009

O Regulamento (UE) n.o 1270/2009 é alterado do seguinte modo:

1)

É suprimido o artigo 1.o.

2)

É suprimido o anexo I.

Artigo 27.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de junho de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

(2)  Diretiva 70/524/CEE do Conselho, de 23 de novembro de 1970, relativa aos aditivos na alimentação para animais (JO L 270 de 14.12.1970, p. 1).

(3)  Diretiva 82/471/CEE do Conselho, de 30 de junho de 1982, relativa a certos produtos utilizados na alimentação dos animais (JO L 213 de 21.7.1982, p. 8).

(4)  Regulamento (CE) n.o 2316/98 da Comissão, de 26 de outubro de 1998, relativo à autorização de novos aditivos e que altera as condições de autorização de vários aditivos já autorizados na alimentação dos animais (JO L 289 de 28.10.1998, p. 4)

(5)  Regulamento (CE) n.o 1353/2000 da Comissão, de 26 de junho de 2000, relativo à autorização definitiva de um aditivo e à autorização provisória de novos aditivos, de novas utilizações de aditivos e de novas preparações de aditivos em alimentos para animais (JO L 155 de 28.6.2000, p. 15).

(6)  Regulamento (CE) n.o 2188/2002 da Comissão, de 9 de dezembro de 2002, relativo à autorização provisória de novas utilizações de aditivos nos alimentos para animais (JO L 333 de 10.12.2002, p. 5).

(7)  Regulamento (CE) n.o 261/2003 da Comissão, de 12 de fevereiro de 2003, relativo à autorização provisória de novas utilizações de aditivos nos alimentos para animais (JO L 37 de 13.2.2003, p. 12).

(8)  Regulamento (CE) n.o 1334/2003 da Comissão, de 25 de julho de 2003, que altera as condições de autorização de vários aditivos pertencentes ao grupo dos oligoelementos na alimentação dos animais (JO L 187 de 26.7.2003, p. 11).

(9)  Regulamento (CE) n.o 1259/2004 da Comissão, de 8 de julho de 2004, relativo à autorização definitiva de determinados aditivos já autorizados na alimentação para animais (JO L 239 de 9.7.2004, p. 8).

(10)  Regulamento (CE) n.o 1288/2004 da Comissão, de 14 de julho de 2004, relativo à autorização permanente de determinados aditivos e à autorização provisória de uma nova utilização de um aditivo já autorizado nos alimentos para animais (JO L 243 de 15.7.2004, p. 10).

(11)  Regulamento (CE) n.o 1453/2004 da Comissão, de 16 de agosto de 2004, relativo à autorização definitiva de determinados aditivos em alimentos para animais (JO L 269 de 17.8.2004, p. 3).

(12)  Regulamento (CE) n.o 2148/2004 da Comissão, de 16 de dezembro de 2004, relativo às autorizações definitivas e provisórias de determinados aditivos e à autorização de novas utilizações de um aditivo já autorizado em alimentos para animais (JO L 370 de 17.12.2004, p. 24).

(13)  Regulamento (CE) n.o 255/2005 da Comissão, de 15 de fevereiro de 2005, relativo às autorizações definitivas de determinados aditivos na alimentação para animais (JO L 45 de 16.2.2005, p. 3).

(14)  Regulamento (CE) n.o 358/2005 da Comissão, de 2 de março de 2005, relativo à autorização definitiva de determinados aditivos e de novas utilizações de aditivos já autorizados em alimentos para animais (JO L 57 de 3.3.2005, p. 3).

(15)  Regulamento (CE) n.o 521/2005 da Comissão, de 1 de abril de 2005, relativo à autorização permanente de um aditivo e à autorização provisória de novas utilizações de determinados aditivos já autorizados em alimentos para animais(JO L 84 de 2.4.2005, p. 3).

(16)  Regulamento (CE) n.o 600/2005 da Comissão, de 18 de abril de 2005, relativo a uma nova autorização por um período de dez anos de um coccidiostático como aditivo na alimentação animal, à autorização provisória de um aditivo e à autorização definitiva de determinados aditivos na alimentação animal (JO L 99 de 19.4.2005, p. 5)

(17)  Regulamento (CE) n.o 833/2005 da Comissão, de 31 de maio de 2005, relativo à autorização definitiva de aditivos em alimentos para animais (JO L 138 de 1.6.2005, p. 5).

(18)  Regulamento (CE) n.o 943/2005 da Comissão, de 21 de junho de 2005, relativo à autorização definitiva de determinados aditivos em alimentos para animais (JO L 159 de 22.6.2005, p. 6).

(19)  Regulamento (CE) n.o 1206/2005 da Comissão, de 27 de julho de 2005, relativo à autorização definitiva de determinados aditivos em alimentos para animais (JO L 197 de 28.7.2005, p. 12).

(20)  Regulamento (CE) n.o 1458/2005 da Comissão, de 8 de setembro de 2005, relativo às autorizações permanentes e provisórias de determinados aditivos e à autorização provisória de novas utilizações de determinados aditivos já autorizados em alimentos para animais JO L 233 de 9.9.2005, p. 3).

(21)  Regulamento (CE) n.o 1810/2005 da Comissão, de 4 de novembro de 2005, relativo a uma nova autorização por um período de dez anos de um aditivo em alimentos para animais, à autorização definitiva de determinados aditivos em alimentos para animais e à autorização provisória de novas utilizações de determinados aditivos já autorizados em alimentos para animais (JO L 291 de 5.11.2005, p. 5).

(22)  Regulamento (CE) n.o 1811/2005 da Comissão, de 4 de novembro de 2005, relativo à autorização provisória e definitiva de determinados aditivos e à autorização provisória de uma nova utilização de um aditivo já autorizado em alimentos para animais (JO L 291 de 5.11.2005, p. 12).

(23)  Regulamento (CE) n.o 2036/2005 da Comissão, de 14 de dezembro de 2005, relativo às autorizações permanentes de determinados aditivos e à autorização provisória de uma nova utilização de determinados aditivos já autorizados em alimentos para animais JO L 328 de 15.12.2005, p. 13).

(24)  Regulamento (CE) n.o 252/2006 da Comissão, de 14 de fevereiro de 2006, relativo à autorização definitiva de determinados aditivos em alimentos para animais e à autorização provisória de novas utilizações de determinados aditivos já autorizados em alimentos para animais (JO L 44 de 15.2.2006, p. 3).

(25)  Regulamento (CE) n.o 773/2006 da Comissão, de 22 de maio de 2006, relativo à autorização provisória e definitiva de determinados aditivos e à autorização provisória de uma nova utilização de um aditivo já autorizado em alimentos para animais (JO L 135 de 23.5.2006, p. 3).

(26)  Regulamento (CE) n.o 1284/2006 da Comissão, de 29 de agosto de 2006, relativo às autorizações definitivas de determinados aditivos em alimentos para animais (JO L 235 de 30.8.2006, p. 3).

(27)  Regulamento (UE) n.o 1270/2009 da Comissão, de 21 de dezembro de 2009, relativo à autorização definitiva de determinados aditivos em alimentos para animais (JO L 339 de 22.12.2009, p. 28)

(28)  Regulamento (CE) n.o 937/2001 da Comissão, de 11 de maio de 2001, relativo às autorizações de novas utilizações e novas preparações de aditivos em alimentos para animais, à prorrogação de autorizações provisórias bem como à autorização de um aditivo por um período de 10 anos (JO L 130 de 12.5.2001, p. 25).

(29)  Regulamento (CE) n.o 871/2003 da Comissão, de 20 de maio de 2003, relativo à autorização definitiva do novo aditivo óxido manganomangânico em alimentos para animais (JO L 125 de 21.5.2003, p. 3).

(30)  Regulamento (CE) n.o 277/2004 da Comissão, de 17 de fevereiro de 2004, relativo à autorização por um período ilimitado de um aditivo nos alimentos para animais (JO L 47 de 18.2.2004, p. 20).

(31)  Regulamento (CE) n.o 278/2004 da Comissão, de 17 de fevereiro de 2004, relativa à autorização provisória de uma nova utilização de um aditivo já autorizado nos alimentos para animais (JO L 47 de 18.2.2004, p. 22).

(32)  Regulamento (CE) n.o 1332/2004 da Comissão, de 20 de julho de 2004, relativo à autorização definitiva de determinados aditivos em alimentos para animais (JO L 247 de 21.7.2004, p. 8).

(33)  Regulamento (CE) n.o 1463/2004 da Comissão, de 17 de agosto de 2004, relativo à autorização, por um período de dez anos, do aditivo «Sacox 120 microGranulate», pertencente ao grupo dos coccidiostáticos e outras substâncias medicamentosas na alimentação para animais (JO L 270 de 18.8.2004, p. 5).

(34)  Regulamento (CE) n.o 833/2005 da Comissão, de 17 de agosto de 2004, relativo à autorização definitiva de aditivos em alimentos para animais (JO L 270, de 18.8.2004, p. 11).

(35)  Regulamento (CE) n.o 492/2006 da Comissão, de 27 de março de 2006, relativo às autorizações provisórias e definitivas de determinados aditivos em alimentos para animais (JO L 89 de 28.3.2006, p. 6)

(36)  Regulamento (CE) n.o 1443/2006 da Comissão, de 29 de setembro de 2006, relativo a autorizações permanentes de determinados aditivos nos alimentos para animais e a uma autorização por dez anos de um coccidiostático (JO L 271 de 30.9.2006, p. 12).

(37)  Regulamento (CE) n.o 1743/2006 da Comissão, de 24 de novembro de 2006, relativo à autorização definitiva de um aditivo na alimentação para animais (JO L 329 de 25.11.2006, p. 16).

(38)  Regulamento (CE) n.o 757/2007 da Comissão, de 29 de junho de 2007, relativo à autorização definitiva de determinados aditivos em alimentos para animais (JO L 172 de 30.6.2007, p. 43).

(39)  Regulamento (CE) n.o 828/2007 da Comissão, de 13 de julho de 2007, relativo à autorização definitiva e provisória de determinados aditivos em alimentos para animais (JO L 184 de 14.7.2007, p. 12).


ANEXO I

Aditivos referidos no artigo 1.o, n.o 1

PARTE A

Aditivos para a alimentação animal a retirar relativamente a todas as espécies e categorias de animais

Número de identificação

Aditivo

Espécie ou categoria de animais

Conservantes

E 201

Sorbato de sódio

Todas as espécies

E 203

Sorbato de cálcio

Todas as espécies

E 261

Acetato de potássio

Todas as espécies

E 283

Propionato de potássio

Todas as espécies

E 333

Citratos de cálcio

Todas as espécies

E 334

Ácido L-tartárico

Todas as espécies

E 335

L-Tartaratos de sódio

Todas as espécies

E 336

L-Tartaratos de potássio

Todas as espécies

E 337

L-Tartarato duplo de sódio e potássio

Todas as espécies

E 507

Ácido clorídrico

Todas as espécies

E 513

Ácido sulfúrico

Todas as espécies

Antioxidantes

E 308

Gama-tocoferol de síntese

Todas as espécies

E 309

Delta-tocoferol de síntese

Todas as espécies

E 311

Galato de octilo

Todas as espécies

E 312

Galato de dodecilo

Todas as espécies

Aglutinantes, antiaglomerantes e coagulantes

E 330

Ácido cítrico

Todas as espécies

Corantes, incluindo os pigmentos

Outros corantes

Número E pertinente

Corantes autorizados pela regulamentação comunitária para corar os géneros alimentícios, com exceção do Vermelho Allura E 129; Negro brilhante PN E 151; Azul brilhante FCF E 133; Corantes caramelo E150b, E150c e E150d; Complexo cúprico de clorofilina E 141; Eritrosina E 127 Indigotina E 132 Óxido de ferro vermelho, negro e amarelo E 172; Ponceau 4 R E 124; Dióxido de titânio (estrutura anátase e rútilo) E 171; Carvão vegetal E 153 Tartarazina E 102 Amarelo-sol FCF E 110;

Todas as espécies

E 142

Verde ácido brilhante BS (Verde de lissamina)

Todas as espécies

Agentes emulsionantes, estabilizantes, espessantes e gelificantes

E 322

Lecitinas (apenas como agentes estabilizantes, espessantes e gelificantes)

Todas as espécies

E 400

Ácido algínico

Todas as espécies

E 402

Alginato de potássio

Todas as espécies

E 404

Alginato de cálcio

Todas as espécies

E 405

Alginato de 1,2-propanodiol (alginato de propilenoglicol)

Todas as espécies

E 432

Monolaurato de polioxietileno(20)sorbitano

Todas as espécies

E 434

Monopalmitato de polioxietileno(20)sorbitano

Todas as espécies

E 435

Monoestearato de polioxietileno(20)sorbitano

Todas as espécies

E 436

Triestearato de polioxietileno(20)sorbitano

Todas as espécies

E 465

Metiletilcelulose

Todas as espécies

E 473

Ésteres de sacarose e de ácidos gordos alimentares

Todas as espécies

E 474

Sacaroglicéridos (mistura de ésteres de sacarose e de mono e diglicéridos de ácidos gordos alimentares)

Todas as espécies

E 475

Ésteres de poliglicerol de ácidos gordos alimentares não polimerizados

Todas as espécies

E 477

Monoésteres de propilenoglicol (1,2-propanodiol) e de ácidos gordos alimentares, isolados ou misturados com diésteres

Todas as espécies

E 480

Ácido estearoíl-2-lactílico

Todas as espécies

E 481

Estearoíl-2-lactilato de sódio

Todas as espécies

E 482

Estearoíl-2-lactilato de cálcio

Todas as espécies

E 483

Tartarato de estearilo

Todas as espécies

E 486

Dextranos

Todas as espécies

E 491

Monoestearato de sorbitano

Todas as espécies

E 492

Triestearato de sorbitano

Todas as espécies

E 494

Mono-oleato de sorbitano

Todas as espécies

E 495

Monopalmitato de sorbitano

Todas as espécies

E 496

Polietilenoglicol 6000

Todas as espécies

E 497

Polímeros de polioxipropileno-polioxietileno (massa molecular 6 800 -9 000 )

Todas as espécies

Oligoelementos

E 1

Ferro — Fe, Cloreto ferroso tetra-hidratado

Todas as espécies

E 1

Ferro — Fe, Citrato ferroso hexa-hidratado

Todas as espécies

E 1

Ferro — Fe, Lactato ferroso tri-hidratado

Todas as espécies

E 2

Iodo — I, Iodato de cálcio hexa-hidratado

Todas as espécies

E 2

Iodo — I, Iodeto de sódio

Todas as espécies

E 4

Cobre — Cu, Metionato cúprico

Todas as espécies

E 5

Manganês — Mn, Óxido mangânico

Todas as espécies

E 5

Manganês — Mn, Óxido manganomangânico

Todas as espécies

E 5

Manganês — Mn, Carbonato de manganês

Todas as espécies

E 5

Manganês — Mn, Hidrogenofosfato de manganês tri-hidratado

Todas as espécies

E 5

Manganês — Mn, Sulfato de manganês tetra-hidratado

Todas as espécies

E 6

Zinco — Zn, Carbonato de zinco

Todas as espécies

E 6

Zinco — Zn, Cloreto de zinco mono-hidratado

Todas as espécies

E 6

Zinco — Zn, Lactato de zinco tri-hidratado

Todas as espécies

E 7

Molibdénio — Mo, Molibdato de amónio

Todas as espécies

E 8

Selénio — Se, Selenato de sódio

Todas as espécies

Vitaminas, provitaminas e substâncias quimicamente bem definidas de efeito semelhante

 

Betaína. Todas as formas à exceção de betaína anidra e cloridrato de betaína

Todas as espécies

 

Biotina. Todas as formas à exceção de D-(+)-biotina

Todas as espécies

 

Carnitina. Todas as formas à exceção de L-carnitina e L-carnitina L-tartarato

Todas as espécies

 

Colina. Todas as formas à exceção de cloreto de colina

Todas as espécies

 

Folato. Todas as formas de folato à exceção de ácido fólico.

Todas as espécies

 

Niacina. Todas as formas de niacina à exceção de niacina 99 % e niacinamida

Todas as espécies

 

Ácidos gordos insaturados essenciais ómega-3.

Todas as espécies

 

Ácidos gordos insaturados essenciais ómega-6 (todos à exceção de ácido octadecadienoico).

Todas as espécies

 

Ácido pantoténico. Todas as formas à exceção de D-pantotenato de cálcio e D-pantenol

Todas as espécies

 

Ácido paraminobenzoico (PABA)

Todas as espécies

 

Tiamina. Todas as formas à exceção de cloridrato de tiamina e mononitrato de tiamina

Todas as espécies

 

Vitamina A. Todas as formas à exceção de acetato de retinilo, palmitato de retinilo e propionato de retinilo

Todas as espécies

 

Vitamina B6. Todas as formas à exceção de cloridrato de piridoxina

Todas as espécies

 

Vitamina C. Todas as formas à exceção de ácido ascórbico, fosfato sódico de ascorbilo, fosfato sódico e cálcico de ascorbilo

Todas as espécies

 

Vitamina E. Todas as formas à exceção de acetato de alfa-tocoferilo totalmente racémico, acetato de RRR-alfa-tocoferilo e RRR-alfa-tocoferol

Todas as espécies

 

Vitamina K. Todas as formas de vitamina K à exceção de vitamina K3 como menadiona-bissulfito nicotinamida e como L-menadiona-bissulfito de sódio

Todas as espécies animais

Aminoácidos, os seus sais e análogos

3.1.3.

Metionina/Metionina-zinco, tecnicamente pura

Todas as espécies

3.2.1.

Lisina/L-lisina, tecnicamente pura

Todas as espécies

3.4.2.

DL-triptofano, tecnicamente puro

Todas as espécies

Aditivos de silagem

Enzimas

 

Xilanase EC 3.2.1.8 de Trichoderma longibrachiatum rifar IMI SD185

Todas as espécies

Microrganismos

 

Enterococcus faecium BIO 34

Todas as espécies

 

Lactobacillus salivarius CNCM I-3238/ATCC 11741

Todas as espécies

 

Pediococcus pentosaceus NCIMB 30089

Todas as espécies

Substâncias

 

Formaldeído

Todas as espécies

 

Bissulfato de sódio

Todas as espécies

 

 

 

Substâncias aromatizantes e apetentes

Produtos naturais — definidos botanicamente

 

Tintura de bétula CdE 88

Todas as espécies

Produtos naturais e produtos sintéticos correspondentes

 

N.o CAS 16630-52-7/3-(Metiltio)butanal/N.o Flavis 12.056

Todas as espécies

 

N.o CAS 2179-60-4/Dissulfureto de metilo e propilo/N.o Flavis 12.019

Todas as espécies

 

N.o CAS 36431-72-8/Teaspirano/N.o Flavis 13.098

Todas as espécies

 

N.o CAS 3738-00-9/1,5,5,9-Tetrametil-13-oxatriciclo [8.3.0.0.(4.9)]tridecano/N.o Flavis 13.072

Todas as espécies

 

N.o CAS 40789-98-8/3-Mercaptobutano-2-ona/N.o Flavis 12.047

Todas as espécies

 

N.o CAS 43040-01-3/3-Metil-1,2,4-tritiano/N.o Flavis 15.036

Todas as espécies

 

N.o CAS 495-62-5/1,4(8),12-Bisabolatrieno/N.o Flavis 01.016

Todas as espécies

 

N.o CAS 516-06-3/D,L-Valina/N.o Flavis 17.023

Todas as espécies

 

N.o CAS 5756-24-1/Tetrassulfureto de dimetilo/N.o Flavis 12.116

Todas as espécies

 

N.o CAS 6028-61-1/Trissulfureto de dipropilo/N.o Flavis 12.023

Todas as espécies

 

N.o CAS 689-67-8/6,10-Dimetil-5,9-undecadien-2-ona/N.o Flavis 07.216

Todas as espécies

 

N.o CAS 78-98-8/2-Oxopropanal/N.o Flavis 7.001

Todas as espécies

PARTE B

Aditivos para a alimentação animal a retirar relativamente a certas espécies e categorias de animais

Número de identificação

Aditivo

Espécie ou categoria de animais

Conservantes

E 214

4-Hidroxibenzoato de etilo

Animais de companhia

E 215

Sal sódico do 4-hidroxibenzoato de etilo

Animais de companhia

E 216

4-Hidroxibenzoato de propilo

Animais de companhia

E 217

Sal sódico do 4-hidroxibenzoato de propilo

Animais de companhia

E 218

4-Hidroxibenzoato de metilo

Animais de companhia

E 219

Sal sódico do 4-hidroxibenzoato de metilo

Animais de companhia

E 222

Bissulfito de sódio

Cães; Gatos

E 223

Metabissulfito de sódio

Cães; Gatos

E 285

Ácido metilpropiónico

Ruminantes, no início da ruminação

Reguladores de acidez

E 210

Ácido benzoico

Suínos de engorda

E 340(iii)

Ortofosfato tripotássico

Gatos; Cães

E 350(i)

Malato de sódio (sal do ácido DL- ou L-málico)

Gatos; Cães

E 507

Ácido clorídrico

Gatos; Cães

E 513

Ácido sulfúrico

Gatos; Cães

Aglutinantes, antiaglomerantes e coagulantes

E 567

Clinoptilolite de origem vulcânica

Coelhos

E 598

Aluminatos de cálcio sintéticos

Vacas leiteiras; Bovinos de engorda; Vitelos; Borregos; Cabritos; Aves de capoeira; Coelhos Suínos

Corantes, incluindo os pigmentos

Carotenóides e xantofilas

E 161b

Luteína

Gatos, Cães

E 160c

Capsantina

Perus

E 161c

Criptoxantina

Aves de capoeira

E 160e

Beta-apo-8′-carotenal

Aves de capoeira

E 161g

Cantaxantina

Todas as espécies e utilizações à exceção de:

Frangos de engorda e espécies menores de aves de capoeira de engorda para utilizações pertencentes ao grupo funcional 2, a), ii)

Aves de capoeira de postura e aves de capoeira criadas para postura para utilizações pertencentes ao grupo funcional 2, a), ii)

Aves ornamentais e peixes ornamentais para utilizações pertencentes ao grupo funcional 2, a), iii)

E 161j

Astaxantina

Todas as espécies à exceção de:

Salmão e truta para utilizações pertencentes aos grupos funcionais 2, a), i) e 2, a), iii)

Peixes ornamentais para utilizações pertencentes ao grupo funcional 2, a), i)

E 161z

Phaffia Rhodozyma (ATCC 74219) rica em astaxantina

Salmão; Truta

Outros corantes

E 155

Castanho HT

Gatos; Cães

E 104

Amarelo de quinoleína

Animais produtores de alimentos

E 122

Azorubina (carmosina)

Todas as espécies à exceção de gatos e cães

E 160b

Bixina

Todas as espécies à exceção de cães e gatos

Emulsionantes, estabilizantes, espessantes e gelificantes

E 401

Alginato de sódio

Todas as espécies à exceção de Peixes; Animais de companhia e outros animais não produtores de alimentos (animais produtores de peles com pelo não produtores de alimentos)

E 403

Alginato de amónio

Todas as espécies ou categorias de animais, exceto peixes de aquário

E 406

Ágar-ágar

Todas as espécies à exceção de Animais de companhia e outros animais não produtores de alimentos (animais produtores de peles com pelo não produtores de alimentos)

E 407

Carragenina

Todas as espécies à exceção de Animais de companhia e outros animais não produtores de alimentos (animais produtores de peles com pelo não produtores de alimentos)

E 418

Goma gelana

Cães; gatos

E 488

Ésteres glicerolpolietilenoglicólicos de ácidos gordos do sebo

Vitelos

E 489

Éter de poliglicerol e de álcoois obtidos por redução dos ácidos oleico e palmítico

Vitelos

E 498

Ésteres parciais de poliglicerol de ácidos gordos policondensados do óleo de rícino

Cães

 

 

 

Enzimas

E 1600

3-Fitase/EC 3.1.3.8 produzida por Aspergillus niger (CBS 114.94)

Leitões; Suínos de engorda; Porcas; Frangos de engorda; Galinhas poedeiras

E 1600

3-Fitase/EC 3.1.3.8 produzida por Aspergillus niger (CBS 114.94)

Perus de engorda

E 1605

Endo-1,4-beta-xilanase/EC 3.2.1.8 produzida por Aspergillus niger (CBS 520.94)

Frangos de engorda

E 1608

Endo-1,4-beta-xilanase/EC 3.2.1.8/Endo-1,4-beta-glucanase/EC 3.2.1.4 produzidas por Humicola insolens (DSM 10442)

Frangos de engorda

E 1609

Endo-1,4-beta-xilanase/EC 3.2.1.8/Endo-1,4-beta-glucanase/EC 3.2.1.4 produzidas por Aspergillus niger (CBS 600.94) (formas revestida, sólida e líquida)

Frangos de engorda; Perus de engorda; Leitões (desmamados)

E 1609

Endo-1,4-beta-xilanase/EC 3.2.1.8/Endo-1,4-beta-glucanase/EC 3.2.1.4 produzidas por Aspergillus niger (CBS 600.94) (forma granulada)

Frangos de engorda; Perus de engorda; Leitões (desmamados)

E 1610

Endo-1,4-beta-glucanase/EC 3.2.1.4/Endo-1,4-beta-xilanase/EC 3.2.1.8 produzidas por Aspergillus niger (CBS 600.94)

Frangos de engorda

E 1611

Endo-1,3(4)-beta-glucanase/EC 3.2.1.6 produzida por Trichoderma longibrachiatum (ATCC 2106)/Endo-1,4-beta-xilanase/EC 3.2.1.8 produzida por Trichoderma longibrachiatum (IMI SD 135)/Poligalacturonase/EC 3.2.1.15 produzida por Aspergillus aculeatus (CBS 589.94)

Suínos de engorda

E 1614

6-Fitase/EC 3.1.3.26 produzida por Aspergillus oryzae (DSM 11857)

Frangos de engorda; Galinhas poedeiras; Perus de engorda; Leitões; Suínos de engorda; Porcas

E 1615

Endo-1,3(4)-beta-glucanase/EC 3.2.1.6 produzida por Trichoderma longibrachiatum (CNCM MA 6-10 W)

Frangos de engorda

E 1618

Endo-1,4-beta-xilanase/EC 3.2.1.8 produzida por Aspergillus niger (CBS 270.95)

Frangos de engorda; Perus de engorda

E 1619

Alfa-amilase/EC 3.2.1.1/Endo-1,3(4)-beta-glucanase/EC 3.2.1.6 produzidas por Bacillus amyloliquefaciens (DSM 9553)

Frangos de engorda

E 1622

Endo-1,3(4)-beta-glucanase/EC 3.2.1.6/Endo-1,4-beta-xilanase/EC 3.2.1.8 produzidas por Trichoderma longibrachiatum (CBS 357.94)

Frangos de engorda

E 1623

Endo-1,3(4)-beta-glucanase/EC 3.2.1.6 produzida por Trichoderma longibrachiatum (ATCC 2106), endo-1,4-beta-xilanase/EC 3.2.1.8 produzida por Trichoderma longibrachiatum (ATCC 2105) e subtilisina/EC 3.4.21.62 produzida por Bacillus subtilis (ATCC 2107)

Frangos de engorda

E 1624

Endo-1,3(4)-beta-glucanase/EC 3.2.1.6 produzida por Trichoderma longibrachiatum (ATCC 2106), endo-1,4-beta-xilanase/EC 3.2.1.8 produzida por Trichoderma longibrachiatum (IMI SD 135) e alfa-amilase/EC 3.2.1.1 produzida por Bacillus amyloliquefaciens (DSM 9553)

Leitões (desmamados)

E 1625

Endo-1,3(4)-beta-glucanase/EC 3.2.1.6 produzida por Trichoderma longibrachiatum (ATCC 2106), endo-1,4-beta-xilanase/EC 3.2.1.8 produzida por Trichoderma longibrachiatum (IMI SD 135), alfa-amilase/EC 3.2.1.1 produzida por Bacillus amyloliquefaciens (DSM 9553) e poligalacturonase/EC 3.2.1.15 produzida por Aspergillus aculeatus (CBS 589.94)

Leitões (desmamados)

E 1626

Endo-1,4-beta-xilanase/EC 3.2.1.8 produzida por Trichoderma longibrachiatum (ATCC 2105) e subtilisina/EC 3.4.21.62 produzida por Bacillus subtilis (ATCC 2107)

Leitões (desmamados)

E 1627

Endo-1,3(4)-beta-glucanase/EC 3.2.1.6 produzida por Trichoderma longibrachiatum (ATCC 2106) e endo-1,4-beta-xilanase/EC 3.2.1.8 produzida por Trichoderma longibrachiatum (ATCC 2105)

Suínos de engorda

E 1628

Endo-1,4-beta-xilanase/EC 3.2.1.8 produzida por Trichoderma longibrachiatum (ATCC 2105)

Leitões (desmamados); Suínos de engorda; Frangos de engorda

E 1629

Endo-1,4-beta-xilanase/EC 3.2.1.8 produzida por Trichoderma longibrachiatum (ATCC 2105) e endo-1,3(4)-beta-glucanase/EC 3.2.1.6 produzida por Trichoderma longibrachiatum (ATCC 2106)

Frangos de engorda

E 1630

Endo-1,4-beta-xilanase/EC 3.2.1.8 produzida por Trichoderma longibrachiatum (ATCC 2105) e subtilisina/EC 3.4.21.62 produzida por Bacillus subtilis (ATCC 2107)

Frangos de engorda

E 1631

Endo-1,3(4)-beta-glucanase/EC 3.2.1.6 produzida por Trichoderma longibrachiatum (ATCC 2106) e endo-1,4-beta-xilanase/EC 3.2.1.8 produzida por Trichoderma longibrachiatum (IMI SD 135)

Frangos de engorda

E 1632

3-Fitase/EC 3.1.3.8 produzida por Trichoderma reesei (CBS 528.94)

Frangos de engorda; Leitões (desmamados); Suínos de engorda

E 1633

Endo-1,3(4)-beta-glucanase/EC 3.2.1.6 produzida por Trichoderma longibrachiatum (ATCC 2106), endo-1,4-beta-xilanase/EC 3.2.1.8 produzida por Trichoderma longibrachiatum (ATCC 2105) e subtilisina/EC 3.4.21.62 produzida por Bacillus subtilis (ATCC 2107)

Frangos de engorda

E 1634

Endo-1,3(4)-beta-glucanase/EC 3.2.1.6 produzida por Aspergillus niger (MUCL 39199)

Frangos de engorda

E 1635

Endo-1,3(4)-beta-glucanase/EC 3.2.1.6 produzida por Trichoderma longibrachiatum (ATCC 2106)

Frangos de engorda

E 1636

Endo-1,3(4)-beta-glucanase produzida por Trichoderma reesei (CBS 526.94/EC 3.2.1.6)

Leitões (desmamados); Frangos de engorda

E 1637

Endo-1,4-beta-xilanase produzida por Trichoderma longibrachiatum (ATCC 2105)/EC 3.2.1.8 e Endo-1,3(4)-beta-glucanase/EC 3.2.1.6 e alfa-amilase produzidas por Bacillus amyloliquefaciens (DSM 9553)/EC 3.2.1.1; subtilisina produzida por Bacillus subtilis (ATCC 2107)/EC 3.4.21.62 e poligalacturonase produzida por Aspergillus aculeatus (CBS 589.94)/EC 3.2.1.15

Frangos de engorda

E 1638

Endo-1,3(4)-beta-glucanase/EC 3.2.1.6 produzida por Trichoderma longibrachiatum (ATCC 2106), endo-1,4-beta-xilanase/EC 3.2.1.8 produzida por Trichoderma longibrachiatum (ATCC 2105) e alfa-amilase/EC 3.2.1.1 produzida por Bacillus amyloliquefaciens (DSM 9553)

Leitões (desmamados)

E 1639

3-Fitase produzida por Hansenula polymorpha (DSM 15087)

Frangos de engorda; Perus de engorda; Galinhas poedeiras; Leitões; Suínos de engorda; Porcas

E 1640

6-Fitase produzida por Schizosaccharomyces pombe (ATCC 5233)/EC 3.1.3.26

Frangos de engorda

E 1641

Endo-1,4-beta-xilanase produzida por Trichoderma longibrachiatum (MUCL 39203)/EC 3.2.1.8

Frangos de engorda

Microrganismos

E 1704

Saccharomyces cerevisiae CBS 493.94

Vitelos

E 1706

Enterococcus faecium DSM 7134, Lactobacillus rhamnosus DSM 7133

Leitões (desmamados)

E 1709

Enterococcus faecium ATCC 53519, Enterococcus faecium ATCC 55593 (Num rácio 1/1)

Frangos de engorda

E 1714

Lactobacillus farciminis CNCM MA 67/AR

Leitões (desmamados)

Substâncias quimicamente bem definidas de efeito biológico semelhante às vitaminas

3a900

Inositol

Todas as espécies à exceção de peixes e crustáceos

Ácidos gordos insaturados essenciais ómega-6 (como ácido octadecadienóico).

Todas as espécies à exceção de Suínos de engorda; Porcas reprodutoras; Porcas, a fim de beneficiar os leitões; Vacas para reprodução; Vacas leiteiras para produção de leite

3a370

Taurina

Todas as espécies à exceção de canídeos, felídeos, mustelídeos e peixes carnívoros

E 670

Vitamina D2

Suínos; Leitões; Bovinos; Ovinos; Vitelos; Equídeos; Outras espécies ou categorias de animais à exceção de aves de capoeira e peixes

Ureia e seus derivados

2.1.2.

Biureto, tecnicamente puro

Ruminantes, desde o início da ruminação

2.1.3.

Fosfato de ureia, tecnicamente puro

Ruminantes, desde o início da ruminação

2.1.4.

Diuredo-isobutano, tecnicamente puro

Ruminantes, desde o início da ruminação

Substâncias aromatizantes e apetentes

Produtos naturais e produtos sintéticos correspondentes

 

N.o CAS 134-20-3/Antranilato de metilo/N.o Flavis 09.715

Espécies aviárias

 

N.o CAS 85-91-6/N-metilantranilato de metilo/N.o Flavis 09.781

Espécies aviárias

 

N.o CAS 93-28-7/Acetato de eugenilo/N.o Flavis 09.020

Aves de capoeira e peixes

 

N.o CAS 97-53-0/Eugenol/N.o Flavis 04.003

Peixes

 

N.o CAS 107-85-7/3-Metilbutilamina/N.o Flavis 11.001

Galinhas poedeiras

 

N.o CAS 75-50-3/Trimetilamina/N.o Flavis 11.009

Galinhas poedeiras

 

N.o CAS 6627-88-9/4-Alil-2,6-dimetoxifenol/N.o Flavis 04.051

Peixes e aves de capoeira

 

N.o CAS 593-81-7/Cloridrato de trimetilamina/N.o Flavis 11.024

Galinhas poedeiras


ANEXO II

Aditivos para a alimentação animal referidos no artigo 1.o, n.o 2

Número de identificação

Aditivo

Espécie ou categoria de animais

Enzimas

11

Endo-1,4-beta-glucanase/EC 3.2.1.4/Endo-1,3(4)-beta-glucanase/EC 3.2.1.6 e endo-1,4-beta-xilanase/EC 3.2.1.8 produzidas por Trichoderma longibrachiatum (ATCC 74 252)

Galinhas poedeiras

28

3-Fitase/EC 3.1.3.8 produzida por Trichoderma reesei (CBS 528.94)

Galinhas poedeiras

30

Endo-1,3(4)-beta-glucanase/EC 3.2.1.6/Endo-1,4-beta-xilanase/EC 3.2.1.8 produzidas por Penicillium funiculosum (IMI SD 101)

Leitões (desmamados); Patos de engorda

37

Endo-1,4-beta-xilanase/EC 3.2.1.8 produzida por Trichoderma longibrachiatum (ATCC 2105)/e subtilisina/EC 3.4.21.62 produzida por Bacillus subtilis (ATCC 2107)

Galinhas poedeiras

51

Endo-1,4-beta-xilanase/EC 3.2.1.8 produzida por Bacillus subtilis (LMG S-15136)

Suínos de engorda

60

Endo-1,4-beta-xilanase/EC 3.2.1.8 produzida por Trichoderma longibrachiatum (ATCC 2105) e endo-1,3(4)-beta-glucanase/EC 3.2.1.6 produzida por Trichoderma longibrachiatum (ATCC 2106)

Perus de engorda

63

Endo-1,4-beta-xilanase/EC 3.2.1.8 produzida por Trichoderma reesei (CBS 529.94) e endo-1,3(4)-beta-glucanase/EC 3.2.1.6 produzida por Trichoderma reesei (CBS 526.94)

Perus de engorda; Frangos de engorda

64

Endo-1,3(4)-beta-glucanase/EC 3.2.1.6 produzida por Aspergillus aculeatus (CBS 589.94) e endo-1,4-beta-xilanase/EC 3.2.1.8 produzida por Aspergillus oryzae (DSM 10287)

Frangos de engorda; Leitões (desmamados)

Microrganismos

15

Enterococcus faecium NCIMB 11181

Frangos de engorda

24

Kluyveromyces marxianus var. lactis K1 BCCM/MUCL 39434

Vacas leiteiras

25

Lactobacillus acidophilus DSM 13241

Gatos, Cães

Coccidiostáticos e outras substâncias medicamentosas

E 764

Bromidrato de halofuginona 6 g/kg (Stenorol)

Frangas criadas para postura

E 766

Salinomicina de sódio 120 g/kg (Sacox 120) (detentor da autorização Huvepharma NV)

Coelhos de engorda

E 766

Salinomicina de sódio 120 g/kg (Salinomax 120G) (detentor da autorização Zoetis Belgium SA)

Frangos de engorda


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