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Document 32017R0752

Regulamento (UE) 2017/752 da Comissão, de 28 de abril de 2017, que altera e retifica o Regulamento (UE) n.° 10/2011 relativo aos materiais e objetos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os alimentos (Texto relevante para efeitos do EEE. )

C/2017/2635

JO L 113 de 29.4.2017, p. 18–23 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2017/752/oj

29.4.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 113/18


REGULAMENTO (UE) 2017/752 DA COMISSÃO

de 28 de abril de 2017

que altera e retifica o Regulamento (UE) n.o 10/2011 relativo aos materiais e objetos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os alimentos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1935/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de outubro de 2004, relativo aos materiais e objetos destinados a entrar em contacto com os alimentos e que revoga as Diretivas 80/590/CEE e 89/109/CEE (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 1, alíneas a), c), d), e), h), i) e j), e o artigo 11.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 10/2011 da Comissão (2) (a seguir designado «regulamento») fixa normas específicas relativas aos materiais e objetos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os alimentos.

(2)

Desde a última alteração do regulamento, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (a seguir designada «Autoridade») publicou novos relatórios sobre determinadas substâncias que podem ser utilizadas nos materiais em contacto com os alimentos, bem como sobre a utilização permitida de substâncias anteriormente autorizadas. Além disso, foram identificados erros de redação e ambiguidades. A fim de garantir que o regulamento reflete as conclusões mais recentes da Autoridade, e para eliminar eventuais dúvidas sobre a sua correta aplicação, o regulamento deve ser alterado e retificado.

(3)

A autorização de várias substâncias constantes do quadro 1 do anexo I do regulamento faz referência à nota 1 do quadro 3 do mesmo anexo. A conformidade é, pois, verificada através da quantidade residual por área superficial em contacto com o alimento (QMA) na pendência da disponibilidade de um método analítico para determinar a migração específica. Visto que estão disponíveis métodos de ensaio de migração adequados e que foram especificados limites de migração específica, a possibilidade de verificação da conformidade através da quantidade residual deve ser suprimida das entradas relativas às substâncias com os n.os MCA 142, 168, 202, 387, 462, 467, 481, 502, 662 e 779.

(4)

A Autoridade adotou um parecer científico favorável (3) sobre a utilização da substância [[3,5-bis(1,1-dimetiletil)-4-hidroxifenil]metil]fosfonato de dietilo, com o número CAS 976-56-7 e o n.o MCA 1007. A Autoridade concluiu que a substância não constitui uma preocupação em termos de segurança para o consumidor se for utilizada até 0,2 % p/p com base no peso final do polímero no processo de polimerização para a fabricação de poli(tereftalato de etileno) (PET) destinado a entrar em contacto com todos os tipos de alimentos em quaisquer condições de tempo e temperatura de contacto. Por conseguinte, essa substância deve ser incluída na lista da União de substâncias autorizadas com a restrição de que apenas deve ser utilizada no processo de polimerização para a fabricação de PET e até 0,2 % (p/p). Uma vez que a Autoridade indicou que a substância é utilizada no processo de polimerização tornando-se parte integrante da cadeia polimérica do final do polímero, deve ser incluída como uma substância iniciadora.

(5)

A Autoridade adotou um parecer científico favorável (4) sobre a utilização da substância copolímero de (ácido metacrílico, acrilato de etilo, acrilato de n-butilo, metacrilato de metilo e butadieno) em nanoforma, com o n.o MCA 1016. A Autoridade concluiu que a substância não constitui uma preocupação em termos de segurança para o consumidor se for utilizada como aditivo até 10 % p/p em PVC não plastificado ou até 15 % p/p em PLA não plastificado, utilizado em contacto com todos os tipos de alimentos, à temperatura ambiente ou inferior, para armazenamento de longo prazo. Por conseguinte, este aditivo deve ser incluído na lista da União de substâncias autorizadas com a restrição de que essas especificações sejam cumpridas.

(6)

A Autoridade adotou um parecer científico favorável (5) sobre a utilização do aditivo argila de montemorilonite alterada pelo cloreto de dimetildialquil(C16-C18)amónio com o n.o MCA 1030. A Autoridade concluiu que a utilização da mistura não constitui uma preocupação em termos de segurança se a substância for utilizada até 12 % p/p em poliolefinas destinadas a alimentos secos para os quais é atribuído o simulador E no anexo III do Regulamento (UE) n.o 10/2011, e quando utilizada à temperatura ambiente ou inferior, e no caso de a migração das substâncias 1-cloro-hexadecano e 1-cloro-octadecano, que podem estar presentes como impurezas ou produtos de degradação, não exceder 0,05 mg/kg de alimento. A Autoridade observou que as partículas podem formar plaquetas que, numa dimensão, podem ser da escala nano, mas que a migração destas plaquetas não é esperada caso estejam orientadas paralelamente à superfície da película e quando estão plenamente integradas no polímero. Por conseguinte, este aditivo deve ser incluído na lista da União de substâncias autorizadas com a restrição de que essas especificações sejam cumpridas.

(7)

A Autoridade adotou um parecer científico favorável (6) sobre a utilização do aditivo acetato de α-tocoferol, com o n.o MCA 1055, n.os CAS 7695-91-2 e 58-95-7. A Autoridade concluiu que a utilização da substância como antioxidante em poliolefinas não constitui uma preocupação em termos de segurança. A Autoridade salientou que a substância se hidrolisa em α-tocoferol e ácido acético, que são ambos aditivos alimentares autorizados nos termos do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (7). Por conseguinte, existe o risco de que as restrições previstas pelo Regulamento (CE) n.o 1333/2008 aplicáveis a esses dois produtos de hidrólise possam ser excedidas. Esse aditivo deve, pois, ser incluído na lista da União de substâncias autorizadas com a restrição de que apenas pode ser utilizado como antioxidante em poliolefinas e deve ser adicionada uma nota mencionando que as restrições previstas no Regulamento (CE) n.o 1333/2008 têm que ser cumpridas.

(8)

A Autoridade adotou um parecer científico favorável (8) sobre a utilização do aditivo cascas de sementes de girassol trituradas, com o n.o MCA 1060. A Autoridade concluiu que a utilização da substância não constitui uma preocupação em termos de segurança se utilizada como aditivo em materiais de plástico destinados a entrar em contacto com alimentos secos, se forem utilizados à temperatura ambiente ou inferior. As cascas de sementes devem ser obtidas a partir de sementes de girassol próprias para consumo humano e o plástico que contém o aditivo deve ser submetido a temperaturas de transformação não superiores a 240 °C. Por conseguinte, esse aditivo deve ser incluído na lista da União de substâncias autorizadas com a restrição de que apenas pode ser utilizado em contacto com alimentos para os quais está atribuído o simulador alimentar E no quadro 2 do anexo III, e se for obtido a partir de sementes de girassol próprias para consumo humano, e se o plástico que contém o aditivo não for submetido a temperaturas de transformação superiores a 240 °C.

(9)

A Autoridade adotou um parecer científico favorável (9) sobre a utilização da mistura definida com o n.o MCA 1062, composta de 97 % de ortossilicato de tetraetilo (TEOS) com o n.o CAS 78-10-4 e 3 % de hexametildissilazano (HMDS) com o n.o CAS 999-97-3. A Autoridade concluiu que esta mistura não constitui uma preocupação em termos de segurança se for utilizada até 0,12 % (p/p) como uma substância iniciadora durante a reciclagem do PET. Por conseguinte, essa mistura deve ser incluída como uma substância iniciadora na lista da União de substâncias autorizadas com a restrição de que apenas deve ser usada durante a reciclagem do PET e até 0,12 % (p/p).

(10)

A Autoridade adotou um parecer sobre os riscos para a saúde pública relacionados com a presença de níquel em alimentos e em água potável (10). O parecer estabelece uma dose diária admissível de 2,8 μg Ni por kg de peso corporal e indica que a exposição alimentar crónica média ao Ni é superior à DDA, nomeadamente se se considerar a população jovem. Consequentemente, é adequado aplicar um coeficiente de repartição de 10 % ao limite de migração derivado convencionalmente. Por conseguinte, é adequado aplicar um limite de migração de 0,02 mg/kg de alimento à migração de níquel a partir de objetos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com alimentos. Esse limite deve, por conseguinte, ser incluído nas especificações para a migração de metais no anexo II do regulamento.

(11)

O ponto 4 do anexo III do regulamento atribui combinações de simuladores representativos dos diferentes tipos de alimentos que devem ser utilizados para ensaios de migração global. O texto do ponto 4 não é suficientemente claro e deve, por conseguinte, ser clarificado.

(12)

O ponto 8, alínea iii), do anexo IV do regulamento estabelece que a declaração de conformidade emitida por um operador de uma empresa pode especificar o rácio entre a área superficial em contacto com o alimento e o volume utilizado para determinar a conformidade do material ou objeto. No entanto, nem sempre é claro para o operador que recebe o material ou o objeto se este rácio seria também o rácio mais elevado ao qual estaria em conformidade com os artigos 17.o e 18.o do regulamento. Noutros casos, especificar o rácio superfície/volume pode não ter qualquer relevância para determinar se se pode presumir que existe conformidade nas proporções do material ou objeto final. Nestes casos, é necessária informação equivalente, tal como o volume mínimo de embalagem no caso de tampas ou rolhas. Por conseguinte, o ponto 8, alínea iii), do anexo IV do regulamento deve ser clarificado mediante uma referência ao maior rácio superfície/volume para o qual foi estabelecida a conformidade de acordo com os artigos 17.o e 18.o, ou informação equivalente.

(13)

O Regulamento (UE) n.o 10/2011 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(14)

A fim de limitar os encargos administrativos e proporcionar aos operadores das empresas tempo suficiente para adaptarem as suas práticas por forma a cumprirem os requisitos do presente regulamento, devem ser previstas medidas de transição.

(15)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos I, II, III e IV do Regulamento (UE) n.o 10/2011 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Os materiais e objetos de matéria plástica que cumpram o disposto no Regulamento (UE) n.o 10/2011 tal como aplicável antes da entrada em vigor do presente regulamento, podem ser colocados no mercado até 19 de maio de 2018 e podem continuar no mercado até ao esgotamento das existências.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O ponto 2 do anexo é aplicável a partir de 19 de maio de 2019.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de abril de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 338 de 13.11.2004, p. 4.

(2)  Regulamento (UE) n.o 10/2011 da Comissão, de 14 de janeiro de 2011, relativo aos materiais e objetos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os alimentos (JO L 12 de 15.1.2011, p. 1).

(3)  EFSA Journal 2016;14(7):4536.

(4)  EFSA Journal 2015;13(2):4008.

(5)  EFSA Journal 2015;13(11):4285.

(6)  EFSA Journal 2016;14(3):4412.

(7)  Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares (JO L 354 de 31.12.2008, p. 16).

(8)  EFSA Journal 2016;14(7):4534.

(9)  EFSA Journal 2016;14(1):4337.

(10)  EFSA Journal 2015;13(2):4002.


ANEXO

O Regulamento (UE) n.o 10/2011 é alterado do seguinte modo:

1)

O anexo I é alterado do seguinte modo:

a)

no ponto 1, o quadro 1 é alterado do seguinte modo:

i)

na coluna 11, no que diz respeito às entradas relativas às substâncias MCA n.os 142, 168, 202, 387, 462, 467, 481, 502, 662 e 779, a referência à nota «(1)» é suprimida;

ii)

são inseridas as seguintes entradas, por ordem numérica dos números de substância MCA:

«1007

 

976-56-7

[[3,5-Bis(1,1-dimetiletil)-4-hidroxifenil]metil]fosfonato de dietilo

não

sim

não

 

 

A utilizar apenas até 0,2 % p/p com base no peso final do polímero no processo de polimerização para o fabrico de poli(tereftalato de etileno) (PET).»

 

«1016

 

 

Copolímero de (ácido metacrílico, acrilato de etilo, acrilato de n-butilo, metacrilato de metilo e butadieno) em nanoforma

sim

não

não

 

 

A utilizar apenas até:

a)

10 % p/p em PVC não plastificado;

b)

15 % p/p em PLA não plastificado;

O material final deve ser utilizado à temperatura ambiente ou inferior».

 

«1030

 

 

Argila de montemorilonite alterada pelo cloreto de dimetildialquil(C16-C18)amónio

sim

não

não

 

 

A utilizar apenas até 12 % (p/p) em poliolefinas em contacto com alimentos secos para os quais é atribuído o simulador E no quadro 2 do anexo III, à temperatura ambiente ou inferior.

A soma da migração específica de 1-cloro-hexadecano e 1-cloro-octadecano não deve exceder 0,05 mg/kg de alimento.

Pode conter plaquetas em nanoforma de tamanho inferior a 100 nm apenas numa dimensão. Tais plaquetas devem estar orientadas paralelamente à superfície do polímero e devem estar completamente integradas no polímero».

 

«1055

 

7695-91-2

58-95-7

Acetato de α-tocoferol

sim

não

não

 

 

A utilizar apenas como antioxidante em poliolefinas.

(24)»

«1060

 

 

Cascas de sementes de girassol trituradas

sim

não

não

 

 

A utilizar apenas à temperatura ambiente ou inferior, em contacto com alimentos para os quais o quadro 2 do anexo III atribui o simulador alimentar E.

As cascas de sementes devem ser obtidas a partir de sementes de girassol próprias para consumo humano.

A temperatura de transformação do plástico que contém o aditivo não deve exceder os 240 °C.»

 

«1062

 

 

Mistura composta de 97 % de ortossilicato de tetraetilo (TEOS) com o n.o CAS 78-10-4 e 3 % de hexametildissilazano (HMDS) com o n.o CAS 999-97-3

não

sim

não

 

 

A utilizar apenas para a produção de PET reciclado e até 0,12 % (p/p)».

 

b)

no ponto 3 do quadro 3, é aditada a seguinte entrada:

«(24)

A substância ou os seus produtos de hidrólise são aditivos alimentares autorizados e a conformidade com o artigo 11.o, n.o 3, deve ser verificada»;

2)

No ponto 1 do anexo II, é inserida a seguinte linha após a linha referente ao manganês:

«Níquel = 0,02 mg/kg de alimento ou de simulador alimentar.»;

3)

No anexo III, o ponto 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   Atribuição de simuladores alimentares para os ensaios de migração global

Para que os ensaios demonstrem a conformidade com o limite de migração global, os simuladores alimentares devem ser escolhidos como estabelecido no quadro 3:

Quadro 3

Atribuição de simuladores alimentares para demonstrar a conformidade com o limite de migração global

Alimentos abrangidos

Simuladores alimentares em que os ensaios devem ser realizados

Todos os tipos de alimentos

1)

água destilada ou água de qualidade equivalente ou o simulador alimentar A;

2)

o simulador alimentar B; e

3)

o simulador alimentar D2.

Todos os tipos de alimentos, com exceção dos alimentos ácidos

1)

água destilada ou água de qualidade equivalente ou o simulador alimentar A; e

2)

o simulador alimentar D2.

Todos os alimentos aquosos e alcoólicos e produtos lácteos

o simulador alimentar D1

Todos os alimentos aquosos, ácidos e alcoólicos e produtos lácteos

1)

o simulador alimentar D1; e

2)

o simulador alimentar B.

Todos os alimentos aquosos e alcoólicos até um teor alcoólico de 20 %

o simulador alimentar C

todos os alimentos aquosos, ácidos e alcoólicos até um teor alcoólico de 20 %

1)

o simulador alimentar C; e

2)

o simulador alimentar B.»

4)

No anexo IV, o ponto 8, alínea iii), passa a ter a seguinte redação:

«iii)

O maior rácio entre a área superficial em contacto com o alimento e o volume para o qual a conformidade tiver sido verificada nos termos do artigo 17.o e 18.o ou informação equivalente;».


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