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Document 32017D2161

    Decisão (PESC) 2017/2161 do Conselho, de 20 de novembro de 2017, que altera a Decisão 2014/486/PESC relativa à Missão de Aconselhamento da União Europeia sobre a Reforma do Setor da Segurança Civil na Ucrânia (EUAM Ucrânia)

    JO L 304 de 21.11.2017, p. 48–49 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2017/2161/oj

    21.11.2017   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 304/48


    DECISÃO (PESC) 2017/2161 DO CONSELHO

    de 20 de novembro de 2017

    que altera a Decisão 2014/486/PESC relativa à Missão de Aconselhamento da União Europeia sobre a Reforma do Setor da Segurança Civil na Ucrânia (EUAM Ucrânia)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o, o artigo 42.o, n.o 4, e o artigo 43.o, n.o 2,

    Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em 22 de julho de 2014, o Conselho adotou a Decisão 2014/486/PESC (1) relativa à missão de aconselhamento da União Europeia sobre a reforma do setor da segurança civil na Ucrânia (EUAM Ucrânia).

    (2)

    Em 3 de dezembro de 2015, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2015/2249 (2) que prorroga o mandato até 30 de novembro de 2017 e atribui à EUAM Ucrânia um montante de referência financeira até 30 de novembro de 2016.

    (3)

    A Decisão (PESC) 2016/712 do Conselho (3) adaptou o montante de referência financeira para o período que decorria até 30 de novembro de 2016, e a Decisão (PESC) 2016/2083 do Conselho (4) fixou um montante de referência financeira para o período compreendido entre 1 de dezembro de 2016 e 30 de novembro de 2017.

    (4)

    Na sequência da Avaliação Estratégica de 2017, a EUAM Ucrânia deverá ser prorrogada até 31 de maio de 2019.

    (5)

    Deverá ser fixado um montante de referência financeira para o período compreendido entre 1 de dezembro de 2017 e 31 de maio de 2019.

    (6)

    A Decisão 2014/486/PESC deverá, pois, ser alterada em conformidade.

    (7)

    A EUAM Ucrânia será conduzida no contexto de uma situação que poderá vir a deteriorar-se e obstar à consecução dos objetivos da ação externa da União enunciados no artigo 21.o do Tratado,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    A Decisão 2014/486/PESC é alterada do seguinte modo:

    1)

    No artigo 14.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

    «1.   O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas à EUAM Ucrânia até 30 de novembro de 2014 é de 2 680 000 EUR.

    O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas à EUAM Ucrânia no período compreendido entre 1 de dezembro de 2014 e 30 de novembro de 2015 é de 13 100 000 EUR.

    O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas à EUAM Ucrânia no período compreendido entre 1 de dezembro de 2015 e 30 de novembro de 2016 é de 17 670 000 EUR.

    O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas à EUAM Ucrânia no período compreendido entre 1 de dezembro de 2016 e 30 de novembro de 2017 é de 20 800 000 EUR.

    O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas à EUAM Ucrânia no período compreendido entre 1 de dezembro de 2017 e 31 de maio de 2019 é de 31 956 069,20 EUR.

    O montante de referência financeira para os períodos subsequentes é decidido pelo Conselho.».

    2)

    No artigo 19.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

    «A presente decisão é aplicável até 31 de maio de 2019.».

    Artigo 2.o

    A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

    A presente decisão é aplicável a partir de 1 de dezembro de 2017.

    Feito em Bruxelas, em 20 de novembro de 2017.

    Pelo Conselho

    A Presidente

    M. REPS


    (1)  Decisão 2014/486/PESC do Conselho, de 22 de julho de 2014, relativa à Missão de Aconselhamento da União Europeia sobre a Reforma do Setor da Segurança Civil na Ucrânia (EUAM Ucrânia) (JO L 217 de 23.7.2014, p. 42).

    (2)  Decisão (PESC) 2015/2249 do Conselho, de 3 de dezembro de 2015, que altera a Decisão 2014/486/PESC relativa à Missão de Aconselhamento da União Europeia sobre a Reforma do Setor da Segurança Civil na Ucrânia (EUAM Ucrânia) (JO L 318 de 4.12.2015, p. 38).

    (3)  Decisão (PESC) 2016/712 do Conselho, de 12 de maio de 2016, que altera a Decisão 2014/486/PESC relativa à missão de aconselhamento da União Europeia sobre a reforma do setor da segurança civil na Ucrânia (EUAM Ucrânia) (JO L 125 de 13.5.2016, p. 11).

    (4)  Decisão (PESC) 2016/2083 do Conselho, de 28 de novembro de 2016, que altera a Decisão 2014/486/PESC relativa à Missão de Aconselhamento da União Europeia sobre a Reforma do Setor da Segurança Civil na Ucrânia (EUAM Ucrânia) (JO L 321 de 29.11.2016, p. 55).


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