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Document 32017D1850

    Decisão de Execução (UE) 2017/1850 da Comissão, de 11 de outubro de 2017, que altera a Decisão de Execução 2014/709/UE relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana em determinados Estados-Membros [notificada com o número C(2017) 6774] (Texto relevante para efeitos do EEE. )

    C/2017/6774

    JO L 264 de 13.10.2017, p. 7–19 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 21/04/2021

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2017/1850/oj

    13.10.2017   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 264/7


    DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1850 DA COMISSÃO

    de 11 de outubro de 2017

    que altera a Decisão de Execução 2014/709/UE relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana em determinados Estados-Membros

    [notificada com o número C(2017) 6774]

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta a Diretiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspetiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4,

    Tendo em conta a Diretiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspetiva da realização do mercado interno (2), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 4,

    Tendo em conta a Diretiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (3), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 3,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Decisão de Execução 2014/709/UE da Comissão (4) estabelece medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana nos Estados-Membros ou nas suas zonas, constantes da lista do respetivo anexo («Estados-Membros em causa»). As partes I a IV desse anexo enumeram as zonas dos Estados-Membros em causa, com base na sua situação epidemiológica no que se refere à peste suína africana.

    (2)

    As medidas de polícia sanitária estabelecidas na Decisão de Execução 2014/709/UE incluem restrições à expedição de remessas de suínos vivos, sémen, óvulos e embriões de suíno, carne de suíno, preparados de carne de suíno, produtos à base de carne de suíno e quaisquer outros produtos contendo carne de suíno, bem como de remessas de subprodutos animais de origem suína, a partir das zonas enumeradas em determinadas partes do anexo dessa decisão.

    (3)

    Além disso, a Decisão de Execução 2014/709/UE estabelece medidas de polícia sanitária específicas relativas aos suínos selvagens e à carne fresca, preparados de carne e produtos à base de carne que consistam em carne de suínos selvagens ou a contenham, provenientes de determinadas zonas enumeradas no respetivo anexo.

    (4)

    A fim de adaptar as medidas de polícia sanitária previstas na Decisão de Execução 2014/709/UE à evolução da situação epidemiológica nas diferentes zonas enumeradas no seu anexo, é adequado prever determinadas derrogações às restrições estabelecidas nessa decisão de execução para certos tipos de produtos de origem suína provenientes das zonas enumeradas nas diferentes partes do referido anexo. Essas derrogações devem ter em conta os diferentes níveis de risco associados aos vários tipos de produtos de origem suína e devem também respeitar as atuais medidas de redução dos riscos na sua importação no que diz respeito à peste suína africana estabelecidas no capítulo 15.1 do Código Sanitário para os Animais Terrestres da Organização Mundial da Saúde Animal (5). A Decisão de Execução 2014/709/UE deve também prever medidas de salvaguarda adicionais sempre que forem concedidas tais derrogações.

    (5)

    A expedição de remessas de suínos vivos para abate imediato implica um nível de risco mais baixo do que outros tipos de circulação de suínos vivos, desde que sejam aplicadas medidas adequadas de redução dos riscos. A Decisão de Execução 2014/709/UE deve, por conseguinte, prever uma derrogação para a expedição de suínos vivos para abate imediato a partir das zonas enumeradas na parte II do respetivo anexo, desde que sejam aplicadas medidas de redução dos riscos específicas.

    (6)

    Essas medidas de redução dos riscos devem incluir o requisito de que os suínos vivos expedidos para abate imediato a partir de uma exploração situada numa zona enumerada na parte II do anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE (exploração de expedição) sejam originários apenas de uma única exploração de reprodução, separada, que tenha sido objeto de uma autorização prévia da autoridade competente para o envio desses suínos para a exploração de expedição e esteja situada numa zona enumerada na parte I ou na parte II do anexo da referida decisão (exploração de reprodução). Além disso, tanto a exploração de reprodução como a exploração de expedição devem ter um plano comum de bioproteção aprovado previamente pela autoridade competente.

    (7)

    A expedição de diferentes tipos de produtos de origem suína implica níveis diferentes de risco de propagação da peste suína africana. A edição atual do Código Sanitário para os Animais Terrestres da Organização Mundial da Saúde Animal prevê uma maior flexibilidade para a expedição de sémen de suíno a partir de zonas sujeitas a restrições devido à presença de peste suína africana. Por conseguinte, certas medidas de polícia sanitária relativas à expedição de sémen de suíno estabelecidas no artigo 9.o, n.o 2, alínea d), da Decisão de Execução 2014/709/UE devem agora ser suprimidas.

    (8)

    As medidas de polícia sanitária estabelecidas no artigo 15.o da Decisão de Execução 2014/709/UE relativas à expedição de remessas de carne de suínos selvagens a partir dos Estados-Membros em causa devem ser atualizadas tendo em conta o nível de risco que essa carne implica. A carne de suínos selvagens proveniente das zonas enumeradas nas partes I e II do anexo da referida decisão de execução deve poder ser expedida para outras zonas do território do mesmo Estado-Membro e para outros Estados-Membros, desde que sejam aplicadas medidas adequadas de redução dos riscos para a circulação desta carne no interior do mesmo Estado-Membro e para outros Estados-Membros, com um risco negligenciável de transmissão da doença.

    (9)

    Desde junho de 2017, foram observados no okres Zlin, na República Checa, vários casos de peste suína africana em javalis. As Decisões de Execução (UE) 2017/1162 (6) e (UE) 2017/1437 (7) da Comissão foram adotadas em resposta a esses casos, sendo aplicáveis até 30 de setembro de 2017. Os referidos casos representam um aumento do nível de risco que se deve refletir no anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE.

    (10)

    Determinadas zonas da Estónia e da Polónia estão atualmente enumeradas nas partes I, II e III do anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE. Desde agosto de 2016, não foi notificado qualquer foco de peste suína africana em suínos domésticos em determinadas zonas da Estónia e da Polónia atualmente enumeradas na parte III do referido anexo. Além disso, a supervisão das medidas de bioproteção foi aplicada de forma satisfatória em explorações dessas zonas, com base em programas nacionais de bioproteção destinados a impedir a propagação desse vírus. Estes factos indicam uma melhoria da situação epidemiológica nesses Estados-Membros.

    (11)

    Em setembro de 2017, foram observados alguns casos de peste suína africana em javalis nos powiecie de sokólski e sejneński, na Polónia, em zonas atualmente enumeradas na parte I do anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE. Estes casos representam um aumento do nível de risco que se deve refletir no anexo da referida decisão de execução.

    (12)

    Em setembro de 2017, ocorreram alguns focos de peste suína africana em suínos domésticos nos novadi de Cesu e Saldus, na Letónia, nos rajono savivaldybė de Panevezys, Pasvalys e Ukmerge, na Lituânia, e no powiat siedlecki, na Polónia. Estes focos ocorreram numa zona que consta atualmente da parte I e da parte II do anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE. Estes focos representam um aumento do nível de risco que se deve refletir no anexo da referida decisão de execução.

    (13)

    A evolução da atual situação epidemiológica da peste suína africana nas populações afetadas de suínos domésticos e selvagens na União deve ser tida em conta na avaliação dos riscos para a saúde animal decorrentes da nova situação da doença na República Checa, na Estónia, na Letónia, na Lituânia e na Polónia. A fim de direcionar as medidas de polícia sanitária constantes da Decisão de Execução 2014/709/UE e impedir a continuação da propagação da peste suína africana, prevenindo ao mesmo tempo qualquer perturbação desnecessária do comércio na União e evitando também a criação de barreiras injustificadas ao comércio por parte de países terceiros, é oportuno alterar a lista da União de zonas sujeitas a medidas de polícia sanitária estabelecida no anexo da referida decisão de execução, de modo a ter em conta as alterações da situação epidemiológica no que se refere a essa doença nos referidos Estados-Membros.

    (14)

    Por conseguinte, as zonas afetadas pelos casos recentes de peste suína africana em javalis na República Checa e na Polónia devem agora ser enumeradas na parte I e na parte II do anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE.

    (15)

    Além disso, as zonas específicas da Estónia e da Polónia atualmente enumeradas na parte III do anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE onde não foram notificados recentemente quaisquer focos de peste suína africana devem agora ser enumeradas na parte II do referido anexo.

    (16)

    Do mesmo modo, as zonas afetadas pelos focos recentes de peste suína africana em suínos domésticos na Letónia, na Lituânia e na Polónia devem agora ser enumeradas na parte III do anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE e não nas partes I e II desse anexo.

    (17)

    O anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE deve, pois, ser alterado em conformidade.

    (18)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    A Decisão de Execução 2014/709/UE é alterada do seguinte modo:

    1)

    É inserido o seguinte artigo 3.o-B:

    «Artigo 3.o-B

    Derrogação à proibição da expedição de suínos vivos a partir das zonas enumeradas na parte II do anexo para efeitos de abate imediato

    Em derrogação à proibição prevista no artigo 2.o, alínea a), os Estados-Membros em causa podem autorizar a expedição de suínos vivos para efeitos de abate imediato a partir de uma exploração situada numa das zonas enumeradas na parte II do anexo (exploração de expedição) para outras zonas no território do mesmo Estado-Membro, desde que:

    a)

    Antes da expedição, os suínos tenham permanecido na exploração de expedição durante um período de pelo menos 30 dias, ou desde o seu nascimento;

    b)

    Os suínos satisfaçam os requisitos estabelecidos no ponto 2 ou no ponto 3 do artigo 3.o;

    c)

    Todos os suínos da exploração de expedição sejam originários apenas de uma única exploração de reprodução, separada, situada numa das zonas enumeradas na parte I ou na parte II do anexo, no território do mesmo Estado-Membro (exploração de reprodução);

    d)

    A autoridade competente tenha autorizado previamente a deslocação dos suínos a partir da exploração de reprodução para a exploração de expedição, com base numa avaliação dos riscos relacionada com as medidas de redução dos riscos em vigor aplicadas na exploração de reprodução e na exploração de expedição;

    e)

    A exploração de expedição e a exploração de reprodução disponham de um plano comum de bioproteção aprovado previamente pela autoridade competente;

    f)

    A autoridade competente verifique regularmente, e pelo menos uma vez de três em três meses, a execução do plano comum de bioproteção referido na alínea e);

    g)

    A remessa de suínos seja transportada diretamente para abate imediato, sem paragens nem descarga, para um matadouro aprovado em conformidade com o artigo 12.o e designado especificamente para esse efeito pela autoridade competente;

    h)

    A autoridade competente tenha sido previamente notificada da intenção de enviar a remessa de suínos vivos para o matadouro, para abate imediato;

    i)

    O transporte da remessa de suínos vivos para o matadouro dentro e através de zonas situadas fora das zonas enumeradas na parte II do anexo seja efetuado por vias de transporte pré-definidas e os veículos utilizados para este transporte sejam limpos, desinfetados e, se necessário, desinsetizados no mais breve prazo após a descarga;

    j)

    Cada camião e qualquer outro veículo utilizado para o transporte da remessa de suínos vivos tenham sido registados individualmente para esse fim junto da autoridade competente;

    k)

    A autoridade competente seja informada sistematicamente de qualquer expedição e chegada de remessas de suínos vivos da exploração de reprodução para a exploração de expedição;

    l)

    A vigilância na exploração de expedição e na exploração de reprodução seja reforçada mediante a aplicação a todos os suínos com mais de quatro meses dos procedimentos estabelecidos no capítulo IV, parte A, ponto 4, do anexo da Decisão 2003/422/CE.».

    2)

    No artigo 9.o, n.o 2, é suprimida a alínea d).

    3)

    No artigo 11.o, é aditado o seguinte n.o 4:

    «4.   Em derrogação ao n.o 1, os Estados-Membros em causa com zonas enumeradas na parte II do anexo podem autorizar a expedição para outros Estados-Membros e países terceiros da carne fresca de suíno referida no n.o 1 e dos preparados de carne de suíno e produtos à base de carne de suíno que consistam nessa carne ou que a contenham, desde que esses preparados de carne de suíno e produtos à base de carne de suíno sejam derivados de suínos que cumpram os requisitos estabelecidos no artigo 3.o-B.».

    4)

    No artigo 15.o, n.o 2, é aditado o seguinte parágrafo:

    «Em derrogação ao disposto no n.o 1, alínea b), os Estados-Membros em causa podem autorizar a expedição de carne de suínos selvagens a partir das zonas enumeradas nas partes I e II do anexo para outras zonas no território do mesmo Estado-Membro ou para outros Estados-Membros, desde que essa carne:

    a)

    Tenha sido produzida e transformada em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2002/99/CE e submetida a um tratamento térmico tal como prescrito no anexo III, alínea a) ou d), da referida diretiva;

    b)

    Seja sujeita a certificação veterinária em conformidade com o artigo 5.o da Diretiva 2002/99/CE;

    c)

    Esteja acompanhada do certificado sanitário apropriado para efeitos de comércio intra-União tal como estabelecido no anexo do Regulamento (CE) n.o 599/2004, cuja parte II deve conter a seguinte menção: “Produtos conformes com a Decisão de Execução 2014/709/UE da Comissão”.».

    5)

    O anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.

    Artigo 2.o

    Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 11 de outubro de 2017.

    Pela Comissão

    Vytenis ANDRIUKAITIS

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 395 de 30.12.1989, p. 13.

    (2)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.

    (3)  JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.

    (4)  Decisão de Execução 2014/709/UE da Comissão, de 9 de outubro de 2014, relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana em determinados Estados-Membros e que revoga a Decisão de Execução 2014/178/UE (JO L 295 de 11.10.2014, p. 63).

    (5)  Código Sanitário para os Animais Terrestres da Organização Mundial da Saúde Animal (http://www.oie.int/international-standard-setting/terrestrial-code/access-online/).

    (6)  Decisão de Execução (UE) 2017/1162 da Comissão, de 28 de junho de 2017, relativa a determinadas medidas de proteção provisórias contra a peste suína africana na República Checa (JO L 167 de 30.6.2017, p. 55).

    (7)  Decisão de Execução (UE) 2017/1437 da Comissão, de 4 de agosto de 2017, relativa a determinadas medidas de proteção contra a peste suína africana na República Checa (JO L 205 de 8.8.2017, p. 87).


    ANEXO

    O anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE passa a ter a seguinte redação:

    «

    ANEXO

    PARTE I

    1.   República Checa

    As seguintes zonas na República Checa:

    okres Uherské Hradiště,

    okres Kroměříž,

    okres Vsetín.

    2.   Estónia

    As seguintes zonas na Estónia:

    Hiiu maakond.

    3.   Letónia

    As seguintes zonas na Letónia:

    Aizputes novads,

    Alsungas novads,

    Auces novada Bēnes, Vecauces un Ukru pagasts, Auces pilsēta,

    Brocēnu novads,

    Dobeles novada Penkules pagasts,

    Jelgavas novada Platones, Vircavas, Jaunsvirlaukas, Vilces, Lielplatones, Elejas un Sesavas pagasts,

    Kandavas novada Vānes un Matkules pagasts,

    Kuldīgas novads,

    Pāvilostas novada Sakas pagasts un Pāvilostas pilsēta,

    republikas pilsēta Jelgava,

    Rundāles novada Svitenes un Viesturu pagasts,

    Saldus novada Ezeres, Jaunlutriņu, Kursīšu, Lutriņu, Novadnieku, Pampāļu, Saldus, Zaņas, Zirņu un Šķēdes pagasts, Saldus pilsēta,

    Skrundas novads,

    Stopiņu novada daļa, kas atrodas uz rietumiem no autoceļa V36, P4 un P5, Acones ielas, Dauguļupes ielas un Dauguļupītes,

    Tērvetes novads,

    Ventspils novada Jūrkalnes pagasts.

    4.   Lituânia

    As seguintes zonas na Lituânia:

    Joniškio rajono savivaldybė,

    Jurbarko rajono savivaldybė,

    Kalvarijos savivaldybė,

    Kazlų Rūdos savivaldybė,

    Kelmės rajono savivaldybė,

    Marijampolės savivaldybė,

    Panevėžio rajono savivaldybė: Krekenavos seninūnijos dalis į vakarus nuo Nevėžio upės ir į pietus nuo kelio Nr. 3004,

    Radviliškio rajono savivaldybė: Aukštelkų, Baisogalos, Grinkiškio, Radviliškio, Radviliškio miesto, Skėmių, Šaukoto, Šeduvos miesto, Šaulėnų ir Tyrulių,

    Raseinių rajono savivaldybė,

    Šakių rajono savivaldybė,

    Šiaulių miesto savivaldybė,

    Šiaulių rajono savivaldybė,

    Vilkaviškio rajono savivaldybė.

    5.   Polónia

    As seguintes zonas na Polónia:

     

    w województwie warmińsko-mazurskim:

    gminy Kalinowo, Prostki, Stare Juchy i gmina wiejska Ełk w powiecie ełckim,

    gminy Biała Piska, Orzysz, Pisz i Ruciane Nida w powiecie piskim,

    gminy Miłki i Wydminy w powiecie giżyckim,

    gminy Olecko, Świętajno i Wieliczki w powiecie oleckim.

     

    w województwie podlaskim:

    gmina Brańsk z miastem Brańsk, gminy Boćki, Rudka, Wyszki, część gminy Bielsk Podlaski położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 19 (w kierunku północnym od miasta Bielsk Podlaski) i przedłużonej przez wschodnią granicę miasta Bielsk Podlaski i drogę nr 66 (w kierunku południowym od miasta Bielsk Podlaski), miasto Bielsk Podlaski, część gminy Orla położona na zachód od drogi nr 66 w powiecie bielskim,

    gminy Dąbrowa Białostocka, Janów, Suchowola i Korycin w powiecie sokólskim,

    gminy Dziadkowice, Grodzisk i Perlejewo w powiecie siemiatyckim,

    gminy Kolno z miastem Kolno, Mały Płock i Turośl w powiecie kolneńskim,

    gminy Juchnowiec Kościelny, Suraż, Turośń Kościelna, Łapy i Poświętne w powiecie białostockim,

    powiat zambrowski,

    gminy Bakałarzewo, Raczki, Rutka-Tartak, Suwałki i Szypliszki w powiecie suwalskim,

    gminy Sokoły, Kulesze Kościelne, Nowe Piekuty, Szepietowo, Klukowo, Ciechanowiec, Wysokie Mazowieckie z miastem Wysokie Mazowieckie, Czyżew w powiecie wysokomazowieckim,

    powiat augustowski,

    gminy Łomża, Miastkowo, Nowogród, Piątnica, Śniadowo i Zbójna w powiecie łomżyńskim,

    powiat miejski Białystok,

    powiat miejski Łomża,

    powiat miejski Suwałki,

    gminy Sejny z miastem Sejny i Giby w powiecie sejneńskim.

     

    w województwie mazowieckim:

    gminy Bielany, Ceranów, Jabłonna Lacka, Sabnie, Sterdyń, Repki i gmina wiejska Sokołów Podlaski w powiecie sokołowskim,

    gminy Domanice, Kotuń, Mokobody, Skórzec, Suchożebry, Mordy, Siedlce, Wiśniew i Zbuczyn w powiecie siedleckim,

    powiat miejski Siedlce,

    gminy Lelis, Łyse, Rzekuń, Troszyn, Czerwin i Goworowo w powiecie ostrołęckim,

    gminy Olszanka i Łosice w powiecie łosickim,

    powiat ostrowski.

     

    w województwie lubelskim:

    gminy Stary Brus i Urszulin w powiecie włodawskim,

    gminy Borki, Czemierniki, miasto Radzyń Podlaski i Ulan-Majorat w powiecie radzyńskim,

    gmina Adamów, Krzywda, Serokomla, Stanin, Trzebieszów, Wojcieszków i gmina wiejska Łuków w powiecie łukowskim,

    gminy Dębowa Kłoda, Jabłoń, Milanów, Parczew, Siemień i Sosnowica w powiecie parczewskim,

    gminy Dorohusk, Kamień, Chełm, Ruda — Huta, Sawin i Wierzbica w powiecie chełmskim,

    powiat miejski Chełm,

    gminy Firlej, Kock, Niedźwiada, Ostrówek, Ostrów Lubelski i Uścimów w powiecie lubartowskim.

    PARTE II

    1.   República Checa

    As seguintes zonas na República Checa:

    okres Zlín.

    2.   Estónia

    As seguintes zonas na Estónia:

    Harju maakond,

    Ida-Viru maakond,

    Jõgeva maakond,

    Järva maakond,

    Kihelkonna vald,

    Kuressaare linn,

    Lääne-Viru maakond,

    Lääne maakond,

    Lääne-Saare vald,

    osa Leisi vallast, mis asub lääne pool Kuressaare-Leisi maanteest (maanatee nr 79),

    Muhu vald,

    Mustjala vald,

    Pihtla vald,

    Pärnu maakond (välja arvatud Audru ja Tõstamaa vald),

    Põlva maakond,

    Rapla maakond,

    Ruhnu vald,

    Salme vald,

    Tartu maakond,

    Torgu vald,

    Viljandi maakond,

    Võru maakond.

    3.   Letónia

    As seguintes zonas na Letónia:

    Ādažu novads,

    Aglonas novada Kastuļinas, Grāveru un Šķeltovas pagasts,

    Aizkraukles novads,

    Aknīstes novads,

    Alojas novads,

    Alūksnes novads,

    Amatas novads,

    Apes novada Trapenes, Gaujienas un Apes pagasts, Apes pilsēta,

    Auces novada Lielauces un Īles pagasts,

    Babītes novads,

    Baldones novads,

    Baltinavas novads,

    Balvu novada Vīksnas, Bērzkalnes, Vectilžas, Lazdulejas, Briežuciema, Tilžas, Bērzpils un Krišjāņu pagasts,

    Bauskas novads,

    Beverīnas novads,

    Burtnieku novads,

    Carnikavas novads,

    Cēsu novads,

    Cesvaines novads,

    Ciblas novads,

    Dagdas novads,

    Daugavpils novada Vaboles, Līksnas, Sventes, Medumu, Demenas, Kalkūnes, Laucesas, Tabores, Maļinovas, Ambeļu, Biķernieku, Naujenes, Vecsalienas, Salienas un Skrudalienas pagasts,

    Dobeles novada Dobeles, Annenieku, Bikstu, Zebrenes, Naudītes, Auru, Krimūnu, Bērzes un Jaunbērzes pagasts, Dobeles pilsēta,

    Dundagas novads,

    Engures novads,

    Ērgļu novads,

    Garkalnes novada daļa, kas atrodas uz ziemeļrietumiem no autoceļa A2,

    Gulbenes novada Līgo pagasts,

    Iecavas novads,

    Ikšķiles novada Tīnūžu pagasta daļa, kas atrodas uz dienvidaustrumiem no autoceļa P10, Ikšķiles pilsēta,

    Ilūkstes novads,

    Jaunjelgavas novads,

    Jaunpils novads,

    Jēkabpils novads,

    Jelgavas novada Glūdas, Zaļenieku, Svētes, Kalnciema, Līvbērzes un Valgundes pagasts,

    Kandavas novada Cēres, Kandavas, Zemītes un Zantes pagasts, Kandavas pilsēta,

    Kārsavas novads,

    Ķeguma novads,

    Ķekavas novads,

    Kocēnu novads,

    Kokneses novads,

    Krāslavas novads,

    Krimuldas novada Krimuldas pagasta daļa, kas atrodas uz ziemeļaustrumiem no autoceļa V89 un V81, un Lēdurgas pagasta daļa, kas atrodas uz ziemeļaustrumiem no autoceļa V81 un V128,

    Krustpils novads,

    Lielvārdes novads,

    Līgatnes novads,

    Limbažu novada Skultes, Limbažu, Umurgas, Katvaru, Pāles un Viļķenes pagasts, Limbažu pilsēta,

    Līvānu novads,

    Lubānas novads,

    Ludzas novads,

    Madonas novads,

    Mālpils novads,

    Mārupes novads,

    Mazsalacas novads,

    Mērsraga novads,

    Naukšēnu novads,

    Neretas novads,

    Ogres novads,

    Olaines novads,

    Ozolnieku novads,

    Pārgaujas novads,

    Pļaviņu novads,

    Preiļu novada Saunas pagasts,

    Priekuļu novada Veselavas pagasts un Priekuļu pagasta daļa, kas atrodas uz dienvidiem no autoceļa P28 un rietumiem no autoceļa P20,

    Raunas novada Raunas pagasta daļa, kas atrodas uz dienvidiem no autoceļa A2,

    republikas pilsēta Daugavpils,

    republikas pilsēta Jēkabpils,

    republikas pilsēta Jūrmala,

    republikas pilsēta Rēzekne,

    republikas pilsēta Valmiera,

    Rēzeknes novada Audriņu, Bērzgales, Čornajas, Dricānu, Gaigalavas, Griškānu, Ilzeskalna, Kantinieku, Kaunatas, Lendžu, Lūznavas, Maltas, Mākoņkalna, Nagļu, Ozolaines, Ozolmuižas, Rikavas, Nautrēnu, Sakstagala, Silmalas, Stoļerovas, Stružānu un Vērēmu pagasts un Feimaņu pagasta daļa, kas atrodas uz ziemeļiem no autoceļa V577 un Pušas pagasta daļa, kas atrodas uz ziemeļaustrumiem no autoceļa V577 un V597,

    Riebiņu novada Sīļukalna, Stabulnieku, Galēnu un Silajāņu pagasts,

    Rojas novads,

    Ropažu novada daļa, kas atrodas uz austrumiem no autoceļa P10,

    Rugāju novada Lazdukalna pagasts,

    Rundāles novada Rundāles pagasts,

    Rūjienas novads,

    Salacgrīvas novads,

    Salas novads,

    Saulkrastu novads,

    Siguldas novada Mores pagasts un Allažu pagasta daļa, kas atrodas uz dienvidiem no autoceļa P3,

    Skrīveru novads,

    Smiltenes novada Brantu, Blomes, Smiltenes, Bilskas un Grundzāles pagasts un Smiltenes pilsēta,

    Strenču novads,

    Talsu novads,

    Tukuma novads,

    Valkas novads,

    Varakļānu novads,

    Vecpiebalgas novads,

    Vecumnieku novads,

    Ventspils novada Ances, Tārgales, Popes, Vārves, Užavas, Piltenes, Puzes, Ziru, Ugāles, Usmas un Zlēku pagasts, Piltenes pilsēta,

    Viesītes novads,

    Viļakas novads,

    Viļānu novads,

    Zilupes novads.

    4.   Lituânia

    As seguintes zonas na Lituânia:

    Alytaus miesto savivaldybė,

    Alytaus rajono savivaldybė,

    Anykščių rajono savivaldybė: Andrioniškio, Anykščių, Debeikių, Kavarsko seniūnijos dalis į rytus nuo kelio Nr. 120 ir į šiaurę nuo kelio Nr. 1205, Kurklių, Skiemonių, Svėdasų, Troškūnų ir Viešintų seniūnijos,

    Birštono savivaldybė,

    Biržų miesto savivaldybė,

    Biržų rajono savivaldybė: Nemunėlio Radviliškio, Pabiržės, Pačeriaukštės ir Parovėjos seniūnijos,

    Elektrėnų savivaldybė,

    Ignalinos rajono savivaldybė,

    Jonavos rajono savivaldybė: Žeimių seniūnijos dalis į šiaurę nuo kelio Nr 144 ir į vakarus nuo kelio Nr 232,

    Kaišiadorių miesto savivaldybė,

    Kaišiadorių rajono savivaldybė,

    Kauno miesto savivaldybė,

    Kauno rajono savivaldybės: Akademijos, Alšėnų, Batniavos, Domeikavos, Ežerėlio, Garliavos apylinkių, Garliavos, Karmėlavos, Kačerginės, Kulautuvos, Lapių, Linksmakalnio, Neveronių, Raudondvario, Ringaudų, Rokų, Samylų, Taurakiemio, Užliedžių, Vilkijos apylinkių, Vilkijos, Zapyškio seniūnijos,

    Kėdainių rajono savivaldybė savivaldybės: Dotnuvos, Gudžiūnų, Josvainių seniūnijos dalis į šiaurę nuo kelio Nr 3514 ir Nr 229, Krakių, Kėdainių miesto, Surviliškio, Truskavos, Vilainių ir Šėtos seniūnijos,

    Kupiškio rajono savivaldybė: Noriūnų, Skapiškio, Subačiaus ir Šimonių seniūnijos,

    Molėtų rajono savivaldybė,

    Pakruojo rajono savivaldybė: Klovainių, Rozalimo ir Žeimelio seniūnijos,

    Pasvalio rajono savivaldybė: Joniškėlio apylinkių, Joniškėlio miesto, Saločių ir Pušaloto seniūnijos,

    Radviliškio rajono savivaldybė: Pakalniškių ir Sidabravo seniūnijos,

    Prienų miesto savivaldybė,

    Prienų rajono savivaldybė,

    Rokiškio rajono savivaldybė,

    Širvintų rajono savivaldybė,

    Švenčionių rajono savivaldybė,

    Trakų rajono savivaldybė,

    Utenos rajono savivaldybė,

    Vilniaus miesto savivaldybė,

    Vilniaus rajono savivaldybė,

    Visagino savivaldybė,

    Zarasų rajono savivaldybė.

    5.   Polónia

    As seguintes zonas na Polónia:

     

    w województwie podlaskim:

    część gminy Wizna położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę łączącą miejscowości Jedwabne i Wizna oraz na południe od linii wyznaczoną przez drogę nr 64 (od skrzyżowania w miejscowości Wizna w kierunku wschodnim do granicy gminy) w powiecie łomżyńskim,

    gmina Dubicze Cerkiewne, Czyże, Białowieża, Hajnówka z miastem Hajnówka, Narew, Narewka i części gmin Kleszczele i Czeremcha położone na wschód od drogi nr 66 w powiecie hajnowskim,

    gmina Kobylin-Borzymy w powiecie wysokomazowieckim,

    gminy Grabowo i Stawiski w powiecie kolneńskim,

    gminy Czarna Białostocka, Dobrzyniewo Duże, Gródek, Michałowo, Supraśl, Tykocin, Wasilków, Zabłudów, Zawady i Choroszcz w powiecie białostockim,

    część gminy Bielsk Podlaski położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 19 (w kierunku północnym od miasta Bielsk Podlaski) i przedłużonej przez wschodnią granicę miasta Bielsk Podlaski i drogę nr 66 (w kierunku południowym od miasta Bielsk Podlaski), część gminy Orla położona na wschód od drogi nr 66 w powiecie bielskim,

    gminy Krasnopol, Puńsk w powiecie sejneńskim,

    gminy Sokółka, Szudziałowo, Sidra, Kuźnica, Nowy Dwór i Krynki w powiecie sokólskim.

     

    w województwie mazowieckim:

    gmina Przesmyki w powiecie siedleckim.

     

    w województwie lubelskim:

    gminy Komarówka Podlaska i Wohyń w powiecie radzyńskim,

    gminy Rossosz, Wisznice, Sławatycze, Sosnówka, Tuczna i Łomazy w powiecie bialskim.

    PARTE III

    1.   Estónia

    As seguintes zonas na Estónia:

    Audru vald,

    Laimjala vald,

    osa Leisi vallast, mis asub ida pool Kuressaare-Leisi maanteest (maantee nr 79),

    Orissaare vald,

    Pöide vald,

    Tõstamaa vald,

    Valjala vald.

    2.   Letónia

    As seguintes zonas na Letónia:

    Apes novada Virešu pagasts,

    Aglonas novada Aglonas pagasts,

    Auces novada Vītiņu pagasts,

    Balvu novada Kubuļu un Balvu pagasts un Balvu pilsēta,

    Daugavpils novada Nīcgales, Kalupes, Dubnas un Višķu pagasts,

    Garkalnes novada daļa, kas atrodas uz dienvidaustrumiem no autoceļa A2,

    Gulbenes novada Beļavas, Galgauskas, Jaungulbenes, Daukstu, Stradu, Litenes, Stāmerienas, Tirzas, Druvienas, Rankas, Lizuma un Lejasciema pagasts un Gulbenes pilsēta,

    Ikšķiles novada Tīnūžu pagasta daļa, kas atrodas uz ziemeļrietumiem no autoceļa P10,

    Inčukalna novads,

    Jaunpiebalgas novads,

    Krimuldas novada Krimuldas pagasta daļa, kas atrodas uz dienvidrietumiem no autoceļa V89 un V81, un Lēdurgas pagasta daļa, kas atrodas uz dienvidrietumiem no autoceļa V81 un V128,

    Limbažu novada Vidrižu pagasts,

    Priekuļu novada Liepas un Mārsēnu pagasts un Priekuļu pagasta daļa, kas atrodas uz ziemeļiem no autoceļa P28 un austrumiem no autoceļa P20,

    Preiļu novada Preiļu, Aizkalnes un Pelēču pagasts un Preiļu pilsēta,

    Raunas novada Drustu pagasts un Raunas pagasta daļa, kas atrodas uz ziemeļiem no autoceļa A2,

    Rēzeknes novada Feimaņu pagasta daļa, kas atrodas uz dienvidiem no autoceļa V577 un Pušas pagasta daļa, kas atrodas uz dienvidrietumiem no autoceļa V577 un V597,

    Riebiņu novada Riebiņu un Rušonas pagasts,

    Ropažu novada daļa, kas atrodas uz rietumiem no autoceļa P10,

    Rugāju novada Rugāju pagasts,

    Salaspils novads,

    Saldus novada Jaunauces, Rubas, Vadakstes un Zvārdes pagasts,

    Sējas novads,

    Siguldas novada Siguldas pagasts un Allažu pagasta daļa, kas atrodas uz ziemeļiem no autoceļa P3, un Siguldas pilsēta,

    Smiltenes novada Launkalnes, Variņu un Palsmanes pagasts,

    Stopiņu novada daļa, kas atrodas uz austrumiem no autoceļa V36, P4 un P5, Acones ielas, Dauguļupes ielas un Dauguļupītes,

    Vārkavas novads.

    3.   Lituânia

    As seguintes zonas na Lituânia:

    Anykščių rajono savivaldybė: Kavarsko seniūnijos dalis į vakarus nuo kelio Nr. 120 ir į pietus nuo kelio Nr. 1205 ir Traupio seniūnija,

    Biržų rajono savivaldybė: Vabalninko, Papilio ir Širvenos seniūnijos,

    Druskininkų savivaldybė,

    Jonavos rajono savivaldybė: Bukonių, Dumsių, Jonavos miesto, Kulvos, Rūklos, Šilų, Upninkų, Užusalio seniūnijos ir Žeimių seniūnijos dalis į pietus nuo kelio Nr 144 ir į rytus nuo kelio Nr 232,

    Kauno rajono savivaldybė: Babtų, Čekiškės ir Vandžiogalos seniūnijos,

    Kėdainių rajono savivaldybė: Pelėdnagių, Pernaravos seniūnijos ir Josvainių seniūnijos dalis į pietus nuo kelio Nr 3514 ir Nr 229,

    Kupiškio rajono savivaldybė: Alizavos ir Kupiškio seniūnijos,

    Lazdijų rajono savivaldybė,

    Pakruojo rajono savivaldybė: Guostagalio seniūnija,

    Panevėžio miesto savivaldybė,

    Panevėžio rajono savivaldybė: Karsakiškio, Miežiškių, Naujamiesčio, Paįstrio, Raguvos, Ramygalos, Smilgių, Upytės, Vadoklių, Velžio seniūnijos ir Krekenavos seniūnijos dalis į rytus nuo Nevėžio upės ir į šiaurę nuo kelio Nr. 3004,

    Pasvalio rajono savivaldybė: Daujėnų, Krinčino, Namišių, Pasvalio apylinkių, Pasvalio miesto, Pumpėnų ir Vaškų seniūnijos,

    Šalčininkų rajono savivaldybė,

    Ukmergės rajono savivaldybė,

    Varėnos rajono savivaldybė.

    4.   Polónia

    As seguintes zonas na Polónia:

     

    w województwie podlaskim:

    powiat grajewski,

    powiat moniecki,

    gminy Jedwabne i Przytuły oraz część gminy Wizna, położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę łączącą miejscowości Jedwabne i Wizna oraz na północ od linii wyznaczonej przez drogę 64 (od skrzyżowania w miejscowości Wizna w kierunku wschodnim do granicy gminy) w powiecie łomżyńskim,

    części gminy Czeremcha i Kleszczele położone na zachód od drogi nr 66 w powiecie hajnowskim,

    gminy Drohiczyn, Mielnik, Milejczyce, Nurzec-Stacja, Siemiatycze z miastem Siemiatycze w powiecie siemiatyckim.

     

    w województwie mazowieckim:

    gminy Platerów, Sarnaki, Stara Kornica i Huszlew w powiecie łosickim,

    gminy Korczew i Paprotnia w powiecie siedleckim.

     

    w województwie lubelskim:

    gminy Kodeń, Konstantynów, Janów Podlaski, Leśna Podlaska, Piszczac, Rokitno, Biała Podlaska, Zalesie i Terespol z miastem Terespol, Drelów, Międzyrzec Podlaski z miastem Międzyrzec Podlaski w powiecie bialskim,

    powiat miejski Biała Podlaska,

    gminy Radzyń Podlaski i Kąkolewnica w powiecie radzyńskim,

    gminy Hanna, Hańsk, Wola Uhruska, Wyryki i gmina wiejska Włodawa w powiecie włodawskim,

    gmina Podedwórze w powiecie parczewskim.

    PARTE IV

    Itália

    As seguintes zonas na Itália:

    tutto il territorio della Sardegna.

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