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Document 32017D0350

    Decisão (PESC) 2017/350 do Conselho, de 27 de fevereiro de 2017, que altera a Decisão 2012/642/PESC que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia

    JO L 50 de 28.2.2017, p. 81–81 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2017/350/oj

    28.2.2017   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 50/81


    DECISÃO (PESC) 2017/350 DO CONSELHO

    de 27 de fevereiro de 2017

    que altera a Decisão 2012/642/PESC que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

    Tendo em conta a proposta da alta-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em 15 de outubro de 2012, o Conselho adotou a Decisão 2012/642/PESC (1).

    (2)

    Com base numa reapreciação da Decisão 2012/642/PESC, as medidas restritivas contra a Bielorrússia deverão ser prorrogadas até 28 de fevereiro de 2018.

    (3)

    Além disso, o Conselho decidiu que a exportação para a Bielorrússia de equipamento para a prática de biatlo poderá ser autorizada pelos Estados-Membros, em conformidade com as disposições aplicáveis em matéria de licenças.

    (4)

    Por conseguinte, a Decisão 2012/642/PESC deverá ser alterada.

    (5)

    A fim de garantir a eficácia das medidas previstas na presente decisão, esta deverá entrar em vigor imediatamente,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    A Decisão 2012/642/PESC é alterada do seguinte modo:

    1)

    No artigo 2.o, é aditado o seguinte número:

    «3.   O artigo 1.o não se aplica ao equipamento para a prática de biatlo que cumpra as especificações definidas nas regras da União Internacional de Biatlo (UIB) em matéria de eventos e competições.»;

    2)

    O artigo 8.o passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 8.o

    1.   A presente decisão é aplicável até 28 de fevereiro de 2018.

    2.   A presente decisão fica sujeita a reapreciação permanente e a sua vigência é prorrogada, ou alterada, conforme adequado, caso o Conselho considere que os seus objetivos não foram atingidos.».

    Artigo 2.o

    A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Bruxelas, em 27 de fevereiro de 2017.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    K. MIZZI


    (1)  Decisão 2012/642/PESC do Conselho, de 15 de outubro de 2012, que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia (JO L 285 de 17.10.2012, p. 1).


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