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Document 32016R2097

Regulamento de Execução (UE) 2016/2097 da Comissão, de 30 de novembro de 2016, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.° 543/2011 no respeitante aos volumes de desencadeamento dos direitos adicionais aplicáveis a determinadas frutas e produtos hortícolas

C/2016/7659

JO L 326 de 1.12.2016, pp. 9–11 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2024; revog. impl. por 32023R2429

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2016/2097/oj

1.12.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 326/9


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/2097 DA COMISSÃO

de 30 de novembro de 2016

que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 no respeitante aos volumes de desencadeamento dos direitos adicionais aplicáveis a determinadas frutas e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 183.o, alínea b),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão (2) prevê a vigilância das importações dos produtos enumerados no seu anexo XVIII. Esta vigilância é efetuada segundo as regras previstas no artigo 308.o-D do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (3).

(2)

Para efeitos da aplicação do artigo 5.o, n.o 4, do Acordo sobre a Agricultura (4), celebrado na sequência das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», e com base nos últimos dados disponíveis referentes a 2013, 2014 e 2015, é necessário alterar o volume de desencadeamento dos direitos adicionais aplicáveis a determinadas frutas e produtos hortícolas a partir de 1 de novembro de 2016.

(3)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 deve, pois, ser alterado em conformidade. Por razões de clareza, importa substituir, na íntegra, o anexo XVIII do referido regulamento.

(4)

A fim de garantir que esta medida é aplicada o mais rapidamente possível após a disponibilização dos dados atualizados, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo XVIII do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 é substituído pelo texto constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de novembro de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)   JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (JO L 157 de 15.6.2011, p. 1).

(3)  Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1).

(4)   JO L 336 de 23.12.1994, p. 22.


ANEXO

«ANEXO XVIII

DIREITOS DE IMPORTAÇÃO ADICIONAIS: TÍTULO IV, CAPÍTULO I, SECÇÃO 2

Sem prejuízo das regras de interpretação da Nomenclatura Combinada, o enunciado da designação das mercadorias tem valor meramente indicativo. Para efeitos do presente anexo, o domínio de aplicação dos direitos adicionais é determinado pelo âmbito dos códigos NC tal como se encontram estabelecidos no momento da adoção do presente regulamento.

N.o de ordem

Código NC

Designação das mercadorias

Período de aplicação

Volumes de desencadeamento (toneladas)

78.0015

0702 00 00

Tomates

De 1 de outubro de 2016 a 31 de maio de 2017

459 296

78.0020

De 1 de junho de 2016 a 30 de setembro de 2016

33 923

78.0065

0707 00 05

Pepinos

De 1 de maio de 2016 a 31 de outubro de 2016

20 972

78.0075

De 1 de novembro de 2016 a 30 de abril de 2017

15 253

78.0085

0709 91 00

Alcachofras

De 1 de novembro de 2016 a 30 de junho de 2017

7 597

78.0100

0709 93 10

Aboborinhas

De 1 de janeiro de 2017 e 31 de dezembro de 2017

143 275

78.0110

0805 10 20

Laranjas

De 1 de dezembro de 2016 a 31 de maio de 2017

269 562

78.0120

0805 20 10

Clementinas

De 1 de novembro de 2016 ao final de fevereiro de 2017

72 334

78.0130

0805 20 30

0805 20 50

0805 20 70

0805 20 90

Mandarinas (incluindo as tangerinas e satsumas); wilkings e outros citrinos híbridos semelhantes

De 1 de novembro de 2016 ao final de fevereiro de 2017

86 651

78.0155

0805 50 10

Limões

De 1 de junho de 2016 a 31 de dezembro de 2016

293 087

De 1 de junho de 2017 a 31 de dezembro de 2017

333 424

78.0160

De 1 de janeiro de 2017 e 31 de maio de 2017

231 536

78.0170

0806 10 10

Uvas de mesa

De 21 de julho de 2016 a 20 de novembro de 2016

70 580

78.0175

0808 10 80

Maçãs

De 1 de janeiro de 2017 e 31 de agosto de 2017

503 266

78.0180

De 1 de setembro de 2016 a 31 de dezembro de 2016

54 155

De 1 de setembro de 2017 a 31 de dezembro de 2017

260 376

78.0220

0808 30 90

Peras

De 1 de janeiro de 2017 e 30 de abril de 2017

239 571

78.0235

De 1 de julho de 2016 a 31 de dezembro de 2016

118 018

De 1 de julho de 2017 a 31 de dezembro de 2017

23 307

78.0250

0809 10 00

Damascos

De 1 de junho de 2016 a 31 de julho de 2016

4 939

78.0265

0809 29 00

Cerejas, com exclusão das ginjas

De 21 de maio de 2016 a 10 de agosto de 2016

29 166

78.0270

0809 30

Pêssegos, incluindo as nectarinas

De 11 de junho de 2016 a 30 de setembro de 2016

3 849

78.0280

0809 40 05

Ameixas

De 11 de junho de 2016 a 30 de setembro de 2016

18 155 »


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