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Document 32016R2097
Commission Implementing Regulation (EU) 2016/2097 of 30 November 2016 amending Implementing Regulation (EU) No 543/2011 as regards the trigger levels for additional duties on certain fruit and vegetables
Regulamento de Execução (UE) 2016/2097 da Comissão, de 30 de novembro de 2016, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.° 543/2011 no respeitante aos volumes de desencadeamento dos direitos adicionais aplicáveis a determinadas frutas e produtos hortícolas
Regulamento de Execução (UE) 2016/2097 da Comissão, de 30 de novembro de 2016, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.° 543/2011 no respeitante aos volumes de desencadeamento dos direitos adicionais aplicáveis a determinadas frutas e produtos hortícolas
C/2016/7659
JO L 326 de 1.12.2016, pp. 9–11
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2024; revog. impl. por 32023R2429
|
1.12.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 326/9 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/2097 DA COMISSÃO
de 30 de novembro de 2016
que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 no respeitante aos volumes de desencadeamento dos direitos adicionais aplicáveis a determinadas frutas e produtos hortícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 183.o, alínea b),
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão (2) prevê a vigilância das importações dos produtos enumerados no seu anexo XVIII. Esta vigilância é efetuada segundo as regras previstas no artigo 308.o-D do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (3). |
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(2) |
Para efeitos da aplicação do artigo 5.o, n.o 4, do Acordo sobre a Agricultura (4), celebrado na sequência das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», e com base nos últimos dados disponíveis referentes a 2013, 2014 e 2015, é necessário alterar o volume de desencadeamento dos direitos adicionais aplicáveis a determinadas frutas e produtos hortícolas a partir de 1 de novembro de 2016. |
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(3) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 deve, pois, ser alterado em conformidade. Por razões de clareza, importa substituir, na íntegra, o anexo XVIII do referido regulamento. |
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(4) |
A fim de garantir que esta medida é aplicada o mais rapidamente possível após a disponibilização dos dados atualizados, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo XVIII do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 é substituído pelo texto constante do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 30 de novembro de 2016.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.
(2) Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (JO L 157 de 15.6.2011, p. 1).
(3) Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1).
ANEXO
«ANEXO XVIII
DIREITOS DE IMPORTAÇÃO ADICIONAIS: TÍTULO IV, CAPÍTULO I, SECÇÃO 2
Sem prejuízo das regras de interpretação da Nomenclatura Combinada, o enunciado da designação das mercadorias tem valor meramente indicativo. Para efeitos do presente anexo, o domínio de aplicação dos direitos adicionais é determinado pelo âmbito dos códigos NC tal como se encontram estabelecidos no momento da adoção do presente regulamento.
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N.o de ordem |
Código NC |
Designação das mercadorias |
Período de aplicação |
Volumes de desencadeamento (toneladas) |
|
78.0015 |
0702 00 00 |
Tomates |
De 1 de outubro de 2016 a 31 de maio de 2017 |
459 296 |
|
78.0020 |
De 1 de junho de 2016 a 30 de setembro de 2016 |
33 923 |
||
|
78.0065 |
0707 00 05 |
Pepinos |
De 1 de maio de 2016 a 31 de outubro de 2016 |
20 972 |
|
78.0075 |
De 1 de novembro de 2016 a 30 de abril de 2017 |
15 253 |
||
|
78.0085 |
0709 91 00 |
Alcachofras |
De 1 de novembro de 2016 a 30 de junho de 2017 |
7 597 |
|
78.0100 |
0709 93 10 |
Aboborinhas |
De 1 de janeiro de 2017 e 31 de dezembro de 2017 |
143 275 |
|
78.0110 |
0805 10 20 |
Laranjas |
De 1 de dezembro de 2016 a 31 de maio de 2017 |
269 562 |
|
78.0120 |
0805 20 10 |
Clementinas |
De 1 de novembro de 2016 ao final de fevereiro de 2017 |
72 334 |
|
78.0130 |
0805 20 30 0805 20 50 0805 20 70 0805 20 90 |
Mandarinas (incluindo as tangerinas e satsumas); wilkings e outros citrinos híbridos semelhantes |
De 1 de novembro de 2016 ao final de fevereiro de 2017 |
86 651 |
|
78.0155 |
0805 50 10 |
Limões |
De 1 de junho de 2016 a 31 de dezembro de 2016 |
293 087 |
|
De 1 de junho de 2017 a 31 de dezembro de 2017 |
333 424 |
|||
|
78.0160 |
De 1 de janeiro de 2017 e 31 de maio de 2017 |
231 536 |
||
|
78.0170 |
0806 10 10 |
Uvas de mesa |
De 21 de julho de 2016 a 20 de novembro de 2016 |
70 580 |
|
78.0175 |
0808 10 80 |
Maçãs |
De 1 de janeiro de 2017 e 31 de agosto de 2017 |
503 266 |
|
78.0180 |
De 1 de setembro de 2016 a 31 de dezembro de 2016 |
54 155 |
||
|
De 1 de setembro de 2017 a 31 de dezembro de 2017 |
260 376 |
|||
|
78.0220 |
0808 30 90 |
Peras |
De 1 de janeiro de 2017 e 30 de abril de 2017 |
239 571 |
|
78.0235 |
De 1 de julho de 2016 a 31 de dezembro de 2016 |
118 018 |
||
|
De 1 de julho de 2017 a 31 de dezembro de 2017 |
23 307 |
|||
|
78.0250 |
0809 10 00 |
Damascos |
De 1 de junho de 2016 a 31 de julho de 2016 |
4 939 |
|
78.0265 |
0809 29 00 |
Cerejas, com exclusão das ginjas |
De 21 de maio de 2016 a 10 de agosto de 2016 |
29 166 |
|
78.0270 |
0809 30 |
Pêssegos, incluindo as nectarinas |
De 11 de junho de 2016 a 30 de setembro de 2016 |
3 849 |
|
78.0280 |
0809 40 05 |
Ameixas |
De 11 de junho de 2016 a 30 de setembro de 2016 |
18 155 » |