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Document 32016R1703

    Regulamento (UE) 2016/1703 da Comissão, de 22 de setembro de 2016, que altera o Regulamento (CE) n.° 1126/2008, que adota determinadas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.° 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito às normas internacionais de relato financeiro 10 e 12 e à norma internacional de contabilidade 28 (Texto relevante para efeitos do EEE)

    C/2016/5908

    JO L 257 de 23.9.2016, p. 1–7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 15/10/2023; revog. impl. por 32023R1803

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2016/1703/oj

    23.9.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 257/1


    REGULAMENTO (UE) 2016/1703 DA COMISSÃO

    de 22 de setembro de 2016

    que altera o Regulamento (CE) n.o 1126/2008, que adota determinadas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito às normas internacionais de relato financeiro 10 e 12 e à norma internacional de contabilidade 28

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade (1), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 1,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Através do Regulamento (CE) n.o 1126/2008 da Comissão (2), foram adotadas certas normas internacionais e interpretações vigentes em 15 de outubro de 2008.

    (2)

    Em 18 de dezembro de 2014, o International Accounting Standards Board (IASB) publicou emendas à Norma Internacional de Relato Financeiro (IFRS) 10 Demonstrações Financeiras Consolidadas e à IFRS 12 Divulgação de Interesses Noutras Entidades, bem como à Norma Internacional de Contabilidade (IAS) 28 Investimentos em Associadas e Empreendimentos Conjuntos, sob a designação Entidades de Investimento: Aplicação da exceção à consolidação As emendas destinam-se a clarificar os requisitos aplicáveis aquando da contabilização das entidades de investimento e prever uma isenção em circunstâncias particulares.

    (3)

    As emendas à IFRS 10 contêm algumas referências à IFRS 9 que, atualmente, não podem ser aplicadas, uma vez que a IFRS 9 não foi ainda adotada pela União. Por conseguinte, qualquer referência à IFRS 9 em conformidade com o anexo do presente regulamento deve ser entendida como uma referência à IAS 39 Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração.

    (4)

    O processo de consulta junto do Grupo Consultivo para a Informação Financeira na Europa confirmou que as emendas às IFRS 10 e 12, bem como à IAS 28, respeitam os critérios de adoção previstos no artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1606/2002.

    (5)

    O Regulamento (CE) n.o 1126/2008 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

    (6)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Regulamentação Contabilística,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    1.   O anexo do Regulamento (CE) n.o 1126/2008 é alterado do seguinte modo:

    a)

    A Norma Internacional de Relato Financeiro (IFRS) 10 Demonstrações Financeiras Consolidadas é alterada nos termos do anexo do presente regulamento;

    b)

    A IFRS 12 Divulgação de Interesses Noutras Entidades é alterada nos termos do anexo do presente regulamento;

    c)

    A norma internacional de contabilidade (IAS) 28 Investimentos em Associadas e Empreendimentos Conjuntos é alterada conforme indicado no anexo do presente regulamento.

    2.   Qualquer referência à IFRS 9, constante do anexo do presente regulamento, deve ser entendida como uma referência à IAS 39 Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração.

    Artigo 2.o

    As empresas devem aplicar as emendas referidas no artigo 1.o, n.o 1, o mais tardar, a partir da data de início do seu primeiro exercício financeiro que comece em ou após 1 de janeiro de 2016.

    Artigo 3.o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 22 de setembro de 2016.

    Pela Comissão

    O Presidente

    Jean-Claude JUNCKER


    (1)  JO L 243 de 11.9.2002, p. 1.

    (2)  Regulamento (CE) n.o 1126/2008 da Comissão, de 3 de novembro de 2008, que adota determinadas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 320 de 29.11.2008, p. 1).


    ANEXO

    Entidades de Investimento: aplicação da exceção à consolidação

    (Emendas à IFRS 10, à IFRS 12 e à IAS 28)

    Emendas à

    IFRS 10 Demonstrações Financeiras Consolidadas

    Os parágrafos 4 e 32 são emendados e são inseridos os parágrafos 4A e 4B. Os parágrafos 31 e 33 não são emendados, mas são incluídos a título de referência.

    ÂMBITO DE APLICAÇÃO

    4

    Uma entidade que é uma empresa-mãe deve apresentar demonstrações financeiras consolidadas. Esta IFRS aplica-se a todas as entidades, com as seguintes exceções:

    a)

    uma empresa-mãe não tem de apresentar demonstrações financeiras consolidadas se cumprir todas as seguintes condições:

    i)

    é uma subsidiária total ou parcialmente detida por outra entidade e todos os seus outros proprietários, incluindo aqueles que de outra forma não teriam direito a voto, foram informados de que a entidade não apresenta demonstrações financeiras consolidadas e não se opuseram a tal situação;

    ii)

    os seus instrumentos de dívida ou de capital próprio não são negociados num mercado público (uma bolsa de valores nacional ou estrangeira ou um mercado de balcão, incluindo mercados locais e regionais);

    iii)

    não depositou nem está em vias de depositar as suas demonstrações financeiras junto de uma comissão de valores mobiliários ou de outra organização reguladora com a finalidade de emitir qualquer categoria de instrumentos num mercado público; bem como

    iv)

    a sua empresa-mãe final ou qualquer empresa-mãe intermédia elabora demonstrações financeiras que são disponibilizadas ao público e que são conformes com as IFRS, nas quais as subsidiárias são consolidadas ou mensuradas pelo justo valor através dos resultados de acordo com esta IFRS.

    b)

    [suprimido]

    c)

    [suprimido]

    4A

    Esta IFRS não se aplica a planos de benefícios pós-emprego ou outros planos de benefícios a longo prazo de empregados aos quais se aplica a IAS 19 Benefícios dos Empregados.

    4B

    Uma empresa-mãe que seja uma entidade de investimento não deverá apresentar demonstrações financeiras consolidadas se lhe for exigida, de acordo com o parágrafo 31 desta IFRS, a mensuração de todas as suas subsidiárias pelo justo valor através dos resultados.

    ENTIDADES DE INVESTIMENTO: EXCEÇÕES À CONSOLIDAÇÃO

    31

    Exceto nas situações descritas no parágrafo 32, uma entidade de investimento não deve consolidar as suas subsidiárias ou aplicar a IFRS 3 quando tiver obtido o controlo sobre outra entidade. Em vez disso, a entidade deve mensurar um investimento numa subsidiária pelo justo valor através dos resultados de acordo com o IFRS 9.

    32

    Não obstante o requisito do parágrafo 31, se uma entidade de investimento tiver uma subsidiária que não seja ela própria uma entidade de investimento e cujo objeto principal e atividade consistam na prestação de serviços relacionados com as atividades de investimento da entidade de investimento (ver parágrafos B85C-B85E), deverá consolidar essa subsidiária em conformidade com os parágrafos 19-26 desta IFRS e aplicar os requisitos da IFRS 3 à aquisição de qualquer subsidiária desse tipo.

    33

    Uma empresa-mãe de uma entidade de investimento deve consolidar todas as entidades que controla, incluindo as controladas por meio de uma entidade de investimento subsidiária, a menos que a empresa-mãe seja ela própria uma entidade de investimento.

    No apêndice B, os parágrafos B85C e B85E são emendados. Os parágrafos B85A, B85B e B85D não são emendados, mas são incluídos a título de referência.

    DETERMINAR SE UMA ENTIDADE É UMA ENTIDADE DE INVESTIMENTO

    B85A

    Uma entidade deve considerar todos os factos e circunstâncias ao avaliar se é uma entidade de investimento, incluindo a sua finalidade e modelo. Uma entidade que possua os três elementos da definição de uma entidade de investimento estabelecidos no parágrafo 27 é uma entidade de investimento. Os parágrafos B85B-B85M descrevem os elementos da definição com maior detalhe.

    Objetivo comercial

    B85B

    A definição de uma entidade de investimento requer que a finalidade da entidade seja investir exclusivamente para obter mais-valias, rendimento do investimento (na forma de dividendos, juros ou rendas), ou ambos. Os documentos indicativos dos objetivos da entidade de investimento, tais como prospetos de oferta, publicações distribuídas pela entidade e outros documentos corporativos ou societários, evidenciam normalmente o objetivo comercial da entidade de investimento. Outros dados podem incluir a maneira como a entidade se apresenta a terceiros (tais como potenciais investidores ou potenciais investidas); por exemplo, uma entidade pode apresentar a sua atividade como prestadora de investimento a médio prazo para obtenção de mais-valias. Por outro lado, uma entidade que se apresente como uma investidora cujo objetivo é desenvolver, produzir ou comercializar produtos conjuntamente com as suas subsidiárias tem um objetivo comercial que é não é coerente com os objetivos de uma entidade de investimento, uma vez que a entidade irá lucrar com as atividades de desenvolvimento, produção ou comercialização, para além de com os seus investimentos (ver o parágrafo B85I).

    B85C

    Uma entidade de investimento pode prestar serviços relacionados com o investimento (por exemplo, serviços de consultoria de investimento, gestão de investimentos, apoio ao investimento e serviços administrativos), quer diretamente quer através de uma subsidiária, a terceiros como aos seus investidores, mesmo que essas atividades sejam substanciais para a entidade, na condição de a entidade continuar a satisfazer a definição de entidade de investimento.

    B85D

    Uma entidade de investimento pode também participar nas seguintes atividades relacionadas com os investimentos, tanto diretamente como através de uma subsidiária, se essas atividades forem realizadas para maximizar o retorno do investimento (mais-valias ou rendimento do investimento) nas suas investidas e não representarem um ramo de negócio substancial separado ou uma fonte de rendimentos substancial separada da entidade de investimento:

    a)

    prestação de serviços de gestão e consultoria estratégica a uma investida; bem como

    b)

    prestação de apoio financeiro a uma investida, nomeadamente por via de um empréstimo, de um compromisso de injeção de capital ou de uma garantia.

    B85E

    Se uma entidade de investimento tiver uma subsidiária que não seja ela própria uma entidade de investimento e cujo objeto principal e atividade consistam na prestação de serviços relacionados com o investimento ou no exercício de atividades relacionadas com as atividades de investimento da entidade de investimento, como descrito nos parágrafos B85C-B85D, junto da entidade ou de outras partes, deverá consolidar essa subsidiária em conformidade com o parágrafo 32. Se a subsidiária que presta os serviços ou exerce as atividades relacionadas com o investimento é, ela própria, uma entidade de investimento, a entidade de investimento-mãe deverá mensurar essa subsidiária pelo justo valor através dos resultados de acordo com o parágrafo 31.

    No apêndice C, é aditado o parágrafo C1D e o parágrafo C2A é emendado.

    DATA DE EFICÁCIA

    C1D

    Entidades de Investimento: O documento Aplicação da exceção à consolidação (Emendas à IFRS 10, à IFRS 12 e à IAS 28), emitido em dezembro de 2014, emendou os parágrafos 4, 32, B85C, B85E e C2A e aditou os parágrafos 4A e 4B. Uma entidade deve aplicar estas emendas em relação aos períodos anuais com início em ou após 1 de janeiro de 2016. É permitida a aplicação mais cedo. Se uma entidade aplicar essas emendas a um período anterior, deve divulgar esse facto.

    TRANSIÇÃO

    C2A

    Não obstante os requisitos do parágrafo 28 da IAS 8, quando esta IFRS for aplicada pela primeira vez e, caso ocorra mais tarde, quando as emendas a esta IFRS intituladas Entidades de Investimento e Entidades de investimento: Aplicação da exceção à consolidação forem aplicadas pela primeira vez, as entidades têm apenas de apresentar as informações quantitativas requeridas pelo parágrafo 28 (f) da IAS 8 relativamente ao período anual imediatamente anterior à data da aplicação inicial desta IFRS (o «período imediatamente precedente»). As entidades podem também apresentar estas informações relativamente ao período em curso ou a períodos comparativos anteriores, mas não é obrigatório que o façam.

    Emendas à

    IFRS 12 Divulgação de Interesses Noutras Entidades

    É emendado o parágrafo 6.

    ÂMBITO DE APLICAÇÃO

    6

    Esta IFRS não se aplica:

    a)

    b)

    às demonstrações financeiras separadas de uma entidade abrangidas pela IAS 27 Demonstrações Financeiras Separadas. Todavia:

    i)

    se uma entidade tiver interesses em entidades estruturadas não consolidadas e elaborar demonstrações financeiras separadas como as suas únicas demonstrações financeiras, deve aplicar os requisitos nos parágrafos 24–31 na preparação dessas demonstrações financeiras separadas;

    ii)

    uma entidade de investimento que prepara demonstrações financeiras nas quais todas as suas subsidiárias são mensuradas pelo valor justo através dos resultados de acordo com o parágrafo 31 da IFRS 10 deverá fazer as divulgações relativas às entidades de investimento exigidas por esta IFRS.

    c)

    No apêndice C, é aditado o parágrafo C1C.

    DATA DE EFICÁCIA E TRANSIÇÃO

    C1C

    Entidades de Investimento: O documento Aplicação da exceção à consolidação (Emendas à IFRS 10, à IFRS 12 e à IAS 28), emitido em dezembro de 2014, emendou o parágrafo 6. Uma entidade deve aplicar esta emenda aos períodos anuais com início em ou após 1 de janeiro de 2016. É permitida a aplicação mais cedo. Se uma entidade aplicar a emenda a um período anterior, deve divulgar esse facto.

    Emendas à

    IAS 28 Investimentos em Associadas e Empreendimentos Conjuntos

    Os parágrafos 17, 27 e 36 são emendados e os parágrafos 36A e 45D são aditados. Os parágrafos 26 e 35 não são emendados, mas são incluídos a título de referência.

    Dispensas da aplicação do método da equivalência patrimonial

    17

    Uma entidade não é obrigada a aplicar o método da equivalência patrimonial ao seu investimento numa associada ou empreendimento conjunto se for uma empresa-mãe que se encontra dispensada de preparar demonstrações financeiras consolidadas nos termos da dispensa geral prevista no parágrafo 4(a) da IFRS 10 ou se estiverem cumpridas cumulativamente as seguintes condições:

    a)

    a entidade é uma subsidiária total ou parcialmente detida por outra entidade e os seus outros proprietários, incluindo aqueles que de outra forma não teriam direito a voto, foram informados de que a entidade não aplica o método da equivalência patrimonial e não objetaram a tal situação;

    b)

    os instrumentos de dívida ou de capital próprio da entidade não são negociados num mercado público (uma bolsa de valores nacional ou estrangeira ou um mercado de balcão, incluindo mercados locais e regionais);

    c)

    a entidade não depositou nem está em vias de depositar as suas demonstrações financeiras junto de uma comissão de valores mobiliários ou de outra organização reguladora, com a finalidade de emitir qualquer categoria de instrumentos num mercado público;

    d)

    a empresa-mãe final ou qualquer empresa-mãe intermédia da entidade elabora demonstrações financeiras que são disponibilizadas ao público e que são conformes com as IFRS, nas quais as subsidiárias são consolidadas ou são mensuradas pelo justo valor através dos resultados de acordo com a IFRS 10.

    Procedimentos do método da equivalência patrimonial

    26

    Muitos dos procedimentos apropriados para a aplicação do método da equivalência patrimonial são semelhantes aos procedimentos de consolidação descritos na IFRS 10. Além disso, os conceitos subjacentes aos procedimentos usados na contabilização da aquisição de uma subsidiária são também adotados na contabilização da aquisição de um investimento numa associada ou empreendimento conjunto.

    27

    A quota-parte detida por um grupo numa associada ou empreendimento conjunto é igual à soma das participações detidas nessa associada ou empreendimento conjunto pela empresa-mãe e pelas suas subsidiárias. As participações detidas pelas outras associadas ou empreendimentos conjuntos do grupo são ignoradas para este fim. Quando uma associada ou empreendimento conjunto tiver subsidiárias, associadas ou empreendimentos conjuntos, os resultados, o outro rendimento integral e os ativos líquidos tomados em consideração na aplicação do método da equivalência patrimonial são os reconhecidos nas demonstrações financeiras da associada ou empreendimento conjunto (incluindo a parte dos resultados que cabe à associada ou ao empreendimento conjunto e o outro rendimento integral e ativos líquidos das suas associadas e empreendimentos conjuntos), depois de qualquer ajustamento necessário para garantir a uniformidade das políticas contabilísticas (ver os parágrafos 35- 36A).

    35

    As demonstrações financeiras da entidade devem ser preparadas através de políticas contabilísticas uniformes para transações e acontecimentos idênticos em circunstâncias semelhantes.

    36

    Com exceção da situação descrita no parágrafo 36A, se uma associada ou um empreendimento conjunto utilizar políticas contabilísticas diferentes das da entidade a transações e acontecimentos idênticos em circunstâncias semelhantes, devem ser feitos ajustamentos para garantir a conformidade das políticas contabilísticas da associada ou empreendimento conjunto com as da entidade, quando as demonstrações financeiras da associada ou empreendimento conjunto forem usadas pela entidade para efeitos da aplicação do método da equivalência patrimonial.

    36A

    Não obstante o requisito do parágrafo 36, se uma entidade que não seja, ela própria, uma entidade de investimento tem um interesse numa associada ou num empreendimento conjunto que é uma entidade de investimento, essa entidade pode, ao aplicar o método da equivalência patrimonial, manter a mensuração pelo justo valor aplicada por essa entidade de investimento associada, ou empreendimento conjunto associado, aos respetivos interesses nas subsidiárias.

    DATA DE EFICÁCIA E TRANSIÇÃO

    45D

    Entidades de Investimento: O documento Aplicação da exceção à consolidação (Emendas à IFRS 10, à IFRS 12 e à IAS 28), emitido em dezembro de 2014, emendou os parágrafos 17, 27 e 36 e aditou o parágrafo 36A. Uma entidade deve aplicar estas emendas em relação aos períodos anuais com início em ou após 1 de janeiro de 2016. É permitida a aplicação mais cedo. Se uma entidade aplicar estas emendas a um período anterior, deve divulgar esse facto.


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