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Document 32016R0324

Regulamento (UE) 2016/324 da Comissão, de 7 de março de 2016, que altera e retifica o anexo II do Regulamento (CE) n.° 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à utilização de determinados aditivos alimentares autorizados em todas as categorias de géneros alimentícios (Texto relevante para efeitos do EEE)

C/2016/1344

JO L 61 de 8.3.2016, p. 1–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2016/324/oj

8.3.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 61/1


REGULAMENTO (UE) 2016/324 DA COMISSÃO

de 7 de março de 2016

que altera e retifica o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à utilização de determinados aditivos alimentares autorizados em todas as categorias de géneros alimentícios

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 3,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, que estabelece um procedimento de autorização comum aplicável a aditivos alimentares, enzimas alimentares e aromas alimentares (2), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 estabelece uma lista da União dos aditivos alimentares autorizados para utilização nos géneros alimentícios e as respetivas condições de utilização.

(2)

Essa lista pode ser atualizada em conformidade com o procedimento comum a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008, quer por iniciativa da Comissão quer no seguimento de um pedido.

(3)

A lista da União de aditivos alimentares foi estabelecida com base nos aditivos alimentares autorizados para utilização em géneros alimentícios em conformidade com as Diretivas 94/35/CE (3), 94/36/CE (4) e 95/2/CE (5) do Parlamento Europeu e do Conselho e após um exame da conformidade destes aditivos com os artigos 6.o, 7.o, 8.o e 16.o do Regulamento (CE) n.o 1333/2008. A lista da União enumera os aditivos alimentares com base nas categorias de géneros alimentícios a que esses aditivos podem ser adicionados.

(4)

Em virtude das dificuldades encontradas ao transferir os aditivos alimentares para o novo sistema de categorização estabelecido no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, os alimentos destinados a lactentes e crianças jovens não transitaram do artigo 2.o, n.o 3, alínea b), da Diretiva 95/2/CE para o anexo II, parte A, quadro 1, do Regulamento (CE) n.o 1333/2008. É necessário garantir que o princípio da transferência não se aplica a esses alimentos. Por conseguinte, o referido quadro deve ser corrigido a fim de incluir os alimentos destinados a lactentes e crianças jovens referidos na Diretiva 2009/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (6), tal como substituída pelo Regulamento (UE) n.o 609/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (7).

(5)

No Regulamento (CE) n.o 1333/2008, atendendo ao disposto no seu artigo 16.o relativo à utilização de aditivos alimentares nos géneros alimentícios destinados a lactentes e crianças jovens, é importante esclarecer as condições de utilização dos aditivos alimentares enumerados na categoria de alimentos 0. «Aditivos alimentares permitidos em todas as categorias de géneros alimentícios» da parte E do anexo II do mesmo regulamento e alterar o título da categoria.

(6)

Por conseguinte, a lista da União de aditivos alimentares deve ser tornada mais clara a fim de refletir todas as utilizações em conformidade com os artigos 6.o, 7.o, 8.o e 16.o do Regulamento (CE) n.o 1333/2008.

(7)

Nos termos do artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008, a Comissão tem de solicitar o parecer da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade»), a fim de atualizar a lista da União de aditivos alimentares estabelecida no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, salvo se a atualização em questão não for suscetível de afetar a saúde humana. Uma vez que a lista da União é alterada a fim de clarificar utilizações que já estão em conformidade com a Diretiva 94/35/CE, a Diretiva 94/36/CE e a Diretiva 95/2/CE, essa alteração constitui uma atualização da lista que não é suscetível de ter efeitos na saúde humana. Por conseguinte, não é necessário solicitar o parecer da Autoridade.

(8)

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 deve, por conseguinte, ser alterado e retificado em conformidade.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de março de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 354 de 31.12.2008, p. 16.

(2)  JO L 354 de 31.12.2008, p. 1.

(3)  Diretiva 94/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de junho de 1994, relativa aos edulcorantes para utilização nos géneros alimentares (JO L 237 de 10.9.1994, p. 3).

(4)  Diretiva 94/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de junho de 1994, relativa aos corantes para utilização nos géneros alimentícios (JO L 237 de 10.9.1994, p. 13).

(5)  Diretiva 95/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 1995, relativa aos aditivos alimentares com exceção dos corantes e dos edulcorantes (JO L 61 de 18.3.1995, p. 1).

(6)  Diretiva 2009/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativa aos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial (JO L 124 de 20.5.2009, p. 21).

(7)  Regulamento (UE) n.o 609/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativo aos alimentos para lactentes e crianças pequenas, aos alimentos destinados a fins medicinais específicos e aos substitutos integrais da dieta para controlo do peso e que revoga a Diretiva 92/52/CEE do Conselho, as Diretivas 96/8/CE, 1999/21/CE, 2006/125/CE e 2006/141/CE da Comissão, a Diretiva 2009/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e os Regulamentos (CE) n.o 41/2009 e (CE) n.o 953/2009 da Comissão (JO L 181 de 29.6.2013, p. 35).


ANEXO

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 é alterado do seguinte modo:

1)

No quadro 1 da parte A, após a entrada «12. Massas alimentícias secas, com exceção das massas alimentícias isentas de glúten e/ou destinadas a dietas hipoproteicas, em conformidade com a Diretiva 2009/39/CE» é aditada a seguinte entrada 13:

«13

Alimentos para lactentes e crianças jovens, tal como referidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013 (1), incluindo alimentos destinados a fins medicinais específicos para lactentes e crianças jovens.

2)

No anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, a parte E é alterada do seguinte modo:

a)

O título da categoria de géneros alimentícios «0. Aditivos alimentares permitidos em todas as categorias de géneros alimentícios» passa a ter a seguinte redação:

«0

Aditivos alimentares permitidos em todas as categorias de géneros alimentícios à exceção dos alimentos destinados a lactentes e crianças jovens, salvo quando especificamente determinado.»

b)

As entradas da categoria de géneros alimentícios «0. Aditivos alimentares permitidos em todas as categorias de géneros alimentícios» passam a ter a seguinte redação:

 

«E 290

Dióxido de carbono

quantum satis

 

Pode ser utilizado em alimentos destinados a lactentes e crianças jovens

 

E 338 — 452

Ácido fosfórico — fosfatos — di, tri e polifosfatos

10 000

(1) (4) (57)

Unicamente géneros alimentícios em forma pulverulenta seca (ou seja, géneros alimentícios secos durante o processo de produção e suas misturas), excluindo os géneros alimentícios enumerados no quadro 1 da parte A

 

E 459

Beta-ciclodextrina

quantum satis

 

Unicamente géneros alimentícios em comprimidos e drageias, excluindo os géneros alimentícios enumerados no quadro 1 da parte A

 

E 551 — 553

Dióxido de silício — silicatos

10 000

(1) (57)

Unicamente géneros alimentícios em forma pulverulenta seca (ou seja, géneros alimentícios secos durante o processo de produção e suas misturas), excluindo os géneros alimentícios enumerados no quadro 1 da parte A

 

E 551 — 553

Dióxido de silício — silicatos

quantum satis

(1)

Unicamente géneros alimentícios em comprimidos e drageias, excluindo os géneros alimentícios enumerados no quadro 1 da parte A

 

E 938

Árgon

quantum satis

 

Pode ser utilizado em alimentos destinados a lactentes e crianças jovens

 

E 939

Hélio

quantum satis

 

Pode ser utilizado em alimentos destinados a lactentes e crianças jovens

 

E 941

Azoto

quantum satis

 

Pode ser utilizado em alimentos destinados a lactentes e crianças jovens

 

E 942

Óxido nitroso

quantum satis

 

Pode ser utilizado em alimentos destinados a lactentes e crianças jovens

 

E 948

Oxigénio

quantum satis

 

Pode ser utilizado em alimentos destinados a lactentes e crianças jovens

 

E 949

Hidrogénio

quantum satis

 

Pode ser utilizado em alimentos destinados a lactentes e crianças jovens»


(1)  Regulamento (UE) n.o 609/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativo aos alimentos para lactentes e crianças pequenas, aos alimentos destinados a fins medicinais específicos e aos substitutos integrais da dieta para controlo do peso e que revoga a Diretiva 92/52/CEE do Conselho, as Diretivas 96/8/CE, 1999/21/CE, 2006/125/CE e 2006/141/CE da Comissão, a Diretiva 2009/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e os Regulamentos (CE) n.o 41/2009 e (CE) n.o 953/2009 da Comissão (JO L 181 de 29.6.2013, p. 35).».


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