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Document 32016D1345

    Decisão de Execução (UE) 2016/1345 da Comissão, de 4 de agosto de 2016, relativa a normas mínimas de qualidade dos dados relativos aos registos de impressões digitais no âmbito do Sistema de Informação Schengen de segunda geração (SIS II) [notificada com o número C(2016) 4988]

    C/2016/4988

    JO L 213 de 6.8.2016, p. 15–20 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 17/01/2021; revogado por 32021D0031 A data de fim de validade tem por base a data de publicação do ato revogatório, que produz efeitos a partir da data da sua notificação. O ato revogatório foi notificado, mas, não estando disponível no EUR-Lex a data de notificação, é utilizada a data de publicação.

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2016/1345/oj

    6.8.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 213/15


    DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1345 DA COMISSÃO

    de 4 de agosto de 2016

    relativa a normas mínimas de qualidade dos dados relativos aos registos de impressões digitais no âmbito do Sistema de Informação Schengen de segunda geração (SIS II)

    [notificada com o número C(2016) 4988]

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1987/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II) (1), nomeadamente a alínea a) do artigo 22.o,

    Tendo em conta a Decisão 2007/533/JAI do Conselho, de 12 de junho de 2007, relativa ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação Schengen de segunda geração (SIS II) (2), nomeadamente o artigo 22.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A segunda geração do Sistema de Informação de Schengen (SIS II) entrou em funcionamento em 9 de abril de 2013, data em que o Regulamento (CE) n.o 1987/2006 e a Decisão 2007/533/JAI se tornaram aplicáveis.

    (2)

    O SIS II permite às autoridades competentes, como a polícia e a guarda de fronteiras, introduzir e consultar indicações relativas a certas categorias de pessoas e objetos procurados ou desaparecidos. Para as indicações sobre pessoas, o conjunto mínimo de dados consiste no nome, no sexo, numa referência à decisão que deu origem à indicação e as medidas a adotar. Além disso, devem ser acrescentadas fotografias e impressões digitais, se estiverem disponíveis.

    (3)

    O SIS II permite armazenar e processar as impressões digitais para confirmar a identidade de pessoas localizadas na sequência de uma pesquisa alfanumérica. Além disso, a inclusão de um sistema automático de identificação dactiloscópica (AFIS) no SIS II deverá permitir a identificação de pessoas com base nas suas impressões digitais.

    (4)

    A qualidade, exatidão e exaustividade dos registos de impressões digitais são fatores determinantes para que o SIS II possa aproveitar plenamente o seu potencial. Dada a crescente introdução e tratamento de registos de impressões digitais no SIS II e a futura inclusão de um AFIS no SIS II, é necessário definir as normas mínimas de qualidade dos dados relativos aos registos de impressões digitais para efeitos de identificação e verificação biométricas.

    (5)

    Numa fase posterior, devem ser elaboradas novas especificações, mas apenas quando as especificações técnicas detalhadas do futuro sistema automático de identificação dactiloscópica estiverem definidas.

    (6)

    O formato de introdução de impressões digitais no SIS II, que deverá ter por base uma norma do Instituto Nacional de Normas e Tecnologia, não está contemplado na presente decisão. Este deverá ser definido no documento de controlo das interfaces.

    (7)

    As disposições relativas à proteção dos dados pessoais e à segurança dos dados registados no SIS II são definidas no Regulamento (CE) n.o 1987/2006 e na Decisão 2007/533/JAI, que se aplicam também ao tratamento das impressões digitais no SIS II. Concretamente, qualquer tratamento de impressões digitais limita-se à operação de tratamento autorizada nos termos dos artigos 22.o, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 1987/2006 e da Decisão 2007/533/JAI. O tratamento de impressões digitais no âmbito do SIS II deve estar igualmente em conformidade com as disposições nacionais em matéria de proteção de dados que transpõem a Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3), que será substituída pelo Regulamento (UE) n.o 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) e a Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho (5), que será substituída pela Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho (6).

    (8)

    Uma vez que o Regulamento (CE) n.o 1987/2006 se baseia no acervo de Schengen, nos termos do artigo 5.o do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca notificou, por carta de 15 de junho de 2007, a transposição deste acervo para o seu direito interno. A Dinamarca participa na Decisão 2007/533/JAI. Está, por conseguinte, vinculada à aplicação da presente decisão.

    (9)

    O Reino Unido não participa no Regulamento (CE) n.o 1987/2006 e, em consequência, não pode pesquisar e inserir indicações de não admissão ou de interdição de permanência relativas a nacionais de países terceiros. O Reino Unido participa na presente decisão, na medida em que não se refira às indicações com base nos artigos 24.o e 25.o do Regulamento (CE) n.o 1987/2006, nos termos do artigo 5.o, n.o 1, do Protocolo n.o 19 que integra o acervo de Schengen no âmbito da União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e do artigo 8.o, n.o 2, da Decisão 2000/365/CE do Conselho (7).

    (10)

    A Irlanda não participa no Regulamento (CE) n.o 1987/2006 e, em consequência, não pode pesquisar e inserir indicações de não admissão ou de interdição de permanência relativas a nacionais de países terceiros. A Irlanda participa na presente decisão, na medida em que não se refira às indicações com base nos artigos 24.o e 25.o do Regulamento (CE) n.o 1987/2006, nos termos do artigo 5.o, n.o 1, do Protocolo n.o 19 que integra o acervo de Schengen no âmbito da União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e do artigo 6.o, n.o 2, da Decisão 2002/192/CE do Conselho (8).

    (11)

    A presente decisão constitui um ato baseado no acervo de Schengen ou de algum modo com ele relacionado, na aceção, respetivamente, do artigo 3.o, n.o 2, do Ato de Adesão de 2003, do artigo 4.o, n.o 2, do Ato de Adesão de 2005 e do artigo 4.o, n.o 2, do Ato de Adesão de 2011.

    (12)

    No que respeita à Islândia e à Noruega, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo (9) de Schengen, que se insere no domínio referido no artigo 1.o, ponto G, da Decisão 1999/437/CE do Conselho (10).

    (13)

    No que diz respeito à Suíça, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen na aceção do Acordo assinado entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo (11) de Schengen, que se insere no domínio referido no artigo 1.o, ponto G, da Decisão 1999/437/CE, conjugado com o artigo 3.o da Decisão 2008/146/CE (12) do Conselho e com o artigo 3.o da Decisão 2008/149/JAI do Conselho (13).

    (14)

    No que diz respeito ao Listenstaine, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine relativo à adesão do Principado do Listenstaine ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo (14) de Schengen, que se insere no domínio referido no artigo 1.o, ponto A, da Decisão 1999/437/CE do Conselho, conjugado com o artigo 3.o da Decisão 2011/349/UE (15) do Conselho e com o artigo 3.o da Decisão 2011/350/UE do Conselho (16).

    (15)

    A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados emitiu um parecer em 27 de junho de 2016.

    (16)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 51.o do Regulamento (CE) n.o 1987/2006 e pelo artigo 67.o da Decisão 2007/533/JAI,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    1.   As normas mínimas de qualidade dos dados estabelecidas no anexo são aplicáveis a todos os registos de impressões digitais utilizados no âmbito do SIS II.

    2.   O formato de introdução de impressões digitais utilizado no SIS II que não cumpra os requisitos estabelecidos no anexo será rejeitado pelo sistema central do SIS II (CS-SIS) e não será utilizado nem armazenado.

    3.   O formato de introdução conforme que contenha impressões digitais de qualidade inferior ao limiar fixado não será inserido no Sistema Automático de Identificação Dactiloscópica para permitir a pesquisa. Estes ficheiros são armazenados no SIS II e só podem ser utilizadas para confirmar a identidade de uma pessoa em conformidade com os artigos 22.o, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1987/2006 e da Decisão 2007/533/JAI.

    Artigo 2.o

    Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 4 de agosto de 2016.

    Pela Comissão

    Dimitris AVRAMOPOULOS

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 381 de 28.12.2006, p. 4.

    (2)  JO L 205 de 7.8.2007, p. 63.

    (3)  Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31).

    (4)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).

    (5)  Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho, de 27 de novembro de 2008, sobre a proteção dos dados pessoais tratados no âmbito da cooperação policial e judiciária em matéria penal (JO L 350 de 30.12.2008, p. 60).

    (6)  Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção e repressão de infrações penais ou de execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados e que revoga a Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho (JO L 119 de 4.5.2016, p. 89).

    (7)  Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 131 de 1.6.2000, p. 43).

    (8)  Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 64 de 7.3.2002, p. 20).

    (9)  JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.

    (10)  Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 176 de 10.7.1999, p. 31).

    (11)  JO L 53 de 27.2.2008, p. 52.

    (12)  Decisão 2008/146/CE do Conselho, de 28 de janeiro de 2008, respeitante à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 53 de 27.2.2008, p. 1).

    (13)  Decisão 2008/149/JAI do Conselho, de 28 de janeiro de 2008, respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 53 de 27.2.2008, p. 50).

    (14)  JO L 160 de 18.6.2011, p. 21.

    (15)  Decisão 2011/349/UE do Conselho, de 7 de março de 2011, respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, no que respeita em especial à cooperação judiciária em matéria penal e à cooperação policial (JO L 160 de 18.6.2011, p. 1).

    (16)  Decisão 2011/350/UE do Conselho, de 7 de março de 2011, respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, no que respeita à supressão dos controlos nas fronteiras internas e à circulação das pessoas (JO L 160 de 18.6.2011, p. 19).


    ANEXO

    1.   OBJETIVO

    O presente anexo estabelece os requisitos mínimos relativos às normas e aos formatos de introdução a respeitar na recolha e transmissão de dados biométricos (impressões digitais) para o SIS II.

    2.   FORMATO DE FICHEIRO E COMPRESSÃO

    O formato de introdução de imagens de impressões digitais (e respetivos dados alfanuméricos) deve respeitar o formato binário da norma ANSI/NIST (1). O formato de introdução de impressões digitais no SIS II deve basear-se numa norma NIST e fará parte integrante do documento de controlo das interfaces (DCI SIS II). Apenas será aplicada e utilizada a definição SIS NIST (baseada numa versão específica do formato ANSI/NIST).

    3.   DISPOSITIVOS

    O sistema automático de identificação dactiloscópica (AFIS) do CS-SIS será compatível e interoperável com os dados obtidos através de aparelhos de digitalização direta a nível nacional, capazes de recolher e segmentar até dez impressões digitais individuais, roladas, planas ou ambas.

    O AFIS do CS-SIS será compatível e interoperável com impressões digitais obtidas com tinta antes da data da presente decisão, roladas, planas ou ambas, que foram depois digitalizadas com a qualidade e resolução pertinentes.

    3.1.   Formato e resolução de imagem

    O sistema central do SIS II (CS-SIS) receberá as imagens das impressões digitais com uma resolução nominal de 1 000 dpi ou de 500 dpi com 256 níveis de cinzento.

    As imagens de 500 dpi serão enviadas em formato WSQ e as imagens de 1 000 dpi serão enviadas em formato JPEG2000 (JP2).

    4.   REQUISITOS

    Devem ser respeitados os seguintes requisitos na utilização dos aparelhos de digitalização diretos e a partir de registos em papel:

    4.1.   Qualidade

    O AFIS do CS-SIS fixará limiares de qualidade para a aceitação das impressões digitais. Os Estados-Membros devem realizar um controlo local da qualidade antes de enviar as imagens para o SIS II, as quais devem respeitar as especificações técnicas a definir em conformidade com o artigo 51.o do Regulamento (CE) n.o 1987/2006 e o artigo 67.o da Decisão 2007/533/JAI.

    As imagens das impressões digitais que não respeitam os critérios de qualidade fixados pelo AFIS do CS-SIS não serão inseridas para pesquisa automatizada, mas armazenadas no SIS para confirmar a identidade de uma pessoa nos termos do artigo 22.o, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1987/2006 e do artigo 22.o, alínea b), da Decisão 2007/533/JAI.

    Se um ficheiro SIS NIST não conforme for rejeitado, será enviada uma mensagem automática ao Estado-Membro para explicar o problema.

    Se o ficheiro SIS NIST for conforme com o DCI, mas o conteúdo for de qualidade insuficiente para efeitos de identificação no AFIS, será enviada uma mensagem automática ao Estado-Membro para explicar que as impressões digitais não podem ser utilizadas para efeitos de identificação (inscrição ou pesquisa). Este mecanismo prevê a possibilidade de o Estado-Membro proceder a uma nova recolha de impressões digitais e enviar um novo conjunto para o sistema central.

    O limiar de qualidade poderá ser alterado ulteriormente.

    A autoridade de gestão deve fornecer, manter e atualizar um instrumento de controlo da qualidade e transmiti-lo aos Estados-Membros a fim de garantir o mesmo nível de controlo de qualidade e de evitar dados de baixa qualidade.

    5.   UTILIZAÇÃO DAS IMPRESSÕES DIGITAIS PARA EFEITOS DE ARMAZENAMENTO E INSERÇÃO

    O AFIS do CS-SIS inserirá na base de dados biométricos as imagens das impressões digitais de qualidade superior ao limiar fixado com um máximo de uma imagem por tipo de dedo (identificação NIST 1 a 10), ou seja, entre uma e dez impressões digitais planas e entre uma e dez impressões digitais roladas. Cada imagem de impressão digital deve ser corretamente etiquetada relativamente ao dedo a que se refere. As impressões digitais em falta ou vendadas serão sempre identificadas de acordo com o especificado no DCI SIS II em conformidade com a norma do NIST. O CS-SIS conservará todas as imagens de impressões digitais para que as impressões digitais rejeitadas possam ser utilizadas para efeitos de verificação. A título excecional, as imagens de impressões digitais parciais (baixa qualidade) podem ser utilizadas para efeitos de armazenamento e inserção se se tratar de pessoas desaparecidas.

    6.   UTILIZAÇÃO DE IMPRESSÕES DIGITAIS PARA EFEITOS DE IDENTIFICAÇÃO E PESQUISA BIOMÉTRICAS

    O AFIS do CS-SIS efetuará pesquisas biométricas (identificações biométricas) utilizando as imagens das impressões digitais de qualidade superior ao limiar fixado e com um máximo de uma imagem por tipo de dedo (identificação NIST 1 a 10). Cada imagem de impressão digital deve ser corretamente etiquetada relativamente ao dedo a que se refere. As impressões digitais em falta ou vendadas serão sempre identificadas de acordo com o especificado no DCI SIS II em conformidade com a norma do NIST.

    7.   UTILIZAÇÃO DE IMPRESSÕES DIGITAIS PARA EFEITOS DE VERIFICAÇÃO BIOMÉTRICA

    O AFIS do CS-SIS poderá proceder a verificações biométricas com qualquer número, entre um e dez, de impressões digitais planas ou roladas. Cada ficheiro NIST deve conter um máximo de uma imagem por cada tipo de dedo (identificação NIST 1 a 10). Serão realizadas «permutações» (2) nas verificações do AFIS do CS-SIS independentemente da etiquetagem das impressões digitais. As impressões digitais em falta ou vendadas serão sempre identificadas de acordo com o especificado no DCI SIS II em conformidade com a norma do NIST.


    (1)  Norma nacional americana para sistemas de informação/Instituto Nacional de Normas e Tecnologia.

    (2)  As permutações dão instruções ao AFIS do CS-SIS para efetuar uma verificação repetida entre as impressões digitais de origem e todas as impressões digitais disponíveis (geralmente dez) até à obtenção de uma verificação positiva ou até que todas as impressões digitais inicialmente obtidas tenham sido pesquisadas sem produzir uma verificação positiva.


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