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Document 32015R2406

    Regulamento (UE) 2015/2406 da Comissão, de 18 de dezembro de 2015, que altera o Regulamento (CE) n.° 1126/2008, que adota determinadas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.° 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito à norma internacional de contabilidade 1 (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 333 de 19.12.2015, p. 97–103 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 15/10/2023; revog. impl. por 32023R1803

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2015/2406/oj

    19.12.2015   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 333/97


    REGULAMENTO (UE) 2015/2406 DA COMISSÃO

    de 18 de dezembro de 2015

    que altera o Regulamento (CE) n.o 1126/2008, que adota determinadas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito à norma internacional de contabilidade 1

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade (1), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 1,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Através do Regulamento (CE) n.o 1126/2008 da Comissão (2) foram adotadas certas normas internacionais e interpretações vigentes em 15 de outubro de 2008.

    (2)

    Em 18 de dezembro de 2014, o International Accounting Standards Board (IASB) publicou emendas à Norma Internacional de Contabilidade 1 Apresentação de Demonstrações Financeiras intituladas Iniciativa de Divulgação. As alterações visam melhorar a eficácia da divulgação e incentivar as empresas a aplicarem o seu julgamento profissional na determinação das informações a divulgar nas suas demonstrações financeiras aquando da aplicação da IAS 1.

    (3)

    As emendas à IAS 1 têm como consequência a necessidade de introduzir emendas na IAS 34 e na Norma Internacional de Relato Financeiro (IFRS) 7, a fim de garantir a coerência entre as normas internacionais de contabilidade.

    (4)

    O processo de consulta junto do Grupo Consultivo para a Informação Financeira na Europa confirmou que as emendas à IAS 1 respeitam os critérios de adoção estabelecidos no artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1606/2002.

    (5)

    O Regulamento (CE) n.o 1126/2008 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

    (6)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Regulamentação Contabilística,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O anexo do Regulamento (CE) n.o 1126/2008 é alterado do seguinte modo:

    a)

    A Norma Internacional de Contabilidade (IAS) 1 Apresentação de Demonstrações Financeiras é alterada como indicado no anexo do presente regulamento;

    b)

    A IAS 34 Relato Financeiro Intercalar e a Norma Internacional de Relato Financeiro (IFRS) 7 Instrumentos Financeiros: Divulgações são alteradas em conformidade com as emendas à IAS 1, como indicado no anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    As empresas devem aplicar as emendas referidas no artigo 1.o, o mais tardar, a partir da data de início do seu primeiro exercício financeiro que começa em ou após 1 de janeiro de 2016.

    Artigo 3.o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 18 de dezembro de 2015.

    Pela Comissão

    O Presidente

    Jean-Claude JUNCKER


    (1)  JO L 243 de 11.9.2002, p. 1.

    (2)  Regulamento (CE) n.o 1126/2008 da Comissão, de 3 de novembro de 2008, que adota determinadas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 320 de 29.11.2008, p. 1).


    ANEXO

    Iniciativa de Divulgação

    (Emendas à IAS 1)

    Emendas à

    IAS 1 Apresentação de Demonstrações Financeiras

    Os parágrafos 10, 31, 54, 55, 82A, 85, 113,114, 117, 119 e 122 são emendados, os parágrafos 30A, 55A, 85A, 85B e 139P são aditados e os parágrafos 115 e 120 são suprimidos. Os parágrafos 29, 30, 112, 116, 118 e 121 não são alterados, mas são incluídos a título de referência.

    Conjunto completo de demonstrações financeiras

    10.

    Um conjunto completo de demonstrações financeiras inclui:

    a)

    uma demonstração da posição financeira no final do período;

    b)

    uma demonstração dos resultados e outro rendimento integral do período;

    c)

    uma demonstração das alterações no capital próprio do período;

    d)

    uma demonstração dos fluxos de caixa do período;

    e)

    notas, compreendendo as políticas contabilísticas significativas e outras informações explicativas;

    ea)

    informação comparativa para o período precedente como especificado nos parágrafos 38 e 38A; e

    f)

    uma demonstração da posição financeira no início do período precedente quando uma entidade aplica uma política contabilística retrospetivamente ou elabora uma reexpressão retrospetiva de itens nas suas demonstrações financeiras, ou quando reclassifica itens nas suas demonstrações financeiras nos termos dos parágrafos 40A — 40D.

    Uma entidade pode usar títulos para as suas demonstrações que não sejam os usados nesta Norma. Por exemplo, uma entidade pode usar o título «Demonstração do rendimento integral» em vez do título «Demonstração dos resultados e outro rendimento integral».

    Materialidade e agregação

    29.

    Uma entidade deve apresentar separadamente cada classe material de itens semelhantes. Uma entidade deve apresentar separadamente os itens de uma natureza ou função dissemelhante, a menos que sejam imateriais.

    30.

    As demonstrações financeiras resultam do processamento de grandes números de transações ou outros acontecimentos que são agregados em classes de acordo com a sua natureza ou função. A fase final do processo de agregação e classificação é a apresentação de dados condensados e classificados que formam linhas de itens nas demonstrações financeiras. Se uma linha de item não for individualmente material, é agregada a outros itens, seja nessas demonstrações seja nas notas. Um item que não seja suficientemente material para justificar a sua apresentação separada nessas demonstrações pode justificar a sua apresentação separada nas notas.

    30 A

    Quando aplica esta e outras IFRS, uma entidade deve decidir, tendo em conta todos os factos e circunstâncias relevantes, de que forma deve agregar a informação nas demonstrações financeiras, que incluem as notas. Uma entidade não deve reduzir a compreensibilidade das suas demonstrações financeiras dissimulando a informação material com informações imateriais ou agregando itens materiais que tenham diferentes naturezas ou funções.

    31.

    Algumas IFRS especificam as informações que devem ser incluídas nas demonstrações financeiras, que incluem as notas. Uma entidade não tem de efetuar uma divulgação específica exigida por uma IFRS se a informação resultante dessa divulgação não for material. Isto é válido mesmo se a IFRS contém uma lista de requisitos específicos ou os descreve como requisitos mínimos. Uma entidade deve também ponderar a oportunidade de efetuar divulgações adicionais quando o cumprimento dos requisitos específicos da IFRS for insuficiente para permitir aos utilizadores das demonstrações financeiras compreenderem o impacto de determinadas transações, outros acontecimentos e condições relativos à posição financeira e ao desempenho financeiro da entidade.

    Informação a ser apresentada na demonstração da posição financeira

    54.

    A demonstração da posição financeira deve incluir linhas de itens que apresentem as quantias seguintes:

    a)

    55.

    Uma entidade deve apresentar outras linhas de itens (nomeadamente através da desagregação das linhas de itens enumeradas no parágrafo 54), títulos e subtotais na demonstração da posição financeira quando essa apresentação for relevante para uma compreensão da posição financeira da entidade.

    55 A

    Quando uma entidade apresenta subtotais em conformidade com o parágrafo 55, esses subtotais devem:

    a)

    incluir linhas de itens constituídos por montantes reconhecidos e mensurados em conformidade com as IFRS;

    b)

    ser apresentados e classificados de forma a que as linhas de itens que constituem o subtotal sejam claras e compreensíveis;

    c)

    ser consistentes de período a período, em conformidade com o parágrafo 45; e

    d)

    não ser apresentados com maior proeminência do que os subtotais e totais exigidos na IFRS para a demonstração da posição financeira.

    Informação a apresentar na secção relativa ao outro rendimento integral

    82 A

    A secção relativa ao outro rendimento integral deve incluir linhas de itens para as quantias, no período, dos:

    a)

    itens do outro rendimento integral (excluindo as quantias referidas na alínea b)), classificados por natureza e agrupados distinguindo aqueles que, em conformidade com outras IFRS:

    i)

    não irão ser posteriormente reclassificados nos resultados; e

    ii)

    irão ser posteriormente reclassificados nos resultados, estando preenchidas determinadas condições.

    b)

    a parcela do outro rendimento integral de associadas e de empreendimentos conjuntos contabilizada para efeitos do método da equivalência patrimonial, discriminando a parcela dos itens que, em conformidade com outras IFRS:

    i)

    não irão ser posteriormente reclassificados nos resultados; e

    ii)

    irão ser posteriormente reclassificados nos resultados, estando preenchidas determinadas condições.

    85.

    Uma entidade deve apresentar outras linhas de itens (nomeadamente através da desagregação das linhas de itens enumeradas no parágrafo 82), títulos e subtotais na(s) demonstração(ões) dos resultados e outro rendimento integral, quando essa apresentação for relevante para a compreensão do desempenho financeiro da entidade.

    85 A

    Quando uma entidade apresenta subtotais em conformidade com o parágrafo 85, esses subtotais devem:

    a)

    incluir linhas de itens constituídos por montantes reconhecidos e mensurados em conformidade com as IFRS;

    b)

    ser apresentados e classificados de forma a que as linhas de itens que constituem o subtotal sejam claras e compreensíveis;

    c)

    ser consistentes de período a período, em conformidade com o parágrafo 45; e

    d)

    não ser apresentados com maior proeminência do que os subtotais e totais exigidos na IFRS para a(s) demonstração(ões) dos resultados e outro rendimento integral.

    85 B

    Uma entidade deve apresentar as linhas de itens na(s) demonstração(ões) que apresenta (m) os resultados e outro rendimento integral que reconciliem quaisquer subtotais apresentados em conformidade com o parágrafo 85 com os subtotais ou totais exigidos na IFRS para tal(is) declaração(ões).

    Estrutura

    112.

    As notas devem:

    a)

    apresentar informação acerca da base de preparação das demonstrações financeiras e das políticas contabilísticas específicas usadas de acordo com os parágrafos 117-124.;

    b)

    divulgar a informação exigida pelas IFRS que não esteja apresentada noutros pontos das demonstrações financeiras; e

    c)

    proporcionar informação que não esteja apresentada noutros pontos das demonstrações financeiras, mas que seja relevante para uma compreensão de qualquer uma delas.

    113.

    Uma entidade deve apresentar as notas, tanto quanto for praticável, de uma forma sistemática. Para definir essa forma sistemática, a entidade deve considerar os efeitos sobre a compreensibilidade e a comparabilidade das suas demonstrações financeiras. Uma entidade, para cada item das demonstrações da posição financeira e da(s) demonstração(ões) dos resultados e rendimento integral, bem como nas demonstrações das alterações no capital próprio e dos fluxos de caixa, deve incluir uma referência cruzada a qualquer informação relacionada nas notas.

    114.

    Exemplos de ordenação ou agrupamento sistemático das notas:

    a)

    dar maior importância aos domínios da sua atividade que a entidade considere mais relevantes para uma compreensão do seu desempenho financeiro e da sua posição financeira, por exemplo agrupando as informações sobre certas atividades operacionais;

    b)

    agrupar as informações sobre os itens mensurados do mesmo modo, por exemplo os ativos mensurados pelo justo valor; ou

    c)

    seguir a ordem das linhas de itens na (s) demonstração (ões) dos resultados e outro rendimento integral e na demonstração da posição financeira, por exemplo:

    i)

    declaração de cumprimento das IFRS (ver parágrafo 16);

    ii)

    políticas contabilísticas significativas aplicadas (ver parágrafo 117);

    iii)

    informação de suporte para itens apresentados nas demonstrações da posição financeira e nas demonstrações dos resultados e rendimento integral, bem como na(s) demonstração(ões) das alterações no capital próprio e dos fluxos de caixa, pela ordem em que cada demonstração e cada linha de item for apresentada; e

    iv)

    outras divulgações, incluindo

    (1)

    passivos contingentes (ver IAS 37) e compromissos contratuais não reconhecidos; e

    (2)

    divulgações não financeiras, por exemplo, os objetivos e políticas de gestão do risco financeiro da entidade (ver IFRS 7).

    115.

    [Eliminado]

    116.

    Uma entidade pode apresentar notas que proporcionem informação acerca da base de preparação das demonstrações financeiras e das políticas contabilísticas específicas como uma secção separada das demonstrações financeiras.

    Divulgação de políticas contabilísticas

    117.

    Uma entidade deve divulgar as suas políticas contabilísticas significativas, incluindo:

    a)

    a base (ou bases) de mensuração usada(s) na preparação das demonstrações financeiras; e

    b)

    as outras políticas contabilísticas usadas que sejam relevantes para uma compreensão das demonstrações financeiras.

    118.

    É importante que uma entidade informe os utentes sobre a base ou bases de mensuração usada(s) nas demonstrações financeiras (por exemplo, custo histórico, custo corrente, valor realizável líquido, justo valor ou quantia recuperável) porque a base em que a entidade prepara as demonstrações financeiras afeta significativamente a análise dos utentes. Quando uma entidade usar mais de uma base de mensuração nas demonstrações financeiras, por exemplo, quando determinadas classes de ativos são revalorizadas, é suficiente proporcionar uma indicação das categorias de ativos e de passivos a que cada base de mensuração seja aplicada.

    119.

    Ao decidir se uma determinada política contabilística deve ou não ser divulgada, a gerência considera se a divulgação ajudará os utentes a compreender de que forma as transações, outros acontecimentos e condições estão refletidos no desempenho financeiro e na posição financeira relatados. Cada entidade considera a natureza das suas operações e as políticas que os utentes das suas demonstrações financeiras esperam que sejam divulgadas para esse tipo de entidade. A divulgação de determinadas políticas contabilísticas é especialmente útil para os utentes quando essas políticas são selecionadas de entre alternativas permitidas por IFRS. Um exemplo é a divulgação do facto de uma entidade aplicar o justo valor ou um modelo de custos para as suas propriedade de investimento (ver a IAS 40 Propriedades de Investimento). Algumas IFRS exigem especificamente a divulgação de determinadas políticas contabilísticas, incluindo as escolhas feitas pela administração entre as diferentes políticas permitidas. Por exemplo, a IAS 16 exige a divulgação das bases de mensuração usadas para classes do ativo fixo tangível.

    120.

    [Eliminado]

    121.

    Uma política contabilística pode ser significativa devido à natureza das operações da entidade mesmo que as quantias de períodos anteriores e correntes não sejam materiais. É também apropriado divulgar cada política contabilística significativa que não seja especificamente exigida pelas IFRS, mas que a entidade seleciona e aplica de acordo com a IAS 8.

    122.

    Uma entidade deve divulgar, juntamente com as suas políticas contabilísticas significativas ou outras notas, os juízos de valor, com a exceção dos que envolvem estimativas (ver parágrafo 125.), que a gerência fez no processo de aplicação das políticas contabilísticas da entidade e que têm o efeito mais significativo nas quantias reconhecidas nas demonstrações financeiras.

    TRANSIÇÃO E DATA DE EFICÁCIA

    139P

    O documento Iniciativa de divulgação (emendas à IAS 1), emitido em dezembro de 2014, emendou os parágrafos 10, 31, 54, 55, 82A, 85, 113, 114, 117, 119 e 122, aditou os parágrafos 30A, 55A, 85A e 85B e suprimiu os parágrafos 115 e 120. Uma entidade deve aplicar estas emendas aos períodos anuais com início em ou após 1 de janeiro de 2016. É permitida a aplicação mais cedo. As entidades não necessitam de divulgar a informação exigida pelos parágrafos 28-30 da IAS 8 em relação a estas emendas.

    Emendas consequentes a outras normas

    IFRS 7 Instrumentos Financeiros: Divulgações

    O parágrafo 21 é emendado e o parágrafo 44BB é adicionado.

    Políticas contabilísticas

    21.

    De acordo com o parágrafo 117 da IAS 1 Apresentação de Demonstrações Financeiras (tal como revista em 2007), uma entidade divulga as suas políticas contabilísticas significativas, incluindo a base (ou bases) de mensuração usada(s) na preparação das demonstrações financeiras e as outras políticas contabilísticas usadas que sejam relevantes para uma compreensão das demonstrações financeiras.

    DATA DE EFICÁCIA E TRANSIÇÃO

    44BB

    O documento Iniciativa de divulgação (emendas à IAS 1), emitido em dezembro de 2014, emendou os parágrafos 21 e B5. Uma entidade deve aplicar estas emendas aos períodos anuais com início em ou após 1 de janeiro de 2016. É permitida a aplicação mais cedo dessas emendas.

    No Apêndice B, é emendado o parágrafo B5.

    Outras divulgações — políticas contabilísticas (parágrafo 21)

    B5

    O parágrafo 21 exige a divulgação da base (ou bases) de mensuração utilizada(s) na preparação das demonstrações financeiras, assim como de outras políticas contabilísticas utilizadas, que sejam relevantes para a compreensão das demonstrações financeiras. Para os instrumentos financeiros, deve ser divulgado:

    a)

    O parágrafo 122 da IAS 1 (tal como revista em 2007) também exige que as entidades divulguem, juntamente com as suas políticas contabilísticas significativas ou outras notas, os juízos de valor, com exceção dos que envolvem estimativas, que a gerência fez no processo de aplicação das políticas contabilísticas da entidade e que têm o efeito mais significativo nas quantias reconhecidas nas demonstrações financeiras.

    IAS 34 Relato Financeiro Intercalar

    O parágrafo 5 é emendado e o parágrafo 57 é adicionado.

    CONTEÚDO DE UM RELATÓRIO FINANCEIRO INTERCALAR

    5.

    A IAS 1 define um conjunto completo de demonstrações financeiras como incluindo as componentes seguintes:

    e)

    notas, compreendendo as políticas contabilísticas significativas e outras informações explicativas;

    DATA DE ENTRADA EM VIGOR

    57.

    O documento Iniciativa de divulgação (emendas à IAS 1), emitido em dezembro de 2014, emendou o parágrafo 5. Uma entidade deve aplicar esta emenda aos períodos anuais com início em ou após 1 de janeiro de 2016. É permitida a aplicação mais cedo dessa emenda.


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