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Document 32015R2343

    Regulamento (UE) 2015/2343 da Comissão, de 15 de dezembro de 2015, que altera o Regulamento (CE) n.° 1126/2008, que adota determinadas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.° 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito às normas internacionais de relato financeiro 5 e 7 e às normas internacionais de contabilidade 19 e 34 (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 330 de 16.12.2015, p. 20–25 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 15/10/2023; revog. impl. por 32023R1803

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2015/2343/oj

    16.12.2015   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 330/20


    REGULAMENTO (UE) 2015/2343 DA COMISSÃO

    de 15 de dezembro de 2015

    que altera o Regulamento (CE) n.o 1126/2008, que adota determinadas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito às normas internacionais de relato financeiro 5 e 7 e às normas internacionais de contabilidade 19 e 34

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade (1), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 1,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Através do Regulamento (CE) n.o 1126/2008 da Comissão (2), foram adotadas certas normas internacionais e interpretações vigentes em 15 de outubro de 2008.

    (2)

    Em 25 de setembro de 2014, o International Accounting Standards Board (IASB) publicou o documento Annual Improvements to International Financial Reporting Standards 2012-2014 Cycle (Melhoramentos anuais introduzidos nas normas internacionais de relato financeiro, ciclo 2012-2014, a seguir designados por «melhoramentos anuais»), no âmbito do seu processo regular de aperfeiçoamento, que visa simplificar e clarificar as normas. O objetivo dos melhoramentos anuais consiste em dar resposta às questões não urgentes, mas necessárias, debatidas pelo IASB durante o ciclo do projeto relativamente aos domínios em que se verificam incoerências nas normas internacionais de relato financeiro (IFRS) e nas normas internacionais de contabilidade (IAS) ou em que é necessária uma clarificação da redação.

    (3)

    As emendas à IFRS 7 têm como consequência a necessidade de introduzir emendas à IFRS 1, a fim de assegurar a coerência entre as normas internacionais de relato financeiro.

    (4)

    O processo de consulta junto do Grupo Consultivo para a Informação Financeira na Europa confirmou que as emendas às IFRS 5 e 7 e às IAS 19 e 34 respeitam os critérios técnicos de adoção estabelecidos no artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1606/2002.

    (5)

    O Regulamento (CE) n.o 1126/2008 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

    (6)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Regulamentação Contabilística,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O anexo do Regulamento (CE) n.o 1126/2008 é alterado do seguinte modo: as seguintes normas internacionais de relato financeiro e normas internacionais de contabilidade são alteradas como estabelecido no anexo do presente regulamento:

    a)

    a IFRS 5 Ativos Não Correntes Detidos para Venda e Unidades Operacionais Descontinuadas é alterada como estabelecido no anexo do presente regulamento;

    b)

    a IFRS 7 Instrumentos Financeiros: Divulgações é alterada como estabelecido no anexo do presente regulamento;

    c)

    a IAS 19 Benefícios dos Empregados é alterada como estabelecido no anexo do presente regulamento;

    d)

    a IAS 34 Relato Financeiro Intercalar é alterada como estabelecido no anexo do presente regulamento;

    e)

    a IFRS 1 Adoção pela Primeira Vez das Normas Internacionais de Relato Financeiro é alterada em conformidade com as emendas à IFRS 7, como estabelecido no anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    As empresas devem aplicar as emendas referidas no artigo 1.o, o mais tardar, a partir da data de início do seu primeiro exercício financeiro que comece em ou após 1 de janeiro de 2016.

    Artigo 3.o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 15 de dezembro de 2015.

    Pela Comissão

    O Presidente

    Jean-Claude JUNCKER


    (1)  JO L 243 de 11.9.2002, p. 1.

    (2)  Regulamento (CE) n.o 1126/2008 da Comissão, de 3 de novembro de 2008, que adota determinadas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 320 de 29.11.2008, p. 1).


    ANEXO

    Melhoramentos anuais das IFRS Ciclo 2012-2014

    Emendas à

    IFRS 5 Ativos Não Correntes Detidos para Venda e Unidades Operacionais Descontinuadas

    São emendados os parágrafos 26-39 e respetivos títulos e são adicionados os parágrafos 26A e 44L.

    Alterações a um plano de venda ou a um plano de distribuição aos proprietários

    26.

    Se uma entidade classificou um ativo (ou grupo para alienação) como detido para venda ou detido para distribuição aos proprietários, mas os critérios dos parágrafos 7-9 (de classificação como detido para venda) ou do parágrafo 12A (de classificação como detido para distribuição aos proprietários) deixarem de estar satisfeitos, a entidade deve cessar de classificar o ativo (ou grupo para alienação) como (respetivamente) detido para venda ou detido para distribuição aos proprietários. Em tais casos, as entidades devem seguir a orientação contida nos parágrafos 27-29 para contabilizar essas alterações, exceto quando se aplicar o parágrafo 26A.

    26A

    Se uma entidade reclassificar um ativo (ou grupo para alienação) diretamente de detido para venda para detido para distribuição aos proprietários, ou diretamente de detido para distribuição aos proprietários para detido para venda, a alteração da classificação passa a ser considerada uma continuação do plano inicial de alienação. A entidade:

    a)

    não deve seguir a orientação contida nos parágrafos 27-29 para contabilizar esta emenda. A entidade deve aplicar os requisitos de classificação, apresentação e mensuração contidos na presente IFRS que sejam aplicáveis ao novo método de alienação.

    b)

    deve mensurar o ativo não corrente (ou grupo para alienação) de acordo com os requisitos do parágrafo 15 (se reclassificado como detido para venda) ou do parágrafo 15A (se reclassificado como detido para distribuição aos proprietários) e reconhecer qualquer redução ou aumento no justo valor deduzido dos custos de venda ou de distribuição do ativo não corrente (ou grupo para alienação), seguindo os requisitos dos parágrafos 20-25.

    c)

    não deve alterar a data de classificação de acordo com os parágrafos 8 e 12A. Tal não exclui a possibilidade de extensão do período exigido para concluir uma venda ou distribuição aos proprietários quando as condições referidas no parágrafo 9 estão preenchidas.

    27.

    A entidade deve mensurar um ativo não corrente (ou grupo para alienação) que deixe de ser classificado como detido para venda ou detido para distribuição aos proprietários (ou que deixe de ser incluído num grupo para alienação classificado como detido para venda ou detido para distribuição aos proprietários) pelo valor mais baixo entre:

    a)

    a sua quantia escriturada antes de o ativo (ou grupo para alienação) ser classificado como detido para venda ou detido para distribuição aos proprietários, ajustada por qualquer depreciação, amortização ou revalorização que teria sido reconhecida se o ativo (ou grupo para alienação) não tivesse sido classificado como detido para venda ou detido para distribuição aos proprietários, e

    b)

    a sua quantia recuperável à data da decisão posterior de não vender ou distribuir. [nota de rodapé suprimida]

    28.

    A entidade deve incluir qualquer ajustamento exigido da quantia escriturada de um ativo não corrente que deixe de ser classificado como detido para venda ou detido para distribuição aos proprietários nos lucros ou prejuízos [nota de rodapé omitida] de operações em curso no período em que os critérios dos parágrafos 7-9 ou 12A, respetivamente, deixaram de ser satisfeitos. As demonstrações financeiras relativas aos períodos posteriores à classificação como detido para venda ou detido para distribuição aos proprietários devem ser alteradas em conformidade, se o grupo para alienação ou o ativo não corrente que deixar de ser classificado como detido para venda ou detido para distribuição aos proprietários for uma subsidiária, uma operação conjunta, um empreendimento conjunto, uma associada ou uma parte de um interesse num empreendimento conjunto ou numa associada. A entidade deve apresentar esse ajustamento no mesmo título da demonstração do rendimento integral usado para apresentar um ganho ou perda, caso exista, reconhecido de acordo com o parágrafo 37.

    29.

    Se uma entidade remover um ativo ou passivo individual de um grupo para alienação classificado como detido para venda, os ativos e passivos restantes do grupo para alienação a ser vendido apenas devem continuar a ser mensurados como um grupo se o grupo satisfizer os critérios dos parágrafos 7-9. Se uma entidade remover um ativo ou passivo individual de um grupo para alienação classificado como detido para distribuição aos proprietários, os ativos e passivos restantes do grupo para alienação a ser distribuído apenas devem continuar a ser mensurados como um grupo se o grupo satisfizer os critérios do parágrafo 12A. De outro modo, os ativos não correntes restantes do grupo que satisfizerem individualmente os critérios de classificação como detidos para venda (ou detidos para distribuição aos proprietários) devem ser mensurados individualmente pelo menor valor entre as suas quantias escrituradas e os justos valores deduzidos dos custos de venda (ou dos custos de distribuição) nessa data. Quaisquer ativos não correntes que não satisfaçam os critérios de classificação como detidos para venda devem deixar de ser classificados como detidos para venda de acordo com o parágrafo 26. Quaisquer ativos não correntes que não satisfaçam os critérios de classificação como detidos para distribuição aos proprietários devem deixar de ser classificados como detidos para distribuição aos proprietários de acordo com o parágrafo 26.

    DATA DE EFICÁCIA

    44L

    O documento Melhoramentos anuais das IFRS — Ciclo 2012-2014, emitido em setembro de 2014, emendou os parágrafos 26-29 e adicionou o parágrafo 26A. As entidades devem aplicar essas emendas prospetivamente de acordo com a IAS 8 Políticas Contabilísticas, Alterações nas Estimativas Contabilísticas e Erros às emendas do método de alienação que ocorrem em períodos anuais com início em ou após 1 de janeiro de 2016. É permitida a aplicação mais cedo. Se uma entidade aplicar essas emendas a um período anterior, deve divulgar esse facto.

    Emendas à

    IFRS 7 Instrumentos Financeiros: Divulgações

    É emendado o parágrafo 44R e é acrescentado o parágrafo 44AA.

    DATA DE EFICÁCIA E TRANSIÇÃO

    44R

    O documento Divulgações—Compensação entre Ativos Financeiros e Passivos Financeiros (Emendas à IFRS 7), emitido em dezembro de 2011, acrescentou os parágrafos 13A–13F e B40–B53. As entidades devem aplicar estas emendas aos períodos anuais com início em ou após 1 de janeiro de 2013. As entidades devem apresentar as divulgações exigidas por essas emendas retroativamente.

    44AA

    O documento Melhoramentos anuais das IFRS — Ciclo 2012-2014, emitido em setembro de 2014, emendou os parágrafos 44R e B30 e acrescentou o parágrafo B30A. As entidades devem aplicar estas emendas retrospetivamente de acordo com a IAS 8 Políticas Contabilísticas, Alterações nas Estimativas Contabilísticas e Erros aos períodos anuais com início em ou após 1 de janeiro de 2016, exceto se uma entidade não tiver de aplicar as emendas aos parágrafos B30 e B30A relativamente a qualquer período apresentado que tenha início antes do período anual em que a entidade tenha aplicado pela primeira vez essas emendas. É permitida a aplicação mais cedo das emendas aos parágrafos 44R, B30 e B30A. Se uma entidade aplicar essas emendas a um período anterior, deve divulgar esse facto.

    No Apêndice B, é emendado o parágrafo B30 e é acrescentado o parágrafo B30A.

    Envolvimento continuado (parágrafo 42C)

    B30

    Uma entidade não tem um envolvimento continuado num ativo financeiro transferido se, no âmbito da transferência, não retiver nenhum dos direitos ou obrigações contratuais inerentes ao ativo financeiro transferido nem adquirir novos direitos ou obrigações contratuais relacionados com o ativo financeiro transferido. Uma entidade não mantém um envolvimento continuado num ativo financeiro transferido se não conservar qualquer interesse no desempenho futuro do ativo financeiro transferido nem, em nenhuma circunstância, a responsabilidade por futuros pagamentos relacionados com o ativo financeiro transferido. O termo «pagamento» neste contexto não inclui os fluxos de caixa do ativo financeiro transferido que uma entidade recolhe e está obrigada a remeter para o cessionário.

    B30A

    Quando uma entidade transfere um ativo financeiro, a entidade pode reter o direito ao serviço (de dívida) ao ativo financeiro em troca de comissões incluídas, por exemplo, num contrato por serviço. A entidade avalia o contrato por serviço de acordo com as orientações contidas nos parágrafos 42C e B30 para decidir se a entidade mantém um envolvimento continuado em resultado do contrato por serviço para efeitos dos requisitos de divulgação. Por exemplo, uma entidade de gestão terá um envolvimento continuado no ativo financeiro transferido para efeitos dos requisitos de divulgação se a comissão por serviço depender da quantia ou calendário dos fluxos de caixa provenientes do ativo financeiro transferido. Do mesmo modo, a entidade de gestão mantém um envolvimento continuado para efeitos dos requisitos de divulgação se não for paga na íntegra uma comissão fixa devido ao não desempenho do ativo financeiro transferido. Nestes exemplos, a entidade de gestão tem um interesse no desempenho futuro do ativo financeiro transferido. Esta avaliação é independente da questão de saber se a comissão a receber compensa adequadamente a entidade pela realização do serviço.

    Consequente emenda à

    IFRS 1 Adoção pela Primeira Vez das Normas Internacionais de Relato Financeiro

    É acrescentado o parágrafo 39AA.

    DATA DE EFICÁCIA

    39AA

    O documento Melhoramentos anuais das IFRS — Ciclo 2012-2014, emitido em setembro de 2014, acrescentou o parágrafo E4A. As entidades devem aplicar essa emenda aos períodos anuais com início em ou após 1 de janeiro de 2016. É permitida a aplicação mais cedo. Se uma entidade aplicar a emenda a um período anterior, deve divulgar esse facto.

    No Apêndice E, é acrescentado o parágrafo E4A.

    Divulgações relativas a instrumentos financeiros

    E4A

    Um adotante pela primeira vez pode aplicar as disposições transitórias do parágrafo 44AA da IFRS 7.

    Emenda à

    IAS 19 Benefícios dos Empregados

    É emendado o parágrafo 83 e são acrescentados os parágrafos 176-177.

    Pressupostos atuariais: taxa de desconto

    83.

    A taxa usada para descontar as obrigações de benefícios pós-emprego (financiadas ou não financiadas) deve ser determinada por referência aos rendimentos de mercado no fim do período de relato para obrigações de alta qualidade de empresas. Para as moedas para as quais não haja um mercado ativo em tais obrigações de alta qualidade de empresas, devem ser usados os rendimentos de mercado (no fim do período de relato) em obrigações governamentais expressas nessa moeda. A moeda e o prazo das obrigações de empresas ou das obrigações governamentais devem ser coerentes com a moeda e o prazo estimado das obrigações de benefícios pós-emprego.

    TRANSIÇÃO E DATA DE EFICÁCIA

    176.

    O documento Melhoramentos anuais das IFRS — Ciclo 2012-2014, emitido em setembro de 2014, emendou o parágrafo 83 e acrescentou o parágrafo 177. As entidades devem aplicar essa emenda aos períodos anuais com início em ou após 1 de janeiro de 2016. É permitida a aplicação mais cedo. Se uma entidade aplicar a emenda a um período anterior, deve divulgar esse facto.

    177.

    As entidades devem aplicar a emenda constante do parágrafo 176 desde o início do primeiro período de comparação apresentado nas primeiras demonstrações financeiras às quais a entidade aplique a emenda. Qualquer ajustamento inicial resultante da aplicação da emenda deve ser reconhecido nos resultados retidos no início desse período.

    Emenda à

    IAS 34 Relato Financeiro Intercalar

    É emendado o parágrafo 16A e é acrescentado o parágrafo 56.

    Outras divulgações

    16 A

    Além de divulgar as transações e acontecimentos significativos em conformidade com os parágrafos 15–15C, uma entidade deve incluir a informação a seguir indicada nas notas às suas demonstrações financeiras intercalares ou, de outro modo, no relatório financeiro intercalar. As divulgações a seguir indicadas devem ser apresentadas nas demonstrações financeiras intercalares ou, por referência cruzada às demonstrações financeiras intercalares, em outras demonstrações (como o relatório de gestão ou o relatório de riscos) que estejam disponíveis aos utentes das demonstrações financeiras nas mesmas condições e na mesma altura que as demonstrações financeiras intercalares. Se os utentes das demonstrações financeiras não têm acesso à informação incluída por referência cruzada nas mesmas condições e ao mesmo tempo, o relatório financeiro intercalar está incompleto. A informação deve normalmente ser relatada na base do exercício financeiro até à data.

    a)

    DATA DE EFICÁCIA

    56.

    O documento Melhoramentos anuais das IFRS — Ciclo 2012-2014, emitido em setembro de 2014, emendou o parágrafo 16A. As entidades devem aplicar essa emenda retrospetivamente em conformidade com a IAS 8 Políticas Contabilísticas, Alterações nas Estimativas Contabilísticas e Erros aos períodos anuais com início em ou após 1 de janeiro de 2016. É permitida a aplicação mais cedo. Se uma entidade aplicar a emenda a um período anterior, deve divulgar esse facto.


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