This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 32015R2000
Commission Implementing Regulation (EU) 2015/2000 of 9 November 2015 amending Regulations (EC) No 546/2003, (EC) No 1342/2003, (EC) No 952/2006, (EC) No 826/2008, (EC) No 1295/2008, (EC) No 1296/2008, (EU) No 1272/2009, (EU) No 738/2010 and Implementing Regulations (EU) No 543/2011 and (EU) No 511/2012 as regards the notification obligations within the common organisation of agricultural markets
Regulamento de Execução (UE) 2015/2000 da Comissão, de 9 de novembro de 2015, que altera os Regulamentos (CE) n.° 546/2003, (CE) n.° 1342/2003, (CE) n.° 952/2006, (CE) n.° 826/2008, (CE) n.° 1295/2008, (CE) n.° 1296/2008, (UE) n.° 1272/2009, (UE) n.° 738/2010 e os Regulamentos de Execução (UE) n.° 543/2011 e (UE) n.° 511/2012 no que diz respeito às obrigações de notificação no âmbito da organização comum dos mercados agrícolas
Regulamento de Execução (UE) 2015/2000 da Comissão, de 9 de novembro de 2015, que altera os Regulamentos (CE) n.° 546/2003, (CE) n.° 1342/2003, (CE) n.° 952/2006, (CE) n.° 826/2008, (CE) n.° 1295/2008, (CE) n.° 1296/2008, (UE) n.° 1272/2009, (UE) n.° 738/2010 e os Regulamentos de Execução (UE) n.° 543/2011 e (UE) n.° 511/2012 no que diz respeito às obrigações de notificação no âmbito da organização comum dos mercados agrícolas
JO L 292 de 10.11.2015, p. 4–8
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
10.11.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 292/4 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/2000 DA COMISSÃO
de 9 de novembro de 2015
que altera os Regulamentos (CE) n.o 546/2003, (CE) n.o 1342/2003, (CE) n.o 952/2006, (CE) n.o 826/2008, (CE) n.o 1295/2008, (CE) n.o 1296/2008, (UE) n.o 1272/2009, (UE) n.o 738/2010 e os Regulamentos de Execução (UE) n.o 543/2011 e (UE) n.o 511/2012 no que diz respeito às obrigações de notificação no âmbito da organização comum dos mercados agrícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 223.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 792/2009 da Comissão (2) estabelece normas comuns para a notificação de informações e documentos pelos Estados-Membros à Comissão. Essas normas abrangem, nomeadamente, a obrigação de os Estados-Membros utilizarem os sistemas de informação disponibilizados pela Comissão e a validação dos direitos de acesso das autoridades ou indivíduos autorizados a enviar notificações. Além disso, o Regulamento (CE) n.o 792/2009 fixa princípios comuns aplicáveis aos sistemas de informação, para garantir a autenticidade, integridade e legibilidade, ao longo do tempo, dos documentos e prevê a proteção dos dados pessoais. Os regulamentos que estabelecem obrigações de notificação específicas devem prever a obrigação de utilizar os referidos sistemas de informação. |
(2) |
A Comissão desenvolveu um sistema de informação que lhe possibilita gerir eletronicamente documentos e procedimentos, nos seus próprios procedimentos internos de trabalho e nas suas relações com as autoridades implicadas na política agrícola comum. |
(3) |
Várias obrigações de comunicação e notificação podem ser cumpridas através deste sistema, em especial as previstas nos Regulamentos (CE) n.o 546/2003 (3), (CE) n.o 1342/2003 (4), (CE) n.o 952/2006 (5), (CE) n.o 826/2008 (6), (CE) n.o 1295/2008 (7), (CE) n.o 1296/2008 (8), (UE) n.o 1272/2009 (9), (UE) n.o 738/2010 (10) e Regulamentos de Execução (UE) n.o 543/2011 (11) e (UE) n.o 511/2012 (12) da Comissão. |
(4) |
Para melhor eficiência administrativa e tendo em conta a experiência adquirida, algumas obrigações de notificação devem ser alteradas. |
(5) |
Por conseguinte, os Regulamentos (CE) n.o 546/2003, (CE) n.o 1342/2003, (CE) n.o 952/2006, (CE) n.o 826/2008, (CE) n.o 1295/2008, (CE) n.o 1296/2008, (UE) n.o 1272/2009, (UE) n.o 738/2010 e os Regulamentos de Execução (UE) n.o 543/2011 e (UE) n.o 511/2012 devem ser alterados em conformidade. |
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 546/2003, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:
«3. A comunicação referida no n.o 1 deve ser efetuada em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 792/2009 da Comissão (13).
Artigo 2.o
Ao artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1342/2003, são aditados os seguintes n.os 3 e 4:
«3. Os Estados-Membros não têm de comunicar as informações referidas no n.o 1, alínea a), subalíneas ii) e iii), e alíneas b) e c), durante os períodos em que não estejam fixadas restituições à exportação, imposições de exportação ou ajuda alimentar.
4. As notificações e comunicações referidas nos n.os 1 e 2 devem ser efetuadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 792/2009 da Comissão (14).
Artigo 3.o
No artigo 15.o-A do Regulamento (CE) n.o 952/2006, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«Cada Estado-Membro deve comunicar à Comissão, antes do final de cada mês, a média dos preços coligidos a nível nacional, bem como a quantidade total correspondente e o desvio-padrão. As médias e os desvios-padrão devem ser ponderados em função das quantidades comunicadas pelas empresas a título do parágrafo anterior. A comunicação deve ser efetuada em conformidade com o Regulamento (CE) n. 792/2009 da Comissão (15).
Artigo 4.o
O artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 826/2008 é alterado do seguinte modo:
1) |
Os n.os 3 e 4 passam a ter a seguinte redação: «3. As comunicações referidas no n.o 1, incluindo a inexistência de comunicações, devem ser efetuadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 792/2009. 4. Nos regulamentos que lançam o procedimento de concurso em questão devem ser estabelecidas informações mais pormenorizadas sobre as comunicações.» |
2) |
O n.o 5 é suprimido. |
Artigo 5.o
Ao artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1295/2008 é aditado o seguinte n.o 5:
«5. As comunicações referidas nos n.os 2 e 4 devem ser efetuadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 792/2009 da Comissão (16).
Artigo 6.o
No Regulamento (UE) n.o 1296/2008, o artigo 21.o-A passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 21.o-A
As comunicações referidas no presente regulamento devem ser efetuadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 792/2009 da Comissão (17).
Artigo 7.o
No Regulamento (UE) n.o 1272/2009, o artigo 58.o passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 58.o
Método por que devem ser efetuadas as notificações obrigatórias
As notificações referidas no presente regulamento devem ser efetuadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 792/2009 da Comissão (18).
Artigo 8.o
Ao artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 738/2010 é aditado um n.o 10, com a seguinte redação:
«10. A notificação referida no n.o 9 deve ser efetuada em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 792/2009 da Comissão (19).
Artigo 9.o
No artigo 146.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:
«3. As notificações previstas no artigo 9.o, n.o 2, artigo 18.o, n.os 3 e 4, artigo 97.o, artigo 128.o, artigo 129.o, n.o 1, artigo 130.o, artigo 131.o, artigo 134.o, n.o 1, e no presente artigo, bem como o pedido previsto no artigo 92.o, n.o 1, devem ser efetuados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 792/2009.»
Artigo 10.o
O Regulamento de Execução (UE) n.o 511/2012 é alterado do seguinte modo:
1) |
Ao artigo 1.o, n.o 1, é aditada a seguinte alínea d):
|
2) |
No artigo 3.o, n.o 1, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:
(20) Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671).»" |
3) |
É aditado o seguinte artigo 5.o-A: «Artigo 5.o-A As notificações referidas no presente regulamento, com exceção das referidas no artigo 3.o, n.o 2, devem ser efetuadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 792/2009 da Comissão (21). (21) Regulamento (CE) n.o 792/2009 da Comissão, de 31 de agosto de 2009, que estabelece normas pormenorizadas para a notificação pelos Estados-Membros à Comissão de informações e documentos, em aplicação da organização comum dos mercados, do regime dos pagamentos diretos, da promoção dos produtos agrícolas e dos regimes aplicáveis às regiões ultraperiféricas e às ilhas menores do mar Egeu (JO L 228 de 1.9.2009, p. 3).»" |
Artigo 11.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 16 de novembro de 2015.
No entanto, o artigo 3.o é aplicável a partir de 1 de outubro de 2016.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros, em conformidade com os Tratados.
Feito em Bruxelas, em 9 de novembro de 2015.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.
(2) Regulamento (CE) n.o 792/2009 da Comissão, de 31 de agosto de 2009, que estabelece normas pormenorizadas para a notificação pelos Estados-Membros à Comissão de informações e documentos, em aplicação da organização comum dos mercados, do regime dos pagamentos diretos, da promoção dos produtos agrícolas e dos regimes aplicáveis às regiões ultraperiféricas e às ilhas menores do mar Egeu (JO L 228 de 1.9.2009, p. 3).
(3) Regulamento (CE) n.o 546/2003 da Comissão, de 27 de março de 2003, relativo a determinadas comunicações dos dados respeitantes à aplicação dos Regulamentos (CEE) n.o 2771/75, (CEE) n.o 2777/75 e (CEE) n.o 2783/75 do Conselho nos sectores dos ovos e das aves de capoeira (JO L 81 de 28.3.2003, p. 12).
(4) Regulamento (CE) n.o 1342/2003 da Comissão, de 28 de julho de 2003, que estabelece normas de execução especiais do regime dos certificados de importação e de exportação no setor dos cereais e do arroz (JO L 189 de 29.7.2003, p. 12).
(5) Regulamento (CE) n.o 952/2006 da Comissão, de 29 de junho de 2006, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que diz respeito à gestão do mercado interno do açúcar e ao regime de quotas (JO L 178 de 1.7.2006, p. 39).
(6) Regulamento (CE) n.o 826/2008 da Comissão, de 20 de agosto de 2008, que define normas comuns para a concessão de ajudas à armazenagem privada de determinados produtos agrícolas (JO L 223 de 21.8.2008, p. 3).
(7) Regulamento (CE) n.o 1295/2008 da Comissão, de 18 de dezembro de 2008, relativo à importação de lúpulo proveniente de países terceiros (JO L 340 de 19.12.2008, p. 45).
(8) Regulamento (CE) n.o 1296/2008 da Comissão, de 18 de dezembro de 2008, que estabelece normas de execução dos contingentes pautais de importação, respetivamente, de milho e de sorgo em Espanha e de milho em Portugal (JO L 340 de 19.12.2008, p. 57).
(9) Regulamento (UE) n.o 1272/2009 da Comissão, de 11 de dezembro de 2009, que estabelece regras comuns de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no respeitante à compra e venda de produtos agrícolas no quadro da intervenção pública (JO L 349 de 29.12.2009, p. 1).
(10) Regulamento (UE) n.o 738/2010 da Comissão, de 16 de agosto de 2010, que estabelece normas de execução dos pagamentos às organizações de produtores alemãs no sector do lúpulo (JO L 216 de 17.8.2010, p. 11).
(11) Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (JO L 157 de 15.6.2011, p. 1).
(12) Regulamento de Execução (UE) n.o 511/2012 da Comissão, de 15 de junho de 2012, relativo às notificações sobre organizações de produtores e interprofissionais e às negociações e relações contratuais previstas no Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, no setor do leite e dos produtos lácteos (JO L 156 de 16.6.2012, p. 39).