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Document 32015R1760

Regulamento (UE) 2015/1760 da Comissão, de 1 de outubro de 2015, que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.° 1334/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à retirada da lista da União da substância aromatizante p-menta-1,8-dien-7-al (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 257 de 2.10.2015, p. 27–29 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2015/1760/oj

2.10.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 257/27


REGULAMENTO (UE) 2015/1760 DA COMISSÃO

de 1 de outubro de 2015

que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à retirada da lista da União da substância aromatizante p-menta-1,8-dien-7-al

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1334/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aromas e a determinados ingredientes alimentares com propriedades aromatizantes utilizados nos e sobre os géneros alimentícios e que altera o Regulamento (CEE) n.o 1601/91 do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 2232/96 e (CE) n.o 110/2008 e a Diretiva 2000/13/CE (1), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 3,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, que estabelece um procedimento de autorização comum aplicável a aditivos alimentares, enzimas alimentares e aromas alimentares (2), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 6,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008 estabelece uma lista da União de aromas e materiais de base autorizados para utilização nos e sobre os géneros alimentícios e as respetivas condições de utilização.

(2)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 872/2012 da Comissão (3) adotou uma lista das substâncias aromatizantes e incluiu essa lista na parte A do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008.

(3)

Essa lista pode ser atualizada em conformidade com o procedimento comum referido no artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008, quer por iniciativa da Comissão quer na sequência de um pedido apresentado por um Estado-Membro ou por uma parte interessada.

(4)

A substância aromatizante p-menta-1,8-dien-7-al (n.o FL 05.117) está incluída na lista enquanto substância aromatizante em avaliação para a qual devem ser apresentados dados científicos adicionais. Esses dados foram apresentados pelo requerente.

(5)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos avaliou os dados apresentados e concluiu, no seu parecer científico de 24 de junho de 2015 (4), que o p-menta-1,8-dien-7-al (n.o FL 05.117) é genotóxico in vivo e, portanto, a sua utilização enquanto substância aromatizante suscita um problema de segurança.

(6)

A substância p-menta-1,8-dien-7-al (n.o FL 05.117) ocorre naturalmente na casca dos frutos de algumas plantas dos géneros Perilla, Citrus e outras.

(7)

Nesse sentido, a utilização de p-menta-1,8-dien-7-al (n.o FL 05.117) não respeita as condições gerais para a utilização de aromas estabelecidas no artigo 4.o, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1334/2008. Por conseguinte, a fim de proteger a saúde humana, essa substância deve ser retirada da lista sem demora.

(8)

A Comissão deve recorrer ao procedimento de urgência para retirar da lista da União uma substância que suscite problemas de segurança.

(9)

Devido aos níveis baixos de utilização e à quantidade total reduzida de p-menta-1,8-dien-7-al (n.o FL 05.117) adicionada aos géneros alimentícios na União, a presença dessa substância nos géneros alimentícios não suscita problemas imediatos de segurança. Por conseguinte, tendo em conta também razões técnicas, devem ser estabelecidos períodos transitórios para abranger os géneros alimentícios contendo a substância aromatizante p-menta-1,8-dien-7-al (n.o FL 05.117) que tenham sido colocados no mercado ou expedidos a partir de países terceiros para a União antes da data de entrada em vigor do presente regulamento.

(10)

Por conseguinte, a parte A do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008 deve ser alterada em conformidade.

(11)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008, a parte A é alterada em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

1.   Os géneros alimentícios a que a substância aromatizante p-menta-1,8-dien-7-al (n.o FL 05.117) tenha sido adicionada que tenham sido legalmente colocados no mercado antes da data de entrada em vigor do presente regulamento podem ser comercializados até à respetiva data de durabilidade mínima ou data-limite de utilização.

2.   Os géneros alimentícios importados para a União, aos quais a substância aromatizante p-menta-1,8-dien-7-al (n.o FL 05.117) tenha sido adicionada podem ser comercializados até à sua data de durabilidade mínima ou data-limite de utilização nos casos em que o importador desses géneros alimentícios possa demonstrar que os mesmos foram expedidos do país terceiro em causa e estavam a caminho da União antes da data de entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de outubro de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 354 de 31.12.2008, p. 34.

(2)  JO L 354 de 31.12.2008, p. 1.

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 872/2012 da Comissão, de 1 de outubro de 2012, que adota a lista das substâncias aromatizantes prevista no Regulamento (CE) n.o 2232/96 do Parlamento Europeu e do Conselho, inclui essa lista no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.o 1565/2000 e a Decisão 1999/217/CE (JO L 267 de 2.10.2012, p. 1).

(4)  Parecer científico sobre a avaliação de um grupo de aromas 208, revisão 1 (FGE.208Rev1): Consideração dos dados de genotoxicidade sobre os representantes para 10 aldeídos alicíclicos com a insaturação α,β no anel/cadeia lateral e precursores do subgrupo químico 2.2 do FGE.19. EFSA Journal 2015;13(7):4173 28 pp. doi:10.2903/j.efsa.2015.4173, disponível em linha no seguinte endereço: www.efsa.europa.eu/efsajournal


ANEXO

Na parte A do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008, é suprimida a seguinte entrada:

«05.117

p-Menta-1,8-dien-7-al

2111-75-3

973

11788

 

 

2

AESA»


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