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Document 32015R1362

    Regulamento (UE) 2015/1362 da Comissão, de 6 de agosto de 2015, que altera o anexo III do Regulamento (CE) n.° 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à utilização de dióxido de silício (E 551) em extratos de alecrim (E 392) (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 210 de 7.8.2015, p. 22–23 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2015/1362/oj

    7.8.2015   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 210/22


    REGULAMENTO (UE) 2015/1362 DA COMISSÃO

    de 6 de agosto de 2015

    que altera o anexo III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à utilização de dióxido de silício (E 551) em extratos de alecrim (E 392)

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 3,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O anexo III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 estabelece uma lista da União de aditivos alimentares autorizados para utilização nos aditivos alimentares, enzimas alimentares, aromas alimentares e nutrientes e suas condições de utilização.

    (2)

    Essa lista pode ser atualizada em conformidade com o procedimento comum a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), quer por iniciativa da Comissão, quer na sequência de um pedido.

    (3)

    A 27 de outubro de 2014, foi apresentado e disponibilizado aos Estados-Membros, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1331/2008, um pedido de autorização para a utilização de dióxido de silício (E 551) como agente antiaglomerante adicionado a formas pulverulentas do aditivo alimentar antioxidante extrato de alecrim (E 392).

    (4)

    A utilização de dióxido de silício (E 551) como antiaglomerante permitirá que o extrato de alecrim em pó permaneça fluido por um período mais longo sem aglomeração/congelação durante o seu prazo de validade, tornando-o assim mais fácil de manusear e de aplicar de modo mais eficaz quando adicionado aos alimentos.

    (5)

    O Comité Científico da Alimentação Humana estabeleceu uma DDA de certo grupo (dose diária admissível) «não especificada» para o dióxido de silício (E 551) e certos silicatos (ou seja, silicatos de sódio, potássio, cálcio e de magnésio) quando utilizados como agentes antiaglomerantes (3). Tal significa que não representa um perigo para a saúde nos níveis necessários para alcançar o efeito tecnológico desejado. A exposição adicional dos consumidores ao dióxido de silício quando utilizado como antiaglomerante em extrato de alecrim continuaria a ser limitada.

    (6)

    Nos termos do disposto no artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008, a Comissão deve solicitar o parecer da Autoridade a fim de atualizar a lista da União de aditivos alimentares constante do anexo III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, exceto se a atualização em causa não for suscetível de afetar a saúde humana.

    (7)

    Uma vez que a autorização da utilização de dióxido de silício (E 551) em extratos de alecrim (E 392) constitui uma atualização dessa lista que não é suscetível de afetar a saúde humana, não é necessário solicitar o parecer da Autoridade.

    (8)

    Assim sendo, é oportuno autorizar a utilização de dióxido de silício (E 551) como agente antiaglomerante em extratos de alecrim (E 392).

    (9)

    O anexo III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

    (10)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O anexo III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é aplicável a partir da sua data de entrada em vigor.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 6 de agosto de 2015.

    Pela Comissão

    O Presidente

    Jean-Claude JUNCKER


    (1)  JO L 354 de 31.12.2008, p. 16.

    (2)  Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, que estabelece um procedimento de autorização comum aplicável a aditivos alimentares, enzimas alimentares e aromas alimentares (JO L 354 de 31.12.2008, p. 1).

    (3)  Relatório do Comité Científico da Alimentação Humana, vigésima quinta série, 1990.


    ANEXO

    No anexo III, parte 2, do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, é inserida a seguinte entrada após a primeira entrada relativa ao aditivo alimentar E 551, dióxido de silício:

    «E 551

    Dióxido de silício

    30 000 mg/kg na preparação

    Extratos de alecrim secos em pó (E 392)»


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