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Document 32015R1192

    Regulamento de Execução (UE) 2015/1192 da Comissão, de 20 de julho de 2015, que aprova a substância ativa mistura de terpenoides QRD 460, em conformidade com o Regulamento (CE) n.° 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.° 540/2011 da Comissão (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 193 de 21.7.2015, p. 124–127 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2015/1192/oj

    21.7.2015   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 193/124


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1192 DA COMISSÃO

    de 20 de julho de 2015

    que aprova a substância ativa mistura de terpenoides QRD 460, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 2,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, os Países Baixos receberam, em 14 de setembro de 2011, um pedido da empresa AgraQuest Inc. (atualmente Bayer CropScience AG) para a aprovação da substância ativa mistura de terpenoides QRD 460. Em conformidade com o artigo 9.o, n.o 3, do referido regulamento, os Países Baixos, enquanto Estado-Membro relator, notificaram a Comissão em 4 de outubro de 2011 da admissibilidade do pedido.

    (2)

    Em 30 de julho de 2013, o Estado-Membro relator apresentou à Comissão, com cópia para a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (a seguir designada «Autoridade»), um projeto de relatório de avaliação no qual se examinava se é de esperar que a substância ativa satisfaça os critérios de aprovação estabelecidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.

    (3)

    A Autoridade procedeu de acordo com o disposto no artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. Em conformidade com o artigo 12.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, solicitou ao requerente a apresentação de informações adicionais aos Estados-Membros, à Comissão e à própria Autoridade. A avaliação dessas informações adicionais pelo Estado-Membro relator foi apresentada à Autoridade em maio de 2014, sob a forma de projeto de relatório de avaliação atualizado.

    (4)

    Em 26 de agosto de 2014, a Autoridade comunicou ao requerente, aos Estados-Membros e à Comissão as suas conclusões sobre se é de esperar que a substância ativa mistura de terpenoides QRD 460 satisfaça os critérios de aprovação estabelecidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 (2). A Autoridade também disponibilizou as suas conclusões ao público em geral.

    (5)

    Foi concedida ao requerente a possibilidade de apresentar comentários sobre o relatório de revisão.

    (6)

    Em 29 de maio de 2015, a Comissão apresentou ao Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal o relatório de revisão relativo à mistura de terpenoides QRD 460 e um projeto de regulamento que estabelece que esta substância ativa é aprovada.

    (7)

    Determinou-se que os critérios de aprovação estabelecidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 são cumpridos no que diz respeito a uma ou mais utilizações representativas de pelo menos um produto fitofarmacêutico que contém a substância ativa, em particular as utilizações examinadas e detalhadas no relatório de revisão da Comissão. Consideram-se, portanto, cumpridos esses critérios de aprovação. É, por conseguinte, adequado aprovar a mistura de terpenoides QRD 460.

    (8)

    Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, em conjugação com o artigo 6.o do mesmo regulamento, e à luz dos conhecimentos científicos e técnicos atuais, é necessário, contudo, incluir certas condições e restrições. Convém, em especial, requerer mais informações confirmatórias.

    (9)

    Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (3) deve ser alterado em conformidade.

    (10)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Aprovação da substância ativa

    É aprovada a substância ativa mistura de terpenoides QRD 460, como especificada no anexo I, nas condições estabelecidas no referido anexo.

    Artigo 2.o

    Alteração do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011

    O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

    Artigo 3.o

    Entrada em vigor e data de aplicação

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 20 de julho de 2015.

    Pela Comissão

    O Presidente

    Jean-Claude JUNCKER


    (1)  JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.

    (2)  EFSA Journal 2014; 12(10): 3816. Disponível em linha: www.efsa.europa.eu

    (3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias ativas aprovadas (JO L 153 de 11.6.2011, p. 1).


    ANEXO I

    Denominação comum; números de identificação

    Denominação IUPAC

    Pureza (1)

    Data de aprovação

    Termo da aprovação

    Disposições específicas

    Mistura de terpenoides QRD 460

    N.o CIPAC: 982

    A mistura de terpenoides QRD 460 é uma mistura de três componentes:

    α-terpineno: 1-isopropil-4-metilciclo-hexa-1,3-dieno,

    p-cimeno: 1-isopropil-4-metilbenzeno,

    d-limoneno: (R)-4-isopropenil-1-metilciclo-hexeno.

    A concentração nominal de cada componente na substância ativa tal como fabricada deve ser a seguinte:

    α-terpineno: 59,7 %,

    p-cimeno: 22,4 %,

    d-limoneno: 17,9 %.

    Cada componente deve ter a seguinte pureza mínima:

    α-terpineno: 89 %,

    p-cimeno: 97 %,

    d-limoneno: 93 %.

    10 de agosto de 2015

    10 de agosto de 2025

    Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões do relatório de revisão da mistura de terpenoides QRD 460, nomeadamente os apêndices I e II.

    Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

    a)

    À estabilidade das formulações em armazenagem;

    b)

    À proteção dos operadores e trabalhadores, garantindo que as condições de utilização incluem o uso de equipamento de proteção individual adequado, se necessário;

    c)

    À proteção das águas subterrâneas, quando a substância for aplicada em zonas com condições pedológicas e/ou climáticas vulneráveis;

    d)

    À proteção das águas superficiais e dos organismos aquáticos;

    e)

    À proteção das abelhas e de artrópodes não visados.

    As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

    O requerente deve apresentar informações confirmatórias no que se refere:

    (1)

    Às especificações técnicas da substância ativa tal como fabricada (devem ser fornecidos cinco lotes de análises para a mistura), apoiadas por métodos de análise aceitáveis e validados. Deve confirmar-se que não existem impurezas relevantes presentes no material técnico;

    (2)

    À equivalência do material utilizado nos estudos toxicológicos e ecotoxicológicos com as especificações técnicas confirmadas.

    O requerente deve apresentar essas informações à Comissão, aos Estados-Membros e à Autoridade até 10 de fevereiro de 2016.


    (1)  Os relatórios de revisão das substâncias ativas fornecem dados complementares sobre a identidade e as especificações das mesmas.


    ANEXO II

    Na parte B do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011, é aditada a seguinte entrada:

     

    Denominação comum; números de identificação

    Denominação IUPAC

    Pureza (1)

    Data de aprovação

    Termo da aprovação

    Disposições específicas

    «84

    Mistura de terpenoides QRD 460

    N.o CIPAC: 982

    A mistura de terpenoides QRD 460 é uma mistura de três componentes:

    α-terpineno: 1-isopropil-4-metilciclo-hexa-1,3-dieno,

    p-cimeno: 1-isopropil-4-metilbenzeno,

    d-limoneno: (R)-4-isopropenil-1-metilciclo-hexeno.

    A concentração nominal de cada componente na substância ativa tal como fabricada deve ser a seguinte:

    α-terpineno: 59,7 %,

    p-cimeno: 22,4 %,

    d-limoneno: 17,9 %.

    Cada componente deve ter a seguinte pureza mínima:

    α-terpineno: 89 %,

    p-cimeno: 97 %,

    d-limoneno: 93 %.

    10 de agosto de 2015

    10 de agosto de 2025

    Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões do relatório de revisão da mistura de terpenoides QRD 460, nomeadamente os apêndices I e II.

    Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

    a)

    À estabilidade das formulações em armazenagem;

    b)

    À proteção dos operadores e trabalhadores, garantindo que as condições de utilização incluem o uso de equipamento de proteção individual adequado, se necessário;

    c)

    À proteção das águas subterrâneas, quando a substância for aplicada em zonas com condições pedológicas e/ou climáticas vulneráveis;

    d)

    À proteção das águas superficiais e dos organismos aquáticos;

    e)

    À proteção das abelhas e de artrópodes não visados.

    As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

    O requerente deve apresentar informações confirmatórias no que se refere:

    (1)

    Às especificações técnicas da substância ativa tal como fabricada (devem ser fornecidos cinco lotes de análises para a mistura), apoiadas por métodos de análise aceitáveis e validados. Deve confirmar-se que não existem impurezas relevantes presentes no material técnico;

    (2)

    À equivalência do material utilizado nos estudos toxicológicos e ecotoxicológicos com as especificações técnicas confirmadas.

    O requerente deve apresentar essas informações à Comissão, aos Estados-Membros e à Autoridade até 10 de fevereiro de 2016.»


    (1)  Os relatórios de revisão das substâncias ativas fornecem dados complementares sobre a identidade e as especificações das mesmas.


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