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Document 32015R1108

    Regulamento de Execução (UE) 2015/1108 da Comissão, de 8 de julho de 2015, que aprova a substância de base vinagre, em conformidade com o Regulamento (CE) n.° 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.° 540/2011 da Comissão (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 181 de 9.7.2015, p. 75–77 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 20/02/2019

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2015/1108/oj

    9.7.2015   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 181/75


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1108 DA COMISSÃO

    de 8 de julho de 2015

    que aprova a substância de base vinagre, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 23.o, n.o 5, em conjugação com o artigo 13.o, n.o 2,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em conformidade com o artigo 23.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, a Comissão recebeu, em 24 de abril de 2013, um pedido do Institut Technique de l'Agriculture Biologique (ITAB) para a aprovação do vinagre como substância de base. Em 17 de março de 2014, foi recebido um pedido da cidade de Paris (França) para alargar as utilizações previstas abrangidas pelo pedido de aprovação do vinagre como substância de base. Os referidos pedidos estavam acompanhados das informações exigidas pelo artigo 23.o, n.o 3, segundo parágrafo.

    (2)

    A Comissão solicitou assistência científica à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (a seguir designada «Autoridade»). A Autoridade apresentou à Comissão um relatório técnico sobre a substância em causa em 12 de agosto de 2014 (2). A Comissão apresentou o relatório de revisão (3) e um projeto do presente regulamento ao Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal em 27 de janeiro de 2015 e finalizou-os para a reunião do referido Comité de 29 de maio de 2015.

    (3)

    A documentação fornecida pelo requerente revela que o vinagre preenche os critérios de um género alimentício, tal como definido no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (4). Além disso, não é utilizado predominantemente para fins fitossanitários, sendo no entanto útil em matéria de fitossanidade através de um produto composto pela substância e por água. Em especial, o vinagre não deve ser confundido com o ácido acético, uma substância ativa que foi incluída no anexo I da Diretiva 91/414/CEE da Comissão (5) pela Diretiva 2008/127/CE da Comissão (6), tal como clarificado na Comunicação interpretativa da Comissão relativa às denominações de venda dos géneros alimentícios (7). Por conseguinte, o vinagre deve ser considerado uma substância de base.

    (4)

    Os exames efetuados permitem presumir que o vinagre satisfaz, em geral, os requisitos definidos no artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, designadamente no que diz respeito às utilizações examinadas e detalhadas no relatório de revisão da Comissão. Por conseguinte, é adequado aprovar o vinagre como substância de base.

    (5)

    Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, em conjugação com o artigo 6.o do mesmo regulamento, e à luz dos conhecimentos científicos e técnicos atuais, é, contudo, necessário incluir certas condições de aprovação, que são especificadas no anexo I do presente regulamento.

    (6)

    Nos termos do artigo 13.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (8) deve ser alterado em conformidade.

    (7)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Aprovação de uma substância de base

    A substância vinagre, tal como especificada no anexo I, é aprovada como substância de base, nas condições estabelecidas no referido anexo.

    Artigo 2.o

    Alteração do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011

    A parte C do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterada em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

    Artigo 3.o

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 8 de julho de 2015.

    Pela Comissão

    O Presidente

    Jean-Claude JUNCKER


    (1)  JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.

    (2)  Outcome of the consultation with Member States and EFSA on the basic substance application for vinegar and the conclusions drawn by EFSA on the specific points raised (Resultado da consulta aos Estados-Membros e à AESA sobre o pedido de aprovação do vinagre como substância de base e conclusões da AESA sobre os pontos específicos focados). Publicação de apoio da AESA 2014: EN- 641.37 pp.

    (3)  http://ec.europa.eu/sanco_pesticides/public/?event=homepage

    (4)  Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1).

    (5)  Diretiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 230 de 19.8.1991, p. 1)

    (6)  Diretiva 2008/127/CE da Comissão, de 18 de dezembro de 2008, que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho com o objetivo de incluir várias substâncias ativas (JO L 344 de 20.12.2008, p. 89).

    (7)  JO C 270 de 15.10.1991, p. 2.

    (8)  Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias ativas aprovadas (JO L 153 de 11.6.2011, p. 1).


    ANEXO I

    Denominação comum, números de identificação

    Denominação IUPAC

    Pureza (1)

    Data de aprovação

    Disposições específicas

    Vinagre

    N.o CAS: 90132-02-8

    Não disponível

    Qualidade alimentar, contendo, no máximo, 10 % de ácido acético.

    1 de julho de 2015

    Só são autorizadas as utilizações como substância de base enquanto fungicida e bactericida.

    O vinagre deve ser utilizado em conformidade com as condições específicas incluídas nas conclusões do relatório de revisão sobre o vinagre (SANCO/12896/2014), nomeadamente os apêndices I e II do relatório.


    (1)  O relatório de revisão fornece dados suplementares sobre a identidade, as especificações e o modo de utilização da substância de base.


    ANEXO II

    Na parte C do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011, é aditada a seguinte entrada:

    Número

    Denominação comum, números de identificação

    Denominação IUPAC

    Pureza (1)

    Data de aprovação

    Disposições específicas

    «5

    Vinagre

    N.o CAS: 90132-02-8

    Não disponível

    Qualidade alimentar, contendo, no máximo, 10 % de ácido acético.

    1 de julho de 2015

    Só são autorizadas as utilizações como substância de base enquanto fungicida e bactericida.

    O vinagre deve ser utilizado em conformidade com as condições específicas incluídas nas conclusões do relatório de revisão sobre o vinagre (SANCO/12896/2014), nomeadamente os apêndices I e II do relatório.»


    (1)  O relatório de revisão fornece dados suplementares sobre a identidade, as especificações e o modo de utilização da substância de base.


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