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Document 32015R0340
Commission Regulation (EU) 2015/340 of 20 February 2015 laying down technical requirements and administrative procedures relating to air traffic controllers' licences and certificates pursuant to Regulation (EC) No 216/2008 of the European Parliament and of the Council, amending Commission Implementing Regulation (EU) No 923/2012 and repealing Commission Regulation (EU) No 805/2011 Text with EEA relevance
Regulamento (UE) 2015/340 da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015 , que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos relativos às licenças e aos certificados dos controladores de tráfego aéreo, em conformidade com o Regulamento (CE) n. ° 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, que altera o Regulamento de Execução (UE) n. ° 923/2012 da Comissão, e que revoga o Regulamento (UE) n. ° 805/2011 da Comissão Texto relevante para efeitos do EEE
Regulamento (UE) 2015/340 da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015 , que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos relativos às licenças e aos certificados dos controladores de tráfego aéreo, em conformidade com o Regulamento (CE) n. ° 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, que altera o Regulamento de Execução (UE) n. ° 923/2012 da Comissão, e que revoga o Regulamento (UE) n. ° 805/2011 da Comissão Texto relevante para efeitos do EEE
JO L 63 de 6.3.2015, p. 1–122
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force: This act has been changed. Current consolidated version: 04/08/2024
6.3.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 63/1 |
REGULAMENTO (UE) 2015/340 DA COMISSÃO
de 20 de fevereiro de 2015
que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos relativos às licenças e aos certificados dos controladores de tráfego aéreo, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 923/2012 da Comissão, e que revoga o Regulamento (UE) n.o 805/2011 da Comissão
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação, e que revoga a Diretiva 91/670/CEE do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 1592/2002 e a Diretiva 2004/36/CE (1), nomeadamente o artigo 8.o-C, n.o 10, e o artigo 10.o, n.o 5,
Considerando o seguinte:
(1) |
Os controladores de tráfego aéreo, bem como as pessoas e organizações envolvidas na sua formação, exame, verificação e avaliação médica, devem cumprir os requisitos essenciais aplicáveis previstos no anexo V-B do Regulamento (CE) n.o 216/2008. Concretamente, devem ser certificados ou licenciados depois de terem demonstrado conformidade com os requisitos essenciais. |
(2) |
A licença europeia revelou-se um meio eficaz de reconhecer e certificar a competência dos controladores de tráfego aéreo, profissionais que desempenham um papel único no funcionamento seguro do controlo de tráfego aéreo. O estabelecimento de normas de competência válidas em toda a União reduziu a fragmentação neste domínio, contribuindo assim para uma organização do trabalho mais eficiente no atual contexto de uma cooperação regional reforçada entre os prestadores de serviços de navegação aérea. A manutenção e a melhoria do sistema comum de licenciamento para os controladores de tráfego aéreo que operam na União é um elemento importante do sistema de controlo do tráfego aéreo europeu. Para este efeito, deverão ser agora estabelecidos os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos relativos às licenças e aos certificados dos controladores de tráfego aéreo, refletindo os últimos avanços neste domínio. |
(3) |
A prestação de serviços de navegação aérea exige pessoal altamente qualificado e, nomeadamente, controladores de tráfego aéreo, cuja competência é comprovada por uma licença, emitida com base nos requisitos pormenorizados previstos no presente regulamento. A qualificação inscrita numa licença deve indicar o tipo de serviço de tráfego aéreo que um controlador tem competência para prestar. Os averbamentos na licença devem refletir quer as aptidões específicas do controlador quer a autorização das autoridades competentes para a prestação de serviços a determinados setores, grupos de setores e/ou posições de trabalho. |
(4) |
As autoridades responsáveis pela supervisão e verificação da conformidade nos termos do presente regulamento devem ser suficientemente independentes dos controladores de tráfego aéreo quando emitem licenças ou prorrogam a validade dos averbamentos e quando suspendem ou cancelam licenças, qualificações, averbamentos ou certificados, nos casos em que as condições para a sua emissão deixaram de estar preenchidas. Devem igualmente ser suficientemente independentes dos prestadores de serviços de navegação aérea e das organizações de formação. Devem manter-se aptas a desempenhar as suas tarefas de forma eficaz. As autoridades competentes ou as autoridades às quais incumbem as responsabilidades previstas no presente regulamento podem ser uma ou mais instâncias designadas ou constituídas em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 549/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (2). A Agência Europeia para a Segurança da Aviação (a seguir designada por «Agência») deve funcionar como autoridade competente para a emissão e renovação dos certificados das organizações de formação dos controladores de tráfego aéreo situadas fora do território dos Estados-Membros e, se pertinente, do seu pessoal. Nesta qualidade, deve satisfazer os mesmos requisitos. |
(5) |
Atendendo às características específicas do tráfego aéreo na União, devem ser introduzidas e aplicadas eficazmente normas de competência comuns para os controladores de tráfego aéreo contratados por prestadores de serviços de navegação aérea que garantam a gestão do tráfego aéreo e a prestação de serviços de navegação aérea (ATM/ANS) ao público. |
(6) |
Os Estados-Membros devem ter a possibilidade de aplicar o presente regulamento ao seu pessoal militar que presta serviços ao público, conforme mencionado no artigo 1.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 216/2008. |
(7) |
A falta de comunicação é, frequentemente, um importante fator que contribui para os incidentes e acidentes. Consequentemente, devem ser estabelecidos requisitos pormenorizados em matéria de proficiência linguística para os controladores de tráfego aéreo. Tais requisitos baseiam-se nos adotados pela Organização da Aviação Civil Internacional (ICAO) e constituem um meio de tornar obrigatórias estas normas internacionalmente aceites. Os princípios de não discriminação, transparência e proporcionalidade são salvaguardados no respeitante aos requisitos em matéria de proficiência linguística, a fim de incentivar a livre circulação dos trabalhadores, garantindo simultaneamente a segurança. A validade do averbamento de proficiência linguística deve ser proporcional ao nível de proficiência, conforme previsto no presente regulamento. |
(8) |
O estabelecimento de regras comuns para a emissão e manutenção de licenças de controladores de tráfego aéreo é essencial, a fim de aumentar a confiança recíproca dos Estados-Membros nos respetivos sistemas. Para garantir o mais elevado nível de segurança, devem ser introduzidos requisitos uniformes para a formação, as qualificações e as competências dos controladores de tráfego aéreo. A introdução de tais requisitos permite igualmente assegurar a prestação de serviços de controlo de tráfego aéreo seguros e de alta qualidade e contribui para o reconhecimento das licenças em toda a União, aumentando assim a liberdade de circulação e o número de controladores de tráfego aéreo disponíveis. |
(9) |
A Organização Europeia para a Segurança da Navegação Aérea (Eurocontrol) estabeleceu normas adequadas para a formação inicial, enunciadas na Specification for the ATCO Common Core Content Initial Training (Especificação relativa ao conteúdo essencial comum da formação inicial de controladores de tráfego aéreo). A fim de refletir os progressos científicos e técnicos e facilitar uma abordagem uniforme da formação inicial, que é o elemento fundamental para garantir a mobilidade dos controladores de tráfego aéreo, estas normas devem agora ser transpostas para o direito da União. Devem igualmente ser estabelecidos requisitos para a formação operacional no órgão de controlo e a formação contínua, tendo em conta os requisitos essenciais aplicáveis, conforme previsto no artigo 8.o-C do Regulamento (CE) n.o 216/2008. Na ausência de requisitos de formação europeus, os Estados-Membros podem continuar a basear-se nas normas relativas à formação elaboradas pela ICAO. |
(10) |
Em consulta com um grupo de peritos, o Eurocontrol elaborou requisitos para a avaliação médica de controladores de tráfego aéreo, que já foram utilizados pelos Estados-Membros, juntamente com o anexo 1 da ICAO. Tais requisitos devem agora ser transpostos para o direito da União, a fim de assegurar a sua aplicação uniforme em todos os Estados-Membros. |
(11) |
A fim de garantir que os Estados-Membros cumprem de forma correta e estruturada as responsabilidades e obrigações que lhes incumbem em matéria de segurança por meio de um sistema de administração e gestão operado por autoridades e organizações competentes que atuam em seu nome, em consonância com o programa de segurança dos Estados da ICAO, o presente regulamento deve especificar os requisitos a aplicar pelas autoridades competentes. |
(12) |
A certificação das organizações de formação é um dos fatores essenciais que contribuem para a qualidade da formação dos controladores de tráfego aéreo e, consequentemente, para a prestação segura de serviços de controlo de tráfego aéreo. Os requisitos aplicáveis às organizações de formação devem, por conseguinte, ser reforçados. Deverá ser possível certificar a formação por tipo, enquanto pacote de serviços de formação ou pacote de serviços de formação e de navegação aérea, sem perder de vista as características específicas da formação oferecida por cada organização. |
(13) |
As condições gerais para a obtenção de uma licença, desde que digam respeito aos requisitos de idade e médicos, não devem afetar os titulares das licenças em vigor. A fim de salvaguardar as prerrogativas das licenças vigentes e proporcionar uma transição suave a todos os titulares de licenças e às autoridades competentes, as licenças e os certificados médicos emitidos pelos Estados-Membros em conformidade com a Diretiva 2006/23/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3) e o Regulamento (UE) n.o 805/2011 da Comissão (4) devem ser considerados como tendo sido emitidos em conformidade com o presente regulamento. |
(14) |
Por motivos de coerência, a definição de substância psicoativa no Regulamento de Execução (UE) n.o 923/2012 da Comissão (5) deve ser alterada. |
(15) |
Embora o presente regulamento se baseie em realizações anteriores e nos requisitos regulamentares da UE, o Regulamento (UE) n.o 805/2011 deve, por motivos de clareza, ser revogado. |
(16) |
Em conformidade com o artigo 17.o, n.o 2, alínea b), e com o artigo 19.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 216/2008, a Comissão foi assistida pela Agência aquando da elaboração das medidas previstas no presente regulamento. |
(17) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 65.o do Regulamento (CE) n.o 216/2008, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Objeto e âmbito de aplicação
1. O presente regulamento estabelece regras pormenorizadas respeitantes:
a) |
às condições para a emissão, suspensão e cancelamento das licenças dos controladores de tráfego aéreo e dos instruendos de controlo de tráfego aéreo, das qualificações e dos averbamentos associados, bem como das prerrogativas e das responsabilidades dos seus titulares; |
b) |
às condições para a emissão, limitação, suspensão e cancelamento dos certificados médicos dos controladores de tráfego aéreo e dos instruendos de controlo de tráfego aéreo, bem como das prerrogativas e das responsabilidades dos seus titulares; |
c) |
à certificação dos examinadores médicos aeronáuticos e dos centros de medicina aeronáutica para os controladores de tráfego aéreo e os instruendos de controlo de tráfego aéreo; |
d) |
à certificação das organizações de formação de controladores de tráfego aéreo; |
e) |
às condições para a validação, revalidação, renovação e utilização dessas licenças, qualificações, averbamentos e certificados. |
2. O presente regulamento é aplicável:
a) |
aos controladores de tráfego aéreo e aos instruendos de controlo de tráfego aéreo que exercem as suas funções no âmbito do disposto no Regulamento (CE) n.o 216/2008; |
b) |
às pessoas e organizações envolvidas no licenciamento, formação, exame, verificação e avaliação médica dos candidatos em conformidade com o presente regulamento. |
Artigo 2.o
Conformidade com os requisitos e os procedimentos
1. Os instruendos de controlo de tráfego aéreo, os controladores de tráfego aéreo e as pessoas envolvidas no licenciamento, formação, exame, verificação e avaliação médica dos candidatos referidos no artigo 1.o, n.o 2, alíneas a) e b), devem ser qualificados e licenciados em conformidade com as disposições dos anexos I, III e IV pela autoridade competente a que se refere o artigo 6.o
2. As organizações a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, alínea b), devem ser qualificadas de acordo com os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos previstos nos anexos I, III e IV e ser certificadas pela autoridade competente a que se refere o artigo 6.o
3. A certificação médica das pessoas a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, alíneas a) e b), deve ser conforme com os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos previstos nos anexos III e IV.
4. Os controladores de tráfego aéreo contratados por prestadores de serviços de navegação aérea que prestam serviços de tráfego no espaço aéreo do território a que se aplica o Tratado e que têm o seu estabelecimento principal e, se for caso disso, a sua sede fora do território abrangido pelas disposições do Tratado, consideram-se licenciados nos termos do n.o 1, se preencherem ambas as condições seguintes:
a) |
são titulares de uma licença de controlador de tráfego aéreo emitida por um país terceiro em conformidade com o anexo I da Convenção de Chicago; |
b) |
demonstraram à autoridade competente a que se refere o artigo 6.o terem recebido formação e obtido aprovação em exames e avaliações equivalentes aos exigidos pela parte ATCO, subparte D, secções 1-4, do anexo I. |
As tarefas e funções atribuídas aos controladores de tráfego aéreo a que se refere o primeiro parágrafo não devem exceder as prerrogativas da licença emitida pelo país terceiro.
5. Os instrutores de formação prática e avaliadores contratados por uma organização de formação situada fora do território dos Estados-Membros devem considerar-se qualificados nos termos do n.o 1, se preencherem ambas as condições seguintes:
a) |
são titulares de uma licença de controlador de tráfego aéreo emitida por um país terceiro em conformidade com o disposto no anexo I da Convenção de Chicago, com uma qualificação e, se for caso disso, um averbamento de qualificação correspondente àquele para o qual estão autorizados a dar instrução ou realizar avaliações; |
b) |
demonstraram à autoridade competente a que se refere o artigo 6.o terem recebido formação e obtido aprovação em exames e avaliações equivalentes aos exigidos pela parte ATCO, subparte D, secção 5, do anexo I. |
As prerrogativas a que se refere o primeiro parágrafo devem ser especificadas num certificado emitido por um país terceiro e limitar-se à instrução e avaliação para organizações de formação situadas fora do território dos Estados Membros.
Artigo 3.o
Prestação de serviços de controlo de tráfego aéreo
1. Os serviços de controlo de tráfego aéreo apenas devem ser prestados por controladores de tráfego aéreo qualificados e licenciados em conformidade com o presente regulamento.
2. Sob reserva do disposto no artigo 1.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 216/2008, os Estados-Membros devem assegurar, na medida do possível, que os serviços prestados ou disponibilizados ao público por pessoal militar e referidos no artigo 1.o, n.o 2, alínea c), do mesmo regulamento oferecem um nível de segurança pelo menos equivalente ao exigido pelos requisitos essenciais definidos no anexo V-B do regulamento.
3. Os Estados-Membros podem aplicar o presente regulamento ao seu pessoal militar que presta serviços ao público.
Artigo 4.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
1) «Situação anómala»: as circunstâncias, incluindo situações degradadas, que não sejam de rotina nem comuns e relativamente às quais um controlador de tráfego aéreo não desenvolveu aptidões automáticas;
2) «Meios de conformidade aceitáveis (AMC)»: as normas não vinculativas adotadas pela Agência para ilustrar a forma de estabelecer a conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 e as suas regras de execução;
3) «Serviço de controlo de tráfego aéreo (ATC)»: um serviço prestado para efeitos de:
a) |
prevenção de colisões:
|
b) |
expedição e manutenção de um fluxo ordenado de tráfego aéreo; |
4) «Órgão de controlo de tráfego aéreo (ATC)»: termo genérico usado de diversas formas para designar um centro de controlo regional, um órgão de controlo de aproximação ou uma torre de controlo de aeródromo;
5) «Meios de conformidade alternativos»: as alternativas a um AMC existente ou os novos meios de estabelecer a conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 e as suas regras de execução, relativamente aos quais a Agência não adotou AMC associados;
6) «Avaliação»: uma apreciação das aptidões práticas para emissão da licença, qualificação e/ou averbamento(s) e sua revalidação e/ou renovação, incluindo a demonstração pela pessoa avaliada do comportamento e da aplicação prática dos conhecimentos e da sua compreensão;
7) «Averbamento de avaliador»: a autorização inscrita na licença e que dela faz parte integrante, que indica a competência do titular para avaliar as aptidões práticas do controlador de tráfego aéreo e do instruendo de controlo de tráfego aéreo;
8) «Stresse provocado por incidentes críticos»: a manifestação de reações emocionais, físicas e/ou comportamentais fora do comum e/ou extremas por parte de um indivíduo na sequência de um acontecimento inesperado, acidente, incidente ou incidente grave;
9) «Situação de emergência»: uma situação grave e perigosa que requer medidas imediatas;
10) «Exame»: uma prova formal que avalia os conhecimentos e a compreensão da pessoa;
11) «Material de orientação (GM)»: material não vinculativo elaborado pela Agência que contribui para ilustrar o significado de um requisito ou de uma especificação e serve de apoio na interpretação do Regulamento (CE) n.o 216/2008, das suas regras de execução e dos AMC;
12) «Indicador de local ICAO»: o código de quatro letras formulado de acordo com as regras prescritas pela ICAO na última versão atualizada do seu manual DOC 7910 e atribuído ao local de uma estação aeronáutica fixa;
13) «Averbamento de proficiência linguística»: a declaração inscrita numa licença e que dela faz parte integrante, que indica a proficiência linguística do titular;
14) «Licença»: um documento emitido e aprovado em conformidade com o presente regulamento, que confere ao seu legítimo titular o direito de exercer as prerrogativas das qualificações e dos averbamentos dele constantes;
15) «Instrução no posto de trabalho»: a fase da formação operacional no órgão de controlo durante a qual as rotinas e as aptidões profissionais adquiridas anteriormente são integradas na prática, sob a supervisão de um instrutor qualificado para ministrar formação no posto de trabalho, numa situação de tráfego real;
16) «Averbamento de instrutor responsável pela formação no posto de trabalho (OJTI)»: a autorização inscrita numa licença e que dela faz parte integrante, que indica a competência do titular para ministrar instrução no posto de trabalho e instrução sobre dispositivos de treino artificial;
17) «Treinador de tarefas parciais (PTT)»: um dispositivo de treino artificial destinado a ministrar formação para tarefas operacionais específicas e selecionadas, sem exigir que o instruendo exerça todas as funções que estão normalmente associadas a um ambiente plenamente operacional;
18) «Objetivo de desempenho»: uma declaração clara e inequívoca do desempenho esperado da pessoa que recebe a formação, das condições para atingir esse nível de desempenho e das normas que a pessoa que recebe a formação deve cumprir;
19) «Incapacidade temporária»: uma situação temporária em que o titular da licença está impedido de exercer as prerrogativas da licença em caso de qualificações, averbamentos e certificado médico válidos;
20) «Substância psicoativa»: álcool, opiáceos, canabinóides, sedativos e hipnóticos, cocaína, outros psicoestimulantes, alucinogénios e solventes voláteis, com exceção da cafeína e do tabaco;
21) «Averbamento de qualificação»: a autorização inscrita numa licença e que dela faz parte integrante, que indica as condições, prerrogativas ou limitações específicas relacionadas com a qualificação em causa;
22) «Renovação»: a medida administrativa adotada após a expiração de uma qualificação, averbamento ou certificado, que renova as prerrogativas da qualificação, do averbamento ou do certificado por um novo período especificado, sob reserva do cumprimento de requisitos específicos;
23) «Revalidação»: a medida administrativa adotada durante o período de validade de uma qualificação, averbamento ou certificado, que permite ao titular continuar a exercer as prerrogativas de uma qualificação, averbamento ou certificado por um novo período especificado, sob reserva do cumprimento de requisitos específicos;
24) «Setor»: parte de uma área de controlo e/ou parte de uma região de informação de voo/região de informação de voo superior;
25) «Simulador»: um dispositivo de treino artificial que apresenta as características importantes do ambiente operacional real e reproduz as condições operacionais em que a pessoa que recebe a formação pode praticar diretamente tarefas em tempo real;
26) «Dispositivo de treino artificial»: qualquer tipo de dispositivo de simulação das condições operacionais, incluindo simuladores e treinadores de tarefas parciais;
27) «Averbamento de instrutor de dispositivos de treino artificial (STDI)»: a autorização inscrita numa licença e que dela faz parte integrante, que indica a competência do titular para ministrar instrução em dispositivos de treino artificial;
28) «Curso de formação»: instrução teórica e/ou prática elaborada no âmbito de um quadro estruturado e ministrada com uma duração definida;
29) «Organização de formação»: uma organização certificada pela autoridade competente para oferecer um ou mais tipos de formação;
30) «Averbamento de órgão de controlo»: a autorização inscrita numa licença e que dela faz parte integrante, que designa o indicador de local ICAO e o setor, grupo de setores ou posições de trabalho em que o titular da licença tem competência para trabalhar;
31) «Validação»: um processo pelo qual, através da conclusão com aproveitamento de um curso de averbamento de órgão de controlo, associado a uma qualificação ou averbamento de qualificação, o titular pode começar a exercer as prerrogativas dessa qualificação ou averbamento de qualificação.
Artigo 5.o
Autoridade competente
1. Os Estados-Membros devem designar ou constituir uma ou mais autoridades competentes com responsabilidades na certificação e supervisão de pessoas e organizações abrangidas pelo presente regulamento.
2. Dentro de um bloco funcional de espaço aéreo ou no caso de prestação de serviços transfronteiras, as autoridades competentes devem ser designadas por acordo dos Estados-Membros em causa.
3. Se um Estado-Membro designa ou constitui mais de uma autoridade competente, os domínios de competência de cada autoridade devem ser claramente definidos em termos de responsabilidades e área geográfica, se for caso disso. Deve ser estabelecida uma coordenação entre estas autoridades a fim de garantir uma supervisão efetiva de todas as pessoas e organizações abrangidas pelo presente regulamento nos respetivos domínios de competência.
4. A(s) autoridade(s) competente(s) deve(m) ser independente(s) dos prestadores de serviços de navegação aérea e das organizações de formação. Esta independência é alcançada através de uma separação adequada, pelo menos a nível funcional, entre as autoridades competentes, por um lado, e os prestadores de serviços de navegação aérea e as organizações de formação, por outro. As autoridades competentes devem exercer os seus poderes de forma imparcial e transparente.
O primeiro parágrafo é igualmente aplicável à Agência, quando age como autoridade competente nos termos do artigo 6.o, n.o 2, alínea b), e n.o 3, alínea a), subalínea ii).
5. Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades competentes têm a capacidade necessária para realizar as atividades de certificação e supervisão abrangidas pelos respetivos programas, incluindo recursos suficientes para cumprirem os requisitos do anexo II (parte ATCO.AR). Concretamente, os Estados-Membros devem servir-se das avaliações realizadas pelas autoridades competentes em conformidade com a secção ATCO.AR.A.005, alínea a), do anexo II, para demonstrar as suas capacidades.
6. Os Estados-Membros devem assegurar que, no respeitante ao pessoal das autoridades competentes que realiza as atividades de supervisão e certificação nos termos do presente regulamento, não existe nenhum conflito de interesses direto ou indireto, designadamente relacionado com interesses familiares ou financeiros do pessoal envolvido.
7. Considera-se que a(s) autoridade(s) competente(s) designada(s) ou constituída(s) por um Estado-Membro para efeitos do Regulamento (UE) n.o 805/2011 da Comissão continua(m) a ser a autoridade competente para efeitos do presente regulamento, salvo decisão em contrário do Estado-Membro em causa. Neste último caso, os Estados-Membros devem comunicar à Agência o(s) nome(s) e endereço(s) da(s) autoridade(s) competente(s) que designam ou constituem nos termos do presente artigo, bem como as eventuais alterações dos mesmos.
Artigo 6.o
Autoridade competente para efeitos dos anexos I, III e IV
1. Para efeitos do anexo I, a autoridade competente é(são) a(s) autoridade(s) designada(s) ou constituída(s) pelo Estado-Membro ao qual o requerente apresenta o pedido de emissão de uma licença.
2. Para efeitos do anexo III e da supervisão do cumprimento dos requisitos do anexo I relativos aos prestadores de serviços de navegação aérea, a autoridade competente é:
a) |
a autoridade designada ou constituída pelo Estado-Membro como sua autoridade competente para a supervisão, no território da qual o requerente tem o seu estabelecimento principal ou, se for caso disso, a sua sede, salvo disposição em contrário constante de acordos bilaterais ou multilaterais celebrados entre os Estados-Membros ou as suas autoridades competentes; |
b) |
a Agência, caso o requerente tenha o seu estabelecimento principal ou, se for caso disso, a sua sede, fora do território dos Estados-Membros. |
3. Para efeitos do anexo IV, a autoridade competente é:
a) |
no caso dos centros de medicina aeronáutica:
|
b) |
no caso dos examinadores médicos aeronáuticos:
|
Artigo 7.o
Disposições transitórias
1. As licenças, qualificações e averbamentos emitidos nos termos das disposições pertinentes da legislação nacional, com base na Diretiva 2006/23/CE, e as licenças, qualificações e averbamentos emitidos em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 805/2011 devem considerar-se como tendo sido emitidos em conformidade com o presente regulamento.
2. A qualificação «Controlo Regional Convencional» (ACP) e o averbamento da qualificação «Controlo Oceânico» (OCN) emitidos nos termos das regras nacionais, com base no artigo 31.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 805/2011, devem considerar-se como tendo sido emitidos em conformidade com o presente regulamento.
3. Os certificados médicos e a certificação das organizações de formação, dos examinadores médicos aeronáuticos e dos centros de medicina aeronáutica, as aprovações dos planos de competências do órgão de controlo e os planos de formação produzidos nos termos das disposições pertinentes da legislação nacional, com base na Diretiva 2006/23/CE e em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 805/2011, devem considerar-se como tendo sido produzidos em conformidade com o presente regulamento.
Artigo 8.o
Substituição de licenças e adaptações de prerrogativas, cursos de formação e planos de competências do órgão de controlo
1. Os Estados-Membros devem substituir, o mais tardar até 31 de dezembro de 2015, ou 31 de dezembro de 2016 caso invoquem a derrogação prevista no artigo 11.o, n.o 2, as licenças a que se refere o artigo 7.o, n.o 1, por licenças conformes com o modelo previsto no anexo II, apêndice 1, do presente regulamento.
2. Os Estados-Membros devem substituir, o mais tardar até 31 de dezembro de 2015, ou 31 de dezembro de 2016 caso invoquem a derrogação prevista no artigo 11.o, n.o 2, os certificados das organizações de formação de controladores de tráfego aéreo a que se refere o artigo 7.o, n.o 3, por certificados conformes com o modelo previsto no anexo II, apêndice 2, do presente regulamento.
3. Os Estados-Membros devem substituir, o mais tardar até 31 de dezembro de 2015, ou 31 de dezembro de 2016 caso invoquem a derrogação prevista no artigo 11.o, n.o 2, os certificados dos examinadores médicos aeronáuticos e os certificados dos centros de medicina aeronáutica a que se refere o artigo 7.o, n.o 3, por certificados conformes com o modelo previsto no anexo II, apêndices 3 e 4, do presente regulamento.
4. As autoridades competentes devem converter, se for caso disso até 31 de dezembro de 2015, ou 31 de dezembro de 2016 caso os Estados-Membros invoquem a derrogação prevista no artigo 11.o, n.o 2, o mais tardar, as prerrogativas dos examinadores e avaliadores para a formação inicial nos termos do artigo 20.o do Regulamento (UE) n.o 805/2011 da Comissão e dos examinadores e avaliadores de competências para a formação operacional no órgão de controlo e a formação contínua, aprovados pela autoridade competente nos termos do artigo 24.o do Regulamento (UE) n.o 805/2011, nas prerrogativas de um averbamento de avaliador, em conformidade com o presente regulamento.
5. As autoridades competentes podem converter, se for caso disso até 31 de dezembro de 2015, ou 31 de dezembro de 2016 caso os Estados-Membros invoquem a derrogação prevista no artigo 11.o, n.o 2, o mais tardar, as prerrogativas dos instrutores nacionais de simuladores e de dispositivos de treino artificial em prerrogativas de averbamento de instrutor de dispositivos de treino artificial, em conformidade com o presente regulamento.
6. Os prestadores de serviços de navegação aérea devem adaptar os planos de competências do seu órgão de controlo, de modo a cumprir os requisitos do presente regulamento o mais tardar até 31 de dezembro de 2015, ou 31 de dezembro de 2016 caso os Estados-Membros invoquem a derrogação prevista no artigo 11.o, n.o 2.
7. As organizações de formação de controladores de tráfego aéreo devem adaptar os seus planos de formação, de modo a cumprir os requisitos do presente regulamento o mais tardar até 31 de dezembro de 2015, ou 31 de dezembro de 2016 caso os Estados-Membros invoquem a derrogação prevista no artigo 11.o, n.o 2.
8. Os certificados de conclusão dos cursos de formação iniciados antes da aplicação do presente regulamento, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 805/2011, devem ser aceites para efeitos da emissão das respetivas licenças, qualificações e averbamentos nos termos do presente regulamento, desde que a formação e a avaliação tenham sido concluídas o mais tardar até 30 de junho de 2016, ou 30 de junho de 2017 caso os Estados-Membros invoquem a derrogação prevista no artigo 11.o, n.o 2.
Artigo 9.o
Alteração do Regulamento de Execução (UE) n.o 923/2012 da Comissão
No artigo 2.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 923/2012 da Comissão, o ponto 104 passa a ter a seguinte redação:
«104. “Substância psicoativa”: álcool, opiáceos, canabinóides, sedativos e hipnóticos, cocaína, outros psicoestimulantes, alucinogénios e solventes voláteis, com exceção da cafeína e do tabaco;»
Artigo 10.o
Revogação
É revogado o Regulamento (UE) n.o 805/2011 da Comissão.
Artigo 11.o
Entrada em vigor e aplicação
1. O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 30 de junho de 2015.
2. Em derrogação do disposto no n.o 1, os Estados-Membros podem decidir não aplicar as disposições dos anexos I a IV, total ou parcialmente, até 31 de dezembro de 2016.
Se um Estado-Membro recorrer a esta possibilidade, deve notificar a Comissão e a Agência, o mais tardar até 1 de julho de 2015. Tal notificação deve descrever o âmbito da(s) derrogação(ões), bem como o programa de implementação com as medidas previstas e o respetivo calendário. Neste caso, continuam a ser aplicáveis as disposições pertinentes do Regulamento (UE) n.o 805/2011 da Comissão.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 20 de fevereiro de 2015.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 79 de 19.3.2008, p. 1.
(2) Regulamento (CE) n.o 549/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, que estabelece o quadro para a realização do céu único europeu (JO L 96 de 31.3.2004, p. 10).
(3) Diretiva 2006/23/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2006, relativa à licença comunitária de controlador de tráfego aéreo (JO L 114 de 27.4.2006, p. 22).
(4) Regulamento (UE) n.o 805/2011 da Comissão, de 10 de agosto de 2011, que estabelece regras detalhadas para as licenças de controlador de tráfego aéreo e certos certificados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 206 de 11.8.2011, p. 21).
(5) Regulamento de Execução (UE) n.o 923/2012 da Comissão, de 26 de setembro de 2012, que estabelece as regras do ar comuns e as disposições operacionais no respeitante aos serviços e procedimentos de navegação aérea e que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 1035/2011, e os Regulamentos (CE) n.o 1265/2007, (CE) n.o 1794/2006, (CE) n.o 730/2006, (CE) n.o 1033/2006 e (UE) n.o 255/2010 (JO L 281 de 13.10.2012, p. 1).
ÍNDICE
ANEXO I — |
PARTE ATCO — REQUISITOS APLICÁVEIS AO LICENCIAMENTO DE CONTROLADORES DE TRÁFEGO AÉREO | 18 |
SUBPARTE A — |
REQUISITOS GERAIS | 18 |
ATCO.A.001 |
Âmbito de aplicação | 18 |
ATCO.A.005 |
Pedido de emissão de licenças, qualificações e averbamentos | 18 |
ATCO.A.010 |
Troca de licenças | 18 |
ATCO.A.015 |
Exercício das prerrogativas conferidas pelas licenças e incapacidade temporária | 18 |
ATCO.A.020 |
Cancelamento e suspensão de licenças, qualificações e averbamentos | 19 |
SUBPARTE B — |
LICENÇAS, QUALIFICAÇÕES E AVERBAMENTOS | 19 |
ATCO.B.001 |
Licença de instruendo de controlo de tráfego aéreo | 19 |
ATCO.B.005 |
Licença de controlador de tráfego aéreo | 19 |
ATCO.B.010 |
Qualificações do controlador de tráfego aéreo | 20 |
ATCO.B.015 |
Averbamentos de qualificação | 20 |
ATCO.B.020 |
Averbamentos de órgão de controlo | 21 |
ATCO.B.025 |
Plano de competências do órgão de controlo | 22 |
ATCO.B.030 |
Averbamento de proficiência linguística | 23 |
ATCO.B.035 |
Validade do averbamento de proficiência linguística | 23 |
ATCO.B.040 |
Avaliação da proficiência linguística | 24 |
ATCO.B.045 |
Formação linguística | 24 |
SUBPARTE C — |
REQUISITOS APLICÁVEIS AOS INSTRUTORES E AVALIADORES | 24 |
SECÇÃO 1 — |
INSTRUTORES | 24 |
ATCO.C.001 |
Instrutores de formação teórica | 24 |
ATCO.C.005 |
Instrutores de formação prática | 25 |
ATCO.C.010 |
Prerrogativas de instrutor responsável pela formação no posto de trabalho (OJTI) | 25 |
ATCO.C.015 |
Pedido de averbamento de instrutor responsável pela formação no posto de trabalho | 25 |
ATCO.C.020 |
Validade do averbamento de instrutor responsável pela formação no posto de trabalho | 25 |
ATCO.C.025 |
Autorização temporária de instrutor responsável pela formação no posto de trabalho | 25 |
ATCO.C.030 |
Prerrogativas de instrutor de dispositivos de treino artificial (STDI) | 26 |
ATCO.C.035 |
Pedido de averbamento de instrutor de dispositivos de treino artificial | 26 |
ATCO.C.040 |
Validade do averbamento de instrutor de dispositivos de treino artificial | 26 |
SECÇÃO 2 — |
AVALIADORES | 27 |
ATCO.C.045 |
Prerrogativas do avaliador | 27 |
ATCO.C.050 |
Interesses estabelecidos | 27 |
ATCO.C.055 |
Pedido de averbamento de avaliador | 27 |
ATCO.C.060 |
Validade do averbamento de avaliador | 28 |
ATCO.C.065 |
Autorização temporária de avaliador | 28 |
SUBPARTE D — |
FORMAÇÃO DE CONTROLADORES DE TRÁFEGO AÉREO | 28 |
SECÇÃO 1 — |
REQUISITOS GERAIS | 28 |
ATCO.D.001 |
Objetivos da formação de controladores de tráfego aéreo | 28 |
ATCO.D.005 |
Tipos de formação de controladores de tráfego aéreo | 28 |
SECÇÃO 2 — |
REQUISITOS APLICÁVEIS À FORMAÇÃO INICIAL | 29 |
ATCO.D.010 |
Composição da formação inicial | 29 |
ATCO.D.015 |
Plano de formação inicial | 30 |
ATCO.D.020 |
Cursos de formação de base e de qualificação | 30 |
ATCO.D.025 |
Exames e avaliação da formação de base | 31 |
ATCO.D.030 |
Objetivos de desempenho da formação de base | 31 |
ATCO.D.035 |
Exames e avaliação da formação de qualificação | 31 |
ATCO.D.040 |
Objetivos de desempenho da formação de qualificação | 32 |
SECÇÃO 3 — |
REQUISITOS APLICÁVEIS À FORMAÇÃO OPERACIONAL NO ÓRGÃO DE CONTROLO | 32 |
ATCO.D.045 |
Composição da formação operacional no órgão de controlo | 32 |
ATCO.D.050 |
Pré—requisitos da formação operacional no órgão de controlo | 33 |
ATCO.D.055 |
Plano de formação operacional no órgão de controlo | 33 |
ATCO.D.060 |
Curso para averbamento de órgão de controlo | 34 |
ATCO.D.065 |
Demonstração dos conhecimentos teóricos e da compreensão | 34 |
ATCO.D.070 |
Avaliações durante os cursos para averbamento de órgão de controlo | 34 |
SECÇÃO 4 — |
REQUISITOS APLICÁVEIS À FORMAÇÃO CONTÍNUA | 34 |
ATCO.D.075 |
Formação contínua | 34 |
ATCO.D.080 |
Formação de reciclagem | 34 |
ATCO.D.085 |
Formação de conversão | 35 |
SECÇÃO 5 — |
FORMAÇÃO DE INSTRUTORES E AVALIADORES | 35 |
ATCO.D.090 |
Formação de instrutores práticos | 35 |
ATCO.D.095 |
Formação de avaliadores | 35 |
APÊNDICE 1 do anexo I — |
ESCALA DE CLASSIFICAÇÃO DA PROFICIÊNCIA LINGUÍSTICA — REQUISITOS DE PROFICIÊNCIA LINGUÍSTICA | 36 |
APÊNDICE 2 do anexo I — |
FORMAÇÃO DE BASE | 39 |
Módulo 1: |
INTRODUÇÃO AO CURSO | 39 |
Módulo 2: |
DIREITO DA AVIAÇÃO | 39 |
Módulo 3: |
GESTÃO DO TRÁFEGO AÉREO | 40 |
Módulo 4: |
METEOROLOGIA | 41 |
Módulo 5: |
NAVEGAÇÃO | 42 |
Módulo 6: |
AERONAVES | 43 |
Módulo 7: |
FATORES HUMANOS | 44 |
Módulo 8: |
EQUIPAMENTOS E SISTEMAS | 45 |
Módulo 9: |
AMBIENTE PROFISSIONAL | 46 |
APÊNDICE 3 do anexo I — |
QUALIFICAÇÃO CONTROLO DE AERÓDROMO VISUAL (ADV) | 47 |
Módulo 1: |
INTRODUÇÃO AO CURSO | 47 |
Módulo 2: |
DIREITO DA AVIAÇÃO | 47 |
Módulo 3: |
GESTÃO DO TRÁFEGO AÉREO | 48 |
Módulo 4: |
METEOROLOGIA | 49 |
Módulo 5: |
NAVEGAÇÃO | 49 |
Módulo 6: |
AERONAVES | 49 |
Módulo 7: |
FATORES HUMANOS | 50 |
Módulo 8: |
EQUIPAMENTOS E SISTEMAS | 51 |
Módulo 9: |
AMBIENTE PROFISSIONAL | 51 |
Módulo 10: |
SITUAÇÕES ANÓMALAS E DE EMERGÊNCIA | 51 |
Módulo 11: |
AERÓDROMOS | 52 |
APÊNDICE 4 do anexo I — |
QUALIFICAÇÃO CONTROLO DE AERÓDROMO POR INSTRUMENTOS PARA TORRE — ADI (TWR) | 53 |
Módulo 1: |
INTRODUÇÃO AO CURSO | 53 |
Módulo 2: |
DIREITO DA AVIAÇÃO | 53 |
Módulo 3: |
GESTÃO DO TRÁFEGO AÉREO | 54 |
Módulo 4: |
METEOROLOGIA | 55 |
Módulo 5: |
NAVEGAÇÃO | 55 |
Módulo 6: |
AERONAVES | 56 |
Módulo 7: |
FATORES HUMANOS | 56 |
Módulo 8: |
EQUIPAMENTOS E SISTEMAS | 57 |
Módulo 9: |
AMBIENTE PROFISSIONAL | 57 |
Módulo 10: |
SITUAÇÕES ANÓMALAS E DE EMERGÊNCIA | 58 |
Módulo 11: |
AERÓDROMOS | 58 |
APÊNDICE 5 do anexo I — |
QUALIFICAÇÃO CONTROLO DE APROXIMAÇÃO CONVENCIONAL (APP) | 59 |
Módulo 1: |
INTRODUÇÃO AO CURSO | 59 |
Módulo 2: |
DIREITO DA AVIAÇÃO | 59 |
Módulo 3: |
GESTÃO DO TRÁFEGO AÉREO | 60 |
Módulo 4: |
METEOROLOGIA | 61 |
Módulo 5: |
NAVEGAÇÃO | 61 |
Módulo 6: |
AERONAVES | 61 |
Módulo 7: |
FATORES HUMANOS | 62 |
Módulo 8: |
EQUIPAMENTOS E SISTEMAS | 63 |
Módulo 9: |
AMBIENTE PROFISSIONAL | 63 |
Módulo 10: |
SITUAÇÕES ANÓMALAS E DE EMERGÊNCIA | 63 |
Módulo 11: |
AERÓDROMOS | 64 |
APÊNDICE 6 do anexo I — |
QUALIFICAÇÃO CONTROLO REGIONAL CONVENCIONAL (ACP) | 65 |
Módulo 1: |
INTRODUÇÃO AO CURSO | 65 |
Módulo 2: |
DIREITO DA AVIAÇÃO | 65 |
Módulo 3: |
GESTÃO DO TRÁFEGO AÉREO | 66 |
Módulo 4: |
METEOROLOGIA | 67 |
Módulo 5: |
NAVEGAÇÃO | 67 |
Módulo 6: |
AERONAVES | 67 |
Módulo 7: |
FATORES HUMANOS | 68 |
Módulo 8: |
EQUIPAMENTOS E SISTEMAS | 68 |
Módulo 9: |
AMBIENTE PROFISSIONAL | 69 |
Módulo 10: |
SITUAÇÕES ANÓMALAS E DE EMERGÊNCIA | 69 |
APÊNDICE 7 do anexo I — |
QUALIFICAÇÃO CONTROLO DE APROXIMAÇÃO DE VIGILÂNCIA (APS) | 70 |
Módulo 1: |
INTRODUÇÃO AO CURSO | 70 |
Módulo 2: |
DIREITO DA AVIAÇÃO | 70 |
Módulo 3: |
GESTÃO DO TRÁFEGO AÉREO | 71 |
Módulo 4: |
METEOROLOGIA | 72 |
Módulo 5: |
NAVEGAÇÃO | 72 |
Módulo 6: |
AERONAVES | 73 |
Módulo 7: |
FATORES HUMANOS | 73 |
Módulo 8: |
EQUIPAMENTOS E SISTEMAS | 74 |
Módulo 9: |
AMBIENTE PROFISSIONAL | 74 |
Módulo 10: |
SITUAÇÕES ANÓMALAS E DE EMERGÊNCIA | 75 |
Módulo 11: |
AERÓDROMOS | 75 |
APÊNDICE 8 do anexo I — |
QUALIFICAÇÃO CONTROLO REGIONAL DE VIGILÂNCIA (ACS) | 76 |
Módulo 1: |
INTRODUÇÃO AO CURSO | 76 |
Módulo 2: |
DIREITO DA AVIAÇÃO | 76 |
Módulo 3: |
GESTÃO DO TRÁFEGO AÉREO | 77 |
Módulo 4: |
METEOROLOGIA | 78 |
Módulo 5: |
NAVEGAÇÃO | 78 |
Módulo 6: |
AERONAVES | 79 |
Módulo 7: |
FATORES HUMANOS | 79 |
Módulo 8: |
EQUIPAMENTOS E SISTEMAS | 80 |
Módulo 9: |
AMBIENTE PROFISSIONAL | 80 |
Módulo 10: |
SITUAÇÕES ANÓMALAS E DE EMERGÊNCIA | 81 |
ANEXO II — |
PARTE ATCO.AR — REQUISITOS APLICÁVEIS ÀS AUTORIDADES COMPETENTES | 82 |
SUBPARTE A — |
REQUISITOS GERAIS | 82 |
ATCO.AR.A.001 |
Âmbito de aplicação | 82 |
ATCO.AR.A.005 |
Pessoal | 82 |
ATCO.AR.A.010 |
Funções das autoridades competentes | 82 |
ATCO.AR.A.015 |
Meios de conformidade | 83 |
ATCO.AR.A.020 |
Informação a comunicar à Agência | 83 |
ATCO.AR.A.025 |
Resposta imediata a um problema de segurança | 84 |
SUBPARTE B — |
GESTÃO | 84 |
ATCO.AR.B.001 |
Sistema de gestão | 84 |
ATCO.AR.B.005 |
Atribuição de funções às entidades qualificadas | 85 |
ATCO.AR.B.010 |
Alterações do sistema de gestão | 85 |
ATCO.AR.B.015 |
Conservação de registos | 85 |
SUBPARTE C — |
SUPERVISÃO E EXECUÇÃO | 86 |
ATCO.AR.C.001 |
Supervisão | 86 |
ATCO.AR.C.005 |
Programa de supervisão | 86 |
ATCO.AR.C.010 |
Constatações e medidas executórias aplicáveis ao pessoal | 87 |
SUBPARTE D — |
EMISSÃO, REVALIDAÇÃO, RENOVAÇÃO, SUSPENSÃO E CANCELAMENTO DE LICENÇAS, QUALIFICAÇÕES E AVERBAMENTOS | 87 |
ATCO.AR.D.001 |
Procedimento para a emissão, revalidação e renovação de licenças, qualificações, averbamentos e autorizações | 87 |
ATCO.AR.D.005 |
Cancelamento e suspensão de licenças, qualificações e averbamentos | 88 |
SUBPARTE E — |
PROCEDIMENTO DE CERTIFICAÇÃO DE ORGANIZAÇÕES DE FORMAÇÃO DE CONTROLADORES DE TRÁFEGO AÉREO E DE HOMOLOGAÇÃO DOS CURSOS DE FORMAÇÃO | 88 |
ATCO.AR.E.001 |
Procedimento de pedido e de certificação de organizações de formação | 88 |
ATCO.AR.E.005 |
Homologação de cursos de formação e planos de formação | 89 |
ATCO.AR.E.010 |
Alterações das organizações de formação | 89 |
ATCO.AR.E.015 |
Constatações e medidas corretivas | 89 |
SUBPARTE F — |
REQUISITOS ESPECÍFICOS RELACIONADOS COM A CERTIFICAÇÃO DE MEDICINA AERONÁUTICA | 90 |
Secção 1 — |
REQUISITOS GERAIS | 90 |
ATCO.AR.F.001 |
Centros de medicina aeronáutica e certificação médica aeronáutica | 90 |
Secção 2 — |
DOCUMENTAÇÃO | 91 |
ATCO.AR.F.005 |
Certificado médico | 91 |
ATCO.AR.F.010 |
Certificado de examinador médico aeronáutico (AME) | 91 |
ATCO.AR.F.015 |
Certificado de centro de medicina aeronáutica (AeMC) | 91 |
ATCO.AR.F.020 |
Formulários médicos aeronáuticos | 91 |
APÊNDICE 1 do anexo II — |
Modelo de licença — LICENÇA DE CONTROLADOR DE TRÁFEGO AÉREO | 92 |
APÊNDICE 2 do anexo II — |
CERTIFICAÇÃO DE ORGANIZAÇÕES DE FORMAÇÃO DE CONTROLADORES DE TRÁFEGO AÉREO (ATCO TO) | 98 |
APÊNDICE 3 do anexo II — |
CERTIFICAÇÃO DE EXAMINADORES MÉDICOS AERONÁUTICOS (AME) | 100 |
APÊNDICE 4 do anexo II — |
CERTIFICAÇÃO DE CENTROS DE MEDICINA AERONÁUTICA (AeMC) | 102 |
ANEXO III — |
PARTE ATCO.OR — REQUISITOS APLICÁVEIS ÀS ORGANIZAÇÕES DE FORMAÇÃO DE CONTROLADORES DE TRÁFEGO AÉREO E AOS CENTROS DE MEDICINA AERONÁUTICA | 103 |
SUBPARTE A — |
REQUISITOS GERAIS | 103 |
ATCO.OR.A.001 |
Âmbito de aplicação | 103 |
SUBPARTE B — |
REQUISITOS APLICÁVEIS ÀS ORGANIZAÇÕES DE FORMAÇÃO DE CONTROLADORES DE TRÁFEGO AÉREO | 103 |
ATCO.OR.B.001 |
Pedido de certificado de organização de formação | 103 |
ATCO.OR.B.005 |
Meios de conformidade | 103 |
ATCO.OR.B.010 |
Termos de certificação e prerrogativas de um certificado de organização de formação | 104 |
ATCO.OR.B.015 |
Alterações da organização de formação | 104 |
ATCO.OR.B.020 |
Manutenção da validade | 104 |
ATCO.OR.B.025 |
Acesso às instalações e aos dados das organizações de formação | 104 |
ATCO.OR.B.030 |
Constatações | 104 |
ATCO.OR.B.035 |
Resposta imediata a um problema de segurança | 105 |
ATCO.OR.B.040 |
Comunicação de ocorrências | 105 |
SUBPARTE C — |
GESTÃO DAS ORGANIZAÇÕES DE FORMAÇÃO DE CONTROLADORES DE TRÁFEGO AÉREO | 105 |
ATCO.OR.C.001 |
Sistema de gestão das organizações de formação | 105 |
ATCO.OR.C.005 |
Atividades contratadas | 105 |
ATCO.OR.C.010 |
Requisitos aplicáveis ao pessoal | 106 |
ATCO.OR.C.015 |
Instalações e equipamentos | 106 |
ATCO.OR.C.020 |
Conservação de registos | 106 |
ATCO.OR.C.025 |
Financiamento e seguros | 106 |
SUBPARTE D — |
REQUISITOS APLICÁVEIS AOS CURSOS DE FORMAÇÃO E AOS PLANOS DE FORMAÇÃO | 107 |
ATCO.OR.D.001 |
Requisitos aplicáveis aos cursos de formação e aos planos de formação | 107 |
ATCO.OR.D.005 |
Resultados dos exames e das avaliações e certificados | 107 |
SUBPARTE E — |
REQUISITOS APLICÁVEIS AOS CENTROS DE MEDICINA AERONÁUTICA | 107 |
ATCO.OR.E.001 |
Centros de medicina aeronáutica | 107 |
ANEXO IV — |
PARTE ATCO.MED — REQUISITOS MÉDICOS APLICÁVEIS AOS CONTROLADORES DE TRÁFEGO AÉREO | 108 |
SUBPARTE A — |
REQUISITOS GERAIS | 108 |
SECÇÃO 1 — |
GENERALIDADES | 108 |
ATCO.MED.A.001 |
Autoridade competente | 108 |
ATCO.MED.A.005 |
Âmbito de aplicação | 108 |
ATCO.MED.A.010 |
Definições | 108 |
ATCO.MED.A.015 |
Segredo médico | 109 |
ATCO.MED.A.020 |
Diminuição da aptidão física | 109 |
ATCO.MED.A.025 |
Obrigações dos AeMC e dos AME | 109 |
SECÇÃO 2 — |
REQUISITOS APLICÁVEIS AOS CERTIFICADOS MÉDICOS | 110 |
ATCO.MED.A.030 |
Certificados médicos | 110 |
ATCO.MED.A.035 |
Pedido de certificado médico | 110 |
ATCO.MED.A.040 |
Emissão, revalidação e renovação de certificados médicos | 110 |
ATCO.MED.A.045 |
Validade, revalidação e renovação de certificados médicos | 111 |
ATCO.MED.A.046 |
Suspensão ou cancelamento de um certificado médico | 111 |
ATCO.MED.A.050 |
Remissão | 112 |
SUBPARTE B — |
REQUISITOS APLICÁVEIS AOS CERTIFICADOS MÉDICOS DE CONTROLADORES DE TRÁFEGO AÉREO | 112 |
SECÇÃO 1 — |
GENERALIDADES | 112 |
ATCO.MED.B.001 |
Limitações aos certificados médicos | 112 |
SECÇÃO 2 — |
REQUISITOS MÉDICOS APLICÁVEIS AOS CERTIFICADOS MÉDICOS DE CLASSE 3 | 112 |
ATCO.MED.B.005 |
Requisitos gerais | 112 |
ATCO.MED.B.010 |
Aparelho cardiovascular | 113 |
ATCO.MED.B.015 |
Aparelho respiratório | 115 |
ATCO.MED.B.020 |
Aparelho digestivo | 116 |
ATCO.MED.B.025 |
Sistemas metabólico e endócrino | 116 |
ATCO.MED.B.030 |
Hematologia | 116 |
ATCO.MED.B.035 |
Aparelho geniturinário | 117 |
ATCO.MED.B.040 |
Doença infeciosa | 117 |
ATCO.MED.B.045 |
Obstetrícia e ginecologia | 117 |
ATCO.MED.B.050 |
Aparelho musculoesquelético | 117 |
ATCO.MED.B.055 |
Psiquiatria | 118 |
ATCO.MED.B.060 |
Psicologia | 118 |
ATCO.MED.B.065 |
Neurologia | 118 |
ATCO.MED.B.070 |
Aparelho visual | 119 |
ATCO.MED.B.075 |
Visão cromática | 120 |
ATCO.MED.B.080 |
Otorrinolaringologia | 120 |
ATCO.MED.B.085 |
Dermatologia | 120 |
ATCO.MED.B.090 |
Oncologia | 121 |
SUBPARTE C — |
EXAMINADORES MÉDICOS AERONÁUTICOS (AME) | 121 |
ATCO.MED.C.001 |
Prerrogativas | 121 |
ATCO.MED.C.005 |
Pedido | 121 |
ATCO.MED.C.010 |
Requisitos para a emissão de um certificado de AME | 121 |
ATCO.MED.C.015 |
Cursos de formação em medicina aeronáutica | 122 |
ATCO.MED.C.020 |
Alteração do certificado de AME | 122 |
ATCO.MED.C.025 |
Validade dos certificados de AME | 122 |
ANEXO I
PARTE ATCO
REQUISITOS APLICÁVEIS AO LICENCIAMENTO DE CONTROLADORES DE TRÁFEGO AÉREO
SUBPARTE A
REQUISITOS GERAIS
ATCO.A.001 Âmbito de aplicação
Esta parte do presente anexo estabelece os requisitos aplicáveis à emissão, cancelamento e suspensão das licenças de instruendo de controlo de tráfego aéreo e de controlador de tráfego aéreo, das qualificações e dos averbamentos associados, bem como as condições da sua validade e utilização.
ATCO.A.005 Pedido de emissão de licenças, qualificações e averbamentos
a) |
Os pedidos de emissão de licenças, qualificações e averbamentos devem ser apresentados à autoridade competente de acordo com o procedimento estabelecido por essa autoridade. |
b) |
Os pedidos de emissão de novas qualificações ou averbamentos, revalidação ou renovação de averbamentos e de reemissão da licença devem ser apresentados à autoridade competente que emitiu essa licença. |
c) |
A licença mantém—se propriedade da pessoa a quem é atribuída, a menos que seja objeto de cancelamento pela autoridade competente. A licença deve ser assinada pelo seu titular. |
d) |
A licença deve especificar todas as informações pertinentes relacionadas com as prerrogativas por esta conferidas e cumprir os requisitos do apêndice 1 do anexo II. |
ATCO.A.010 Troca de licenças
a) |
Nos casos em que o titular da licença exerce as prerrogativas por esta conferidas num Estado—Membro cuja autoridade competente não é aquela que emitiu a licença, o titular da licença deve apresentar um pedido para trocar a sua licença por outra emitida pela autoridade competente do Estado—Membro em que as prerrogativas serão exercidas, em conformidade com o procedimento estabelecido por esta autoridade, salvo determinação em contrário prevista nos acordos celebrados entre os Estados—Membros. Para este efeito, as autoridades envolvidas devem partilhar todas as informações pertinentes necessárias para efetuar a troca, em conformidade com os procedimentos referidos na secção ATCO.AR.B.001, alínea c). |
b) |
Para efeitos da troca e do exercício das prerrogativas conferidas pela licença num Estado—Membro que não aquele em que foi emitida, o titular da licença deve cumprir os requisitos em matéria de proficiência linguística referidos na secção ATCO.B.030, estabelecidos pelo respetivo Estado—Membro. |
c) |
A nova licença deve incluir as qualificações, os averbamentos de qualificação, os averbamentos da licença e todos os averbamentos válidos de órgão de controlo da licença, incluindo a data da sua primeira emissão e expiração, se aplicável. |
d) |
Após a receção da nova licença, o titular deve apresentar um pedido nos termos da secção ATCO.A.005, em conjunto com a sua licença de controlador de tráfego aéreo, a fim de obter novas qualificações, averbamentos de qualificação, averbamentos da licença ou averbamentos de órgão de controlo. |
e) |
Após a troca, a licença anteriormente emitida deve ser devolvida à autoridade que a emitiu. |
ATCO.A.015 Exercício das prerrogativas conferidas pelas licenças e incapacidade temporária
a) |
O exercício das prerrogativas conferidas por uma licença depende da validade das qualificações, dos averbamentos e do certificado médico. |
b) |
Os titulares de licenças não devem exercer as prerrogativas conferidas pelas licenças se tiverem dúvidas sobre a sua capacidade para exercer essas prerrogativas com segurança e, nesses casos, devem informar imediatamente o prestador de serviços de navegação aérea em questão sobre a sua incapacidade temporária para exercer as prerrogativas conferidas pela licença. |
c) |
Os prestadores de serviços de navegação aérea podem declarar a incapacidade temporária do titular da licença caso se deparem com qualquer dúvida respeitante à capacidade do titular da licença para exercer com segurança as prerrogativas conferidas pela licença. |
d) |
Os prestadores de serviços de navegação aérea devem elaborar e implementar procedimentos objetivos, transparentes e não discriminatórios que permitam aos titulares de licenças declarar a sua incapacidade temporária para exercer as prerrogativas conferidas pelas licenças em conformidade com o disposto na alínea b), declarar a incapacidade temporária do titular da licença em conformidade com o disposto na alínea c), gerir o impacto operacional dos casos de incapacidade temporária e informar a autoridade competente, conforme definido nesses procedimentos. |
e) |
Os procedimentos a que se refere a alínea d) devem ser incluídos no plano de competências do órgão de controlo, de acordo com a secção ATCO.B.025, alínea a), ponto 13. |
ATCO.A.020 Cancelamento e suspensão de licenças, qualificações e averbamentos
a) |
As licenças, qualificações e averbamentos podem ser objeto de suspensão ou cancelamento pela autoridade competente de acordo com a secção ATCO.AR.D.005, quando o titular da licença não cumprir os requisitos da presente parte. |
b) |
Quando a licença for objeto de cancelamento, o titular deve devolvê—la imediatamente à autoridade competente de acordo com os procedimentos administrativos estabelecidos por essa autoridade. |
c) |
Com a emissão da licença de controlador de tráfego aéreo, a licença de instruendo de controlo de tráfego aéreo é objeto de cancelamento e deve ser devolvida à autoridade competente que emitiu a licença de controlador de tráfego aéreo. |
SUBPARTE B
LICENÇAS, QUALIFICAÇÕES E AVERBAMENTOS
ATCO.B.001 Licença de instruendo de controlo de tráfego aéreo
a) |
A licença de instruendo de controlo de tráfego aéreo autoriza o seu titular a prestar serviços de controlo de tráfego aéreo sob a supervisão de um instrutor responsável pela formação no posto de trabalho, em conformidade com as qualificações e averbamentos de qualificação constantes da respetiva licença, bem como a receber formação para averbamento(s) de qualificação. |
b) |
Os requerentes de uma licença de instruendo de controlo de tráfego aéreo devem:
|
b) |
A licença de instruendo de controlo de tráfego aéreo deve incluir o(s) averbamento(s) linguístico(s) e, pelo menos, uma qualificação e, se for caso disso, um averbamento de qualificação. |
c) |
O titular de uma licença de instruendo de controlo de tráfego aéreo que não tenha iniciado o exercício das prerrogativas conferidas pela licença no prazo de um ano a contar da sua data de emissão ou que tenha interrompido o exercício dessas prerrogativas por um período superior a um ano só pode encetar ou prosseguir uma formação operacional no órgão de controlo nessa qualificação se, depois de avaliado na competência anterior por uma organização de formação que cumpre os requisitos do anexo III (parte ATCO.OR) e está certificada para ministrar a formação inicial pertinente para essa qualificação, se concluir que continua a satisfazer os requisitos pertinentes para essa qualificação, e depois de cumpridos os requisitos de formação que eventualmente resultem dessa avaliação. |
ATCO.B.005 Licença de controlador de tráfego aéreo
a) |
Os titulares de uma licença de controlador de tráfego aéreo são autorizados a prestar serviços de controlo de tráfego aéreo de acordo com as qualificações e os averbamentos de qualificação constantes da licença e a exercer as prerrogativas dos averbamentos nela contidas. |
b) |
As prerrogativas de uma licença de controlador de tráfego aéreo incluem as prerrogativas de uma licença de instruendo de controlo de tráfego aéreo, tal como definido na secção ATCO.B.001, alínea a). |
c) |
Os requerentes da primeira emissão de uma licença de controlador de tráfego aéreo devem:
|
d) |
A licença de controlador de tráfego aéreo é validada mediante a inscrição de uma ou mais qualificações e dos averbamentos de qualificação, de órgão de controlo e de proficiência linguística pertinentes relativamente aos quais a formação tenha sido concluída com aproveitamento. |
e) |
O titular de uma licença de controlador de tráfego aéreo que não tenha iniciado o exercício das prerrogativas conferidas por uma qualificação no prazo de um ano a contar da sua data de emissão só pode encetar uma formação operacional no órgão de controlo nessa qualificação se, depois de avaliado na competência anterior por uma organização de formação que cumpre os requisitos do anexo III (parte ATCO.OR) e está certificada para ministrar a formação inicial relevante para essa qualificação, se concluir que continua a satisfazer os requisitos pertinentes para essa qualificação, e depois de cumpridos os requisitos de formação que eventualmente resultem dessa avaliação. |
ATCO.B.010 Qualificações do controlador de tráfego aéreo
a) |
As licenças devem incluir uma ou mais das seguintes qualificações, de modo a indicar o tipo de serviço que o titular pode prestar:
|
b) |
O titular de uma qualificação que tenha interrompido o exercício das prerrogativas associadas a essa qualificação nos quatro ou mais anos consecutivos imediatamente anteriores só pode iniciar uma formação operacional no órgão de controlo nessa qualificação se, depois de avaliado na competência anterior por uma organização de formação que cumpre os requisitos do anexo III (parte ATCO.OR) e está certificada para ministrar a formação pertinente para essa qualificação, se concluir que continua a satisfazer as condições dessa qualificação, e depois de cumpridos os requisitos de formação que eventualmente resultem dessa avaliação. |
ATCO.B.015 Averbamentos de qualificação
a) |
A qualificação «Controlo de Aeródromo por Instrumentos» (Aerodrome Control Instrument — ADI) deve conter, pelo menos, um dos seguintes averbamentos:
|
b) |
A qualificação «Controlo de Aproximação de Vigilância» (Approach Control Surveillance — APS) pode conter um ou mais dos averbamentos seguintes:
|
c) |
A qualificação «Controlo Regional Convencional» (Area Control Procedural — ACP) pode conter o averbamento «Controlo Oceânico» (Oceanic Control — OCN), que indica que o titular da licença tem competência para prestar serviços de controlo de tráfego aéreo às aeronaves que operam numa Área de Controlo Oceânico. |
d) |
A qualificação «Controlo Regional de Vigilância» (Area Control Surveillance — ACS) pode conter um dos seguintes averbamentos:
|
ATCO.B.020 Averbamentos de órgão de controlo
a) |
O averbamento de órgão de controlo autoriza o titular da licença a prestar serviços de controlo de tráfego aéreo num determinado setor, grupo de setores e/ou posições de trabalho sob a responsabilidade de um órgão de controlo de serviços de tráfego aéreo. |
b) |
Os requerentes de um averbamento de órgão de controlo devem ter concluído com aproveitamento um curso para averbamento de órgão de controlo em conformidade com os requisitos estabelecidos na parte ATCO, subparte D, secção 3. |
c) |
Os requerentes de um averbamento de órgão de controlo após a troca de uma licença a que se refere a secção ATCO.A.010 devem cumprir, além dos requisitos estabelecidos na alínea b), os requisitos da secção ATCO.D.060, alínea f). |
d) |
No que respeita aos controladores de tráfego aéreo que prestam serviços de controlo de tráfego aéreo a aeronaves que realizam voos de ensaio, a autoridade competente pode, além dos requisitos estabelecidos na alínea b), definir outros requisitos a cumprir. |
e) |
Os averbamentos de órgão de controlo são válidos durante um prazo definido no plano de competências do órgão de controlo. Este prazo não deve ser superior a três anos. |
f) |
Para efeitos de emissão inicial e renovação, o prazo de validade dos averbamentos de órgão de controlo deve ter início o mais tardar 30 dias a contar da data da conclusão com aproveitamento da avaliação. |
g) |
Os averbamentos de órgão de controlo são revalidados se:
|
h) |
Os averbamentos de órgão de controlo devem ser revalidados, desde que os requisitos estabelecidos na alínea g) sejam cumpridos no período de três meses imediatamente anterior à respetiva data de expiração. Nesses casos, o prazo de validade deve ser contado a partir dessa data. |
i) |
Se o averbamento de órgão de controlo for revalidado antes do prazo previsto na alínea h), o seu prazo de validade terá início, o mais tardar, 30 dias a contar da data da conclusão com aproveitamento da avaliação, desde que sejam também cumpridos os requisitos da alínea g), pontos 1 e 2. |
j) |
Se a validade de um averbamento de órgão de controlo expirar, o titular da licença deverá concluir com aproveitamento o curso para averbamento de órgão de controlo de acordo com os requisitos estabelecidos na parte ATCO, subparte D, secção 3, a fim de renovar o averbamento. |
ATCO.B.025 Plano de competências do órgão de controlo
a) |
Os planos de competências do órgão de controlo devem ser estabelecidos pelo prestador de serviços de navegação aérea e aprovados pela autoridade competente. Devem conter, no mínimo, os elementos seguintes:
|
b) |
Para efeitos do cumprimento do requisito estabelecido na alínea a), ponto 3, os prestadores de serviços de navegação aérea devem manter registos das horas de trabalho de cada titular de licença que exerce as prerrogativas do seu averbamento de órgão de controlo nos setores, grupo de setores e/ou posições de trabalho no órgão ATC (controlo de tráfego aéreo) e fornecer esses dados às autoridades competentes e aos titulares de licenças que os solicitem. |
c) |
Ao estabelecer os procedimentos a que se refere a alínea a), pontos 4 e 13, os prestadores de serviços de navegação aérea devem garantir que sejam aplicados mecanismos para assegurar o tratamento justo dos titulares de licenças que tenham averbamentos cuja validade não possa ser prolongada. |
ATCO.B.030 Averbamento de proficiência linguística
a) |
Os controladores de tráfego aéreo e os instruendos de controlo de tráfego aéreo não devem exercer as prerrogativas previstas nas suas licenças se não tiverem um averbamento válido de proficiência em língua inglesa e, se for caso disso, na(s) língua(s) imposta(s) pelo Estado—Membro por razões de segurança do órgão ATC, conforme indicado nas publicações de informação aeronáutica. O averbamento de proficiência linguística deve indicar a(s) língua(s), o(s) nível(is) de proficiência e a(s) data(s) de expiração. |
b) |
O nível de proficiência linguística será determinado de acordo com a escala de classificação constante do apêndice 1 do anexo I. |
c) |
O requerente de um averbamento de proficiência linguística deve demonstrar, de acordo com a escala de classificação a que se refere a alínea b), pelo menos um nível operacional (nível 4) de proficiência linguística. Para tal, o requerente deve ser capaz de:
|
d) |
Sem prejuízo do disposto na alínea c), o prestador de serviços de navegação aérea pode exigir o nível avançado (nível 5) da escala de classificação da proficiência linguística constante do apêndice 1 do anexo I, nos casos em que, por razões imperativas de segurança, as circunstâncias operacionais da qualificação ou do averbamento em causa justifiquem um nível mais elevado de proficiência linguística. Tal exigência deve ser não discriminatória, proporcionada, transparente e objetivamente justificada pelo prestador de serviços de navegação aérea que pretende aplicar o nível superior de proficiência linguística, devendo ainda ser aprovada pela autoridade competente. |
e) |
A proficiência linguística é demonstrada por um certificado que atesta o resultado da avaliação. |
ATCO.B.035 Validade do averbamento de proficiência linguística
a) |
Dependendo do nível determinado em conformidade com o apêndice 1 do anexo I, a validade do averbamento de proficiência linguística deve ser:
|
b) |
Para efeitos de emissão inicial e renovação, o prazo de validade dos averbamentos de proficiência linguística deve ter início o mais tardar 30 dias a contar da data da conclusão com aproveitamento da avaliação da proficiência linguística. |
c) |
Os averbamentos de proficiência linguística devem ser revalidados após a conclusão com aproveitamento da avaliação da proficiência linguística, que deve ser efetuada nos três meses imediatamente anteriores à respetiva data de expiração. Nestes casos, o novo prazo de validade deve ser contado a partir dessa data de expiração. |
d) |
Se o averbamento de proficiência linguística for revalidado antes do prazo previsto na alínea c), o seu prazo de validade terá início o mais tardar 30 dias após a data da conclusão com aproveitamento da avaliação da proficiência linguística. |
e) |
Quando cessa a validade de um averbamento de proficiência linguística, o titular da licença deve concluir com aproveitamento uma avaliação de proficiência linguística para renovar o averbamento. |
ATCO.B.040 Avaliação da proficiência linguística
a) |
A proficiência linguística deve ser demonstrada através de um método de avaliação aprovado pela autoridade competente, que deve incluir:
|
b) |
As organizações de avaliação linguística devem cumprir os requisitos estabelecidos pelas autoridades competentes, em conformidade com a secção ATCO.AR.A.010. |
ATCO.B.045 Formação linguística
a) |
Os prestadores de serviços de navegação aérea devem disponibilizar formação linguística para que o nível exigido de proficiência linguística dos controladores de tráfego aéreo seja mantido pelos:
|
b) |
A formação linguística também pode ser disponibilizada sob a forma de formação contínua. |
SUBPARTE C
REQUISITOS APLICÁVEIS AOS INSTRUTORES E AVALIADORES
SECÇÃO 1
Instrutores
ATCO.C.001 Instrutores de formação teórica
a) |
A formação teórica só deve ser ministrada por instrutores devidamente qualificados. |
b) |
Um instrutor de formação teórica está devidamente qualificado se:
|
ATCO.C.005 Instrutores de formação prática
A formação prática só deve ser ministrada por titulares de uma licença de controlador de tráfego aéreo com um averbamento de instrutor responsável pela formação no posto de trabalho (OJTI) ou um averbamento de instrutor de dispositivos de treino artificial (STDI).
ATCO.C.010 Prerrogativas de instrutor responsável pela formação no posto de trabalho (OJTI)
a) |
Os titulares de um averbamento de instrutor para a formação com tráfego real (averbamento OJTI) estão autorizados a supervisionar e ministrar formação prática nas posições de trabalho operacionais para as quais disponham de um averbamento de órgão de controlo válido, bem como nos dispositivos de treino artificial para os quais disponham de qualificações. |
b) |
Os titulares de um averbamento OJTI só devem exercer as prerrogativas do averbamento se:
|
b) |
A pedido da organização de formação, a autoridade competente pode reduzir o prazo de dois anos a que se refere a alínea b), ponto 1, para o mínimo de um ano. |
ATCO.C.015 Pedido de averbamento de instrutor responsável pela formação no posto de trabalho
O requerente de um averbamento OJTI deve:
a) |
ser titular de uma licença de controlador de tráfego aéreo com um averbamento de órgão de controlo válido; |
b) |
ter exercido as prerrogativas conferidas por uma licença de controlador de tráfego aéreo durante um período mínimo de dois anos imediatamente anterior ao pedido. A pedido da organização de formação, a autoridade competente pode reduzir este período para o mínimo de um ano; e |
c) |
no ano anterior ao pedido, ter concluído com aproveitamento um curso prático de técnicas de instrução durante o qual as aptidões pedagógicas e os conhecimentos necessários são transmitidos e adequadamente avaliados. |
ATCO.C.020 Validade do averbamento de instrutor responsável pela formação no posto de trabalho
a) |
O averbamento OJTI é válido por um prazo de três anos. |
b) |
Pode ser revalidado através da conclusão com aproveitamento de uma formação de reciclagem em práticas pedagógicas durante o seu prazo de validade, desde que sejam satisfeitos os requisitos da secção ATCO.C.015, alíneas a) e b). |
c) |
Se o averbamento OJTI tiver expirado, pode ser renovado através de:
no ano anterior ao pedido de renovação, desde que sejam satisfeitos os requisitos da secção ATCO.C.015, alíneas a) e b). |
d) |
Para efeitos de primeira emissão e renovação, o prazo de validade do averbamento OJTI deve ter início o mais tardar 30 dias a contar da data da conclusão com aproveitamento da avaliação. |
e) |
Caso os requisitos da secção ATCO.C.015, alíneas a) e b), não sejam satisfeitos, o averbamento OJTI pode ser trocado por um averbamento de instrutor de dispositivos de treino artificial, desde que sejam cumpridos os requisitos da secção ATCO.C.040, alíneas b) e c). |
ATCO.C.025 Autorização temporária de instrutor responsável pela formação no posto de trabalho
a) |
Quando não for possível assegurar o cumprimento dos requisitos previstos na secção ATCO.C.010, alínea b), ponto 2, a autoridade competente pode conceder uma autorização temporária de instrutor responsável pela formação no posto de trabalho tomando por base uma análise de segurança apresentada pelo prestador de serviços de navegação aérea. |
b) |
A autorização temporária de instrutor responsável pela formação no posto de trabalho a que se refere a alínea a) pode ser emitida para titulares de um averbamento de OJTI válido emitido em conformidade com a secção ATCO.C.015. |
c) |
A autorização temporária de instrutor responsável pela formação no posto de trabalho a que se refere a alínea a) deve ser limitada à instrução necessária para cobrir situações excecionais e a sua validade não deve exceder um ano ou o termo do averbamento OJTI emitido em conformidade com a secção ATCO.C.015, se esta data for anterior. |
ATCO.C.030 Prerrogativas de instrutor de dispositivos de treino artificial (STDI)
a) |
Os titulares de um averbamento de instrutor de dispositivos de treino artificial (averbamento STDI) estão autorizados a ministrar formação prática em dispositivos de treino artificial:
Sempre que ministrar pré—formação no posto de trabalho, o instrutor de dispositivos de treino artificial deverá ser ou ter sido titular do averbamento de órgão de controlo adequado. |
b) |
Os titulares de um averbamento STDI só devem exercer as prerrogativas do averbamento se:
|
c) |
Sem prejuízo do disposto na alínea b), ponto 1,
|
ATCO.C.035 Pedido de averbamento de instrutor de dispositivos de treino artificial
O requerente de um averbamento STDI deve:
a) |
ter exercido as prerrogativas conferidas por uma licença de controlador de tráfego aéreo em qualquer qualificação durante, pelo menos, dois anos; e |
b) |
no ano anterior ao pedido, ter concluído com aproveitamento um curso prático de técnicas de instrução durante o qual as aptidões pedagógicas e os conhecimentos necessários são transmitidos, com recurso a métodos teóricos e práticos, e adequadamente avaliados. |
ATCO.C.040 Validade do averbamento de instrutor de dispositivos de treino artificial
a) |
O averbamento STDI é válido por um prazo de três anos. |
b) |
Pode ser revalidado através da conclusão com aproveitamento de uma formação de reciclagem em práticas pedagógicas e em práticas operacionais vigentes durante o seu prazo de validade. |
c) |
Se o averbamento STDI tiver expirado, pode ser renovado através de:
no ano anterior ao pedido de renovação. |
d) |
Para efeitos de primeira emissão e renovação, o prazo de validade do averbamento OJTI deve ter início o mais tardar 30 dias a contar da data da aprovação na avaliação. |
SECÇÃO 2
Avaliadores
ATCO.C.045 Prerrogativas de avaliador
a) |
As avaliações devem ser efetuadas apenas por titulares de um averbamento de avaliador. |
b) |
Os titulares de um averbamento de avaliador estão autorizados a realizar avaliações:
|
c) |
Os titulares de um averbamento de avaliador só devem exercer as prerrogativas do averbamento se:
|
d) |
Além dos requisitos estabelecidos na alínea c), os titulares de um averbamento de avaliador só devem exercer as prerrogativas do averbamento:
|
e) |
Quando efetuar uma avaliação para efeitos da emissão e renovação de um averbamento de órgão de controlo e com vista a assegurar a supervisão do posto de trabalho operacional, o avaliador deve igualmente ser titular de um averbamento de instrutor responsável pela formação no posto de trabalho ou garantir a presença de um tal instrutor que seja titular do averbamento de órgão de controlo válido associado à avaliação. |
ATCO.C.050 Interesses estabelecidos
Os avaliadores não devem realizar avaliações sempre que a sua objetividade possa ser afetada.
ATCO.C.055 Pedido de averbamento de avaliador
Os requerentes de um averbamento de avaliador devem:
a) |
ter exercido as prerrogativas conferidas por uma licença de controlador de tráfego aéreo durante, pelo menos, dois anos, e |
b) |
no ano anterior ao pedido, ter concluído com aproveitamento um curso de avaliador durante o qual as aptidões e os conhecimentos necessários são transmitidos, com recurso a métodos teóricos e práticos, e adequadamente avaliados. |
ATCO.C.060 Validade do averbamento de avaliador
a) |
O averbamento de avaliador é válido por um prazo de três anos. |
b) |
Pode ser revalidado através da conclusão com aproveitamento de uma formação de reciclagem em aptidões de avaliação e em práticas operacionais vigentes durante o seu prazo de validade. |
c) |
Se o averbamento de avaliador tiver expirado, pode ser renovado através de:
no ano anterior ao pedido de renovação. |
d) |
Para efeitos de primeira emissão e renovação, o prazo de validade do averbamento de avaliador deve ter início o mais tardar 30 dias a contar da data da conclusão com aproveitamento da avaliação. |
ATCO.C.065 Autorização temporária de avaliador
a) |
Quando não for possível cumprir o requisito previsto na secção ATCO.C.045, alínea d), ponto 1, a autoridade competente pode autorizar os titulares de um averbamento de avaliador emitido em conformidade com a secção ATCO.C.055 a efetuar as avaliações a que se refere a secção ATCO.C.045, alínea b), pontos 3 e 4, a fim de cobrir situações excecionais ou garantir a independência da avaliação, desde que sejam cumpridos os requisitos estabelecidos nas alíneas b) e c). |
b) |
A fim de cobrir situações excecionais, o titular do averbamento de avaliador deve igualmente ser titular de um averbamento de órgão de controlo, com a correspondente qualificação, e, se for caso disso, de um averbamento de qualificação, relevante para a avaliação durante um período imediatamente anterior de, no mínimo, um ano. A autorização deve ser limitada às avaliações necessárias para cobrir situações excecionais e não deve exceder um ano ou o termo do averbamento de avaliador emitido em conformidade com a secção ATCO.C.055, se esta data for anterior. |
c) |
A fim de garantir a independência da avaliação por motivos de caráter recorrente, o titular do averbamento de avaliador deve igualmente ser titular de um averbamento de órgão de controlo, com a correspondente qualificação, e, se for caso disso, de um averbamento de qualificação, relevante para a avaliação durante um período imediatamente anterior de, no mínimo, um ano. O prazo de validade da autorização é determinado pela autoridade competente, mas não deve exceder a validade do averbamento de avaliador emitido em conformidade com a secção ATCO.C.055. |
d) |
A fim de emitir uma autorização temporária de avaliador pelos motivos referidos nas alíneas b) e c), a autoridade competente pode exigir que o prestador de serviços de navegação aéreo apresente uma análise de segurança. |
SUBPARTE D
FORMAÇÃO DE CONTROLADORES DE TRÁFEGO AÉREO
SECÇÃO 1
Requisitos gerais
ATCO.D.001 Objetivos da formação de controladores de tráfego aéreo
A formação de controladores de tráfego aéreo deve abranger o conjunto de cursos teóricos, exercícios práticos, incluindo simulação, e formação no posto de trabalho, necessários à aquisição e manutenção de aptidões para prestar serviços de controlo de tráfego aéreo de um modo seguro, ordenado e expedito.
ATCO.D.005 Tipos de formação de controladores de tráfego aéreo
a) |
A formação de controladores de tráfego aéreo consiste nos seguintes tipos:
|
b) |
Além dos tipos de formação a que se refere a alínea a), os controladores de tráfego aéreo podem seguir os seguintes tipos:
|
SECÇÃO 2
Requisitos aplicáveis à formação inicial
ATCO.D.010 Composição da formação inicial
a) |
A formação inicial, destinada aos candidatos a uma licença de instruendo de controlo de tráfego aéreo ou à emissão de uma qualificação adicional e/ou, se for caso disso, de um averbamento de qualificação, deve consistir em:
|
b) |
A formação destinada a uma qualificação adicional deve consistir nos módulos, tópicos e subtópicos aplicáveis a, pelo menos, uma das qualificações previstas na alínea a), ponto 2. |
c) |
A formação destinada à reativação de uma qualificação após uma avaliação negativa de competências anteriores, em conformidade com a secção ATCO.B.010, alínea b), deve ser adaptada em função do resultado dessa avaliação. |
d) |
A formação destinada a um averbamento de qualificação não previsto na secção ATCO.B.015, alínea a), ponto 3, deve consistir nos módulos, tópicos e subtópicos desenvolvidos pela organização de formação e aprovados como parte do curso de formação. |
e) |
A formação de base e/ou de qualificação pode ser complementada com módulos, tópicos e subtópicos adicionais ou específicos do bloco funcional de espaço aéreo (FAB) ou do contexto nacional. |
ATCO.D.015 Plano de formação inicial
A organização de formação deve estabelecer um plano de formação inicial, que deve ser aprovado pela autoridade competente. Este deve conter, pelo menos:
a) |
a composição do curso de formação inicial ministrado em conformidade com a secção ATCO.D.010; |
b) |
a estrutura da formação inicial ministrada em conformidade com a secção ATCO.D.020, alínea b); |
c) |
o processo para a realização do(s) curso(s) de formação inicial; |
d) |
os métodos de formação; |
e) |
a duração mínima e máxima do(s) curso(s) de formação inicial; |
f) |
no que respeita à secção ATCO.D.010, alínea b), o processo para adaptar o(s) curso(s) de formação inicial a fim de ter em devida conta a conclusão com aproveitamento de um curso de formação de base; |
g) |
os processos de exame e avaliação em conformidade com as secções ATCO.D.025 e ATCO.D.035, bem como os objetivos de desempenho em conformidade com as secções ATCO.D.030 e ATCO.D.040; |
h) |
as qualificações, as funções e as responsabilidades dos formadores; |
i) |
o processo para a conclusão antecipada da formação; |
j) |
o processo de recurso; |
k) |
a identificação dos registos específicos da formação inicial que devem ser conservados; |
l) |
o processo e os motivos para a revisão e alteração do plano de formação inicial e a sua apresentação à autoridade competente. O plano de formação inicial deve ser revisto, pelo menos de três em três anos. |
ATCO.D.020 Cursos de formação de base e de qualificação
a) |
A formação de base e a formação de qualificação devem ser ministradas em cursos separados ou integrados. |
b) |
As organizações de formação devem elaborar e ministrar cursos de formação de base e de qualificação ou um curso de formação inicial integrado, os quais devem ser homologados pela autoridade competente. |
c) |
Sempre que for ministrada formação inicial sob a forma de um curso integrado, deve ser estabelecida uma distinção clara entre os exames e as avaliações para efeitos de:
|
d) |
A conclusão com aproveitamento da formação inicial ou da formação de qualificação para emissão de uma qualificação adicional deve ser comprovada por um certificado emitido pela organização de formação. |
e) |
A conclusão com aproveitamento da formação de base deve ser comprovada por um certificado emitido pela organização de formação, a pedido do requerente. |
ATCO.D.025 Exames e avaliação da formação de base
a) |
Os cursos de formação de base devem incluir avaliações e exames teóricos. |
b) |
Será concedida aprovação num exame teórico aos candidatos que alcancem pelo menos 75 % da pontuação desse exame. |
c) |
A avaliação dos objetivos de desempenho constantes da secção ATCO.D.030 deve ser realizada num treinador de tarefas parciais ou num simulador. |
d) |
Será concedida aprovação numa avaliação aos candidatos que demonstrem de forma consistente o nível de desempenho requerido na secção ATCO.D.030 e a conduta adequada para realizar operações seguras no serviço de controlo de tráfego aéreo. |
ATCO.D.030 Objetivos de desempenho da formação de base
As avaliações devem incluir a apreciação dos objetivos de desempenho seguintes:
a) |
verificação e utilização do equipamento do posto de trabalho; |
b) |
desenvolvimento e manutenção do conhecimento da situação através da monitorização do tráfego e da identificação das aeronaves, se for caso disso; |
c) |
monitorização e atualização da apresentação de dados de voo; |
d) |
manutenção de uma escuta contínua na frequência adequada; |
e) |
emissão de autorizações, instruções e informações adequadas para o tráfego; |
f) |
utilização da fraseologia aprovada; |
g) |
comunicação eficaz; |
h) |
aplicação da separação; |
i) |
aplicação da coordenação, consoante necessário; |
j) |
aplicação dos procedimentos previstos para o espaço aéreo simulado; |
k) |
deteção de potenciais conflitos entre aeronaves; |
l) |
priorização de medidas; |
m) |
seleção de métodos de separação adequados. |
ATCO.D.035 Exames e avaliação da formação de qualificação
a) |
Os cursos de formação de qualificação devem incluir avaliações e exames teóricos. |
b) |
Será concedida aprovação num exame teórico aos candidatos que alcancem pelo menos 75 % da pontuação desse exame. |
c) |
As avaliações devem basear-se nos objetivos de desempenho da formação de qualificação descritos na secção ATCO.D.040. |
d) |
As avaliações devem ser realizadas num simulador. |
e) |
Será concedida aprovação numa avaliação aos candidatos que demonstrem de forma consistente o nível de desempenho requerido na secção ATCO.D.040 e a conduta adequada para realizar operações seguras no serviço de controlo de tráfego aéreo. |
ATCO.D.040 Objetivos de desempenho da formação de qualificação
a) |
Os objetivos de desempenho da formação de qualificação e as tarefas correspondentes devem ser definidos para cada curso de formação de qualificação. |
b) |
Os objetivos de desempenho da formação de qualificação devem exigir que o candidato:
|
c) |
Além do disposto na alínea b), os objetivos de desempenho da formação de qualificação em matéria de «Controlo de Aeródromo Visual» (ADV) e «Controlo de Aeródromo por Instrumentos» (ADI) devem assegurar que os candidatos:
|
d) |
Além do disposto na alínea b), os objetivos de desempenho da formação de qualificação em matéria de «Controlo de Aproximação Convencional» (APP) devem assegurar que os candidatos:
|
e) |
Além do disposto na alínea b), os objetivos de desempenho da formação de qualificação em matéria de «Controlo de Aproximação de Vigilância» (APS) devem assegurar que os candidatos:
|
f) |
Além do disposto na alínea b), os objetivos de desempenho da formação de qualificação em matéria de «Controlo Regional Convencional» (ACP) devem assegurar que os candidatos:
|
g) |
Além do disposto na alínea b), os objetivos de desempenho da formação de qualificação em matéria de «Controlo Regional de Vigilância» (ACS) devem assegurar que os candidatos:
|
SECÇÃO 3
Requisitos aplicáveis à formação operacional no órgão de controlo
ATCO.D.045 Composição da formação operacional no órgão de controlo
a) |
A formação operacional no órgão de controlo consiste em cursos de formação para cada averbamento de órgão de controlo estabelecido no órgão ATC, conforme definido no plano de formação correspondente. |
b) |
Os cursos para averbamento de órgão de controlo devem ser elaborados e ministrados por organizações de formação em conformidade com a secção ATCO.D.060 e homologados pela autoridade competente. |
c) |
A formação operacional no órgão de controlo deve incluir:
|
ATCO.D.050 Pré-requisitos da formação operacional no órgão de controlo
A formação operacional no órgão de controlo só pode ser iniciada por titulares de:
a) |
uma licença de instruendo de controlo de tráfego aéreo com a qualificação adequada e, se for caso disso, um averbamento de qualificação; ou |
b) |
uma licença de controlador de tráfego aéreo com a qualificação adequada e, se for caso disso, um averbamento de qualificação, |
desde que sejam satisfeitos os requisitos estabelecidos nas secções ATCO.B.001, alínea d), e ATCO.B.010, alínea b).
ATCO.D.055 Plano de formação operacional no órgão de controlo
a) |
A organização de formação deve estabelecer um plano de formação operacional no órgão de controlo para cada órgão ATC, que deve ser aprovado pela autoridade competente. |
b) |
O plano de formação operacional no órgão de controlo deve conter, no mínimo:
|
ATCO.D.060 Curso para averbamento de órgão de controlo
a) |
Um curso para averbamento de órgão de controlo é a combinação das fases relevantes da formação operacional no órgão de controlo para a emissão ou renovação de um averbamento de órgão de controlo na licença. Cada curso deve incluir:
Se necessário, deve ser incluída uma fase prévia à formação no posto de trabalho, em conformidade com a secção ATCO.D.005, alínea a), ponto 2. |
b) |
As fases da formação operacional no órgão de controlo a que se refere a alínea a) devem decorrer separadamente ou de forma integrada. |
c) |
Os cursos para averbamento de órgão de controlo devem definir o programa e os objetivos de desempenho em conformidade com a secção ATCO.D.045, alínea c), e ser ministrados de acordo com o plano de formação operacional no órgão de controlo. |
d) |
Os cursos para averbamento de órgão de controlo que incluam formação para averbamentos de qualificação em conformidade com a secção ATCO.B.015 devem ser complementados com formação adicional que possibilite a aquisição das aptidões de averbamento de qualificação em causa. |
e) |
A formação destinada a um averbamento de qualificação não previsto na secção ATCO.B.015, alínea a), ponto 3, deve consistir nos módulos, objetivos temáticos, tópicos e subtópicos elaborados pela organização de formação e aprovados como parte do curso de formação. |
f) |
Os cursos para averbamento de órgão de controlo realizados após uma troca de licenças devem ser adaptados para incluírem elementos da formação inicial específicos do bloco funcional de espaço aéreo ou do contexto nacional. |
ATCO.D.065 Demonstração dos conhecimentos teóricos e da compreensão
Os conhecimentos teóricos e a compreensão devem ser demonstrados através de exames.
ATCO.D.070 Avaliações durante os cursos para averbamento de órgão de controlo
a) |
A avaliação do candidato deve ser realizada no ambiente operacional em condições operacionais normais, pelo menos uma vez no final da formação no posto de trabalho. |
b) |
Quando o curso para averbamento de órgão de controlo contém uma fase prévia à formação no posto de trabalho, as aptidões do candidato devem ser avaliadas num dispositivo de treino artificial pelo menos no final desta fase. |
c) |
Sem prejuízo do disposto na alínea a), é possível utilizar um dispositivo de treino artificial durante uma avaliação para averbamento de órgão de controlo para demonstrar a aplicação dos procedimentos abordados na formação e não encontrados no ambiente operacional durante a avaliação. |
SECÇÃO 4
Requisitos aplicáveis à formação contínua
ATCO.D.075 Formação contínua
A formação contínua consiste em cursos de formação de reciclagem e de conversão e deve ser ministrada de acordo com os requisitos previstos no plano de competências do órgão de controlo, em conformidade com a secção ATCO.B.025.
ATCO.D.080 Formação de reciclagem
a) |
Os cursos de formação de reciclagem devem ser elaborados e ministrados por organizações de formação e homologados pela autoridade competente. |
b) |
A formação de reciclagem deve ser concebida para rever, reforçar ou melhorar os conhecimentos e as aptidões dos controladores de tráfego aéreo de modo a assegurar um fluxo seguro, ordenado e expedito de tráfego aéreo e deve incluir, pelo menos:
|
c) |
Deve ser definido um programa para o curso de formação de reciclagem e, caso exista um módulo para reciclagem das aptidões dos controladores de tráfego aéreo, devem também ser estabelecidos objetivos de desempenho. |
ATCO.D.085 Formação de conversão
a) |
Os cursos de formação de conversão devem ser elaborados e ministrados por organizações de formação e homologados pela autoridade competente. |
b) |
A formação de conversão deve ser concebida de forma a proporcionar os conhecimentos e aptidões adequados para uma alteração do ambiente operacional e ser ministrada por organizações de formação sempre que a avaliação de segurança da alteração apontar para a necessidade dessa formação. |
c) |
Os cursos de formação de conversão devem incluir a determinação:
|
d) |
A formação de conversão deve ser ministrada antes de os controladores de tráfego aéreo exercerem as prerrogativas conferidas pela respetiva licença no ambiente operacional alterado. |
SECÇÃO 5
Formação de instrutores e avaliadores
ATCO.D.090 Formação de instrutores práticos
a) |
A formação de instrutores práticos deve ser elaborada e ministrada por organizações de formação e consistir:
|
b) |
Os cursos de formação e os métodos de avaliação a que se refere a alínea a) devem ser homologados pela autoridade competente. |
ATCO.D.095 Formação de avaliadores
a) |
A formação de avaliadores deve ser elaborada e ministrada por organizações de formação e consistir:
|
a) |
Os cursos de formação e os métodos de avaliação a que se refere a alínea a) devem ser homologados pela autoridade competente. |
Apêndice 1 do anexo I
ESCALA DE CLASSIFICAÇÃO DA PROFICIÊNCIA LINGUÍSTICA REQUISITOS DE PROFICIÊNCIA LINGUÍSTICA
Escala de classificação da proficiência linguística: níveis Superior, Avançado e Operacional
Nível |
Pronúncia Utiliza um dialeto e/ou um sotaque inteligível para a comunidade aeronáutica |
Estrutura As estruturas gramaticais e os padrões sintáticos relevantes são determinados pelas funções da linguagem adequadas à tarefa |
Vocabulário |
Fluência |
Compreensão |
Interações |
Superior (perito) 6 |
A pronúncia, a acentuação, o ritmo e a entoação, embora eventualmente influenciados pela primeira língua ou por uma variante regional, quase nunca dificultam a compreensão. |
Bom domínio sistemático das estruturas gramaticais básicas e complexas e dos padrões sintácticos. |
A variedade e a precisão do vocabulário são suficientes para comunicar eficazmente sobre uma grande variedade de temas familiares e não familiares. O vocabulário é idiomático, variado e adaptável ao registo. |
Capaz de manter conversas prolongadas com naturalidade e sem esforço. Varia o débito do discurso para efeitos estilísticos, por exemplo, para acentuar um determinado argumento. Utiliza espontaneamente marcadores e articuladores do discurso. |
Compreensão correta e sistemática em quase todos os contextos, inclusivamente das subtilezas linguísticas e culturais. |
Interage com facilidade em quase todas as situações. É sensível a pistas verbais e não verbais e responde-lhes adequadamente. |
Avançado 5 |
A pronúncia, a acentuação, o ritmo e a entoação, embora eventualmente influenciados pela primeira língua ou por uma variante regional, raramente dificultam a compreensão. |
Bom domínio sistemático das estruturas gramaticais básicas e complexas e dos padrões sintáticos. Tenta estruturas complexas, mas comete erros que, por vezes, prejudicam o sentido. |
A variedade e a precisão do vocabulário são suficientes para comunicar eficazmente sobre temas correntes, concretos e profissionais. Recurso sistemático e correto a paráfrases. O vocabulário é por vezes idiomático. |
Capaz de manter conversas prolongadas com relativa facilidade sobre temas familiares, mas incapaz de variar o débito do discurso como instrumento estilístico. Capaz de utilizar adequadamente marcadores e articuladores do discurso. |
Compreensão correta de temas correntes, concretos e profissionais e geralmente correta quando o falante se vê confrontado com uma situação linguística ou circunstancial complexa ou uma mudança imprevista no rumo dos acontecimentos. Capaz de compreender uma série de variedades de discurso (dialetos e/ou sotaques) ou registos. |
As respostas são imediatas, adequadas e informativas. Gere eficazmente a relação falante/ouvinte. |
Operacional 4 |
A pronúncia, a acentuação, o ritmo e a entoação são influenciados pela primeira língua ou por uma variante regional, mas só por vezes dificultam a compreensão. |
As estruturas gramaticais e os padrões sintácticos básicos são utilizados com criatividade e normalmente bem dominados. Podem ocorrer erros, sobretudo em circunstâncias excepcionais ou imprevistas, mas raramente interferem com o sentido. |
A variedade e a precisão do vocabulário são normalmente suficientes para comunicar eficazmente sobre temas correntes, concretos e profissionais. Capaz, muitas vezes, de utilizar com êxito paráfrases, na falta de vocabulário, em circunstâncias excepcionais ou imprevistas. |
Capaz de produzir enunciados relativamente longos a um ritmo adequado. Podem ocorrer quebras de fluência na mudança de um discurso planeado ou com recurso a expressões conhecidas para uma interação espontânea, mas sem que isso impeça a comunicação efetiva. Utiliza de um modo limitado os marcadores ou articuladores do discurso. A utilização de bordões linguísticos não é factor de distração. |
A compreensão é geralmente correta em temas correntes, concretos e profissionais quando o sotaque ou a variante utilizado/a é suficientemente inteligível para uma comunidade de utilizadores internacional. Quando o falante se vê confrontado com uma situação linguística ou circunstancial complexa ou uma mudança inesperada no rumo dos acontecimentos, a compreensão pode ser mais lenta ou exigir estratégias de clarificação. |
As respostas são normalmente imediatas, adequadas e informativas. Inicia e mantém o diálogo mesmo quando lida com uma mudança imprevista no rumo dos acontecimentos. Lida convenientemente com aparentes mal-entendidos tratando de verificar, confirmar ou clarificar o que se pretende. |
Escala de classificação da competência linguística: níveis Pré-Operacional, Elementar e Pré-Elementar
Nível |
Pronúncia Utiliza um dialecto e/ou um sotaque inteligível para a comunidade aeronáutica |
Estrutura As estruturas gramaticais e os padrões sintácticos relevantes são determinados pelas funções da linguagem adequadas à tarefa |
Vocabulário |
Fluência |
Compreensão |
Interações |
Pré- operacional 3 |
A pronúncia, a acentuação, o ritmo e a entoação são influenciados pela primeira língua ou por uma variante regional e frequentemente dificultam a compreensão. |
Domínio imperfeito das estruturas gramaticais e dos padrões sintácticos básicos em situações previsíveis. Os erros afectam frequentemente o sentido. |
A variedade e a precisão do vocabulário são muitas vezes suficientes para comunicar sobre temas correntes, concretos ou profissionais, mas o vocabulário é limitado e a escolha das palavras muitas vezes incorreta. Frequentemente incapaz de recorrer a paráfrases corretas na falta de vocabulário. |
Capaz de produzir enunciados relativamente longos, mas as estruturas das frases e as pausas são muitas vezes inadequadas. As hesitações ou a lentidão no processamento da língua podem impedir uma comunicação efetiva. A utilização de bordões linguísticos é por vezes um factor de distração. |
A compreensão é muitas vezes correta em temas correntes, concretos e profissionais quando o sotaque ou a variante utilizado/a é suficientemente inteligível para uma comunidade de utilizadores internacional. Pode mostrar dificuldades de compreensão em situações linguísticas ou circunstanciais complicadas ou uma mudança inesperada dos acontecimento. |
As respostas são por vezes imediatas, adequadas e informativas. Capaz de iniciar e manter diálogos com razoável facilidade sobre temas familiares e em situações previsíveis. Resposta geralmente inadequada perante mudanças imprevistas dos acontecimentos. |
Elementar 2 |
A pronúncia, a acentuação, o ritmo e a entoação são fortemente influenciados pela primeira língua ou por uma variante regional e dificultam normalmente a compreensão. |
Mostra apenas um domínio reduzido de algumas estruturas gramaticais e padrões sintácticos simples e memorizado. |
Vocabulário limitado, consistindo apenas em palavras isoladas e expressões memorizada. |
Capaz de produzir segmentos muito curtos, isolados e memorizados com pausas frequentes e utiliza de maneira incomodativa bordões para procurar expressões e para articular palavras menos familiares. |
A compreensão limita-se a expressões isoladas e memorizadas quando cuidadosa e lentamente articuladas. |
O tempo de resposta é lento e muitas vezes desadequado. A interação limita-se a diálogos simples de rotina. |
Pré- elementar 1 |
Nível de utilização da língua inferior ao Elementar. |
Nível de utilização da língua inferior ao Elementar. |
Nível de utilização da língua inferior ao Elementar. |
Nível de utilização da língua inferior ao Elementar. |
Nível de utilização da língua inferior ao Elementar. |
Nível de utilização da língua inferior ao Elementar. |
Apêndice 2 do anexo I
FORMAÇÃO DE BASE
[Referência: Anexo I — Parte ATCO, Subparte D, Secção 2, ATCO.D.010, alínea a), ponto 1]
ÍNDICE
MÓDULO 1: |
INTRODUÇÃO AO CURSO |
MÓDULO 2: |
DIREITO DA AVIAÇÃO |
MÓDULO 3: |
GESTÃO DO TRÁFEGO AÉREO |
MÓDULO 4: |
METEOROLOGIA |
MÓDULO 5: |
NAVEGAÇÃO |
MÓDULO 6: |
AERONAVES |
MÓDULO 7: |
FATORES HUMANOS |
MÓDULO 8: |
EQUIPAMENTOS E SISTEMAS |
MÓDULO 9: |
AMBIENTE PROFISSIONAL |
MÓDULO 1: INTRODUÇÃO AO CURSO
TÓPICO INTRB 1 — GESTÃO DO CURSO
Subtópico INTRB 1.1 — |
Introdução ao curso |
Subtópico INTRB 1.2 — |
Administração do curso |
Subtópico INTRB 1.3 — |
Material de estudo e documentação de formação |
TÓPICO INTRB 2 — INTRODUÇÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO ATC
Subtópico INTRB 2.1 — |
Conteúdo e organização do curso |
Subtópico INTRB 2.2 — |
Espírito da formação |
Subtópico INTRB 2.3 — |
Processo de avaliação |
TÓPICO INTRB 3 — INTRODUÇÃO AO FUTURO DOS ATCO
Subtópico INTRB 3.1 — |
Perspetiva de trabalho |
MÓDULO 2: DIREITO DA AVIAÇÃO
TÓPICO LAWB 1 — INTRODUÇÃO AO DIREITO DA AVIAÇÃO
Subtópico LAWB 1.1 — |
Importância do direito da aviação |
TÓPICO LAWB 2 — ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS
Subtópico LAWB 2.1 — |
ICAO |
Subtópico LAWB 2.2 — |
Agências europeias e outras |
Subtópico LAWB 2.3 — |
Associações do setor da aviação |
TÓPICO LAWB 3 — ORGANIZAÇÕES NACIONAIS
Subtópico LAWB 3.1 — |
Objetivo e função |
Subtópico LAWB 3.2 — |
Procedimentos legislativos nacionais |
Subtópico LAWB 3.3 — |
Autoridade competente |
Subtópico LAWB 3.4 — |
Associações nacionais do setor da aviação |
TÓPICO LAWB 4 — GESTÃO DA SEGURANÇA ATS
Subtópico LAWB 4.1 — |
Regulamentação em matéria de segurança |
Subtópico LAWB 4.2 — |
Sistema de gestão da segurança |
TÓPICO LAWB 5 — REGRAS E REGULAMENTAÇÃO
Subtópico LAWB 5.1 — |
Unidades de medida |
Subtópico LAWB 5.2 — |
Licenciamento/certificação ATCO |
Subtópico LAWB 5.3 — |
Panorâmica dos ANS e dos ATS |
Subtópico LAWB 5.4 — |
Regras do ar |
Subtópico LAWB 5.5 — |
Espaço aéreo e rotas ATS |
Subtópico LAWB 5.6 — |
Plano de voo |
Subtópico LAWB 5.7 — |
Aeródromos |
Subtópico LAWB 5.8 — |
Procedimentos de espera para voos IFR |
Subtópico LAWB 5.9 — |
Procedimentos de espera para voos VFR |
MÓDULO 3: GESTÃO DO TRÁFEGO AÉREO
TÓPICO ATMB 1 — GESTÃO DO TRÁFEGO AÉREO
Subtópico ATMB 1.1 — |
Aplicação de unidades de medida |
Subtópico ATMB 1.2 — |
Serviço de controlo de tráfego aéreo (ATC) |
Subtópico ATMB 1.3 — |
Serviço de informação de voo (FIS) |
Subtópico ATMB 1.4 — |
Serviço de alerta |
Subtópico ATMB 1.5 — |
Serviço consultivo de tráfego aéreo |
Subtópico ATMB 1.6 — |
Capacidade do sistema ATS e gestão do fluxo de tráfego aéreo |
Subtópico ATMB 1.7 — |
Gestão do espaço aéreo (ASM) |
TÓPICO ATMB 2 — ALTIMETRIA E ATRIBUIÇÃO DE NÍVEL
Subtópico ATMB 2.1 — |
Altimetria |
Subtópico ATMB 2.2 — |
Nível de transição |
Subtópico ATMB 2.3 — |
Atribuição de nível |
TÓPICO ATMB 3 — RADIOTELEFONIA (RTF)
Subtópico ATMB 3.1 — |
Procedimentos operacionais gerais de RTF |
TÓPICO ATMB 4 — AUTORIZAÇÕES E INSTRUÇÕES ATC
Subtópico ATMB 4.1 — |
Tipo e conteúdo das autorizações ATC |
Subtópico ATMB 4.2 — |
Instruções ATC |
TÓPICO ATMB 5 — COORDENAÇÃO
Subtópico ATMB 5.1 — |
Princípios, tipos e conteúdo da coordenação |
Subtópico ATMB 5.2 — |
Necessidade de coordenação |
Subtópico ATMB 5.3 — |
Meios de coordenação |
TÓPICO ATMB 6 — APRESENTAÇÃO DOS DADOS
Subtópico ATMB 6.1 — |
Extração dos dados |
Subtópico ATMB 6.2 — |
Gestão dos dados |
TÓPICO ATMB 7 — SEPARAÇÕES
Subtópico ATMB 7.1 — |
Separação vertical e procedimentos |
Subtópico ATMB 7.2 — |
Separação horizontal e procedimentos |
Subtópico ATMB 7.3 — |
Separação visual |
Subtópico ATMB 7.4 — |
Separação aeródromo e procedimentos |
Subtópico ATMB 7.5 — |
Separação baseada em sistemas de vigilância ATS |
Subtópico ATMB 7.6 — |
Separação turbulência de esteira |
TÓPICO ATMB 8 — SISTEMAS ANTICOLISÃO DE BORDO E REDES DE SEGURANÇA TERRESTRES
Subtópico ATMB 8.1 — |
Sistemas anticolisão de bordo |
Subtópico ATMB 8.2 — |
Redes de segurança terrestres |
TÓPICO ATMB 9 — APTIDÕES PRÁTICAS DE BASE
Subtópico ATMB 9.1 — |
Processo de gestão do tráfego |
Subtópico ATMB 9.2 — |
Aptidões práticas de base aplicáveis a todas as qualificações |
Subtópico ATMB 9.3 — |
Aptidões práticas de base aplicáveis aos aeródromos |
Subtópico ATMB 9.4 — |
Aptidões práticas de base aplicáveis à vigilância |
MÓDULO 4: METEOROLOGIA
TÓPICO METB 1 — INTRODUÇÃO À METEOROLOGIA
Subtópico METB 1.1 — |
Aplicação de unidades de medida |
Subtópico METB 1.2 — |
Aviação e meteorologia |
Subtópico METB 1.3 — |
Organização do serviço meteorológico |
TÓPICO METB 2 — ATMOSFERA
Subtópico METB 2.1 — |
Composição e estrutura |
Subtópico METB 2.2 — |
Atmosfera-padrão |
Subtópico METB 2.3 — |
Calor e temperatura |
Subtópico METB 2.4 — |
Água na atmosfera |
Subtópico METB 2.5 — |
Pressão do ar |
TÓPICO METB 3 — CIRCULAÇÃO ATMOSFÉRICA
Subtópico METB 3.1 — |
Circulação geral do ar |
Subtópico METB 3.2 — |
Massas de ar e sistemas frontais |
Subtópico METB 3.3 — |
Sistemas em mesoescala |
Subtópico METB 3.4 — |
Vento |
TÓPICO METB 4 — FENÓMENOS METEOROLÓGICOS
Subtópico METB 4.1 — |
Nuvens |
Subtópico METB 4.2 — |
Tipos de precipitação |
Subtópico METB 4.3 — |
Visibilidade |
Subtópico METB 4.4 — |
Riscos meteorológicos |
TÓPICO METB 5 — INFORMAÇÕES METEOROLÓGICAS DESTINADAS À AVIAÇÃO
Subtópico METB 5.1 — |
Mensagens e relatórios |
MÓDULO 5: NAVEGAÇÃO
TÓPICO NAVB 1 — INTRODUÇÃO À NAVEGAÇÃO
Subtópico NAVB 1.1 — |
Aplicação de unidades de medida |
Subtópico NAVB 1.2 — |
Objetivo e utilização da navegação |
TÓPICO NAVB 2 — A TERRA
Subtópico NAVB 2.1 — |
Posição e movimento da Terra |
Subtópico NAVB 2.2 — |
Sistema de coordenadas, direção e distância |
Subtópico NAVB 2.3 — |
Magnetismo |
TÓPICO NAVB 3 — MAPAS E CARTAS AERONÁUTICAS
Subtópico NAVB 3.1 — |
Cartografia e projeções |
Subtópico NAVB — 3.2 — |
Mapas e gráficos utilizados na aviação |
TÓPICO NAVB 4 — PRINCÍPIOS BÁSICOS DA NAVEGAÇÃO
Subtópico NAVB 4.1 — |
Influência do vento |
Subtópico NAVB 4.2 — |
Velocidade |
Subtópico NAVB 4.3 — |
Navegação à vista |
Subtópico NAVB 4.4 — |
Aspetos do planeamento de voo relacionados com a navegação |
TÓPICO NAVB 5 — NAVEGAÇÃO POR INSTRUMENTOS
Subtópico NAVB 5.1 — |
Sistemas terrestres |
Subtópico NAVB 5.2 — |
Sistemas de navegação por inércia |
Subtópico NAVB 5.3 — |
Sistemas por satélite |
Subtópico NAVB 5.4 — |
Procedimentos de aproximação por instrumentos |
TÓPICO NAVB 6 — NAVEGAÇÃO BASEADA NO DESEMPENHO (PBN)
Subtópico NAVB 6.1 — |
Princípios e benefícios da navegação de área |
Subtópico NAVB 6.2 — |
Introdução à PBN |
Subtópico NAVB 6.3 — |
Aplicações da PBN |
TÓPICO NAVB 7 — EVOLUÇÃO DA NAVEGAÇÃO
Subtópico NAVB 7.1 — |
Evolução futura |
MÓDULO 6: AERONAVES
TÓPICO ACFTB 1 — INTRODUÇÃO ÀS AERONAVES
Subtópico ACFTB 1.1 — |
Aplicação de unidades de medida |
Subtópico ACFTB 1.2 — |
Aviação e aeronaves |
TÓPICO ACFTB 2 — PRINCÍPIOS DE VOO
Subtópico ACFTB 2.1 — |
Forças exercidas na aeronave |
Subtópico ACFTB 2.2 — |
Componentes estruturais e controlo da aeronave |
Subtópico ACFTB 2.3 — |
Envolvente de voo |
TÓPICO ACFTB 3 — CATEGORIAS DE AERONAVES
Subtópico ACFTB 3.1 — |
Categorias de aeronaves |
Subtópico ACFTB 3.2 — |
Categorias de turbulência de esteira |
Subtópico ACFTB 3.3 — |
Categorias ICAO de aproximação |
Subtópico ACFTB 3.4 — |
Categorias ambientais |
TÓPICO ACFTB 4 — DADOS SOBRE AS AERONAVES
Subtópico ACFTB 4.1 — |
Reconhecimento |
Subtópico ACFTB 4.2 — |
Dados de desempenho |
TÓPICO ACFTB 5 — MOTORES DAS AERONAVES
Subtópico ACFTB 5.1 — |
Motores de pistão |
Subtópico ACFTB 5.2 — |
Motores a reação |
Subtópico ACFTB 5.3 — |
Motores turbopropulsores |
Subtópico ACFTB 5.4 — |
Combustíveis para aviação |
TÓPICO ACFTB 6 — SISTEMAS E INSTRUMENTOS PARA AERONAVES
Subtópico ACFTB 6.1 — |
Instrumentos de voo |
Subtópico ACFTB 6.2 — |
Instrumentos de navegação |
Subtópico ACFTB 6.3 — |
Instrumentos do motor |
Subtópico ACFTB 6.4 — |
Sistemas de aeronaves |
TÓPICO ACFTB 7 — FATORES QUE AFETAM O DESEMPENHO DAS AERONAVES
Subtópico ACFTB 7.1 — |
Fatores relacionados com a descolagem |
Subtópico ACFTB 7.2 — |
Fatores relacionados com a subida |
Subtópico ACFTB 7.3 — |
Fatores relacionados com o modo de cruzeiro |
Subtópico ACFTB 7.4 — |
Fatores relacionados com a descida e a aproximação inicial |
Subtópico ACFTB 7.5 — |
Fatores relacionados com a aproximação final e a aterragem |
Subtópico ACFTB 7.6 — |
Fatores económicos |
Subtópico ACFTB 7.7 — |
Fatores ambientais |
MÓDULO 7: FATORES HUMANOS
TÓPICO HUMB 1 — INTRODUÇÃO AOS FATORES HUMANOS
Subtópico HUMB 1.1 — |
Técnicas de aprendizagem |
Subtópico HUMB 1.2 — |
Pertinência dos fatores humanos para o ATC |
Subtópico HUMB 1.3 — |
Fatores humanos e ATC |
TÓPICO HUMB 2 — COMPORTAMENTO HUMANO
Subtópico HUMB 2.1 — |
Comportamento individual |
Subtópico HUMB 2.2 — |
Cultura de segurança e conduta profissional |
Subtópico HUMB 2.3 — |
Saúde e bem-estar |
Subtópico HUMB 2.4 — |
Trabalho de equipa |
Subtópico HUMB 2.5 — |
Necessidades básicas dos trabalhadores |
Subtópico HUMB 2.6 — |
Stresse |
TÓPICO HUMB 3 — ERRO HUMANO
Subtópico HUMB 3.1 — |
Perigos resultantes do erro |
Subtópico HUMB 3.2 — |
Definição de erro humano |
Subtópico HUMB 3.3 — |
Classificação do erro humano |
Subtópico HUMB 3.4 — |
Análise do risco e gestão do risco |
TÓPICO HUMB 4 — COMUNICAÇÃO
Subtópico HUMB 4.1 — |
Importância das boas comunicações para o ATC |
Subtópico HUMB 4.2 — |
Processo de comunicação |
Subtópico HUMB 4.3 — |
Modos de comunicação |
TÓPICO HUMB 5 — AMBIENTE DE TRABALHO
Subtópico HUMB 5.1 — |
Ergonomia e necessidade de uma boa conceção |
Subtópico HUMB 5.2 — |
Equipamentos e ferramentas |
Subtópico HUMB 5.3 — |
Automatização |
MÓDULO 8: EQUIPAMENTOS E SISTEMAS
TÓPICO EQPSB 1 — EQUIPAMENTOS ATC
Subtópico EQPSB 1.1 — |
Principais tipos de equipamentos ATC |
TÓPICO EQPSB 2 — RÁDIO
Subtópico EQPSB 2.1 — |
Aspetos teóricos da rádio |
Subtópico EQPSB 2.2 — |
Radiogoniometria |
TÓPICO EQPSB 3 — EQUIPAMENTOS DE COMUNICAÇÃO
Subtópico EQPSB 3.1 — |
Radiocomunicações |
Subtópico EQPSB 3.2 — |
Comunicação vocal entre unidades/posições ATS |
Subtópico EQPSB 3.3 — |
Comunicação via ligações de dados |
Subtópico EQPSB 3.4 — |
Comunicação entre companhias aéreas |
TÓPICO EQPSB 4 — INTRODUÇÃO À VIGILÂNCIA
Subtópico EQPSB 4.1 — |
Conceito de vigilância nos ATS |
TÓPICO EQPSB 5 — RADAR
Subtópico EQPSB 5.1 — |
Princípios de funcionamento do radar |
Subtópico EQPSB 5.2 — |
Radar primário |
Subtópico EQPSB 5.3 — |
Radar secundário |
Subtópico EQPSB 5.4 — |
Utilização de radares |
Subtópico EQPSB 5.5 — |
Modo S |
TÓPICO EQPSB 6 — VIGILÂNCIA AUTOMÁTICA DEPENDENTE
Subtópico EQPSB 6.1 — |
Princípios da vigilância automática dependente |
Subtópico EQPSB 6.2 — |
Utilização da vigilância automática dependente |
TÓPICO EQPSB 7 — MULTILATERAÇÃO
Subtópico EQPSB 7.1 — |
Princípios de multilateração |
Subtópico EQPSB 7.2 — |
Utilização da multilateração |
TÓPICO EQPSB 8 — TRATAMENTO DOS DADOS DE VIGILÂNCIA
Subtópico EQPSB 8.1 — |
Ligação em rede de dados de vigilância |
Subtópico EQPSB 8.2 — |
Princípios de funcionamento da ligação em rede de dados de vigilância |
TÓPICO EQPSB 9 — EQUIPAMENTOS FUTUROS
Subtópico EQPSB 9.1 — |
Novos progressos |
TÓPICO EQPSB 10 — AUTOMATIZAÇÃO DOS ATS
Subtópico EQPSB 10.1 — |
Princípios de automatização |
Subtópico EQPSB 10.2 — |
Rede de telecomunicações fixas aeronáuticas (AFTN) |
Subtópico EQPSB 10.3 — |
Intercâmbio de dados em linha |
Subtópico EQPSB 10.4 — |
Sistemas utilizados para a divulgação automática de informações |
TÓPICO EQPSB 11 — POSIÇÕES DE TRABALHO
Subtópico EQPSB 11.1 — |
Equipamentos nas posições de trabalho |
Subtópico EQPSB 11.2 — |
Controlo de aeródromo |
Subtópico EQPSB 11.3 — |
Controlo de aproximação |
Subtópico EQPSB 11.4 — |
Controlo regional |
MÓDULO 9: AMBIENTE PROFISSIONAL
TÓPICO PENB 1 — FAMILIARIZAÇÃO
Subtópico PENB 1.1 — |
Instalações ATS e do aeródromo |
TÓPICO PENB 2 — UTILIZADORES DO ESPAÇO AÉREO
Subtópico PENB 2.1 — |
Aviação civil |
Subtópico PENB 2.2 — |
Militares |
Subtópico PENB 2.3 — |
Expectativas e exigências dos pilotos |
TÓPICO PENB 3 — RELAÇÕES COM OS CLIENTES
Subtópico PENB 3.1 — |
Relações com os clientes |
TÓPICO PENB 4 — PROTEÇÃO AMBIENTAL
Subtópico PENB 4.1 — |
Proteção ambiental |
Apêndice 3 do anexo I
QUALIFICAÇÃO CONTROLO DE AERÓDROMO VISUAL (ADV)
[Referência: Anexo I — PARTE ATCO, Subparte D, Secção 2, ATCO.D.010, alínea a), ponto 2, subalínea i)]
ÍNDICE
MÓDULO 1: |
INTRODUÇÃO AO CURSO |
MÓDULO 2: |
DIREITO DA AVIAÇÃO |
MÓDULO 3: |
GESTÃO DO TRÁFEGO AÉREO |
MÓDULO 4: |
METEOROLOGIA |
MÓDULO 5: |
NAVEGAÇÃO |
MÓDULO 6: |
AERONAVES |
MÓDULO 7: |
FATORES HUMANOS |
MÓDULO 8: |
EQUIPAMENTOS E SISTEMAS |
MÓDULO 9: |
AMBIENTE PROFISSIONAL |
MÓDULO 10: |
SITUAÇÕES ANÓMALAS E DE EMERGÊNCIA |
MÓDULO 11: |
AERÓDROMOS |
MÓDULO 1: INTRODUÇÃO AO CURSO
TÓPICO INTR 1 — GESTÃO DO CURSO
Subtópico INTR 1.1 — |
Introdução ao curso |
Subtópico INTR 1.2 — |
Administração do curso |
Subtópico INTR 1.3 — |
Material de estudo e documentação de formação |
TÓPICO INTR 2 — INTRODUÇÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO ATC
Subtópico INTR 2.1 — |
Conteúdo e organização do curso |
Subtópico INTR 2.2 — |
Espírito da formação |
Subtópico INTR 2.3 — |
Processo de avaliação |
MÓDULO 2: DIREITO DA AVIAÇÃO
TÓPICO LAW 1 — LICENCIAMENTO/CERTIFICADO DE COMPETÊNCIA ATCO
Subtópico LAW 1.1 — |
Prerrogativas e condições |
TÓPICO LAW 2 — REGRAS E REGULAMENTAÇÃO
Subtópico LAW 2.1 — |
Relatórios |
Subtópico LAW 2.2 — |
Espaço aéreo |
TÓPICO LAW 3 — GESTÃO DA SEGURANÇA ATC
Subtópico LAW 3.1 — |
Processo de retorno de informação |
Subtópico LAW 3.2 — |
Investigação de segurança |
MÓDULO 3: GESTÃO DO TRÁFEGO AÉREO
TÓPICO ATM 1 — PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Subtópico ATM 1.1 — |
Serviço de controlo de aeródromo |
Subtópico ATM 1.2 — |
Serviço de informação de voo (FIS) |
Subtópico ATM 1.3 — |
Serviço de alerta (ALRS) |
Subtópico ATM 1.4 — |
Capacidade do sistema ATS e gestão do fluxo de tráfego aéreo |
TÓPICO ATM 2 — COMUNICAÇÃO
Subtópico ATM 2.1 — |
Comunicação efetiva |
TÓPICO ATM 3 — AUTORIZAÇÕES E INSTRUÇÕES ATC
Subtópico ATM 3.1 — |
Autorizações ATC |
Subtópico ATM 3.2 — |
Instruções ATC |
TÓPICO ATM 4 — COORDENAÇÃO
Subtópico ATM 4.1 — |
Necessidade de coordenação |
Subtópico ATM 4.2 — |
Ferramentas e métodos de coordenação |
Subtópico ATM 4.3 — |
Procedimentos de coordenação |
TÓPICO ATM 5 — ALTIMETRIA E ATRIBUIÇÃO DE NÍVEL
Subtópico ATM 5.1 — |
Altimetria |
TÓPICO ATM 6 — SEPARAÇÕES
Subtópico ATM 6.1 — |
Separação entre aeronaves à descolagem |
Subtópico ATM 6.2 — |
Separação entre aeronaves à aterragem e aeronaves à aterragem ou à descolagem precedentes |
Subtópico ATM 6.3 — |
Separação longitudinal de turbulência de esteira baseada no tempo |
Subtópico ATM 6.4 — |
Mínimos de separação reduzidos |
TÓPICO ATM 7 — SISTEMAS ANTICOLISÃO DE BORDO E REDES DE SEGURANÇA TERRESTRES
Subtópico ATM 7.1 — |
Sistemas anticolisão de bordo |
Subtópico ATM 7.2 — |
Redes de segurança terrestres |
TÓPICO ATM 8 — APRESENTAÇÃO DOS DADOS
Subtópico ATM 8.1 — |
Gestão dos dados |
TÓPICO ATM 9 — AMBIENTE OPERACIONAL (SIMULAÇÃO)
Subtópico ATM 9.1 — |
Integridade do ambiente operacional |
Subtópico ATM 9.2 — |
Verificação da aceitação dos procedimentos operacionais |
Subtópico ATM 9.3 — |
Passagem-tomada de controlo |
TÓPICO ATM 10 — PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONTROLO DE AERÓDROMO
Subtópico ATM 10.1 — |
Responsabilidade pela prestação |
Subtópico ATM 10.2 — |
Funções da torre de controlo de aeródromo |
Subtópico ATM 10.3 — |
Processo de gestão do tráfego |
Subtópico ATM 10.4 — |
Luzes aeronáuticas de terra |
Subtópico ATM 10.5 — |
Informações prestadas às aeronaves pela torre de controlo de aeródromo |
Subtópico ATM 10.6 — |
Controlo de tráfego do aeródromo |
Subtópico ATM 10.7 — |
Controlo de tráfego no circuito de tráfego |
Subtópico ATM 10.8 — |
Pista em serviço |
MÓDULO 4: METEOROLOGIA
TÓPICO MET 1 — FENÓMENOS METEOROLÓGICOS
Subtópico MET 1.1 — |
Fenómenos meteorológicos |
TÓPICO MET 2 — FONTES DE DADOS METEOROLÓGICOS
Subtópico MET 2.1 — |
Instrumentos meteorológicos |
Subtópico MET 2.2 — |
Outras fontes de dados meteorológicos |
MÓDULO 5: NAVEGAÇÃO
TÓPICO NAV 1 — MAPAS E CARTAS AERONÁUTICAS
Subtópico NAV 1.1 — |
Mapas e cartas |
TÓPICO NAV 2 — NAVEGAÇÃO POR INSTRUMENTOS
Subtópico NAV 2.1 — |
Sistemas de navegação |
Subtópico NAV 2.2 — |
Aproximação estabilizada |
MÓDULO 6: AERONAVES
TÓPICO ACFT 1 — INSTRUMENTOS DAS AERONAVES
Subtópico ACFT 1.1 — |
Instrumentos das aeronaves |
TÓPICO ACFT 2 — CATEGORIAS DE AERONAVES
Subtópico ACFT 2.1 — |
Turbulência de esteira |
TÓPICO ACFT 3 — FATORES QUE AFETAM O DESEMPENHO DAS AERONAVES
Subtópico ACFT 3.1 — |
Fatores relacionados com a descolagem |
Subtópico ACFT 3.2 — |
Fatores relacionados com a subida |
Subtópico ACFT 3.3 — |
Fatores relacionados com a aproximação final e a aterragem |
Subtópico ACFT 3.4 — |
Fatores económicos |
Subtópico ACFT 3.5 — |
Fatores ambientais |
TÓPICO ACFT 4 — DADOS SOBRE AS AERONAVES
Subtópico ACFT 4.1 — |
Reconhecimento de tipos de aeronaves |
Subtópico ACFTB 4.2 — |
Dados de desempenho |
MÓDULO 7: FATORES HUMANOS
TÓPICO HUM 1 — FATORES PSICOLÓGICOS
Subtópico HUM 1.1 — |
Cognitivos |
TÓPICO HUM 2 — FATORES MÉDICOS E FISIOLÓGICOS
Subtópico HUM 2.1 — |
Fadiga |
Subtópico HUM 2.2 — |
Aptidão física |
TÓPICO HUM 3 — FATORES SOCIAIS E ORGANIZATIVOS
Subtópico HUM 3.1 — |
Gestão dos recursos de equipa (TRM) |
Subtópico HUM 3.2 — |
Trabalho de equipa e funções da equipa |
Subtópico HUM 3.3 — |
Comportamento responsável |
TÓPICO HUM 4 — STRESSE
Subtópico HUM 4.1 — |
Stresse |
Subtópico HUM 4.2 — |
Gestão do stresse |
TÓPICO HUM 5 — ERRO HUMANO
Subtópico HUM 5.1 — |
Erro humano |
Subtópico HUM 5.2 — |
Violação das regras |
TÓPICO HUM 6 — TRABALHO DE COLABORAÇÃO
Subtópico HUM 6.1 — |
Comunicação |
Subtópico HUM 6.2 — |
Trabalho de colaboração na mesma área de responsabilidade |
Subtópico HUM 6.3 — |
Trabalho de colaboração entre áreas de responsabilidade distintas |
Subtópico HUM 6.4 — |
Cooperação controlador/piloto |
MÓDULO 8: EQUIPAMENTOS E SISTEMAS
TÓPICO EQPS 1 — COMUNICAÇÕES VOCAIS
Subtópico EQPS 1.1 — |
Radiocomunicações |
Subtópico EQPS 1.2 — |
Outras comunicações vocais |
TÓPICO EQPS 2 — AUTOMATIZAÇÃO DOS ATS
Subtópico EQPS 2.1 — |
Rede de telecomunicações fixas aeronáuticas (AFTN) |
Subtópico EQPS 2.2 — |
Intercâmbio automático de dados |
TÓPICO EQPS 3 — POSIÇÃO DE TRABALHO DO CONTROLADOR
Subtópico EQPS 3.1 — |
Funcionamento e controlo dos equipamentos |
Subtópico EQPS 3.2 — |
Monitores de situação e sistemas de informação |
Subtópico EQPS 3.3 — |
Sistemas de dados de voo |
TÓPICO EQPS 4 — EQUIPAMENTOS FUTUROS
Subtópico EQPS 4.1 — |
Novos progressos |
TÓPICO EQPS 5 — LIMITAÇÕES E DEGRADAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E SISTEMAS
Subtópico EQPS 5.1 — |
Reação a limitações |
Subtópico EQPS 5.2 — |
Degradação de equipamentos de comunicação |
Subtópico EQPS 5.3 — |
Degradação de equipamentos de navegação |
MÓDULO 9: AMBIENTE PROFISSIONAL
TÓPICO PEN 1 — FAMILIARIZAÇÃO
Subtópico PEN 1.1 — |
Visita de estudo ao aeródromo |
TÓPICO PEN 2 — UTILIZADORES DO ESPAÇO AÉREO
Subtópico PEN 2.1 — |
Participantes nas operações ATS civis |
Subtópico PEN 2.2 — |
Participantes nas operações ATS militares |
TÓPICO PEN 3 — RELAÇÕES COM OS CLIENTES
Subtópico PEN 3.1 — |
Prestação de serviços e requisitos dos utilizadores |
TÓPICO PEN 4 — PROTEÇÃO AMBIENTAL
Subtópico PEN 4.1 — |
Proteção ambiental |
MÓDULO 10: SITUAÇÕES ANÓMALAS E DE EMERGÊNCIA
TÓPICO ABES 1 — SITUAÇÕES ANÓMALAS E DE EMERGÊNCIA (ABES)
Subtópico ABES 1.1 — |
Panorâmica das ABES |
TÓPICO ABES 2 — MELHORIA DAS APTIDÕES
Subtópico ABES 2.1 — |
Eficácia da comunicação |
Subtópico ABES 2.2 — |
Prevenção da sobrecarga mental |
Subtópico ABES 2.3 — |
Cooperação ar/solo |
TÓPICO ABES 3 — PROCEDIMENTOS PARA SITUAÇÕES ANÓMALAS E DE EMERGÊNCIA
Subtópico ABES 3.1 — |
Aplicação de procedimentos para ABES |
Subtópico ABES 3.2 — |
Falha rádio |
Subtópico ABES 3.3 — |
Interferência ilícita e ameaça de bomba em aeronave |
Subtópico ABES 3.4 — |
Aeronaves perdidas ou não identificadas |
Subtópico ABES 3.5 — |
Incursão na pista |
MÓDULO 11: AERÓDROMOS
TÓPICO AGA 1 — DADOS, CONFIGURAÇÃO E COORDENAÇÃO DO AERÓDROMO
Subtópico AGA 1.1 — |
Definições |
Subtópico AGA 1.2 — |
Coordenação |
TÓPICO AGA 2 — ÁREA DE MOVIMENTO
Subtópico AGA 2.1 — |
Área de movimento |
Subtópico AGA 2.2 — |
Área de manobra |
Subtópico AGA 2.3 — |
Pistas |
TÓPICO AGA 3 — OBSTÁCULOS
Subtópico AGA 3.1 — |
Espaço aéreo livre de obstáculos em torno dos aeródromos |
TÓPICO AGA 4 — EQUIPAMENTOS DIVERSOS
Subtópico AGA 4.1 — |
Localização |
Apêndice 4 do anexo I
QUALIFICAÇÃO CONTROLO DE AERÓDROMO POR INSTRUMENTOS PARA TORRE — ADI (TWR)
[Referência: Anexo I — PARTE ATCO, Subparte D, Secção 2, ATCO.D.010, alínea a), ponto 2, subalínea ii)]
ÍNDICE
MÓDULO 1: |
INTRODUÇÃO AO CURSO |
MÓDULO 2: |
DIREITO DA AVIAÇÃO |
MÓDULO 3: |
GESTÃO DO TRÁFEGO AÉREO |
MÓDULO 4: |
METEOROLOGIA |
MÓDULO 5: |
NAVEGAÇÃO |
MÓDULO 6: |
AERONAVES |
MÓDULO 7: |
FATORES HUMANOS |
MÓDULO 8: |
EQUIPAMENTOS E SISTEMAS |
MÓDULO 9: |
AMBIENTE PROFISSIONAL |
MÓDULO 10: |
SITUAÇÕES ANÓMALAS E DE EMERGÊNCIA |
MÓDULO 11: |
AERÓDROMOS |
MÓDULO 1: INTRODUÇÃO AO CURSO
TÓPICO INTR 1 — GESTÃO DO CURSO
Subtópico INTR 1.1 — |
Introdução ao curso |
Subtópico INTR 1.2 — |
Administração do curso |
Subtópico INTR 1.3 — |
Material de estudo e documentação de formação |
TÓPICO INTR 2 — INTRODUÇÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO ATC
Subtópico INTR 2.1 — |
Conteúdo e organização do curso |
Subtópico INTR 2.2 — |
Espírito da formação |
Subtópico INTR 2.3 — |
Processo de avaliação |
MÓDULO 2: DIREITO DA AVIAÇÃO
TÓPICO LAW 1 — LICENCIAMENTO/CERTIFICADO DE COMPETÊNCIA ATCO
Subtópico LAW 1.1 — |
Prerrogativas e condições |
TÓPICO LAW 2 — REGRAS E REGULAMENTAÇÃO
Subtópico LAW 2.1 — |
Relatórios |
Subtópico LAW 2.2 — |
Espaço aéreo |
TÓPICO LAW 3 — GESTÃO DA SEGURANÇA ATC
Subtópico LAW 3.1 — |
Processo de retorno de informação |
Subtópico LAW 3.2 — |
Investigação de segurança |
MÓDULO 3: GESTÃO DO TRÁFEGO AÉREO
TÓPICO ATM 1 — PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Subtópico ATM 1.1 — |
Serviço de controlo de aeródromo |
Subtópico ATM 1.2 — |
Serviço de informação de voo (FIS) |
Subtópico ATM 1.3 — |
Serviço de alerta (ALRS) |
Subtópico ATM 1.4 — |
Capacidade do sistema ATS e gestão do fluxo de tráfego aéreo |
TÓPICO ATM 2 — COMUNICAÇÃO
Subtópico ATM 2.1 — |
Comunicação efetiva |
TÓPICO ATM 3 — AUTORIZAÇÕES E INSTRUÇÕES ATC
Subtópico ATM 3.1 — |
Autorizações ATC |
Subtópico ATM 3.2 — |
Instruções ATC |
TÓPICO ATM 4 — COORDENAÇÃO
Subtópico ATM 4.1 — |
Necessidade de coordenação |
Subtópico ATM 4.2 — |
Ferramentas e métodos de coordenação |
Subtópico ATM 4.3 — |
Procedimentos de coordenação |
TÓPICO ATM 5 — ALTIMETRIA E ATRIBUIÇÃO DE NÍVEL
Subtópico ATM 5.1 — |
Altimetria |
Subtópico ATM 5.2 — |
Terreno livre de obstáculos |
TÓPICO ATM 6 — SEPARAÇÕES
Subtópico ATM 6.1 — |
Separação entre aeronaves à descolagem |
Subtópico ATM 6.2 — |
Separação entre aeronaves à descolagem e aeronaves à aterragem |
Subtópico ATM 6.3 — |
Separação entre aeronaves à aterragem e aeronaves à aterragem ou à descolagem precedentes |
Subtópico ATM 6.4 — |
Separação longitudinal de turbulência de esteira baseada no tempo |
Subtópico ATM 6.5 — |
Mínimos de separação reduzidos |
TÓPICO ATM 7 — SISTEMAS ANTICOLISÃO DE BORDO E REDES DE SEGURANÇA TERRESTRES
Subtópico ATM 7.1 — |
Sistemas anticolisão de bordo |
Subtópico ATM 7.2 — |
Redes de segurança terrestres |
TÓPICO ATM 8 — APRESENTAÇÃO DOS DADOS
Subtópico ATM 8.1 — |
Gestão dos dados |
TÓPICO ATM 9 — AMBIENTE OPERACIONAL (SIMULAÇÃO)
Subtópico ATM 9.1 — |
Integridade do ambiente operacional |
Subtópico ATM 9.2 — |
Verificação da aceitação dos procedimentos operacionais |
Subtópico ATM 9.3 — |
Passagem—tomada de controlo |
TÓPICO ATM 10 — PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONTROLO DE AERÓDROMO
Subtópico ATM 10.1 — |
Responsabilidade pela prestação |
Subtópico ATM 10.2 — |
Funções da torre de controlo de aeródromo |
Subtópico ATM 10.3 — |
Processo de gestão do tráfego |
Subtópico ATM 10.4 — |
Luzes aeronáuticas de terra |
Subtópico ATM 10.5 — |
Informações prestadas às aeronaves pela torre de controlo de aeródromo |
Subtópico ATM 10.6 — |
Controlo de tráfego do aeródromo |
Subtópico ATM 10.7 — |
Controlo de tráfego no circuito de tráfego |
Subtópico ATM 10.8 — |
Pista em serviço |
TÓPICO ATM 11 — PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONTROLO DE AERÓDROMO — INSTRUMENTOS
Subtópico ATM 11.1 — |
Operações com baixa visibilidade e voos VFR especiais |
Subtópico ATM 11.2 — |
Tráfego de partida |
Subtópico ATM 11.3 — |
Tráfego de chegada |
Subtópico ATM 11.4 — |
Serviço de controlo de aeródromo com sistema avançado de apoio |
MÓDULO 4: METEOROLOGIA
TÓPICO MET 1 — FENÓMENOS METEOROLÓGICOS
TÓPICO MET 1.1 — |
Fenómenos meteorológicos |
TÓPICO MET 2 — FONTES DE DADOS METEOROLÓGICOS
TÓPICO MET 2.1 — |
Instrumentos meteorológicos |
Subtópico MET 2.2 — |
Outras fontes de dados meteorológicos |
MÓDULO 5: NAVEGAÇÃO
TÓPICO NAV 1 — MAPAS E CARTAS AERONÁUTICAS
Subtópico NAV 1.1 — |
Mapas e cartas |
TÓPICO NAV 2 — NAVEGAÇÃO POR INSTRUMENTOS
Subtópico NAV 2.1 — |
Sistemas de navegação |
Subtópico NAV 2.2 — |
Aproximação estabilizada |
Subtópico NAV 2.3 — |
Partidas e chegadas por instrumentos |
Subtópico NAV 2.4 — |
Sistemas por satélite |
Subtópico NAV 2.5 — |
Aplicações da PBN |
MÓDULO 6: AERONAVES
TÓPICO ACFT 1 — INSTRUMENTOS DAS AERONAVES
Subtópico ACFT 1.1 — |
Instrumentos das aeronaves |
TÓPICO ACFT 2 — CATEGORIAS DE AERONAVES
Subtópico ACFT 2.1 — |
Turbulência de esteira |
Subtópico ACFT 2.2 — |
Aplicação das categorias ICAO de aproximação |
TÓPICO ACFT 3 — FATORES QUE AFETAM O DESEMPENHO DAS AERONAVES
Subtópico ACFT 3.1 — |
Fatores relacionados com a descolagem |
Subtópico ACFT 3.2 — |
Fatores relacionados com a subida |
Subtópico ACFT 3.3 — |
Fatores relacionados com a aproximação final e a aterragem |
Subtópico ACFT 3.4 — |
Fatores económicos |
Subtópico ACFT 3.5 — |
Fatores ambientais |
TÓPICO ACFT 4 — DADOS SOBRE AS AERONAVES
Subtópico ACFT 4.1 — |
Reconhecimento de tipos de aeronaves |
Subtópico ACFT 4.2 — |
Dados de desempenho |
MÓDULO 7: FATORES HUMANOS
TÓPICO HUM 1 — FATORES PSICOLÓGICOS
Subtópico HUM 1.1 — |
Cognitivos |
TÓPICO HUM 2 — FATORES MÉDICOS E FISIOLÓGICOS
Subtópico HUM 2.1 — |
Fadiga |
Subtópico HUM 2.2 — |
Aptidão física |
TÓPICO HUM 3 — FATORES SOCIAIS E ORGANIZATIVOS
Subtópico HUM 3.1 — |
Gestão dos recursos de equipa (TRM) |
Subtópico HUM 3.2 — |
Trabalho de equipa e funções da equipa |
Subtópico HUM 3.3 — |
Comportamento responsável |
TÓPICO HUM 4 — STRESSE
Subtópico HUM 4.1 — |
Stresse |
Subtópico HUM 4.2 — |
Gestão do stresse |
TÓPICO HUM 5 — ERRO HUMANO
Subtópico HUM 5.1 — |
Erro humano |
Subtópico HUM 5.2 — |
Violação das regras |
TÓPICO HUM 6 — TRABALHO DE COLABORAÇÃO
Subtópico HUM 6.1 — |
Comunicação |
Subtópico HUM 6.2 — |
Trabalho de colaboração na mesma área de responsabilidade |
Subtópico HUM 6.3 — |
Trabalho de colaboração entre áreas de responsabilidade distintas |
Subtópico HUM 6.4 — |
Cooperação controlador/piloto |
MÓDULO 8: EQUIPAMENTOS E SISTEMAS
TÓPICO EQPS 1 — COMUNICAÇÕES VOCAIS
Subtópico EQPS 1.1 — |
Radiocomunicações |
Subtópico EQPS 1.2 — |
Outras comunicações vocais |
TÓPICO EQPS 2 — AUTOMATIZAÇÃO DOS ATS
Subtópico EQPS 2.1 — |
Rede de telecomunicações fixas aeronáuticas (AFTN) |
Subtópico EQPS 2.2 — |
Intercâmbio automático de dados |
TÓPICO EQPS 3 — POSIÇÃO DE TRABALHO DO CONTROLADOR
Subtópico EQPS 3.1 — |
Funcionamento e controlo dos equipamentos |
Subtópico EQPS 3.2 — |
Monitores de situação e sistemas de informação |
Subtópico EQPS 3.3 — |
Sistemas de dados de voo |
TÓPICO EQPS 4 — EQUIPAMENTOS FUTUROS
Subtópico EQPS 4.1 — |
Novos progressos |
TÓPICO EQPS 5 — LIMITAÇÕES E DEGRADAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E SISTEMAS
Subtópico EQPS 5.1 — |
Reação a limitações |
Subtópico EQPS 5.2 — |
Degradação de equipamentos de comunicação |
Subtópico EQPS 5.3 — |
Degradação de equipamentos de navegação |
MÓDULO 9: AMBIENTE PROFISSIONAL
TÓPICO PEN 1 — FAMILIARIZAÇÃO
Subtópico PEN 1.1 — |
Visita de estudo ao aeródromo |
TÓPICO PEN 2 — UTILIZADORES DO ESPAÇO AÉREO
Subtópico PEN 2.1 — |
Participantes nas operações ATS civis |
Subtópico PEN 2.2 — |
Participantes nas operações ATS militares |
TÓPICO PEN 3 — RELAÇÕES COM OS CLIENTES
Subtópico PEN 3.1 — |
Prestação de serviços e requisitos dos utilizadores |
TÓPICO PEN 4 — PROTEÇÃO AMBIENTAL
Subtópico PEN 4.1 — |
Proteção ambiental |
MÓDULO 10: SITUAÇÕES ANÓMALAS E DE EMERGÊNCIA
TÓPICO ABES 1 — SITUAÇÕES ANÓMALAS E DE EMERGÊNCIA (ABES)
Subtópico ABES 1.1 — |
Panorâmica das ABES |
TÓPICO ABES 2 — MELHORIA DAS COMPETÊNCIAS
Subtópico ABES 2.1 — |
Eficácia da comunicação |
Subtópico ABES 2.2 — |
Prevenção da sobrecarga mental |
Subtópico ABES 2.3 — |
Cooperação ar/solo |
TÓPICO ABES 3 — PROCEDIMENTOS PARA SITUAÇÕES ANÓMALAS E DE EMERGÊNCIA
Subtópico ABES 3.1 — |
Aplicação de procedimentos para ABES |
Subtópico ABES 3.2 — |
Falha rádio |
Subtópico ABES 3.3 — |
Interferência ilícita e ameaça de bomba em aeronave |
Subtópico ABES 3.4 — |
Aeronaves perdidas ou não identificadas |
Subtópico ABES 3.5 — |
Incursão na pista |
MÓDULO 11: AERÓDROMOS
TÓPICO AGA 1 — DADOS, CONFIGURAÇÃO E COORDENAÇÃO DO AERÓDROMO
Subtópico AGA 1.1 — |
Definições |
Subtópico AGA 1.2 — |
Coordenação |
TÓPICO AGA 2 — ÁREA DE MOVIMENTO
Subtópico AGA 2.1 — |
Área de movimento |
Subtópico AGA 2.2 — |
Área de manobra |
Subtópico AGA 2.3 — |
Pistas |
TÓPICO AGA 3 — OBSTÁCULOS
Subtópico AGA 3.1 — |
Espaço aéreo livre de obstáculos em torno dos aeródromos |
TÓPICO AGA 4 — EQUIPAMENTOS DIVERSOS
Subtópico AGA 4.1 — |
Localização |
Apêndice 5 do anexo I
QUALIFICAÇÃO CONTROLO DE APROXIMAÇÃO CONVENCIONAL (APP)
[Referência: Anexo I — PARTE ATCO, Subparte D, Secção 2, ATCO.D.010, alínea a), ponto 2, subalínea iii)]
ÍNDICE
MÓDULO 1: |
INTRODUÇÃO AO CURSO |
MÓDULO 2: |
DIREITO DA AVIAÇÃO |
MÓDULO 3: |
GESTÃO DO TRÁFEGO AÉREO |
MÓDULO 4: |
METEOROLOGIA |
MÓDULO 5: |
NAVEGAÇÃO |
MÓDULO 6: |
AERONAVES |
MÓDULO 7: |
FATORES HUMANOS |
MÓDULO 8: |
EQUIPAMENTOS E SISTEMAS |
MÓDULO 9: |
AMBIENTE PROFISSIONAL |
MÓDULO 10: |
SITUAÇÕES ANÓMALAS E DE EMERGÊNCIA |
MÓDULO 11: |
AERÓDROMOS |
MÓDULO 1: INTRODUÇÃO AO CURSO
TÓPICO INTR 1 — GESTÃO DO CURSO
Subtópico INTR 1.1 — |
Introdução ao curso |
Subtópico INTR 1.2 — |
Administração do curso |
Subtópico INTR 1.3 — |
Material de estudo e documentação de formação |
TÓPICO INTR 2 — INTRODUÇÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO ATC
Subtópico INTR 2.1 — |
Conteúdo e organização do curso |
Subtópico INTR 2.2 — |
Espírito da formação |
Subtópico INTR 2.3 — |
Processo de avaliação |
MÓDULO 2: DIREITO DA AVIAÇÃO
TÓPICO LAW 1 — LICENCIAMENTO/CERTIFICADO DE COMPETÊNCIA ATCO
Subtópico LAW 1.1 — |
Prerrogativas e condições |
TÓPICO LAW 2 — REGRAS E REGULAMENTAÇÃO
Subtópico LAW 2.1 — |
Relatórios |
Subtópico LAW 2.2 — |
Espaço aéreo |
TÓPICO LAW 3 — GESTÃO DA SEGURANÇA ATC
Subtópico LAW 3.1 — |
Processo de retorno de informação |
Subtópico LAW 3.2 — |
Investigação de segurança |
MÓDULO 3: GESTÃO DO TRÁFEGO AÉREO
TÓPICO ATM 1 — PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Subtópico ATM 1.1 — |
Serviço de controlo de tráfego aéreo (ATC) |
Subtópico ATM 1.2 — |
Serviço de informação de voo (FIS) |
Subtópico ATM 1.3 — |
Serviço de alerta (ALRS) |
Subtópico ATM 1.4 — |
Capacidade do sistema ATS e gestão do fluxo de tráfego aéreo |
Subtópico ATM 1.5 — |
Gestão do espaço aéreo (ASM) |
TÓPICO ATM 2 — COMUNICAÇÃO
Subtópico ATM 2.1 — |
Comunicação efetiva |
TÓPICO ATM 3 — AUTORIZAÇÕES E INSTRUÇÕES ATC
Subtópico ATM 3.1 — |
Autorizações ATC |
Subtópico ATM 3.2 — |
Instruções ATC |
TÓPICO ATM 4 — COORDENAÇÃO
Subtópico ATM 4.1 — |
Necessidade de coordenação |
Subtópico ATM 4.2 — |
Ferramentas e métodos de coordenação |
Subtópico ATM 4.3 — |
Procedimentos de coordenação |
TÓPICO ATM 5 — ALTIMETRIA E ATRIBUIÇÃO DE NÍVEL
Subtópico ATM 5.1 — |
Altimetria |
Subtópico ATM 5.2 — |
Terreno livre de obstáculos |
TÓPICO ATM 6 — SEPARAÇÕES
Subtópico ATM 6.1 — |
Separação vertical |
Subtópico ATM 6.2 — |
Separação horizontal |
Subtópico ATM 6.3 — |
Delegação da separação |
TÓPICO ATM 7 — SISTEMAS ANTICOLISÃO DE BORDO E REDES DE SEGURANÇA TERRESTRES
Subtópico ATM 7.1 — |
Sistemas anticolisão de bordo |
TÓPICO ATM 8 — APRESENTAÇÃO DOS DADOS
Subtópico ATM 8.1 — |
Gestão dos dados |
TÓPICO ATM 9 — AMBIENTE OPERACIONAL (SIMULAÇÃO)
Subtópico ATM 9.1 — |
Integridade do ambiente operacional |
Subtópico ATM 9.2 — |
Verificação da aceitação dos procedimentos operacionais |
Subtópico ATM 9.3 — |
Passagem-tomada de controlo |
TÓPICO ATM 10 — PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONTROLO
Subtópico ATM 10.1 — |
Responsabilidade e tratamento da informação |
Subtópico ATM 10.2 — |
Controlo de aproximação |
Subtópico ATM 10.3 — |
Processo de gestão do tráfego |
Subtópico ATM 10.4 — |
Gestão do tráfego |
TÓPICO ATM 11 — ESPERA
Subtópico ATM 11.1 — |
Procedimentos gerais de espera |
Subtópico ATM 11.2 — |
Aeronave em aproximação |
MÓDULO 4: METEOROLOGIA
TÓPICO MET 1 — FENÓMENOS METEOROLÓGICOS
TÓPICO MET 1.1 — |
Fenómenos meteorológicos |
TÓPICO MET 2 — FONTES DE DADOS METEOROLÓGICOS
Subtópico MET 2.1 — |
Fontes de informações meteorológicas |
MÓDULO 5: NAVEGAÇÃO
TÓPICO NAV 1 — MAPAS E CARTAS AERONÁUTICAS
Subtópico NAV 1.1 — |
Mapas e cartas |
TÓPICO NAV 2 — NAVEGAÇÃO POR INSTRUMENTOS
Subtópico NAV 2.1 — |
Sistemas de navegação |
Subtópico NAV 2.2 — |
Aproximação estabilizada |
Subtópico NAV 2.3 — |
Partidas e chegadas por instrumentos |
Subtópico NAV 2.4 — |
Assistência à navegação |
Subtópico NAV 2.5 — |
Sistemas por satélite |
Subtópico NAV 2.6 — |
Aplicações da PBN |
MÓDULO 6: AERONAVES
TÓPICO ACFT 1 — INSTRUMENTOS DAS AERONAVES
Subtópico ACFT 1.1 — |
Instrumentos das aeronaves |
TÓPICO ACFT 2 — CATEGORIAS DE AERONAVES
Subtópico ACFT 2.1 — |
Turbulência de esteira |
Subtópico ACFT 2.2 — |
Aplicação das categorias ICAO de aproximação |
TÓPICO ACFT 3 — FATORES QUE AFETAM O DESEMPENHO DAS AERONAVES
Subtópico ACFT 3.1 — |
Fatores relacionados com a subida |
Subtópico ACFT 3.2 — |
Fatores relacionados com o modo de cruzeiro |
Subtópico ACFTB 3.3 — |
Fatores relacionados com a descida e a aproximação inicial |
Subtópico ACFT 3.4 — |
Fatores relacionados com a aproximação final e a aterragem |
Subtópico ACFT 3.5 — |
Fatores económicos |
Subtópico ACFT 3.6 — |
Fatores ambientais |
TÓPICO ACFT 4 — DADOS SOBRE AS AERONAVES
Subtópico ACFT 4.1 — |
Dados de desempenho |
MÓDULO 7: FATORES HUMANOS
TÓPICO HUM 1 — FATORES PSICOLÓGICOS
Subtópico HUM 1.1 — |
Cognitivos |
TÓPICO HUM 2 — FATORES MÉDICOS E FISIOLÓGICOS
Subtópico HUM 2.1 — |
Fadiga |
Subtópico HUM 2.2 — |
Aptidão física |
TÓPICO HUM 3 — FATORES SOCIAIS E ORGANIZATIVOS
Subtópico HUM 3.1 — |
Gestão dos recursos de equipa (TRM) |
Subtópico HUM 3.2 — |
Trabalho de equipa e funções da equipa |
Subtópico HUM 3.3 — |
Comportamento responsável |
TÓPICO HUM 4 — STRESSE
Subtópico HUM 4.1 — |
Stresse |
Subtópico HUM 4.2 — |
Gestão do stresse |
TÓPICO HUM 5 — ERRO HUMANO
Subtópico HUM 5.1 — |
Erro humano |
Subtópico HUM 5.2 — |
Violação das regras |
TÓPICO HUM 6 — TRABALHO DE COLABORAÇÃO
Subtópico HUM 6.1 — |
Comunicação |
Subtópico HUM 6.2 — |
Trabalho de colaboração na mesma área de responsabilidade |
Subtópico HUM 6.3 — |
Trabalho de colaboração entre áreas de responsabilidade distintas |
Subtópico HUM 6.4 — |
Cooperação controlador/piloto |
MÓDULO 8: EQUIPAMENTOS E SISTEMAS
TÓPICO EQPS 1 — COMUNICAÇÕES VOCAIS
Subtópico EQPS 1.1 — |
Radiocomunicações |
Subtópico EQPS 1.2 — |
Outras comunicações vocais |
TÓPICO EQPS 2 — AUTOMATIZAÇÃO DOS ATS
Subtópico EQPS 2.1 — |
Rede de telecomunicações fixas aeronáuticas (AFTN) |
Subtópico EQPS 2.2 — |
Intercâmbio automático de dados |
TÓPICO EQPS 3 — POSIÇÃO DE TRABALHO DO CONTROLADOR
Subtópico EQPS 3.1 — |
Funcionamento e controlo dos equipamentos |
Subtópico EQPS 3.2 — |
Monitores de situação e sistemas de informação |
Subtópico EQPS 3.3 — |
Sistemas de dados de voo |
TÓPICO EQPS 4 — EQUIPAMENTOS FUTUROS
Subtópico EQPS 4.1 — |
Novos progressos |
TÓPICO EQPS 5 — LIMITAÇÕES E DEGRADAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E SISTEMAS
Subtópico EQPS 5.1 — |
Reação a limitações |
Subtópico EQPS 5.2 — |
Degradação de equipamentos de comunicação |
Subtópico EQPS 5.3 — |
Degradação de equipamentos de navegação |
MÓDULO 9: AMBIENTE PROFISSIONAL
TÓPICO PEN 1 — FAMILIARIZAÇÃO
Subtópico PEN 1.1 — |
Visita de estudo à unidade de controlo de aproximação |
TÓPICO PEN 2 — UTILIZADORES DO ESPAÇO AÉREO
Subtópico PEN 2.1 — |
Participantes nas operações ATS civis |
Subtópico PEN 2.2 — |
Participantes nas operações ATS militares |
TÓPICO PEN 3 — RELAÇÕES COM OS CLIENTES
Subtópico PEN 3.1 — |
Prestação de serviços e requisitos dos utilizadores |
TÓPICO PEN 4 — PROTEÇÃO AMBIENTAL
Subtópico PEN 4.1 — |
Proteção ambiental |
MÓDULO 10: SITUAÇÕES ANÓMALAS E DE EMERGÊNCIA
TÓPICO ABES 1 — SITUAÇÕES ANÓMALAS E DE EMERGÊNCIA (ABES)
Subtópico ABES 1.1 — |
Panorâmica das ABES |
TÓPICO ABES 2 — MELHORIA DAS APTIDÕES
Subtópico ABES 2.1 — |
Eficácia da comunicação |
Subtópico ABES 2.2 — |
Prevenção da sobrecarga mental |
Subtópico ABES 2.3 — |
Cooperação ar/solo |
TÓPICO ABES 3 — PROCEDIMENTOS PARA SITUAÇÕES ANÓMALAS E DE EMERGÊNCIA
Subtópico ABES 3.1 — |
Aplicação de procedimentos para ABES |
Subtópico ABES 3.2 — |
Falha rádio |
Subtópico ABES 3.3 — |
Interferência ilícita e ameaça de bomba em aeronave |
Subtópico ABES 3.4 — |
Aeronaves perdidas ou não identificadas |
Subtópico ABES 3.5 — |
Desvios |
MÓDULO 11: AERÓDROMOS
TÓPICO AGA 1 — DADOS, CONFIGURAÇÃO E COORDENAÇÃO DO AERÓDROMO
Subtópico AGA 1.1 — |
Definições |
Subtópico AGA 1.2 — |
Coordenação |
TÓPICO AGA 2 — ÁREA DE MOVIMENTO
Subtópico AGA 2.1 — |
Área de movimento |
Subtópico AGA 2.2 — |
Área de manobra |
Subtópico AGA 2.3 — |
Pistas |
TÓPICO AGA 3 — OBSTÁCULOS
Subtópico AGA 3.1 — |
Espaço aéreo livre de obstáculos em torno dos aeródromos |
TÓPICO AGA 4 — EQUIPAMENTOS DIVERSOS
Subtópico AGA 4.1 — |
Localização |
Apêndice 6 do anexo I
QUALIFICAÇÃO CONTROLO REGIONAL CONVENCIONAL (ACP)
[Referência: Anexo I — PARTE ATCO, Subparte D, Secção 2, ATCO.D.010, alínea a), ponto 2, subalínea iv)]
ÍNDICE
MÓDULO 1: |
INTRODUÇÃO AO CURSO |
MÓDULO 2: |
DIREITO DA AVIAÇÃO |
MÓDULO 3: |
GESTÃO DO TRÁFEGO AÉREO |
MÓDULO 4: |
METEOROLOGIA |
MÓDULO 5: |
NAVEGAÇÃO |
MÓDULO 6: |
AERONAVES |
MÓDULO 7: |
FATORES HUMANOS |
MÓDULO 8: |
EQUIPAMENTOS E SISTEMAS |
MÓDULO 9: |
AMBIENTE PROFISSIONAL |
MÓDULO 10: |
SITUAÇÕES ANÓMALAS E DE EMERGÊNCIA |
MÓDULO 1: INTRODUÇÃO AO CURSO
TÓPICO INTR 1 — GESTÃO DO CURSO
Subtópico INTR 1.1 — |
Introdução ao curso |
Subtópico INTR 1.2 — |
Administração do curso |
Subtópico INTR 1.3 — |
Material de estudo e documentação de formação |
TÓPICO INTR 2 — INTRODUÇÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO ATC
Subtópico INTR 2.1 — |
Conteúdo e organização do curso |
Subtópico INTR 2.2 — |
Espírito da formação |
Subtópico INTR 2.3 — |
Processo de avaliação |
MÓDULO 2: DIREITO DA AVIAÇÃO
TÓPICO LAW 1 — LICENCIAMENTO/CERTIFICADO DE COMPETÊNCIA ATCO
Subtópico LAW 1.1 — |
Prerrogativas e condições |
TÓPICO LAW 2 — REGRAS E REGULAMENTAÇÃO
Subtópico LAW 2.1 — |
Relatórios |
Subtópico LAW 2.2 — |
Espaço aéreo |
TÓPICO LAW 3 — GESTÃO DA SEGURANÇA ATC
Subtópico LAW 3.1 — |
Processo de retorno de informação |
Subtópico LAW 3.2 — |
Investigação de segurança |
MÓDULO 3: GESTÃO DO TRÁFEGO AÉREO
TÓPICO ATM 1 — PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Subtópico ATM 1.1 — |
Serviço de controlo de tráfego aéreo (ATC) |
Subtópico ATM 1.2 — |
Serviço de informação de voo (FIS) |
Subtópico ATM 1.3 — |
Serviço de alerta (ALRS) |
Subtópico ATM 1.4 — |
Capacidade do sistema ATS e gestão do fluxo de tráfego aéreo |
Subtópico ATM 1.5 — |
Gestão do espaço aéreo (ASM) |
TÓPICO ATM 2 — COMUNICAÇÃO
Subtópico ATM 2.1 — |
Comunicação efetiva |
TÓPICO ATM 3 — AUTORIZAÇÕES E INSTRUÇÕES ATC
Subtópico ATM 3.1 — |
Autorizações ATC |
Subtópico ATM 3.2 — |
Instruções ATC |
TÓPICO ATM 4 — COORDENAÇÃO
Subtópico ATM 4.1 — |
Necessidade de coordenação |
Subtópico ATM 4.2 — |
Ferramentas e métodos de coordenação |
Subtópico ATM 4.3 — |
Procedimentos de coordenação |
TÓPICO ATM 5 — ALTIMETRIA E ATRIBUIÇÃO DE NÍVEL
Subtópico ATM 5.1 — |
Altimetria |
Subtópico ATM 5.2 — |
Terreno livre de obstáculos |
TÓPICO ATM 6 — SEPARAÇÕES
Subtópico ATM 6.1 — |
Separação vertical |
Subtópico ATM 6.2 — |
Separação horizontal |
TÓPICO ATM 7 — SISTEMAS ANTICOLISÃO DE BORDO E REDES DE SEGURANÇA TERRESTRES
Subtópico ATM 7.1 — |
Sistemas anticolisão de bordo |
TÓPICO ATM 8 — APRESENTAÇÃO DOS DADOS
Subtópico ATM 8.1 — |
Gestão dos dados |
TÓPICO ATM 9 — AMBIENTE OPERACIONAL (SIMULAÇÃO)
Subtópico ATM 9.1 — |
Integridade do ambiente operacional |
Subtópico ATM 9.2 — |
Verificação da aceitação dos procedimentos operacionais |
Subtópico ATM 9.3 — |
Passagem-tomada de controlo |
TÓPICO ATM 10 — PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONTROLO
Subtópico ATM 10.1 — |
Responsabilidade e tratamento da informação |
Subtópico ATM 10.2 — |
Controlo regional |
Subtópico ATM 10.3 — |
Processo de gestão do tráfego |
Subtópico ATM 10.4 — |
Gestão do tráfego |
TÓPICO ATM 11 — ESPERA
Subtópico ATM 11.1 — |
Procedimentos gerais de espera |
Subtópico ATM 11.2 — |
Aeronave em espera |
MÓDULO 4: METEOROLOGIA
TÓPICO MET 1 — FENÓMENOS METEOROLÓGICOS
Tópico MET 1.1 — |
Fenómenos meteorológicos |
TÓPICO MET 2 — FONTES DE DADOS METEOROLÓGICOS
Subtópico MET 2.1 — |
Fontes de informações meteorológicas |
MÓDULO 5: NAVEGAÇÃO
TÓPICO NAV 1 — MAPAS E CARTAS AERONÁUTICAS
Subtópico NAV 1.1 — |
Mapas e cartas |
TÓPICO NAV 2 — NAVEGAÇÃO POR INSTRUMENTOS
Subtópico NAV 2.1 — |
Sistemas de navegação |
Subtópico NAV 2.2 — |
Assistência à navegação |
Subtópico NAV 2.3 — |
Aplicações da PBN |
MÓDULO 6: AERONAVES
TÓPICO ACFT 1 — INSTRUMENTOS DAS AERONAVES
Subtópico ACFT 1.1 — |
Instrumentos das aeronaves |
TÓPICO ACFT 2 — CATEGORIAS DE AERONAVES
Subtópico ACFT 2.1 — |
Turbulência de esteira |
TÓPICO ACFT 3 — FATORES QUE AFETAM O DESEMPENHO DAS AERONAVES
Subtópico ACFT 3.1 — |
Fatores relacionados com a subida |
Subtópico ACFT 3.2 — |
Fatores relacionados com o modo de cruzeiro |
Subtópico ACFT 3.3 — |
Fatores relacionados com a descida |
Subtópico ACFT 3.4 — |
Fatores económicos |
Subtópico ACFT 3.5 — |
Fatores ambientais |
TÓPICO ACFT 4 — DADOS SOBRE AS AERONAVES
Subtópico ACFT 4.1 — |
Dados de desempenho |
MÓDULO 7: FATORES HUMANOS
TÓPICO HUM 1 — FATORES PSICOLÓGICOS
Subtópico HUM 1.1 — |
Cognitivos |
TÓPICO HUM 2 — FATORES MÉDICOS E FISIOLÓGICOS
Subtópico HUM 2.1 — |
Fadiga |
Subtópico HUM 2.2 — |
Aptidão física |
TÓPICO HUM 3 — FATORES SOCIAIS E ORGANIZATIVOS
Subtópico HUM 3.1 — |
Gestão dos recursos de equipa (TRM) |
Subtópico HUM 3.2 — |
Trabalho de equipa e funções da equipa |
Subtópico HUM 3.3 — |
Comportamento responsável |
TÓPICO HUM 4 — STRESSE
Subtópico HUM 4.1 — |
Stresse |
Subtópico HUM 4.2 — |
Gestão do stresse |
TÓPICO HUM 5 — ERRO HUMANO
Subtópico HUM 5.1 — |
Erro humano |
Subtópico HUM 5.2 — |
Violação das regras |
TÓPICO HUM 6 — TRABALHO DE COLABORAÇÃO
Subtópico HUM 6.1 — |
Comunicação |
Subtópico HUM 6.2 — |
Trabalho de colaboração na mesma área de responsabilidade |
Subtópico HUM 6.3 — |
Trabalho de colaboração entre áreas de responsabilidade distintas |
Subtópico HUM 6.4 — |
Cooperação controlador/piloto |
MÓDULO 8: EQUIPAMENTOS E SISTEMAS
TÓPICO EQPS 1 — COMUNICAÇÕES VOCAIS
Subtópico EQPS 1.1 — |
Radiocomunicações |
Subtópico EQPS 1.2 — |
Outras comunicações vocais |
TÓPICO EQPS 2 — AUTOMATIZAÇÃO DOS ATS
Subtópico EQPS 2.1 — |
Rede de telecomunicações fixas aeronáuticas (AFTN) |
Subtópico EQPS 2.2 — |
Intercâmbio automático de dados |
TÓPICO EQPS 3 — POSIÇÃO DE TRABALHO DO CONTROLADOR
Subtópico EQPS 3.1 — |
Funcionamento e controlo dos equipamentos |
Subtópico EQPS 3.2 — |
Monitores de situação e sistemas de informação |
Subtópico EQPS 3.3 — |
Sistemas de dados de voo |
TÓPICO EQPS 4 — EQUIPAMENTOS FUTUROS
Subtópico EQPS 4.1 — |
Novos progressos |
TÓPICO EQPS 5 — LIMITAÇÕES E DEGRADAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E SISTEMAS
Subtópico EQPS 5.1 — |
Reação a limitações |
Subtópico EQPS 5.2 — |
Degradação de equipamentos de comunicação |
Subtópico EQPS 5.3 — |
Degradação de equipamentos de navegação |
MÓDULO 9: AMBIENTE PROFISSIONAL
TÓPICO PEN 1 — FAMILIARIZAÇÃO
Subtópico PEN 1.1 — |
Visita de estudo ao centro de controlo regional |
TÓPICO PEN 2 — UTILIZADORES DO ESPAÇO AÉREO
Subtópico PEN 2.1 — |
Participantes nas operações ATS civis |
Subtópico PEN 2.2 — |
Participantes nas operações ATS militares |
TÓPICO PEN 3 — RELAÇÕES COM OS CLIENTES
Subtópico PEN 3.1 — |
Prestação de serviços e requisitos dos utilizadores |
TÓPICO PEN 4 — PROTEÇÃO AMBIENTAL
Subtópico PEN 4.1 — |
Proteção ambiental |
MÓDULO 10: SITUAÇÕES ANÓMALAS E DE EMERGÊNCIA
TÓPICO ABES 1 — SITUAÇÕES ANÓMALAS E DE EMERGÊNCIA (ABES)
Subtópico ABES 1.1 — |
Panorâmica das ABES |
TÓPICO ABES 2 — MELHORIA DAS APTIDÕES
Subtópico ABES 2.1 — |
Eficácia da comunicação |
Subtópico ABES 2.2 — |
Prevenção da sobrecarga mental |
Subtópico ABES 2.3 — |
Cooperação ar/solo |
TÓPICO ABES 3 — PROCEDIMENTOS PARA SITUAÇÕES ANÓMALAS E DE EMERGÊNCIA
Subtópico ABES 3.1 — |
Aplicação de procedimentos para ABES |
Subtópico ABES 3.2 — |
Falha rádio |
Subtópico ABES 3.3 — |
Interferência ilícita e ameaça de bomba em aeronave |
Subtópico ABES 3.4 — |
Aeronaves perdidas ou não identificadas |
Subtópico ABES 3.5 — |
Desvios |
Apêndice 7 do anexo I
QUALIFICAÇÃO CONTROLO DE APROXIMAÇÃO DE VIGILÂNCIA (APS)
[Referência: Anexo I — PARTE ATCO, Subparte D, Secção 2, ATCO.D.010, alínea a), ponto 2, subalínea v)]
ÍNDICE
MÓDULO 1: |
INTRODUÇÃO AO CURSO |
MÓDULO 2: |
DIREITO DA AVIAÇÃO |
MÓDULO 3: |
GESTÃO DO TRÁFEGO AÉREO |
MÓDULO 4: |
METEOROLOGIA |
MÓDULO 5: |
NAVEGAÇÃO |
MÓDULO 6: |
AERONAVES |
MÓDULO 7: |
FATORES HUMANOS |
MÓDULO 8: |
EQUIPAMENTOS E SISTEMAS |
MÓDULO 9: |
AMBIENTE PROFISSIONAL |
MÓDULO 10: |
SITUAÇÕES ANÓMALAS E DE EMERGÊNCIA |
MÓDULO 11: |
AERÓDROMOS |
MÓDULO 1: INTRODUÇÃO AO CURSO
TÓPICO INTR 1 — GESTÃO DO CURSO
Subtópico INTR 1.1 — |
Introdução ao curso |
Subtópico INTR 1.2 — |
Administração do curso |
Subtópico INTR 1.3 — |
Material de estudo e documentação de formação |
TÓPICO INTR 2 — INTRODUÇÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO ATC
Subtópico INTR 2.1 — |
Conteúdo e organização do curso |
Subtópico INTR 2.2 — |
Espírito da formação |
Subtópico INTR 2.3 — |
Processo de avaliação |
MÓDULO 2: DIREITO DA AVIAÇÃO
TÓPICO LAW 1 — LICENCIAMENTO/CERTIFICADO DE COMPETÊNCIA ATCO
Subtópico LAW 1.1 — |
Prerrogativas e condições |
TÓPICO LAW 2 — REGRAS E REGULAMENTAÇÃO
Subtópico LAW 2.1 — |
Relatórios |
Subtópico LAW 2.2 — |
Espaço aéreo |
TÓPICO LAW 3 — GESTÃO DA SEGURANÇA ATC
Subtópico LAW 3.1 — |
Processo de retorno de informação |
Subtópico LAW 3.2 — |
Investigação de segurança |
MÓDULO 3: GESTÃO DO TRÁFEGO AÉREO
TÓPICO ATM 1 — PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Subtópico ATM 1.1 — |
Serviço de controlo de tráfego aéreo (ATC) |
Subtópico ATM 1.2 — |
Serviço de informação de voo (FIS) |
Subtópico ATM 1.3 — |
Serviço de alerta (ALRS) |
Subtópico ATM 1.4 — |
Capacidade do sistema ATS e gestão do fluxo de tráfego aéreo |
Subtópico ATM 1.5 — |
Gestão do espaço aéreo (ASM) |
TÓPICO ATM 2 — COMUNICAÇÃO
Subtópico ATM 2.1 — |
Comunicação efetiva |
TÓPICO ATM 3 — AUTORIZAÇÕES E INSTRUÇÕES ATC
Subtópico ATM 3.1 — |
Autorizações ATC |
Subtópico ATM 3.2 — |
Instruções ATC |
TÓPICO ATM 4 — COORDENAÇÃO
Subtópico ATM 4.1 — |
Necessidade de coordenação |
Subtópico ATM 4.2 — |
Ferramentas e métodos de coordenação |
Subtópico ATM 4.3 — |
Procedimentos de coordenação |
TÓPICO ATM 5 — ALTIMETRIA E ATRIBUIÇÃO DE NÍVEL
Subtópico ATM 5.1 — |
Altimetria |
Subtópico ATM 5.2 — |
Terreno livre de obstáculos |
TÓPICO ATM 6 — SEPARAÇÕES
Subtópico ATM 6.1 — |
Separação vertical |
Subtópico ATM 6.2 — |
Separação longitudinal num ambiente de vigilância |
Subtópico ATM 6.3 — |
Delegação da separação |
Subtópico ATM 6.4 — |
Separação de turbulência de esteira baseada na distância |
Subtópico ATM 6.5 — |
Separação baseada em sistemas de vigilância ATS |
TÓPICO ATM 7 — SISTEMAS ANTICOLISÃO DE BORDO E REDES DE SEGURANÇA TERRESTRES
Subtópico ATM 7.1 — |
Sistemas anticolisão de bordo |
Subtópico ATM 7.2 — |
Redes de segurança terrestres |
TÓPICO ATM 8 — APRESENTAÇÃO DOS DADOS
Subtópico ATM 8.1 — |
Gestão dos dados |
TÓPICO ATM 9 — AMBIENTE OPERACIONAL (SIMULAÇÃO)
Subtópico ATM 9.1 — |
Integridade do ambiente operacional |
Subtópico ATM 9.2 — |
Verificação da aceitação dos procedimentos operacionais |
Subtópico ATM 9.3 — |
Passagem—tomada de controlo |
TÓPICO ATM 10 — PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONTROLO
Subtópico ATM 10.1 — |
Responsabilidade e tratamento da informação |
Subtópico ATM 10.2 — |
Serviço de vigilância ATS |
Subtópico ATM 10.3 — |
Processo de gestão do tráfego |
Subtópico ATM 10.4 — |
Gestão do tráfego |
Subtópico ATM 10.5 — |
Serviço de controlo com sistema avançado de apoio |
TÓPICO ATM 11 — ESPERA
Subtópico ATM 11.1 — |
Procedimentos gerais de espera |
Subtópico ATM 11.2 — |
Aeronave em aproximação |
Subtópico ATM 11.3 — |
Espera num ambiente de vigilância |
TÓPICO ATM 12 — IDENTIFICAÇÃO
Subtópico ATM 12.1 — |
Estabelecimento da identificação |
Subtópico ATM 12.2 — |
Manutenção da identificação |
Subtópico ATM 12.3 — |
Perda da identidade |
Subtópico ATM 12.4 — |
Informações sobre a posição |
Subtópico ATM 12.5 — |
Transferência da identidade |
MÓDULO 4: METEOROLOGIA
TÓPICO MET 1 — FENÓMENOS METEOROLÓGICOS
TÓPICO MET 1.1 — |
Fenómenos meteorológicos |
TÓPICO MET 2 — FONTES DE DADOS METEOROLÓGICOS
Subtópico MET 2.1 — |
Fontes de informações meteorológicas |
MÓDULO 5: NAVEGAÇÃO
TÓPICO NAV 1 — MAPAS E CARTAS AERONÁUTICAS
Subtópico NAV 1.1 — |
Mapas e cartas |
TÓPICO NAV 2 — NAVEGAÇÃO POR INSTRUMENTOS
Subtópico NAV 2.1 — |
Sistemas de navegação |
Subtópico NAV 2.2 — |
Aproximação estabilizada |
Subtópico NAV 2.3 — |
Partidas e chegadas por instrumentos |
Subtópico NAV 2.4 — |
Assistência à navegação |
Subtópico NAV 2.5 — |
Sistemas por satélite |
Subtópico NAV 2.6 — |
Aplicações da PBN |
MÓDULO 6: AERONAVES
TÓPICO ACFT 1 — INSTRUMENTOS DAS AERONAVES
Subtópico ACFT 1.1 — |
Instrumentos das aeronaves |
TÓPICO ACFT 2 — CATEGORIAS DE AERONAVES
Subtópico ACFT 2.1 — |
Turbulência de esteira |
Subtópico ACFT 2.2 — |
Aplicação das categorias ICAO de aproximação |
TÓPICO ACFT 3 — FATORES QUE AFETAM O DESEMPENHO DAS AERONAVES
Subtópico ACFT 3.1 — |
Fatores relacionados com a subida |
Subtópico ACFT 3.2 — |
Fatores relacionados com o modo de cruzeiro |
Subtópico ACFTB 3.3 — |
Fatores relacionados com a descida e a aproximação inicial |
Subtópico ACFT 3.4 — |
Fatores relacionados com a aproximação final e a aterragem |
Subtópico ACFT 3.5 — |
Fatores económicos |
Subtópico ACFT 3.6 — |
Fatores ambientais |
TÓPICO ACFT 4 — DADOS SOBRE AS AERONAVES
Subtópico ACFT 4.1 — |
Dados de desempenho |
MÓDULO 7: FATORES HUMANOS
TÓPICO HUM 1 — FATORES PSICOLÓGICOS
Subtópico HUM 1.1 — |
Cognitivos |
TÓPICO HUM 2 — FATORES MÉDICOS E FISIOLÓGICOS
Subtópico HUM 2.1 — |
Fadiga |
Subtópico HUM 2.2 — |
Aptidão física |
TÓPICO HUM 3 — FATORES SOCIAIS E ORGANIZATIVOS
Subtópico HUM 3.1 — |
Gestão dos recursos de equipa (TRM) |
Subtópico HUM 3.2 — |
Trabalho de equipa e funções da equipa |
Subtópico HUM 3.3 — |
Comportamento responsável |
TÓPICO HUM 4 — STRESSE
Subtópico HUM 4.1 — |
Stresse |
Subtópico HUM 4.2 — |
Gestão do stresse |
TÓPICO HUM 5 — ERRO HUMANO
Subtópico HUM 5.1 — |
Erro humano |
Subtópico HUM 5.2 — |
Violação das regras |
TÓPICO HUM 6 — TRABALHO DE COLABORAÇÃO
Subtópico HUM 6.1 — |
Comunicação |
Subtópico HUM 6.2 — |
Trabalho de colaboração na mesma área de responsabilidade |
Subtópico HUM 6.3 — |
Trabalho de colaboração entre áreas de responsabilidade distintas |
Subtópico HUM 6.4 — |
Cooperação controlador/piloto |
MÓDULO 8: EQUIPAMENTOS E SISTEMAS
TÓPICO EQPS 1 — COMUNICAÇÕES VOCAIS
Subtópico EQPS 1.1 — |
Radiocomunicações |
Subtópico EQPS 1.2 — |
Outras comunicações vocais |
TÓPICO EQPS 2 — AUTOMATIZAÇÃO DOS ATS
Subtópico EQPS 2.1 — |
Rede de telecomunicações fixas aeronáuticas (AFTN) |
Subtópico EQPS 2.2 — |
Intercâmbio automático de dados |
TÓPICO EQPS 3 — POSIÇÃO DE TRABALHO DO CONTROLADOR
Subtópico EQPS 3.1 — |
Funcionamento e controlo dos equipamentos |
Subtópico EQPS 3.2 — |
Monitores de situação e sistemas de informação |
Subtópico EQPS 3.3 — |
Sistemas de dados de voo |
Subtópico EQPS 3.4 — |
Utilização do sistema de vigilância ATS |
Subtópico EQPS 3.5 — |
Sistemas avançados |
TÓPICO EQPS 4 — EQUIPAMENTOS FUTUROS
Subtópico EQPS 4.1 — |
Novos progressos |
TÓPICO EQPS 5 — LIMITAÇÕES E DEGRADAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E SISTEMAS
Subtópico EQPS 5.1 — |
Reação a limitações |
Subtópico EQPS 5.2 — |
Degradação de equipamentos de comunicação |
Subtópico EQPS 5.3 — |
Degradação de equipamentos de navegação |
Subtópico EQPS 5.4 — |
Degradação de equipamentos de vigilância |
Subtópico EQPS 5.5 — |
Degradação do sistema de tratamento ATC |
MÓDULO 9: AMBIENTE PROFISSIONAL
TÓPICO PEN 1 — FAMILIARIZAÇÃO
Subtópico PEN 1.1 — |
Visita de estudo à unidade de controlo de aproximação |
TÓPICO PEN 2 — UTILIZADORES DO ESPAÇO AÉREO
Subtópico PEN 2.1 — |
Participantes nas operações ATS civis |
Subtópico PEN 2.2 — |
Participantes nas operações ATS militares |
TÓPICO PEN 3 — RELAÇÕES COM OS CLIENTES
Subtópico PEN 3.1 — |
Prestação de serviços e requisitos dos utilizadores |
TÓPICO PEN 4 — PROTEÇÃO AMBIENTAL
Subtópico PEN 4.1 — |
Proteção ambiental |
MÓDULO 10: SITUAÇÕES ANÓMALAS E DE EMERGÊNCIA
TÓPICO ABES 1 — SITUAÇÕES ANÓMALAS E DE EMERGÊNCIA (ABES)
Subtópico ABES 1.1 — |
Panorâmica das ABES |
TÓPICO ABES 2 — MELHORIA DAS APTIDÕES
Subtópico ABES 2.1 — |
Eficácia da comunicação |
Subtópico ABES 2.2 — |
Prevenção da sobrecarga mental |
Subtópico ABES 2.3 — |
Cooperação ar/solo |
TÓPICO ABES 3 — PROCEDIMENTOS PARA SITUAÇÕES ANÓMALAS E DE EMERGÊNCIA
Subtópico ABES 3.1 — |
Aplicação de procedimentos para ABES |
Subtópico ABES 3.2 — |
Falha rádio |
Subtópico ABES 3.3 — |
Interferência ilícita e ameaça de bomba em aeronave |
Subtópico ABES 3.4 — |
Aeronaves perdidas ou não identificadas |
Subtópico ABES 3.5 — |
Desvios |
Subtópico ABES 3.6 — |
Falha transponder |
MÓDULO 11: AERÓDROMOS
TÓPICO AGA 1 — DADOS, CONFIGURAÇÃO E COORDENAÇÃO DO AERÓDROMO
Subtópico AGA 1.1 — |
Definições |
Subtópico AGA 1.2 — |
Coordenação |
TÓPICO AGA 2 — ÁREA DE MOVIMENTO
Subtópico AGA 2.1 — |
Área de movimento |
Subtópico AGA 2.2 — |
Área de manobra |
Subtópico AGA 2.3 — |
Pistas |
TÓPICO AGA 3 — OBSTÁCULOS
Subtópico AGA 3.1 — |
Espaço aéreo livre de obstáculos em torno dos aeródromos |
TÓPICO AGA 4 — EQUIPAMENTOS DIVERSOS
Subtópico AGA 4.1 — |
Localização |
Apêndice 8 do anexo I
QUALIFICAÇÃO CONTROLO REGIONAL DE VIGILÂNCIA (ACS)
[Referência: Anexo I — PARTE ATCO, Subparte D, Secção 2, ATCO.D.010, alínea a), ponto 2, subalínea vi)]
ÍNDICE
MÓDULO 1: |
INTRODUÇÃO AO CURSO |
MÓDULO 2: |
DIREITO DA AVIAÇÃO |
MÓDULO 3: |
GESTÃO DO TRÁFEGO AÉREO |
MÓDULO 4: |
METEOROLOGIA |
MÓDULO 5: |
NAVEGAÇÃO |
MÓDULO 6: |
AERONAVES |
MÓDULO 7: |
FATORES HUMANOS |
MÓDULO 8: |
EQUIPAMENTOS E SISTEMAS |
MÓDULO 9: |
AMBIENTE PROFISSIONAL |
MÓDULO 10: |
SITUAÇÕES ANÓMALAS E DE EMERGÊNCIA |
MÓDULO 1: INTRODUÇÃO AO CURSO
TÓPICO INTR 1 — GESTÃO DO CURSO
Subtópico INTR 1.1 — |
Introdução ao curso |
Subtópico INTR 1.2 — |
Administração do curso |
Subtópico INTR 1.3 — |
Material de estudo e documentação de formação |
TÓPICO INTR 2 — INTRODUÇÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO ATC
Subtópico INTR 2.1 — |
Conteúdo e organização do curso |
Subtópico INTR 2.2 — |
Espírito da formação |
Subtópico INTR 2.3 — |
Processo de avaliação |
MÓDULO 2: DIREITO DA AVIAÇÃO
TÓPICO LAW 1 — LICENCIAMENTO/CERTIFICADO DE COMPETÊNCIA ATCO
Subtópico LAW 1.1 — |
Prerrogativas e condições |
TÓPICO LAW 2 — REGRAS E REGULAMENTAÇÃO
Subtópico LAW 2.1 — |
Relatórios |
Subtópico LAW 2.2 — |
Espaço aéreo |
TÓPICO LAW 3 — GESTÃO DA SEGURANÇA ATC
Subtópico LAW 3.1 — |
Processo de retorno de informação |
Subtópico LAW 3.2 — |
Investigação de segurança |
MÓDULO 3: GESTÃO DO TRÁFEGO AÉREO
TÓPICO ATM 1 — PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Subtópico ATM 1.1 — |
Serviço de controlo de tráfego aéreo (ATC) |
Subtópico ATM 1.2 — |
Serviço de informação de voo (FIS) |
Subtópico ATM 1.3 — |
Serviço de alerta (ALRS) |
Subtópico ATM 1.4 — |
Capacidade do sistema ATS e gestão do fluxo de tráfego aéreo |
Subtópico ATM 1.5 — |
Gestão do espaço aéreo (ASM) |
TÓPICO ATM 2 — COMUNICAÇÃO
Subtópico ATM 2.1 — |
Comunicação efetiva |
TÓPICO ATM 3 — AUTORIZAÇÕES E INSTRUÇÕES ATC
Subtópico ATM 3.1 — |
Autorizações ATC |
Subtópico ATM 3.2 — |
Instruções ATC |
TÓPICO ATM 4 — COORDENAÇÃO
Subtópico ATM 4.1 — |
Necessidade de coordenação |
Subtópico ATM 4.2 — |
Ferramentas e métodos de coordenação |
Subtópico ATM 4.3 — |
Procedimentos de coordenação |
TÓPICO ATM 5 — ALTIMETRIA E ATRIBUIÇÃO DE NÍVEL
Subtópico ATM 5.1 — |
Altimetria |
Subtópico ATM 5.2 — |
Terreno livre de obstáculos |
TÓPICO ATM 6 — SEPARAÇÕES
Subtópico ATM 6.1 — |
Separação vertical |
Subtópico ATM 6.2 — |
Separação longitudinal num ambiente de vigilância |
Subtópico ATM 6.3 — |
Separação de turbulência de esteira baseada na distância |
Subtópico ATM 6.4 — |
Separação baseada em sistemas de vigilância ATS |
TÓPICO ATM 7 — SISTEMAS ANTICOLISÃO DE BORDO E REDES DE SEGURANÇA TERRESTRES
Subtópico ATM 7.1 — |
Sistemas anticolisão de bordo |
Subtópico ATM 7.2 — |
Redes de segurança terrestres |
TÓPICO ATM 8 — APRESENTAÇÃO DOS DADOS
Subtópico ATM 8.1 — |
Gestão dos dados |
TÓPICO ATM 9 — AMBIENTE OPERACIONAL (SIMULAÇÃO)
Subtópico ATM 9.1 — |
Integridade do ambiente operacional |
Subtópico ATM 9.2 — |
Verificação da aceitação dos procedimentos operacionais |
Subtópico ATM 9.3 — |
Passagem-tomada de controlo |
TÓPICO ATM 10 — PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONTROLO
Subtópico ATM 10.1 — |
Responsabilidade e tratamento da informação |
Subtópico ATM 10.2 — |
Serviço de vigilância ATS |
Subtópico ATM 10.3 — |
Processo de gestão do tráfego |
Subtópico ATM 10.4 — |
Gestão do tráfego |
Subtópico ATM 10.5 — |
Serviço de controlo com sistema avançado de apoio |
TÓPICO ATM 11 — ESPERA
Subtópico ATM 11.1 — |
Procedimentos gerais de espera |
Subtópico ATM 11.2 — |
Aeronave em espera |
Subtópico ATM 11.3 — |
Espera num ambiente de vigilância |
TÓPICO ATM 12 — IDENTIFICAÇÃO
Subtópico ATM 12.1 — |
Estabelecimento da identificação |
Subtópico ATM 12.2 — |
Manutenção da identificação |
Subtópico ATM 12.3 — |
Perda da identidade |
Subtópico ATM 12.4 — |
Informações sobre a posição |
Subtópico ATM 12.5 — |
Transferência da identidade |
MÓDULO 4: METEOROLOGIA
TÓPICO MET 1 — FENÓMENOS METEOROLÓGICOS
TÓPICO MET 1.1 — |
Fenómenos meteorológicos |
TÓPICO MET 2 — FONTES DE DADOS METEOROLÓGICOS
Subtópico MET 2.1 — |
Fontes de informações meteorológicas |
MÓDULO 5: NAVEGAÇÃO
TÓPICO NAV 1 — MAPAS E CARTAS AERONÁUTICAS
Subtópico NAV 1.1 — |
Mapas e cartas |
TÓPICO NAV 2 — NAVEGAÇÃO POR INSTRUMENTOS
Subtópico NAV 2.1 — |
Sistemas de navegação |
Subtópico NAV 2.2 — |
Assistência à navegação |
Subtópico NAV 2.3 — |
Aplicações da PBN |
MÓDULO 6: AERONAVES
TÓPICO ACFT 1 — INSTRUMENTOS DAS AERONAVES
Subtópico ACFT 1.1 — |
Instrumentos das aeronaves |
TÓPICO ACFT 2 — CATEGORIAS DE AERONAVES
Subtópico ACFT 2.1 — |
Turbulência de esteira |
TÓPICO ACFT 3 — FATORES QUE AFETAM O DESEMPENHO DAS AERONAVES
Subtópico ACFT 3.1 — |
Fatores relacionados com a subida |
Subtópico ACFT 3.2 — |
Fatores relacionados com o modo de cruzeiro |
Subtópico ACFT 3.3 — |
Fatores relacionados com a descida |
Subtópico ACFT 3.4 — |
Fatores económicos |
Subtópico ACFT 3.5 — |
Fatores ambientais |
TÓPICO ACFT 4 — DADOS SOBRE AS AERONAVES
Subtópico ACFT 4.1 — |
Dados de desempenho |
MÓDULO 7: FATORES HUMANOS
TÓPICO HUM 1 — FATORES PSICOLÓGICOS
Subtópico HUM 1.1 — |
Cognitivos |
TÓPICO HUM 2 — FATORES MÉDICOS E FISIOLÓGICOS
Subtópico HUM 2.1 — |
Fadiga |
Subtópico HUM 2.2 — |
Aptidão física |
TÓPICO HUM 3 — FATORES SOCIAIS E ORGANIZATIVOS
Subtópico HUM 3.1 — |
Gestão dos recursos de equipa (TRM) |
Subtópico HUM 3.2 — |
Trabalho de equipa e funções da equipa |
Subtópico HUM 3.3 — |
Comportamento responsável |
TÓPICO HUM 4 — STRESSE
Subtópico HUM 4.1 — |
Stresse |
Subtópico HUM 4.2 — |
Gestão do stresse |
TÓPICO HUM 5 — ERRO HUMANO
Subtópico HUM 5.1 — |
Erro humano |
Subtópico HUM 5.2 — |
Violação das regras |
TÓPICO HUM 6 — TRABALHO DE COLABORAÇÃO
Subtópico HUM 6.1 — |
Comunicação |
Subtópico HUM 6.2 — |
Trabalho de colaboração na mesma área de responsabilidade |
Subtópico HUM 6.3 — |
Trabalho de colaboração entre áreas de responsabilidade distintas |
Subtópico HUM 6.4 — |
Cooperação controlador/piloto |
MÓDULO 8: EQUIPAMENTOS E SISTEMAS
TÓPICO EQPS 1 — COMUNICAÇÕES VOCAIS
Subtópico EQPS 1.1 — |
Radiocomunicações |
Subtópico EQPS 1.2 — |
Outras comunicações vocais |
TÓPICO EQPS 2 — AUTOMATIZAÇÃO DOS ATS
Subtópico EQPS 2.1 — |
Rede de telecomunicações fixas aeronáuticas (AFTN) |
Subtópico EQPS 2.2 — |
Intercâmbio automático de dados |
TÓPICO EQPS 3 — POSIÇÃO DE TRABALHO DO CONTROLADOR
Subtópico EQPS 3.1 — |
Funcionamento e controlo dos equipamentos |
Subtópico EQPS 3.2 — |
Monitores de situação e sistemas de informação |
Subtópico EQPS 3.3 — |
Sistemas de dados de voo |
Subtópico EQPS 3.4 — |
Utilização do sistema de vigilância ATS |
Subtópico EQPS 3.5 — |
Sistemas avançados |
TÓPICO EQPS 4 — EQUIPAMENTOS FUTUROS
Subtópico EQPS 4.1 — |
Novos progressos |
TÓPICO EQPS 5 — LIMITAÇÕES E DEGRADAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E SISTEMAS
Subtópico EQPS 5.1 — |
Reação a limitações |
Subtópico EQPS 5.2 — |
Degradação de equipamentos de comunicação |
Subtópico EQPS 5.3 — |
Degradação de equipamentos de navegação |
Subtópico EQPS 5.4 — |
Degradação de equipamentos de vigilância |
Subtópico EQPS 5.5 — |
Degradação do sistema de tratamento ATC |
MÓDULO 9: AMBIENTE PROFISSIONAL
TÓPICO PEN 1 — FAMILIARIZAÇÃO
Subtópico PEN 1.1 — |
Visita de estudo ao centro de controlo regional |
TÓPICO PEN 2 — UTILIZADORES DO ESPAÇO AÉREO
Subtópico PEN 2.1 — |
Participantes nas operações ATS civis |
Subtópico PEN 2.2 — |
Participantes nas operações ATS militares |
TÓPICO PEN 3 — RELAÇÕES COM OS CLIENTES
Subtópico PEN 3.1 — |
Prestação de serviços e requisitos dos utilizadores |
TÓPICO PEN 4 — PROTEÇÃO AMBIENTAL
Subtópico PEN 4.1 — |
Proteção ambiental |
MÓDULO 10: SITUAÇÕES ANÓMALAS E DE EMERGÊNCIA
TÓPICO ABES 1 — SITUAÇÕES ANÓMALAS E DE EMERGÊNCIA (ABES)
Subtópico ABES 1.1 — |
Panorâmica das ABES |
TÓPICO ABES 2 — MELHORIA DAS APTIDÕES
Subtópico ABES 2.1 — |
Eficácia da comunicação |
Subtópico ABES 2.2 — |
Prevenção da sobrecarga mental |
Subtópico ABES 2.3 — |
Cooperação ar/solo |
TÓPICO ABES 3 — PROCEDIMENTOS PARA SITUAÇÕES ANÓMALAS E DE EMERGÊNCIA
Subtópico ABES 3.1 — |
Aplicação de procedimentos para ABES |
Subtópico ABES 3.2 — |
Falha rádio |
Subtópico ABES 3.3 — |
Interferência ilícita e ameaça de bomba em aeronave |
Subtópico ABES 3.4 — |
Aeronaves perdidas ou não identificadas |
Subtópico ABES 3.5 — |
Desvios |
Subtópico ABES 3.6 — |
Falha transponder |
ANEXO II
PARTE ATCO.AR
REQUISITOS APLICÁVEIS ÀS AUTORIDADES COMPETENTES
SUBPARTE A
REQUISITOS GERAIS
ATCO.AR.A.001 Âmbito de aplicação
Esta parte do presente anexo estabelece os requisitos administrativos aplicáveis às autoridades competentes responsáveis pela emissão, manutenção, suspensão ou cancelamento de licenças, qualificações, averbamentos e certificados médicos para os controladores de tráfego aéreo e pela certificação e supervisão das organizações de formação e dos centros de medicina aeronáutica.
ATCO.AR.A.005 Pessoal
a) |
As autoridades competentes devem elaborar e atualizar, de dois em dois anos, uma avaliação dos recursos humanos necessários para o exercício das suas funções de supervisão, com base na análise dos processos exigidos pelo presente regulamento e pela respetiva aplicação. |
b) |
O pessoal autorizado pela autoridade competente a desempenhar funções de certificação e/ou supervisão deve ter poderes para executar, pelo menos, as seguintes tarefas:
|
c) |
A autoridade competente pode autorizar o respetivo pessoal a realizar avaliações conducentes à emissão, revalidação e renovação de um averbamento de órgão de controlo, desde que aquele satisfaça os requisitos estabelecidos na secção ATCO.C.045, com exceção da alínea d), ponto 1. Deve, no entanto, ser assegurada a familiaridade com as práticas e os procedimentos operacionais vigentes do órgão de controlo em que se realiza a avaliação. |
ATCO.AR.A.010 Funções das autoridades competentes
a) |
As funções das autoridades competentes incluem:
|
ATCO.AR.A.015 Meios de conformidade
a) |
A Agência deve elaborar os meios de conformidade aceitáveis (AMC) que podem ser utilizados para estabelecer a conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 e as suas regras de execução. Por conformidade com os AMC, entende-se o cumprimento dos requisitos correspondentes das regras de execução. |
b) |
É permitido utilizar meios de conformidade alternativos para estabelecer a conformidade com as regras de execução. |
c) |
A autoridade competente deve estabelecer um sistema para avaliar, de uma forma coerente, se todos os meios de conformidade alternativos utilizados, quer por ela própria quer pelas organizações e pessoas sob a sua supervisão, permitem estabelecer a conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 e com as suas regras de execução. |
d) |
A autoridade competente deve avaliar todos os meios de conformidade alternativos propostos por uma organização nos termos da secção ATCO.OR.B.005, analisando a documentação fornecida e, se necessário, efetuando uma inspeção à organização. Se considerar que os meios de conformidade alternativos cumprem as regras de execução, a autoridade competente deve imediatamente:
|
e) |
Se ela própria utilizar meios de conformidade alternativos para cumprir o disposto no Regulamento (CE) n.o 216/2008 e nas suas regras de execução, a autoridade competente deve:
A autoridade competente deve fornecer à Agência uma descrição completa dos meios de conformidade alternativos, incluindo as revisões de procedimentos que se afigurem relevantes, bem como uma avaliação que demonstre o cumprimento das regras de execução. |
ATCO.AR.A.020 Informação a comunicar à Agência
a) |
Em caso de problemas graves com a aplicação do Regulamento (CE) n.o 216/2008 e do presente regulamento, a autoridade competente deve notificar imediatamente a Agência. |
b) |
A autoridade competente deve fornecer à Agência as informações pertinentes do ponto de vista da segurança que constam dos relatórios de ocorrência que tenha recebido. |
ATCO.AR.A.025 Resposta imediata a um problema de segurança
a) |
Sem prejuízo do disposto no Regulamento (UE) n.o 376/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), a autoridade competente deve implantar um sistema de recolha, análise e divulgação adequadas das informações de segurança. |
b) |
A Agência deve implantar um sistema para analisar adequadamente todas as informações pertinentes que tenha recebido em matéria de segurança e fornecer sem demora aos Estados-Membros e à Comissão todas as informações, incluindo as recomendações formuladas ou as medidas corretivas a adotar, que se revelem necessárias para dar resposta atempada a um problema de segurança relacionado com os produtos, peças, dispositivos, pessoas ou organizações abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 216/2008 e pelas suas regras de execução. |
c) |
Ao receber as informações referidas nas alíneas a) e b), a autoridade competente deve tomar as medidas adequadas para resolver o problema de segurança. |
d) |
As medidas tomadas ao abrigo da alínea c) devem ser imediatamente notificadas a todas as pessoas ou organizações abrangidas pelo disposto no Regulamento (CE) n.o 216/2008 e nas suas regras de execução. A autoridade competente deve notificar também a Agência dessas medidas e, caso seja necessário adotar medidas concertadas, os outros Estados Membros aos quais estas digam respeito. |
SUBPARTE B
GESTÃO
ATCO.AR.B.001 Sistema de gestão
a) |
A autoridade competente deve estabelecer e manter um sistema de gestão que, no mínimo, inclua:
|
b) |
A autoridade competente deve nomear, para cada área de atividade incluída no sistema de gestão, uma ou mais pessoas com a responsabilidade geral pela gestão das tarefas em causa. |
c) |
A autoridade competente deve estabelecer procedimentos para a participação no intercâmbio de todas as informações e assistência necessárias com outras autoridades competentes interessadas, nomeadamente no que respeita a todas as constatações comunicadas e às medidas de acompanhamento tomadas na sequência da supervisão de pessoas e organizações que exercem a sua atividade no território de um Estado-Membro, mas que são certificadas pela autoridade competente de outro Estado-Membro ou pela Agência. |
d) |
Para efeitos de normalização, é disponibilizada à Agência uma cópia dos procedimentos inerentes ao sistema de gestão e das respetivas alterações. |
ATCO.AR.B.005 Atribuição de funções às entidades qualificadas
a) |
As autoridades competentes apenas devem atribuir as funções relacionadas com a certificação inicial ou com a supervisão contínua das pessoas ou organizações abrangidas pelo disposto no Regulamento (CE) n.o 216/2008 e pelas suas regras de execução a entidades qualificadas. Aquando da atribuição de funções, a autoridade competente deve certificar-se de que:
|
b) |
A autoridade competente deve assegurar que os processos de auditoria interna e de gestão dos riscos em matéria de segurança exigidos pela secção ATCO.AR.B.001, alínea a), ponto 4, abrangem todas as funções de certificação e de supervisão desempenhadas em seu nome. |
ATCO.AR.B.010 Alterações do sistema de gestão
a) |
A autoridade competente deve instituir um sistema que lhe permita identificar as alterações que afetam a sua capacidade para desempenhar as funções e cumprir as responsabilidades que lhe incumbem, conforme definidas no Regulamento (CE) n.o 216/2008 e no presente regulamento. Esse sistema deve permitir-lhe tomar todas as medidas adequadas para garantir a adequação e eficácia do seu sistema de gestão. |
b) |
A autoridade competente deve atualizar, em tempo útil, o seu sistema de gestão, de modo a refletir qualquer alteração do Regulamento (CE) n.o 216/2008 e do presente regulamento, a fim de garantir a sua aplicação efetiva. |
c) |
A autoridade competente deve notificar a Agência das alterações que afetam a sua capacidade para desempenhar as funções e cumprir as responsabilidades que lhe incumbem, conforme definidas no Regulamento (CE) n.o 216/2008 e no presente regulamento. |
ATCO.AR.B.015 Conservação de registos
a) |
A autoridade competente deve manter uma lista de todos os certificados de organizações e de todas as licenças e certificados do pessoal emitidos. |
b) |
A autoridade competente deve estabelecer um sistema de conservação de registos que assegure um armazenamento e uma acessibilidade adequados, assim como um rastreio fiável:
|
b) |
Os registos devem ser conservados durante um período mínimo de cinco anos e, no que respeita às licenças do pessoal, durante um período mínimo de dez anos a contar da data de expiração do último averbamento na licença, sem prejuízo da legislação aplicável em matéria de proteção de dados. |
SUBPARTE C
SUPERVISÃO E EXECUÇÃO
ATCO.AR.C.001 Supervisão
a) |
A autoridade competente deve verificar:
|
b) |
Essa verificação deve:
|
c) |
O âmbito da supervisão deve ser determinado com base no âmbito e nos resultados de atividades de supervisão anteriores, assim como nas prioridades em matéria de segurança; |
d) |
Sem prejuízo das competências dos Estados-Membros, o âmbito e os resultados da supervisão das atividades realizadas no território de um Estado-Membro por pessoas ou organizações estabelecidas ou residentes noutro Estado-Membro devem ser determinados com base nas prioridades de segurança e nas atividades de supervisão anteriores. |
e) |
Se a atividade de uma pessoa ou organização envolver mais de um Estado—Membro, a autoridade competente responsável pela supervisão prevista nas alíneas a) a c) pode celebrar acordos de supervisão alternativos específicos com a(s) outra(s) autoridade(s) competente(s). Qualquer pessoa ou organização abrangida por tais acordos deve ser informada da sua existência e do seu âmbito de aplicação. |
ATCO.AR.C.005 Programa de supervisão
a) |
A autoridade competente deve estabelecer e manter um programa de supervisão que inclua as atividades de supervisão previstas na secção ATCO.AR.C.001. |
b) |
No caso das organizações certificadas pela autoridade competente, o programa de supervisão deve ser elaborado tendo em conta a natureza específica da organização, a complexidade das suas atividades e as suas atividades de certificação e/ou de supervisão anteriores. O programa deve incluir, no quadro de cada ciclo de planeamento da supervisão:
|
c) |
No caso das organizações certificadas pela autoridade competente, aplica-se um ciclo de planeamento da supervisão não superior a 24 meses. Se ficar comprovado que a organização apresenta um nível de desempenho inferior em matéria de segurança, o ciclo de planeamento da supervisão pode ser mais curto. O ciclo de planeamento da supervisão pode ser alargado até um máximo de 36 meses, se a autoridade competente tiver concluído que, nos 24 meses anteriores:
O ciclo de planeamento da supervisão pode ser alargado até um máximo de 48 meses se, além do disposto acima, a organização tiver estabelecido, e a autoridade competente tiver aprovado, um sistema efetivo de informação contínua da autoridade competente no que se refere ao desempenho em matéria de segurança e ao cumprimento da regulamentação por parte da própria organização. |
d) |
O programa de supervisão das organizações de formação deve incluir o controlo das normas de formação, nomeadamente a amostragem da oferta de formação, conforme adequado. |
e) |
No caso dos titulares de licenças, qualificações ou averbamentos emitidos pela autoridade competente, o programa de supervisão deve incluir a realização de inspeções, nomeadamente inspeções sem pré—aviso, conforme adequado. |
ATCO.AR.C.010 Constatações e medidas executórias aplicáveis ao pessoal
a) |
Se, no âmbito da supervisão ou, por quaisquer outros meios, a autoridade competente responsável pela supervisão nos termos da secção ATCO.AR.C.001 encontrar provas da não conformidade com os requisitos aplicáveis por parte de um titular de uma licença emitida nos termos do presente regulamento, a autoridade competente deve emitir uma constatação, registá-la e comunicá-la por escrito ao titular da licença, bem como à entidade empregadora, se for caso disso. |
b) |
Sempre que a autoridade competente que emitiu a constatação for a entidade competente responsável pela emissão da licença:
|
c) |
Sempre que a autoridade competente que emitiu a constatação não for a entidade competente responsável pela emissão da licença, deve informar a autoridade emissora competente. Neste caso, a autoridade competente que emitiu a licença deve adotar as medidas previstas na alínea b) e informar a autoridade competente que emitiu a constatação. |
SUBPARTE D
EMISSÃO, REVALIDAÇÃO, RENOVAÇÃO, SUSPENSÃO E CANCELAMENTO DE LICENÇAS, QUALIFICAÇÕES E AVERBAMENTOS
ATCO.AR.D.001 Procedimento para a emissão, revalidação e renovação de licenças, qualificações, averbamentos e autorizações
a) |
A autoridade competente deve definir os procedimentos em matéria de apresentação de pedido, emissão e troca de licenças, emissão de qualificações e averbamentos, bem como revalidação e renovação de averbamentos. Estes procedimentos podem incluir:
|
b) |
Após receção de um pedido e, se for caso disso, de documentação de apoio, a autoridade competente deve verificar se o pedido está completo e se o requerente cumpre os requisitos enunciados no anexo I. |
c) |
Se o requerente cumprir os requisitos aplicáveis, a autoridade competente deve emitir, revalidar ou renovar, consoante o caso, a licença, as qualificações e os averbamentos em causa, utilizando o modelo de licenças constante do anexo II, apêndice 1. A autorização temporária de instrutor responsável pela formação no posto de trabalho mencionada na secção ATCO.C.025 e a autorização temporária de avaliador referida na secção ATCO.C.065 devem ser emitidas como um documento distinto que especifica as prerrogativas do titular e a validade da autorização. |
d) |
Por forma a reduzir encargos administrativos desnecessários, a autoridade competente pode definir procedimentos que fixem uma data única de validade para vários averbamentos. Em qualquer dos casos, os prazos de validade dos averbamentos em causa não devem ser prorrogados. |
e) |
A autoridade competente deve substituir a licença de controlador de tráfego aéreo sempre que necessário, por razões administrativas e quando a rubrica XIIa da licença estiver completa e não existir mais espaço. A data da primeira emissão das qualificações e dos averbamentos de qualificação deve ser transferida para a nova licença. |
ATCO.AR.D.005 Cancelamento e suspensão de licenças, qualificações e averbamentos
a) |
Para efeitos do disposto na secção ATCO.A.020, a autoridade competente deve definir procedimentos administrativos para a suspensão e cancelamento de licenças, qualificações e averbamentos. |
b) |
A autoridade competente pode suspender a licença caso a incapacidade temporária não tenha cessado, em conformidade com os procedimentos a que se refere a secção ATCO.A.015, alínea e). |
c) |
A autoridade competente deve suspender ou cancelar uma licença, qualificação ou averbamento nos termos da secção ATCO.AR.C.010, nomeadamente nos casos seguintes:
|
d) |
Nos casos de suspensão ou cancelamento de licenças, qualificações ou averbamentos, a autoridade competente deve informar o titular da licença, por escrito, desta decisão e do direito de recurso que lhe assiste nos termos dos procedimentos definidos na secção ATCO.AR.A.010, alínea a), ponto 14. A suspensão ou o cancelamento do averbamento de avaliador deve igualmente ser notificado ao prestador de serviços de navegação aérea em causa. |
e) |
A autoridade competente deve também suspender ou cancelar uma licença, qualificação ou averbamento após receção de um pedido escrito do titular da licença. |
SUBPARTE E
PROCEDIMENTO DE CERTIFICAÇÃO DE ORGANIZAÇÕES DE FORMAÇÃO DE CONTROLADORES DE TRÁFEGO AÉREO E DE HOMOLOGAÇÃO DOS CURSOS DE FORMAÇÃO
ATCO.AR.E.001 Procedimento de pedido e de certificação de organizações de formação
a) |
Ao receber um pedido de emissão de um certificado para uma organização de formação, a autoridade competente deve verificar se esta cumpre os requisitos enunciados no anexo III. |
b) |
Se a organização de formação requerente cumprir os requisitos aplicáveis, a autoridade competente deve emitir um certificado utilizando o modelo estabelecido no anexo II, apêndice 2. |
c) |
Para uma organização poder introduzir alterações sem aprovação prévia da autoridade competente, em conformidade com as secções ATCO.OR.B.015 e ATCO.AR.E.010, alínea c), a autoridade competente deve aprovar o procedimento proposto pela organização de formação, que define o âmbito das alterações e descreve a forma como essas alterações serão geridas e notificadas. |
ATCO.AR.E.005 Homologação de cursos de formação e planos de formação
a) |
A autoridade competente deve homologar os cursos de formação e os planos de formação definidos em conformidade com os requisitos previstos na secção ATCO.OR.D.001. |
b) |
Após a troca de uma licença nos termos da secção ATCO.A.010, a autoridade competente deve homologar ou indeferir o pedido de homologação do curso para averbamento de órgão de controlo, definido em conformidade com a secção ATCO.B.020, alíneas b) e c), no prazo de seis semanas a contar da data de apresentação do pedido de homologação do curso, e garantir o respeito dos princípios de não discriminação e de proporcionalidade. |
ATCO.AR.E.010 Alterações das organizações de formação
a) |
Ao receber um pedido de alterações sujeito a aprovação prévia em conformidade com a secção ATCO.OR.B.015, a autoridade competente deve verificar, previamente ao deferimento do pedido, se a organização de formação cumpre os requisitos enunciados no anexo III. A autoridade competente deve aprovar as condições de funcionamento da organização durante as alterações, salvo se concluir que as alterações não podem ser implementadas. Após verificação de que a organização de formação cumpre os requisitos aplicáveis, a autoridade competente deve aprovar as alterações. |
b) |
Sem prejuízo da adoção de medidas executórias adicionais, em conformidade com a secção ATCO.AR.E.015, se a organização introduzir alterações sujeitas a aprovação prévia sem que o pedido tenha sido deferido pela autoridade competente nos termos da alínea a), a autoridade competente deve adotar medidas adequadas imediatas. |
c) |
No que respeita às alterações que não exigem aprovação prévia, a autoridade competente deve aprovar um procedimento elaborado pela organização de formação em conformidade com a secção ATCO.OR.B.015, que define o âmbito dessas alterações e o seu mecanismo de gestão e notificação. No processo de supervisão contínua, a autoridade competente deve analisar as informações fornecidas na notificação, a fim de verificar se as medidas adotadas respeitam os procedimentos aprovados e os requisitos aplicáveis. |
ATCO.AR.E.015 Constatações e medidas corretivas
a) |
A autoridade competente deve instituir um sistema para analisar a pertinência das constatações do ponto de vista da segurança. |
b) |
Nos casos de não conformidade significativa com os requisitos aplicáveis do Regulamento (CE) n.o 216/2008 e do presente regulamento, assim como com os procedimentos e manuais da organização de formação, com os tipos de formação e/ou os serviços prestados ou os certificados, que diminua ou ameace gravemente a segurança e/ou ocasione uma degradação significativa da formação prestada, a autoridade competente deve emitir uma constatação de nível 1. As constatações de nível 1 incluem, entre outras:
|
c) |
Nos casos de não conformidade com os requisitos aplicáveis do Regulamento (CE) n.o 216/2008 e do presente regulamento, assim como com os procedimentos e manuais da organização de formação, com os tipos de formação e/ou os serviços prestados ou os certificados, que possa diminuir ou ameaçar a segurança e/ou ocasionar uma degradação da formação prestada, a autoridade competente deve emitir uma constatação de nível 2. |
d) |
Se, durante a supervisão ou por qualquer outro meio, for feita uma constatação, a autoridade competente, sem prejuízo de qualquer medida adicional exigida pelo Regulamento (CE) n.o 216/2008 e pelo presente regulamento, deve comunicar essa constatação, por escrito, à organização de formação e exigir que sejam tomadas medidas corretivas para resolver os casos de não conformidade detetados.
|
e) |
A autoridade competente deve manter um registo de todas as constatações que tenha comunicado e, conforme aplicável, das medidas executórias que tenha aplicado, bem como de todas as medidas corretivas e das datas de encerramento das medidas relacionadas com as constatações. |
SUBPARTE F
REQUISITOS ESPECÍFICOS RELACIONADOS COM A CERTIFICAÇÃO MÉDICA AERONÁUTICA
SECÇÃO 1
Requisitos gerais
ATCO.AR.F.001 Centros de medicina aeronáutica e certificação médica aeronáutica
Em derrogação do disposto nas subpartes A, B e C, no que respeita aos centros de medicina aeronáutica (AeMC) e à certificação médica aeronáutica, a autoridade competente deve aplicar as disposições seguintes do anexo VI do Regulamento (UE) n.o 1178/2011 da Comissão (Regulamento Tripulações) (2), com a exclusão de todas as referências a médicos generalistas (GMP):
— |
Subparte ARA.GEN; |
— |
Subparte ARA.AeMC; |
— |
ARA.MED.120 Avaliadores médicos; |
— |
ARA.MED.125 Remissão para a autoridade de licenciamento; |
— |
ARA.MED.150 Conservação de registos; |
— |
ARA.MED.200 Procedimento de emissão, revalidação, renovação ou alteração de um certificado de AME; |
— |
ARA.MED.245 Supervisão contínua; |
— |
ARA.MED.250 Restrição, suspensão ou cancelamento de um certificado de AME; |
— |
ARA.MED.255 Medidas repressivas; |
— |
ARA.MED.315 Reapreciação dos relatórios de exame; e |
— |
ARA.MED.325 Procedimento de reapreciação. |
SECÇÃO 2
Documentação
ATCO.AR.F.005 Certificado médico
O certificado médico deve ser conforme com as seguintes especificações:
a) |
Conteúdo
|
b) |
Material: o papel ou outro material utilizado deve impedir ou revelar facilmente eventuais alterações ou rasuras. A introdução ou eliminação de dados do formulário requer uma autorização expressa da autoridade competente. |
c) |
Língua: os certificados médicos devem ser redigidos na(s) língua(s) nacional(is) e em inglês, bem como nas línguas que a autoridade competente considere pertinentes. |
d) |
As datas mencionadas no certificado médico devem obedecer ao formato dd/mm/aaaa. |
ATCO.AR.F.010 Certificado de examinador médico aeronáutico (AME)
Após verificação de que o AME satisfaz os requisitos aplicáveis, a autoridade competente deve emitir, revalidar, renovar ou alterar o certificado do AME, utilizando o formulário previsto no anexo II, apêndice 3.
ATCO.AR.F.015 Certificado de centro de medicina aeronáutica (AeMC)
Após verificação de que o AeMC satisfaz os requisitos aplicáveis, a autoridade competente deve emitir ou alterar o certificado de AeMC, utilizando o formulário previsto no anexo II, apêndice 4.
ATCO.AR.F.020 Formulários médicos aeronáuticos
A autoridade competente deve fornecer aos AME e aos AeMC os seguintes formulários:
a) |
formulário de pedido de certificado médico; e |
b) |
formulário de relatório de exame para os requerentes da classe 3. |
(1) Regulamento (UE) n.o 376/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativo à comunicação, à análise e ao seguimento de ocorrências na aviação civil, que altera o Regulamento (UE) n.o 996/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Diretiva 2003/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, e os Regulamentos (CE) n.o 1321/2007 e (CE) n.o 1330/2007 da Comissão (JO L 122 de 24.4.2014, p. 18).
(2) Regulamento (UE) n.o 1178/2011 da Comissão, de 3 de novembro de 2011, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as tripulações da aviação civil, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 311 de 25.11.2011, p. 1).
Apêndice 1 do anexo II
Modelo de licença
LICENÇA DE CONTROLADOR DE TRÁFEGO AÉREO
As licenças de controlador de tráfego aéreo emitidas em conformidade com o presente regulamento devem ser conformes com as seguintes especificações:
a) |
Conteúdo. O número da rubrica deve ser sempre impresso em associação com o título da rubrica. As rubricas I a XI são as «permanentes» e as rubricas XII a XIV são as «variáveis», que podem constar de uma parte separada ou destacável do formulário principal, conforme previsto abaixo. As partes separadas ou destacáveis devem ser claramente identificáveis como partes da licença. 1. Rubricas permanentes:
2. Rubricas variáveis:
|
b) |
A licença deve ser acompanhada de um certificado médico válido, salvo se só forem exercidas prerrogativas de instrutor de dispositivos de treino artificial. |
c) |
Material. Deve ser utilizado papel de primeira qualidade e/ou outro material adequado, incluindo cartões de plástico, para impedir ou revelar facilmente eventuais alterações ou rasuras. A introdução ou eliminação de dados do formulário requer uma autorização expressa da autoridade competente. |
d) |
Língua. As licenças devem ser redigidas em inglês e, se os Estados—Membros o exigirem, na(s) língua(s) nacional(is) e noutras línguas, se tal for considerado adequado. |
Abreviaturas
Qualificações de controlador de tráfego aéreo |
Requisitos: N/A |
|
ADV |
Controlo de Aeródromo Visual |
|
ADI |
Controlo de Aeródromo por Instrumentos |
|
APP |
Controlo de Aproximação Convencional |
|
APS |
Controlo de Aproximação de Vigilância |
|
ACP |
Controlo Regional Convencional |
|
ACS |
Controlo Regional de Vigilância |
|
Averbamentos de qualificação |
||
AIR |
Controlo no Ar |
|
GMC |
Controlo de Movimentos no Solo |
|
TWR |
Controlo de Torre |
|
GMS |
Vigilância de Movimentos no Solo |
|
RAD |
Controlo Radar do Aeródromo |
|
PAR |
Aproximação Radar de Precisão |
|
SRA |
Aproximação Radar de Vigilância |
|
TCL |
Controlo Terminal |
|
OCN |
Controlo Oceânico |
|
Averbamentos de licenças |
||
OJTI |
Instrutor responsável pela formação no posto de trabalho |
|
STDI |
Instrutor de dispositivos de treino artificial |
|
Avaliador |
Avaliador |
Apêndice 2 do anexo II
Apêndice 3 do anexo II
Apêndice 4 do anexo II
ANEXO III
PARTE ATCO.OR
REQUISITOS APLICÁVEIS ÀS ORGANIZAÇÕES DE FORMAÇÃO DE CONTROLADORES DE TRÁFEGO AÉREO E AOS CENTROS DE MEDICINA AERONÁUTICA
SUBPARTE A
REQUISITOS GERAIS
ATCO.OR.A.001 Âmbito de aplicação
Esta parte do presente anexo estabelece os requisitos aplicáveis às organizações de formação de controladores de tráfego aéreo e aos centros de medicina aeronáutica com vista à obtenção e manutenção de um certificado em conformidade com as disposições do Regulamento (CE) n.o 216/2008 e do presente regulamento.
SUBPARTE B
REQUISITOS APLICÁVEIS ÀS ORGANIZAÇÕES DE FORMAÇÃO DE CONTROLADORES DE TRÁFEGO AÉREO
ATCO.OR.B.001 Pedido de certificado de organização de formação
a) |
Os pedidos de certificado de organização de formação devem ser apresentados atempadamente à autoridade competente para que esta possa avaliá-los. Os pedidos devem ser apresentados em conformidade com o procedimento definido por essa autoridade. |
b) |
Os requerentes de um certificado inicial devem demonstrar à autoridade competente a sua conformidade com os requisitos estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 216/2008 e no presente regulamento. |
c) |
O pedido de certificado de organização de formação deve incluir as seguintes informações:
|
ATCO.OR.B.005 Meios de conformidade
a) |
A organização pode utilizar meios de conformidade alternativos aos meios de conformidade aceitáveis (AMC) adotados pela Agência, a fim de garantir o cumprimento do disposto no Regulamento (CE) n.o 216/2008 e no presente regulamento. |
b) |
Se pretender utilizar um meio de conformidade alternativo, a organização deve, antes de o fazer, fornecer à autoridade competente uma descrição completa desse meio. A descrição deve incluir todas as revisões eventualmente pertinentes de manuais ou procedimentos, bem como uma avaliação para demonstrar o cumprimento do disposto no Regulamento (CE) n.o 216/2008 e nas suas regras de execução. |
c) |
A organização pode aplicar estes meios de conformidade alternativos sob reserva da sua aprovação prévia pela autoridade competente e após receção da notificação prevista na secção ATCO.AR.A.015, alínea d). |
ATCO.OR.B.010 Termos de certificação e prerrogativas de um certificado de organização de formação
a) |
As organizações de formação devem respeitar o âmbito de aplicação e as prerrogativas definidas nos termos de certificação anexos ao certificado da organização. |
b) |
A fim de garantir o cumprimento dos requisitos aplicáveis previstos no anexo I, subparte D (parte ATCO), a prerrogativa de ministrar formação operacional no órgão de controlo e formação contínua deve ser concedido apenas às organizações de formação que:
|
ATCO.OR.B.015 Alterações da organização de formação
a) |
As alterações efetuadas na organização que afetam o certificado, os termos de certificação da organização de formação ou qualquer elemento pertinente do sistema de gestão da organização de formação requerem aprovação prévia pela autoridade competente. |
b) |
As organizações de formação devem acordar com a autoridade competente as alterações que requerem aprovação prévia, para além das especificadas na alínea a). |
c) |
No caso das alterações que requerem aprovação prévia de acordo com o disposto nas alíneas a) e b), a organização de formação deve solicitar e obter a aprovação da autoridade competente. O pedido deve ser apresentado antes da introdução de qualquer alteração, de modo a permitir à autoridade competente determinar a conformidade permanente com o disposto no presente regulamento e, se necessário, alterar o certificado da organização de formação e os respetivos termos de certificação anexos a este. As organizações de formação devem fornecer à autoridade competente toda a documentação pertinente. As alterações só devem ser introduzidas após receção da aprovação formal da autoridade competente, nos termos da secção ATCO.AR.E.010. Durante a implementação das alterações, as organizações de formação devem operar nas condições prescritas pela autoridade competente, conforme aplicável. |
d) |
As alterações dos elementos a que se refere a alínea a) devidas a circunstâncias imprevistas devem ser notificadas de imediato à autoridade competente para obtenção da aprovação necessária. |
e) |
As alterações que não exijam aprovação prévia devem ser geridas e notificadas à autoridade competente conforme definido no procedimento aprovado pela autoridade competente, nos termos da secção ATCO.AR.E.010. |
f) |
As organizações de formação devem notificar a autoridade competente quando cessarem as suas atividades. |
ATCO.OR.B.020 Manutenção da validade
a) |
A certificação de uma organização de formação permanece válida desde que o certificado não seja objeto de renúncia ou de cancelamento e que a organização de formação mantenha a conformidade com os requisitos do Regulamento (CE) n.o 216/2008 e do presente regulamento, tendo em conta as disposições relativas ao tratamento das constatações em conformidade com a secção ATCO.OR.B.030. |
b) |
O certificado deve ser imediatamente devolvido à autoridade competente em caso de cancelamento ou de cessação de todas as atividades. |
ATCO.OR.B.025 Acesso às instalações e aos dados das organizações de formação
As organizações de formação e os requerentes de certificados de organização de formação devem permitir o acesso de pessoas autorizadas pela autoridade competente ou agindo em nome desta às instalações pertinentes para examinarem os registos, dados e procedimentos requeridos e qualquer outro material relevante para o exercício das funções da autoridade competente.
ATCO.OR.B.030 Constatações
Após receção da notificação das constatações emitida pela autoridade competente nos termos da secção ATCO.AR.E.015, a organização de formação deve:
a) |
identificar a causa principal da constatação; |
b) |
definir um plano de medidas corretivas; e |
c) |
demonstrar que foram tomadas as medidas corretivas prescritas pela autoridade competente, no prazo acordado com a mesma, nos termos da secção ATCO.AR.E.015. |
ATCO.OR.B.035 Resposta imediata a um problema de segurança
A organização de formação deve aplicar todas as medidas de segurança exigidas pela autoridade competente, nos termos do disposto na secção ATCO.AR.C.001, alínea a), ponto 3, para as atividades da organização de formação.
ATCO.OR.B.040 Comunicação de ocorrências
a) |
As organizações de formação que ministram formação no posto de trabalho devem comunicar à autoridade competente e a qualquer outra organização que o Estado do operador considere dever ser informada, todos os acidentes, incidentes graves e ocorrências, conforme definidos no Regulamento (UE) n.o 996/2010 (1) e no Regulamento (UE) n.o 376/2014, que resultem da sua atividade de formação. |
b) |
Os relatórios devem ser elaborados tão rapidamente quanto possível e, em qualquer caso, no prazo de 72 horas após a organização de formação ter identificado o problema a que o relatório se reporta, salvo circunstâncias excecionais que o impeçam. |
c) |
Se for caso disso, a organização de formação deve elaborar um relatório de acompanhamento contendo informações pormenorizadas sobre as medidas que tenciona tomar para evitar a ocorrência de futuras situações semelhantes, logo que tais medidas sejam identificadas. |
d) |
Sem prejuízo do disposto no Regulamento (UE) n.o 996/2010 e no Regulamento (UE) n.o 376/2014, os relatórios referidos nas alíneas a), b) e c) devem ser elaborados na forma e do modo estabelecidos pela autoridade competente e incluir todas as informações pertinentes sobre situações que sejam do conhecimento da organização de formação. |
SUBPARTE C
GESTÃO DAS ORGANIZAÇÕES DE FORMAÇÃO DE CONTROLADORES DE TRÁFEGO AÉREO
ATCO.OR.C.001 Sistema de gestão das organizações de formação
As organizações de formação devem instituir, implantar e manter um sistema de gestão que inclua:
a) |
hierarquias de responsabilidade e de responsabilização claramente definidas para toda a organização, incluindo a responsabilização direta do administrador encarregado da segurança; |
b) |
uma descrição dos princípios gerais definidos pela organização no domínio da segurança, designados por política de segurança; |
c) |
a identificação dos perigos para a segurança da aviação decorrentes das atividades da organização de formação, a sua apreciação e a gestão dos riscos associados, incluindo a adoção de medidas de redução dos riscos e a verificação da eficácia destas; |
d) |
a manutenção de pessoal com formação e competências para desempenhar as funções que lhe incumbem; |
e) |
a documentação de todos os principais processos do sistema de gestão, incluindo o processo de sensibilização do pessoal para as respetivas responsabilidades e o procedimento para alteração desta documentação; |
f) |
uma função de controlo do cumprimento dos requisitos pertinentes por parte da organização. O controlo do cumprimento deve incluir um sistema de retorno de informação (feedback) sobre as constatações ao administrador responsável, de modo a, se necessário, garantir a aplicação efetiva de medidas corretivas; |
g) |
o sistema de gestão deve ser proporcional à dimensão da organização e das suas atividades, tendo em conta os perigos e riscos associados inerentes a tais atividades. |
ATCO.OR.C.005 Atividades contratadas
a) |
As organizações de formação devem assegurar o cumprimento dos requisitos aplicáveis aquando da contratação ou aquisição das suas atividades ou parte destas. |
b) |
Sempre que uma organização de formação contrata parte da sua atividade a uma organização não certificada nos termos do presente regulamento para realizar essa atividade, a organização contratada deve exercer a atividade ao abrigo dos termos de certificação contidos no certificado emitido para a organização de formação contratante. A organização de formação contratante deve garantir o acesso da autoridade competente à organização contratada para verificar a conformidade permanente com os requisitos aplicáveis. |
ATCO.OR.C.010 Requisitos aplicáveis ao pessoal
a) |
As organizações de formação devem nomear um administrador responsável. |
b) |
As organizações de formação devem nomear uma pessoa ou grupo de pessoas responsável pela formação. Essa(s) pessoa(s) responde(m), em última instância, perante o administrador responsável. |
c) |
As organizações de formação devem dispor de pessoal qualificado em número suficiente para exercer as funções e realizar as atividades planeadas, de acordo com os requisitos aplicáveis. |
d) |
As organizações de formação devem manter um registo dos instrutores de formação teórica e das suas qualificações profissionais pertinentes, conhecimentos e experiência adequados e respetivos comprovativos, bem como da avaliação de técnicas de instrução e das matérias que estão habilitados a ensinar. |
e) |
As organizações de formação devem definir um procedimento para manter a competência dos instrutores de formação teórica. |
f) |
As organizações de formação devem garantir que os instrutores de formação prática e os avaliadores concluem com aproveitamento uma formação de reciclagem para revalidarem o respetivo averbamento. |
g) |
As organizações de formação devem manter um registo de pessoas qualificadas para avaliar as competências dos instrutores de formação prática e dos avaliadores, nos termos da secção ATCO.C.045, bem como os respetivos averbamentos pertinentes. |
ATCO.OR.C.015 Instalações e equipamentos
a) |
As organizações de formação devem dispor de instalações que permitam realizar e gerir todas as tarefas e atividades planeadas de acordo com o presente regulamento. |
b) |
As organizações de formação devem assegurar que os dispositivos de treino artificial cumprem as especificações e os requisitos aplicáveis adequados à tarefa em causa. |
c) |
Durante a formação no posto de trabalho, a organização de formação deve assegurar que o instrutor dispõe exatamente das mesmas informações que a pessoa que realiza a formação OJT e dos meios para intervir rapidamente. |
ATCO.OR.C.020 Conservação de registos
a) |
As organizações de formação devem manter registos pormenorizados das pessoas que frequentam ou frequentaram uma formação, a fim de demonstrar que foram cumpridos todos os requisitos aplicáveis aos cursos de formação. |
b) |
As organizações de formação devem estabelecer e manter um sistema de registo das qualificações profissionais e das avaliações das técnicas pedagógicas dos instrutores e avaliadores, bem como dos módulos que estão habilitados a ministrar, conforme adequado. |
c) |
Os registos exigidos pelo disposto nas alíneas a) e b) devem ser conservados durante um prazo mínimo de cinco anos, sem prejuízo da legislação nacional aplicável em matéria de proteção de dados:
|
d) |
O processo de arquivamento, incluindo o formato dos registos, deve ser especificado no sistema de gestão da organização de formação. |
e) |
Os registos devem ser armazenados de forma segura. |
ATCO.OR.C.025 Financiamento e seguros
As organizações de formação devem demonstrar que dispõem de fundos suficientes para conduzir a formação em conformidade com o presente regulamento e de uma cobertura de seguro suficiente para as atividades que desenvolvem, de acordo com a natureza da formação ministrada, e que todas as atividades podem ser realizadas em conformidade com o presente regulamento.
SUBPARTE D
REQUISITOS APLICÁVEIS AOS CURSOS DE FORMAÇÃO E AOS PLANOS DE FORMAÇÃO
ATCO.OR.D.001 Requisitos aplicáveis aos cursos de formação e aos planos de formação
As organizações de formação devem definir:
a) |
os planos de formação e os cursos de formação associados ao(s) tipo(s) de formação ministrado(s) em conformidade com os requisitos previstos no anexo I (parte ATCO), subparte D; |
b) |
os módulos, objetivos temáticos, tópicos e subtópicos para os averbamentos de qualificação em conformidade com os requisitos previstos no anexo I (parte ATCO); |
c) |
os métodos de avaliação nos termos da secção ATCO.D.090, alínea a), ponto 3, e da secção ATCO.D.095, alínea a), ponto 3). |
ATCO.OR.D.005 Resultados dos exames e das avaliações e certificados
a) |
A organização de formação deve facultar ao candidato os resultados dos seus exames e avaliações e, mediante pedido, emitir um certificado com esses resultados. |
b) |
Após a conclusão com aproveitamento da formação inicial ou da formação de qualificação para emissão de uma qualificação adicional, a organização de formação deve emitir um certificado. |
c) |
O certificado de conclusão da formação de base só deve ser emitido a pedido do candidato, se tiverem sido completados todos os módulos, tópicos e subtópicos contidos no anexo I, apêndice 2, e se o candidato tiver sido aprovado nos exames e avaliações associados. |
SUBPARTE E
REQUISITOS APLICÁVEIS AOS CENTROS DE MEDICINA AERONÁUTICA
ATCO.OR.E.001 Centros de medicina aeronáutica
Os centros de medicina aeronáutica (AeMC) devem aplicar as disposições do anexo VII, subpartes ORA.GEN e ORA.AeMC, do Regulamento (UE) n.o 290/2012 (2), substituindo:
a) |
todas as referências à classe 1 pela classe 3; e |
b) |
todas as referências à parte MED por parte ATCO.MED. |
(1) Regulamento (UE) n.o 996/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, relativo à investigação e prevenção de acidentes e incidentes na aviação civil e que revoga a Diretiva 94/56/CE (JO L 295 de 12.11.2010, p. 35).
(2) Regulamento (UE) n.o 290/2012 da Comissão, de 30 de março de 2012, que altera o Regulamento (UE) n.o 1178/2011 que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as tripulações da aviação civil, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 100 de 5.4.2012, p. 1).
ANEXO IV
PARTE ATCO.MED
REQUISITOS MÉDICOS APLICÁVEIS AOS CONTROLADORES DE TRÁFEGO AÉREO
SUBPARTE A
REQUISITOS GERAIS
SECÇÃO 1
Generalidades
ATCO.MED.A.001 Autoridade competente
Para efeitos da presente parte, entende-se por «autoridade competente»:
a) |
Para os centros de medicina aeronáutica (AeMC):
|
b) |
Para os examinadores médicos aeronáuticos (AME):
|
ATCO.MED.A.005 Âmbito de aplicação
Esta parte do presente anexo estabelece os requisitos para:
a) |
a emissão, validade, revalidação e renovação do certificado médico exigido para exercer as prerrogativas de uma licença de controlador de tráfego aéreo ou de uma licença de instruendo de controlo de tráfego aéreo, com exceção do instrutor de dispositivos de treino artificial; e |
b) |
a certificação dos AME para emitir certificados médicos de classe 3. |
ATCO.MED.A.010 Definições
Para efeitos desta parte, entende-se por:
a) «Conclusão médica acreditada»: a conclusão a que um ou mais médicos especialistas aprovados pela autoridade de licenciamento chegaram, com base em critérios objetivos e não discriminatórios, para efeitos do caso em apreço, em consulta com peritos em operações ou outros peritos conforme necessário e incluindo uma avaliação do risco operacional;
b) «Avaliação médica aeronáutica»: a conclusão sobre a aptidão física de um requerente, com base na apreciação dos antecedentes clínicos desse requerente e/ou nos exames médicos aeronáuticos requeridos na presente parte e noutros exames e testes médicos considerados necessários;
c) «Exame médico aeronáutico»: uma inspeção, apalpação, toque, auscultação ou outros modos de investigação especialmente destinados a diagnosticar a aptidão física para exercer as prerrogativas da licença;
d) «Especialista dos olhos»: um oftalmologista ou optometrista com a formação necessária para reconhecer patologias;
e) «Investigação»: a avaliação de uma suspeita de patologia num requerente por meio de exames e testes destinados a verificar a presença ou ausência de uma situação clínica;
f) «Autoridade de licenciamento»: a autoridade competente do Estado-Membro que emitiu a licença, ou à qual uma pessoa requer a emissão de uma licença, ou, caso uma pessoa não tenha ainda requerido a licença, a autoridade competente nos termos da presente parte;
g) «Limitação»: uma condição inscrita no certificado médico que deve ser cumprida no exercício das prerrogativas da licença;
h) «Erro refrativo»: o desvio da emetropia medido em dioptrias, por meio de métodos normalizados, no meridiano mais ametrópico;
i) «Significativo»: o grau de uma situação clínica, cujo efeito pode impedir o exercício seguro das prerrogativas da licença.
ATCO.MED.A.015 Segredo médico
Todas as pessoas envolvidas no exame, avaliação e certificação médica aeronáutica devem garantir que o segredo médico seja sempre respeitado.
ATCO.MED.A.020 Diminuição da aptidão física
a) |
Os titulares de licenças não devem exercer as prerrogativas da sua licença sempre que:
|
b) |
Além disso, os titulares de um certificado médico de classe 3 devem, sem demora e antes de exercerem as prerrogativas da sua licença, consultar um especialista em medicina aeronáutica sempre que:
Nestes casos, o AeMC ou o AME deve avaliar a aptidão física do titular da licença ou do instruendo de controlo de tráfego aéreo e decidir se este está apto ou não a retomar o exercício das suas prerrogativas. |
ATCO.MED.A.025 Obrigações dos AeMC e dos AME
a) |
Ao realizarem os exames e as avaliações médicas aeronáuticas exigidas na presente parte, os AeMC ou os AME devem:
|
b) |
Depois de concluírem os exames e as avaliações médicas aeronáuticas, os AeMC e os AME devem:
|
c) |
Os AeMC e os AME devem conservar registos pormenorizados dos exames e das avaliações de medicina aeronáutica realizados em conformidade com a presente parte e dos seus resultados durante um período mínimo de dez anos, ou durante um período determinado pela legislação nacional, se este for mais longo. |
d) |
Os AeMC e os AME devem apresentar ao avaliador médico da autoridade competente, caso lhes sejam pedidos, todos os resultados e relatórios médicos aeronáuticos e quaisquer outras informações pertinentes, quando solicitados para:
|
SECÇÃO 2
Requisitos aplicáveis aos certificados médicos
ATCO.MED.A.030 Certificados médicos
a) |
Os requerentes e os titulares de uma licença de controlador de tráfego aéreo ou de uma licença de instruendo de controlo de tráfego aéreo devem possuir um certificado médico de classe 3. |
b) |
O titular de uma licença nunca deve ser titular de mais de um certificado médico emitido em conformidade com a presente parte. |
ATCO.MED.A.035 Pedido de certificado médico
a) |
Os pedidos de certificados médicos devem ser apresentados num formato determinado pela autoridade competente. |
b) |
Os requerentes de certificados médicos devem fornecer ao AeMC ou ao AME:
|
c) |
Quando pedirem a revalidação ou a renovação do certificado médico, os requerentes devem apresentar o certificado médico mais recente ao AeMC ou ao AME antes dos exames médicos aeronáuticos pertinentes. |
ATCO.MED.A.040 Emissão, revalidação e renovação de certificados médicos
a) |
Um certificado médico só deve ser emitido, revalidado ou renovado depois de completados os exames e as avaliações médicas aeronáuticas exigidas e de o requerente ter sido considerado apto. |
b) |
Emissão inicial Os certificados médicos de classe 3 iniciais são emitidos por um AeMC. |
c) |
Revalidação e renovação Os certificados médicos de classe 3 são revalidados ou renovados por um AeMC ou por um AME. |
d) |
O AeMC ou o AME só deve emitir, revalidar ou renovar um certificado médico se:
|
e) |
O AME, o AeMC ou, em caso de remissão, a autoridade de licenciamento, pode exigir ao requerente que se submeta a investigações e exames médicos adicionais, quando clinicamente indicado, antes da emissão, revalidação ou renovação do certificado médico. |
f) |
A autoridade de licenciamento pode emitir ou reemitir um certificado médico, conforme aplicável, se:
|
ATCO.MED.A.045 Validade, revalidação e renovação dos certificados médicos
a) Validade
1) |
Os certificados médicos de classe 3 são válidos por um prazo de 24 meses. |
2) |
O prazo de validade dos certificados médicos de classe 3 é reduzido para doze meses no caso dos titulares de licenças que tenham completado 40 anos de idade. Um certificado médico emitido antes de o titular completar 40 anos deixa de ser válido depois de completados os 41 anos de idade. |
3) |
O prazo de validade de um certificado médico, incluindo qualquer exame ou investigação especial a ele associado, deve ser:
|
a) Revalidação
Os exames e avaliações médicas aeronáuticas para a revalidação de um certificado médico podem ser efetuados até 45 dias antes da data de expiração deste.
b) Renovação
1) |
Se o titular de um certificado médico não cumprir o disposto na alínea b), é necessário um exame e uma avaliação médica aeronáutica para efeitos de renovação. |
2) |
Se o certificado médico tiver expirado:
|
ATCO.MED.A.046 Suspensão ou cancelamento de um certificado médico
a) |
Após o cancelamento de um certificado médico, o titular deve devolvê-lo imediatamente à autoridade de licenciamento. |
b) |
Após a suspensão de um certificado médico, o titular deve devolvê-lo à autoridade de licenciamento a pedido desta. |
ATCO.MED.A.050 Remissão
Se um requerente de um certificado médico de classe 3 for remetido para a autoridade de licenciamento em conformidade com o disposto na secção ATCO.MED.B.001, o AeMC ou o AME deve transferir a documentação médica pertinente para a autoridade de licenciamento.
SUBPARTE B
REQUISITOS APLICÁVEIS AOS CERTIFICADOS MÉDICOS DE CONTROLADORES DE TRÁFEGO AÉREO
SECÇÃO 1
Generalidades
ATCO.MED.B.001 Limitações aos certificados médicos
a) |
Limitações aos certificados médicos de classe 3
|
b) |
Ao avaliar se uma limitação é necessária, deve ter-se especialmente em conta:
|
c) |
Limitações operacionais
|
d) |
Podem ser impostas outras limitações ao titular de um certificado médico, caso estas sejam necessárias para assegurar o exercício seguro das prerrogativas da licença. |
e) |
Qualquer limitação imposta ao titular de um certificado médico deve ser especificada no mesmo. |
SECÇÃO 2
Requisitos médicos aplicáveis aos certificados médicos de classe 3
ATCO.MED.B.005 Requisitos gerais
Os requerentes não devem padecer de nenhum dos problemas seguintes, que impliquem um grau de incapacidade funcional suscetível de interferir no exercício seguro das funções ou possam causar incapacidade súbita do requerente para exercer com segurança as prerrogativas da licença:
1) |
anomalia, congénita ou adquirida; |
2) |
doença ou deficiência ativa, latente, aguda ou crónica; |
3) |
ferimento, lesão ou sequelas de uma operação; |
4) |
efeito direto ou secundário de qualquer medicação terapêutica, de diagnóstico ou preventiva, prescrita ou não. |
ATCO.MED.B.010 Aparelho cardiovascular
a) Exame
1) |
Deve realizar-se um eletrocardiograma (ECG) normal, em repouso, com 12 derivações, e o respetivo relatório, no decurso do exame para a emissão inicial de um certificado médico e posteriormente:
|
2) |
Deve realizar-se uma avaliação cardiovascular aprofundada:
|
3) |
Deve ser exigida uma avaliação dos lípidos séricos, nomeadamente do colesterol, no exame para a emissão inicial de um certificado médico, no primeiro exame após os 40 anos de idade e quando clinicamente indicada. |
b) Aparelho cardiovascular — Generalidades
1) |
Serão considerados inaptos os requerentes com um dos problemas seguintes:
|
2) |
Os requerentes com antecedentes ou um diagnóstico confirmado de um dos problemas seguintes devem ser remetidos para a autoridade de licenciamento, antes de poderem ser considerados aptos:
|
c) Tensão arterial
1) |
A tensão arterial deve ser registada em cada exame. |
2) |
A tensão arterial do requerente deve estar dentro dos limites normais. |
3) |
Serão considerados inaptos os requerentes:
|
4) |
O início da medicação para controlar a tensão arterial exigirá um período de avaliação da incapacidade temporária, a fim de confirmar a ausência de efeitos secundários significativos. |
d) Doença das artérias coronárias
1) |
Serão considerados inaptos os requerentes com um dos problemas seguintes:
|
2) |
Os requerentes com um dos problemas seguintes devem ser remetidos para a autoridade de licenciamento e submetidos a uma avaliação cardiológica para excluir a existência de isquemia miocárdica, antes de poderem ser considerados aptos:
|
3) |
Os requerentes com antecedentes ou um diagnóstico de um dos problemas seguintes devem ser remetidos para a autoridade de licenciamento e submetidos a uma avaliação cardiológica, antes de poderem ser considerados aptos:
|
e) Distúrbios do ritmo/da condução cardíaca
1) |
Os requerentes de um certificado médico de classe 3 com distúrbios significativos da condução ou do ritmo cardíaco, intermitentes ou comprovados, devem ser remetidos para a autoridade de licenciamento e submetidos a uma avaliação cardiológica com resultados satisfatórios, antes de poderem ser considerados aptos. Estes distúrbios incluem qualquer um dos seguintes:
|
2) |
Os requerentes com um dos problemas enumerados nas subalíneas i) a viii) podem ser considerados aptos na ausência de outra anomalia e desde que efetuem uma avaliação cardiológica satisfatória:
|
3) |
Os requerentes com antecedentes de um dos problemas seguintes devem ser remetidos para a autoridade de licenciamento e submetidos a uma avaliação cardiológica com resultados satisfatórios, antes de poderem ser considerados aptos:
|
4) |
Serão considerados inaptos os requerentes com um dos problemas seguintes:
|
ATCO.MED.B.015 Aparelho respiratório
a) |
Os requerentes com uma insuficiência significativa da função pulmonar devem ser remetidos para a autoridade de licenciamento para avaliação médica aeronáutica. Podem ser considerados aptos quando a função pulmonar tiver recuperado e for satisfatória. |
b) |
Exame É obrigatória a realização de testes da função pulmonar no exame inicial e por indicação clínica. |
c) |
Os requerentes com antecedentes ou um diagnóstico confirmado de asma dependente de medicamentos devem submeterse a uma avaliação respiratória com resultados satisfatórios. Podem ser considerados aptos se forem assintomáticos e o tratamento não afetar a segurança. |
d) |
Os requerentes com antecedentes ou um diagnóstico confirmado de um dos problemas seguintes devem ser remetidos para a autoridade de licenciamento e submetidos a uma avaliação respiratória com resultados satisfatórios, antes de poderem ser considerados aptos:
|
ATCO.MED.B.020 Aparelho digestivo
a) |
Os requerentes com sequelas de doenças ou intervenções cirúrgicas em qualquer parte do trato digestivo ou dos seus órgãos anexos suscetíveis de causar incapacidade, designadamente uma obstrução devida a constrição ou compressão, serão considerados inaptos. |
b) |
Os requerentes não devem ter hérnias suscetíveis de ocasionar sintomas incapacitantes. |
c) |
Os requerentes com perturbações do aparelho gastrointestinal, incluindo as mencionadas nos pontos 1 a 5, podem ser considerados aptos desde que obtenham uma avaliação gastroenterológica satisfatória, após um tratamento bem sucedido ou a total recuperação após cirurgia:
|
ATCO.MED.B.025 Sistemas metabólico e endócrino
a) |
Os requerentes com disfunções metabólicas, nutricionais ou endócrinas podem ser considerados aptos desde que a estabilidade do seu estado seja demonstrada e a sua avaliação médica aeronáutica seja satisfatória. |
b) |
Diabetes mellitus
|
ATCO.MED.B.030 Hematologia
a) |
A eventual realização de análises sanguíneas deve ser determinada pelo AME ou pelo AeMC, tendo em conta os antecedentes clínicos e após o exame físico. |
b) |
Os requerentes com problemas hematológicos, designadamente:
devem ser remetidos para a autoridade de licenciamento. Podem ser considerados aptos desde que obtenham uma avaliação médica aeronáutica satisfatória. |
c) |
Os requerentes que padeçam de leucemia aguda serão considerados inaptos. |
ATCO.MED.B.035 Aparelho geniturinário
a) |
A análise da urina deve fazer parte integrante de todos os exames médicos aeronáuticos. A urina não deve conter elementos anómalos considerados patológicos. |
b) |
Os requerentes com sequelas de doenças ou alvo de intervenções cirúrgicas no aparelho geniturinário ou nos seus órgãos anexos suscetíveis de causar incapacidade, designadamente uma obstrução devida a constrição ou compressão, serão considerados inaptos. |
c) |
Os requerentes com perturbações geniturinárias, designadamente:
podem ser considerados aptos desde que obtenham uma avaliação renal/urológica satisfatória. |
d) |
Os requerentes que tenham sido submetidos:
devem ser remetidos para a autoridade de licenciamento para uma avaliação médica aeronáutica após total recuperação, antes de poderem ser considerados aptos. |
ATCO.MED.B.040 Doença infeciosa
a) |
Os requerentes portadores do VIH devem ser remetidos para a autoridade de licenciamento e podem ser considerados aptos desde que obtenham uma avaliação especializada satisfatória e que seja suficientemente demonstrado à autoridade de licenciamento que a terapia não afeta o exercício seguro das prerrogativas da licença. |
b) |
Os requerentes diagnosticados com ou que apresentem sintomas de doença infeciosa, designadamente:
devem ser remetidos para a autoridade de licenciamento para uma avaliação médica aeronáutica. Podem ser considerados aptos após total recuperação e avaliação especializada, desde que seja suficientemente demonstrado à autoridade de licenciamento que a terapia não afeta o exercício seguro das prerrogativas da licença. |
ATCO.MED.B.045 Obstetrícia e ginecologia
a) |
As requerentes que tenham sido submetidas a uma operação ginecológica grave serão consideradas inaptas até total recuperação. |
b) |
Gravidez Em caso de gravidez, se o AeMC ou o AME considerar que a titular da licença está apta a exercer as suas prerrogativas, deve limitar o prazo de validade do certificado médico até ao fim da 34.a semana de gestação. A titular da licença deve submeter—se a um exame e a uma avaliação médica aeronáutica para efeitos de revalidação após total recuperação depois de terminada a gravidez. |
ATCO.MED.B.050 Aparelho musculoesquelético
a) |
Os requerentes devem apresentar um uso funcional satisfatório do aparelho musculoesquelético que lhes permita exercer de forma segura as prerrogativas da licença. |
b) |
Os requerentes com problemas musculoesqueléticos ou reumatológicos estáticos ou progressivos suscetíveis de interferir no exercício seguro das prerrogativas da licença devem ser remetidos para a autoridade de licenciamento. Podem ser considerados aptos após avaliação especializada satisfatória. |
ATCO.MED.B.055 Psiquiatria
a) |
Os requerentes com uma perturbação mental ou transtornos do comportamento causados pelo consumo ou abuso de álcool ou de substâncias psicoativas, incluindo substâncias para uso recreativo com ou sem dependência, serão considerados inaptos até terem observado um período de sobriedade comprovada ou estarem livres do consumo ou abuso da substância psicoativa e sob reserva de uma avaliação psiquiátrica satisfatória após um tratamento bem-sucedido. Os requerentes devem ser remetidos para a autoridade de licenciamento. |
b) |
Os requerentes com problemas psiquiátricos, designadamente:
devem ser submetidos a uma avaliação psiquiátrica com resultados satisfatórios, antes de poderem ser considerados aptos. Os requerentes devem ser remetidos para a autoridade de licenciamento para efeitos da avaliação da sua aptidão física. |
c) |
Os requerentes com antecedentes de atos isolados ou repetidos de autoagressão deliberada serão considerados inaptos. Os requerentes devem ser remetidos para a autoridade de licenciamento e submetidos a uma avaliação psiquiátrica com resultados satisfatórios, antes de poderem ser considerados aptos. |
d) |
Os requerentes com antecedentes ou um diagnóstico clínico comprovados de esquizofrenia ou perturbação ou mania de tipo esquizoide ou delirante serão considerados inaptos. |
ATCO.MED.B.060 Psicologia
a) |
Os requerentes que apresentem sintomas associados a stresse suscetíveis de interferir na sua capacidade de exercer as prerrogativas da licença com segurança devem ser remetidos para a autoridade de licenciamento. Apenas podem ser considerados aptos após uma avaliação psicológica e/ou psiquiátrica que demonstre que recuperaram dos sintomas associados a stresse. |
b) |
Pode ser exigida uma avaliação psicológica como parte integrante, ou em complemento, de um exame psiquiátrico ou neurológico especializado. |
ATCO.MED.B.065 Neurologia
a) |
Os requerentes com antecedentes ou um diagnóstico clínico confirmados dos problemas seguintes serão considerados inaptos:
|
b) |
Os requerentes com antecedentes ou um diagnóstico clínico confirmados dos problemas seguintes devem ser remetidos para a autoridade de licenciamento e submetidos a uma nova avaliação, antes de poderem ser considerados aptos:
|
ATCO.MED.B.070 Aparelho visual
a) |
Exame
|
b) |
A acuidade visual à distância, com ou sem correção ótima, deve ser de 6/9 (0,7) ou melhor, em cada olho separadamente, devendo a acuidade visual com os dois olhos ser de 6/6 (1,0) ou melhor. |
c) |
Os requerentes de um certificado inicial que apresentem visão monocular ou monocular funcional, incluindo problemas de equilíbrio do músculo do olho, serão considerados inaptos. Nos exames de revalidação ou renovação, o requerente pode ser considerado apto na condição de efetuar um exame oftalmológico satisfatório. O requerente deve ser remetido para a autoridade de licenciamento. |
d) |
Os requerentes de um certificado inicial que tenham visão diminuída num dos olhos serão considerados inaptos. Nos exames de revalidação ou renovação, o requerente deve ser remetido para a autoridade de licenciamento e pode ser considerado apto na condição de efetuar um exame oftalmológico satisfatório. |
e) |
Os requerentes devem ser capazes de ler um quadro N5 (ou equivalente) a 30-50 cm e um quadro N14 (ou equivalente) a 60-100 cm de distância, se necessário com a ajuda de correção. |
f) |
Os requerentes devem ter campos de visão normais e uma função binocular normal. |
g) |
Os requerentes que tenham sido submetidos a cirurgia ocular serão considerados inaptos até à total recuperação da função visual. Podem ser considerados aptos pela autoridade de licenciamento na condição de efetuarem uma avaliação oftalmológica satisfatória. |
h) |
Os requerentes com um diagnóstico clínico de ceratocone serão remetidos para a autoridade de licenciamento e podem ser considerados aptos, na condição de efetuarem um exame satisfatório com um oftalmologista. |
i) |
Os requerentes com diplopia serão considerados inaptos. |
j) |
Óculos e lentes de contacto
|
ATCO.MED.B.075 Visão cromática
Os requerentes devem ter uma visão tricromática normal.
ATCO.MED.B.080 Otorrinolaringologia
a) |
Exame
|
b) |
Os requerentes com:
devem ser remetidos para a autoridade de licenciamento e submetidos a um exame e a uma avaliação complementares de otorrinolaringologia para determinar se a perturbação não interfere no exercício seguro das prerrogativas da licença. |
ATCO.MED.B.085 Dermatologia
Os requerentes não devem apresentar problemas dermatológicos diagnosticados suscetíveis de interferir no exercício seguro das prerrogativas da licença de que são titulares.
ATCO.MED.B.090 Oncologia
a) |
Após o diagnóstico de uma doença maligna primária ou secundária, os requerentes serão remetidos para a autoridade de licenciamento e submetidos a uma avaliação oncológica, com resultados satisfatórios, antes de poderem ser considerados aptos. |
b) |
Os requerentes com antecedentes ou um diagnóstico clínico confirmados de tumor maligno intracerebral devem ser considerados inaptos. |
SUBPARTE C
EXAMINADORES MÉDICOS AERONÁUTICOS (AME)
ATCO.MED.C.001 Prerrogativas
a) |
Nos termos da presente parte, as prerrogativas de um AME consistem em revalidar e renovar certificados médicos de classe 3 e em realizar os exames e as avaliações médicas aeronáuticas pertinentes. |
b) |
O âmbito das prerrogativas do AME, e todas as condições conexas, deve ser especificado no certificado. |
c) |
Os titulares de um certificado de AME não devem realizar exames e avaliações médicas aeronáuticas num Estado-Membro que não aquele que emitiu o seu certificado de AME, salvo se:
|
ATCO.MED.C.005 Pedido
a) |
O pedido de certificado de AME deve ser apresentado em conformidade com o procedimento definido pela autoridade competente. |
b) |
Os requerentes de um certificado de AME devem fornecer à autoridade competente:
|
c) |
Quando o AME realizar exames médicos aeronáuticos em mais de um local, deve fornecer à autoridade competente informações pertinentes sobre todos os locais e instalações em que exerce. |
ATCO.MED.C.010 Requisitos para a emissão de um certificado de AME
Os requerentes de um certificado de AME com as prerrogativas necessárias para a revalidação e a renovação de certificados médicos de classe 3 devem:
a) |
estar plenamente qualificados e licenciados para o exercício da medicina e ser titulares de um certificado de conclusão da formação médica especializada ou apresentar prova desta; |
b) |
ter concluído com aproveitamento cursos de formação de base e avançada em medicina aeronáutica, nomeadamente módulos específicos para a avaliação médica dos controladores de tráfego aéreo e do ambiente específico do controlo de tráfego aéreo; |
c) |
demonstrar à autoridade competente que:
|
ATCO.MED.C.015 Cursos de formação em medicina aeronáutica
a) |
Os cursos de formação em medicina aeronáutica devem ser homologados pela autoridade competente do Estado-Membro em que o prestador da formação tem o seu local de atividade principal. Este prestador deve demonstrar que o programa do curso estabelece os objetivos de aprendizagem fundamentais à aquisição das competências necessárias e que os responsáveis pela formação possuem os conhecimentos e a experiência adequados. |
b) |
Exceto no caso de formação de reciclagem, os cursos devem ser concluídos com um exame escrito sobre as matérias incluídas no programa. |
c) |
O prestador da formação deve emitir um certificado de conclusão do curso aos requerentes depois de estes obterem aprovação no exame. |
ATCO.MED.C.020 Alteração do certificado de AME
a) |
Os AME devem notificar a autoridade competente das circunstâncias seguintes que possam afetar o seu certificado:
|
b) |
A ausência de informação da autoridade competente dará lugar à suspensão ou ao cancelamento das prerrogativas do certificado de AME, com base na decisão da autoridade competente que suspende ou cancela o certificado. |
ATCO.MED.C.025 Validade dos certificados de AME
Um certificado de AME é válido por um período não superior a três anos. Será revalidado desde que o seu titular:
a) |
continue a preencher as condições gerais exigidas para o exercício da medicina e mantenha o seu registo como médico; |
b) |
tenha recebido formação de reciclagem em medicina aeronáutica e nos ambientes de trabalho dos controladores de tráfego aéreo nos últimos três anos; |
c) |
tenha efetuado pelo menos 10 exames médicos aeronáuticos por ano. Este número de exames apenas pode ser reduzido pela autoridade competente em circunstâncias devidamente justificadas; |
d) |
continue a cumprir os termos do seu certificado de AME; e |
e) |
exerça as suas prerrogativas em conformidade com a presente parte. |