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Document 32015R0340

Regulamento (UE) 2015/340 da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015 , que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos relativos às licenças e aos certificados dos controladores de tráfego aéreo, em conformidade com o Regulamento (CE) n. ° 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, que altera o Regulamento de Execução (UE) n. ° 923/2012 da Comissão, e que revoga o Regulamento (UE) n. ° 805/2011 da Comissão Texto relevante para efeitos do EEE

JO L 63 de 6.3.2015, p. 1–122 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 04/08/2024

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2015/340/oj

6.3.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 63/1


REGULAMENTO (UE) 2015/340 DA COMISSÃO

de 20 de fevereiro de 2015

que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos relativos às licenças e aos certificados dos controladores de tráfego aéreo, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 923/2012 da Comissão, e que revoga o Regulamento (UE) n.o 805/2011 da Comissão

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação, e que revoga a Diretiva 91/670/CEE do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 1592/2002 e a Diretiva 2004/36/CE (1), nomeadamente o artigo 8.o-C, n.o 10, e o artigo 10.o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

Os controladores de tráfego aéreo, bem como as pessoas e organizações envolvidas na sua formação, exame, verificação e avaliação médica, devem cumprir os requisitos essenciais aplicáveis previstos no anexo V-B do Regulamento (CE) n.o 216/2008. Concretamente, devem ser certificados ou licenciados depois de terem demonstrado conformidade com os requisitos essenciais.

(2)

A licença europeia revelou-se um meio eficaz de reconhecer e certificar a competência dos controladores de tráfego aéreo, profissionais que desempenham um papel único no funcionamento seguro do controlo de tráfego aéreo. O estabelecimento de normas de competência válidas em toda a União reduziu a fragmentação neste domínio, contribuindo assim para uma organização do trabalho mais eficiente no atual contexto de uma cooperação regional reforçada entre os prestadores de serviços de navegação aérea. A manutenção e a melhoria do sistema comum de licenciamento para os controladores de tráfego aéreo que operam na União é um elemento importante do sistema de controlo do tráfego aéreo europeu. Para este efeito, deverão ser agora estabelecidos os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos relativos às licenças e aos certificados dos controladores de tráfego aéreo, refletindo os últimos avanços neste domínio.

(3)

A prestação de serviços de navegação aérea exige pessoal altamente qualificado e, nomeadamente, controladores de tráfego aéreo, cuja competência é comprovada por uma licença, emitida com base nos requisitos pormenorizados previstos no presente regulamento. A qualificação inscrita numa licença deve indicar o tipo de serviço de tráfego aéreo que um controlador tem competência para prestar. Os averbamentos na licença devem refletir quer as aptidões específicas do controlador quer a autorização das autoridades competentes para a prestação de serviços a determinados setores, grupos de setores e/ou posições de trabalho.

(4)

As autoridades responsáveis pela supervisão e verificação da conformidade nos termos do presente regulamento devem ser suficientemente independentes dos controladores de tráfego aéreo quando emitem licenças ou prorrogam a validade dos averbamentos e quando suspendem ou cancelam licenças, qualificações, averbamentos ou certificados, nos casos em que as condições para a sua emissão deixaram de estar preenchidas. Devem igualmente ser suficientemente independentes dos prestadores de serviços de navegação aérea e das organizações de formação. Devem manter-se aptas a desempenhar as suas tarefas de forma eficaz. As autoridades competentes ou as autoridades às quais incumbem as responsabilidades previstas no presente regulamento podem ser uma ou mais instâncias designadas ou constituídas em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 549/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (2). A Agência Europeia para a Segurança da Aviação (a seguir designada por «Agência») deve funcionar como autoridade competente para a emissão e renovação dos certificados das organizações de formação dos controladores de tráfego aéreo situadas fora do território dos Estados-Membros e, se pertinente, do seu pessoal. Nesta qualidade, deve satisfazer os mesmos requisitos.

(5)

Atendendo às características específicas do tráfego aéreo na União, devem ser introduzidas e aplicadas eficazmente normas de competência comuns para os controladores de tráfego aéreo contratados por prestadores de serviços de navegação aérea que garantam a gestão do tráfego aéreo e a prestação de serviços de navegação aérea (ATM/ANS) ao público.

(6)

Os Estados-Membros devem ter a possibilidade de aplicar o presente regulamento ao seu pessoal militar que presta serviços ao público, conforme mencionado no artigo 1.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 216/2008.

(7)

A falta de comunicação é, frequentemente, um importante fator que contribui para os incidentes e acidentes. Consequentemente, devem ser estabelecidos requisitos pormenorizados em matéria de proficiência linguística para os controladores de tráfego aéreo. Tais requisitos baseiam-se nos adotados pela Organização da Aviação Civil Internacional (ICAO) e constituem um meio de tornar obrigatórias estas normas internacionalmente aceites. Os princípios de não discriminação, transparência e proporcionalidade são salvaguardados no respeitante aos requisitos em matéria de proficiência linguística, a fim de incentivar a livre circulação dos trabalhadores, garantindo simultaneamente a segurança. A validade do averbamento de proficiência linguística deve ser proporcional ao nível de proficiência, conforme previsto no presente regulamento.

(8)

O estabelecimento de regras comuns para a emissão e manutenção de licenças de controladores de tráfego aéreo é essencial, a fim de aumentar a confiança recíproca dos Estados-Membros nos respetivos sistemas. Para garantir o mais elevado nível de segurança, devem ser introduzidos requisitos uniformes para a formação, as qualificações e as competências dos controladores de tráfego aéreo. A introdução de tais requisitos permite igualmente assegurar a prestação de serviços de controlo de tráfego aéreo seguros e de alta qualidade e contribui para o reconhecimento das licenças em toda a União, aumentando assim a liberdade de circulação e o número de controladores de tráfego aéreo disponíveis.

(9)

A Organização Europeia para a Segurança da Navegação Aérea (Eurocontrol) estabeleceu normas adequadas para a formação inicial, enunciadas na Specification for the ATCO Common Core Content Initial Training (Especificação relativa ao conteúdo essencial comum da formação inicial de controladores de tráfego aéreo). A fim de refletir os progressos científicos e técnicos e facilitar uma abordagem uniforme da formação inicial, que é o elemento fundamental para garantir a mobilidade dos controladores de tráfego aéreo, estas normas devem agora ser transpostas para o direito da União. Devem igualmente ser estabelecidos requisitos para a formação operacional no órgão de controlo e a formação contínua, tendo em conta os requisitos essenciais aplicáveis, conforme previsto no artigo 8.o-C do Regulamento (CE) n.o 216/2008. Na ausência de requisitos de formação europeus, os Estados-Membros podem continuar a basear-se nas normas relativas à formação elaboradas pela ICAO.

(10)

Em consulta com um grupo de peritos, o Eurocontrol elaborou requisitos para a avaliação médica de controladores de tráfego aéreo, que já foram utilizados pelos Estados-Membros, juntamente com o anexo 1 da ICAO. Tais requisitos devem agora ser transpostos para o direito da União, a fim de assegurar a sua aplicação uniforme em todos os Estados-Membros.

(11)

A fim de garantir que os Estados-Membros cumprem de forma correta e estruturada as responsabilidades e obrigações que lhes incumbem em matéria de segurança por meio de um sistema de administração e gestão operado por autoridades e organizações competentes que atuam em seu nome, em consonância com o programa de segurança dos Estados da ICAO, o presente regulamento deve especificar os requisitos a aplicar pelas autoridades competentes.

(12)

A certificação das organizações de formação é um dos fatores essenciais que contribuem para a qualidade da formação dos controladores de tráfego aéreo e, consequentemente, para a prestação segura de serviços de controlo de tráfego aéreo. Os requisitos aplicáveis às organizações de formação devem, por conseguinte, ser reforçados. Deverá ser possível certificar a formação por tipo, enquanto pacote de serviços de formação ou pacote de serviços de formação e de navegação aérea, sem perder de vista as características específicas da formação oferecida por cada organização.

(13)

As condições gerais para a obtenção de uma licença, desde que digam respeito aos requisitos de idade e médicos, não devem afetar os titulares das licenças em vigor. A fim de salvaguardar as prerrogativas das licenças vigentes e proporcionar uma transição suave a todos os titulares de licenças e às autoridades competentes, as licenças e os certificados médicos emitidos pelos Estados-Membros em conformidade com a Diretiva 2006/23/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3) e o Regulamento (UE) n.o 805/2011 da Comissão (4) devem ser considerados como tendo sido emitidos em conformidade com o presente regulamento.

(14)

Por motivos de coerência, a definição de substância psicoativa no Regulamento de Execução (UE) n.o 923/2012 da Comissão (5) deve ser alterada.

(15)

Embora o presente regulamento se baseie em realizações anteriores e nos requisitos regulamentares da UE, o Regulamento (UE) n.o 805/2011 deve, por motivos de clareza, ser revogado.

(16)

Em conformidade com o artigo 17.o, n.o 2, alínea b), e com o artigo 19.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 216/2008, a Comissão foi assistida pela Agência aquando da elaboração das medidas previstas no presente regulamento.

(17)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 65.o do Regulamento (CE) n.o 216/2008,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento estabelece regras pormenorizadas respeitantes:

a)

às condições para a emissão, suspensão e cancelamento das licenças dos controladores de tráfego aéreo e dos instruendos de controlo de tráfego aéreo, das qualificações e dos averbamentos associados, bem como das prerrogativas e das responsabilidades dos seus titulares;

b)

às condições para a emissão, limitação, suspensão e cancelamento dos certificados médicos dos controladores de tráfego aéreo e dos instruendos de controlo de tráfego aéreo, bem como das prerrogativas e das responsabilidades dos seus titulares;

c)

à certificação dos examinadores médicos aeronáuticos e dos centros de medicina aeronáutica para os controladores de tráfego aéreo e os instruendos de controlo de tráfego aéreo;

d)

à certificação das organizações de formação de controladores de tráfego aéreo;

e)

às condições para a validação, revalidação, renovação e utilização dessas licenças, qualificações, averbamentos e certificados.

2.   O presente regulamento é aplicável:

a)

aos controladores de tráfego aéreo e aos instruendos de controlo de tráfego aéreo que exercem as suas funções no âmbito do disposto no Regulamento (CE) n.o 216/2008;

b)

às pessoas e organizações envolvidas no licenciamento, formação, exame, verificação e avaliação médica dos candidatos em conformidade com o presente regulamento.

Artigo 2.o

Conformidade com os requisitos e os procedimentos

1.   Os instruendos de controlo de tráfego aéreo, os controladores de tráfego aéreo e as pessoas envolvidas no licenciamento, formação, exame, verificação e avaliação médica dos candidatos referidos no artigo 1.o, n.o 2, alíneas a) e b), devem ser qualificados e licenciados em conformidade com as disposições dos anexos I, III e IV pela autoridade competente a que se refere o artigo 6.o

2.   As organizações a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, alínea b), devem ser qualificadas de acordo com os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos previstos nos anexos I, III e IV e ser certificadas pela autoridade competente a que se refere o artigo 6.o

3.   A certificação médica das pessoas a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, alíneas a) e b), deve ser conforme com os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos previstos nos anexos III e IV.

4.   Os controladores de tráfego aéreo contratados por prestadores de serviços de navegação aérea que prestam serviços de tráfego no espaço aéreo do território a que se aplica o Tratado e que têm o seu estabelecimento principal e, se for caso disso, a sua sede fora do território abrangido pelas disposições do Tratado, consideram-se licenciados nos termos do n.o 1, se preencherem ambas as condições seguintes:

a)

são titulares de uma licença de controlador de tráfego aéreo emitida por um país terceiro em conformidade com o anexo I da Convenção de Chicago;

b)

demonstraram à autoridade competente a que se refere o artigo 6.o terem recebido formação e obtido aprovação em exames e avaliações equivalentes aos exigidos pela parte ATCO, subparte D, secções 1-4, do anexo I.

As tarefas e funções atribuídas aos controladores de tráfego aéreo a que se refere o primeiro parágrafo não devem exceder as prerrogativas da licença emitida pelo país terceiro.

5.   Os instrutores de formação prática e avaliadores contratados por uma organização de formação situada fora do território dos Estados-Membros devem considerar-se qualificados nos termos do n.o 1, se preencherem ambas as condições seguintes:

a)

são titulares de uma licença de controlador de tráfego aéreo emitida por um país terceiro em conformidade com o disposto no anexo I da Convenção de Chicago, com uma qualificação e, se for caso disso, um averbamento de qualificação correspondente àquele para o qual estão autorizados a dar instrução ou realizar avaliações;

b)

demonstraram à autoridade competente a que se refere o artigo 6.o terem recebido formação e obtido aprovação em exames e avaliações equivalentes aos exigidos pela parte ATCO, subparte D, secção 5, do anexo I.

As prerrogativas a que se refere o primeiro parágrafo devem ser especificadas num certificado emitido por um país terceiro e limitar-se à instrução e avaliação para organizações de formação situadas fora do território dos Estados Membros.

Artigo 3.o

Prestação de serviços de controlo de tráfego aéreo

1.   Os serviços de controlo de tráfego aéreo apenas devem ser prestados por controladores de tráfego aéreo qualificados e licenciados em conformidade com o presente regulamento.

2.   Sob reserva do disposto no artigo 1.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 216/2008, os Estados-Membros devem assegurar, na medida do possível, que os serviços prestados ou disponibilizados ao público por pessoal militar e referidos no artigo 1.o, n.o 2, alínea c), do mesmo regulamento oferecem um nível de segurança pelo menos equivalente ao exigido pelos requisitos essenciais definidos no anexo V-B do regulamento.

3.   Os Estados-Membros podem aplicar o presente regulamento ao seu pessoal militar que presta serviços ao público.

Artigo 4.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)   «Situação anómala»: as circunstâncias, incluindo situações degradadas, que não sejam de rotina nem comuns e relativamente às quais um controlador de tráfego aéreo não desenvolveu aptidões automáticas;

2)   «Meios de conformidade aceitáveis (AMC)»: as normas não vinculativas adotadas pela Agência para ilustrar a forma de estabelecer a conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 e as suas regras de execução;

3)   «Serviço de controlo de tráfego aéreo (ATC)»: um serviço prestado para efeitos de:

a)

prevenção de colisões:

entre aeronaves, e

na área de manobra entre as aeronaves e os obstáculos; e

b)

expedição e manutenção de um fluxo ordenado de tráfego aéreo;

4)   «Órgão de controlo de tráfego aéreo (ATC)»: termo genérico usado de diversas formas para designar um centro de controlo regional, um órgão de controlo de aproximação ou uma torre de controlo de aeródromo;

5)   «Meios de conformidade alternativos»: as alternativas a um AMC existente ou os novos meios de estabelecer a conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 e as suas regras de execução, relativamente aos quais a Agência não adotou AMC associados;

6)   «Avaliação»: uma apreciação das aptidões práticas para emissão da licença, qualificação e/ou averbamento(s) e sua revalidação e/ou renovação, incluindo a demonstração pela pessoa avaliada do comportamento e da aplicação prática dos conhecimentos e da sua compreensão;

7)   «Averbamento de avaliador»: a autorização inscrita na licença e que dela faz parte integrante, que indica a competência do titular para avaliar as aptidões práticas do controlador de tráfego aéreo e do instruendo de controlo de tráfego aéreo;

8)   «Stresse provocado por incidentes críticos»: a manifestação de reações emocionais, físicas e/ou comportamentais fora do comum e/ou extremas por parte de um indivíduo na sequência de um acontecimento inesperado, acidente, incidente ou incidente grave;

9)   «Situação de emergência»: uma situação grave e perigosa que requer medidas imediatas;

10)   «Exame»: uma prova formal que avalia os conhecimentos e a compreensão da pessoa;

11)   «Material de orientação (GM)»: material não vinculativo elaborado pela Agência que contribui para ilustrar o significado de um requisito ou de uma especificação e serve de apoio na interpretação do Regulamento (CE) n.o 216/2008, das suas regras de execução e dos AMC;

12)   «Indicador de local ICAO»: o código de quatro letras formulado de acordo com as regras prescritas pela ICAO na última versão atualizada do seu manual DOC 7910 e atribuído ao local de uma estação aeronáutica fixa;

13)   «Averbamento de proficiência linguística»: a declaração inscrita numa licença e que dela faz parte integrante, que indica a proficiência linguística do titular;

14)   «Licença»: um documento emitido e aprovado em conformidade com o presente regulamento, que confere ao seu legítimo titular o direito de exercer as prerrogativas das qualificações e dos averbamentos dele constantes;

15)   «Instrução no posto de trabalho»: a fase da formação operacional no órgão de controlo durante a qual as rotinas e as aptidões profissionais adquiridas anteriormente são integradas na prática, sob a supervisão de um instrutor qualificado para ministrar formação no posto de trabalho, numa situação de tráfego real;

16)   «Averbamento de instrutor responsável pela formação no posto de trabalho (OJTI)»: a autorização inscrita numa licença e que dela faz parte integrante, que indica a competência do titular para ministrar instrução no posto de trabalho e instrução sobre dispositivos de treino artificial;

17)   «Treinador de tarefas parciais (PTT)»: um dispositivo de treino artificial destinado a ministrar formação para tarefas operacionais específicas e selecionadas, sem exigir que o instruendo exerça todas as funções que estão normalmente associadas a um ambiente plenamente operacional;

18)   «Objetivo de desempenho»: uma declaração clara e inequívoca do desempenho esperado da pessoa que recebe a formação, das condições para atingir esse nível de desempenho e das normas que a pessoa que recebe a formação deve cumprir;

19)   «Incapacidade temporária»: uma situação temporária em que o titular da licença está impedido de exercer as prerrogativas da licença em caso de qualificações, averbamentos e certificado médico válidos;

20)   «Substância psicoativa»: álcool, opiáceos, canabinóides, sedativos e hipnóticos, cocaína, outros psicoestimulantes, alucinogénios e solventes voláteis, com exceção da cafeína e do tabaco;

21)   «Averbamento de qualificação»: a autorização inscrita numa licença e que dela faz parte integrante, que indica as condições, prerrogativas ou limitações específicas relacionadas com a qualificação em causa;

22)   «Renovação»: a medida administrativa adotada após a expiração de uma qualificação, averbamento ou certificado, que renova as prerrogativas da qualificação, do averbamento ou do certificado por um novo período especificado, sob reserva do cumprimento de requisitos específicos;

23)   «Revalidação»: a medida administrativa adotada durante o período de validade de uma qualificação, averbamento ou certificado, que permite ao titular continuar a exercer as prerrogativas de uma qualificação, averbamento ou certificado por um novo período especificado, sob reserva do cumprimento de requisitos específicos;

24)   «Setor»: parte de uma área de controlo e/ou parte de uma região de informação de voo/região de informação de voo superior;

25)   «Simulador»: um dispositivo de treino artificial que apresenta as características importantes do ambiente operacional real e reproduz as condições operacionais em que a pessoa que recebe a formação pode praticar diretamente tarefas em tempo real;

26)   «Dispositivo de treino artificial»: qualquer tipo de dispositivo de simulação das condições operacionais, incluindo simuladores e treinadores de tarefas parciais;

27)   «Averbamento de instrutor de dispositivos de treino artificial (STDI)»: a autorização inscrita numa licença e que dela faz parte integrante, que indica a competência do titular para ministrar instrução em dispositivos de treino artificial;

28)   «Curso de formação»: instrução teórica e/ou prática elaborada no âmbito de um quadro estruturado e ministrada com uma duração definida;

29)   «Organização de formação»: uma organização certificada pela autoridade competente para oferecer um ou mais tipos de formação;

30)   «Averbamento de órgão de controlo»: a autorização inscrita numa licença e que dela faz parte integrante, que designa o indicador de local ICAO e o setor, grupo de setores ou posições de trabalho em que o titular da licença tem competência para trabalhar;

31)   «Validação»: um processo pelo qual, através da conclusão com aproveitamento de um curso de averbamento de órgão de controlo, associado a uma qualificação ou averbamento de qualificação, o titular pode começar a exercer as prerrogativas dessa qualificação ou averbamento de qualificação.

Artigo 5.o

Autoridade competente

1.   Os Estados-Membros devem designar ou constituir uma ou mais autoridades competentes com responsabilidades na certificação e supervisão de pessoas e organizações abrangidas pelo presente regulamento.

2.   Dentro de um bloco funcional de espaço aéreo ou no caso de prestação de serviços transfronteiras, as autoridades competentes devem ser designadas por acordo dos Estados-Membros em causa.

3.   Se um Estado-Membro designa ou constitui mais de uma autoridade competente, os domínios de competência de cada autoridade devem ser claramente definidos em termos de responsabilidades e área geográfica, se for caso disso. Deve ser estabelecida uma coordenação entre estas autoridades a fim de garantir uma supervisão efetiva de todas as pessoas e organizações abrangidas pelo presente regulamento nos respetivos domínios de competência.

4.   A(s) autoridade(s) competente(s) deve(m) ser independente(s) dos prestadores de serviços de navegação aérea e das organizações de formação. Esta independência é alcançada através de uma separação adequada, pelo menos a nível funcional, entre as autoridades competentes, por um lado, e os prestadores de serviços de navegação aérea e as organizações de formação, por outro. As autoridades competentes devem exercer os seus poderes de forma imparcial e transparente.

O primeiro parágrafo é igualmente aplicável à Agência, quando age como autoridade competente nos termos do artigo 6.o, n.o 2, alínea b), e n.o 3, alínea a), subalínea ii).

5.   Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades competentes têm a capacidade necessária para realizar as atividades de certificação e supervisão abrangidas pelos respetivos programas, incluindo recursos suficientes para cumprirem os requisitos do anexo II (parte ATCO.AR). Concretamente, os Estados-Membros devem servir-se das avaliações realizadas pelas autoridades competentes em conformidade com a secção ATCO.AR.A.005, alínea a), do anexo II, para demonstrar as suas capacidades.

6.   Os Estados-Membros devem assegurar que, no respeitante ao pessoal das autoridades competentes que realiza as atividades de supervisão e certificação nos termos do presente regulamento, não existe nenhum conflito de interesses direto ou indireto, designadamente relacionado com interesses familiares ou financeiros do pessoal envolvido.

7.   Considera-se que a(s) autoridade(s) competente(s) designada(s) ou constituída(s) por um Estado-Membro para efeitos do Regulamento (UE) n.o 805/2011 da Comissão continua(m) a ser a autoridade competente para efeitos do presente regulamento, salvo decisão em contrário do Estado-Membro em causa. Neste último caso, os Estados-Membros devem comunicar à Agência o(s) nome(s) e endereço(s) da(s) autoridade(s) competente(s) que designam ou constituem nos termos do presente artigo, bem como as eventuais alterações dos mesmos.

Artigo 6.o

Autoridade competente para efeitos dos anexos I, III e IV

1.   Para efeitos do anexo I, a autoridade competente é(são) a(s) autoridade(s) designada(s) ou constituída(s) pelo Estado-Membro ao qual o requerente apresenta o pedido de emissão de uma licença.

2.   Para efeitos do anexo III e da supervisão do cumprimento dos requisitos do anexo I relativos aos prestadores de serviços de navegação aérea, a autoridade competente é:

a)

a autoridade designada ou constituída pelo Estado-Membro como sua autoridade competente para a supervisão, no território da qual o requerente tem o seu estabelecimento principal ou, se for caso disso, a sua sede, salvo disposição em contrário constante de acordos bilaterais ou multilaterais celebrados entre os Estados-Membros ou as suas autoridades competentes;

b)

a Agência, caso o requerente tenha o seu estabelecimento principal ou, se for caso disso, a sua sede, fora do território dos Estados-Membros.

3.   Para efeitos do anexo IV, a autoridade competente é:

a)

no caso dos centros de medicina aeronáutica:

i)

a autoridade designada pelo Estado-Membro no qual o centro de medicina aeronáutica tem o seu estabelecimento principal;

ii)

a Agência, se o centro de medicina aeronáutica estiver situado num país terceiro;

b)

no caso dos examinadores médicos aeronáuticos:

i)

a autoridade designada pelo Estado-Membro no qual o examinador médico aeronáutico tem o seu local de exercício principal;

ii)

a autoridade designada pelo Estado-Membro ao qual o examinador médico aeronáutico requer a emissão do certificado, se o local de exercício principal do examinador médico aeronáutico se situar num país terceiro.

Artigo 7.o

Disposições transitórias

1.   As licenças, qualificações e averbamentos emitidos nos termos das disposições pertinentes da legislação nacional, com base na Diretiva 2006/23/CE, e as licenças, qualificações e averbamentos emitidos em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 805/2011 devem considerar-se como tendo sido emitidos em conformidade com o presente regulamento.

2.   A qualificação «Controlo Regional Convencional» (ACP) e o averbamento da qualificação «Controlo Oceânico» (OCN) emitidos nos termos das regras nacionais, com base no artigo 31.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 805/2011, devem considerar-se como tendo sido emitidos em conformidade com o presente regulamento.

3.   Os certificados médicos e a certificação das organizações de formação, dos examinadores médicos aeronáuticos e dos centros de medicina aeronáutica, as aprovações dos planos de competências do órgão de controlo e os planos de formação produzidos nos termos das disposições pertinentes da legislação nacional, com base na Diretiva 2006/23/CE e em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 805/2011, devem considerar-se como tendo sido produzidos em conformidade com o presente regulamento.

Artigo 8.o

Substituição de licenças e adaptações de prerrogativas, cursos de formação e planos de competências do órgão de controlo

1.   Os Estados-Membros devem substituir, o mais tardar até 31 de dezembro de 2015, ou 31 de dezembro de 2016 caso invoquem a derrogação prevista no artigo 11.o, n.o 2, as licenças a que se refere o artigo 7.o, n.o 1, por licenças conformes com o modelo previsto no anexo II, apêndice 1, do presente regulamento.

2.   Os Estados-Membros devem substituir, o mais tardar até 31 de dezembro de 2015, ou 31 de dezembro de 2016 caso invoquem a derrogação prevista no artigo 11.o, n.o 2, os certificados das organizações de formação de controladores de tráfego aéreo a que se refere o artigo 7.o, n.o 3, por certificados conformes com o modelo previsto no anexo II, apêndice 2, do presente regulamento.

3.   Os Estados-Membros devem substituir, o mais tardar até 31 de dezembro de 2015, ou 31 de dezembro de 2016 caso invoquem a derrogação prevista no artigo 11.o, n.o 2, os certificados dos examinadores médicos aeronáuticos e os certificados dos centros de medicina aeronáutica a que se refere o artigo 7.o, n.o 3, por certificados conformes com o modelo previsto no anexo II, apêndices 3 e 4, do presente regulamento.

4.   As autoridades competentes devem converter, se for caso disso até 31 de dezembro de 2015, ou 31 de dezembro de 2016 caso os Estados-Membros invoquem a derrogação prevista no artigo 11.o, n.o 2, o mais tardar, as prerrogativas dos examinadores e avaliadores para a formação inicial nos termos do artigo 20.o do Regulamento (UE) n.o 805/2011 da Comissão e dos examinadores e avaliadores de competências para a formação operacional no órgão de controlo e a formação contínua, aprovados pela autoridade competente nos termos do artigo 24.o do Regulamento (UE) n.o 805/2011, nas prerrogativas de um averbamento de avaliador, em conformidade com o presente regulamento.

5.   As autoridades competentes podem converter, se for caso disso até 31 de dezembro de 2015, ou 31 de dezembro de 2016 caso os Estados-Membros invoquem a derrogação prevista no artigo 11.o, n.o 2, o mais tardar, as prerrogativas dos instrutores nacionais de simuladores e de dispositivos de treino artificial em prerrogativas de averbamento de instrutor de dispositivos de treino artificial, em conformidade com o presente regulamento.

6.   Os prestadores de serviços de navegação aérea devem adaptar os planos de competências do seu órgão de controlo, de modo a cumprir os requisitos do presente regulamento o mais tardar até 31 de dezembro de 2015, ou 31 de dezembro de 2016 caso os Estados-Membros invoquem a derrogação prevista no artigo 11.o, n.o 2.

7.   As organizações de formação de controladores de tráfego aéreo devem adaptar os seus planos de formação, de modo a cumprir os requisitos do presente regulamento o mais tardar até 31 de dezembro de 2015, ou 31 de dezembro de 2016 caso os Estados-Membros invoquem a derrogação prevista no artigo 11.o, n.o 2.

8.   Os certificados de conclusão dos cursos de formação iniciados antes da aplicação do presente regulamento, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 805/2011, devem ser aceites para efeitos da emissão das respetivas licenças, qualificações e averbamentos nos termos do presente regulamento, desde que a formação e a avaliação tenham sido concluídas o mais tardar até 30 de junho de 2016, ou 30 de junho de 2017 caso os Estados-Membros invoquem a derrogação prevista no artigo 11.o, n.o 2.

Artigo 9.o

Alteração do Regulamento de Execução (UE) n.o 923/2012 da Comissão

No artigo 2.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 923/2012 da Comissão, o ponto 104 passa a ter a seguinte redação:

«104.   “Substância psicoativa”: álcool, opiáceos, canabinóides, sedativos e hipnóticos, cocaína, outros psicoestimulantes, alucinogénios e solventes voláteis, com exceção da cafeína e do tabaco;»

Artigo 10.o

Revogação

É revogado o Regulamento (UE) n.o 805/2011 da Comissão.

Artigo 11.o

Entrada em vigor e aplicação

1.   O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 30 de junho de 2015.

2.   Em derrogação do disposto no n.o 1, os Estados-Membros podem decidir não aplicar as disposições dos anexos I a IV, total ou parcialmente, até 31 de dezembro de 2016.

Se um Estado-Membro recorrer a esta possibilidade, deve notificar a Comissão e a Agência, o mais tardar até 1 de julho de 2015. Tal notificação deve descrever o âmbito da(s) derrogação(ões), bem como o programa de implementação com as medidas previstas e o respetivo calendário. Neste caso, continuam a ser aplicáveis as disposições pertinentes do Regulamento (UE) n.o 805/2011 da Comissão.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de fevereiro de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 79 de 19.3.2008, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 549/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, que estabelece o quadro para a realização do céu único europeu (JO L 96 de 31.3.2004, p. 10).

(3)  Diretiva 2006/23/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2006, relativa à licença comunitária de controlador de tráfego aéreo (JO L 114 de 27.4.2006, p. 22).

(4)  Regulamento (UE) n.o 805/2011 da Comissão, de 10 de agosto de 2011, que estabelece regras detalhadas para as licenças de controlador de tráfego aéreo e certos certificados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 206 de 11.8.2011, p. 21).

(5)  Regulamento de Execução (UE) n.o 923/2012 da Comissão, de 26 de setembro de 2012, que estabelece as regras do ar comuns e as disposições operacionais no respeitante aos serviços e procedimentos de navegação aérea e que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 1035/2011, e os Regulamentos (CE) n.o 1265/2007, (CE) n.o 1794/2006, (CE) n.o 730/2006, (CE) n.o 1033/2006 e (UE) n.o 255/2010 (JO L 281 de 13.10.2012, p. 1).


 

ÍNDICE

ANEXO I —

PARTE ATCO — REQUISITOS APLICÁVEIS AO LICENCIAMENTO DE CONTROLADORES DE TRÁFEGO AÉREO 18

SUBPARTE A —

REQUISITOS GERAIS 18

ATCO.A.001

Âmbito de aplicação 18

ATCO.A.005

Pedido de emissão de licenças, qualificações e averbamentos 18

ATCO.A.010

Troca de licenças 18

ATCO.A.015

Exercício das prerrogativas conferidas pelas licenças e incapacidade temporária 18

ATCO.A.020

Cancelamento e suspensão de licenças, qualificações e averbamentos 19

SUBPARTE B —

LICENÇAS, QUALIFICAÇÕES E AVERBAMENTOS 19

ATCO.B.001

Licença de instruendo de controlo de tráfego aéreo 19

ATCO.B.005

Licença de controlador de tráfego aéreo 19

ATCO.B.010

Qualificações do controlador de tráfego aéreo 20

ATCO.B.015

Averbamentos de qualificação 20

ATCO.B.020

Averbamentos de órgão de controlo 21

ATCO.B.025

Plano de competências do órgão de controlo 22

ATCO.B.030

Averbamento de proficiência linguística 23

ATCO.B.035

Validade do averbamento de proficiência linguística 23

ATCO.B.040

Avaliação da proficiência linguística 24

ATCO.B.045

Formação linguística 24

SUBPARTE C —

REQUISITOS APLICÁVEIS AOS INSTRUTORES E AVALIADORES 24

SECÇÃO 1 —

INSTRUTORES 24

ATCO.C.001

Instrutores de formação teórica 24

ATCO.C.005

Instrutores de formação prática 25

ATCO.C.010

Prerrogativas de instrutor responsável pela formação no posto de trabalho (OJTI) 25

ATCO.C.015

Pedido de averbamento de instrutor responsável pela formação no posto de trabalho 25

ATCO.C.020

Validade do averbamento de instrutor responsável pela formação no posto de trabalho 25

ATCO.C.025

Autorização temporária de instrutor responsável pela formação no posto de trabalho 25

ATCO.C.030

Prerrogativas de instrutor de dispositivos de treino artificial (STDI) 26

ATCO.C.035

Pedido de averbamento de instrutor de dispositivos de treino artificial 26

ATCO.C.040

Validade do averbamento de instrutor de dispositivos de treino artificial 26

SECÇÃO 2 —

AVALIADORES 27

ATCO.C.045

Prerrogativas do avaliador 27

ATCO.C.050

Interesses estabelecidos 27

ATCO.C.055

Pedido de averbamento de avaliador 27

ATCO.C.060

Validade do averbamento de avaliador 28

ATCO.C.065

Autorização temporária de avaliador 28

SUBPARTE D —

FORMAÇÃO DE CONTROLADORES DE TRÁFEGO AÉREO 28

SECÇÃO 1 —

REQUISITOS GERAIS 28

ATCO.D.001

Objetivos da formação de controladores de tráfego aéreo 28

ATCO.D.005

Tipos de formação de controladores de tráfego aéreo 28

SECÇÃO 2 —

REQUISITOS APLICÁVEIS À FORMAÇÃO INICIAL 29

ATCO.D.010

Composição da formação inicial 29

ATCO.D.015

Plano de formação inicial 30

ATCO.D.020

Cursos de formação de base e de qualificação 30

ATCO.D.025

Exames e avaliação da formação de base 31

ATCO.D.030

Objetivos de desempenho da formação de base 31

ATCO.D.035

Exames e avaliação da formação de qualificação 31

ATCO.D.040

Objetivos de desempenho da formação de qualificação 32

SECÇÃO 3 —

REQUISITOS APLICÁVEIS À FORMAÇÃO OPERACIONAL NO ÓRGÃO DE CONTROLO 32

ATCO.D.045

Composição da formação operacional no órgão de controlo 32

ATCO.D.050

Pré—requisitos da formação operacional no órgão de controlo 33

ATCO.D.055

Plano de formação operacional no órgão de controlo 33

ATCO.D.060

Curso para averbamento de órgão de controlo 34

ATCO.D.065

Demonstração dos conhecimentos teóricos e da compreensão 34

ATCO.D.070

Avaliações durante os cursos para averbamento de órgão de controlo 34

SECÇÃO 4 —

REQUISITOS APLICÁVEIS À FORMAÇÃO CONTÍNUA 34

ATCO.D.075

Formação contínua 34

ATCO.D.080

Formação de reciclagem 34

ATCO.D.085

Formação de conversão 35

SECÇÃO 5 —

FORMAÇÃO DE INSTRUTORES E AVALIADORES 35

ATCO.D.090

Formação de instrutores práticos 35

ATCO.D.095

Formação de avaliadores 35

APÊNDICE 1 do anexo I —

ESCALA DE CLASSIFICAÇÃO DA PROFICIÊNCIA LINGUÍSTICA — REQUISITOS DE PROFICIÊNCIA LINGUÍSTICA 36

APÊNDICE 2 do anexo I —

FORMAÇÃO DE BASE 39

Módulo 1:

INTRODUÇÃO AO CURSO 39

Módulo 2:

DIREITO DA AVIAÇÃO 39

Módulo 3:

GESTÃO DO TRÁFEGO AÉREO 40

Módulo 4:

METEOROLOGIA 41

Módulo 5:

NAVEGAÇÃO 42

Módulo 6:

AERONAVES 43

Módulo 7:

FATORES HUMANOS 44

Módulo 8:

EQUIPAMENTOS E SISTEMAS 45

Módulo 9:

AMBIENTE PROFISSIONAL 46

APÊNDICE 3 do anexo I —

QUALIFICAÇÃO CONTROLO DE AERÓDROMO VISUAL (ADV) 47

Módulo 1:

INTRODUÇÃO AO CURSO 47

Módulo 2:

DIREITO DA AVIAÇÃO 47

Módulo 3:

GESTÃO DO TRÁFEGO AÉREO 48

Módulo 4:

METEOROLOGIA 49

Módulo 5:

NAVEGAÇÃO 49

Módulo 6:

AERONAVES 49

Módulo 7:

FATORES HUMANOS 50

Módulo 8:

EQUIPAMENTOS E SISTEMAS 51

Módulo 9:

AMBIENTE PROFISSIONAL 51

Módulo 10:

SITUAÇÕES ANÓMALAS E DE EMERGÊNCIA 51

Módulo 11:

AERÓDROMOS 52

APÊNDICE 4 do anexo I —

QUALIFICAÇÃO CONTROLO DE AERÓDROMO POR INSTRUMENTOS PARA TORRE — ADI (TWR) 53

Módulo 1:

INTRODUÇÃO AO CURSO 53

Módulo 2:

DIREITO DA AVIAÇÃO 53

Módulo 3:

GESTÃO DO TRÁFEGO AÉREO 54

Módulo 4:

METEOROLOGIA 55

Módulo 5:

NAVEGAÇÃO 55

Módulo 6:

AERONAVES 56

Módulo 7:

FATORES HUMANOS 56

Módulo 8:

EQUIPAMENTOS E SISTEMAS 57

Módulo 9:

AMBIENTE PROFISSIONAL 57

Módulo 10:

SITUAÇÕES ANÓMALAS E DE EMERGÊNCIA 58

Módulo 11:

AERÓDROMOS 58

APÊNDICE 5 do anexo I —

QUALIFICAÇÃO CONTROLO DE APROXIMAÇÃO CONVENCIONAL (APP) 59

Módulo 1:

INTRODUÇÃO AO CURSO 59

Módulo 2:

DIREITO DA AVIAÇÃO 59

Módulo 3:

GESTÃO DO TRÁFEGO AÉREO 60

Módulo 4:

METEOROLOGIA 61

Módulo 5:

NAVEGAÇÃO 61

Módulo 6:

AERONAVES 61

Módulo 7:

FATORES HUMANOS 62

Módulo 8:

EQUIPAMENTOS E SISTEMAS 63

Módulo 9:

AMBIENTE PROFISSIONAL 63

Módulo 10:

SITUAÇÕES ANÓMALAS E DE EMERGÊNCIA 63

Módulo 11:

AERÓDROMOS 64

APÊNDICE 6 do anexo I —

QUALIFICAÇÃO CONTROLO REGIONAL CONVENCIONAL (ACP) 65

Módulo 1:

INTRODUÇÃO AO CURSO 65

Módulo 2:

DIREITO DA AVIAÇÃO 65

Módulo 3:

GESTÃO DO TRÁFEGO AÉREO 66

Módulo 4:

METEOROLOGIA 67

Módulo 5:

NAVEGAÇÃO 67

Módulo 6:

AERONAVES 67

Módulo 7:

FATORES HUMANOS 68

Módulo 8:

EQUIPAMENTOS E SISTEMAS 68

Módulo 9:

AMBIENTE PROFISSIONAL 69

Módulo 10:

SITUAÇÕES ANÓMALAS E DE EMERGÊNCIA 69

APÊNDICE 7 do anexo I —

QUALIFICAÇÃO CONTROLO DE APROXIMAÇÃO DE VIGILÂNCIA (APS) 70

Módulo 1:

INTRODUÇÃO AO CURSO 70

Módulo 2:

DIREITO DA AVIAÇÃO 70

Módulo 3:

GESTÃO DO TRÁFEGO AÉREO 71

Módulo 4:

METEOROLOGIA 72

Módulo 5:

NAVEGAÇÃO 72

Módulo 6:

AERONAVES 73

Módulo 7:

FATORES HUMANOS 73

Módulo 8:

EQUIPAMENTOS E SISTEMAS 74

Módulo 9:

AMBIENTE PROFISSIONAL 74

Módulo 10:

SITUAÇÕES ANÓMALAS E DE EMERGÊNCIA 75

Módulo 11:

AERÓDROMOS 75

APÊNDICE 8 do anexo I —

QUALIFICAÇÃO CONTROLO REGIONAL DE VIGILÂNCIA (ACS) 76

Módulo 1:

INTRODUÇÃO AO CURSO 76

Módulo 2:

DIREITO DA AVIAÇÃO 76

Módulo 3:

GESTÃO DO TRÁFEGO AÉREO 77

Módulo 4:

METEOROLOGIA 78

Módulo 5:

NAVEGAÇÃO 78

Módulo 6:

AERONAVES 79

Módulo 7:

FATORES HUMANOS 79

Módulo 8:

EQUIPAMENTOS E SISTEMAS 80

Módulo 9:

AMBIENTE PROFISSIONAL 80

Módulo 10:

SITUAÇÕES ANÓMALAS E DE EMERGÊNCIA 81

ANEXO II —

PARTE ATCO.AR — REQUISITOS APLICÁVEIS ÀS AUTORIDADES COMPETENTES 82

SUBPARTE A —

REQUISITOS GERAIS 82

ATCO.AR.A.001

Âmbito de aplicação 82

ATCO.AR.A.005

Pessoal 82

ATCO.AR.A.010

Funções das autoridades competentes 82

ATCO.AR.A.015

Meios de conformidade 83

ATCO.AR.A.020

Informação a comunicar à Agência 83

ATCO.AR.A.025

Resposta imediata a um problema de segurança 84

SUBPARTE B —

GESTÃO 84

ATCO.AR.B.001

Sistema de gestão 84

ATCO.AR.B.005

Atribuição de funções às entidades qualificadas 85

ATCO.AR.B.010

Alterações do sistema de gestão 85

ATCO.AR.B.015

Conservação de registos 85

SUBPARTE C —

SUPERVISÃO E EXECUÇÃO 86

ATCO.AR.C.001

Supervisão 86

ATCO.AR.C.005

Programa de supervisão 86

ATCO.AR.C.010

Constatações e medidas executórias aplicáveis ao pessoal 87

SUBPARTE D —

EMISSÃO, REVALIDAÇÃO, RENOVAÇÃO, SUSPENSÃO E CANCELAMENTO DE LICENÇAS, QUALIFICAÇÕES E AVERBAMENTOS 87

ATCO.AR.D.001

Procedimento para a emissão, revalidação e renovação de licenças, qualificações, averbamentos e autorizações 87

ATCO.AR.D.005

Cancelamento e suspensão de licenças, qualificações e averbamentos 88

SUBPARTE E —

PROCEDIMENTO DE CERTIFICAÇÃO DE ORGANIZAÇÕES DE FORMAÇÃO DE CONTROLADORES DE TRÁFEGO AÉREO E DE HOMOLOGAÇÃO DOS CURSOS DE FORMAÇÃO 88

ATCO.AR.E.001

Procedimento de pedido e de certificação de organizações de formação 88

ATCO.AR.E.005

Homologação de cursos de formação e planos de formação 89

ATCO.AR.E.010

Alterações das organizações de formação 89

ATCO.AR.E.015

Constatações e medidas corretivas 89

SUBPARTE F —

REQUISITOS ESPECÍFICOS RELACIONADOS COM A CERTIFICAÇÃO DE MEDICINA AERONÁUTICA 90

Secção 1 —

REQUISITOS GERAIS 90

ATCO.AR.F.001

Centros de medicina aeronáutica e certificação médica aeronáutica 90

Secção 2 —

DOCUMENTAÇÃO 91

ATCO.AR.F.005

Certificado médico 91

ATCO.AR.F.010

Certificado de examinador médico aeronáutico (AME) 91

ATCO.AR.F.015

Certificado de centro de medicina aeronáutica (AeMC) 91

ATCO.AR.F.020

Formulários médicos aeronáuticos 91

APÊNDICE 1 do anexo II —

Modelo de licença — LICENÇA DE CONTROLADOR DE TRÁFEGO AÉREO 92

APÊNDICE 2 do anexo II —

CERTIFICAÇÃO DE ORGANIZAÇÕES DE FORMAÇÃO DE CONTROLADORES DE TRÁFEGO AÉREO (ATCO TO) 98

APÊNDICE 3 do anexo II —

CERTIFICAÇÃO DE EXAMINADORES MÉDICOS AERONÁUTICOS (AME) 100

APÊNDICE 4 do anexo II —

CERTIFICAÇÃO DE CENTROS DE MEDICINA AERONÁUTICA (AeMC) 102

ANEXO III —

PARTE ATCO.OR — REQUISITOS APLICÁVEIS ÀS ORGANIZAÇÕES DE FORMAÇÃO DE CONTROLADORES DE TRÁFEGO AÉREO E AOS CENTROS DE MEDICINA AERONÁUTICA 103

SUBPARTE A —

REQUISITOS GERAIS 103

ATCO.OR.A.001

Âmbito de aplicação 103

SUBPARTE B —

REQUISITOS APLICÁVEIS ÀS ORGANIZAÇÕES DE FORMAÇÃO DE CONTROLADORES DE TRÁFEGO AÉREO 103

ATCO.OR.B.001

Pedido de certificado de organização de formação 103

ATCO.OR.B.005

Meios de conformidade 103

ATCO.OR.B.010

Termos de certificação e prerrogativas de um certificado de organização de formação 104

ATCO.OR.B.015

Alterações da organização de formação 104

ATCO.OR.B.020

Manutenção da validade 104

ATCO.OR.B.025

Acesso às instalações e aos dados das organizações de formação 104

ATCO.OR.B.030

Constatações 104

ATCO.OR.B.035

Resposta imediata a um problema de segurança 105

ATCO.OR.B.040

Comunicação de ocorrências 105

SUBPARTE C —

GESTÃO DAS ORGANIZAÇÕES DE FORMAÇÃO DE CONTROLADORES DE TRÁFEGO AÉREO 105

ATCO.OR.C.001

Sistema de gestão das organizações de formação 105

ATCO.OR.C.005

Atividades contratadas 105

ATCO.OR.C.010

Requisitos aplicáveis ao pessoal 106

ATCO.OR.C.015

Instalações e equipamentos 106

ATCO.OR.C.020

Conservação de registos 106

ATCO.OR.C.025

Financiamento e seguros 106

SUBPARTE D —

REQUISITOS APLICÁVEIS AOS CURSOS DE FORMAÇÃO E AOS PLANOS DE FORMAÇÃO 107

ATCO.OR.D.001

Requisitos aplicáveis aos cursos de formação e aos planos de formação 107

ATCO.OR.D.005

Resultados dos exames e das avaliações e certificados 107

SUBPARTE E —

REQUISITOS APLICÁVEIS AOS CENTROS DE MEDICINA AERONÁUTICA 107

ATCO.OR.E.001

Centros de medicina aeronáutica 107

ANEXO IV —

PARTE ATCO.MED — REQUISITOS MÉDICOS APLICÁVEIS AOS CONTROLADORES DE TRÁFEGO AÉREO 108

SUBPARTE A —

REQUISITOS GERAIS 108

SECÇÃO 1 —

GENERALIDADES 108

ATCO.MED.A.001

Autoridade competente 108

ATCO.MED.A.005

Âmbito de aplicação 108

ATCO.MED.A.010

Definições 108

ATCO.MED.A.015

Segredo médico 109

ATCO.MED.A.020

Diminuição da aptidão física 109

ATCO.MED.A.025

Obrigações dos AeMC e dos AME 109

SECÇÃO 2 —

REQUISITOS APLICÁVEIS AOS CERTIFICADOS MÉDICOS 110

ATCO.MED.A.030

Certificados médicos 110

ATCO.MED.A.035

Pedido de certificado médico 110

ATCO.MED.A.040

Emissão, revalidação e renovação de certificados médicos 110

ATCO.MED.A.045

Validade, revalidação e renovação de certificados médicos 111

ATCO.MED.A.046

Suspensão ou cancelamento de um certificado médico 111

ATCO.MED.A.050

Remissão 112

SUBPARTE B —

REQUISITOS APLICÁVEIS AOS CERTIFICADOS MÉDICOS DE CONTROLADORES DE TRÁFEGO AÉREO 112

SECÇÃO 1 —

GENERALIDADES 112

ATCO.MED.B.001

Limitações aos certificados médicos 112

SECÇÃO 2 —

REQUISITOS MÉDICOS APLICÁVEIS AOS CERTIFICADOS MÉDICOS DE CLASSE 3 112

ATCO.MED.B.005

Requisitos gerais 112

ATCO.MED.B.010

Aparelho cardiovascular 113

ATCO.MED.B.015

Aparelho respiratório 115

ATCO.MED.B.020

Aparelho digestivo 116

ATCO.MED.B.025

Sistemas metabólico e endócrino 116

ATCO.MED.B.030

Hematologia 116

ATCO.MED.B.035

Aparelho geniturinário 117

ATCO.MED.B.040

Doença infeciosa 117

ATCO.MED.B.045

Obstetrícia e ginecologia 117

ATCO.MED.B.050

Aparelho musculoesquelético 117

ATCO.MED.B.055

Psiquiatria 118

ATCO.MED.B.060

Psicologia 118

ATCO.MED.B.065

Neurologia 118

ATCO.MED.B.070

Aparelho visual 119

ATCO.MED.B.075

Visão cromática 120

ATCO.MED.B.080

Otorrinolaringologia 120

ATCO.MED.B.085

Dermatologia 120

ATCO.MED.B.090

Oncologia 121

SUBPARTE C —

EXAMINADORES MÉDICOS AERONÁUTICOS (AME) 121

ATCO.MED.C.001

Prerrogativas 121

ATCO.MED.C.005

Pedido 121

ATCO.MED.C.010

Requisitos para a emissão de um certificado de AME 121

ATCO.MED.C.015

Cursos de formação em medicina aeronáutica 122

ATCO.MED.C.020

Alteração do certificado de AME 122

ATCO.MED.C.025

Validade dos certificados de AME 122

ANEXO I

PARTE ATCO

REQUISITOS APLICÁVEIS AO LICENCIAMENTO DE CONTROLADORES DE TRÁFEGO AÉREO

SUBPARTE A

REQUISITOS GERAIS

ATCO.A.001   Âmbito de aplicação

Esta parte do presente anexo estabelece os requisitos aplicáveis à emissão, cancelamento e suspensão das licenças de instruendo de controlo de tráfego aéreo e de controlador de tráfego aéreo, das qualificações e dos averbamentos associados, bem como as condições da sua validade e utilização.

ATCO.A.005   Pedido de emissão de licenças, qualificações e averbamentos

a)

Os pedidos de emissão de licenças, qualificações e averbamentos devem ser apresentados à autoridade competente de acordo com o procedimento estabelecido por essa autoridade.

b)

Os pedidos de emissão de novas qualificações ou averbamentos, revalidação ou renovação de averbamentos e de reemissão da licença devem ser apresentados à autoridade competente que emitiu essa licença.

c)

A licença mantém—se propriedade da pessoa a quem é atribuída, a menos que seja objeto de cancelamento pela autoridade competente. A licença deve ser assinada pelo seu titular.

d)

A licença deve especificar todas as informações pertinentes relacionadas com as prerrogativas por esta conferidas e cumprir os requisitos do apêndice 1 do anexo II.

ATCO.A.010   Troca de licenças

a)

Nos casos em que o titular da licença exerce as prerrogativas por esta conferidas num Estado—Membro cuja autoridade competente não é aquela que emitiu a licença, o titular da licença deve apresentar um pedido para trocar a sua licença por outra emitida pela autoridade competente do Estado—Membro em que as prerrogativas serão exercidas, em conformidade com o procedimento estabelecido por esta autoridade, salvo determinação em contrário prevista nos acordos celebrados entre os Estados—Membros. Para este efeito, as autoridades envolvidas devem partilhar todas as informações pertinentes necessárias para efetuar a troca, em conformidade com os procedimentos referidos na secção ATCO.AR.B.001, alínea c).

b)

Para efeitos da troca e do exercício das prerrogativas conferidas pela licença num Estado—Membro que não aquele em que foi emitida, o titular da licença deve cumprir os requisitos em matéria de proficiência linguística referidos na secção ATCO.B.030, estabelecidos pelo respetivo Estado—Membro.

c)

A nova licença deve incluir as qualificações, os averbamentos de qualificação, os averbamentos da licença e todos os averbamentos válidos de órgão de controlo da licença, incluindo a data da sua primeira emissão e expiração, se aplicável.

d)

Após a receção da nova licença, o titular deve apresentar um pedido nos termos da secção ATCO.A.005, em conjunto com a sua licença de controlador de tráfego aéreo, a fim de obter novas qualificações, averbamentos de qualificação, averbamentos da licença ou averbamentos de órgão de controlo.

e)

Após a troca, a licença anteriormente emitida deve ser devolvida à autoridade que a emitiu.

ATCO.A.015   Exercício das prerrogativas conferidas pelas licenças e incapacidade temporária

a)

O exercício das prerrogativas conferidas por uma licença depende da validade das qualificações, dos averbamentos e do certificado médico.

b)

Os titulares de licenças não devem exercer as prerrogativas conferidas pelas licenças se tiverem dúvidas sobre a sua capacidade para exercer essas prerrogativas com segurança e, nesses casos, devem informar imediatamente o prestador de serviços de navegação aérea em questão sobre a sua incapacidade temporária para exercer as prerrogativas conferidas pela licença.

c)

Os prestadores de serviços de navegação aérea podem declarar a incapacidade temporária do titular da licença caso se deparem com qualquer dúvida respeitante à capacidade do titular da licença para exercer com segurança as prerrogativas conferidas pela licença.

d)

Os prestadores de serviços de navegação aérea devem elaborar e implementar procedimentos objetivos, transparentes e não discriminatórios que permitam aos titulares de licenças declarar a sua incapacidade temporária para exercer as prerrogativas conferidas pelas licenças em conformidade com o disposto na alínea b), declarar a incapacidade temporária do titular da licença em conformidade com o disposto na alínea c), gerir o impacto operacional dos casos de incapacidade temporária e informar a autoridade competente, conforme definido nesses procedimentos.

e)

Os procedimentos a que se refere a alínea d) devem ser incluídos no plano de competências do órgão de controlo, de acordo com a secção ATCO.B.025, alínea a), ponto 13.

ATCO.A.020   Cancelamento e suspensão de licenças, qualificações e averbamentos

a)

As licenças, qualificações e averbamentos podem ser objeto de suspensão ou cancelamento pela autoridade competente de acordo com a secção ATCO.AR.D.005, quando o titular da licença não cumprir os requisitos da presente parte.

b)

Quando a licença for objeto de cancelamento, o titular deve devolvê—la imediatamente à autoridade competente de acordo com os procedimentos administrativos estabelecidos por essa autoridade.

c)

Com a emissão da licença de controlador de tráfego aéreo, a licença de instruendo de controlo de tráfego aéreo é objeto de cancelamento e deve ser devolvida à autoridade competente que emitiu a licença de controlador de tráfego aéreo.

SUBPARTE B

LICENÇAS, QUALIFICAÇÕES E AVERBAMENTOS

ATCO.B.001   Licença de instruendo de controlo de tráfego aéreo

a)

A licença de instruendo de controlo de tráfego aéreo autoriza o seu titular a prestar serviços de controlo de tráfego aéreo sob a supervisão de um instrutor responsável pela formação no posto de trabalho, em conformidade com as qualificações e averbamentos de qualificação constantes da respetiva licença, bem como a receber formação para averbamento(s) de qualificação.

b)

Os requerentes de uma licença de instruendo de controlo de tráfego aéreo devem:

1)

ter completado 18 anos;

2)

ter concluído com aproveitamento uma formação inicial numa organização de formação que cumpra os requisitos do anexo III (parte ATCO.OR) pertinentes para a qualificação e, se for caso disso, para o averbamento de qualificação, conforme previsto na parte ATCO, subparte D, secção 2;

3)

possuir um certificado médico válido;

4)

ter demonstrado um nível adequado de proficiência linguística, de acordo com os requisitos previstos na secção ATCO.B.030.

b)

A licença de instruendo de controlo de tráfego aéreo deve incluir o(s) averbamento(s) linguístico(s) e, pelo menos, uma qualificação e, se for caso disso, um averbamento de qualificação.

c)

O titular de uma licença de instruendo de controlo de tráfego aéreo que não tenha iniciado o exercício das prerrogativas conferidas pela licença no prazo de um ano a contar da sua data de emissão ou que tenha interrompido o exercício dessas prerrogativas por um período superior a um ano só pode encetar ou prosseguir uma formação operacional no órgão de controlo nessa qualificação se, depois de avaliado na competência anterior por uma organização de formação que cumpre os requisitos do anexo III (parte ATCO.OR) e está certificada para ministrar a formação inicial pertinente para essa qualificação, se concluir que continua a satisfazer os requisitos pertinentes para essa qualificação, e depois de cumpridos os requisitos de formação que eventualmente resultem dessa avaliação.

ATCO.B.005   Licença de controlador de tráfego aéreo

a)

Os titulares de uma licença de controlador de tráfego aéreo são autorizados a prestar serviços de controlo de tráfego aéreo de acordo com as qualificações e os averbamentos de qualificação constantes da licença e a exercer as prerrogativas dos averbamentos nela contidas.

b)

As prerrogativas de uma licença de controlador de tráfego aéreo incluem as prerrogativas de uma licença de instruendo de controlo de tráfego aéreo, tal como definido na secção ATCO.B.001, alínea a).

c)

Os requerentes da primeira emissão de uma licença de controlador de tráfego aéreo devem:

1)

ser titulares de uma licença de instruendo de controlo de tráfego aéreo;

2)

ter concluído um curso para averbamento de órgão de controlo e ter sido aprovados nos exames e avaliações adequados, em conformidade com os requisitos estabelecidos na parte ATCO, subparte D, secção 3;

3)

possuir um certificado médico válido;

4)

ter demonstrado um nível adequado de proficiência linguística, de acordo com os requisitos previstos na secção ATCO.B.030.

d)

A licença de controlador de tráfego aéreo é validada mediante a inscrição de uma ou mais qualificações e dos averbamentos de qualificação, de órgão de controlo e de proficiência linguística pertinentes relativamente aos quais a formação tenha sido concluída com aproveitamento.

e)

O titular de uma licença de controlador de tráfego aéreo que não tenha iniciado o exercício das prerrogativas conferidas por uma qualificação no prazo de um ano a contar da sua data de emissão só pode encetar uma formação operacional no órgão de controlo nessa qualificação se, depois de avaliado na competência anterior por uma organização de formação que cumpre os requisitos do anexo III (parte ATCO.OR) e está certificada para ministrar a formação inicial relevante para essa qualificação, se concluir que continua a satisfazer os requisitos pertinentes para essa qualificação, e depois de cumpridos os requisitos de formação que eventualmente resultem dessa avaliação.

ATCO.B.010   Qualificações do controlador de tráfego aéreo

a)

As licenças devem incluir uma ou mais das seguintes qualificações, de modo a indicar o tipo de serviço que o titular pode prestar:

1)

a qualificação «Controlo de Aeródromo Visual» (Aerodrome Control Visual — ADV), que indica que o titular da licença tem competência para prestar serviços de controlo de tráfego aéreo para o tráfego de aeródromo num aeródromo para o qual não existam procedimentos publicados de aproximação ou descolagem por instrumentos;

2)

a qualificação «Controlo de Aeródromo por Instrumentos» (Aerodrome Control Instrument — ADI), que indica que o titular da licença tem competência para prestar serviços de controlo de tráfego aéreo para o tráfego de aeródromo num aeródromo para o qual existam procedimentos publicados de aproximação ou descolagem por instrumentos, e deve conter, pelo menos, um dos averbamentos de qualificação descritos na secção ATCO.B.015, alínea a);

3)

a qualificação «Controlo de Aproximação Convencional» (Approach Control Procedural — APP), que indica que o titular da licença tem competência para prestar serviços de controlo de tráfego aéreo às aeronaves nas fases de chegada, partida e trânsito sem utilizar equipamentos de vigilância;

4)

a qualificação «Controlo de Aproximação de Vigilância» (Approach Control Surveillance — APS), que indica que o titular da licença tem competência para prestar serviços de controlo de tráfego aéreo às aeronaves nas fases de chegada, partida e trânsito, utilizando equipamentos de vigilância;

5)

a qualificação «Controlo Regional Convencional» (Area Control Procedural — ACP), que indica que o titular da licença tem competência para prestar serviços de controlo de tráfego aéreo às aeronaves sem utilizar equipamentos de vigilância;

6)

a qualificação «Controlo Regional de Vigilância» (Area Control Surveillance — ACS), que indica que o titular da licença tem competência para prestar serviços de controlo de tráfego aéreo às aeronaves, utilizando equipamentos de vigilância.

b)

O titular de uma qualificação que tenha interrompido o exercício das prerrogativas associadas a essa qualificação nos quatro ou mais anos consecutivos imediatamente anteriores só pode iniciar uma formação operacional no órgão de controlo nessa qualificação se, depois de avaliado na competência anterior por uma organização de formação que cumpre os requisitos do anexo III (parte ATCO.OR) e está certificada para ministrar a formação pertinente para essa qualificação, se concluir que continua a satisfazer as condições dessa qualificação, e depois de cumpridos os requisitos de formação que eventualmente resultem dessa avaliação.

ATCO.B.015   Averbamentos de qualificação

a)

A qualificação «Controlo de Aeródromo por Instrumentos» (Aerodrome Control Instrument — ADI) deve conter, pelo menos, um dos seguintes averbamentos:

1)

«Controlo no Ar» (Air Control — AIR), que indica que o titular da licença tem competência para efetuar o controlo de tráfego aéreo na proximidade de um aeródromo e na pista;

2)

«Controlo de Movimentos no Solo» (Ground Movement Control — GMC), que indica que o titular da licença tem competência para efetuar o controlo de movimentos no solo;

3)

«Controlo de Torre» (Tower Control — TWR), que indica que o titular da licença tem competência para prestar serviços de controlo de aeródromo. O averbamento TWR inclui as prerrogativas dos averbamentos AIR e GMC;

4)

«Vigilância de Movimentos no Solo» (Ground Movement Surveillance — GMS), concedido como complemento dos averbamentos «Controlo de Movimentos no Solo» ou «Controlo de Torre», que indica que o titular da licença tem competência para efetuar o controlo de movimentos no solo com a ajuda de sistemas aeroportuários de orientação dos movimentos à superfície;

5)

«Controlo Radar do Aeródromo» (Aerodrome Radar Control — RAD), concedido como complemento dos averbamentos «Controlo no Ar» ou «Controlo de Torre», que indica que o titular da licença tem competência para efetuar o controlo de aeródromo com a ajuda de equipamentos de radar de vigilância.

b)

A qualificação «Controlo de Aproximação de Vigilância» (Approach Control Surveillance — APS) pode conter um ou mais dos averbamentos seguintes:

1)

«Aproximação Radar de Precisão» (Precision Approach Radar — PAR), que indica que o titular da licença tem competência para prestar serviços de controlo de aproximação de precisão às aeronaves, a partir do solo, utilizando equipamentos de radar de precisão na fase final de aproximação à pista;

2)

«Aproximação Radar de Vigilância» (Surveillance Radar Approach — SRA), que indica que o titular da licença tem competência para prestar serviços de controlo de aproximação de não—precisão às aeronaves, a partir do solo, utilizando equipamentos de vigilância na fase final de aproximação à pista;

3)

«Controlo Terminal» (Terminal Control — TCL), que indica que o titular da licença tem competência para prestar serviços de controlo de tráfego aéreo às aeronaves que operam numa área terminal especificada e/ou em setores adjacentes, utilizando quaisquer equipamentos de vigilância.

c)

A qualificação «Controlo Regional Convencional» (Area Control Procedural — ACP) pode conter o averbamento «Controlo Oceânico» (Oceanic Control — OCN), que indica que o titular da licença tem competência para prestar serviços de controlo de tráfego aéreo às aeronaves que operam numa Área de Controlo Oceânico.

d)

A qualificação «Controlo Regional de Vigilância» (Area Control Surveillance — ACS) pode conter um dos seguintes averbamentos:

1)

«Controlo Terminal» (Terminal Control — TCL), que indica que o titular da licença tem competência para prestar serviços de controlo de tráfego aéreo às aeronaves que operam numa área terminal especificada e/ou em setores adjacentes, utilizando quaisquer equipamentos de vigilância;

2)

«Controlo Oceânico» (Oceanic Control — OCN), que indica que o titular da licença tem competência para prestar serviços de controlo de tráfego aéreo às aeronaves que operam numa Área de Controlo Oceânico.

ATCO.B.020   Averbamentos de órgão de controlo

a)

O averbamento de órgão de controlo autoriza o titular da licença a prestar serviços de controlo de tráfego aéreo num determinado setor, grupo de setores e/ou posições de trabalho sob a responsabilidade de um órgão de controlo de serviços de tráfego aéreo.

b)

Os requerentes de um averbamento de órgão de controlo devem ter concluído com aproveitamento um curso para averbamento de órgão de controlo em conformidade com os requisitos estabelecidos na parte ATCO, subparte D, secção 3.

c)

Os requerentes de um averbamento de órgão de controlo após a troca de uma licença a que se refere a secção ATCO.A.010 devem cumprir, além dos requisitos estabelecidos na alínea b), os requisitos da secção ATCO.D.060, alínea f).

d)

No que respeita aos controladores de tráfego aéreo que prestam serviços de controlo de tráfego aéreo a aeronaves que realizam voos de ensaio, a autoridade competente pode, além dos requisitos estabelecidos na alínea b), definir outros requisitos a cumprir.

e)

Os averbamentos de órgão de controlo são válidos durante um prazo definido no plano de competências do órgão de controlo. Este prazo não deve ser superior a três anos.

f)

Para efeitos de emissão inicial e renovação, o prazo de validade dos averbamentos de órgão de controlo deve ter início o mais tardar 30 dias a contar da data da conclusão com aproveitamento da avaliação.

g)

Os averbamentos de órgão de controlo são revalidados se:

1)

o requerente tiver exercido as prerrogativas da licença durante um número mínimo de horas definido no plano de competências do órgão de controlo;

2)

o requerente tiver recebido formação de reciclagem durante o prazo de validade do averbamento de órgão de controlo, de acordo com o plano de competências do órgão de controlo;

3)

a competência do requerente tiver sido avaliada em conformidade com o plano de competências do órgão de controlo, no mínimo três meses antes da data de expiração do averbamento de órgão de controlo.

h)

Os averbamentos de órgão de controlo devem ser revalidados, desde que os requisitos estabelecidos na alínea g) sejam cumpridos no período de três meses imediatamente anterior à respetiva data de expiração. Nesses casos, o prazo de validade deve ser contado a partir dessa data.

i)

Se o averbamento de órgão de controlo for revalidado antes do prazo previsto na alínea h), o seu prazo de validade terá início, o mais tardar, 30 dias a contar da data da conclusão com aproveitamento da avaliação, desde que sejam também cumpridos os requisitos da alínea g), pontos 1 e 2.

j)

Se a validade de um averbamento de órgão de controlo expirar, o titular da licença deverá concluir com aproveitamento o curso para averbamento de órgão de controlo de acordo com os requisitos estabelecidos na parte ATCO, subparte D, secção 3, a fim de renovar o averbamento.

ATCO.B.025   Plano de competências do órgão de controlo

a)

Os planos de competências do órgão de controlo devem ser estabelecidos pelo prestador de serviços de navegação aérea e aprovados pela autoridade competente. Devem conter, no mínimo, os elementos seguintes:

1)

a validade do averbamento de órgão de controlo em conformidade com a secção ATCO.B.020, alínea e);

2)

o período contínuo máximo em que as prerrogativas de um averbamento de órgão de controlo não são exercidas durante a sua validade. Este período não deve ser superior a 90 dias de calendário;

3)

o número mínimo de horas de exercício das prerrogativas do averbamento de órgão de controlo num período de tempo definido, que não deve ser superior a 12 meses, para efeitos do disposto na secção ATCO.B.020, alínea g), ponto 1. No que respeita aos instrutores responsáveis pela formação no posto de trabalho que exercem as prerrogativas do averbamento de OJTI, o tempo dedicado à instrução deve representar, no máximo, 50 % do número de horas necessário para a revalidação do averbamento de órgão de controlo;

4)

os procedimentos aplicáveis nos casos em que o titular da licença não satisfaz os requisitos estabelecidos na alínea a), pontos 2 e 3;

5)

os processos para avaliar as competências, incluindo a avaliação dos módulos da formação de reciclagem, em conformidade com a secção ATCO.D.080, alínea b);

6)

os processos para o exame dos conhecimentos teóricos e da compreensão necessários para exercer as prerrogativas das qualificações e dos averbamentos;

7)

os processos para identificar os tópicos e subtópicos, objetivos e métodos de formação contínua;

8)

a duração mínima e a frequência da formação de reciclagem;

9)

os processos para o exame dos conhecimentos teóricos e/ou a avaliação das aptidões práticas adquiridas durante a formação de conversão, incluindo a pontuação mínima para os exames;

10)

os processos em caso de reprovação num exame ou avaliação, incluindo os processos de recurso;

11)

as qualificações, as funções e as responsabilidades dos formadores;

12)

o procedimento para assegurar que os instrutores de formação prática têm experiência de técnicas de instrução ao nível dos procedimentos sobre os quais deve incidir a instrução, em conformidade com as secções ATCO.C.010, alínea b), ponto 3, e ATCO.C.030, alínea b), ponto 3;

13)

os procedimentos para declaração e gestão de casos de incapacidade temporária para exercer as prerrogativas de uma licença, bem como para informação da autoridade competente em conformidade com a secção ATCO.A.015, alínea d);

14)

a identificação dos registos específicos a manter relativos à formação contínua e às avaliações, em conformidade com a secção ATCO.AR.B.015;

15)

o processo e os motivos para a revisão e alteração do plano de competências do órgão de controlo e a sua apresentação à autoridade competente. O plano de competências do órgão de controlo deve ser revisto, pelo menos de três em três anos.

b)

Para efeitos do cumprimento do requisito estabelecido na alínea a), ponto 3, os prestadores de serviços de navegação aérea devem manter registos das horas de trabalho de cada titular de licença que exerce as prerrogativas do seu averbamento de órgão de controlo nos setores, grupo de setores e/ou posições de trabalho no órgão ATC (controlo de tráfego aéreo) e fornecer esses dados às autoridades competentes e aos titulares de licenças que os solicitem.

c)

Ao estabelecer os procedimentos a que se refere a alínea a), pontos 4 e 13, os prestadores de serviços de navegação aérea devem garantir que sejam aplicados mecanismos para assegurar o tratamento justo dos titulares de licenças que tenham averbamentos cuja validade não possa ser prolongada.

ATCO.B.030   Averbamento de proficiência linguística

a)

Os controladores de tráfego aéreo e os instruendos de controlo de tráfego aéreo não devem exercer as prerrogativas previstas nas suas licenças se não tiverem um averbamento válido de proficiência em língua inglesa e, se for caso disso, na(s) língua(s) imposta(s) pelo Estado—Membro por razões de segurança do órgão ATC, conforme indicado nas publicações de informação aeronáutica. O averbamento de proficiência linguística deve indicar a(s) língua(s), o(s) nível(is) de proficiência e a(s) data(s) de expiração.

b)

O nível de proficiência linguística será determinado de acordo com a escala de classificação constante do apêndice 1 do anexo I.

c)

O requerente de um averbamento de proficiência linguística deve demonstrar, de acordo com a escala de classificação a que se refere a alínea b), pelo menos um nível operacional (nível 4) de proficiência linguística.

Para tal, o requerente deve ser capaz de:

1)

comunicar eficazmente de forma exclusivamente vocal (telefone/radiotelefone) e em situações presenciais;

2)

comunicar sobre temas correntes, concretos e profissionais com precisão e clareza;

3)

utilizar estratégias de comunicação apropriadas para trocar mensagens e reconhecer e resolver mal-entendidos num contexto geral ou profissional;

4)

responder de forma adequada e com relativa facilidade aos desafios linguísticos colocados por complicações ou mudanças inesperadas dos acontecimentos no contexto de uma situação de trabalho de rotina ou tarefa de comunicação que lhe é normalmente familiar; e

5)

utilizar um dialeto ou sotaque compreensível para a comunidade aeronáutica.

d)

Sem prejuízo do disposto na alínea c), o prestador de serviços de navegação aérea pode exigir o nível avançado (nível 5) da escala de classificação da proficiência linguística constante do apêndice 1 do anexo I, nos casos em que, por razões imperativas de segurança, as circunstâncias operacionais da qualificação ou do averbamento em causa justifiquem um nível mais elevado de proficiência linguística. Tal exigência deve ser não discriminatória, proporcionada, transparente e objetivamente justificada pelo prestador de serviços de navegação aérea que pretende aplicar o nível superior de proficiência linguística, devendo ainda ser aprovada pela autoridade competente.

e)

A proficiência linguística é demonstrada por um certificado que atesta o resultado da avaliação.

ATCO.B.035   Validade do averbamento de proficiência linguística

a)

Dependendo do nível determinado em conformidade com o apêndice 1 do anexo I, a validade do averbamento de proficiência linguística deve ser:

1)

para o nível operacional (nível 4), de três anos a contar da data da avaliação; ou

2)

para o nível avançado (nível 5), de seis anos a contar da data da avaliação;

3)

para o nível superior (nível 6):

i)

de nove anos a contar da data da avaliação, para a língua inglesa;

ii)

ilimitada, para qualquer outra língua mencionada na secção ATCO.B.030, alínea a).

b)

Para efeitos de emissão inicial e renovação, o prazo de validade dos averbamentos de proficiência linguística deve ter início o mais tardar 30 dias a contar da data da conclusão com aproveitamento da avaliação da proficiência linguística.

c)

Os averbamentos de proficiência linguística devem ser revalidados após a conclusão com aproveitamento da avaliação da proficiência linguística, que deve ser efetuada nos três meses imediatamente anteriores à respetiva data de expiração. Nestes casos, o novo prazo de validade deve ser contado a partir dessa data de expiração.

d)

Se o averbamento de proficiência linguística for revalidado antes do prazo previsto na alínea c), o seu prazo de validade terá início o mais tardar 30 dias após a data da conclusão com aproveitamento da avaliação da proficiência linguística.

e)

Quando cessa a validade de um averbamento de proficiência linguística, o titular da licença deve concluir com aproveitamento uma avaliação de proficiência linguística para renovar o averbamento.

ATCO.B.040   Avaliação da proficiência linguística

a)

A proficiência linguística deve ser demonstrada através de um método de avaliação aprovado pela autoridade competente, que deve incluir:

1)

o processo de avaliação;

2)

a qualificação dos avaliadores;

3)

o processo de recurso.

b)

As organizações de avaliação linguística devem cumprir os requisitos estabelecidos pelas autoridades competentes, em conformidade com a secção ATCO.AR.A.010.

ATCO.B.045   Formação linguística

a)

Os prestadores de serviços de navegação aérea devem disponibilizar formação linguística para que o nível exigido de proficiência linguística dos controladores de tráfego aéreo seja mantido pelos:

1)

titulares de um averbamento de proficiência linguística a nível operacional (nível 4);

2)

titulares de licenças que não tenham a possibilidade de utilizar regularmente as suas aptidões, a fim de manterem as respetivas aptidões linguísticas.

b)

A formação linguística também pode ser disponibilizada sob a forma de formação contínua.

SUBPARTE C

REQUISITOS APLICÁVEIS AOS INSTRUTORES E AVALIADORES

SECÇÃO 1

Instrutores

ATCO.C.001   Instrutores de formação teórica

a)

A formação teórica só deve ser ministrada por instrutores devidamente qualificados.

b)

Um instrutor de formação teórica está devidamente qualificado se:

1)

for titular de uma licença de controlador de tráfego aéreo e/ou de uma qualificação profissional adequada para a matéria da formação e/ou tiver demonstrado à organização de formação que possui experiência e conhecimentos adequados;

2)

tiver demonstrado aptidões pedagógicas à organização de formação.

ATCO.C.005   Instrutores de formação prática

A formação prática só deve ser ministrada por titulares de uma licença de controlador de tráfego aéreo com um averbamento de instrutor responsável pela formação no posto de trabalho (OJTI) ou um averbamento de instrutor de dispositivos de treino artificial (STDI).

ATCO.C.010   Prerrogativas de instrutor responsável pela formação no posto de trabalho (OJTI)

a)

Os titulares de um averbamento de instrutor para a formação com tráfego real (averbamento OJTI) estão autorizados a supervisionar e ministrar formação prática nas posições de trabalho operacionais para as quais disponham de um averbamento de órgão de controlo válido, bem como nos dispositivos de treino artificial para os quais disponham de qualificações.

b)

Os titulares de um averbamento OJTI só devem exercer as prerrogativas do averbamento se:

1)

tiverem exercido a prerrogativa da qualificação objeto da instrução durante, pelo menos, dois anos;

2)

tiverem exercido a prerrogativa do averbamento de órgão de controlo válido sobre o qual incidirá a instrução num período imediatamente anterior de, pelo menos, seis meses;

3)

tiverem experiência pedagógica ao nível dos procedimentos sobre os quais deve incidir a instrução.

b)

A pedido da organização de formação, a autoridade competente pode reduzir o prazo de dois anos a que se refere a alínea b), ponto 1, para o mínimo de um ano.

ATCO.C.015   Pedido de averbamento de instrutor responsável pela formação no posto de trabalho

O requerente de um averbamento OJTI deve:

a)

ser titular de uma licença de controlador de tráfego aéreo com um averbamento de órgão de controlo válido;

b)

ter exercido as prerrogativas conferidas por uma licença de controlador de tráfego aéreo durante um período mínimo de dois anos imediatamente anterior ao pedido. A pedido da organização de formação, a autoridade competente pode reduzir este período para o mínimo de um ano; e

c)

no ano anterior ao pedido, ter concluído com aproveitamento um curso prático de técnicas de instrução durante o qual as aptidões pedagógicas e os conhecimentos necessários são transmitidos e adequadamente avaliados.

ATCO.C.020   Validade do averbamento de instrutor responsável pela formação no posto de trabalho

a)

O averbamento OJTI é válido por um prazo de três anos.

b)

Pode ser revalidado através da conclusão com aproveitamento de uma formação de reciclagem em práticas pedagógicas durante o seu prazo de validade, desde que sejam satisfeitos os requisitos da secção ATCO.C.015, alíneas a) e b).

c)

Se o averbamento OJTI tiver expirado, pode ser renovado através de:

1)

formação de reciclagem em práticas pedagógicas; e

2)

aprovação numa avaliação das competências de instrutor de formação prática,

no ano anterior ao pedido de renovação, desde que sejam satisfeitos os requisitos da secção ATCO.C.015, alíneas a) e b).

d)

Para efeitos de primeira emissão e renovação, o prazo de validade do averbamento OJTI deve ter início o mais tardar 30 dias a contar da data da conclusão com aproveitamento da avaliação.

e)

Caso os requisitos da secção ATCO.C.015, alíneas a) e b), não sejam satisfeitos, o averbamento OJTI pode ser trocado por um averbamento de instrutor de dispositivos de treino artificial, desde que sejam cumpridos os requisitos da secção ATCO.C.040, alíneas b) e c).

ATCO.C.025   Autorização temporária de instrutor responsável pela formação no posto de trabalho

a)

Quando não for possível assegurar o cumprimento dos requisitos previstos na secção ATCO.C.010, alínea b), ponto 2, a autoridade competente pode conceder uma autorização temporária de instrutor responsável pela formação no posto de trabalho tomando por base uma análise de segurança apresentada pelo prestador de serviços de navegação aérea.

b)

A autorização temporária de instrutor responsável pela formação no posto de trabalho a que se refere a alínea a) pode ser emitida para titulares de um averbamento de OJTI válido emitido em conformidade com a secção ATCO.C.015.

c)

A autorização temporária de instrutor responsável pela formação no posto de trabalho a que se refere a alínea a) deve ser limitada à instrução necessária para cobrir situações excecionais e a sua validade não deve exceder um ano ou o termo do averbamento OJTI emitido em conformidade com a secção ATCO.C.015, se esta data for anterior.

ATCO.C.030   Prerrogativas de instrutor de dispositivos de treino artificial (STDI)

a)

Os titulares de um averbamento de instrutor de dispositivos de treino artificial (averbamento STDI) estão autorizados a ministrar formação prática em dispositivos de treino artificial:

1)

para as matérias de natureza prática durante a formação inicial;

2)

para a formação no órgão de controlo que não seja formação no posto de trabalho; e

3)

para a formação contínua.

Sempre que ministrar pré—formação no posto de trabalho, o instrutor de dispositivos de treino artificial deverá ser ou ter sido titular do averbamento de órgão de controlo adequado.

b)

Os titulares de um averbamento STDI só devem exercer as prerrogativas do averbamento se:

1)

tiverem, pelo menos, dois anos de experiência na qualificação a que se destina a instrução;

2)

tiverem demonstrado conhecimento das práticas operacionais vigentes;

3)

tiverem prática de técnicas de instrução ao nível dos procedimentos sobre os quais deve incidir a instrução.

c)

Sem prejuízo do disposto na alínea b), ponto 1,

1)

para efeitos de formação de base, qualquer qualificação é adequada;

2)

para efeitos de formação de qualificação, pode ser oferecida formação para tarefas operacionais específicas e selecionadas por um STDI titular de uma qualificação pertinente para essas tarefas operacionais específicas e selecionadas.

ATCO.C.035   Pedido de averbamento de instrutor de dispositivos de treino artificial

O requerente de um averbamento STDI deve:

a)

ter exercido as prerrogativas conferidas por uma licença de controlador de tráfego aéreo em qualquer qualificação durante, pelo menos, dois anos; e

b)

no ano anterior ao pedido, ter concluído com aproveitamento um curso prático de técnicas de instrução durante o qual as aptidões pedagógicas e os conhecimentos necessários são transmitidos, com recurso a métodos teóricos e práticos, e adequadamente avaliados.

ATCO.C.040   Validade do averbamento de instrutor de dispositivos de treino artificial

a)

O averbamento STDI é válido por um prazo de três anos.

b)

Pode ser revalidado através da conclusão com aproveitamento de uma formação de reciclagem em práticas pedagógicas e em práticas operacionais vigentes durante o seu prazo de validade.

c)

Se o averbamento STDI tiver expirado, pode ser renovado através de:

1)

formação de reciclagem em práticas pedagógicas e em práticas operacionais vigentes; e

2)

aprovação numa avaliação das competências do instrutor de formação prática

no ano anterior ao pedido de renovação.

d)

Para efeitos de primeira emissão e renovação, o prazo de validade do averbamento OJTI deve ter início o mais tardar 30 dias a contar da data da aprovação na avaliação.

SECÇÃO 2

Avaliadores

ATCO.C.045   Prerrogativas de avaliador

a)

As avaliações devem ser efetuadas apenas por titulares de um averbamento de avaliador.

b)

Os titulares de um averbamento de avaliador estão autorizados a realizar avaliações:

1)

durante a formação inicial para a emissão de uma licença de instruendo de controlo de tráfego aéreo ou de uma nova qualificação e/ou de um novo averbamento de qualificação, se for caso disso;

2)

de competências anteriores para efeitos do disposto nas secções ATCO.B.001, alínea d), e ATCO.B.010, alínea b);

3)

de instruendos de controlo de tráfego aéreo para a emissão de um averbamento de órgão de controlo e de averbamentos de qualificação, se for caso disso;

4)

de controladores de tráfego aéreo para a emissão de um averbamento de órgão de controlo e de averbamentos de qualificação, se for caso disso, bem como para fins de revalidação e renovação de um averbamento de órgão de controlo;

5)

de candidatos a instrutores de formação prática ou de candidatos a avaliadores quando for assegurada a conformidade com os requisitos da alínea d), pontos 2 a 4.

c)

Os titulares de um averbamento de avaliador só devem exercer as prerrogativas do averbamento se:

1)

tiverem, pelo menos, dois anos de experiência na qualificação e no(s) averbamento(s) de qualificação sobre os quais deve incidir a avaliação; e

2)

tiverem demonstrado conhecimento das práticas operacionais vigentes.

d)

Além dos requisitos estabelecidos na alínea c), os titulares de um averbamento de avaliador só devem exercer as prerrogativas do averbamento:

1)

para avaliações conducentes à emissão, revalidação e renovação de um averbamento de órgão de controlo, se também forem titulares do averbamento de órgão de controlo associado à avaliação durante um período imediatamente anterior de, pelo menos, um ano;

2)

para avaliação das competências de um candidato à emissão ou renovação de um averbamento de instrutor de dispositivos de treino artificial, se forem titulares deste averbamento ou do averbamento de instrutor responsável pela formação no posto de trabalho e tiverem exercido as prerrogativas desse averbamento durante, pelo menos, três anos;

3)

para avaliação das competências de um candidato à emissão ou renovação de um averbamento de instrutor responsável pela formação no posto de trabalho, se forem titulares deste averbamento e tiverem exercido as prerrogativas desse averbamento durante, pelo menos, três anos;

4)

para avaliação das competências de um candidato à emissão ou renovação de um averbamento de avaliador, se tiverem exercido as prerrogativas do averbamento de avaliador durante, pelo menos, três anos.

e)

Quando efetuar uma avaliação para efeitos da emissão e renovação de um averbamento de órgão de controlo e com vista a assegurar a supervisão do posto de trabalho operacional, o avaliador deve igualmente ser titular de um averbamento de instrutor responsável pela formação no posto de trabalho ou garantir a presença de um tal instrutor que seja titular do averbamento de órgão de controlo válido associado à avaliação.

ATCO.C.050   Interesses estabelecidos

Os avaliadores não devem realizar avaliações sempre que a sua objetividade possa ser afetada.

ATCO.C.055   Pedido de averbamento de avaliador

Os requerentes de um averbamento de avaliador devem:

a)

ter exercido as prerrogativas conferidas por uma licença de controlador de tráfego aéreo durante, pelo menos, dois anos, e

b)

no ano anterior ao pedido, ter concluído com aproveitamento um curso de avaliador durante o qual as aptidões e os conhecimentos necessários são transmitidos, com recurso a métodos teóricos e práticos, e adequadamente avaliados.

ATCO.C.060   Validade do averbamento de avaliador

a)

O averbamento de avaliador é válido por um prazo de três anos.

b)

Pode ser revalidado através da conclusão com aproveitamento de uma formação de reciclagem em aptidões de avaliação e em práticas operacionais vigentes durante o seu prazo de validade.

c)

Se o averbamento de avaliador tiver expirado, pode ser renovado através de:

1)

formação de reciclagem em aptidões de avaliação e em práticas operacionais vigentes; e

2)

aprovação numa avaliação de competências de avaliador

no ano anterior ao pedido de renovação.

d)

Para efeitos de primeira emissão e renovação, o prazo de validade do averbamento de avaliador deve ter início o mais tardar 30 dias a contar da data da conclusão com aproveitamento da avaliação.

ATCO.C.065   Autorização temporária de avaliador

a)

Quando não for possível cumprir o requisito previsto na secção ATCO.C.045, alínea d), ponto 1, a autoridade competente pode autorizar os titulares de um averbamento de avaliador emitido em conformidade com a secção ATCO.C.055 a efetuar as avaliações a que se refere a secção ATCO.C.045, alínea b), pontos 3 e 4, a fim de cobrir situações excecionais ou garantir a independência da avaliação, desde que sejam cumpridos os requisitos estabelecidos nas alíneas b) e c).

b)

A fim de cobrir situações excecionais, o titular do averbamento de avaliador deve igualmente ser titular de um averbamento de órgão de controlo, com a correspondente qualificação, e, se for caso disso, de um averbamento de qualificação, relevante para a avaliação durante um período imediatamente anterior de, no mínimo, um ano. A autorização deve ser limitada às avaliações necessárias para cobrir situações excecionais e não deve exceder um ano ou o termo do averbamento de avaliador emitido em conformidade com a secção ATCO.C.055, se esta data for anterior.

c)

A fim de garantir a independência da avaliação por motivos de caráter recorrente, o titular do averbamento de avaliador deve igualmente ser titular de um averbamento de órgão de controlo, com a correspondente qualificação, e, se for caso disso, de um averbamento de qualificação, relevante para a avaliação durante um período imediatamente anterior de, no mínimo, um ano. O prazo de validade da autorização é determinado pela autoridade competente, mas não deve exceder a validade do averbamento de avaliador emitido em conformidade com a secção ATCO.C.055.

d)

A fim de emitir uma autorização temporária de avaliador pelos motivos referidos nas alíneas b) e c), a autoridade competente pode exigir que o prestador de serviços de navegação aéreo apresente uma análise de segurança.

SUBPARTE D

FORMAÇÃO DE CONTROLADORES DE TRÁFEGO AÉREO

SECÇÃO 1

Requisitos gerais

ATCO.D.001   Objetivos da formação de controladores de tráfego aéreo

A formação de controladores de tráfego aéreo deve abranger o conjunto de cursos teóricos, exercícios práticos, incluindo simulação, e formação no posto de trabalho, necessários à aquisição e manutenção de aptidões para prestar serviços de controlo de tráfego aéreo de um modo seguro, ordenado e expedito.

ATCO.D.005   Tipos de formação de controladores de tráfego aéreo

a)

A formação de controladores de tráfego aéreo consiste nos seguintes tipos:

1)

formação inicial, conducente à emissão de uma licença de instruendo de controlo de tráfego aéreo ou de uma qualificação adicional e, se for caso disso, de um averbamento de qualificação, constituída por:

i)   «formação de base»: formação teórica e prática destinada à transmissão de conhecimentos fundamentais e aptidões práticas relacionados com procedimentos operacionais de base;

ii)   «formação de qualificação»: formação teórica e prática destinada à transmissão de conhecimentos e aptidões práticas relacionados com uma qualificação específica e, se pertinente, um averbamento de qualificação;

2)

formação operacional no órgão de controlo, conducente à emissão de uma licença de controlador de tráfego aéreo ou de um averbamento de qualificação, à validação de qualificações ou de averbamentos de qualificação e/ou à emissão ou renovação de um averbamento de órgão de controlo. Inclui as seguintes fases:

i)

fase de formação de transição, destinada essencialmente à transmissão de conhecimentos e à compreensão de procedimentos operacionais específicos do local e aspetos específicos das tarefas; e

ii)

fase de formação no posto de trabalho, que é a fase final da formação operacional no órgão de controlo durante a qual as rotinas e as aptidões profissionais adquiridas anteriormente são integradas na prática, sob a supervisão de um instrutor qualificado responsável pela formação no posto de trabalho, numa situação de tráfego real;

iii)

além do disposto nas subalíneas i) e ii), para averbamentos de órgão de controlo que exijam o tratamento de situações de tráfego complexo e denso, é necessária uma fase prévia à formação no posto de trabalho com vista a reforçar as rotinas e as aptidões de qualificação adquiridas anteriormente e a preparar para situações de tráfego real que podem ocorrer nesse órgão de controlo;

1)

formação contínua, destinada a manter a validade dos averbamentos da licença, consistindo em:

i)

formação de reciclagem;

ii)

formação de conversão, se for caso disso.

b)

Além dos tipos de formação a que se refere a alínea a), os controladores de tráfego aéreo podem seguir os seguintes tipos:

1)

formação prática de instrutores, conducente à emissão, revalidação ou renovação de um averbamento de instrutor responsável pela formação no posto de trabalho ou de instrutor de dispositivos de treino artificial;

2)

formação de avaliadores, conducente à emissão, revalidação ou renovação de um averbamento de avaliador.

SECÇÃO 2

Requisitos aplicáveis à formação inicial

ATCO.D.010   Composição da formação inicial

a)

A formação inicial, destinada aos candidatos a uma licença de instruendo de controlo de tráfego aéreo ou à emissão de uma qualificação adicional e/ou, se for caso disso, de um averbamento de qualificação, deve consistir em:

1)

formação de base, que abrange todos os módulos, tópicos e subtópicos constantes do apêndice 2 do anexo I; e

2)

formação de qualificação, que abrange os módulos, tópicos e subtópicos de, pelo menos, uma das seguintes qualificações:

i)

Controlo de Aeródromo Visual (ADV), definida no apêndice 3 do anexo I;

ii)

Controlo de Aeródromo por Instrumentos para Torre (ADI — TWR), definida no apêndice 4 do anexo I;

iii)

Controlo de Aproximação Convencional (APP), definida no apêndice 5 do anexo I;

iv)

Controlo Regional Convencional (ACP), definida no apêndice 6 do anexo I;

v)

Controlo de Aproximação de Vigilância (APS), definida no apêndice 7 do anexo I;

vi)

Controlo Regional de Vigilância (ACS), definida no apêndice 8 do anexo I.

b)

A formação destinada a uma qualificação adicional deve consistir nos módulos, tópicos e subtópicos aplicáveis a, pelo menos, uma das qualificações previstas na alínea a), ponto 2.

c)

A formação destinada à reativação de uma qualificação após uma avaliação negativa de competências anteriores, em conformidade com a secção ATCO.B.010, alínea b), deve ser adaptada em função do resultado dessa avaliação.

d)

A formação destinada a um averbamento de qualificação não previsto na secção ATCO.B.015, alínea a), ponto 3, deve consistir nos módulos, tópicos e subtópicos desenvolvidos pela organização de formação e aprovados como parte do curso de formação.

e)

A formação de base e/ou de qualificação pode ser complementada com módulos, tópicos e subtópicos adicionais ou específicos do bloco funcional de espaço aéreo (FAB) ou do contexto nacional.

ATCO.D.015   Plano de formação inicial

A organização de formação deve estabelecer um plano de formação inicial, que deve ser aprovado pela autoridade competente. Este deve conter, pelo menos:

a)

a composição do curso de formação inicial ministrado em conformidade com a secção ATCO.D.010;

b)

a estrutura da formação inicial ministrada em conformidade com a secção ATCO.D.020, alínea b);

c)

o processo para a realização do(s) curso(s) de formação inicial;

d)

os métodos de formação;

e)

a duração mínima e máxima do(s) curso(s) de formação inicial;

f)

no que respeita à secção ATCO.D.010, alínea b), o processo para adaptar o(s) curso(s) de formação inicial a fim de ter em devida conta a conclusão com aproveitamento de um curso de formação de base;

g)

os processos de exame e avaliação em conformidade com as secções ATCO.D.025 e ATCO.D.035, bem como os objetivos de desempenho em conformidade com as secções ATCO.D.030 e ATCO.D.040;

h)

as qualificações, as funções e as responsabilidades dos formadores;

i)

o processo para a conclusão antecipada da formação;

j)

o processo de recurso;

k)

a identificação dos registos específicos da formação inicial que devem ser conservados;

l)

o processo e os motivos para a revisão e alteração do plano de formação inicial e a sua apresentação à autoridade competente. O plano de formação inicial deve ser revisto, pelo menos de três em três anos.

ATCO.D.020   Cursos de formação de base e de qualificação

a)

A formação de base e a formação de qualificação devem ser ministradas em cursos separados ou integrados.

b)

As organizações de formação devem elaborar e ministrar cursos de formação de base e de qualificação ou um curso de formação inicial integrado, os quais devem ser homologados pela autoridade competente.

c)

Sempre que for ministrada formação inicial sob a forma de um curso integrado, deve ser estabelecida uma distinção clara entre os exames e as avaliações para efeitos de:

1)

formação de base; e

2)

para cada formação de qualificação.

d)

A conclusão com aproveitamento da formação inicial ou da formação de qualificação para emissão de uma qualificação adicional deve ser comprovada por um certificado emitido pela organização de formação.

e)

A conclusão com aproveitamento da formação de base deve ser comprovada por um certificado emitido pela organização de formação, a pedido do requerente.

ATCO.D.025   Exames e avaliação da formação de base

a)

Os cursos de formação de base devem incluir avaliações e exames teóricos.

b)

Será concedida aprovação num exame teórico aos candidatos que alcancem pelo menos 75 % da pontuação desse exame.

c)

A avaliação dos objetivos de desempenho constantes da secção ATCO.D.030 deve ser realizada num treinador de tarefas parciais ou num simulador.

d)

Será concedida aprovação numa avaliação aos candidatos que demonstrem de forma consistente o nível de desempenho requerido na secção ATCO.D.030 e a conduta adequada para realizar operações seguras no serviço de controlo de tráfego aéreo.

ATCO.D.030   Objetivos de desempenho da formação de base

As avaliações devem incluir a apreciação dos objetivos de desempenho seguintes:

a)

verificação e utilização do equipamento do posto de trabalho;

b)

desenvolvimento e manutenção do conhecimento da situação através da monitorização do tráfego e da identificação das aeronaves, se for caso disso;

c)

monitorização e atualização da apresentação de dados de voo;

d)

manutenção de uma escuta contínua na frequência adequada;

e)

emissão de autorizações, instruções e informações adequadas para o tráfego;

f)

utilização da fraseologia aprovada;

g)

comunicação eficaz;

h)

aplicação da separação;

i)

aplicação da coordenação, consoante necessário;

j)

aplicação dos procedimentos previstos para o espaço aéreo simulado;

k)

deteção de potenciais conflitos entre aeronaves;

l)

priorização de medidas;

m)

seleção de métodos de separação adequados.

ATCO.D.035   Exames e avaliação da formação de qualificação

a)

Os cursos de formação de qualificação devem incluir avaliações e exames teóricos.

b)

Será concedida aprovação num exame teórico aos candidatos que alcancem pelo menos 75 % da pontuação desse exame.

c)

As avaliações devem basear-se nos objetivos de desempenho da formação de qualificação descritos na secção ATCO.D.040.

d)

As avaliações devem ser realizadas num simulador.

e)

Será concedida aprovação numa avaliação aos candidatos que demonstrem de forma consistente o nível de desempenho requerido na secção ATCO.D.040 e a conduta adequada para realizar operações seguras no serviço de controlo de tráfego aéreo.

ATCO.D.040   Objetivos de desempenho da formação de qualificação

a)

Os objetivos de desempenho da formação de qualificação e as tarefas correspondentes devem ser definidos para cada curso de formação de qualificação.

b)

Os objetivos de desempenho da formação de qualificação devem exigir que o candidato:

1)

demonstre capacidade para gerir os serviços de tráfego aéreo de um modo seguro, ordenado e expedito; e

2)

lide com situações complexas e de grande densidade de tráfego.

c)

Além do disposto na alínea b), os objetivos de desempenho da formação de qualificação em matéria de «Controlo de Aeródromo Visual» (ADV) e «Controlo de Aeródromo por Instrumentos» (ADI) devem assegurar que os candidatos:

1)

gerem o volume de trabalho e prestam serviços de tráfego aéreo numa área de responsabilidade definida do aeródromo; e

2)

aplicam técnicas de controlo de aeródromo e procedimentos operacionais ao tráfego nos aeródromos.

d)

Além do disposto na alínea b), os objetivos de desempenho da formação de qualificação em matéria de «Controlo de Aproximação Convencional» (APP) devem assegurar que os candidatos:

1)

gerem o volume de trabalho e prestam serviços de tráfego aéreo numa área de responsabilidade definida do controlo de aproximação; e

2)

aplicam o controlo de aproximação convencional, as técnicas de planeamento e os procedimentos operacionais ao tráfego aéreo nas fases de chegada, espera, partida e trânsito.

e)

Além do disposto na alínea b), os objetivos de desempenho da formação de qualificação em matéria de «Controlo de Aproximação de Vigilância» (APS) devem assegurar que os candidatos:

1)

gerem o volume de trabalho e prestam serviços de tráfego aéreo numa área de responsabilidade definida do controlo de aproximação; e

2)

aplicam o controlo de aproximação de vigilância, as técnicas de planeamento e os procedimentos operacionais ao tráfego aéreo nas fases de chegada, espera, partida e trânsito.

f)

Além do disposto na alínea b), os objetivos de desempenho da formação de qualificação em matéria de «Controlo Regional Convencional» (ACP) devem assegurar que os candidatos:

1)

gerem o volume de trabalho e prestam serviços de tráfego aéreo numa área de responsabilidade definida do controlo regional; e

2)

aplicam o controlo regional convencional, as técnicas de planeamento e os procedimentos operacionais ao tráfego regional.

g)

Além do disposto na alínea b), os objetivos de desempenho da formação de qualificação em matéria de «Controlo Regional de Vigilância» (ACS) devem assegurar que os candidatos:

1)

gerem o volume de trabalho e prestam serviços de tráfego aéreo numa área de responsabilidade definida do controlo regional; e

2)

aplicam o controlo regional de vigilância, as técnicas de planeamento e os procedimentos operacionais ao tráfego regional.

SECÇÃO 3

Requisitos aplicáveis à formação operacional no órgão de controlo

ATCO.D.045   Composição da formação operacional no órgão de controlo

a)

A formação operacional no órgão de controlo consiste em cursos de formação para cada averbamento de órgão de controlo estabelecido no órgão ATC, conforme definido no plano de formação correspondente.

b)

Os cursos para averbamento de órgão de controlo devem ser elaborados e ministrados por organizações de formação em conformidade com a secção ATCO.D.060 e homologados pela autoridade competente.

c)

A formação operacional no órgão de controlo deve incluir:

1)

procedimentos operacionais;

2)

aspetos específicos das tarefas;

3)

situações anómalas e de emergência; e

4)

fatores humanos.

ATCO.D.050   Pré-requisitos da formação operacional no órgão de controlo

A formação operacional no órgão de controlo só pode ser iniciada por titulares de:

a)

uma licença de instruendo de controlo de tráfego aéreo com a qualificação adequada e, se for caso disso, um averbamento de qualificação; ou

b)

uma licença de controlador de tráfego aéreo com a qualificação adequada e, se for caso disso, um averbamento de qualificação,

desde que sejam satisfeitos os requisitos estabelecidos nas secções ATCO.B.001, alínea d), e ATCO.B.010, alínea b).

ATCO.D.055   Plano de formação operacional no órgão de controlo

a)

A organização de formação deve estabelecer um plano de formação operacional no órgão de controlo para cada órgão ATC, que deve ser aprovado pela autoridade competente.

b)

O plano de formação operacional no órgão de controlo deve conter, no mínimo:

1)

as qualificações e os averbamentos sobre os quais incide a formação;

2)

a estrutura da formação operacional no órgão de controlo;

3)

a lista do(s) curso(s) para averbamento de órgão de controlo, em conformidade com a secção ATCO.D.060;

4)

o processo para a realização de um curso para averbamento de órgão de controlo;

5)

os métodos de formação;

6)

a duração mínima do(s) curso(s) para averbamento de órgão de controlo;

7)

o processo para a adaptação do(s) curso(s) para averbamento de órgão de controlo, a fim de ter em devida conta as qualificações e/ou os averbamentos de qualificação obtidos e a experiência dos candidatos, se relevante;

8)

os processos para demonstrar os conhecimentos teóricos e a compreensão em conformidade com a secção ATCO.D.065, nomeadamente o número, a frequência e o tipo de exames, bem como a pontuação mínima para os exames, a qual deve corresponder, no mínimo, a 75 % da pontuação desses exames;

9)

os processos de avaliação em conformidade com a secção ATCO.D.070, incluindo o número e a frequência das avaliações;

10)

as qualificações, as funções e as responsabilidades dos formadores;

11)

o processo para a conclusão antecipada da formação;

12)

o processo de recurso;

13)

a identificação dos registos específicos da formação operacional no órgão de controlo que devem ser conservados;

14)

uma lista das situações anómalas e de emergência específicas de cada averbamento de órgão de controlo;

15)

o processo e os motivos para a revisão e alteração do plano de formação operacional no órgão de controlo e a sua apresentação à autoridade competente. O plano de formação operacional no órgão de controlo deve ser revisto, pelo menos de três em três anos.

ATCO.D.060   Curso para averbamento de órgão de controlo

a)

Um curso para averbamento de órgão de controlo é a combinação das fases relevantes da formação operacional no órgão de controlo para a emissão ou renovação de um averbamento de órgão de controlo na licença. Cada curso deve incluir:

1)

uma fase de formação de transição;

2)

uma fase de formação no posto de trabalho.

Se necessário, deve ser incluída uma fase prévia à formação no posto de trabalho, em conformidade com a secção ATCO.D.005, alínea a), ponto 2.

b)

As fases da formação operacional no órgão de controlo a que se refere a alínea a) devem decorrer separadamente ou de forma integrada.

c)

Os cursos para averbamento de órgão de controlo devem definir o programa e os objetivos de desempenho em conformidade com a secção ATCO.D.045, alínea c), e ser ministrados de acordo com o plano de formação operacional no órgão de controlo.

d)

Os cursos para averbamento de órgão de controlo que incluam formação para averbamentos de qualificação em conformidade com a secção ATCO.B.015 devem ser complementados com formação adicional que possibilite a aquisição das aptidões de averbamento de qualificação em causa.

e)

A formação destinada a um averbamento de qualificação não previsto na secção ATCO.B.015, alínea a), ponto 3, deve consistir nos módulos, objetivos temáticos, tópicos e subtópicos elaborados pela organização de formação e aprovados como parte do curso de formação.

f)

Os cursos para averbamento de órgão de controlo realizados após uma troca de licenças devem ser adaptados para incluírem elementos da formação inicial específicos do bloco funcional de espaço aéreo ou do contexto nacional.

ATCO.D.065   Demonstração dos conhecimentos teóricos e da compreensão

Os conhecimentos teóricos e a compreensão devem ser demonstrados através de exames.

ATCO.D.070   Avaliações durante os cursos para averbamento de órgão de controlo

a)

A avaliação do candidato deve ser realizada no ambiente operacional em condições operacionais normais, pelo menos uma vez no final da formação no posto de trabalho.

b)

Quando o curso para averbamento de órgão de controlo contém uma fase prévia à formação no posto de trabalho, as aptidões do candidato devem ser avaliadas num dispositivo de treino artificial pelo menos no final desta fase.

c)

Sem prejuízo do disposto na alínea a), é possível utilizar um dispositivo de treino artificial durante uma avaliação para averbamento de órgão de controlo para demonstrar a aplicação dos procedimentos abordados na formação e não encontrados no ambiente operacional durante a avaliação.

SECÇÃO 4

Requisitos aplicáveis à formação contínua

ATCO.D.075   Formação contínua

A formação contínua consiste em cursos de formação de reciclagem e de conversão e deve ser ministrada de acordo com os requisitos previstos no plano de competências do órgão de controlo, em conformidade com a secção ATCO.B.025.

ATCO.D.080   Formação de reciclagem

a)

Os cursos de formação de reciclagem devem ser elaborados e ministrados por organizações de formação e homologados pela autoridade competente.

b)

A formação de reciclagem deve ser concebida para rever, reforçar ou melhorar os conhecimentos e as aptidões dos controladores de tráfego aéreo de modo a assegurar um fluxo seguro, ordenado e expedito de tráfego aéreo e deve incluir, pelo menos:

1)

formação sobre práticas e procedimentos normalizados, utilizando fraseologia aprovada e uma comunicação eficaz;

2)

formação sobre situações anómalas e de emergência, utilizando fraseologia aprovada e uma comunicação eficaz; e

3)

formação sobre fatores humanos.

c)

Deve ser definido um programa para o curso de formação de reciclagem e, caso exista um módulo para reciclagem das aptidões dos controladores de tráfego aéreo, devem também ser estabelecidos objetivos de desempenho.

ATCO.D.085   Formação de conversão

a)

Os cursos de formação de conversão devem ser elaborados e ministrados por organizações de formação e homologados pela autoridade competente.

b)

A formação de conversão deve ser concebida de forma a proporcionar os conhecimentos e aptidões adequados para uma alteração do ambiente operacional e ser ministrada por organizações de formação sempre que a avaliação de segurança da alteração apontar para a necessidade dessa formação.

c)

Os cursos de formação de conversão devem incluir a determinação:

1)

do método de formação adequado para o curso e a duração do mesmo, tendo em conta a natureza e o âmbito da alteração; e

2)

dos métodos de exame e/ou avaliação da formação de conversão.

d)

A formação de conversão deve ser ministrada antes de os controladores de tráfego aéreo exercerem as prerrogativas conferidas pela respetiva licença no ambiente operacional alterado.

SECÇÃO 5

Formação de instrutores e avaliadores

ATCO.D.090   Formação de instrutores práticos

a)

A formação de instrutores práticos deve ser elaborada e ministrada por organizações de formação e consistir:

1)

num curso prático de técnicas de instrução para instrutores responsáveis pela formação no posto de trabalho e/ou instrutores de dispositivos de treino artificial, incluindo uma avaliação;

2)

num curso de formação de reciclagem em práticas pedagógicas;

3)

em métodos para avaliar as competências dos instrutores práticos.

b)

Os cursos de formação e os métodos de avaliação a que se refere a alínea a) devem ser homologados pela autoridade competente.

ATCO.D.095   Formação de avaliadores

a)

A formação de avaliadores deve ser elaborada e ministrada por organizações de formação e consistir:

1)

num curso de formação de avaliadores, incluindo um exame;

2)

num curso de formação de reciclagem sobre aptidões de avaliação;

3)

em métodos para avaliar a competência dos avaliadores.

a)

Os cursos de formação e os métodos de avaliação a que se refere a alínea a) devem ser homologados pela autoridade competente.

Apêndice 1 do anexo I

ESCALA DE CLASSIFICAÇÃO DA PROFICIÊNCIA LINGUÍSTICA REQUISITOS DE PROFICIÊNCIA LINGUÍSTICA

Escala de classificação da proficiência linguística: níveis Superior, Avançado e Operacional

Nível

Pronúncia

Utiliza um dialeto e/ou um sotaque inteligível para a comunidade aeronáutica

Estrutura

As estruturas gramaticais e os padrões sintáticos relevantes são determinados pelas funções da linguagem adequadas à tarefa

Vocabulário

Fluência

Compreensão

Interações

Superior (perito)

6

A pronúncia, a acentuação, o ritmo e a entoação, embora eventualmente influenciados pela primeira língua ou por uma variante regional, quase nunca dificultam a compreensão.

Bom domínio sistemático das estruturas gramaticais básicas e complexas e dos padrões sintácticos.

A variedade e a precisão do vocabulário são suficientes para comunicar eficazmente sobre uma grande variedade de temas familiares e não familiares. O vocabulário é idiomático, variado e adaptável ao registo.

Capaz de manter conversas prolongadas com naturalidade e sem esforço. Varia o débito do discurso para efeitos estilísticos, por exemplo, para acentuar um determinado argumento. Utiliza espontaneamente marcadores e articuladores do discurso.

Compreensão correta e sistemática em quase todos os contextos, inclusivamente das subtilezas linguísticas e culturais.

Interage com facilidade em quase todas as situações. É sensível a pistas verbais e não verbais e responde-lhes adequadamente.

Avançado

5

A pronúncia, a acentuação, o ritmo e a entoação, embora eventualmente influenciados pela primeira língua ou por uma variante regional, raramente dificultam a compreensão.

Bom domínio sistemático das estruturas gramaticais básicas e complexas e dos padrões sintáticos. Tenta estruturas complexas, mas comete erros que, por vezes, prejudicam o sentido.

A variedade e a precisão do vocabulário são suficientes para comunicar eficazmente sobre temas correntes, concretos e profissionais. Recurso sistemático e correto a paráfrases. O vocabulário é por vezes idiomático.

Capaz de manter conversas prolongadas com relativa facilidade sobre temas familiares, mas incapaz de variar o débito do discurso como instrumento estilístico. Capaz de utilizar adequadamente marcadores e articuladores do discurso.

Compreensão correta de temas correntes, concretos e profissionais e geralmente correta quando o falante se vê confrontado com uma situação linguística ou circunstancial complexa ou uma mudança imprevista no rumo dos acontecimentos. Capaz de compreender uma série de variedades de discurso (dialetos e/ou sotaques) ou registos.

As respostas são imediatas, adequadas e informativas. Gere eficazmente a relação falante/ouvinte.

Operacional

4

A pronúncia, a acentuação, o ritmo e a entoação são influenciados pela primeira língua ou por uma variante regional, mas só por vezes dificultam a compreensão.

As estruturas gramaticais e os padrões sintácticos básicos são utilizados com criatividade e normalmente bem dominados. Podem ocorrer erros, sobretudo em circunstâncias excepcionais ou imprevistas, mas raramente interferem com o sentido.

A variedade e a precisão do vocabulário são normalmente suficientes para comunicar eficazmente sobre temas correntes, concretos e profissionais. Capaz, muitas vezes, de utilizar com êxito paráfrases, na falta de vocabulário, em circunstâncias excepcionais ou imprevistas.

Capaz de produzir enunciados relativamente longos a um ritmo adequado. Podem ocorrer quebras de fluência na mudança de um discurso planeado ou com recurso a expressões conhecidas para uma interação espontânea, mas sem que isso impeça a comunicação efetiva. Utiliza de um modo limitado os marcadores ou articuladores do discurso. A utilização de bordões linguísticos não é factor de distração.

A compreensão é geralmente correta em temas correntes, concretos e profissionais quando o sotaque ou a variante utilizado/a é suficientemente inteligível para uma comunidade de utilizadores internacional. Quando o falante se vê confrontado com uma situação linguística ou circunstancial complexa ou uma mudança inesperada no rumo dos acontecimentos, a compreensão pode ser mais lenta ou exigir estratégias de clarificação.

As respostas são normalmente imediatas, adequadas e informativas. Inicia e mantém o diálogo mesmo quando lida com uma mudança imprevista no rumo dos acontecimentos. Lida convenientemente com aparentes mal-entendidos tratando de verificar, confirmar ou clarificar o que se pretende.

Escala de classificação da competência linguística: níveis Pré-Operacional, Elementar e Pré-Elementar

Nível

Pronúncia

Utiliza um dialecto e/ou um sotaque inteligível para a comunidade aeronáutica

Estrutura

As estruturas gramaticais e os padrões sintácticos relevantes são determinados pelas funções da linguagem adequadas à tarefa

Vocabulário

Fluência

Compreensão

Interações

Pré- operacional

3

A pronúncia, a acentuação, o ritmo e a entoação são influenciados pela primeira língua ou por uma variante regional e frequentemente dificultam a compreensão.

Domínio imperfeito das estruturas gramaticais e dos padrões sintácticos básicos em situações previsíveis. Os erros afectam frequentemente o sentido.

A variedade e a precisão do vocabulário são muitas vezes suficientes para comunicar sobre temas correntes, concretos ou profissionais, mas o vocabulário é limitado e a escolha das palavras muitas vezes incorreta. Frequentemente incapaz de recorrer a paráfrases corretas na falta de vocabulário.

Capaz de produzir enunciados relativamente longos, mas as estruturas das frases e as pausas são muitas vezes inadequadas. As hesitações ou a lentidão no processamento da língua podem impedir uma comunicação efetiva. A utilização de bordões linguísticos é por vezes um factor de distração.

A compreensão é muitas vezes correta em temas correntes, concretos e profissionais quando o sotaque ou a variante utilizado/a é suficientemente inteligível para uma comunidade de utilizadores internacional. Pode mostrar dificuldades de compreensão em situações linguísticas ou circunstanciais complicadas ou uma mudança inesperada dos acontecimento.

As respostas são por vezes imediatas, adequadas e informativas. Capaz de iniciar e manter diálogos com razoável facilidade sobre temas familiares e em situações previsíveis. Resposta geralmente inadequada perante mudanças imprevistas dos acontecimentos.

Elementar

2

A pronúncia, a acentuação, o ritmo e a entoação são fortemente influenciados pela primeira língua ou por uma variante regional e dificultam normalmente a compreensão.

Mostra apenas um domínio reduzido de algumas estruturas gramaticais e padrões sintácticos simples e memorizado.

Vocabulário limitado, consistindo apenas em palavras isoladas e expressões memorizada.

Capaz de produzir segmentos muito curtos, isolados e memorizados com pausas frequentes e utiliza de maneira incomodativa bordões para procurar expressões e para articular palavras menos familiares.

A compreensão limita-se a expressões isoladas e memorizadas quando cuidadosa e lentamente articuladas.

O tempo de resposta é lento e muitas vezes desadequado. A interação limita-se a diálogos simples de rotina.

Pré- elementar

1

Nível de utilização da língua inferior ao Elementar.

Nível de utilização da língua inferior ao Elementar.

Nível de utilização da língua inferior ao Elementar.

Nível de utilização da língua inferior ao Elementar.

Nível de utilização da língua inferior ao Elementar.

Nível de utilização da língua inferior ao Elementar.

Apêndice 2 do anexo I

FORMAÇÃO DE BASE

[Referência: Anexo I — Parte ATCO, Subparte D, Secção 2, ATCO.D.010, alínea a), ponto 1]

ÍNDICE

MÓDULO 1:

INTRODUÇÃO AO CURSO

MÓDULO 2:

DIREITO DA AVIAÇÃO

MÓDULO 3:

GESTÃO DO TRÁFEGO AÉREO

MÓDULO 4:

METEOROLOGIA

MÓDULO 5:

NAVEGAÇÃO

MÓDULO 6:

AERONAVES

MÓDULO 7:

FATORES HUMANOS

MÓDULO 8:

EQUIPAMENTOS E SISTEMAS

MÓDULO 9:

AMBIENTE PROFISSIONAL

MÓDULO 1:   INTRODUÇÃO AO CURSO

TÓPICO INTRB 1 —   GESTÃO DO CURSO

Subtópico INTRB 1.1 —

Introdução ao curso

Subtópico INTRB 1.2 —

Administração do curso

Subtópico INTRB 1.3 —

Material de estudo e documentação de formação

TÓPICO INTRB 2 —   INTRODUÇÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO ATC

Subtópico INTRB 2.1 —

Conteúdo e organização do curso

Subtópico INTRB 2.2 —

Espírito da formação

Subtópico INTRB 2.3 —

Processo de avaliação

TÓPICO INTRB 3 —   INTRODUÇÃO AO FUTURO DOS ATCO

Subtópico INTRB 3.1 —

Perspetiva de trabalho

MÓDULO 2:   DIREITO DA AVIAÇÃO

TÓPICO LAWB 1 —   INTRODUÇÃO AO DIREITO DA AVIAÇÃO

Subtópico LAWB 1.1 —

Importância do direito da aviação

TÓPICO LAWB 2 —   ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS

Subtópico LAWB 2.1 —

ICAO

Subtópico LAWB 2.2 —

Agências europeias e outras

Subtópico LAWB 2.3 —

Associações do setor da aviação

TÓPICO LAWB 3 —   ORGANIZAÇÕES NACIONAIS

Subtópico LAWB 3.1 —

Objetivo e função

Subtópico LAWB 3.2 —

Procedimentos legislativos nacionais

Subtópico LAWB 3.3 —

Autoridade competente

Subtópico LAWB 3.4 —

Associações nacionais do setor da aviação

TÓPICO LAWB 4 —   GESTÃO DA SEGURANÇA ATS

Subtópico LAWB 4.1 —

Regulamentação em matéria de segurança

Subtópico LAWB 4.2 —

Sistema de gestão da segurança

TÓPICO LAWB 5 —   REGRAS E REGULAMENTAÇÃO

Subtópico LAWB 5.1 —

Unidades de medida

Subtópico LAWB 5.2 —

Licenciamento/certificação ATCO

Subtópico LAWB 5.3 —

Panorâmica dos ANS e dos ATS

Subtópico LAWB 5.4 —

Regras do ar

Subtópico LAWB 5.5 —

Espaço aéreo e rotas ATS

Subtópico LAWB 5.6 —

Plano de voo

Subtópico LAWB 5.7 —

Aeródromos

Subtópico LAWB 5.8 —

Procedimentos de espera para voos IFR

Subtópico LAWB 5.9 —

Procedimentos de espera para voos VFR

MÓDULO 3:   GESTÃO DO TRÁFEGO AÉREO

TÓPICO ATMB 1 —   GESTÃO DO TRÁFEGO AÉREO

Subtópico ATMB 1.1 —

Aplicação de unidades de medida

Subtópico ATMB 1.2 —

Serviço de controlo de tráfego aéreo (ATC)

Subtópico ATMB 1.3 —

Serviço de informação de voo (FIS)

Subtópico ATMB 1.4 —

Serviço de alerta

Subtópico ATMB 1.5 —

Serviço consultivo de tráfego aéreo

Subtópico ATMB 1.6 —

Capacidade do sistema ATS e gestão do fluxo de tráfego aéreo

Subtópico ATMB 1.7 —

Gestão do espaço aéreo (ASM)

TÓPICO ATMB 2 —   ALTIMETRIA E ATRIBUIÇÃO DE NÍVEL

Subtópico ATMB 2.1 —

Altimetria

Subtópico ATMB 2.2 —

Nível de transição

Subtópico ATMB 2.3 —

Atribuição de nível

TÓPICO ATMB 3 —   RADIOTELEFONIA (RTF)

Subtópico ATMB 3.1 —

Procedimentos operacionais gerais de RTF

TÓPICO ATMB 4 —   AUTORIZAÇÕES E INSTRUÇÕES ATC

Subtópico ATMB 4.1 —

Tipo e conteúdo das autorizações ATC

Subtópico ATMB 4.2 —

Instruções ATC

TÓPICO ATMB 5 —   COORDENAÇÃO

Subtópico ATMB 5.1 —

Princípios, tipos e conteúdo da coordenação

Subtópico ATMB 5.2 —

Necessidade de coordenação

Subtópico ATMB 5.3 —

Meios de coordenação

TÓPICO ATMB 6 —   APRESENTAÇÃO DOS DADOS

Subtópico ATMB 6.1 —

Extração dos dados

Subtópico ATMB 6.2 —

Gestão dos dados

TÓPICO ATMB 7 —   SEPARAÇÕES

Subtópico ATMB 7.1 —

Separação vertical e procedimentos

Subtópico ATMB 7.2 —

Separação horizontal e procedimentos

Subtópico ATMB 7.3 —

Separação visual

Subtópico ATMB 7.4 —

Separação aeródromo e procedimentos

Subtópico ATMB 7.5 —

Separação baseada em sistemas de vigilância ATS

Subtópico ATMB 7.6 —

Separação turbulência de esteira

TÓPICO ATMB 8 —   SISTEMAS ANTICOLISÃO DE BORDO E REDES DE SEGURANÇA TERRESTRES

Subtópico ATMB 8.1 —

Sistemas anticolisão de bordo

Subtópico ATMB 8.2 —

Redes de segurança terrestres

TÓPICO ATMB 9 —   APTIDÕES PRÁTICAS DE BASE

Subtópico ATMB 9.1 —

Processo de gestão do tráfego

Subtópico ATMB 9.2 —

Aptidões práticas de base aplicáveis a todas as qualificações

Subtópico ATMB 9.3 —

Aptidões práticas de base aplicáveis aos aeródromos

Subtópico ATMB 9.4 —

Aptidões práticas de base aplicáveis à vigilância

MÓDULO 4:   METEOROLOGIA

TÓPICO METB 1 —   INTRODUÇÃO À METEOROLOGIA

Subtópico METB 1.1 —

Aplicação de unidades de medida

Subtópico METB 1.2 —

Aviação e meteorologia

Subtópico METB 1.3 —

Organização do serviço meteorológico

TÓPICO METB 2 —   ATMOSFERA

Subtópico METB 2.1 —

Composição e estrutura

Subtópico METB 2.2 —

Atmosfera-padrão

Subtópico METB 2.3 —

Calor e temperatura

Subtópico METB 2.4 —

Água na atmosfera

Subtópico METB 2.5 —

Pressão do ar

TÓPICO METB 3 —   CIRCULAÇÃO ATMOSFÉRICA

Subtópico METB 3.1 —

Circulação geral do ar

Subtópico METB 3.2 —

Massas de ar e sistemas frontais

Subtópico METB 3.3 —

Sistemas em mesoescala

Subtópico METB 3.4 —

Vento

TÓPICO METB 4 —   FENÓMENOS METEOROLÓGICOS

Subtópico METB 4.1 —

Nuvens

Subtópico METB 4.2 —

Tipos de precipitação

Subtópico METB 4.3 —

Visibilidade

Subtópico METB 4.4 —

Riscos meteorológicos

TÓPICO METB 5 —   INFORMAÇÕES METEOROLÓGICAS DESTINADAS À AVIAÇÃO

Subtópico METB 5.1 —

Mensagens e relatórios

MÓDULO 5:   NAVEGAÇÃO

TÓPICO NAVB 1 —   INTRODUÇÃO À NAVEGAÇÃO

Subtópico NAVB 1.1 —

Aplicação de unidades de medida

Subtópico NAVB 1.2 —

Objetivo e utilização da navegação

TÓPICO NAVB 2 —   A TERRA

Subtópico NAVB 2.1 —

Posição e movimento da Terra

Subtópico NAVB 2.2 —

Sistema de coordenadas, direção e distância

Subtópico NAVB 2.3 —

Magnetismo

TÓPICO NAVB 3 —   MAPAS E CARTAS AERONÁUTICAS

Subtópico NAVB 3.1 —

Cartografia e projeções

Subtópico NAVB — 3.2 —

Mapas e gráficos utilizados na aviação

TÓPICO NAVB 4 —   PRINCÍPIOS BÁSICOS DA NAVEGAÇÃO

Subtópico NAVB 4.1 —

Influência do vento

Subtópico NAVB 4.2 —

Velocidade

Subtópico NAVB 4.3 —

Navegação à vista

Subtópico NAVB 4.4 —

Aspetos do planeamento de voo relacionados com a navegação

TÓPICO NAVB 5 —   NAVEGAÇÃO POR INSTRUMENTOS

Subtópico NAVB 5.1 —

Sistemas terrestres

Subtópico NAVB 5.2 —

Sistemas de navegação por inércia

Subtópico NAVB 5.3 —

Sistemas por satélite

Subtópico NAVB 5.4 —

Procedimentos de aproximação por instrumentos

TÓPICO NAVB 6 —   NAVEGAÇÃO BASEADA NO DESEMPENHO (PBN)

Subtópico NAVB 6.1 —

Princípios e benefícios da navegação de área

Subtópico NAVB 6.2 —

Introdução à PBN

Subtópico NAVB 6.3 —

Aplicações da PBN

TÓPICO NAVB 7 —   EVOLUÇÃO DA NAVEGAÇÃO

Subtópico NAVB 7.1 —

Evolução futura

MÓDULO 6:   AERONAVES

TÓPICO ACFTB 1 —   INTRODUÇÃO ÀS AERONAVES

Subtópico ACFTB 1.1 —

Aplicação de unidades de medida

Subtópico ACFTB 1.2 —

Aviação e aeronaves

TÓPICO ACFTB 2 —   PRINCÍPIOS DE VOO

Subtópico ACFTB 2.1 —

Forças exercidas na aeronave

Subtópico ACFTB 2.2 —

Componentes estruturais e controlo da aeronave

Subtópico ACFTB 2.3 —

Envolvente de voo

TÓPICO ACFTB 3 —   CATEGORIAS DE AERONAVES

Subtópico ACFTB 3.1 —

Categorias de aeronaves

Subtópico ACFTB 3.2 —

Categorias de turbulência de esteira

Subtópico ACFTB 3.3 —

Categorias ICAO de aproximação

Subtópico ACFTB 3.4 —

Categorias ambientais

TÓPICO ACFTB 4 —   DADOS SOBRE AS AERONAVES

Subtópico ACFTB 4.1 —

Reconhecimento

Subtópico ACFTB 4.2 —

Dados de desempenho

TÓPICO ACFTB 5 —   MOTORES DAS AERONAVES

Subtópico ACFTB 5.1 —

Motores de pistão

Subtópico ACFTB 5.2 —

Motores a reação

Subtópico ACFTB 5.3 —

Motores turbopropulsores

Subtópico ACFTB 5.4 —

Combustíveis para aviação

TÓPICO ACFTB 6 —   SISTEMAS E INSTRUMENTOS PARA AERONAVES

Subtópico ACFTB 6.1 —

Instrumentos de voo

Subtópico ACFTB 6.2 —

Instrumentos de navegação

Subtópico ACFTB 6.3 —

Instrumentos do motor

Subtópico ACFTB 6.4 —

Sistemas de aeronaves

TÓPICO ACFTB 7 —   FATORES QUE AFETAM O DESEMPENHO DAS AERONAVES

Subtópico ACFTB 7.1 —

Fatores relacionados com a descolagem

Subtópico ACFTB 7.2 —

Fatores relacionados com a subida

Subtópico ACFTB 7.3 —

Fatores relacionados com o modo de cruzeiro

Subtópico ACFTB 7.4 —

Fatores relacionados com a descida e a aproximação inicial

Subtópico ACFTB 7.5 —

Fatores relacionados com a aproximação final e a aterragem

Subtópico ACFTB 7.6 —

Fatores económicos

Subtópico ACFTB 7.7 —

Fatores ambientais

MÓDULO 7:   FATORES HUMANOS

TÓPICO HUMB 1 —   INTRODUÇÃO AOS FATORES HUMANOS

Subtópico HUMB 1.1 —

Técnicas de aprendizagem

Subtópico HUMB 1.2 —

Pertinência dos fatores humanos para o ATC

Subtópico HUMB 1.3 —

Fatores humanos e ATC

TÓPICO HUMB 2 —   COMPORTAMENTO HUMANO

Subtópico HUMB 2.1 —

Comportamento individual

Subtópico HUMB 2.2 —

Cultura de segurança e conduta profissional

Subtópico HUMB 2.3 —

Saúde e bem-estar

Subtópico HUMB 2.4 —

Trabalho de equipa

Subtópico HUMB 2.5 —

Necessidades básicas dos trabalhadores

Subtópico HUMB 2.6 —

Stresse

TÓPICO HUMB 3 —   ERRO HUMANO

Subtópico HUMB 3.1 —

Perigos resultantes do erro

Subtópico HUMB 3.2 —

Definição de erro humano

Subtópico HUMB 3.3 —

Classificação do erro humano

Subtópico HUMB 3.4 —

Análise do risco e gestão do risco

TÓPICO HUMB 4 —   COMUNICAÇÃO

Subtópico HUMB 4.1 —

Importância das boas comunicações para o ATC

Subtópico HUMB 4.2 —

Processo de comunicação

Subtópico HUMB 4.3 —

Modos de comunicação

TÓPICO HUMB 5 —   AMBIENTE DE TRABALHO

Subtópico HUMB 5.1 —

Ergonomia e necessidade de uma boa conceção

Subtópico HUMB 5.2 —

Equipamentos e ferramentas

Subtópico HUMB 5.3 —

Automatização

MÓDULO 8:   EQUIPAMENTOS E SISTEMAS

TÓPICO EQPSB 1 —   EQUIPAMENTOS ATC

Subtópico EQPSB 1.1 —

Principais tipos de equipamentos ATC

TÓPICO EQPSB 2 —   RÁDIO

Subtópico EQPSB 2.1 —

Aspetos teóricos da rádio

Subtópico EQPSB 2.2 —

Radiogoniometria

TÓPICO EQPSB 3 —   EQUIPAMENTOS DE COMUNICAÇÃO

Subtópico EQPSB 3.1 —

Radiocomunicações

Subtópico EQPSB 3.2 —

Comunicação vocal entre unidades/posições ATS

Subtópico EQPSB 3.3 —

Comunicação via ligações de dados

Subtópico EQPSB 3.4 —

Comunicação entre companhias aéreas

TÓPICO EQPSB 4 —   INTRODUÇÃO À VIGILÂNCIA

Subtópico EQPSB 4.1 —

Conceito de vigilância nos ATS

TÓPICO EQPSB 5 —   RADAR

Subtópico EQPSB 5.1 —

Princípios de funcionamento do radar

Subtópico EQPSB 5.2 —

Radar primário

Subtópico EQPSB 5.3 —

Radar secundário

Subtópico EQPSB 5.4 —

Utilização de radares

Subtópico EQPSB 5.5 —

Modo S

TÓPICO EQPSB 6 —   VIGILÂNCIA AUTOMÁTICA DEPENDENTE

Subtópico EQPSB 6.1 —

Princípios da vigilância automática dependente

Subtópico EQPSB 6.2 —

Utilização da vigilância automática dependente

TÓPICO EQPSB 7 —   MULTILATERAÇÃO

Subtópico EQPSB 7.1 —

Princípios de multilateração

Subtópico EQPSB 7.2 —

Utilização da multilateração

TÓPICO EQPSB 8 —   TRATAMENTO DOS DADOS DE VIGILÂNCIA

Subtópico EQPSB 8.1 —

Ligação em rede de dados de vigilância

Subtópico EQPSB 8.2 —

Princípios de funcionamento da ligação em rede de dados de vigilância

TÓPICO EQPSB 9 —   EQUIPAMENTOS FUTUROS

Subtópico EQPSB 9.1 —

Novos progressos

TÓPICO EQPSB 10 —   AUTOMATIZAÇÃO DOS ATS

Subtópico EQPSB 10.1 —

Princípios de automatização

Subtópico EQPSB 10.2 —

Rede de telecomunicações fixas aeronáuticas (AFTN)

Subtópico EQPSB 10.3 —

Intercâmbio de dados em linha

Subtópico EQPSB 10.4 —

Sistemas utilizados para a divulgação automática de informações

TÓPICO EQPSB 11 —   POSIÇÕES DE TRABALHO

Subtópico EQPSB 11.1 —

Equipamentos nas posições de trabalho

Subtópico EQPSB 11.2 —

Controlo de aeródromo

Subtópico EQPSB 11.3 —

Controlo de aproximação

Subtópico EQPSB 11.4 —

Controlo regional

MÓDULO 9:   AMBIENTE PROFISSIONAL

TÓPICO PENB 1 —   FAMILIARIZAÇÃO

Subtópico PENB 1.1 —

Instalações ATS e do aeródromo

TÓPICO PENB 2 —   UTILIZADORES DO ESPAÇO AÉREO

Subtópico PENB 2.1 —

Aviação civil

Subtópico PENB 2.2 —

Militares

Subtópico PENB 2.3 —

Expectativas e exigências dos pilotos

TÓPICO PENB 3 —   RELAÇÕES COM OS CLIENTES

Subtópico PENB 3.1 —

Relações com os clientes

TÓPICO PENB 4 —   PROTEÇÃO AMBIENTAL

Subtópico PENB 4.1 —

Proteção ambiental

Apêndice 3 do anexo I

QUALIFICAÇÃO CONTROLO DE AERÓDROMO VISUAL (ADV)

[Referência: Anexo I — PARTE ATCO, Subparte D, Secção 2, ATCO.D.010, alínea a), ponto 2, subalínea i)]

ÍNDICE

MÓDULO 1:

INTRODUÇÃO AO CURSO

MÓDULO 2:

DIREITO DA AVIAÇÃO

MÓDULO 3:

GESTÃO DO TRÁFEGO AÉREO

MÓDULO 4:

METEOROLOGIA

MÓDULO 5:

NAVEGAÇÃO

MÓDULO 6:

AERONAVES

MÓDULO 7:

FATORES HUMANOS

MÓDULO 8:

EQUIPAMENTOS E SISTEMAS

MÓDULO 9:

AMBIENTE PROFISSIONAL

MÓDULO 10:

SITUAÇÕES ANÓMALAS E DE EMERGÊNCIA

MÓDULO 11:

AERÓDROMOS

MÓDULO 1:   INTRODUÇÃO AO CURSO

TÓPICO INTR 1 —   GESTÃO DO CURSO

Subtópico INTR 1.1 —

Introdução ao curso

Subtópico INTR 1.2 —

Administração do curso

Subtópico INTR 1.3 —

Material de estudo e documentação de formação

TÓPICO INTR 2 —   INTRODUÇÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO ATC

Subtópico INTR 2.1 —

Conteúdo e organização do curso

Subtópico INTR 2.2 —

Espírito da formação

Subtópico INTR 2.3 —

Processo de avaliação

MÓDULO 2:   DIREITO DA AVIAÇÃO

TÓPICO LAW 1 —   LICENCIAMENTO/CERTIFICADO DE COMPETÊNCIA ATCO

Subtópico LAW 1.1 —

Prerrogativas e condições

TÓPICO LAW 2 —   REGRAS E REGULAMENTAÇÃO

Subtópico LAW 2.1 —

Relatórios

Subtópico LAW 2.2 —

Espaço aéreo

TÓPICO LAW 3 —   GESTÃO DA SEGURANÇA ATC

Subtópico LAW 3.1 —

Processo de retorno de informação

Subtópico LAW 3.2 —

Investigação de segurança

MÓDULO 3:   GESTÃO DO TRÁFEGO AÉREO

TÓPICO ATM 1 —   PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

Subtópico ATM 1.1 —

Serviço de controlo de aeródromo

Subtópico ATM 1.2 —

Serviço de informação de voo (FIS)

Subtópico ATM 1.3 —

Serviço de alerta (ALRS)

Subtópico ATM 1.4 —

Capacidade do sistema ATS e gestão do fluxo de tráfego aéreo

TÓPICO ATM 2 —   COMUNICAÇÃO

Subtópico ATM 2.1 —

Comunicação efetiva

TÓPICO ATM 3 —   AUTORIZAÇÕES E INSTRUÇÕES ATC

Subtópico ATM 3.1 —

Autorizações ATC

Subtópico ATM 3.2 —

Instruções ATC

TÓPICO ATM 4 —   COORDENAÇÃO

Subtópico ATM 4.1 —

Necessidade de coordenação

Subtópico ATM 4.2 —

Ferramentas e métodos de coordenação

Subtópico ATM 4.3 —

Procedimentos de coordenação

TÓPICO ATM 5 —   ALTIMETRIA E ATRIBUIÇÃO DE NÍVEL

Subtópico ATM 5.1 —

Altimetria

TÓPICO ATM 6 —   SEPARAÇÕES

Subtópico ATM 6.1 —

Separação entre aeronaves à descolagem

Subtópico ATM 6.2 —

Separação entre aeronaves à aterragem e aeronaves à aterragem ou à descolagem precedentes

Subtópico ATM 6.3 —

Separação longitudinal de turbulência de esteira baseada no tempo

Subtópico ATM 6.4 —

Mínimos de separação reduzidos

TÓPICO ATM 7 —   SISTEMAS ANTICOLISÃO DE BORDO E REDES DE SEGURANÇA TERRESTRES

Subtópico ATM 7.1 —

Sistemas anticolisão de bordo

Subtópico ATM 7.2 —

Redes de segurança terrestres

TÓPICO ATM 8 —   APRESENTAÇÃO DOS DADOS

Subtópico ATM 8.1 —

Gestão dos dados

TÓPICO ATM 9 —   AMBIENTE OPERACIONAL (SIMULAÇÃO)

Subtópico ATM 9.1 —

Integridade do ambiente operacional

Subtópico ATM 9.2 —

Verificação da aceitação dos procedimentos operacionais

Subtópico ATM 9.3 —

Passagem-tomada de controlo

TÓPICO ATM 10 —   PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONTROLO DE AERÓDROMO

Subtópico ATM 10.1 —

Responsabilidade pela prestação

Subtópico ATM 10.2 —

Funções da torre de controlo de aeródromo

Subtópico ATM 10.3 —

Processo de gestão do tráfego

Subtópico ATM 10.4 —

Luzes aeronáuticas de terra

Subtópico ATM 10.5 —

Informações prestadas às aeronaves pela torre de controlo de aeródromo

Subtópico ATM 10.6 —

Controlo de tráfego do aeródromo

Subtópico ATM 10.7 —

Controlo de tráfego no circuito de tráfego

Subtópico ATM 10.8 —

Pista em serviço

MÓDULO 4:   METEOROLOGIA

TÓPICO MET 1 —   FENÓMENOS METEOROLÓGICOS

Subtópico MET 1.1 —

Fenómenos meteorológicos

TÓPICO MET 2 —   FONTES DE DADOS METEOROLÓGICOS

Subtópico MET 2.1 —

Instrumentos meteorológicos

Subtópico MET 2.2 —

Outras fontes de dados meteorológicos

MÓDULO 5:   NAVEGAÇÃO

TÓPICO NAV 1 —   MAPAS E CARTAS AERONÁUTICAS

Subtópico NAV 1.1 —

Mapas e cartas

TÓPICO NAV 2 —   NAVEGAÇÃO POR INSTRUMENTOS

Subtópico NAV 2.1 —

Sistemas de navegação

Subtópico NAV 2.2 —

Aproximação estabilizada

MÓDULO 6:   AERONAVES

TÓPICO ACFT 1 —   INSTRUMENTOS DAS AERONAVES

Subtópico ACFT 1.1 —

Instrumentos das aeronaves

TÓPICO ACFT 2 —   CATEGORIAS DE AERONAVES

Subtópico ACFT 2.1 —

Turbulência de esteira

TÓPICO ACFT 3 —   FATORES QUE AFETAM O DESEMPENHO DAS AERONAVES

Subtópico ACFT 3.1 —

Fatores relacionados com a descolagem

Subtópico ACFT 3.2 —

Fatores relacionados com a subida

Subtópico ACFT 3.3 —

Fatores relacionados com a aproximação final e a aterragem

Subtópico ACFT 3.4 —

Fatores económicos

Subtópico ACFT 3.5 —

Fatores ambientais

TÓPICO ACFT 4 —   DADOS SOBRE AS AERONAVES

Subtópico ACFT 4.1 —

Reconhecimento de tipos de aeronaves

Subtópico ACFTB 4.2 —

Dados de desempenho

MÓDULO 7:   FATORES HUMANOS

TÓPICO HUM 1 —   FATORES PSICOLÓGICOS

Subtópico HUM 1.1 —

Cognitivos

TÓPICO HUM 2 —   FATORES MÉDICOS E FISIOLÓGICOS

Subtópico HUM 2.1 —

Fadiga

Subtópico HUM 2.2 —

Aptidão física

TÓPICO HUM 3 —   FATORES SOCIAIS E ORGANIZATIVOS

Subtópico HUM 3.1 —

Gestão dos recursos de equipa (TRM)

Subtópico HUM 3.2 —

Trabalho de equipa e funções da equipa

Subtópico HUM 3.3 —

Comportamento responsável

TÓPICO HUM 4 —   STRESSE

Subtópico HUM 4.1 —

Stresse

Subtópico HUM 4.2 —

Gestão do stresse

TÓPICO HUM 5 —   ERRO HUMANO

Subtópico HUM 5.1 —

Erro humano

Subtópico HUM 5.2 —

Violação das regras

TÓPICO HUM 6 —   TRABALHO DE COLABORAÇÃO

Subtópico HUM 6.1 —

Comunicação

Subtópico HUM 6.2 —

Trabalho de colaboração na mesma área de responsabilidade

Subtópico HUM 6.3 —

Trabalho de colaboração entre áreas de responsabilidade distintas

Subtópico HUM 6.4 —

Cooperação controlador/piloto

MÓDULO 8:   EQUIPAMENTOS E SISTEMAS

TÓPICO EQPS 1 —   COMUNICAÇÕES VOCAIS

Subtópico EQPS 1.1 —

Radiocomunicações

Subtópico EQPS 1.2 —

Outras comunicações vocais

TÓPICO EQPS 2 —   AUTOMATIZAÇÃO DOS ATS

Subtópico EQPS 2.1 —

Rede de telecomunicações fixas aeronáuticas (AFTN)

Subtópico EQPS 2.2 —

Intercâmbio automático de dados

TÓPICO EQPS 3 —   POSIÇÃO DE TRABALHO DO CONTROLADOR

Subtópico EQPS 3.1 —

Funcionamento e controlo dos equipamentos

Subtópico EQPS 3.2 —

Monitores de situação e sistemas de informação

Subtópico EQPS 3.3 —

Sistemas de dados de voo

TÓPICO EQPS 4 —   EQUIPAMENTOS FUTUROS

Subtópico EQPS 4.1 —

Novos progressos

TÓPICO EQPS 5 —   LIMITAÇÕES E DEGRADAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E SISTEMAS

Subtópico EQPS 5.1 —

Reação a limitações

Subtópico EQPS 5.2 —

Degradação de equipamentos de comunicação

Subtópico EQPS 5.3 —

Degradação de equipamentos de navegação

MÓDULO 9:   AMBIENTE PROFISSIONAL

TÓPICO PEN 1 —   FAMILIARIZAÇÃO

Subtópico PEN 1.1 —

Visita de estudo ao aeródromo

TÓPICO PEN 2 —   UTILIZADORES DO ESPAÇO AÉREO

Subtópico PEN 2.1 —

Participantes nas operações ATS civis

Subtópico PEN 2.2 —

Participantes nas operações ATS militares

TÓPICO PEN 3 —   RELAÇÕES COM OS CLIENTES

Subtópico PEN 3.1 —

Prestação de serviços e requisitos dos utilizadores

TÓPICO PEN 4 —   PROTEÇÃO AMBIENTAL

Subtópico PEN 4.1 —

Proteção ambiental

MÓDULO 10:   SITUAÇÕES ANÓMALAS E DE EMERGÊNCIA

TÓPICO ABES 1 —   SITUAÇÕES ANÓMALAS E DE EMERGÊNCIA (ABES)

Subtópico ABES 1.1 —

Panorâmica das ABES

TÓPICO ABES 2 —   MELHORIA DAS APTIDÕES

Subtópico ABES 2.1 —

Eficácia da comunicação

Subtópico ABES 2.2 —

Prevenção da sobrecarga mental

Subtópico ABES 2.3 —

Cooperação ar/solo

TÓPICO ABES 3 —   PROCEDIMENTOS PARA SITUAÇÕES ANÓMALAS E DE EMERGÊNCIA

Subtópico ABES 3.1 —

Aplicação de procedimentos para ABES

Subtópico ABES 3.2 —

Falha rádio

Subtópico ABES 3.3 —

Interferência ilícita e ameaça de bomba em aeronave

Subtópico ABES 3.4 —

Aeronaves perdidas ou não identificadas

Subtópico ABES 3.5 —

Incursão na pista

MÓDULO 11:   AERÓDROMOS

TÓPICO AGA 1 —   DADOS, CONFIGURAÇÃO E COORDENAÇÃO DO AERÓDROMO

Subtópico AGA 1.1 —

Definições

Subtópico AGA 1.2 —

Coordenação

TÓPICO AGA 2 —   ÁREA DE MOVIMENTO

Subtópico AGA 2.1 —

Área de movimento

Subtópico AGA 2.2 —

Área de manobra

Subtópico AGA 2.3 —

Pistas

TÓPICO AGA 3 —   OBSTÁCULOS

Subtópico AGA 3.1 —

Espaço aéreo livre de obstáculos em torno dos aeródromos

TÓPICO AGA 4 —   EQUIPAMENTOS DIVERSOS

Subtópico AGA 4.1 —

Localização

Apêndice 4 do anexo I

QUALIFICAÇÃO CONTROLO DE AERÓDROMO POR INSTRUMENTOS PARA TORRE — ADI (TWR)

[Referência: Anexo I — PARTE ATCO, Subparte D, Secção 2, ATCO.D.010, alínea a), ponto 2, subalínea ii)]

ÍNDICE

MÓDULO 1:

INTRODUÇÃO AO CURSO

MÓDULO 2:

DIREITO DA AVIAÇÃO

MÓDULO 3:

GESTÃO DO TRÁFEGO AÉREO

MÓDULO 4:

METEOROLOGIA

MÓDULO 5:

NAVEGAÇÃO

MÓDULO 6:

AERONAVES

MÓDULO 7:

FATORES HUMANOS

MÓDULO 8:

EQUIPAMENTOS E SISTEMAS

MÓDULO 9:

AMBIENTE PROFISSIONAL

MÓDULO 10:

SITUAÇÕES ANÓMALAS E DE EMERGÊNCIA

MÓDULO 11:

AERÓDROMOS

MÓDULO 1:   INTRODUÇÃO AO CURSO

TÓPICO INTR 1 —   GESTÃO DO CURSO

Subtópico INTR 1.1 —

Introdução ao curso

Subtópico INTR 1.2 —

Administração do curso

Subtópico INTR 1.3 —

Material de estudo e documentação de formação

TÓPICO INTR 2 —   INTRODUÇÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO ATC

Subtópico INTR 2.1 —

Conteúdo e organização do curso

Subtópico INTR 2.2 —

Espírito da formação

Subtópico INTR 2.3 —

Processo de avaliação

MÓDULO 2:   DIREITO DA AVIAÇÃO

TÓPICO LAW 1 —   LICENCIAMENTO/CERTIFICADO DE COMPETÊNCIA ATCO

Subtópico LAW 1.1 —

Prerrogativas e condições

TÓPICO LAW 2 —   REGRAS E REGULAMENTAÇÃO

Subtópico LAW 2.1 —

Relatórios

Subtópico LAW 2.2 —

Espaço aéreo

TÓPICO LAW 3 —   GESTÃO DA SEGURANÇA ATC

Subtópico LAW 3.1 —

Processo de retorno de informação

Subtópico LAW 3.2 —

Investigação de segurança

MÓDULO 3:   GESTÃO DO TRÁFEGO AÉREO

TÓPICO ATM 1 —   PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

Subtópico ATM 1.1 —

Serviço de controlo de aeródromo

Subtópico ATM 1.2 —

Serviço de informação de voo (FIS)

Subtópico ATM 1.3 —

Serviço de alerta (ALRS)

Subtópico ATM 1.4 —

Capacidade do sistema ATS e gestão do fluxo de tráfego aéreo

TÓPICO ATM 2 —   COMUNICAÇÃO

Subtópico ATM 2.1 —

Comunicação efetiva

TÓPICO ATM 3 —   AUTORIZAÇÕES E INSTRUÇÕES ATC

Subtópico ATM 3.1 —

Autorizações ATC

Subtópico ATM 3.2 —

Instruções ATC

TÓPICO ATM 4 —   COORDENAÇÃO

Subtópico ATM 4.1 —

Necessidade de coordenação

Subtópico ATM 4.2 —

Ferramentas e métodos de coordenação

Subtópico ATM 4.3 —

Procedimentos de coordenação

TÓPICO ATM 5 —   ALTIMETRIA E ATRIBUIÇÃO DE NÍVEL

Subtópico ATM 5.1 —

Altimetria

Subtópico ATM 5.2 —

Terreno livre de obstáculos

TÓPICO ATM 6 —   SEPARAÇÕES

Subtópico ATM 6.1 —

Separação entre aeronaves à descolagem

Subtópico ATM 6.2 —

Separação entre aeronaves à descolagem e aeronaves à aterragem

Subtópico ATM 6.3 —

Separação entre aeronaves à aterragem e aeronaves à aterragem ou à descolagem precedentes

Subtópico ATM 6.4 —

Separação longitudinal de turbulência de esteira baseada no tempo

Subtópico ATM 6.5 —

Mínimos de separação reduzidos

TÓPICO ATM 7 —   SISTEMAS ANTICOLISÃO DE BORDO E REDES DE SEGURANÇA TERRESTRES

Subtópico ATM 7.1 —

Sistemas anticolisão de bordo

Subtópico ATM 7.2 —

Redes de segurança terrestres

TÓPICO ATM 8 —   APRESENTAÇÃO DOS DADOS

Subtópico ATM 8.1 —

Gestão dos dados

TÓPICO ATM 9 —   AMBIENTE OPERACIONAL (SIMULAÇÃO)

Subtópico ATM 9.1 —

Integridade do ambiente operacional

Subtópico ATM 9.2 —

Verificação da aceitação dos procedimentos operacionais

Subtópico ATM 9.3 —

Passagem—tomada de controlo

TÓPICO ATM 10 —   PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONTROLO DE AERÓDROMO

Subtópico ATM 10.1 —

Responsabilidade pela prestação

Subtópico ATM 10.2 —

Funções da torre de controlo de aeródromo

Subtópico ATM 10.3 —

Processo de gestão do tráfego

Subtópico ATM 10.4 —

Luzes aeronáuticas de terra

Subtópico ATM 10.5 —

Informações prestadas às aeronaves pela torre de controlo de aeródromo

Subtópico ATM 10.6 —

Controlo de tráfego do aeródromo

Subtópico ATM 10.7 —

Controlo de tráfego no circuito de tráfego

Subtópico ATM 10.8 —

Pista em serviço

TÓPICO ATM 11 —   PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONTROLO DE AERÓDROMO — INSTRUMENTOS

Subtópico ATM 11.1 —

Operações com baixa visibilidade e voos VFR especiais

Subtópico ATM 11.2 —

Tráfego de partida

Subtópico ATM 11.3 —

Tráfego de chegada

Subtópico ATM 11.4 —

Serviço de controlo de aeródromo com sistema avançado de apoio

MÓDULO 4:   METEOROLOGIA

TÓPICO MET 1 —   FENÓMENOS METEOROLÓGICOS

TÓPICO MET 1.1 —

Fenómenos meteorológicos

TÓPICO MET 2 —   FONTES DE DADOS METEOROLÓGICOS

TÓPICO MET 2.1 —

Instrumentos meteorológicos

Subtópico MET 2.2 —

Outras fontes de dados meteorológicos

MÓDULO 5:   NAVEGAÇÃO

TÓPICO NAV 1 —   MAPAS E CARTAS AERONÁUTICAS

Subtópico NAV 1.1 —

Mapas e cartas

TÓPICO NAV 2 —   NAVEGAÇÃO POR INSTRUMENTOS

Subtópico NAV 2.1 —

Sistemas de navegação

Subtópico NAV 2.2 —

Aproximação estabilizada

Subtópico NAV 2.3 —

Partidas e chegadas por instrumentos

Subtópico NAV 2.4 —

Sistemas por satélite

Subtópico NAV 2.5 —

Aplicações da PBN

MÓDULO 6:   AERONAVES

TÓPICO ACFT 1 —   INSTRUMENTOS DAS AERONAVES

Subtópico ACFT 1.1 —

Instrumentos das aeronaves

TÓPICO ACFT 2 —   CATEGORIAS DE AERONAVES

Subtópico ACFT 2.1 —

Turbulência de esteira

Subtópico ACFT 2.2 —

Aplicação das categorias ICAO de aproximação

TÓPICO ACFT 3 —   FATORES QUE AFETAM O DESEMPENHO DAS AERONAVES

Subtópico ACFT 3.1 —

Fatores relacionados com a descolagem

Subtópico ACFT 3.2 —

Fatores relacionados com a subida

Subtópico ACFT 3.3 —

Fatores relacionados com a aproximação final e a aterragem

Subtópico ACFT 3.4 —

Fatores económicos

Subtópico ACFT 3.5 —

Fatores ambientais

TÓPICO ACFT 4 —   DADOS SOBRE AS AERONAVES

Subtópico ACFT 4.1 —

Reconhecimento de tipos de aeronaves

Subtópico ACFT 4.2 —

Dados de desempenho

MÓDULO 7:   FATORES HUMANOS

TÓPICO HUM 1 —   FATORES PSICOLÓGICOS

Subtópico HUM 1.1 —

Cognitivos

TÓPICO HUM 2 —   FATORES MÉDICOS E FISIOLÓGICOS

Subtópico HUM 2.1 —

Fadiga

Subtópico HUM 2.2 —

Aptidão física

TÓPICO HUM 3 —   FATORES SOCIAIS E ORGANIZATIVOS

Subtópico HUM 3.1 —

Gestão dos recursos de equipa (TRM)

Subtópico HUM 3.2 —

Trabalho de equipa e funções da equipa

Subtópico HUM 3.3 —

Comportamento responsável

TÓPICO HUM 4 —   STRESSE

Subtópico HUM 4.1 —

Stresse

Subtópico HUM 4.2 —

Gestão do stresse

TÓPICO HUM 5 —   ERRO HUMANO

Subtópico HUM 5.1 —

Erro humano

Subtópico HUM 5.2 —

Violação das regras

TÓPICO HUM 6 —   TRABALHO DE COLABORAÇÃO

Subtópico HUM 6.1 —

Comunicação

Subtópico HUM 6.2 —

Trabalho de colaboração na mesma área de responsabilidade

Subtópico HUM 6.3 —

Trabalho de colaboração entre áreas de responsabilidade distintas

Subtópico HUM 6.4 —

Cooperação controlador/piloto

MÓDULO 8:   EQUIPAMENTOS E SISTEMAS

TÓPICO EQPS 1 —   COMUNICAÇÕES VOCAIS

Subtópico EQPS 1.1 —

Radiocomunicações

Subtópico EQPS 1.2 —

Outras comunicações vocais

TÓPICO EQPS 2 —   AUTOMATIZAÇÃO DOS ATS

Subtópico EQPS 2.1 —

Rede de telecomunicações fixas aeronáuticas (AFTN)

Subtópico EQPS 2.2 —

Intercâmbio automático de dados

TÓPICO EQPS 3 —   POSIÇÃO DE TRABALHO DO CONTROLADOR

Subtópico EQPS 3.1 —

Funcionamento e controlo dos equipamentos

Subtópico EQPS 3.2 —

Monitores de situação e sistemas de informação

Subtópico EQPS 3.3 —

Sistemas de dados de voo

TÓPICO EQPS 4 —   EQUIPAMENTOS FUTUROS

Subtópico EQPS 4.1 —

Novos progressos

TÓPICO EQPS 5 —   LIMITAÇÕES E DEGRADAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E SISTEMAS

Subtópico EQPS 5.1 —

Reação a limitações

Subtópico EQPS 5.2 —

Degradação de equipamentos de comunicação

Subtópico EQPS 5.3 —

Degradação de equipamentos de navegação

MÓDULO 9:   AMBIENTE PROFISSIONAL

TÓPICO PEN 1 —   FAMILIARIZAÇÃO

Subtópico PEN 1.1 —

Visita de estudo ao aeródromo

TÓPICO PEN 2 —   UTILIZADORES DO ESPAÇO AÉREO

Subtópico PEN 2.1 —

Participantes nas operações ATS civis

Subtópico PEN 2.2 —

Participantes nas operações ATS militares

TÓPICO PEN 3 —   RELAÇÕES COM OS CLIENTES

Subtópico PEN 3.1 —

Prestação de serviços e requisitos dos utilizadores

TÓPICO PEN 4 —   PROTEÇÃO AMBIENTAL

Subtópico PEN 4.1 —

Proteção ambiental

MÓDULO 10:   SITUAÇÕES ANÓMALAS E DE EMERGÊNCIA

TÓPICO ABES 1 —   SITUAÇÕES ANÓMALAS E DE EMERGÊNCIA (ABES)

Subtópico ABES 1.1 —

Panorâmica das ABES

TÓPICO ABES 2 —   MELHORIA DAS COMPETÊNCIAS

Subtópico ABES 2.1 —

Eficácia da comunicação

Subtópico ABES 2.2 —

Prevenção da sobrecarga mental

Subtópico ABES 2.3 —

Cooperação ar/solo

TÓPICO ABES 3 —   PROCEDIMENTOS PARA SITUAÇÕES ANÓMALAS E DE EMERGÊNCIA

Subtópico ABES 3.1 —

Aplicação de procedimentos para ABES

Subtópico ABES 3.2 —

Falha rádio

Subtópico ABES 3.3 —

Interferência ilícita e ameaça de bomba em aeronave

Subtópico ABES 3.4 —

Aeronaves perdidas ou não identificadas

Subtópico ABES 3.5 —

Incursão na pista

MÓDULO 11:   AERÓDROMOS

TÓPICO AGA 1 —   DADOS, CONFIGURAÇÃO E COORDENAÇÃO DO AERÓDROMO

Subtópico AGA 1.1 —

Definições

Subtópico AGA 1.2 —

Coordenação

TÓPICO AGA 2 —   ÁREA DE MOVIMENTO

Subtópico AGA 2.1 —

Área de movimento

Subtópico AGA 2.2 —

Área de manobra

Subtópico AGA 2.3 —

Pistas

TÓPICO AGA 3 —   OBSTÁCULOS

Subtópico AGA 3.1 —

Espaço aéreo livre de obstáculos em torno dos aeródromos

TÓPICO AGA 4 —   EQUIPAMENTOS DIVERSOS

Subtópico AGA 4.1 —

Localização

Apêndice 5 do anexo I

QUALIFICAÇÃO CONTROLO DE APROXIMAÇÃO CONVENCIONAL (APP)

[Referência: Anexo I — PARTE ATCO, Subparte D, Secção 2, ATCO.D.010, alínea a), ponto 2, subalínea iii)]

ÍNDICE

MÓDULO 1:

INTRODUÇÃO AO CURSO

MÓDULO 2:

DIREITO DA AVIAÇÃO

MÓDULO 3:

GESTÃO DO TRÁFEGO AÉREO

MÓDULO 4:

METEOROLOGIA

MÓDULO 5:

NAVEGAÇÃO

MÓDULO 6:

AERONAVES

MÓDULO 7:

FATORES HUMANOS

MÓDULO 8:

EQUIPAMENTOS E SISTEMAS

MÓDULO 9:

AMBIENTE PROFISSIONAL

MÓDULO 10:

SITUAÇÕES ANÓMALAS E DE EMERGÊNCIA

MÓDULO 11:

AERÓDROMOS

MÓDULO 1:   INTRODUÇÃO AO CURSO

TÓPICO INTR 1 —   GESTÃO DO CURSO

Subtópico INTR 1.1 —

Introdução ao curso

Subtópico INTR 1.2 —

Administração do curso

Subtópico INTR 1.3 —

Material de estudo e documentação de formação

TÓPICO INTR 2 —   INTRODUÇÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO ATC

Subtópico INTR 2.1 —

Conteúdo e organização do curso

Subtópico INTR 2.2 —

Espírito da formação

Subtópico INTR 2.3 —

Processo de avaliação

MÓDULO 2:   DIREITO DA AVIAÇÃO

TÓPICO LAW 1 —   LICENCIAMENTO/CERTIFICADO DE COMPETÊNCIA ATCO

Subtópico LAW 1.1 —

Prerrogativas e condições

TÓPICO LAW 2 —   REGRAS E REGULAMENTAÇÃO

Subtópico LAW 2.1 —

Relatórios

Subtópico LAW 2.2 —

Espaço aéreo

TÓPICO LAW 3 —   GESTÃO DA SEGURANÇA ATC

Subtópico LAW 3.1 —

Processo de retorno de informação

Subtópico LAW 3.2 —

Investigação de segurança

MÓDULO 3:   GESTÃO DO TRÁFEGO AÉREO

TÓPICO ATM 1 —   PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

Subtópico ATM 1.1 —

Serviço de controlo de tráfego aéreo (ATC)

Subtópico ATM 1.2 —

Serviço de informação de voo (FIS)

Subtópico ATM 1.3 —

Serviço de alerta (ALRS)

Subtópico ATM 1.4 —

Capacidade do sistema ATS e gestão do fluxo de tráfego aéreo

Subtópico ATM 1.5 —

Gestão do espaço aéreo (ASM)

TÓPICO ATM 2 —   COMUNICAÇÃO

Subtópico ATM 2.1 —

Comunicação efetiva

TÓPICO ATM 3 —   AUTORIZAÇÕES E INSTRUÇÕES ATC

Subtópico ATM 3.1 —

Autorizações ATC

Subtópico ATM 3.2 —

Instruções ATC

TÓPICO ATM 4 —   COORDENAÇÃO

Subtópico ATM 4.1 —

Necessidade de coordenação

Subtópico ATM 4.2 —

Ferramentas e métodos de coordenação

Subtópico ATM 4.3 —

Procedimentos de coordenação

TÓPICO ATM 5 —   ALTIMETRIA E ATRIBUIÇÃO DE NÍVEL

Subtópico ATM 5.1 —

Altimetria

Subtópico ATM 5.2 —

Terreno livre de obstáculos

TÓPICO ATM 6 —   SEPARAÇÕES

Subtópico ATM 6.1 —

Separação vertical

Subtópico ATM 6.2 —

Separação horizontal

Subtópico ATM 6.3 —

Delegação da separação

TÓPICO ATM 7 —   SISTEMAS ANTICOLISÃO DE BORDO E REDES DE SEGURANÇA TERRESTRES

Subtópico ATM 7.1 —

Sistemas anticolisão de bordo

TÓPICO ATM 8 —   APRESENTAÇÃO DOS DADOS

Subtópico ATM 8.1 —

Gestão dos dados

TÓPICO ATM 9 —   AMBIENTE OPERACIONAL (SIMULAÇÃO)

Subtópico ATM 9.1 —

Integridade do ambiente operacional

Subtópico ATM 9.2 —

Verificação da aceitação dos procedimentos operacionais

Subtópico ATM 9.3 —

Passagem-tomada de controlo

TÓPICO ATM 10 —   PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONTROLO

Subtópico ATM 10.1 —

Responsabilidade e tratamento da informação

Subtópico ATM 10.2 —

Controlo de aproximação

Subtópico ATM 10.3 —

Processo de gestão do tráfego

Subtópico ATM 10.4 —

Gestão do tráfego

TÓPICO ATM 11 —   ESPERA

Subtópico ATM 11.1 —

Procedimentos gerais de espera

Subtópico ATM 11.2 —

Aeronave em aproximação

MÓDULO 4:   METEOROLOGIA

TÓPICO MET 1 —   FENÓMENOS METEOROLÓGICOS

TÓPICO MET 1.1 —

Fenómenos meteorológicos

TÓPICO MET 2 —   FONTES DE DADOS METEOROLÓGICOS

Subtópico MET 2.1 —

Fontes de informações meteorológicas

MÓDULO 5:   NAVEGAÇÃO

TÓPICO NAV 1 —   MAPAS E CARTAS AERONÁUTICAS

Subtópico NAV 1.1 —

Mapas e cartas

TÓPICO NAV 2 —   NAVEGAÇÃO POR INSTRUMENTOS

Subtópico NAV 2.1 —

Sistemas de navegação

Subtópico NAV 2.2 —

Aproximação estabilizada

Subtópico NAV 2.3 —

Partidas e chegadas por instrumentos

Subtópico NAV 2.4 —

Assistência à navegação

Subtópico NAV 2.5 —

Sistemas por satélite

Subtópico NAV 2.6 —

Aplicações da PBN

MÓDULO 6:   AERONAVES

TÓPICO ACFT 1 —   INSTRUMENTOS DAS AERONAVES

Subtópico ACFT 1.1 —

Instrumentos das aeronaves

TÓPICO ACFT 2 —   CATEGORIAS DE AERONAVES

Subtópico ACFT 2.1 —

Turbulência de esteira

Subtópico ACFT 2.2 —

Aplicação das categorias ICAO de aproximação

TÓPICO ACFT 3 —   FATORES QUE AFETAM O DESEMPENHO DAS AERONAVES

Subtópico ACFT 3.1 —

Fatores relacionados com a subida

Subtópico ACFT 3.2 —

Fatores relacionados com o modo de cruzeiro

Subtópico ACFTB 3.3 —

Fatores relacionados com a descida e a aproximação inicial

Subtópico ACFT 3.4 —

Fatores relacionados com a aproximação final e a aterragem

Subtópico ACFT 3.5 —

Fatores económicos

Subtópico ACFT 3.6 —

Fatores ambientais

TÓPICO ACFT 4 —   DADOS SOBRE AS AERONAVES

Subtópico ACFT 4.1 —

Dados de desempenho

MÓDULO 7:   FATORES HUMANOS

TÓPICO HUM 1 —   FATORES PSICOLÓGICOS

Subtópico HUM 1.1 —

Cognitivos

TÓPICO HUM 2 —   FATORES MÉDICOS E FISIOLÓGICOS

Subtópico HUM 2.1 —

Fadiga

Subtópico HUM 2.2 —

Aptidão física

TÓPICO HUM 3 —   FATORES SOCIAIS E ORGANIZATIVOS

Subtópico HUM 3.1 —

Gestão dos recursos de equipa (TRM)

Subtópico HUM 3.2 —

Trabalho de equipa e funções da equipa

Subtópico HUM 3.3 —

Comportamento responsável

TÓPICO HUM 4 —   STRESSE

Subtópico HUM 4.1 —

Stresse

Subtópico HUM 4.2 —

Gestão do stresse

TÓPICO HUM 5 —   ERRO HUMANO

Subtópico HUM 5.1 —

Erro humano

Subtópico HUM 5.2 —

Violação das regras

TÓPICO HUM 6 —   TRABALHO DE COLABORAÇÃO

Subtópico HUM 6.1 —

Comunicação

Subtópico HUM 6.2 —

Trabalho de colaboração na mesma área de responsabilidade

Subtópico HUM 6.3 —

Trabalho de colaboração entre áreas de responsabilidade distintas

Subtópico HUM 6.4 —

Cooperação controlador/piloto

MÓDULO 8:   EQUIPAMENTOS E SISTEMAS

TÓPICO EQPS 1 —   COMUNICAÇÕES VOCAIS

Subtópico EQPS 1.1 —

Radiocomunicações

Subtópico EQPS 1.2 —

Outras comunicações vocais

TÓPICO EQPS 2 —   AUTOMATIZAÇÃO DOS ATS

Subtópico EQPS 2.1 —

Rede de telecomunicações fixas aeronáuticas (AFTN)

Subtópico EQPS 2.2 —

Intercâmbio automático de dados

TÓPICO EQPS 3 —   POSIÇÃO DE TRABALHO DO CONTROLADOR

Subtópico EQPS 3.1 —

Funcionamento e controlo dos equipamentos

Subtópico EQPS 3.2 —

Monitores de situação e sistemas de informação

Subtópico EQPS 3.3 —

Sistemas de dados de voo

TÓPICO EQPS 4 —   EQUIPAMENTOS FUTUROS

Subtópico EQPS 4.1 —

Novos progressos

TÓPICO EQPS 5 —   LIMITAÇÕES E DEGRADAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E SISTEMAS

Subtópico EQPS 5.1 —

Reação a limitações

Subtópico EQPS 5.2 —

Degradação de equipamentos de comunicação

Subtópico EQPS 5.3 —

Degradação de equipamentos de navegação

MÓDULO 9:   AMBIENTE PROFISSIONAL

TÓPICO PEN 1 —   FAMILIARIZAÇÃO

Subtópico PEN 1.1 —

Visita de estudo à unidade de controlo de aproximação

TÓPICO PEN 2 —   UTILIZADORES DO ESPAÇO AÉREO

Subtópico PEN 2.1 —

Participantes nas operações ATS civis

Subtópico PEN 2.2 —

Participantes nas operações ATS militares

TÓPICO PEN 3 —   RELAÇÕES COM OS CLIENTES

Subtópico PEN 3.1 —

Prestação de serviços e requisitos dos utilizadores

TÓPICO PEN 4 —   PROTEÇÃO AMBIENTAL

Subtópico PEN 4.1 —

Proteção ambiental

MÓDULO 10:   SITUAÇÕES ANÓMALAS E DE EMERGÊNCIA

TÓPICO ABES 1 —   SITUAÇÕES ANÓMALAS E DE EMERGÊNCIA (ABES)

Subtópico ABES 1.1 —

Panorâmica das ABES

TÓPICO ABES 2 —   MELHORIA DAS APTIDÕES

Subtópico ABES 2.1 —

Eficácia da comunicação

Subtópico ABES 2.2 —

Prevenção da sobrecarga mental

Subtópico ABES 2.3 —

Cooperação ar/solo

TÓPICO ABES 3 —   PROCEDIMENTOS PARA SITUAÇÕES ANÓMALAS E DE EMERGÊNCIA

Subtópico ABES 3.1 —

Aplicação de procedimentos para ABES

Subtópico ABES 3.2 —

Falha rádio

Subtópico ABES 3.3 —

Interferência ilícita e ameaça de bomba em aeronave

Subtópico ABES 3.4 —

Aeronaves perdidas ou não identificadas

Subtópico ABES 3.5 —

Desvios

MÓDULO 11:   AERÓDROMOS

TÓPICO AGA 1 —   DADOS, CONFIGURAÇÃO E COORDENAÇÃO DO AERÓDROMO

Subtópico AGA 1.1 —

Definições

Subtópico AGA 1.2 —

Coordenação

TÓPICO AGA 2 —   ÁREA DE MOVIMENTO

Subtópico AGA 2.1 —

Área de movimento

Subtópico AGA 2.2 —

Área de manobra

Subtópico AGA 2.3 —

Pistas

TÓPICO AGA 3 —   OBSTÁCULOS

Subtópico AGA 3.1 —

Espaço aéreo livre de obstáculos em torno dos aeródromos

TÓPICO AGA 4 —   EQUIPAMENTOS DIVERSOS

Subtópico AGA 4.1 —

Localização

Apêndice 6 do anexo I

QUALIFICAÇÃO CONTROLO REGIONAL CONVENCIONAL (ACP)

[Referência: Anexo I — PARTE ATCO, Subparte D, Secção 2, ATCO.D.010, alínea a), ponto 2, subalínea iv)]

ÍNDICE

MÓDULO 1:

INTRODUÇÃO AO CURSO

MÓDULO 2:

DIREITO DA AVIAÇÃO

MÓDULO 3:

GESTÃO DO TRÁFEGO AÉREO

MÓDULO 4:

METEOROLOGIA

MÓDULO 5:

NAVEGAÇÃO

MÓDULO 6:

AERONAVES

MÓDULO 7:

FATORES HUMANOS

MÓDULO 8:

EQUIPAMENTOS E SISTEMAS

MÓDULO 9:

AMBIENTE PROFISSIONAL

MÓDULO 10:

SITUAÇÕES ANÓMALAS E DE EMERGÊNCIA

MÓDULO 1:   INTRODUÇÃO AO CURSO

TÓPICO INTR 1 —   GESTÃO DO CURSO

Subtópico INTR 1.1 —

Introdução ao curso

Subtópico INTR 1.2 —

Administração do curso

Subtópico INTR 1.3 —

Material de estudo e documentação de formação

TÓPICO INTR 2 —   INTRODUÇÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO ATC

Subtópico INTR 2.1 —

Conteúdo e organização do curso

Subtópico INTR 2.2 —

Espírito da formação

Subtópico INTR 2.3 —

Processo de avaliação

MÓDULO 2:   DIREITO DA AVIAÇÃO

TÓPICO LAW 1 —   LICENCIAMENTO/CERTIFICADO DE COMPETÊNCIA ATCO

Subtópico LAW 1.1 —

Prerrogativas e condições

TÓPICO LAW 2 —   REGRAS E REGULAMENTAÇÃO

Subtópico LAW 2.1 —

Relatórios

Subtópico LAW 2.2 —

Espaço aéreo

TÓPICO LAW 3 —   GESTÃO DA SEGURANÇA ATC

Subtópico LAW 3.1 —

Processo de retorno de informação

Subtópico LAW 3.2 —

Investigação de segurança

MÓDULO 3:   GESTÃO DO TRÁFEGO AÉREO

TÓPICO ATM 1 —   PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

Subtópico ATM 1.1 —

Serviço de controlo de tráfego aéreo (ATC)

Subtópico ATM 1.2 —

Serviço de informação de voo (FIS)

Subtópico ATM 1.3 —

Serviço de alerta (ALRS)

Subtópico ATM 1.4 —

Capacidade do sistema ATS e gestão do fluxo de tráfego aéreo

Subtópico ATM 1.5 —

Gestão do espaço aéreo (ASM)

TÓPICO ATM 2 —   COMUNICAÇÃO

Subtópico ATM 2.1 —

Comunicação efetiva

TÓPICO ATM 3 —   AUTORIZAÇÕES E INSTRUÇÕES ATC

Subtópico ATM 3.1 —

Autorizações ATC

Subtópico ATM 3.2 —

Instruções ATC

TÓPICO ATM 4 —   COORDENAÇÃO

Subtópico ATM 4.1 —

Necessidade de coordenação

Subtópico ATM 4.2 —

Ferramentas e métodos de coordenação

Subtópico ATM 4.3 —

Procedimentos de coordenação

TÓPICO ATM 5 —   ALTIMETRIA E ATRIBUIÇÃO DE NÍVEL

Subtópico ATM 5.1 —

Altimetria

Subtópico ATM 5.2 —

Terreno livre de obstáculos

TÓPICO ATM 6 —   SEPARAÇÕES

Subtópico ATM 6.1 —

Separação vertical

Subtópico ATM 6.2 —

Separação horizontal

TÓPICO ATM 7 —   SISTEMAS ANTICOLISÃO DE BORDO E REDES DE SEGURANÇA TERRESTRES

Subtópico ATM 7.1 —

Sistemas anticolisão de bordo

TÓPICO ATM 8 —   APRESENTAÇÃO DOS DADOS

Subtópico ATM 8.1 —

Gestão dos dados

TÓPICO ATM 9 —   AMBIENTE OPERACIONAL (SIMULAÇÃO)

Subtópico ATM 9.1 —

Integridade do ambiente operacional

Subtópico ATM 9.2 —

Verificação da aceitação dos procedimentos operacionais

Subtópico ATM 9.3 —

Passagem-tomada de controlo

TÓPICO ATM 10 —   PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONTROLO

Subtópico ATM 10.1 —

Responsabilidade e tratamento da informação

Subtópico ATM 10.2 —

Controlo regional

Subtópico ATM 10.3 —

Processo de gestão do tráfego

Subtópico ATM 10.4 —

Gestão do tráfego

TÓPICO ATM 11 —   ESPERA

Subtópico ATM 11.1 —

Procedimentos gerais de espera

Subtópico ATM 11.2 —

Aeronave em espera

MÓDULO 4:   METEOROLOGIA

TÓPICO MET 1 —   FENÓMENOS METEOROLÓGICOS

Tópico MET 1.1 —

Fenómenos meteorológicos

TÓPICO MET 2 —   FONTES DE DADOS METEOROLÓGICOS

Subtópico MET 2.1 —

Fontes de informações meteorológicas

MÓDULO 5:   NAVEGAÇÃO

TÓPICO NAV 1 —   MAPAS E CARTAS AERONÁUTICAS

Subtópico NAV 1.1 —

Mapas e cartas

TÓPICO NAV 2 —   NAVEGAÇÃO POR INSTRUMENTOS

Subtópico NAV 2.1 —

Sistemas de navegação

Subtópico NAV 2.2 —

Assistência à navegação

Subtópico NAV 2.3 —

Aplicações da PBN

MÓDULO 6:   AERONAVES

TÓPICO ACFT 1 —   INSTRUMENTOS DAS AERONAVES

Subtópico ACFT 1.1 —

Instrumentos das aeronaves

TÓPICO ACFT 2 —   CATEGORIAS DE AERONAVES

Subtópico ACFT 2.1 —

Turbulência de esteira

TÓPICO ACFT 3 —   FATORES QUE AFETAM O DESEMPENHO DAS AERONAVES

Subtópico ACFT 3.1 —

Fatores relacionados com a subida

Subtópico ACFT 3.2 —

Fatores relacionados com o modo de cruzeiro

Subtópico ACFT 3.3 —

Fatores relacionados com a descida

Subtópico ACFT 3.4 —

Fatores económicos

Subtópico ACFT 3.5 —

Fatores ambientais

TÓPICO ACFT 4 —   DADOS SOBRE AS AERONAVES

Subtópico ACFT 4.1 —

Dados de desempenho

MÓDULO 7:   FATORES HUMANOS

TÓPICO HUM 1 —   FATORES PSICOLÓGICOS

Subtópico HUM 1.1 —

Cognitivos

TÓPICO HUM 2 —   FATORES MÉDICOS E FISIOLÓGICOS

Subtópico HUM 2.1 —

Fadiga

Subtópico HUM 2.2 —

Aptidão física

TÓPICO HUM 3 —   FATORES SOCIAIS E ORGANIZATIVOS

Subtópico HUM 3.1 —

Gestão dos recursos de equipa (TRM)

Subtópico HUM 3.2 —

Trabalho de equipa e funções da equipa

Subtópico HUM 3.3 —

Comportamento responsável

TÓPICO HUM 4 —   STRESSE

Subtópico HUM 4.1 —

Stresse

Subtópico HUM 4.2 —

Gestão do stresse

TÓPICO HUM 5 —   ERRO HUMANO

Subtópico HUM 5.1 —

Erro humano

Subtópico HUM 5.2 —

Violação das regras

TÓPICO HUM 6 —   TRABALHO DE COLABORAÇÃO

Subtópico HUM 6.1 —

Comunicação

Subtópico HUM 6.2 —

Trabalho de colaboração na mesma área de responsabilidade

Subtópico HUM 6.3 —

Trabalho de colaboração entre áreas de responsabilidade distintas

Subtópico HUM 6.4 —

Cooperação controlador/piloto

MÓDULO 8:   EQUIPAMENTOS E SISTEMAS

TÓPICO EQPS 1 —   COMUNICAÇÕES VOCAIS

Subtópico EQPS 1.1 —

Radiocomunicações

Subtópico EQPS 1.2 —

Outras comunicações vocais

TÓPICO EQPS 2 —   AUTOMATIZAÇÃO DOS ATS

Subtópico EQPS 2.1 —

Rede de telecomunicações fixas aeronáuticas (AFTN)

Subtópico EQPS 2.2 —

Intercâmbio automático de dados

TÓPICO EQPS 3 —   POSIÇÃO DE TRABALHO DO CONTROLADOR

Subtópico EQPS 3.1 —

Funcionamento e controlo dos equipamentos

Subtópico EQPS 3.2 —

Monitores de situação e sistemas de informação

Subtópico EQPS 3.3 —

Sistemas de dados de voo

TÓPICO EQPS 4 —   EQUIPAMENTOS FUTUROS

Subtópico EQPS 4.1 —

Novos progressos

TÓPICO EQPS 5 —   LIMITAÇÕES E DEGRADAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E SISTEMAS

Subtópico EQPS 5.1 —

Reação a limitações

Subtópico EQPS 5.2 —

Degradação de equipamentos de comunicação

Subtópico EQPS 5.3 —

Degradação de equipamentos de navegação

MÓDULO 9:   AMBIENTE PROFISSIONAL

TÓPICO PEN 1 —   FAMILIARIZAÇÃO

Subtópico PEN 1.1 —

Visita de estudo ao centro de controlo regional

TÓPICO PEN 2 —   UTILIZADORES DO ESPAÇO AÉREO

Subtópico PEN 2.1 —

Participantes nas operações ATS civis

Subtópico PEN 2.2 —

Participantes nas operações ATS militares

TÓPICO PEN 3 —   RELAÇÕES COM OS CLIENTES

Subtópico PEN 3.1 —

Prestação de serviços e requisitos dos utilizadores

TÓPICO PEN 4 —   PROTEÇÃO AMBIENTAL

Subtópico PEN 4.1 —

Proteção ambiental

MÓDULO 10:   SITUAÇÕES ANÓMALAS E DE EMERGÊNCIA

TÓPICO ABES 1 —   SITUAÇÕES ANÓMALAS E DE EMERGÊNCIA (ABES)

Subtópico ABES 1.1 —

Panorâmica das ABES

TÓPICO ABES 2 —   MELHORIA DAS APTIDÕES

Subtópico ABES 2.1 —

Eficácia da comunicação

Subtópico ABES 2.2 —

Prevenção da sobrecarga mental

Subtópico ABES 2.3 —

Cooperação ar/solo

TÓPICO ABES 3 —   PROCEDIMENTOS PARA SITUAÇÕES ANÓMALAS E DE EMERGÊNCIA

Subtópico ABES 3.1 —

Aplicação de procedimentos para ABES

Subtópico ABES 3.2 —

Falha rádio

Subtópico ABES 3.3 —

Interferência ilícita e ameaça de bomba em aeronave

Subtópico ABES 3.4 —

Aeronaves perdidas ou não identificadas

Subtópico ABES 3.5 —

Desvios

Apêndice 7 do anexo I

QUALIFICAÇÃO CONTROLO DE APROXIMAÇÃO DE VIGILÂNCIA (APS)

[Referência: Anexo I — PARTE ATCO, Subparte D, Secção 2, ATCO.D.010, alínea a), ponto 2, subalínea v)]

ÍNDICE

MÓDULO 1:

INTRODUÇÃO AO CURSO

MÓDULO 2:

DIREITO DA AVIAÇÃO

MÓDULO 3:

GESTÃO DO TRÁFEGO AÉREO

MÓDULO 4:

METEOROLOGIA

MÓDULO 5:

NAVEGAÇÃO

MÓDULO 6:

AERONAVES

MÓDULO 7:

FATORES HUMANOS

MÓDULO 8:

EQUIPAMENTOS E SISTEMAS

MÓDULO 9:

AMBIENTE PROFISSIONAL

MÓDULO 10:

SITUAÇÕES ANÓMALAS E DE EMERGÊNCIA

MÓDULO 11:

AERÓDROMOS

MÓDULO 1:   INTRODUÇÃO AO CURSO

TÓPICO INTR 1 —   GESTÃO DO CURSO

Subtópico INTR 1.1 —

Introdução ao curso

Subtópico INTR 1.2 —

Administração do curso

Subtópico INTR 1.3 —

Material de estudo e documentação de formação

TÓPICO INTR 2 —   INTRODUÇÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO ATC

Subtópico INTR 2.1 —

Conteúdo e organização do curso

Subtópico INTR 2.2 —

Espírito da formação

Subtópico INTR 2.3 —

Processo de avaliação

MÓDULO 2:   DIREITO DA AVIAÇÃO

TÓPICO LAW 1 —   LICENCIAMENTO/CERTIFICADO DE COMPETÊNCIA ATCO

Subtópico LAW 1.1 —

Prerrogativas e condições

TÓPICO LAW 2 —   REGRAS E REGULAMENTAÇÃO

Subtópico LAW 2.1 —

Relatórios

Subtópico LAW 2.2 —

Espaço aéreo

TÓPICO LAW 3 —   GESTÃO DA SEGURANÇA ATC

Subtópico LAW 3.1 —

Processo de retorno de informação

Subtópico LAW 3.2 —

Investigação de segurança

MÓDULO 3:   GESTÃO DO TRÁFEGO AÉREO

TÓPICO ATM 1 —   PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

Subtópico ATM 1.1 —

Serviço de controlo de tráfego aéreo (ATC)

Subtópico ATM 1.2 —

Serviço de informação de voo (FIS)

Subtópico ATM 1.3 —

Serviço de alerta (ALRS)

Subtópico ATM 1.4 —

Capacidade do sistema ATS e gestão do fluxo de tráfego aéreo

Subtópico ATM 1.5 —

Gestão do espaço aéreo (ASM)

TÓPICO ATM 2 —   COMUNICAÇÃO

Subtópico ATM 2.1 —

Comunicação efetiva

TÓPICO ATM 3 —   AUTORIZAÇÕES E INSTRUÇÕES ATC

Subtópico ATM 3.1 —

Autorizações ATC

Subtópico ATM 3.2 —

Instruções ATC

TÓPICO ATM 4 —   COORDENAÇÃO

Subtópico ATM 4.1 —

Necessidade de coordenação

Subtópico ATM 4.2 —

Ferramentas e métodos de coordenação

Subtópico ATM 4.3 —

Procedimentos de coordenação

TÓPICO ATM 5 —   ALTIMETRIA E ATRIBUIÇÃO DE NÍVEL

Subtópico ATM 5.1 —

Altimetria

Subtópico ATM 5.2 —

Terreno livre de obstáculos

TÓPICO ATM 6 —   SEPARAÇÕES

Subtópico ATM 6.1 —

Separação vertical

Subtópico ATM 6.2 —

Separação longitudinal num ambiente de vigilância

Subtópico ATM 6.3 —

Delegação da separação

Subtópico ATM 6.4 —

Separação de turbulência de esteira baseada na distância

Subtópico ATM 6.5 —

Separação baseada em sistemas de vigilância ATS

TÓPICO ATM 7 —   SISTEMAS ANTICOLISÃO DE BORDO E REDES DE SEGURANÇA TERRESTRES

Subtópico ATM 7.1 —

Sistemas anticolisão de bordo

Subtópico ATM 7.2 —

Redes de segurança terrestres

TÓPICO ATM 8 —   APRESENTAÇÃO DOS DADOS

Subtópico ATM 8.1 —

Gestão dos dados

TÓPICO ATM 9 —   AMBIENTE OPERACIONAL (SIMULAÇÃO)

Subtópico ATM 9.1 —

Integridade do ambiente operacional

Subtópico ATM 9.2 —

Verificação da aceitação dos procedimentos operacionais

Subtópico ATM 9.3 —

Passagem—tomada de controlo

TÓPICO ATM 10 —   PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONTROLO

Subtópico ATM 10.1 —

Responsabilidade e tratamento da informação

Subtópico ATM 10.2 —

Serviço de vigilância ATS

Subtópico ATM 10.3 —

Processo de gestão do tráfego

Subtópico ATM 10.4 —

Gestão do tráfego

Subtópico ATM 10.5 —

Serviço de controlo com sistema avançado de apoio

TÓPICO ATM 11 —   ESPERA

Subtópico ATM 11.1 —

Procedimentos gerais de espera

Subtópico ATM 11.2 —

Aeronave em aproximação

Subtópico ATM 11.3 —

Espera num ambiente de vigilância

TÓPICO ATM 12 —   IDENTIFICAÇÃO

Subtópico ATM 12.1 —

Estabelecimento da identificação

Subtópico ATM 12.2 —

Manutenção da identificação

Subtópico ATM 12.3 —

Perda da identidade

Subtópico ATM 12.4 —

Informações sobre a posição

Subtópico ATM 12.5 —

Transferência da identidade

MÓDULO 4:   METEOROLOGIA

TÓPICO MET 1 —   FENÓMENOS METEOROLÓGICOS

TÓPICO MET 1.1 —

Fenómenos meteorológicos

TÓPICO MET 2 —   FONTES DE DADOS METEOROLÓGICOS

Subtópico MET 2.1 —

Fontes de informações meteorológicas

MÓDULO 5:   NAVEGAÇÃO

TÓPICO NAV 1 —   MAPAS E CARTAS AERONÁUTICAS

Subtópico NAV 1.1 —

Mapas e cartas

TÓPICO NAV 2 —   NAVEGAÇÃO POR INSTRUMENTOS

Subtópico NAV 2.1 —

Sistemas de navegação

Subtópico NAV 2.2 —

Aproximação estabilizada

Subtópico NAV 2.3 —

Partidas e chegadas por instrumentos

Subtópico NAV 2.4 —

Assistência à navegação

Subtópico NAV 2.5 —

Sistemas por satélite

Subtópico NAV 2.6 —

Aplicações da PBN

MÓDULO 6:   AERONAVES

TÓPICO ACFT 1 —   INSTRUMENTOS DAS AERONAVES

Subtópico ACFT 1.1 —

Instrumentos das aeronaves

TÓPICO ACFT 2 —   CATEGORIAS DE AERONAVES

Subtópico ACFT 2.1 —

Turbulência de esteira

Subtópico ACFT 2.2 —

Aplicação das categorias ICAO de aproximação

TÓPICO ACFT 3 —   FATORES QUE AFETAM O DESEMPENHO DAS AERONAVES

Subtópico ACFT 3.1 —

Fatores relacionados com a subida

Subtópico ACFT 3.2 —

Fatores relacionados com o modo de cruzeiro

Subtópico ACFTB 3.3 —

Fatores relacionados com a descida e a aproximação inicial

Subtópico ACFT 3.4 —

Fatores relacionados com a aproximação final e a aterragem

Subtópico ACFT 3.5 —

Fatores económicos

Subtópico ACFT 3.6 —

Fatores ambientais

TÓPICO ACFT 4 —   DADOS SOBRE AS AERONAVES

Subtópico ACFT 4.1 —

Dados de desempenho

MÓDULO 7:   FATORES HUMANOS

TÓPICO HUM 1 —   FATORES PSICOLÓGICOS

Subtópico HUM 1.1 —

Cognitivos

TÓPICO HUM 2 —   FATORES MÉDICOS E FISIOLÓGICOS

Subtópico HUM 2.1 —

Fadiga

Subtópico HUM 2.2 —

Aptidão física

TÓPICO HUM 3 —   FATORES SOCIAIS E ORGANIZATIVOS

Subtópico HUM 3.1 —

Gestão dos recursos de equipa (TRM)

Subtópico HUM 3.2 —

Trabalho de equipa e funções da equipa

Subtópico HUM 3.3 —

Comportamento responsável

TÓPICO HUM 4 —   STRESSE

Subtópico HUM 4.1 —

Stresse

Subtópico HUM 4.2 —

Gestão do stresse

TÓPICO HUM 5 —   ERRO HUMANO

Subtópico HUM 5.1 —

Erro humano

Subtópico HUM 5.2 —

Violação das regras

TÓPICO HUM 6 —   TRABALHO DE COLABORAÇÃO

Subtópico HUM 6.1 —

Comunicação

Subtópico HUM 6.2 —

Trabalho de colaboração na mesma área de responsabilidade

Subtópico HUM 6.3 —

Trabalho de colaboração entre áreas de responsabilidade distintas

Subtópico HUM 6.4 —

Cooperação controlador/piloto

MÓDULO 8:   EQUIPAMENTOS E SISTEMAS

TÓPICO EQPS 1 —   COMUNICAÇÕES VOCAIS

Subtópico EQPS 1.1 —

Radiocomunicações

Subtópico EQPS 1.2 —

Outras comunicações vocais

TÓPICO EQPS 2 —   AUTOMATIZAÇÃO DOS ATS

Subtópico EQPS 2.1 —

Rede de telecomunicações fixas aeronáuticas (AFTN)

Subtópico EQPS 2.2 —

Intercâmbio automático de dados

TÓPICO EQPS 3 —   POSIÇÃO DE TRABALHO DO CONTROLADOR

Subtópico EQPS 3.1 —

Funcionamento e controlo dos equipamentos

Subtópico EQPS 3.2 —

Monitores de situação e sistemas de informação

Subtópico EQPS 3.3 —

Sistemas de dados de voo

Subtópico EQPS 3.4 —

Utilização do sistema de vigilância ATS

Subtópico EQPS 3.5 —

Sistemas avançados

TÓPICO EQPS 4 —   EQUIPAMENTOS FUTUROS

Subtópico EQPS 4.1 —

Novos progressos

TÓPICO EQPS 5 —   LIMITAÇÕES E DEGRADAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E SISTEMAS

Subtópico EQPS 5.1 —

Reação a limitações

Subtópico EQPS 5.2 —

Degradação de equipamentos de comunicação

Subtópico EQPS 5.3 —

Degradação de equipamentos de navegação

Subtópico EQPS 5.4 —

Degradação de equipamentos de vigilância

Subtópico EQPS 5.5 —

Degradação do sistema de tratamento ATC

MÓDULO 9:   AMBIENTE PROFISSIONAL

TÓPICO PEN 1 —   FAMILIARIZAÇÃO

Subtópico PEN 1.1 —

Visita de estudo à unidade de controlo de aproximação

TÓPICO PEN 2 —   UTILIZADORES DO ESPAÇO AÉREO

Subtópico PEN 2.1 —

Participantes nas operações ATS civis

Subtópico PEN 2.2 —

Participantes nas operações ATS militares

TÓPICO PEN 3 —   RELAÇÕES COM OS CLIENTES

Subtópico PEN 3.1 —

Prestação de serviços e requisitos dos utilizadores

TÓPICO PEN 4 —   PROTEÇÃO AMBIENTAL

Subtópico PEN 4.1 —

Proteção ambiental

MÓDULO 10:   SITUAÇÕES ANÓMALAS E DE EMERGÊNCIA

TÓPICO ABES 1 —   SITUAÇÕES ANÓMALAS E DE EMERGÊNCIA (ABES)

Subtópico ABES 1.1 —

Panorâmica das ABES

TÓPICO ABES 2 —   MELHORIA DAS APTIDÕES

Subtópico ABES 2.1 —

Eficácia da comunicação

Subtópico ABES 2.2 —

Prevenção da sobrecarga mental

Subtópico ABES 2.3 —

Cooperação ar/solo

TÓPICO ABES 3 —   PROCEDIMENTOS PARA SITUAÇÕES ANÓMALAS E DE EMERGÊNCIA

Subtópico ABES 3.1 —

Aplicação de procedimentos para ABES

Subtópico ABES 3.2 —

Falha rádio

Subtópico ABES 3.3 —

Interferência ilícita e ameaça de bomba em aeronave

Subtópico ABES 3.4 —

Aeronaves perdidas ou não identificadas

Subtópico ABES 3.5 —

Desvios

Subtópico ABES 3.6 —

Falha transponder

MÓDULO 11:   AERÓDROMOS

TÓPICO AGA 1 —   DADOS, CONFIGURAÇÃO E COORDENAÇÃO DO AERÓDROMO

Subtópico AGA 1.1 —

Definições

Subtópico AGA 1.2 —

Coordenação

TÓPICO AGA 2 —   ÁREA DE MOVIMENTO

Subtópico AGA 2.1 —

Área de movimento

Subtópico AGA 2.2 —

Área de manobra

Subtópico AGA 2.3 —

Pistas

TÓPICO AGA 3 —   OBSTÁCULOS

Subtópico AGA 3.1 —

Espaço aéreo livre de obstáculos em torno dos aeródromos

TÓPICO AGA 4 —   EQUIPAMENTOS DIVERSOS

Subtópico AGA 4.1 —

Localização

Apêndice 8 do anexo I

QUALIFICAÇÃO CONTROLO REGIONAL DE VIGILÂNCIA (ACS)

[Referência: Anexo I — PARTE ATCO, Subparte D, Secção 2, ATCO.D.010, alínea a), ponto 2, subalínea vi)]

ÍNDICE

MÓDULO 1:

INTRODUÇÃO AO CURSO

MÓDULO 2:

DIREITO DA AVIAÇÃO

MÓDULO 3:

GESTÃO DO TRÁFEGO AÉREO

MÓDULO 4:

METEOROLOGIA

MÓDULO 5:

NAVEGAÇÃO

MÓDULO 6:

AERONAVES

MÓDULO 7:

FATORES HUMANOS

MÓDULO 8:

EQUIPAMENTOS E SISTEMAS

MÓDULO 9:

AMBIENTE PROFISSIONAL

MÓDULO 10:

SITUAÇÕES ANÓMALAS E DE EMERGÊNCIA

MÓDULO 1:   INTRODUÇÃO AO CURSO

TÓPICO INTR 1 —   GESTÃO DO CURSO

Subtópico INTR 1.1 —

Introdução ao curso

Subtópico INTR 1.2 —

Administração do curso

Subtópico INTR 1.3 —

Material de estudo e documentação de formação

TÓPICO INTR 2 —   INTRODUÇÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO ATC

Subtópico INTR 2.1 —

Conteúdo e organização do curso

Subtópico INTR 2.2 —

Espírito da formação

Subtópico INTR 2.3 —

Processo de avaliação

MÓDULO 2:   DIREITO DA AVIAÇÃO

TÓPICO LAW 1 —   LICENCIAMENTO/CERTIFICADO DE COMPETÊNCIA ATCO

Subtópico LAW 1.1 —

Prerrogativas e condições

TÓPICO LAW 2 —   REGRAS E REGULAMENTAÇÃO

Subtópico LAW 2.1 —

Relatórios

Subtópico LAW 2.2 —

Espaço aéreo

TÓPICO LAW 3 —   GESTÃO DA SEGURANÇA ATC

Subtópico LAW 3.1 —

Processo de retorno de informação

Subtópico LAW 3.2 —

Investigação de segurança

MÓDULO 3:   GESTÃO DO TRÁFEGO AÉREO

TÓPICO ATM 1 —   PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

Subtópico ATM 1.1 —

Serviço de controlo de tráfego aéreo (ATC)

Subtópico ATM 1.2 —

Serviço de informação de voo (FIS)

Subtópico ATM 1.3 —

Serviço de alerta (ALRS)

Subtópico ATM 1.4 —

Capacidade do sistema ATS e gestão do fluxo de tráfego aéreo

Subtópico ATM 1.5 —

Gestão do espaço aéreo (ASM)

TÓPICO ATM 2 —   COMUNICAÇÃO

Subtópico ATM 2.1 —

Comunicação efetiva

TÓPICO ATM 3 —   AUTORIZAÇÕES E INSTRUÇÕES ATC

Subtópico ATM 3.1 —

Autorizações ATC

Subtópico ATM 3.2 —

Instruções ATC

TÓPICO ATM 4 —   COORDENAÇÃO

Subtópico ATM 4.1 —

Necessidade de coordenação

Subtópico ATM 4.2 —

Ferramentas e métodos de coordenação

Subtópico ATM 4.3 —

Procedimentos de coordenação

TÓPICO ATM 5 —   ALTIMETRIA E ATRIBUIÇÃO DE NÍVEL

Subtópico ATM 5.1 —

Altimetria

Subtópico ATM 5.2 —

Terreno livre de obstáculos

TÓPICO ATM 6 —   SEPARAÇÕES

Subtópico ATM 6.1 —

Separação vertical

Subtópico ATM 6.2 —

Separação longitudinal num ambiente de vigilância

Subtópico ATM 6.3 —

Separação de turbulência de esteira baseada na distância

Subtópico ATM 6.4 —

Separação baseada em sistemas de vigilância ATS

TÓPICO ATM 7 —   SISTEMAS ANTICOLISÃO DE BORDO E REDES DE SEGURANÇA TERRESTRES

Subtópico ATM 7.1 —

Sistemas anticolisão de bordo

Subtópico ATM 7.2 —

Redes de segurança terrestres

TÓPICO ATM 8 —   APRESENTAÇÃO DOS DADOS

Subtópico ATM 8.1 —

Gestão dos dados

TÓPICO ATM 9 —   AMBIENTE OPERACIONAL (SIMULAÇÃO)

Subtópico ATM 9.1 —

Integridade do ambiente operacional

Subtópico ATM 9.2 —

Verificação da aceitação dos procedimentos operacionais

Subtópico ATM 9.3 —

Passagem-tomada de controlo

TÓPICO ATM 10 —   PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONTROLO

Subtópico ATM 10.1 —

Responsabilidade e tratamento da informação

Subtópico ATM 10.2 —

Serviço de vigilância ATS

Subtópico ATM 10.3 —

Processo de gestão do tráfego

Subtópico ATM 10.4 —

Gestão do tráfego

Subtópico ATM 10.5 —

Serviço de controlo com sistema avançado de apoio

TÓPICO ATM 11 —   ESPERA

Subtópico ATM 11.1 —

Procedimentos gerais de espera

Subtópico ATM 11.2 —

Aeronave em espera

Subtópico ATM 11.3 —

Espera num ambiente de vigilância

TÓPICO ATM 12 —   IDENTIFICAÇÃO

Subtópico ATM 12.1 —

Estabelecimento da identificação

Subtópico ATM 12.2 —

Manutenção da identificação

Subtópico ATM 12.3 —

Perda da identidade

Subtópico ATM 12.4 —

Informações sobre a posição

Subtópico ATM 12.5 —

Transferência da identidade

MÓDULO 4:   METEOROLOGIA

TÓPICO MET 1 —   FENÓMENOS METEOROLÓGICOS

TÓPICO MET 1.1 —

Fenómenos meteorológicos

TÓPICO MET 2 —   FONTES DE DADOS METEOROLÓGICOS

Subtópico MET 2.1 —

Fontes de informações meteorológicas

MÓDULO 5:   NAVEGAÇÃO

TÓPICO NAV 1 —   MAPAS E CARTAS AERONÁUTICAS

Subtópico NAV 1.1 —

Mapas e cartas

TÓPICO NAV 2 —   NAVEGAÇÃO POR INSTRUMENTOS

Subtópico NAV 2.1 —

Sistemas de navegação

Subtópico NAV 2.2 —

Assistência à navegação

Subtópico NAV 2.3 —

Aplicações da PBN

MÓDULO 6:   AERONAVES

TÓPICO ACFT 1 —   INSTRUMENTOS DAS AERONAVES

Subtópico ACFT 1.1 —

Instrumentos das aeronaves

TÓPICO ACFT 2 —   CATEGORIAS DE AERONAVES

Subtópico ACFT 2.1 —

Turbulência de esteira

TÓPICO ACFT 3 —   FATORES QUE AFETAM O DESEMPENHO DAS AERONAVES

Subtópico ACFT 3.1 —

Fatores relacionados com a subida

Subtópico ACFT 3.2 —

Fatores relacionados com o modo de cruzeiro

Subtópico ACFT 3.3 —

Fatores relacionados com a descida

Subtópico ACFT 3.4 —

Fatores económicos

Subtópico ACFT 3.5 —

Fatores ambientais

TÓPICO ACFT 4 —   DADOS SOBRE AS AERONAVES

Subtópico ACFT 4.1 —

Dados de desempenho

MÓDULO 7:   FATORES HUMANOS

TÓPICO HUM 1 —   FATORES PSICOLÓGICOS

Subtópico HUM 1.1 —

Cognitivos

TÓPICO HUM 2 —   FATORES MÉDICOS E FISIOLÓGICOS

Subtópico HUM 2.1 —

Fadiga

Subtópico HUM 2.2 —

Aptidão física

TÓPICO HUM 3 —   FATORES SOCIAIS E ORGANIZATIVOS

Subtópico HUM 3.1 —

Gestão dos recursos de equipa (TRM)

Subtópico HUM 3.2 —

Trabalho de equipa e funções da equipa

Subtópico HUM 3.3 —

Comportamento responsável

TÓPICO HUM 4 —   STRESSE

Subtópico HUM 4.1 —

Stresse

Subtópico HUM 4.2 —

Gestão do stresse

TÓPICO HUM 5 —   ERRO HUMANO

Subtópico HUM 5.1 —

Erro humano

Subtópico HUM 5.2 —

Violação das regras

TÓPICO HUM 6 —   TRABALHO DE COLABORAÇÃO

Subtópico HUM 6.1 —

Comunicação

Subtópico HUM 6.2 —

Trabalho de colaboração na mesma área de responsabilidade

Subtópico HUM 6.3 —

Trabalho de colaboração entre áreas de responsabilidade distintas

Subtópico HUM 6.4 —

Cooperação controlador/piloto

MÓDULO 8:   EQUIPAMENTOS E SISTEMAS

TÓPICO EQPS 1 —   COMUNICAÇÕES VOCAIS

Subtópico EQPS 1.1 —

Radiocomunicações

Subtópico EQPS 1.2 —

Outras comunicações vocais

TÓPICO EQPS 2 —   AUTOMATIZAÇÃO DOS ATS

Subtópico EQPS 2.1 —

Rede de telecomunicações fixas aeronáuticas (AFTN)

Subtópico EQPS 2.2 —

Intercâmbio automático de dados

TÓPICO EQPS 3 —   POSIÇÃO DE TRABALHO DO CONTROLADOR

Subtópico EQPS 3.1 —

Funcionamento e controlo dos equipamentos

Subtópico EQPS 3.2 —

Monitores de situação e sistemas de informação

Subtópico EQPS 3.3 —

Sistemas de dados de voo

Subtópico EQPS 3.4 —

Utilização do sistema de vigilância ATS

Subtópico EQPS 3.5 —

Sistemas avançados

TÓPICO EQPS 4 —   EQUIPAMENTOS FUTUROS

Subtópico EQPS 4.1 —

Novos progressos

TÓPICO EQPS 5 —   LIMITAÇÕES E DEGRADAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E SISTEMAS

Subtópico EQPS 5.1 —

Reação a limitações

Subtópico EQPS 5.2 —

Degradação de equipamentos de comunicação

Subtópico EQPS 5.3 —

Degradação de equipamentos de navegação

Subtópico EQPS 5.4 —

Degradação de equipamentos de vigilância

Subtópico EQPS 5.5 —

Degradação do sistema de tratamento ATC

MÓDULO 9:   AMBIENTE PROFISSIONAL

TÓPICO PEN 1 —   FAMILIARIZAÇÃO

Subtópico PEN 1.1 —

Visita de estudo ao centro de controlo regional

TÓPICO PEN 2 —   UTILIZADORES DO ESPAÇO AÉREO

Subtópico PEN 2.1 —

Participantes nas operações ATS civis

Subtópico PEN 2.2 —

Participantes nas operações ATS militares

TÓPICO PEN 3 —   RELAÇÕES COM OS CLIENTES

Subtópico PEN 3.1 —

Prestação de serviços e requisitos dos utilizadores

TÓPICO PEN 4 —   PROTEÇÃO AMBIENTAL

Subtópico PEN 4.1 —

Proteção ambiental

MÓDULO 10:   SITUAÇÕES ANÓMALAS E DE EMERGÊNCIA

TÓPICO ABES 1 —   SITUAÇÕES ANÓMALAS E DE EMERGÊNCIA (ABES)

Subtópico ABES 1.1 —

Panorâmica das ABES

TÓPICO ABES 2 —   MELHORIA DAS APTIDÕES

Subtópico ABES 2.1 —

Eficácia da comunicação

Subtópico ABES 2.2 —

Prevenção da sobrecarga mental

Subtópico ABES 2.3 —

Cooperação ar/solo

TÓPICO ABES 3 —   PROCEDIMENTOS PARA SITUAÇÕES ANÓMALAS E DE EMERGÊNCIA

Subtópico ABES 3.1 —

Aplicação de procedimentos para ABES

Subtópico ABES 3.2 —

Falha rádio

Subtópico ABES 3.3 —

Interferência ilícita e ameaça de bomba em aeronave

Subtópico ABES 3.4 —

Aeronaves perdidas ou não identificadas

Subtópico ABES 3.5 —

Desvios

Subtópico ABES 3.6 —

Falha transponder


ANEXO II

PARTE ATCO.AR

REQUISITOS APLICÁVEIS ÀS AUTORIDADES COMPETENTES

SUBPARTE A

REQUISITOS GERAIS

ATCO.AR.A.001   Âmbito de aplicação

Esta parte do presente anexo estabelece os requisitos administrativos aplicáveis às autoridades competentes responsáveis pela emissão, manutenção, suspensão ou cancelamento de licenças, qualificações, averbamentos e certificados médicos para os controladores de tráfego aéreo e pela certificação e supervisão das organizações de formação e dos centros de medicina aeronáutica.

ATCO.AR.A.005   Pessoal

a)

As autoridades competentes devem elaborar e atualizar, de dois em dois anos, uma avaliação dos recursos humanos necessários para o exercício das suas funções de supervisão, com base na análise dos processos exigidos pelo presente regulamento e pela respetiva aplicação.

b)

O pessoal autorizado pela autoridade competente a desempenhar funções de certificação e/ou supervisão deve ter poderes para executar, pelo menos, as seguintes tarefas:

1)

examinar documentos, incluindo licenças, certificados, registos, dados, processos e qualquer outro material pertinente para a execução da tarefa em causa;

2)

obter cópias ou extratos desses registos, dados, processos e outro material;

3)

solicitar esclarecimentos;

4)

ter acesso às instalações e locais de operações relevantes;

5)

realizar auditorias e inspeções, incluindo inspeções sem pré-aviso;

6)

tomar ou iniciar medidas de execução, se for caso disso.

c)

A autoridade competente pode autorizar o respetivo pessoal a realizar avaliações conducentes à emissão, revalidação e renovação de um averbamento de órgão de controlo, desde que aquele satisfaça os requisitos estabelecidos na secção ATCO.C.045, com exceção da alínea d), ponto 1. Deve, no entanto, ser assegurada a familiaridade com as práticas e os procedimentos operacionais vigentes do órgão de controlo em que se realiza a avaliação.

ATCO.AR.A.010   Funções das autoridades competentes

a)

As funções das autoridades competentes incluem:

1)

a emissão, suspensão e cancelamento de licenças, qualificações, averbamentos e certificados médicos;

2)

a emissão de autorizações temporárias de instrutor responsável pela formação no posto de trabalho, em conformidade com a secção ATCO.C.025;

3)

a emissão de autorizações temporárias de avaliadores, em conformidade com a secção ATCO.C.065;

4)

a revalidação e renovação de averbamentos;

5)

a revalidação, renovação e limitação de certificados médicos remetidos pelo examinador médico aeronáutico (AME) ou pelo centro de medicina aeronáutica (AeMC);

6)

a emissão, revalidação, renovação, suspensão, cancelamento, limitação e alteração de certificados de examinadores médicos aeronáuticos;

7)

a emissão, suspensão, cancelamento e limitação de certificados de organizações de formação e de certificados de centros de medicina aeronáutica;

8)

a homologação dos cursos de formação, dos programas e dos planos de competências do órgão de controlo, bem como dos métodos de avaliação;

9)

a aprovação do método de avaliação para a demonstração da proficiência linguística e a definição dos requisitos aplicáveis às organizações de avaliação linguística, em conformidade com a secção ATCO.B.040;

10)

a aprovação da necessidade do nível avançado (nível 5) de proficiência linguística, em conformidade com a secção ATCO.B.030, alínea d);

11)

a monitorização das organizações de formação, incluindo os respetivos planos e cursos de formação;

12)

a aprovação e a monitorização dos planos de competências do órgão de controlo;

13)

o estabelecimento de procedimentos de recurso e mecanismos de notificação adequados;

14)

a facilitação do reconhecimento e da troca de licenças, incluindo a transferência dos registos dos controladores de tráfego aéreo e a devolução da licença antiga à autoridade competente que a emitiu, em conformidade com a secção ATCO.A.010;

15)

a facilitação do reconhecimento de certificados de organizações de formação e homologações de cursos.

ATCO.AR.A.015   Meios de conformidade

a)

A Agência deve elaborar os meios de conformidade aceitáveis (AMC) que podem ser utilizados para estabelecer a conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 e as suas regras de execução. Por conformidade com os AMC, entende-se o cumprimento dos requisitos correspondentes das regras de execução.

b)

É permitido utilizar meios de conformidade alternativos para estabelecer a conformidade com as regras de execução.

c)

A autoridade competente deve estabelecer um sistema para avaliar, de uma forma coerente, se todos os meios de conformidade alternativos utilizados, quer por ela própria quer pelas organizações e pessoas sob a sua supervisão, permitem estabelecer a conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 e com as suas regras de execução.

d)

A autoridade competente deve avaliar todos os meios de conformidade alternativos propostos por uma organização nos termos da secção ATCO.OR.B.005, analisando a documentação fornecida e, se necessário, efetuando uma inspeção à organização.

Se considerar que os meios de conformidade alternativos cumprem as regras de execução, a autoridade competente deve imediatamente:

1)

notificar o requerente de que os meios de conformidade alternativos podem ser aplicados e, se for caso disso, alterar a aprovação ou o certificado do requerente em conformidade;

2)

notificar a Agência do seu conteúdo, incluindo cópia de toda a documentação pertinente; e

3)

informar os outros Estados-Membros sobre os meios de conformidade alternativos que tiver aprovado.

e)

Se ela própria utilizar meios de conformidade alternativos para cumprir o disposto no Regulamento (CE) n.o 216/2008 e nas suas regras de execução, a autoridade competente deve:

1)

disponibilizar esses meios a todas as organizações e pessoas sob a sua supervisão; e

2)

notificar imediatamente a Agência.

A autoridade competente deve fornecer à Agência uma descrição completa dos meios de conformidade alternativos, incluindo as revisões de procedimentos que se afigurem relevantes, bem como uma avaliação que demonstre o cumprimento das regras de execução.

ATCO.AR.A.020   Informação a comunicar à Agência

a)

Em caso de problemas graves com a aplicação do Regulamento (CE) n.o 216/2008 e do presente regulamento, a autoridade competente deve notificar imediatamente a Agência.

b)

A autoridade competente deve fornecer à Agência as informações pertinentes do ponto de vista da segurança que constam dos relatórios de ocorrência que tenha recebido.

ATCO.AR.A.025   Resposta imediata a um problema de segurança

a)

Sem prejuízo do disposto no Regulamento (UE) n.o 376/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), a autoridade competente deve implantar um sistema de recolha, análise e divulgação adequadas das informações de segurança.

b)

A Agência deve implantar um sistema para analisar adequadamente todas as informações pertinentes que tenha recebido em matéria de segurança e fornecer sem demora aos Estados-Membros e à Comissão todas as informações, incluindo as recomendações formuladas ou as medidas corretivas a adotar, que se revelem necessárias para dar resposta atempada a um problema de segurança relacionado com os produtos, peças, dispositivos, pessoas ou organizações abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 216/2008 e pelas suas regras de execução.

c)

Ao receber as informações referidas nas alíneas a) e b), a autoridade competente deve tomar as medidas adequadas para resolver o problema de segurança.

d)

As medidas tomadas ao abrigo da alínea c) devem ser imediatamente notificadas a todas as pessoas ou organizações abrangidas pelo disposto no Regulamento (CE) n.o 216/2008 e nas suas regras de execução. A autoridade competente deve notificar também a Agência dessas medidas e, caso seja necessário adotar medidas concertadas, os outros Estados Membros aos quais estas digam respeito.

SUBPARTE B

GESTÃO

ATCO.AR.B.001   Sistema de gestão

a)

A autoridade competente deve estabelecer e manter um sistema de gestão que, no mínimo, inclua:

1)

políticas e procedimentos documentados para descrever a sua organização, os meios e os métodos utilizados para dar cumprimento ao disposto no Regulamento (CE) n.o 216/2008 e no presente regulamento. Os procedimentos devem manter-se atualizados e servir como documentos de trabalho básicos nessa autoridade competente para todas as funções conexas;

2)

meios humanos em número suficiente, incluindo os inspetores responsáveis pelo licenciamento e certificação, para exercer as suas funções e cumprir as suas responsabilidades. Esses meios humanos devem ter as qualificações exigidas para desempenharem as funções que lhes são atribuídas, bem como os conhecimentos, experiência e formação inicial, prática e contínua para manterem o seu nível de competências. Deve ser estabelecido um sistema que permita planear a disponibilidade do pessoal, de modo a garantir a boa execução de todas as tarefas conexas;

3)

instalações e equipamentos adequados para o desempenho das funções que lhe foram atribuídas;

4)

uma função para controlar a conformidade do sistema de gestão com os requisitos pertinentes e a adequação dos procedimentos, incluindo o estabelecimento de processos de auditoria interna e de gestão de riscos no domínio da segurança. O controlo da conformidade deve incluir um sistema de retorno de informação (feedback) sobre as constatações das auditorias aos órgãos superiores da autoridade competente, de modo a garantir a aplicação das medidas corretivas eventualmente necessárias; e

5)

uma pessoa ou grupo de pessoas responsáveis, em última instância, perante os órgãos superiores da autoridade competente pelo controlo da conformidade.

b)

A autoridade competente deve nomear, para cada área de atividade incluída no sistema de gestão, uma ou mais pessoas com a responsabilidade geral pela gestão das tarefas em causa.

c)

A autoridade competente deve estabelecer procedimentos para a participação no intercâmbio de todas as informações e assistência necessárias com outras autoridades competentes interessadas, nomeadamente no que respeita a todas as constatações comunicadas e às medidas de acompanhamento tomadas na sequência da supervisão de pessoas e organizações que exercem a sua atividade no território de um Estado-Membro, mas que são certificadas pela autoridade competente de outro Estado-Membro ou pela Agência.

d)

Para efeitos de normalização, é disponibilizada à Agência uma cópia dos procedimentos inerentes ao sistema de gestão e das respetivas alterações.

ATCO.AR.B.005   Atribuição de funções às entidades qualificadas

a)

As autoridades competentes apenas devem atribuir as funções relacionadas com a certificação inicial ou com a supervisão contínua das pessoas ou organizações abrangidas pelo disposto no Regulamento (CE) n.o 216/2008 e pelas suas regras de execução a entidades qualificadas. Aquando da atribuição de funções, a autoridade competente deve certificar-se de que:

1)

dispõe de um sistema de avaliação inicial e contínua do cumprimento do disposto no anexo V do Regulamento (CE) n.o 216/2008 pela entidade qualificada.

Este sistema e os resultados das avaliações devem ser documentados;

2)

celebrou um acordo documentado com a entidade qualificada, aprovado por ambas as partes ao nível adequado da direção, que define claramente:

i)

as funções a desempenhar;

ii)

as declarações, relatórios e registos a fornecer;

iii)

as condições técnicas a satisfazer no desempenho dessas funções;

iv)

a correspondente cobertura das responsabilidades; e

v)

a proteção das informações recolhidas no desempenho dessas funções.

b)

A autoridade competente deve assegurar que os processos de auditoria interna e de gestão dos riscos em matéria de segurança exigidos pela secção ATCO.AR.B.001, alínea a), ponto 4, abrangem todas as funções de certificação e de supervisão desempenhadas em seu nome.

ATCO.AR.B.010   Alterações do sistema de gestão

a)

A autoridade competente deve instituir um sistema que lhe permita identificar as alterações que afetam a sua capacidade para desempenhar as funções e cumprir as responsabilidades que lhe incumbem, conforme definidas no Regulamento (CE) n.o 216/2008 e no presente regulamento. Esse sistema deve permitir-lhe tomar todas as medidas adequadas para garantir a adequação e eficácia do seu sistema de gestão.

b)

A autoridade competente deve atualizar, em tempo útil, o seu sistema de gestão, de modo a refletir qualquer alteração do Regulamento (CE) n.o 216/2008 e do presente regulamento, a fim de garantir a sua aplicação efetiva.

c)

A autoridade competente deve notificar a Agência das alterações que afetam a sua capacidade para desempenhar as funções e cumprir as responsabilidades que lhe incumbem, conforme definidas no Regulamento (CE) n.o 216/2008 e no presente regulamento.

ATCO.AR.B.015   Conservação de registos

a)

A autoridade competente deve manter uma lista de todos os certificados de organizações e de todas as licenças e certificados do pessoal emitidos.

b)

A autoridade competente deve estabelecer um sistema de conservação de registos que assegure um armazenamento e uma acessibilidade adequados, assim como um rastreio fiável:

1)

das políticas e procedimentos documentados do sistema de gestão;

2)

da formação, qualificação e autorização do seu pessoal;

3)

da atribuição de funções, abrangendo os elementos previstos na secção ATCO.AR.B.005, bem como a descrição das funções atribuídas;

4)

dos processos de certificação e de supervisão contínua das organizações certificadas;

5)

dos dados dos cursos ministrados pelas organizações de formação;

6)

dos processos de emissão de licenças, qualificações, averbamentos e certificados, bem como de supervisão contínua dos titulares dessas licenças, qualificações, averbamentos e certificados;

7)

da supervisão contínua das pessoas e organizações que exercem a sua atividade no território dos Estados-Membros, mas que são certificadas pela autoridade competente de outro Estado-Membro, tal como acordado entre essas autoridades;

8)

das constatações, das medidas corretivas e da data de conclusão dessas medidas;

9)

das medidas executórias aplicadas;

10)

das informações sobre segurança e das medidas de acompanhamento;

11)

do recurso a disposições relativas à flexibilidade, em conformidade com o artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 216/2008; e

12)

da apreciação e notificação à Agência dos meios de conformidade alternativos propostos pelas organizações e da avaliação dos meios de conformidade alternativos utilizados pela própria autoridade competente.

b)

Os registos devem ser conservados durante um período mínimo de cinco anos e, no que respeita às licenças do pessoal, durante um período mínimo de dez anos a contar da data de expiração do último averbamento na licença, sem prejuízo da legislação aplicável em matéria de proteção de dados.

SUBPARTE C

SUPERVISÃO E EXECUÇÃO

ATCO.AR.C.001   Supervisão

a)

A autoridade competente deve verificar:

1)

a conformidade com os requisitos aplicáveis às organizações ou pessoas antes da emissão de um certificado a uma organização ou da concessão de uma licença, certificado, qualificação ou averbamento ao pessoal, conforme aplicável;

2)

a conformidade permanente com os requisitos aplicáveis e as condições anexadas ao certificado da organização de formação, bem como com os requisitos aplicáveis aos cursos, planos e programas de formação que aprovou e com os requisitos aplicáveis ao pessoal;

3)

a implementação de medidas de segurança adequadas previstas pela autoridade competente, nos termos da secção ATCO.AR.A.025, alíneas c) e d).

b)

Essa verificação deve:

1)

apoiar-se em documentação especificamente destinada a fornecer ao pessoal responsável pela supervisão da segurança orientações para o desempenho das suas funções;

2)

fornecer às pessoas e organizações interessadas os resultados das atividades de supervisão da segurança;

3)

basear-se em auditorias e inspeções, incluindo, se for caso disso, inspeções sem pré-aviso; e

4)

fornecer à autoridade competente os elementos de prova necessários, caso seja preciso adotar medidas adicionais, incluindo as previstas nas secções ATCO.AR.C.010 e ATCO.AR.E.015.

c)

O âmbito da supervisão deve ser determinado com base no âmbito e nos resultados de atividades de supervisão anteriores, assim como nas prioridades em matéria de segurança;

d)

Sem prejuízo das competências dos Estados-Membros, o âmbito e os resultados da supervisão das atividades realizadas no território de um Estado-Membro por pessoas ou organizações estabelecidas ou residentes noutro Estado-Membro devem ser determinados com base nas prioridades de segurança e nas atividades de supervisão anteriores.

e)

Se a atividade de uma pessoa ou organização envolver mais de um Estado—Membro, a autoridade competente responsável pela supervisão prevista nas alíneas a) a c) pode celebrar acordos de supervisão alternativos específicos com a(s) outra(s) autoridade(s) competente(s). Qualquer pessoa ou organização abrangida por tais acordos deve ser informada da sua existência e do seu âmbito de aplicação.

ATCO.AR.C.005   Programa de supervisão

a)

A autoridade competente deve estabelecer e manter um programa de supervisão que inclua as atividades de supervisão previstas na secção ATCO.AR.C.001.

b)

No caso das organizações certificadas pela autoridade competente, o programa de supervisão deve ser elaborado tendo em conta a natureza específica da organização, a complexidade das suas atividades e as suas atividades de certificação e/ou de supervisão anteriores. O programa deve incluir, no quadro de cada ciclo de planeamento da supervisão:

1)

auditorias e inspeções, se necessárias, incluindo inspeções sem pré-aviso, conforme adequado; e

2)

reuniões entre a direção da organização de formação e a autoridade competente para assegurar que ambas se mantêm informadas sobre questões importantes.

c)

No caso das organizações certificadas pela autoridade competente, aplica-se um ciclo de planeamento da supervisão não superior a 24 meses.

Se ficar comprovado que a organização apresenta um nível de desempenho inferior em matéria de segurança, o ciclo de planeamento da supervisão pode ser mais curto.

O ciclo de planeamento da supervisão pode ser alargado até um máximo de 36 meses, se a autoridade competente tiver concluído que, nos 24 meses anteriores:

1)

a organização demonstrou ser capaz de identificar eficazmente os perigos para a segurança da aviação e de gerir os riscos associados; e

2)

a organização demonstrou continuamente, nos termos da secção ATCO.OR.B.015, que mantém pleno controlo sobre todas as alterações; e

3)

não foram emitidas constatações de nível 1; e

4)

todas as medidas corretivas foram implementadas no prazo aceite ou prorrogado pela autoridade competente, conforme definido na secção ATCO.AR.E.015.

O ciclo de planeamento da supervisão pode ser alargado até um máximo de 48 meses se, além do disposto acima, a organização tiver estabelecido, e a autoridade competente tiver aprovado, um sistema efetivo de informação contínua da autoridade competente no que se refere ao desempenho em matéria de segurança e ao cumprimento da regulamentação por parte da própria organização.

d)

O programa de supervisão das organizações de formação deve incluir o controlo das normas de formação, nomeadamente a amostragem da oferta de formação, conforme adequado.

e)

No caso dos titulares de licenças, qualificações ou averbamentos emitidos pela autoridade competente, o programa de supervisão deve incluir a realização de inspeções, nomeadamente inspeções sem pré—aviso, conforme adequado.

ATCO.AR.C.010   Constatações e medidas executórias aplicáveis ao pessoal

a)

Se, no âmbito da supervisão ou, por quaisquer outros meios, a autoridade competente responsável pela supervisão nos termos da secção ATCO.AR.C.001 encontrar provas da não conformidade com os requisitos aplicáveis por parte de um titular de uma licença emitida nos termos do presente regulamento, a autoridade competente deve emitir uma constatação, registá-la e comunicá-la por escrito ao titular da licença, bem como à entidade empregadora, se for caso disso.

b)

Sempre que a autoridade competente que emitiu a constatação for a entidade competente responsável pela emissão da licença:

1)

pode suspender ou cancelar a licença, qualificação ou averbamento, conforme aplicável, sempre que for detetado um problema de segurança; e

2)

deve adotar outras medidas executórias necessárias para evitar a manutenção da não conformidade.

c)

Sempre que a autoridade competente que emitiu a constatação não for a entidade competente responsável pela emissão da licença, deve informar a autoridade emissora competente. Neste caso, a autoridade competente que emitiu a licença deve adotar as medidas previstas na alínea b) e informar a autoridade competente que emitiu a constatação.

SUBPARTE D

EMISSÃO, REVALIDAÇÃO, RENOVAÇÃO, SUSPENSÃO E CANCELAMENTO DE LICENÇAS, QUALIFICAÇÕES E AVERBAMENTOS

ATCO.AR.D.001   Procedimento para a emissão, revalidação e renovação de licenças, qualificações, averbamentos e autorizações

a)

A autoridade competente deve definir os procedimentos em matéria de apresentação de pedido, emissão e troca de licenças, emissão de qualificações e averbamentos, bem como revalidação e renovação de averbamentos. Estes procedimentos podem incluir:

1)

a emissão de uma autorização temporária de instrutor responsável pela formação no posto de trabalho e de uma autorização temporária de avaliador; e

2)

se for caso disso, a autorização para os avaliadores revalidarem e renovarem averbamentos de órgão de controlo, devendo os avaliadores apresentar, neste caso, todos os registos, relatórios e quaisquer outras informações à autoridade competente, tal como definido nos procedimentos.

b)

Após receção de um pedido e, se for caso disso, de documentação de apoio, a autoridade competente deve verificar se o pedido está completo e se o requerente cumpre os requisitos enunciados no anexo I.

c)

Se o requerente cumprir os requisitos aplicáveis, a autoridade competente deve emitir, revalidar ou renovar, consoante o caso, a licença, as qualificações e os averbamentos em causa, utilizando o modelo de licenças constante do anexo II, apêndice 1. A autorização temporária de instrutor responsável pela formação no posto de trabalho mencionada na secção ATCO.C.025 e a autorização temporária de avaliador referida na secção ATCO.C.065 devem ser emitidas como um documento distinto que especifica as prerrogativas do titular e a validade da autorização.

d)

Por forma a reduzir encargos administrativos desnecessários, a autoridade competente pode definir procedimentos que fixem uma data única de validade para vários averbamentos. Em qualquer dos casos, os prazos de validade dos averbamentos em causa não devem ser prorrogados.

e)

A autoridade competente deve substituir a licença de controlador de tráfego aéreo sempre que necessário, por razões administrativas e quando a rubrica XIIa da licença estiver completa e não existir mais espaço. A data da primeira emissão das qualificações e dos averbamentos de qualificação deve ser transferida para a nova licença.

ATCO.AR.D.005   Cancelamento e suspensão de licenças, qualificações e averbamentos

a)

Para efeitos do disposto na secção ATCO.A.020, a autoridade competente deve definir procedimentos administrativos para a suspensão e cancelamento de licenças, qualificações e averbamentos.

b)

A autoridade competente pode suspender a licença caso a incapacidade temporária não tenha cessado, em conformidade com os procedimentos a que se refere a secção ATCO.A.015, alínea e).

c)

A autoridade competente deve suspender ou cancelar uma licença, qualificação ou averbamento nos termos da secção ATCO.AR.C.010, nomeadamente nos casos seguintes:

1)

exercício das prerrogativas da licença, quando o titular já não cumpre os requisitos aplicáveis do presente regulamento;

2)

falsificação de provas documentais apresentadas para obtenção de uma licença de instruendo de controlo de tráfego aéreo ou de uma licença, qualificação, averbamento ou certificado de controlador de tráfego aéreo;

3)

falsificação de registos de licenças ou certificados;

4)

exercício das prerrogativas da licença, qualificações ou averbamentos sob a influência de substâncias psicoativas.

d)

Nos casos de suspensão ou cancelamento de licenças, qualificações ou averbamentos, a autoridade competente deve informar o titular da licença, por escrito, desta decisão e do direito de recurso que lhe assiste nos termos dos procedimentos definidos na secção ATCO.AR.A.010, alínea a), ponto 14. A suspensão ou o cancelamento do averbamento de avaliador deve igualmente ser notificado ao prestador de serviços de navegação aérea em causa.

e)

A autoridade competente deve também suspender ou cancelar uma licença, qualificação ou averbamento após receção de um pedido escrito do titular da licença.

SUBPARTE E

PROCEDIMENTO DE CERTIFICAÇÃO DE ORGANIZAÇÕES DE FORMAÇÃO DE CONTROLADORES DE TRÁFEGO AÉREO E DE HOMOLOGAÇÃO DOS CURSOS DE FORMAÇÃO

ATCO.AR.E.001   Procedimento de pedido e de certificação de organizações de formação

a)

Ao receber um pedido de emissão de um certificado para uma organização de formação, a autoridade competente deve verificar se esta cumpre os requisitos enunciados no anexo III.

b)

Se a organização de formação requerente cumprir os requisitos aplicáveis, a autoridade competente deve emitir um certificado utilizando o modelo estabelecido no anexo II, apêndice 2.

c)

Para uma organização poder introduzir alterações sem aprovação prévia da autoridade competente, em conformidade com as secções ATCO.OR.B.015 e ATCO.AR.E.010, alínea c), a autoridade competente deve aprovar o procedimento proposto pela organização de formação, que define o âmbito das alterações e descreve a forma como essas alterações serão geridas e notificadas.

ATCO.AR.E.005   Homologação de cursos de formação e planos de formação

a)

A autoridade competente deve homologar os cursos de formação e os planos de formação definidos em conformidade com os requisitos previstos na secção ATCO.OR.D.001.

b)

Após a troca de uma licença nos termos da secção ATCO.A.010, a autoridade competente deve homologar ou indeferir o pedido de homologação do curso para averbamento de órgão de controlo, definido em conformidade com a secção ATCO.B.020, alíneas b) e c), no prazo de seis semanas a contar da data de apresentação do pedido de homologação do curso, e garantir o respeito dos princípios de não discriminação e de proporcionalidade.

ATCO.AR.E.010   Alterações das organizações de formação

a)

Ao receber um pedido de alterações sujeito a aprovação prévia em conformidade com a secção ATCO.OR.B.015, a autoridade competente deve verificar, previamente ao deferimento do pedido, se a organização de formação cumpre os requisitos enunciados no anexo III.

A autoridade competente deve aprovar as condições de funcionamento da organização durante as alterações, salvo se concluir que as alterações não podem ser implementadas.

Após verificação de que a organização de formação cumpre os requisitos aplicáveis, a autoridade competente deve aprovar as alterações.

b)

Sem prejuízo da adoção de medidas executórias adicionais, em conformidade com a secção ATCO.AR.E.015, se a organização introduzir alterações sujeitas a aprovação prévia sem que o pedido tenha sido deferido pela autoridade competente nos termos da alínea a), a autoridade competente deve adotar medidas adequadas imediatas.

c)

No que respeita às alterações que não exigem aprovação prévia, a autoridade competente deve aprovar um procedimento elaborado pela organização de formação em conformidade com a secção ATCO.OR.B.015, que define o âmbito dessas alterações e o seu mecanismo de gestão e notificação. No processo de supervisão contínua, a autoridade competente deve analisar as informações fornecidas na notificação, a fim de verificar se as medidas adotadas respeitam os procedimentos aprovados e os requisitos aplicáveis.

ATCO.AR.E.015   Constatações e medidas corretivas

a)

A autoridade competente deve instituir um sistema para analisar a pertinência das constatações do ponto de vista da segurança.

b)

Nos casos de não conformidade significativa com os requisitos aplicáveis do Regulamento (CE) n.o 216/2008 e do presente regulamento, assim como com os procedimentos e manuais da organização de formação, com os tipos de formação e/ou os serviços prestados ou os certificados, que diminua ou ameace gravemente a segurança e/ou ocasione uma degradação significativa da formação prestada, a autoridade competente deve emitir uma constatação de nível 1.

As constatações de nível 1 incluem, entre outras:

1)

a vedação do acesso da autoridade competente às instalações da organização de formação, nos termos da secção ATCO.OR.B.025, nas horas normais de expediente e após dois pedidos escritos;

2)

a falsificação de provas documentais apresentadas para obtenção ou revalidação do certificado da organização de formação;

3)

a prova de práticas irregulares ou de utilização fraudulenta do certificado da organização de formação; e

4)

a inexistência de um administrador responsável.

c)

Nos casos de não conformidade com os requisitos aplicáveis do Regulamento (CE) n.o 216/2008 e do presente regulamento, assim como com os procedimentos e manuais da organização de formação, com os tipos de formação e/ou os serviços prestados ou os certificados, que possa diminuir ou ameaçar a segurança e/ou ocasionar uma degradação da formação prestada, a autoridade competente deve emitir uma constatação de nível 2.

d)

Se, durante a supervisão ou por qualquer outro meio, for feita uma constatação, a autoridade competente, sem prejuízo de qualquer medida adicional exigida pelo Regulamento (CE) n.o 216/2008 e pelo presente regulamento, deve comunicar essa constatação, por escrito, à organização de formação e exigir que sejam tomadas medidas corretivas para resolver os casos de não conformidade detetados.

1)

No caso das constatações de nível 1, a autoridade competente deve tomar medidas imediatas e apropriadas para proibir ou limitar as atividades e, conforme adequado, cancelar, restringir ou suspender, total ou parcialmente, o certificado, em função da gravidade da constatação, até que a organização de formação aplique as medidas corretivas adequadas.

2)

No caso das constatações de nível 2, a autoridade competente deve:

i)

conceder à organização de formação um prazo para aplicação de medidas corretivas, incluídas num plano de ação adequado à natureza da constatação; e

ii)

avaliar as medidas corretivas e o plano de execução propostos pela organização de formação e aprová-los, caso a avaliação conclua que estes são suficientes para resolver os casos de não conformidade.

3)

Se uma organização de formação não apresentar um plano de medidas corretivas aceitável ou não aplicar as medidas corretivas no prazo acordado ou prorrogado pela autoridade competente, o grau de gravidade da constatação aumenta para o nível 1 e são tomadas as medidas previstas na alínea d), ponto 1.

e)

A autoridade competente deve manter um registo de todas as constatações que tenha comunicado e, conforme aplicável, das medidas executórias que tenha aplicado, bem como de todas as medidas corretivas e das datas de encerramento das medidas relacionadas com as constatações.

SUBPARTE F

REQUISITOS ESPECÍFICOS RELACIONADOS COM A CERTIFICAÇÃO MÉDICA AERONÁUTICA

SECÇÃO 1

Requisitos gerais

ATCO.AR.F.001   Centros de medicina aeronáutica e certificação médica aeronáutica

Em derrogação do disposto nas subpartes A, B e C, no que respeita aos centros de medicina aeronáutica (AeMC) e à certificação médica aeronáutica, a autoridade competente deve aplicar as disposições seguintes do anexo VI do Regulamento (UE) n.o 1178/2011 da Comissão (Regulamento Tripulações) (2), com a exclusão de todas as referências a médicos generalistas (GMP):

Subparte ARA.GEN;

Subparte ARA.AeMC;

ARA.MED.120 Avaliadores médicos;

ARA.MED.125 Remissão para a autoridade de licenciamento;

ARA.MED.150 Conservação de registos;

ARA.MED.200 Procedimento de emissão, revalidação, renovação ou alteração de um certificado de AME;

ARA.MED.245 Supervisão contínua;

ARA.MED.250 Restrição, suspensão ou cancelamento de um certificado de AME;

ARA.MED.255 Medidas repressivas;

ARA.MED.315 Reapreciação dos relatórios de exame; e

ARA.MED.325 Procedimento de reapreciação.

SECÇÃO 2

Documentação

ATCO.AR.F.005   Certificado médico

O certificado médico deve ser conforme com as seguintes especificações:

a)

Conteúdo

1)

Estado em que a licença ATCO foi emitida ou requerida (I);

2)

Classe do certificado médico (II);

3)

Número do certificado, começando pelo código ONU do Estado em que a licença ATCO foi emitida ou requerida, seguido de um código de números e/ou letras, em numeração árabe e carateres latinos (III);

4)

Nome do titular (IV);

5)

Nacionalidade do titular (VI);

6)

Data de nascimento do titular (XIV);

7)

Assinatura do titular (VII);

8)

Limitação(ões) (XIII);

9)

Data de expiração do certificado médico para a classe 3 (IX);

10)

Data do exame;

11)

Data do último eletrocardiograma;

12)

Data do último audiograma;

13)

Data de emissão e assinatura do AME ou do avaliador médico que emitiu o certificado (X);

14)

Selo ou carimbo.

b)

Material: o papel ou outro material utilizado deve impedir ou revelar facilmente eventuais alterações ou rasuras. A introdução ou eliminação de dados do formulário requer uma autorização expressa da autoridade competente.

c)

Língua: os certificados médicos devem ser redigidos na(s) língua(s) nacional(is) e em inglês, bem como nas línguas que a autoridade competente considere pertinentes.

d)

As datas mencionadas no certificado médico devem obedecer ao formato dd/mm/aaaa.

ATCO.AR.F.010   Certificado de examinador médico aeronáutico (AME)

Após verificação de que o AME satisfaz os requisitos aplicáveis, a autoridade competente deve emitir, revalidar, renovar ou alterar o certificado do AME, utilizando o formulário previsto no anexo II, apêndice 3.

ATCO.AR.F.015   Certificado de centro de medicina aeronáutica (AeMC)

Após verificação de que o AeMC satisfaz os requisitos aplicáveis, a autoridade competente deve emitir ou alterar o certificado de AeMC, utilizando o formulário previsto no anexo II, apêndice 4.

ATCO.AR.F.020   Formulários médicos aeronáuticos

A autoridade competente deve fornecer aos AME e aos AeMC os seguintes formulários:

a)

formulário de pedido de certificado médico; e

b)

formulário de relatório de exame para os requerentes da classe 3.


(1)  Regulamento (UE) n.o 376/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativo à comunicação, à análise e ao seguimento de ocorrências na aviação civil, que altera o Regulamento (UE) n.o 996/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Diretiva 2003/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, e os Regulamentos (CE) n.o 1321/2007 e (CE) n.o 1330/2007 da Comissão (JO L 122 de 24.4.2014, p. 18).

(2)  Regulamento (UE) n.o 1178/2011 da Comissão, de 3 de novembro de 2011, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as tripulações da aviação civil, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 311 de 25.11.2011, p. 1).

Apêndice 1 do anexo II

Modelo de licença

LICENÇA DE CONTROLADOR DE TRÁFEGO AÉREO

As licenças de controlador de tráfego aéreo emitidas em conformidade com o presente regulamento devem ser conformes com as seguintes especificações:

a)

Conteúdo. O número da rubrica deve ser sempre impresso em associação com o título da rubrica. As rubricas I a XI são as «permanentes» e as rubricas XII a XIV são as «variáveis», que podem constar de uma parte separada ou destacável do formulário principal, conforme previsto abaixo. As partes separadas ou destacáveis devem ser claramente identificáveis como partes da licença.

1.   Rubricas permanentes:

I)

Estado de emissão da licença;

II)

título da licença;

III)

número de série da licença, começando pelo código ONU do Estado de emissão da licença, seguido de «Licença (de instruendo) ATCO» [em inglês (Student) ATCO Licence] e de um código de números e/ou letras, em numeração árabe e carateres latinos;

IV)

nome completo do titular (em carateres latinos, mesmo que os carateres da língua nacional não sejam latinos);

IVa)

data de nascimento;

V)

endereço do titular, se exigido pela autoridade competente;

VI)

nacionalidade do titular;

VII)

assinatura do titular;

VIII)

autoridade competente;

IX)

certificação da validade e autorização para as prerrogativas concedidas, incluindo as datas em que foram emitidas pela primeira vez;

X)

assinatura do funcionário que emite a licença e data de emissão;

XI)

selo ou carimbo da autoridade competente.

2.   Rubricas variáveis:

XII)

qualificações e averbamentos e respetivas datas de expiração;

XIII)

observações: averbamentos de proficiência linguística; e

XIV)

quaisquer outros dados exigidos pela autoridade competente.

b)

A licença deve ser acompanhada de um certificado médico válido, salvo se só forem exercidas prerrogativas de instrutor de dispositivos de treino artificial.

c)

Material. Deve ser utilizado papel de primeira qualidade e/ou outro material adequado, incluindo cartões de plástico, para impedir ou revelar facilmente eventuais alterações ou rasuras. A introdução ou eliminação de dados do formulário requer uma autorização expressa da autoridade competente.

d)

Língua. As licenças devem ser redigidas em inglês e, se os Estados—Membros o exigirem, na(s) língua(s) nacional(is) e noutras línguas, se tal for considerado adequado.

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Abreviaturas

Qualificações de controlador de tráfego aéreo

Requisitos: N/A

ADV

Controlo de Aeródromo Visual

ADI

Controlo de Aeródromo por Instrumentos

APP

Controlo de Aproximação Convencional

APS

Controlo de Aproximação de Vigilância

ACP

Controlo Regional Convencional

ACS

Controlo Regional de Vigilância

Averbamentos de qualificação

AIR

Controlo no Ar

GMC

Controlo de Movimentos no Solo

TWR

Controlo de Torre

GMS

Vigilância de Movimentos no Solo

RAD

Controlo Radar do Aeródromo

PAR

Aproximação Radar de Precisão

SRA

Aproximação Radar de Vigilância

TCL

Controlo Terminal

OCN

Controlo Oceânico

Averbamentos de licenças

OJTI

Instrutor responsável pela formação no posto de trabalho

STDI

Instrutor de dispositivos de treino artificial

Avaliador

Avaliador

Apêndice 2 do anexo II

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Apêndice 3 do anexo II

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Apêndice 4 do anexo II

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ANEXO III

PARTE ATCO.OR

REQUISITOS APLICÁVEIS ÀS ORGANIZAÇÕES DE FORMAÇÃO DE CONTROLADORES DE TRÁFEGO AÉREO E AOS CENTROS DE MEDICINA AERONÁUTICA

SUBPARTE A

REQUISITOS GERAIS

ATCO.OR.A.001   Âmbito de aplicação

Esta parte do presente anexo estabelece os requisitos aplicáveis às organizações de formação de controladores de tráfego aéreo e aos centros de medicina aeronáutica com vista à obtenção e manutenção de um certificado em conformidade com as disposições do Regulamento (CE) n.o 216/2008 e do presente regulamento.

SUBPARTE B

REQUISITOS APLICÁVEIS ÀS ORGANIZAÇÕES DE FORMAÇÃO DE CONTROLADORES DE TRÁFEGO AÉREO

ATCO.OR.B.001   Pedido de certificado de organização de formação

a)

Os pedidos de certificado de organização de formação devem ser apresentados atempadamente à autoridade competente para que esta possa avaliá-los. Os pedidos devem ser apresentados em conformidade com o procedimento definido por essa autoridade.

b)

Os requerentes de um certificado inicial devem demonstrar à autoridade competente a sua conformidade com os requisitos estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 216/2008 e no presente regulamento.

c)

O pedido de certificado de organização de formação deve incluir as seguintes informações:

1)

o nome e o endereço do requerente;

2)

o(s) endereço(s) do(s) local(is) de operação (incluindo, se for caso disso, a lista de órgãos ATC), caso seja(m) diferente(s) do endereço do requerente especificado na alínea a);

3)

os nomes e os dados de contacto:

i)

do administrador responsável;

ii)

do diretor da organização de formação, caso seja diferente do indicado na subalínea i);

iii)

da(s) pessoa(s) nomeada(s) pela organização de formação como ponto(s) de contacto para a comunicação com a autoridade competente;

4)

a data prevista de início da atividade ou alteração;

5)

uma lista dos tipos de formação que serão ministrados e, pelo menos, um curso de cada tipo de formação que se pretende ministrar;

6)

a declaração de conformidade com os requisitos aplicáveis deve ser assinada pelo administrador responsável, com indicação da conformidade permanente da organização de formação com os requisitos aplicáveis;

7)

os processos do sistema de gestão; e

8)

a data do pedido.

ATCO.OR.B.005   Meios de conformidade

a)

A organização pode utilizar meios de conformidade alternativos aos meios de conformidade aceitáveis (AMC) adotados pela Agência, a fim de garantir o cumprimento do disposto no Regulamento (CE) n.o 216/2008 e no presente regulamento.

b)

Se pretender utilizar um meio de conformidade alternativo, a organização deve, antes de o fazer, fornecer à autoridade competente uma descrição completa desse meio. A descrição deve incluir todas as revisões eventualmente pertinentes de manuais ou procedimentos, bem como uma avaliação para demonstrar o cumprimento do disposto no Regulamento (CE) n.o 216/2008 e nas suas regras de execução.

c)

A organização pode aplicar estes meios de conformidade alternativos sob reserva da sua aprovação prévia pela autoridade competente e após receção da notificação prevista na secção ATCO.AR.A.015, alínea d).

ATCO.OR.B.010   Termos de certificação e prerrogativas de um certificado de organização de formação

a)

As organizações de formação devem respeitar o âmbito de aplicação e as prerrogativas definidas nos termos de certificação anexos ao certificado da organização.

b)

A fim de garantir o cumprimento dos requisitos aplicáveis previstos no anexo I, subparte D (parte ATCO), a prerrogativa de ministrar formação operacional no órgão de controlo e formação contínua deve ser concedido apenas às organizações de formação que:

1)

sejam titulares de um certificado para a prestação do serviço de controlo de tráfego aéreo; ou

2)

tenham celebrado um acordo específico com o prestador do serviço de controlo de tráfego aéreo

ATCO.OR.B.015   Alterações da organização de formação

a)

As alterações efetuadas na organização que afetam o certificado, os termos de certificação da organização de formação ou qualquer elemento pertinente do sistema de gestão da organização de formação requerem aprovação prévia pela autoridade competente.

b)

As organizações de formação devem acordar com a autoridade competente as alterações que requerem aprovação prévia, para além das especificadas na alínea a).

c)

No caso das alterações que requerem aprovação prévia de acordo com o disposto nas alíneas a) e b), a organização de formação deve solicitar e obter a aprovação da autoridade competente. O pedido deve ser apresentado antes da introdução de qualquer alteração, de modo a permitir à autoridade competente determinar a conformidade permanente com o disposto no presente regulamento e, se necessário, alterar o certificado da organização de formação e os respetivos termos de certificação anexos a este.

As organizações de formação devem fornecer à autoridade competente toda a documentação pertinente.

As alterações só devem ser introduzidas após receção da aprovação formal da autoridade competente, nos termos da secção ATCO.AR.E.010.

Durante a implementação das alterações, as organizações de formação devem operar nas condições prescritas pela autoridade competente, conforme aplicável.

d)

As alterações dos elementos a que se refere a alínea a) devidas a circunstâncias imprevistas devem ser notificadas de imediato à autoridade competente para obtenção da aprovação necessária.

e)

As alterações que não exijam aprovação prévia devem ser geridas e notificadas à autoridade competente conforme definido no procedimento aprovado pela autoridade competente, nos termos da secção ATCO.AR.E.010.

f)

As organizações de formação devem notificar a autoridade competente quando cessarem as suas atividades.

ATCO.OR.B.020   Manutenção da validade

a)

A certificação de uma organização de formação permanece válida desde que o certificado não seja objeto de renúncia ou de cancelamento e que a organização de formação mantenha a conformidade com os requisitos do Regulamento (CE) n.o 216/2008 e do presente regulamento, tendo em conta as disposições relativas ao tratamento das constatações em conformidade com a secção ATCO.OR.B.030.

b)

O certificado deve ser imediatamente devolvido à autoridade competente em caso de cancelamento ou de cessação de todas as atividades.

ATCO.OR.B.025   Acesso às instalações e aos dados das organizações de formação

As organizações de formação e os requerentes de certificados de organização de formação devem permitir o acesso de pessoas autorizadas pela autoridade competente ou agindo em nome desta às instalações pertinentes para examinarem os registos, dados e procedimentos requeridos e qualquer outro material relevante para o exercício das funções da autoridade competente.

ATCO.OR.B.030   Constatações

Após receção da notificação das constatações emitida pela autoridade competente nos termos da secção ATCO.AR.E.015, a organização de formação deve:

a)

identificar a causa principal da constatação;

b)

definir um plano de medidas corretivas; e

c)

demonstrar que foram tomadas as medidas corretivas prescritas pela autoridade competente, no prazo acordado com a mesma, nos termos da secção ATCO.AR.E.015.

ATCO.OR.B.035   Resposta imediata a um problema de segurança

A organização de formação deve aplicar todas as medidas de segurança exigidas pela autoridade competente, nos termos do disposto na secção ATCO.AR.C.001, alínea a), ponto 3, para as atividades da organização de formação.

ATCO.OR.B.040   Comunicação de ocorrências

a)

As organizações de formação que ministram formação no posto de trabalho devem comunicar à autoridade competente e a qualquer outra organização que o Estado do operador considere dever ser informada, todos os acidentes, incidentes graves e ocorrências, conforme definidos no Regulamento (UE) n.o 996/2010 (1) e no Regulamento (UE) n.o 376/2014, que resultem da sua atividade de formação.

b)

Os relatórios devem ser elaborados tão rapidamente quanto possível e, em qualquer caso, no prazo de 72 horas após a organização de formação ter identificado o problema a que o relatório se reporta, salvo circunstâncias excecionais que o impeçam.

c)

Se for caso disso, a organização de formação deve elaborar um relatório de acompanhamento contendo informações pormenorizadas sobre as medidas que tenciona tomar para evitar a ocorrência de futuras situações semelhantes, logo que tais medidas sejam identificadas.

d)

Sem prejuízo do disposto no Regulamento (UE) n.o 996/2010 e no Regulamento (UE) n.o 376/2014, os relatórios referidos nas alíneas a), b) e c) devem ser elaborados na forma e do modo estabelecidos pela autoridade competente e incluir todas as informações pertinentes sobre situações que sejam do conhecimento da organização de formação.

SUBPARTE C

GESTÃO DAS ORGANIZAÇÕES DE FORMAÇÃO DE CONTROLADORES DE TRÁFEGO AÉREO

ATCO.OR.C.001   Sistema de gestão das organizações de formação

As organizações de formação devem instituir, implantar e manter um sistema de gestão que inclua:

a)

hierarquias de responsabilidade e de responsabilização claramente definidas para toda a organização, incluindo a responsabilização direta do administrador encarregado da segurança;

b)

uma descrição dos princípios gerais definidos pela organização no domínio da segurança, designados por política de segurança;

c)

a identificação dos perigos para a segurança da aviação decorrentes das atividades da organização de formação, a sua apreciação e a gestão dos riscos associados, incluindo a adoção de medidas de redução dos riscos e a verificação da eficácia destas;

d)

a manutenção de pessoal com formação e competências para desempenhar as funções que lhe incumbem;

e)

a documentação de todos os principais processos do sistema de gestão, incluindo o processo de sensibilização do pessoal para as respetivas responsabilidades e o procedimento para alteração desta documentação;

f)

uma função de controlo do cumprimento dos requisitos pertinentes por parte da organização. O controlo do cumprimento deve incluir um sistema de retorno de informação (feedback) sobre as constatações ao administrador responsável, de modo a, se necessário, garantir a aplicação efetiva de medidas corretivas;

g)

o sistema de gestão deve ser proporcional à dimensão da organização e das suas atividades, tendo em conta os perigos e riscos associados inerentes a tais atividades.

ATCO.OR.C.005   Atividades contratadas

a)

As organizações de formação devem assegurar o cumprimento dos requisitos aplicáveis aquando da contratação ou aquisição das suas atividades ou parte destas.

b)

Sempre que uma organização de formação contrata parte da sua atividade a uma organização não certificada nos termos do presente regulamento para realizar essa atividade, a organização contratada deve exercer a atividade ao abrigo dos termos de certificação contidos no certificado emitido para a organização de formação contratante. A organização de formação contratante deve garantir o acesso da autoridade competente à organização contratada para verificar a conformidade permanente com os requisitos aplicáveis.

ATCO.OR.C.010   Requisitos aplicáveis ao pessoal

a)

As organizações de formação devem nomear um administrador responsável.

b)

As organizações de formação devem nomear uma pessoa ou grupo de pessoas responsável pela formação. Essa(s) pessoa(s) responde(m), em última instância, perante o administrador responsável.

c)

As organizações de formação devem dispor de pessoal qualificado em número suficiente para exercer as funções e realizar as atividades planeadas, de acordo com os requisitos aplicáveis.

d)

As organizações de formação devem manter um registo dos instrutores de formação teórica e das suas qualificações profissionais pertinentes, conhecimentos e experiência adequados e respetivos comprovativos, bem como da avaliação de técnicas de instrução e das matérias que estão habilitados a ensinar.

e)

As organizações de formação devem definir um procedimento para manter a competência dos instrutores de formação teórica.

f)

As organizações de formação devem garantir que os instrutores de formação prática e os avaliadores concluem com aproveitamento uma formação de reciclagem para revalidarem o respetivo averbamento.

g)

As organizações de formação devem manter um registo de pessoas qualificadas para avaliar as competências dos instrutores de formação prática e dos avaliadores, nos termos da secção ATCO.C.045, bem como os respetivos averbamentos pertinentes.

ATCO.OR.C.015   Instalações e equipamentos

a)

As organizações de formação devem dispor de instalações que permitam realizar e gerir todas as tarefas e atividades planeadas de acordo com o presente regulamento.

b)

As organizações de formação devem assegurar que os dispositivos de treino artificial cumprem as especificações e os requisitos aplicáveis adequados à tarefa em causa.

c)

Durante a formação no posto de trabalho, a organização de formação deve assegurar que o instrutor dispõe exatamente das mesmas informações que a pessoa que realiza a formação OJT e dos meios para intervir rapidamente.

ATCO.OR.C.020   Conservação de registos

a)

As organizações de formação devem manter registos pormenorizados das pessoas que frequentam ou frequentaram uma formação, a fim de demonstrar que foram cumpridos todos os requisitos aplicáveis aos cursos de formação.

b)

As organizações de formação devem estabelecer e manter um sistema de registo das qualificações profissionais e das avaliações das técnicas pedagógicas dos instrutores e avaliadores, bem como dos módulos que estão habilitados a ministrar, conforme adequado.

c)

Os registos exigidos pelo disposto nas alíneas a) e b) devem ser conservados durante um prazo mínimo de cinco anos, sem prejuízo da legislação nacional aplicável em matéria de proteção de dados:

1)

após a conclusão do curso pela pessoa que frequentou a formação; e

2)

após o instrutor ou o avaliador deixar de desempenhar uma função para a organização de formação, conforme aplicável.

d)

O processo de arquivamento, incluindo o formato dos registos, deve ser especificado no sistema de gestão da organização de formação.

e)

Os registos devem ser armazenados de forma segura.

ATCO.OR.C.025   Financiamento e seguros

As organizações de formação devem demonstrar que dispõem de fundos suficientes para conduzir a formação em conformidade com o presente regulamento e de uma cobertura de seguro suficiente para as atividades que desenvolvem, de acordo com a natureza da formação ministrada, e que todas as atividades podem ser realizadas em conformidade com o presente regulamento.

SUBPARTE D

REQUISITOS APLICÁVEIS AOS CURSOS DE FORMAÇÃO E AOS PLANOS DE FORMAÇÃO

ATCO.OR.D.001   Requisitos aplicáveis aos cursos de formação e aos planos de formação

As organizações de formação devem definir:

a)

os planos de formação e os cursos de formação associados ao(s) tipo(s) de formação ministrado(s) em conformidade com os requisitos previstos no anexo I (parte ATCO), subparte D;

b)

os módulos, objetivos temáticos, tópicos e subtópicos para os averbamentos de qualificação em conformidade com os requisitos previstos no anexo I (parte ATCO);

c)

os métodos de avaliação nos termos da secção ATCO.D.090, alínea a), ponto 3, e da secção ATCO.D.095, alínea a), ponto 3).

ATCO.OR.D.005   Resultados dos exames e das avaliações e certificados

a)

A organização de formação deve facultar ao candidato os resultados dos seus exames e avaliações e, mediante pedido, emitir um certificado com esses resultados.

b)

Após a conclusão com aproveitamento da formação inicial ou da formação de qualificação para emissão de uma qualificação adicional, a organização de formação deve emitir um certificado.

c)

O certificado de conclusão da formação de base só deve ser emitido a pedido do candidato, se tiverem sido completados todos os módulos, tópicos e subtópicos contidos no anexo I, apêndice 2, e se o candidato tiver sido aprovado nos exames e avaliações associados.

SUBPARTE E

REQUISITOS APLICÁVEIS AOS CENTROS DE MEDICINA AERONÁUTICA

ATCO.OR.E.001   Centros de medicina aeronáutica

Os centros de medicina aeronáutica (AeMC) devem aplicar as disposições do anexo VII, subpartes ORA.GEN e ORA.AeMC, do Regulamento (UE) n.o 290/2012 (2), substituindo:

a)

todas as referências à classe 1 pela classe 3; e

b)

todas as referências à parte MED por parte ATCO.MED.


(1)  Regulamento (UE) n.o 996/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, relativo à investigação e prevenção de acidentes e incidentes na aviação civil e que revoga a Diretiva 94/56/CE (JO L 295 de 12.11.2010, p. 35).

(2)  Regulamento (UE) n.o 290/2012 da Comissão, de 30 de março de 2012, que altera o Regulamento (UE) n.o 1178/2011 que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as tripulações da aviação civil, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 100 de 5.4.2012, p. 1).


ANEXO IV

PARTE ATCO.MED

REQUISITOS MÉDICOS APLICÁVEIS AOS CONTROLADORES DE TRÁFEGO AÉREO

SUBPARTE A

REQUISITOS GERAIS

SECÇÃO 1

Generalidades

ATCO.MED.A.001   Autoridade competente

Para efeitos da presente parte, entende-se por «autoridade competente»:

a)

Para os centros de medicina aeronáutica (AeMC):

1)

a autoridade designada pelo Estado—Membro em que o AeMC tem o seu local de atividade principal;

2)

a Agência, caso o AeMC esteja localizado num país terceiro.

b)

Para os examinadores médicos aeronáuticos (AME):

1)

a autoridade designada pelo Estado-Membro em que os AME têm o seu local de atividade principal;

2)

se o local de atividade principal de um AME estiver localizado num país terceiro, a autoridade designada pelo Estado-Membro ao qual o AME requer a emissão do certificado.

ATCO.MED.A.005   Âmbito de aplicação

Esta parte do presente anexo estabelece os requisitos para:

a)

a emissão, validade, revalidação e renovação do certificado médico exigido para exercer as prerrogativas de uma licença de controlador de tráfego aéreo ou de uma licença de instruendo de controlo de tráfego aéreo, com exceção do instrutor de dispositivos de treino artificial; e

b)

a certificação dos AME para emitir certificados médicos de classe 3.

ATCO.MED.A.010   Definições

Para efeitos desta parte, entende-se por:

a)   «Conclusão médica acreditada»: a conclusão a que um ou mais médicos especialistas aprovados pela autoridade de licenciamento chegaram, com base em critérios objetivos e não discriminatórios, para efeitos do caso em apreço, em consulta com peritos em operações ou outros peritos conforme necessário e incluindo uma avaliação do risco operacional;

b)   «Avaliação médica aeronáutica»: a conclusão sobre a aptidão física de um requerente, com base na apreciação dos antecedentes clínicos desse requerente e/ou nos exames médicos aeronáuticos requeridos na presente parte e noutros exames e testes médicos considerados necessários;

c)   «Exame médico aeronáutico»: uma inspeção, apalpação, toque, auscultação ou outros modos de investigação especialmente destinados a diagnosticar a aptidão física para exercer as prerrogativas da licença;

d)   «Especialista dos olhos»: um oftalmologista ou optometrista com a formação necessária para reconhecer patologias;

e)   «Investigação»: a avaliação de uma suspeita de patologia num requerente por meio de exames e testes destinados a verificar a presença ou ausência de uma situação clínica;

f)   «Autoridade de licenciamento»: a autoridade competente do Estado-Membro que emitiu a licença, ou à qual uma pessoa requer a emissão de uma licença, ou, caso uma pessoa não tenha ainda requerido a licença, a autoridade competente nos termos da presente parte;

g)   «Limitação»: uma condição inscrita no certificado médico que deve ser cumprida no exercício das prerrogativas da licença;

h)   «Erro refrativo»: o desvio da emetropia medido em dioptrias, por meio de métodos normalizados, no meridiano mais ametrópico;

i)   «Significativo»: o grau de uma situação clínica, cujo efeito pode impedir o exercício seguro das prerrogativas da licença.

ATCO.MED.A.015   Segredo médico

Todas as pessoas envolvidas no exame, avaliação e certificação médica aeronáutica devem garantir que o segredo médico seja sempre respeitado.

ATCO.MED.A.020   Diminuição da aptidão física

a)

Os titulares de licenças não devem exercer as prerrogativas da sua licença sempre que:

1)

tenham conhecimento de qualquer diminuição da sua aptidão física que os possa incapacitar para exercerem em segurança essas prerrogativas;

2)

tomem ou utilizem medicamentos, prescritos ou não, que possam interferir no exercício seguro das prerrogativas da licença;

3)

recebam um tratamento médico, cirúrgico ou outro que possa interferir no exercício seguro das prerrogativas da licença.

b)

Além disso, os titulares de um certificado médico de classe 3 devem, sem demora e antes de exercerem as prerrogativas da sua licença, consultar um especialista em medicina aeronáutica sempre que:

1)

tenham sido submetidos a uma operação cirúrgica ou a um procedimento invasivo;

2)

tenham começado a utilizar regularmente medicamentos;

3)

tenham sofrido uma lesão física significativa que os incapacite para o exercício das prerrogativas da licença;

4)

padeçam de uma doença grave que os incapacite para o exercício das prerrogativas da licença;

5)

estejam grávidas;

6)

tenham sido internados num hospital ou numa clínica médica;

7)

comecem a precisar de lentes corretivas.

Nestes casos, o AeMC ou o AME deve avaliar a aptidão física do titular da licença ou do instruendo de controlo de tráfego aéreo e decidir se este está apto ou não a retomar o exercício das suas prerrogativas.

ATCO.MED.A.025   Obrigações dos AeMC e dos AME

a)

Ao realizarem os exames e as avaliações médicas aeronáuticas exigidas na presente parte, os AeMC ou os AME devem:

1)

certificar-se de que é possível comunicar com o requerente sem barreiras linguísticas;

2)

esclarecer o requerente sobre as consequências da prestação de informações incompletas, inexatas ou falsas sobre os seus antecedentes clínicos;

3)

notificar a autoridade de licenciamento se o requerente prestar informações incompletas, inexatas ou falsas sobre os seus antecedentes clínicos;

4)

notificar a autoridade de licenciamento se o requerente retirar o pedido de certificado médico em qualquer etapa do processo.

b)

Depois de concluírem os exames e as avaliações médicas aeronáuticas, os AeMC e os AME devem:

1)

comunicar ao requerente se está apto ou não apto, ou remetê-lo para a autoridade de licenciamento;

2)

informar o requerente de qualquer limitação inscrita no certificado médico; e

3)

se o requerente for considerado não apto após a avaliação, informá-lo do seu direito a recorrer da decisão; e

4)

enviar sem demora à autoridade de licenciamento um relatório assinado, ou autenticado eletronicamente, que inclua os resultados circunstanciados do exame e da avaliação médica aeronáutica realizados com vista à obtenção do certificado médico e uma cópia do pedido, do formulário do exame e do certificado médico; e

5)

informar o requerente da sua responsabilidade em caso de diminuição da aptidão física, conforme especificado na secção ATCO.MED.A.020.

c)

Os AeMC e os AME devem conservar registos pormenorizados dos exames e das avaliações de medicina aeronáutica realizados em conformidade com a presente parte e dos seus resultados durante um período mínimo de dez anos, ou durante um período determinado pela legislação nacional, se este for mais longo.

d)

Os AeMC e os AME devem apresentar ao avaliador médico da autoridade competente, caso lhes sejam pedidos, todos os resultados e relatórios médicos aeronáuticos e quaisquer outras informações pertinentes, quando solicitados para:

1)

certificação médica;

2)

funções de supervisão.

SECÇÃO 2

Requisitos aplicáveis aos certificados médicos

ATCO.MED.A.030   Certificados médicos

a)

Os requerentes e os titulares de uma licença de controlador de tráfego aéreo ou de uma licença de instruendo de controlo de tráfego aéreo devem possuir um certificado médico de classe 3.

b)

O titular de uma licença nunca deve ser titular de mais de um certificado médico emitido em conformidade com a presente parte.

ATCO.MED.A.035   Pedido de certificado médico

a)

Os pedidos de certificados médicos devem ser apresentados num formato determinado pela autoridade competente.

b)

Os requerentes de certificados médicos devem fornecer ao AeMC ou ao AME:

1)

uma prova da sua identidade;

2)

uma declaração assinada:

i)

com os dados médicos respeitantes aos seus antecedentes clínicos;

ii)

que indique se requereram ou não previamente um certificado médico ou se foram ou não submetidos a um exame médico aeronáutico com vista à obtenção de um certificado médico e, em caso afirmativo, a identidade do examinador e o resultado;

iii)

que indique se foram considerados não aptos, ou se o seu certificado médico foi suspenso ou cancelado.

c)

Quando pedirem a revalidação ou a renovação do certificado médico, os requerentes devem apresentar o certificado médico mais recente ao AeMC ou ao AME antes dos exames médicos aeronáuticos pertinentes.

ATCO.MED.A.040   Emissão, revalidação e renovação de certificados médicos

a)

Um certificado médico só deve ser emitido, revalidado ou renovado depois de completados os exames e as avaliações médicas aeronáuticas exigidas e de o requerente ter sido considerado apto.

b)

Emissão inicial

Os certificados médicos de classe 3 iniciais são emitidos por um AeMC.

c)

Revalidação e renovação

Os certificados médicos de classe 3 são revalidados ou renovados por um AeMC ou por um AME.

d)

O AeMC ou o AME só deve emitir, revalidar ou renovar um certificado médico se:

1)

o requerente lhe tiver fornecido os antecedentes clínicos completos e, se exigido pelo AeMC ou pelo AME, os resultados dos exames e testes médicos aeronáuticos realizados pelo médico do requerente ou por médicos especialistas; e

2)

o AeMC ou o AME tiver realizado a avaliação de medicina aeronáutica com base nos exames e testes médicos exigidos para verificar se o requerente cumpre todos os requisitos pertinentes da presente parte.

e)

O AME, o AeMC ou, em caso de remissão, a autoridade de licenciamento, pode exigir ao requerente que se submeta a investigações e exames médicos adicionais, quando clinicamente indicado, antes da emissão, revalidação ou renovação do certificado médico.

f)

A autoridade de licenciamento pode emitir ou reemitir um certificado médico, conforme aplicável, se:

1)

um caso lhe for remetido;

2)

tiver identificado a necessidade de corrigir informações constantes do certificado, devendo o certificado médico incorreto ser cancelado neste caso.

ATCO.MED.A.045   Validade, revalidação e renovação dos certificados médicos

a)   Validade

1)

Os certificados médicos de classe 3 são válidos por um prazo de 24 meses.

2)

O prazo de validade dos certificados médicos de classe 3 é reduzido para doze meses no caso dos titulares de licenças que tenham completado 40 anos de idade. Um certificado médico emitido antes de o titular completar 40 anos deixa de ser válido depois de completados os 41 anos de idade.

3)

O prazo de validade de um certificado médico, incluindo qualquer exame ou investigação especial a ele associado, deve ser:

i)

determinado pela idade do requerente na data em que o exame médico aeronáutico tem lugar; e

ii)

calculado a partir da data do exame médico aeronáutico, no caso da emissão inicial e da renovação, e da data de expiração do certificado médico anterior, no caso da revalidação.

a)   Revalidação

Os exames e avaliações médicas aeronáuticas para a revalidação de um certificado médico podem ser efetuados até 45 dias antes da data de expiração deste.

b)   Renovação

1)

Se o titular de um certificado médico não cumprir o disposto na alínea b), é necessário um exame e uma avaliação médica aeronáutica para efeitos de renovação.

2)

Se o certificado médico tiver expirado:

i)

há menos de dois anos, deve ser realizado um exame médico aeronáutico de rotina para efeitos de revalidação;

ii)

há mais de dois anos, o AeMC ou o AME só deve realizar o exame médico aeronáutico para efeitos de renovação depois de avaliar os resultados de medicina aeronáutica do requerente;

iii)

há mais de cinco anos, são aplicáveis os requisitos de exame médico aeronáutico para a emissão inicial e a avaliação deve ser baseada nos requisitos aplicáveis à revalidação.

ATCO.MED.A.046   Suspensão ou cancelamento de um certificado médico

a)

Após o cancelamento de um certificado médico, o titular deve devolvê-lo imediatamente à autoridade de licenciamento.

b)

Após a suspensão de um certificado médico, o titular deve devolvê-lo à autoridade de licenciamento a pedido desta.

ATCO.MED.A.050   Remissão

Se um requerente de um certificado médico de classe 3 for remetido para a autoridade de licenciamento em conformidade com o disposto na secção ATCO.MED.B.001, o AeMC ou o AME deve transferir a documentação médica pertinente para a autoridade de licenciamento.

SUBPARTE B

REQUISITOS APLICÁVEIS AOS CERTIFICADOS MÉDICOS DE CONTROLADORES DE TRÁFEGO AÉREO

SECÇÃO 1

Generalidades

ATCO.MED.B.001   Limitações aos certificados médicos

a)

Limitações aos certificados médicos de classe 3

1)

Se o requerente não cumprir integralmente os requisitos aplicáveis ao certificado médico de classe 3, mas for considerado não suscetível de pôr em risco o exercício seguro das prerrogativas da licença, o AeMC ou o AME deve:

i)

remeter a decisão sobre a aptidão do requerente para a autoridade de licenciamento, conforme indicado na presente subparte; ou

ii)

nos casos em que a remissão para a autoridade de licenciamento não é indicada na presente subparte, avaliar se o requerente é capaz de desempenhar com segurança as suas funções, respeitando uma ou mais limitações averbadas no certificado médico, e emitir o certificado médico com a ou as limitações necessárias.

2)

O AeMC ou o AME pode revalidar ou renovar um certificado médico com a mesma limitação sem remeter o requerente para a autoridade de licenciamento.

b)

Ao avaliar se uma limitação é necessária, deve ter-se especialmente em conta:

1)

se a conclusão médica acreditada indica que, em circunstâncias especiais, o incumprimento pelo requerente de um requisito, numérico ou de outro tipo, é de molde a que não possa pôr em risco o exercício seguro das prerrogativas da licença;

2)

a experiência do requerente com relevância para a operação a efetuar.

c)

Limitações operacionais

1)

A autoridade competente, juntamente com o prestador de serviços de navegação aérea, deve determinar as limitações operacionais aplicáveis no ambiente operacional específico em causa.

2)

As limitações operacionais apropriadas devem ser inscritas no certificado médico apenas pela autoridade de licenciamento.

d)

Podem ser impostas outras limitações ao titular de um certificado médico, caso estas sejam necessárias para assegurar o exercício seguro das prerrogativas da licença.

e)

Qualquer limitação imposta ao titular de um certificado médico deve ser especificada no mesmo.

SECÇÃO 2

Requisitos médicos aplicáveis aos certificados médicos de classe 3

ATCO.MED.B.005   Requisitos gerais

Os requerentes não devem padecer de nenhum dos problemas seguintes, que impliquem um grau de incapacidade funcional suscetível de interferir no exercício seguro das funções ou possam causar incapacidade súbita do requerente para exercer com segurança as prerrogativas da licença:

1)

anomalia, congénita ou adquirida;

2)

doença ou deficiência ativa, latente, aguda ou crónica;

3)

ferimento, lesão ou sequelas de uma operação;

4)

efeito direto ou secundário de qualquer medicação terapêutica, de diagnóstico ou preventiva, prescrita ou não.

ATCO.MED.B.010   Aparelho cardiovascular

a)   Exame

1)

Deve realizar-se um eletrocardiograma (ECG) normal, em repouso, com 12 derivações, e o respetivo relatório, no decurso do exame para a emissão inicial de um certificado médico e posteriormente:

i)

de quatro em quatro anos, até aos 30 anos de idade;

ii)

em todos os exames de revalidação ou renovação subsequentes; e

iii)

quando clinicamente indicado.

2)

Deve realizar-se uma avaliação cardiovascular aprofundada:

i)

no primeiro exame de revalidação ou renovação após os 65 anos de idade;

ii)

subsequentemente, de quatro em quatro anos; e

iii)

quando clinicamente indicada.

3)

Deve ser exigida uma avaliação dos lípidos séricos, nomeadamente do colesterol, no exame para a emissão inicial de um certificado médico, no primeiro exame após os 40 anos de idade e quando clinicamente indicada.

b)   Aparelho cardiovascular — Generalidades

1)

Serão considerados inaptos os requerentes com um dos problemas seguintes:

i)

aneurisma da aorta torácica ou abdominal suprarrenal, antes da cirurgia;

ii)

anomalia funcional ou sintomática significativa de qualquer das válvulas cardíacas;

iii)

transplante do coração ou do coração e do pulmão.

2)

Os requerentes com antecedentes ou um diagnóstico confirmado de um dos problemas seguintes devem ser remetidos para a autoridade de licenciamento, antes de poderem ser considerados aptos:

i)

doença arterial periférica, antes ou depois da cirurgia;

ii)

aneurisma da aorta torácica ou abdominal suprarrenal, depois de cirurgia;

iii)

aneurisma da aorta abdominal infrarrenal, antes ou depois de cirurgia;

iv)

anomalias funcionalmente insignificantes das válvulas cardíacas;

v)

após cirurgia das válvulas cardíacas;

vi)

anomalia do pericárdio, do miocárdio ou do endocárdio;

vii)

anomalia congénita do coração, antes ou depois de cirurgia corretiva;

viii)

síncope vasovagal recorrente;

ix)

trombose arterial ou venosa;

x)

embolia pulmonar;

xi)

problema cardiovascular que exija terapia sistémica com anticoagulantes.

c)   Tensão arterial

1)

A tensão arterial deve ser registada em cada exame.

2)

A tensão arterial do requerente deve estar dentro dos limites normais.

3)

Serão considerados inaptos os requerentes:

i)

com hipotensão sintomática; ou

ii)

cuja tensão arterial no momento do exame seja, de forma constante, superior a 160 mmHg na pressão sistólica e/ou 95 mmHg na pressão diastólica, com ou sem tratamento

4)

O início da medicação para controlar a tensão arterial exigirá um período de avaliação da incapacidade temporária, a fim de confirmar a ausência de efeitos secundários significativos.

d)   Doença das artérias coronárias

1)

Serão considerados inaptos os requerentes com um dos problemas seguintes:

i)

doença sintomática das artérias coronárias;

ii)

sintomas de doença das artérias coronárias controlada por medicamentos.

2)

Os requerentes com um dos problemas seguintes devem ser remetidos para a autoridade de licenciamento e submetidos a uma avaliação cardiológica para excluir a existência de isquemia miocárdica, antes de poderem ser considerados aptos:

i)

suspeita de isquemia miocárdica;

ii)

doença das artérias coronárias assintomática e ligeira, que não exija tratamento antiangina.

3)

Os requerentes com antecedentes ou um diagnóstico de um dos problemas seguintes devem ser remetidos para a autoridade de licenciamento e submetidos a uma avaliação cardiológica, antes de poderem ser considerados aptos:

i)

isquemia miocárdica;

ii)

enfarte do miocárdio;

iii)

revascularização ou colocação de stent para o tratamento da doença das artérias coronárias.

e)   Distúrbios do ritmo/da condução cardíaca

1)

Os requerentes de um certificado médico de classe 3 com distúrbios significativos da condução ou do ritmo cardíaco, intermitentes ou comprovados, devem ser remetidos para a autoridade de licenciamento e submetidos a uma avaliação cardiológica com resultados satisfatórios, antes de poderem ser considerados aptos. Estes distúrbios incluem qualquer um dos seguintes:

i)

distúrbio do ritmo supraventricular, incluindo disfunção sinoatrial intermitente ou comprovada, fibrilação atrial e/ou arritmia e pausas sinusais assintomáticas;

ii)

bloqueio completo do ramo esquerdo;

iii)

bloqueio atrioventricular Mobitz tipo 2;

iv)

taquicardia complexa ampla e/ou estreita;

v)

pré-excitação ventricular;

vi)

prolongamento assintomático do intervalo QT;

vii)

padrão da síndrome de Brugada na eletrocardiografia.

2)

Os requerentes com um dos problemas enumerados nas subalíneas i) a viii) podem ser considerados aptos na ausência de outra anomalia e desde que efetuem uma avaliação cardiológica satisfatória:

i)

bloqueio de ramo incompleto;

ii)

bloqueio completo do ramo direito;

iii)

desvio estável do eixo para a esquerda;

iv)

braquicardia sinusal assintomática;

v)

taquicardia sinusal assintomática;

vi)

complexos ectópicos isolados uniformes e assintomáticos de origem supraventricular ou ventricular;

vii)

bloqueio atrioventricular de primeiro grau;

viii)

bloqueio atrioventricular Mobitz tipo 1.

3)

Os requerentes com antecedentes de um dos problemas seguintes devem ser remetidos para a autoridade de licenciamento e submetidos a uma avaliação cardiológica com resultados satisfatórios, antes de poderem ser considerados aptos:

i)

terapia de ablação;

ii)

implantação de estimulador cardíaco.

4)

Serão considerados inaptos os requerentes com um dos problemas seguintes:

i)

doença sinoatrial sintomática;

ii)

bloqueio atrioventricular completo;

iii)

prolongamento sintomático do intervalo QT;

iv)

desfibrilador automático implantável;

v)

estimulador cardíaco antitaquicardia ventricular.

ATCO.MED.B.015   Aparelho respiratório

a)

Os requerentes com uma insuficiência significativa da função pulmonar devem ser remetidos para a autoridade de licenciamento para avaliação médica aeronáutica. Podem ser considerados aptos quando a função pulmonar tiver recuperado e for satisfatória.

b)

Exame

É obrigatória a realização de testes da função pulmonar no exame inicial e por indicação clínica.

c)

Os requerentes com antecedentes ou um diagnóstico confirmado de asma dependente de medicamentos devem submeterse a uma avaliação respiratória com resultados satisfatórios. Podem ser considerados aptos se forem assintomáticos e o tratamento não afetar a segurança.

d)

Os requerentes com antecedentes ou um diagnóstico confirmado de um dos problemas seguintes devem ser remetidos para a autoridade de licenciamento e submetidos a uma avaliação respiratória com resultados satisfatórios, antes de poderem ser considerados aptos:

1)

doença inflamatória ativa do aparelho respiratório;

2)

sarcoidose ativa;

3)

pneumotórax;

4)

síndrome da apneia do sono;

5)

cirurgia torácica grave;

6)

doença pulmonar obstrutiva crónica;

7)

transplante pulmonar.

ATCO.MED.B.020   Aparelho digestivo

a)

Os requerentes com sequelas de doenças ou intervenções cirúrgicas em qualquer parte do trato digestivo ou dos seus órgãos anexos suscetíveis de causar incapacidade, designadamente uma obstrução devida a constrição ou compressão, serão considerados inaptos.

b)

Os requerentes não devem ter hérnias suscetíveis de ocasionar sintomas incapacitantes.

c)

Os requerentes com perturbações do aparelho gastrointestinal, incluindo as mencionadas nos pontos 1 a 5, podem ser considerados aptos desde que obtenham uma avaliação gastroenterológica satisfatória, após um tratamento bem sucedido ou a total recuperação após cirurgia:

1)

dispepsia recorrente dependente de medicamentos;

2)

pancreatite;

3)

cálculos biliares sintomáticos;

4)

antecedentes ou diagnóstico confirmado de doença inflamatória crónica do intestino;

5)

após operação cirúrgica ao trato digestivo ou aos seus órgãos anexos, incluindo uma cirurgia que envolva excisão total ou parcial ou um desvio de qualquer destes órgãos.

ATCO.MED.B.025   Sistemas metabólico e endócrino

a)

Os requerentes com disfunções metabólicas, nutricionais ou endócrinas podem ser considerados aptos desde que a estabilidade do seu estado seja demonstrada e a sua avaliação médica aeronáutica seja satisfatória.

b)

Diabetes mellitus

1)

Os requerentes com diabetes mellitus insulinodependente serão considerados inaptos.

2)

Os requerentes com diabetes mellitus que necessitem de outra medicação que não a insulina para controlar a glicemia devem ser remetidos para a autoridade de licenciamento. Podem ser considerados aptos se for possível demonstrar que a glicemia está controlada e estável.

ATCO.MED.B.030   Hematologia

a)

A eventual realização de análises sanguíneas deve ser determinada pelo AME ou pelo AeMC, tendo em conta os antecedentes clínicos e após o exame físico.

b)

Os requerentes com problemas hematológicos, designadamente:

1)

perturbação de coagulação, hemorrágica ou trombótica;

2)

leucemia crónica;

3)

hemoglobina anormal, incluindo, nomeadamente, anemia, eritrocitose ou hemoglobinopatia;

4)

hipertrofia significativa dos gânglios linfáticos;

5)

hipertrofia do baço,

devem ser remetidos para a autoridade de licenciamento. Podem ser considerados aptos desde que obtenham uma avaliação médica aeronáutica satisfatória.

c)

Os requerentes que padeçam de leucemia aguda serão considerados inaptos.

ATCO.MED.B.035   Aparelho geniturinário

a)

A análise da urina deve fazer parte integrante de todos os exames médicos aeronáuticos. A urina não deve conter elementos anómalos considerados patológicos.

b)

Os requerentes com sequelas de doenças ou alvo de intervenções cirúrgicas no aparelho geniturinário ou nos seus órgãos anexos suscetíveis de causar incapacidade, designadamente uma obstrução devida a constrição ou compressão, serão considerados inaptos.

c)

Os requerentes com perturbações geniturinárias, designadamente:

1)

doença renal;

2)

um ou mais cálculos urinários,

podem ser considerados aptos desde que obtenham uma avaliação renal/urológica satisfatória.

d)

Os requerentes que tenham sido submetidos:

1)

a uma operação cirúrgica grave do aparelho geniturinário ou dos seus órgãos anexos, envolvendo uma excisão total ou parcial ou um desvio dos seus órgãos; ou

2)

a uma cirurgia urológica grave,

devem ser remetidos para a autoridade de licenciamento para uma avaliação médica aeronáutica após total recuperação, antes de poderem ser considerados aptos.

ATCO.MED.B.040   Doença infeciosa

a)

Os requerentes portadores do VIH devem ser remetidos para a autoridade de licenciamento e podem ser considerados aptos desde que obtenham uma avaliação especializada satisfatória e que seja suficientemente demonstrado à autoridade de licenciamento que a terapia não afeta o exercício seguro das prerrogativas da licença.

b)

Os requerentes diagnosticados com ou que apresentem sintomas de doença infeciosa, designadamente:

1)

sífilis aguda;

2)

tuberculose ativa;

3)

hepatite infeciosa;

4)

doenças tropicais,

devem ser remetidos para a autoridade de licenciamento para uma avaliação médica aeronáutica. Podem ser considerados aptos após total recuperação e avaliação especializada, desde que seja suficientemente demonstrado à autoridade de licenciamento que a terapia não afeta o exercício seguro das prerrogativas da licença.

ATCO.MED.B.045   Obstetrícia e ginecologia

a)

As requerentes que tenham sido submetidas a uma operação ginecológica grave serão consideradas inaptas até total recuperação.

b)

Gravidez

Em caso de gravidez, se o AeMC ou o AME considerar que a titular da licença está apta a exercer as suas prerrogativas, deve limitar o prazo de validade do certificado médico até ao fim da 34.a semana de gestação. A titular da licença deve submeter—se a um exame e a uma avaliação médica aeronáutica para efeitos de revalidação após total recuperação depois de terminada a gravidez.

ATCO.MED.B.050   Aparelho musculoesquelético

a)

Os requerentes devem apresentar um uso funcional satisfatório do aparelho musculoesquelético que lhes permita exercer de forma segura as prerrogativas da licença.

b)

Os requerentes com problemas musculoesqueléticos ou reumatológicos estáticos ou progressivos suscetíveis de interferir no exercício seguro das prerrogativas da licença devem ser remetidos para a autoridade de licenciamento. Podem ser considerados aptos após avaliação especializada satisfatória.

ATCO.MED.B.055   Psiquiatria

a)

Os requerentes com uma perturbação mental ou transtornos do comportamento causados pelo consumo ou abuso de álcool ou de substâncias psicoativas, incluindo substâncias para uso recreativo com ou sem dependência, serão considerados inaptos até terem observado um período de sobriedade comprovada ou estarem livres do consumo ou abuso da substância psicoativa e sob reserva de uma avaliação psiquiátrica satisfatória após um tratamento bem-sucedido. Os requerentes devem ser remetidos para a autoridade de licenciamento.

b)

Os requerentes com problemas psiquiátricos, designadamente:

1)

perturbação do humor;

2)

perturbação neurótica;

3)

perturbação da personalidade;

4)

perturbação mental ou comportamental,

devem ser submetidos a uma avaliação psiquiátrica com resultados satisfatórios, antes de poderem ser considerados aptos. Os requerentes devem ser remetidos para a autoridade de licenciamento para efeitos da avaliação da sua aptidão física.

c)

Os requerentes com antecedentes de atos isolados ou repetidos de autoagressão deliberada serão considerados inaptos. Os requerentes devem ser remetidos para a autoridade de licenciamento e submetidos a uma avaliação psiquiátrica com resultados satisfatórios, antes de poderem ser considerados aptos.

d)

Os requerentes com antecedentes ou um diagnóstico clínico comprovados de esquizofrenia ou perturbação ou mania de tipo esquizoide ou delirante serão considerados inaptos.

ATCO.MED.B.060   Psicologia

a)

Os requerentes que apresentem sintomas associados a stresse suscetíveis de interferir na sua capacidade de exercer as prerrogativas da licença com segurança devem ser remetidos para a autoridade de licenciamento. Apenas podem ser considerados aptos após uma avaliação psicológica e/ou psiquiátrica que demonstre que recuperaram dos sintomas associados a stresse.

b)

Pode ser exigida uma avaliação psicológica como parte integrante, ou em complemento, de um exame psiquiátrico ou neurológico especializado.

ATCO.MED.B.065   Neurologia

a)

Os requerentes com antecedentes ou um diagnóstico clínico confirmados dos problemas seguintes serão considerados inaptos:

1)

epilepsia, exceto nos casos referidos na alínea b), pontos 1 e 2;

2)

episódios recorrentes de distúrbios da consciência de causa incerta;

3)

estados com elevada propensão para a disfunção cerebral.

b)

Os requerentes com antecedentes ou um diagnóstico clínico confirmados dos problemas seguintes devem ser remetidos para a autoridade de licenciamento e submetidos a uma nova avaliação, antes de poderem ser considerados aptos:

1)

epilepsia sem recorrência após os 5 anos de idade;

2)

epilepsia sem recorrência nem tratamento há mais de 10 anos;

3)

anomalias epiletiformes no EEG e ondas lentas focais;

4)

doença progressiva ou não progressiva do sistema nervoso;

5)

episódio único de distúrbios ou perda da consciência;

6)

lesão cerebral;

7)

lesão da medula espinal ou dos nervos periféricos;

8)

perturbações do sistema nervoso devido a deficiências vasculares, nomeadamente acidentes hemorrágicos e isquémicos.

ATCO.MED.B.070   Aparelho visual

a)

Exame

1)

O exame inicial incluirá um exame ocular exaustivo, que será depois repetido periodicamente, em função da refração e do desempenho funcional do olho.

2)

Todos os exames de revalidação e renovação incluirão um exame ocular de rotina.

3)

Os requerentes serão sujeitos a uma tonometria no primeiro exame de revalidação depois dos 40 anos, por indicação clínica e se adequado tendo em conta os antecedentes familiares.

4)

Os requerentes devem apresentar ao AeMC ou ao AME o relatório de um exame oftalmológico nos casos em que:

i)

o desempenho funcional apresente alterações significativas;

ii)

os padrões visuais à distância apenas podem ser atingidos com lentes corretivas.

5)

Os requerentes com um erro refrativo elevado devem ser remetidos para a autoridade de licenciamento.

b)

A acuidade visual à distância, com ou sem correção ótima, deve ser de 6/9 (0,7) ou melhor, em cada olho separadamente, devendo a acuidade visual com os dois olhos ser de 6/6 (1,0) ou melhor.

c)

Os requerentes de um certificado inicial que apresentem visão monocular ou monocular funcional, incluindo problemas de equilíbrio do músculo do olho, serão considerados inaptos. Nos exames de revalidação ou renovação, o requerente pode ser considerado apto na condição de efetuar um exame oftalmológico satisfatório. O requerente deve ser remetido para a autoridade de licenciamento.

d)

Os requerentes de um certificado inicial que tenham visão diminuída num dos olhos serão considerados inaptos. Nos exames de revalidação ou renovação, o requerente deve ser remetido para a autoridade de licenciamento e pode ser considerado apto na condição de efetuar um exame oftalmológico satisfatório.

e)

Os requerentes devem ser capazes de ler um quadro N5 (ou equivalente) a 30-50 cm e um quadro N14 (ou equivalente) a 60-100 cm de distância, se necessário com a ajuda de correção.

f)

Os requerentes devem ter campos de visão normais e uma função binocular normal.

g)

Os requerentes que tenham sido submetidos a cirurgia ocular serão considerados inaptos até à total recuperação da função visual. Podem ser considerados aptos pela autoridade de licenciamento na condição de efetuarem uma avaliação oftalmológica satisfatória.

h)

Os requerentes com um diagnóstico clínico de ceratocone serão remetidos para a autoridade de licenciamento e podem ser considerados aptos, na condição de efetuarem um exame satisfatório com um oftalmologista.

i)

Os requerentes com diplopia serão considerados inaptos.

j)

Óculos e lentes de contacto

1)

Se apenas for possível uma função visual satisfatória para as funções em apreço com recurso a correção, os óculos ou as lentes de contacto devem proporcionar uma função visual ótima, ser bem tolerados e adequados para fins de controlo de tráfego aéreo.

2)

Não deve ser usado mais de um par de óculos para satisfazer os requisitos visuais em todas as distâncias durante o exercício das prerrogativas da licença.

3)

Deve estar disponível, para utilização imediata, um par de óculos corretivos sobressalente durante o exercício das prerrogativas da ou das licenças.

4)

Se usadas durante o exercício das prerrogativas da licença, as lentes de contacto devem ser monofocais, não coloridas e não ortoqueratológicas. Não devem ser usadas lentes de contacto de monovisão.

5)

Os requerentes com um erro refrativo elevado devem usar lentes de contacto ou óculos com lentes de graduação elevada.

ATCO.MED.B.075   Visão cromática

Os requerentes devem ter uma visão tricromática normal.

ATCO.MED.B.080   Otorrinolaringologia

a)

Exame

1)

Todos os exames iniciais, de revalidação e renovação incluirão um exame otorrinolaringológico de rotina.

2)

A audição deve ser testada em todos os exames. Durante o teste, o requerente deve entender corretamente uma conversa com cada ouvido a uma distância de dois metros e com as costas voltadas para o AME.

3)

A audição deve ser testada com audiometria de som puro no exame inicial e, em exames de revalidação ou renovação subsequentes, de quatro em quatro anos até aos 40 anos de idade e, posteriormente, de dois em dois anos.

4)

Audiometria de som puro:

i)

Os requerentes de um certificado médico de classe 3 não devem apresentar uma perda de audição superior a 35 dB em qualquer das frequências de 500, 1 000 ou 2 000 Hz, ou superior a 50 dB em 3 000 Hz, em cada um dos ouvidos separadamente.

ii)

Os requerentes que não cumpram os critérios de audição supracitados serão remetidos para a autoridade de licenciamento e submetidos a avaliação de um especialista antes de poderem ser considerados aptos. Os requerentes de um certificado inicial serão submetidos a um teste de discriminação vocal. Os requerentes de uma revalidação ou renovação de um certificado médico de classe 3 serão submetidos a um teste de audição funcional no ambiente operacional.

5)

Aparelhos auditivos

i)

Exame inicial: a necessidade de aparelhos auditivos para cumprir os requisitos auditivos implica inaptidão.

ii)

Exames de revalidação e renovação: o requerente pode ser considerado apto, se a utilização de aparelho(s) auditivo(s) ou de uma prótese adequada melhorar a audição de forma a atingir um padrão normal avaliado em testes de funcionalidade total no ambiente operacional.

iii)

Caso seja necessária a utilização de uma prótese para atingir o padrão de audição normal, deverá estar disponível um conjunto sobresselente de equipamentos e acessórios, tais como pilhas, durante o exercício das prerrogativas da licença.

b)

Os requerentes com:

1)

um processo patológico crónico ativo do ouvido interno ou médio;

2)

uma perfuração ou disfunção não curada da(s) membrana(s) timpânica(s);

3)

um distúrbio da função vestibular;

4)

uma malformação ou uma infeção crónica significativa da cavidade oral ou das vias respiratórias superiores;

5)

uma perturbação significativa da fala ou da voz que reduza a inteligibilidade,

devem ser remetidos para a autoridade de licenciamento e submetidos a um exame e a uma avaliação complementares de otorrinolaringologia para determinar se a perturbação não interfere no exercício seguro das prerrogativas da licença.

ATCO.MED.B.085   Dermatologia

Os requerentes não devem apresentar problemas dermatológicos diagnosticados suscetíveis de interferir no exercício seguro das prerrogativas da licença de que são titulares.

ATCO.MED.B.090   Oncologia

a)

Após o diagnóstico de uma doença maligna primária ou secundária, os requerentes serão remetidos para a autoridade de licenciamento e submetidos a uma avaliação oncológica, com resultados satisfatórios, antes de poderem ser considerados aptos.

b)

Os requerentes com antecedentes ou um diagnóstico clínico confirmados de tumor maligno intracerebral devem ser considerados inaptos.

SUBPARTE C

EXAMINADORES MÉDICOS AERONÁUTICOS (AME)

ATCO.MED.C.001   Prerrogativas

a)

Nos termos da presente parte, as prerrogativas de um AME consistem em revalidar e renovar certificados médicos de classe 3 e em realizar os exames e as avaliações médicas aeronáuticas pertinentes.

b)

O âmbito das prerrogativas do AME, e todas as condições conexas, deve ser especificado no certificado.

c)

Os titulares de um certificado de AME não devem realizar exames e avaliações médicas aeronáuticas num Estado-Membro que não aquele que emitiu o seu certificado de AME, salvo se:

1)

o Estado-Membro de acolhimento lhes tiver concedido acesso ao exercício das suas atividades profissionais como médicos especialistas;

2)

tiverem informado a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento da sua intenção de realizar exames e avaliações médicas aeronáuticas e de emitir certificados médicos no âmbito das suas prerrogativas de AME; e

3)

tiverem recebido instruções da autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento.

ATCO.MED.C.005   Pedido

a)

O pedido de certificado de AME deve ser apresentado em conformidade com o procedimento definido pela autoridade competente.

b)

Os requerentes de um certificado de AME devem fornecer à autoridade competente:

1)

os seus dados pessoais e endereço profissional;

2)

documentos comprovativos de que cumprem os requisitos estabelecidos na secção ATCO.MED.C.010, incluindo o certificado de conclusão dos cursos de formação em medicina aeronáutica, adequado para as prerrogativas a que se estão a candidatar;

3)

uma declaração escrita de que o AME emitirá certificados médicos com base nos requisitos da presente parte.

c)

Quando o AME realizar exames médicos aeronáuticos em mais de um local, deve fornecer à autoridade competente informações pertinentes sobre todos os locais e instalações em que exerce.

ATCO.MED.C.010   Requisitos para a emissão de um certificado de AME

Os requerentes de um certificado de AME com as prerrogativas necessárias para a revalidação e a renovação de certificados médicos de classe 3 devem:

a)

estar plenamente qualificados e licenciados para o exercício da medicina e ser titulares de um certificado de conclusão da formação médica especializada ou apresentar prova desta;

b)

ter concluído com aproveitamento cursos de formação de base e avançada em medicina aeronáutica, nomeadamente módulos específicos para a avaliação médica dos controladores de tráfego aéreo e do ambiente específico do controlo de tráfego aéreo;

c)

demonstrar à autoridade competente que:

1)

dispõem das instalações, dos procedimentos, da documentação e dos equipamentos operacionais adequados para realizar os exames médicos aeronáuticos; e

2)

dispõem das condições e dos procedimentos necessários para garantir o segredo médico.

ATCO.MED.C.015   Cursos de formação em medicina aeronáutica

a)

Os cursos de formação em medicina aeronáutica devem ser homologados pela autoridade competente do Estado-Membro em que o prestador da formação tem o seu local de atividade principal. Este prestador deve demonstrar que o programa do curso estabelece os objetivos de aprendizagem fundamentais à aquisição das competências necessárias e que os responsáveis pela formação possuem os conhecimentos e a experiência adequados.

b)

Exceto no caso de formação de reciclagem, os cursos devem ser concluídos com um exame escrito sobre as matérias incluídas no programa.

c)

O prestador da formação deve emitir um certificado de conclusão do curso aos requerentes depois de estes obterem aprovação no exame.

ATCO.MED.C.020   Alteração do certificado de AME

a)

Os AME devem notificar a autoridade competente das circunstâncias seguintes que possam afetar o seu certificado:

1)

o AME está a ser alvo de um processo disciplinar ou de uma investigação por parte de um organismo regulador do exercício da medicina;

2)

verificam-se alterações das condições em que o certificado foi concedido, incluindo do conteúdo das declarações prestadas juntamente com o respetivo pedido;

3)

os requisitos necessários para a emissão de um certificado de AME deixaram de estar preenchidos;

4)

o ou os locais de exercício do examinador médico aeronáutico ou o seu endereço postal foram alterados.

b)

A ausência de informação da autoridade competente dará lugar à suspensão ou ao cancelamento das prerrogativas do certificado de AME, com base na decisão da autoridade competente que suspende ou cancela o certificado.

ATCO.MED.C.025   Validade dos certificados de AME

Um certificado de AME é válido por um período não superior a três anos. Será revalidado desde que o seu titular:

a)

continue a preencher as condições gerais exigidas para o exercício da medicina e mantenha o seu registo como médico;

b)

tenha recebido formação de reciclagem em medicina aeronáutica e nos ambientes de trabalho dos controladores de tráfego aéreo nos últimos três anos;

c)

tenha efetuado pelo menos 10 exames médicos aeronáuticos por ano. Este número de exames apenas pode ser reduzido pela autoridade competente em circunstâncias devidamente justificadas;

d)

continue a cumprir os termos do seu certificado de AME; e

e)

exerça as suas prerrogativas em conformidade com a presente parte.


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